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Document 31998D0567

98/567/CE: Decisão da Comissão de 6 de Outubro de 1998 que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais [notificada com o número C(1998) 2954] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 276 de 13.10.1998, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/567/oj

31998D0567

98/567/CE: Decisão da Comissão de 6 de Outubro de 1998 que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais [notificada com o número C(1998) 2954] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 276 de 13/10/1998 p. 0011 - 0012


DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Outubro de 1998 que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais [notificada com o número C(1998) 2954] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/567/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, a alínea ii) do seu artigo 19º,

Considerando que, em conformidade com a Decisão 93/195/CEE da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/360/CE (3), a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais é limitada aos cavalos que tenham permanecido por um período inferior a 30 dias num país terceiro;

Considerando que, para facilitar a participação dos cavalos originários da Comunidade na Melbourne Cup, na Austrália, é conveniente aumentar aquele período para uma duração inferior a 90 dias;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Ao artigo 1º é aditado um quinto travessão, com a seguinte redacção:

«- que tenham participado na Melbourne Cup e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo V da presente decisão.»

2. O anexo da presente decisão é aditado como anexo V.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 42.

(2) JO L 86 de 6. 4. 1993, p. 1.

(3) JO L 163 de 6. 6. 1998, p. 44.

ANEXO

«ANEXO V

CERTIFICADO SANITÁRIO para a reentrada, após exportação temporária inferior a 90 dias, de cavalos registados que tenham participado na Melbourne Cup

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Nº do certificado:..................

País terceiro de expedição: AUSTRÁLIA

Ministério responsável: - Ministério da Agricultura - AQIS

I. Identificação do cavalo:..................

a) Número do documento de identificação:

b) Visado por:..........................

(Nome da autoridade competente)

II. Origem do cavalo:....................

O cavalo é expedido de:..................

(local de expedição)

para:....................................

(local de destino)

por avião:...............................

(indicar o número do voo)

Nome e endereço do expedidor:..................

Nome e endereço do destinatário:...............

III. Informações sanitárias:

O abaixo-assinado certifica que o cavalo a que diz respeito o presente certificado satisfaz as condições previstas no ponto III, alíneas a), b), c), e), f), g) e h) do anexo II da Decisão 93/195/CEE e permaneceu em explorações oficialmente aprovadas sob vigilância veterinária oficial desde a sua entrada no território da Austrália em .............. (90 dias, no máximo), em locais separados e sem qualquer contacto com equídeos de estatuto sanitário diferente, excepto durante os concursos.

IV. O animal será expedido num meio de transporte limpo e desinfectado antecipadamente com um desinfectante oficialmente reconhecido na Austrália.

V. O presente certificado tem uma validade de 10 dias.

Data

Local

Carimbo e assinatura do veterinário oficial (1)

Nome, em maiúsculas, e função

(1) A cor do carimbo e da assinatura deve ser diferente da do formulário.»

>FIM DE GRÁFICO>

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