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Document 31997R2224

    Regulamento (CE) nº 2224/97 da Comissão de 7 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1609/88 no que diz respeito à data-limite de entrada em armazém da manteiga vendida ao abrigo dos Regulamentos (CEE) nº 3143/85 e (CEE) nº 570/88

    JO L 305 de 8.11.1997, p. 25–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/12/1997; revog. impl. por 397R2408

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2224/oj

    31997R2224

    Regulamento (CE) nº 2224/97 da Comissão de 7 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1609/88 no que diz respeito à data-limite de entrada em armazém da manteiga vendida ao abrigo dos Regulamentos (CEE) nº 3143/85 e (CEE) nº 570/88

    Jornal Oficial nº L 305 de 08/11/1997 p. 0025 - 0025


    REGULAMENTO (CE) Nº 2224/97 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1609/88 no que diz respeito à data-limite de entrada em armazém da manteiga vendida ao abrigo dos Regulamentos (CEE) nº 3143/85 e (CEE) nº 570/88

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1587/96 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 6º,

    Considerando que, nos termos do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 570/88 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1988, relativo à venda a preço reduzido da manteiga e à concessão de uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 531/96 (4), a manteiga colocada à venda deve ter entrado em armazém antes de uma data a determinar;

    Considerando que, atendendo à evolução do mercado da manteiga e das quantidades das existências disponíveis, é conveniente alterar a data que consta do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1609/88 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2690/94 (6), no que respeita à manteiga referida no Regulamento (CEE) nº 570/88;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1609/88, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «1. A manteiga referida no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 570/88 deve ter entrado em armazém antes de 1 de Outubro de 1996.».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

    (2) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 21.

    (3) JO L 55 de 1. 3. 1988, p. 31.

    (4) JO L 78 de 28. 3. 1996, p. 13.

    (5) JO L 143 de 10. 6. 1988, p. 23.

    (6) JO L 286 de 5. 11. 1994, p. 11.

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