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Document 31997R2224
Commission Regulation (EC) No 2224/97 of 7 November 1997 amending Regulation (EEC) No 1609/88 as regards the latest date by which butter must have been taken into storage in order to be sold pursuant to Regulations (EEC) No 3143/85 and (EEC) No 570/88
Regulamento (CE) nº 2224/97 da Comissão de 7 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1609/88 no que diz respeito à data-limite de entrada em armazém da manteiga vendida ao abrigo dos Regulamentos (CEE) nº 3143/85 e (CEE) nº 570/88
Regulamento (CE) nº 2224/97 da Comissão de 7 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1609/88 no que diz respeito à data-limite de entrada em armazém da manteiga vendida ao abrigo dos Regulamentos (CEE) nº 3143/85 e (CEE) nº 570/88
JO L 305 de 8.11.1997, p. 25–25
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 06/12/1997; revog. impl. por 397R2408
Regulamento (CE) nº 2224/97 da Comissão de 7 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1609/88 no que diz respeito à data-limite de entrada em armazém da manteiga vendida ao abrigo dos Regulamentos (CEE) nº 3143/85 e (CEE) nº 570/88
Jornal Oficial nº L 305 de 08/11/1997 p. 0025 - 0025
REGULAMENTO (CE) Nº 2224/97 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1609/88 no que diz respeito à data-limite de entrada em armazém da manteiga vendida ao abrigo dos Regulamentos (CEE) nº 3143/85 e (CEE) nº 570/88 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1587/96 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 6º, Considerando que, nos termos do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 570/88 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1988, relativo à venda a preço reduzido da manteiga e à concessão de uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 531/96 (4), a manteiga colocada à venda deve ter entrado em armazém antes de uma data a determinar; Considerando que, atendendo à evolução do mercado da manteiga e das quantidades das existências disponíveis, é conveniente alterar a data que consta do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1609/88 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2690/94 (6), no que respeita à manteiga referida no Regulamento (CEE) nº 570/88; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1609/88, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «1. A manteiga referida no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 570/88 deve ter entrado em armazém antes de 1 de Outubro de 1996.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 21. (3) JO L 55 de 1. 3. 1988, p. 31. (4) JO L 78 de 28. 3. 1996, p. 13. (5) JO L 143 de 10. 6. 1988, p. 23. (6) JO L 286 de 5. 11. 1994, p. 11.