This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31997R0060
Commission Regulation (EC) No 60/97 of 16 January 1997 amending Regulation (EEC) No 1859/82 concerning the selection of returning holdings for the purpose of determining incomes of agricultural holdings
Regulamento (CE) nº 60/97 da Comissão de 16 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
Regulamento (CE) nº 60/97 da Comissão de 16 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
JO L 14 de 17.1.1997, p. 28–29
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2010
Regulamento (CE) nº 60/97 da Comissão de 16 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
Jornal Oficial nº L 014 de 17/01/1997 p. 0028 - 0029
REGULAMENTO (CE) Nº 60/97 DA COMISSÃO de 16 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento nº 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2801/95 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º e o nº 2 do seu artigo 6º, Considerando que o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1859/82 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1381/96 (4), fixa o número de explorações da amostra a seleccionar por circunscrição nos vários exercícios contabilísticos; que, a fim de cobrir melhor o campo de observação relativo às explorações agrícolas da Itália e da Finlândia, é conveniente fixar, para estes Estados-membros, o número das explorações da amostra a seleccionar por circunscrição durante os exercícios contabilísticos de 1997 e seguintes; que, por conseguinte, é necessário alterar o anexo I do Regulamento (CEE) nº 1859/82; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité comunitário da rede de informação contabilística agrícola, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No anexo I do Regulamento (CEE) nº 1859/82, os quadros relativos à Itália e à Finlândia são substituídos pelos quadros do anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir do exercício contabilístico de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº 109 de 23. 6. 1965, p. 1859/65. (2) JO nº L 291 de 6. 12. 1995, p. 3. (3) JO nº L 205 de 13. 7. 1982, p. 5. (4) JO nº L 179 de 18. 7. 1996, p. 6. ANEXO NÚMERO DE EXPLORAÇÕES DA AMOSTRA POR CIRCUNSCRIÇÃO >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>