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Document 31997R0060

    Regulamento (CE) nº 60/97 da Comissão de 16 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

    JO L 14 de 17.1.1997, p. 28–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/60/oj

    31997R0060

    Regulamento (CE) nº 60/97 da Comissão de 16 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

    Jornal Oficial nº L 014 de 17/01/1997 p. 0028 - 0029


    REGULAMENTO (CE) Nº 60/97 DA COMISSÃO de 16 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento nº 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2801/95 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º e o nº 2 do seu artigo 6º,

    Considerando que o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1859/82 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1381/96 (4), fixa o número de explorações da amostra a seleccionar por circunscrição nos vários exercícios contabilísticos; que, a fim de cobrir melhor o campo de observação relativo às explorações agrícolas da Itália e da Finlândia, é conveniente fixar, para estes Estados-membros, o número das explorações da amostra a seleccionar por circunscrição durante os exercícios contabilísticos de 1997 e seguintes; que, por conseguinte, é necessário alterar o anexo I do Regulamento (CEE) nº 1859/82;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité comunitário da rede de informação contabilística agrícola,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No anexo I do Regulamento (CEE) nº 1859/82, os quadros relativos à Itália e à Finlândia são substituídos pelos quadros do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir do exercício contabilístico de 1997.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº 109 de 23. 6. 1965, p. 1859/65.

    (2) JO nº L 291 de 6. 12. 1995, p. 3.

    (3) JO nº L 205 de 13. 7. 1982, p. 5.

    (4) JO nº L 179 de 18. 7. 1996, p. 6.

    ANEXO

    NÚMERO DE EXPLORAÇÕES DA AMOSTRA POR CIRCUNSCRIÇÃO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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