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Document 31996L0086

    Directiva 96/86/CE da Comissão de 13 de Dezembro de 1996 que adapta ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 335 de 24.12.1996, p. 43–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/06/2009; revog. impl. por 32008L0068

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/86/oj

    31996L0086

    Directiva 96/86/CE da Comissão de 13 de Dezembro de 1996 que adapta ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 335 de 24/12/1996 p. 0043 - 0044


    DIRECTIVA 96/86/CE DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1996 que adapta ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (1) e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

    Considerando que os anexos A e B do Acordo europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada, conhecido pela sigla ADR, com a redacção que lhes foi dada, deveriam ser aditados sob a forma de anexos A e B à Directiva 94/55/CE e aplicar-se não só ao transporte através de fronteiras, mas também ao transporte para Estados-membros específicos;

    Considerando que os anexos da Directiva 94/55/CE contêm uma referência ao ARD aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995, que foi já publicado em todas as línguas oficiais (2);

    Considerando que o ARD é actualizado de dois em dois anos e que, portanto, existirá uma versão alterada a partir de 1 de Janeiro de 1997;

    Considerando que, ao abrigo do artigo 8º, todas as alterações necessárias à adaptação do anexo ao progresso técnico e científico nas matérias reguladas pela directiva e que se destinem a integrar as novas disposições do RID, serão adoptadas nos termos do artigo 9º;

    Considerando que importa adaptar o sector às novas disposições ARD, e, por conseguinte, alterar o anexo da Directiva 94/55/CE;

    Considerando que as medidas previstas na directiva estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 9º da Directiva 94/55/CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    A Directiva 94/55/CE é alterada do seguinte modo:

    1. Anexo A:

    «O anexo A abrange as disposições relativas aos "Marginais" 2 000 a 3 999 do anexo A do Acordo europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR), aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, sendo o termo "parte contratante" substituído por "Estado-membro".

    Nota: Serão publicadas em todas as línguas oficiais da Comunidade versões do texto de 1997 que altera o texto consolidado de 1995 do anexo A do ADR logo que estejam prontas todas as traduções.»

    2. Anexo B:

    «O anexo B abrange as disposições relativas aos "Marginais" 10 000 a 270 000 do anexo B do Acordo europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR), aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, sendo os termos "parte contratante" substituídos por "Estado-membro".

    Nota: Serão publicadas em todas as línguas oficiais da Comunidade versões do texto de 1997 que altera o texto consolidado de 1995 do anexo B do ADR logo que estejam prontas todas as traduções.»

    Artigo 2º

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    2. Os Estados-membros devem comunicar à Comissão os textos das disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

    Artigo 3º

    A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e os destinatários são os Estados-membros.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1996.

    Pela Comissão

    Neil KINNOCK

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 319 de 12. 12. 1994, p. 7.

    (2) JO nº L 275 de 28. 10. 1996, p. 1.

    Alterações aos anexos A e B da Directiva 94/55/CE do Conselho () anunciadas na Directiva 96/86/CE da Comissão que adapta ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas () (Texto relevante para efeitos do EEE)

    () JO L 319 de 12. 12. 1994, p. 7 e JO L 275 de 28. 10. 1996, p. 1.

    () JO L 335 de 24. 12. 1996, p. 43.

    ANEXO A

    QUADRO DE ASSUNTOS

    Modificar as entradas no quadro de assuntos da seguinte forma:

    «Classe 2 Gases 2200 e seguintes» 52

    «Apêndice A.1 A. Estabilidade e condições de segurança relativas às matérias e objectos explosivos e às misturas nitradas de nitrocelulose 3100 e seguintes» 137

    «Apêndice A.2 C. Prescrições relativas aos ensaios sobre aerossóis e recipientes de fraca capacidade contendo gás (cartuchos de gás) do 5º da classe 2 3291 e seguintes» 138

    «Apêndice A.3 A. Ensaios relativos aos líquidos inflamáveis das classes 3, 6.1 e 8 3300 e seguintes 139

    B. Ensaios para determinação da fluidez 3310 e seguintes 140

    C. Ensaios para determinação da ecotoxicidade, persistência e bioacumulação para afectação à classe 9 3320 e seguintes» 140

    «Apêndice B.4 Disposições relativas à formação de condutores de veículos que transportem mercadorias perigosas 240 000 e seguintes» 215

    «Apêndice B.7 Marca para as matérias transportadas a quente 270 000» 233

    (VOLUME I) PRESCRIÇÕES RELATIVAS ÀS MATÉRIAS E AOS OBJECTOS PERIGOSOS

    Iª PARTE

    DEFINIÇÕES E PRESCRIÇÕES GERAIS

    Definições

    2000 (1) Suprimir a definição de «embalagens frágeis».

    Acrescentar as seguintes definições:

    «- "Recomendações relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas", a 9ª edição revista das Recomendações relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas publicada pela Organização das Nações Unidas (ST/SG/AC.10/1/Rev.9).

    - "Manual de Ensaios e Critérios", a 2ª edição revista das Recomendações relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas, Manual de Ensaios e Critérios, publicada pela Organização das Nações Unidas (ST/SG/AC.10/11/Rev.2).»

    (2) Substituir «baterias de recipientes» por «elementos de veículos-baterias»

    (6) Acrescentar um novo parágrafo nos seguintes termos:

    «(6) Para fins de classificação, as mercadorias perigosas cujo ponto de fusão ou ponto de fusão inicial seja igual ou inferior a 20 °C a uma pressão de 101,3 kPa devem ser consideradas como líquidos. Uma matéria viscosa para a qual não possa ser determinado um ponto de fusão específico deve ser submetida ao ensaio ASTM D 4359 P 90 ou ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) prescrito no Apêndice A.3, marginal 3310.»

    2001 (4) b) Modificar da seguinte forma:

    «b) para as misturas de gases comprimidos: no caso de enchimento segundo a pressão, a parte do volume indicada em percentagem relativamente ao volume total da mistura gasosa, ou, no caso de enchimento segundo a massa, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura;

    para as misturas de gases liquefeitos e de gases dissolvidos sob pressão: a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura.»

    (7) Suprimir o parágrafo (7).

    O parágrafo (8) actual passa a parágrafo (7).

    2002 (1) Suprimir «,2» no primeiro texto entre parênteses.

    Suprimir «,2201» no segundo texto entre parênteses.

    O início do terceiro texto entre parênteses deve ler-se:

    «(classes 2,...)»

    O início do quarto texto entre parênteses deve ler-se:

    «(marginais 2201,».

    (2) Modificar a entrada relativa à classe 2 da seguinte forma:

    «Classe 2 Gases Classe não limitativa».

    (3) (a) Acresentar a seguinte frase no fim da primeira frase do segundo parágrafo:

    «No caso de destinatários múltiplos, o nome e o endereço dos destinatários, bem como as quantidades entregues que permitam avaliar a natureza e as quantidades transportadas em cada momento, podem ser incluídos em outros documentos a utilizar ou em quaisquer outros documentos tornados obrigatórios por outras regulamentações particulares, e que devam encontrar-se a bordo do veículo.»

    (5) Modificar da seguinte forma:

    «a) Para o transporte de embalagens que contenham mercadorias perigosas, podem ser utilizadas sobrembalagens se satisfizerem as seguintes condições:

    Entende-se por sobrembalagem um invólucro utilizado por um mesmo expedidor para conter um ou vários volumes, consolidados numa só unidade mais fácil de manusear e de estivar no decurso do transporte. Exemplos de sobrembalagens:

    i) Um estrado de carregamento, como por exemplo uma palete, em cima do qual vários volumes são colocados ou empilhados e fixados por uma banda de plástico, uma capa de filme retráctil ou extensível, ou outros meios apropriados; ou,

    ii) Uma embalagem exterior de protecção tal como uma caixa ou uma grade.

    Nota: Esta definição não se aplica às sobrembalagens definidas na classe 7 (ver marginal 2700, definição 13).

    Uma sobrembalagem deve ter o número de identificação das mercadorias, precedido das letras "UN", e as etiquetas de todos os volumes contidos na sobrembalagem, a menos que os números de identificação e as etiquetas representativas de todas as mercadorias perigosas contidas na sobrembalagem sejam visíveis.

    Cada um dos volumes de mercadorias perigosas contido numa sobrembalagem deve estar em conformidade com todas as disposições em vigor. A função prevista para cada embalagem não deve ser afectada pela sobrembalagem.

    As proibições de carregamento em comum das diferentes classes aplicam-se também às sobrembalagens.»

    b) Os volumes de mercadorias perigosas que tenham sido danificados, ou apresentem defeitos ou fugas, ou as mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou vertido, podem ser transportados em embalagens de socorro especiais descritas no marginal 3559. Esta possibilidade não impede que se utilizem embalagens de maiores dimensões de um tipo e de um nível de ensaio apropriados, em conformidade com as condições enunciadas no marginal 3500(14). Quando os volumes danificados são transportados em embalagens de socorro, a embalagem de socorro deve ter o número de identificação precedido pelas letras «UN» e todas as etiquetas de perigo do volume danificado que contém, bem como a menção «SOCORRO». Além das indicações prescritas nas diferentes classes para as mercadorias transportadas, o expedidor deve incluir a menção «Embalagem de socorro» no documento de transporte.

    (6) Substituir a segunda frase pelo seguinte texto:

    «Com ressalva de disposições em contrário do presente parágrafo ou de condições especiais aplicáveis à embalagem de certas matérias, os líquidos das classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1, 8 ou 9 classificados nas letras a) ou b) dos diferentes números, contidos em recipientes de vidro ou de porcelana, devem ser embalados num material absorvente que não reaja perigosamente com o líquido. O materal absorvente não é exigido se a embalagem interior for protegida de tal forma que em caso de ruptura o seu conteúdo não atravesse a embalagem exterior nas condições normais de transporte. Em contrapartida, se a embalagem exterior não for estanque, o material absorvente é exigido bem como um dispositivo de confinamento do líquido em caso de fuga, como por exemplo um forro estanque, um saco de plástico ou qualquer outro meio de confinamento igualmente eficaz [ver também o marginal 3500(5)].»

    (8) b) 2.1 6º travessão: o início deve ser modificado da seguinte forma:

    «matérias da classe 6.1 muito tóxicas à inalação segundo os critérios do marginal 2600 (3) (com excepção das matérias...)»

    2.3.1 Substituir «2600(1), 2800(1) e 2900» por «2600(3), 2800(3) e 2900(2)».

    2.3.2 Modificar o segundo exemplo da nota da seguinte forma:

    «..., deve ser classificado na rubrica 3290 sólido inorgânico, tóxico, corrosivo, n.s.a. na classe 6.1 em 67º b)».

    Na nota de pé de página (5) do quadro, substituir «(ver Apêndice A.3)» por «(ver marginais 2400 e 2430)».

    (14) Na nota, substituir:

    «... classe 9, 1º a 8º, 13º e 14º...» por «... classe 9, 1º a 8º, 13º, 14º, 20º, 21º e 31ºa 36º...», e «secção G, marginal 1390 a 1396» por «secção G, marginais 3320 a 3326»; na nota de pé-de-página (¹), substituir «3396» por «3326».

    2003 (4) Modificar o fim do sub-parágrafo relativo ao Apêndice A.2 da seguinte forma:

    «... assim como as prescrições relativas aos ensaios para aerossóis e recipientes de fraca capacidade contendo gás (cartuchos de gás) do 5º da classe 2».

    Modificar o sub-parágrafo relativo ao Apêndice A.3 da seguinte forma:

    «Apêndice A.3. os ensaios relativos às matérias líquidas inflamáveis das classes 3, 6.1 e 8; o ensaio para determinar a fluidez; os ensaios para determinar a ecotoxicidade, a persistência e a bioacumulação de matérias no ambiente aquático com vista à sua classificação na classe 9;»

    2007 Modificar da seguinte forma:

    «Os volumes, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), os contentores e os contentores-cisternas, que não satisfaçam completamente as prescrições de embalagem, de embalagem em comum, de marcação de volumes e de etiquetagem do presente anexo nem às prescrições de marcação e de etiquetagem do anexo B, mas que obedeçam às precrições aplicáveis aos transportes marítimos ou aéreos (¹) de mercadorias perigosas, são admitidos nos transportes que precedam ou prossigam um percurso aéreo ou marítimo nas seguintes condições:

    a) Os volumes, se não estiverem marcados e etiquetados de acordo com as prescrições dos Anexos desta Directiva, devem ser marcados e etiquetados de acordo com as disposições aplicáveis ao transporte marítimo ou aéreo (¹);

    b) As disposições aplicáveis ao transporte marítimo ou aéreo (¹) são aplicáveis à embalagem em comum num volume;

    c) No caso de transportes que precedam ou prossigam apenas um percurso marítimo, se os contentores ou os contentores-cisternas não estiverem marcados e etiquetados de acordo com as prescrições dos Anexos desta Directiva, devem ser marcados e etiquetados de acordo com as disposições aplicáveis ao transporte marítimo (¹);

    d) Além das indicações prescritas por esta Directiva, o documento de transporte deve ter a menção "Transporte segundo o marginal 2007 do ADR".

    Esta derrogação não é aplicável no caso de mercadorias classificadas como mercadorias perigosas nas classes 1 a 8 em conformidade com esta Directiva e consideradas como não perigosas em conformidade com as disposições aplicáveis ao transporte marítimo ou aéreo (¹).»

    2008 Acrescentar o seguinte novo marginal:

    «Quando um transporte de mercadorias perigosas num grande contentor precede um percurso marítimo, deve ser fornecido, juntamente com o documento de transporte, um certificado de carregamento do contentor de acordo com o parágrafo 12.3.7 da introdução geral do Código IMDG (²).

    Um documento único pode preencher as funções do documento de transporte prescrito no marginal 2002(3)a), da declaração exigida no marginal 2002(9) e do certificado de carregamento do contentor acima previsto; no caso contrário, estes documentos devem ser agrafados entre si. Se essas funções forem preenchidas por um único documento, bastará inserir no documento de transporte uma declaração de que o carregamento do contentor foi efectuado de acordo com os regulamentos modais aplicáveis, com a identificação da pessoa responsável pelo certificado de carregamento do contentor. Não é interdito recorrer a técnicas de processamento electrónico de dados ou de permuta electrónica de dados para facilitar a emissão dos documentos ou para os substituir.

    Nota : O certificado de carregamento dos contentores não é exigido nos contentores-cisternas.»

    Acrescentar a seguinte nota de pé de página:

    «(²) Publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI). A OMI e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) redigiram igualmente directivas sobre a prática e a formação no carregamento de mercadorias nos grandes contentores, que foram publicadas pela OMI sob o título "Directivas OMI/OIT sobre o carregamento em contentores ou em veículos".»

    2009 Acrescentar o seguinte novo marginal:

    «As disposições definidas no presente anexo não se aplicam:

    a) Ao transporte de mercadorias perigosas efectuado por pessoas singulares quando as mercadorias em causa se encontram acondicionadas para a venda a retalho e se destinam à sua utilização individual ou doméstica ou para as suas actividades de lazer ou desportivas;

    b) Ao transporte de máquinas ou de equipamentos não especificados no presente anexo e que comportem acessoriamente mercadorias perigosas na sua estrutura ou nos seus circuitos de funcionamento;

    c) Ao transporte efectuado por empresas que seja acessório à sua actividade principal, tal como para aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil, ou para trabalhos de medição, de reparação ou de manutenção, em quantidades que não ultrapassem 450 litros por embalagem nem as quantidades máximas especificadas no marginal 10011. Os transportes efectuados por essas empresas para o seu próprio aprovisionamento ou para a sua distribuição externa ou interna não são contudo abrangidos pela presente isenção;

    d) Ao transporte efectuado por serviços de intervenção ou sob o seu controle, em particular por veículos pronto-socorro que reboquem veículos sinistrados ou avariados contendo mercadorias perigosas;

    e) Aos transportes de emergência destinados a salvar vidas humanas ou a proteger o ambiente, na condição de serem tomadas todas as medidas para garantir que esses transportes se efectuem em completa segurança.»

    2010 Acrescentar a seguinte frase após a segunda frase do texto actual:

    «As derrogações temporárias acordadas antes de 1 de Janeiro de 1995 e que não tenham sido renovadas deixarão de ser válidas após 31 de Dezembro de 1998.»

    2011 Acrescentar o seguinte novo marginal:

    «As matérias e objectos desta Directiva podem ser transportados até 30 de Junho de 1997 segundo as prescrições dos Anexos A e B desta Directiva aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996. O documento de transporte deverá nesses casos incluir a menção "Transporte segundo o ADR aplicável antes de 1 de Janeiro de 1997".»

    IIª PARTE

    ENUMERAÇÃO DAS MATÉRIAS E PRESCRIÇÕES PARTICULARES PARA AS DIVERSAS CLASSES

    CLASSE 1 MATÉRIAS E OBJECTOS EXPLOSIVOS

    Substituir os marginais 2100 a 2199 pelo seguinte texto:

    1. Enumeração das matérias e objectos

    2100 (1) Entre as matérias e objectos abrangidos pelo título da classe 1, só são admitidos ao transporte os que são enumerados no marginal 2101, ou classificados numa rubrica n.s.a. ou na rubrica «0190 Amostras de explosivos» do marginal 2101. Estas matérias e objectos só são admitidos ao transporte sob reserva das condições previstas nos marginais 2100 (2) a 2116, no apêndice A.1 e no anexo B e designam-se por matérias e objectos desta Directiva.

    (2) São matérias e objectos no sentido da classe 1:

    a) Matérias explosivas: matérias sólidas ou líquidas (ou misturas de matérias) que são susceptíveis, por reacção química, de libertar gases a uma temperatura, a uma pressão e a uma velocidade tais que podem causar danos nas imediações.

    Matérias pirotécnicas: matérias ou misturas de matérias destinadas a produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, na sequência de reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas não detonantes.

    Nota: 1. As matérias explosivas de sensibilidade excessiva ou susceptíveis de reagir espontaneamente não são admitidas ao transporte.

    2. As matérias que não são, por si só, matérias explosivas, mas que podem formar misturas explosivas de gases, vapores ou poeiras, não são matérias da classe 1.

    3. São igualmente excluídas da classe 1 as matérias explosivas humedecidas com água ou com álcool cujo teor em água ou álcool ultrapasse os valores limites indicados no marginal 2101 e as que contenham plastificantes - estas matérias explosivas são incluídas na classe 4.1 (marginal 2401, 21º, 22º e 24º) - bem como as matérias explosivas que, atendendo ao seu risco principal, são incluídas na classe 5.2.

    b) Objectos explosivos: Objectos que contêm uma ou várias matérias explosivas e/ou matérias pirotécnicas.

    Nota: Os engenhos que contêm matérias explosivas e/ou matérias pirotécnicas em quantidade tão fraca ou duma natureza tal que a sua ignição ou a sua iniciação por inadvertência ou por acidente durante o transporte não provoque qualquer manifestação exterior ao engenho que se traduza por projecções, incêndio, libertação de fumo ou de calor ou por um ruído forte, não estão submetidos às prescrições da classe 1.

    c) Matérias e objectos não mencionados em a) ou em b), que são fabricados com vista a produzir um efeito prático por explosão ou com fins pirotécnicos.

    (3) As matérias e objectos explosivos devem ser incluídos numa denominação do marginal 2101, em conformidade com os métodos de ensaio para a determinação das propriedades explosivas e com os procedimentos de classificação indicados no apêndice A.1, e devem satisfazer às condições associadas a essa denominação ou devem ser incluídos numa rubrica n.s.a. do marginal 2101 em conformidade com esses métodos de ensaio e com esses procedimentos de classificação.

    As amostras de matérias ou objectos explosivos novos ou existentes transportados para fins de, nomeadamente, ensaios, classificação, investigação e desenvolvimento, controle de qualidade ou enquanto amostras comerciais, que não sejam explosivos iniciadores, podem ser incluídos na rubrica «0190 Amostras de explosivos», 51º, do marginal 2101.

    A classificação das matérias e objectos não expressamente citados numa rubrica n.s.a. ou na rubrica «0190 Amostras de explosivos» deve ser efectuada pela autoridade competente do país de origem.

    As matérias e objectos que são incluídos numa rubrica n.s.a. ou na rubrica «0190 Amostras de explosivos», bem como certas matérias cujo transporte está subordinado a uma autorização especial da autoridade competente nos termos das notas inseridas na enumeração de matérias e objectos do marginal 2101, só poderão ser transportados com o acordo da autoridade competente do país de origem e nas condições determinadas por essa autoridade.

    O acordo deve ser estabelecido por escrito.

    (4) As matérias e objectos da classe 1, com excepção das embalagens vazias por limpar do 91º, devem ser incluídos numa divisão segundo o parágrafo (6) deste marginal e num grupo de compatibilidade segundo o parágrafo (7) deste marginal.

    A divisão deve ser estabelecida com base no resultado dos ensaios descritos no apêndice A.1 e utilizando as definições da alínea (6).

    O grupo de compatibilidade deve ser determinado segundo as definições do parágrafo (7).

    O código de classificação é composto pelo número da divisão e pela letra do grupo de compatibilidade.

    (5) As matérias e objectos da classe 1 são incluídos no grupo de embalagem II (ver apêndice A.5).

    (6) Definição das divisões:

    1.1 Matérias e objectos que apresentam um risco de explosão em massa (uma explosão em massa é uma explosão que afecta de um modo praticamente instantâneo a quase totalidade da carga).

    1.2 Matérias e objectos que apresentam um risco de projecção sem risco de explosão em massa.

    1.3 Matérias e objectos que apresentam um risco de incêndio com um risco ligeiro de sopro ou de projecção, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa,

    a) cuja combustão dá lugar a uma radiação térmica considerável, oub) que ardem de forma sucessiva com efeitos mínimos de sopro ou de projecção, ou ambos.

    1.4 Matérias e objectos que apenas apresentam um perigo mínimo no caso de ignição ou de iniciação durante o transporte. Os efeitos são essencialmente limitados ao próprio volume a transportar e normalmente não dão lugar à projecção de fragmentos apreciáveis ou a apreciável distância. Um incêndio exterior não deve provocar a explosão praticamente instantânea da quase totalidade do conteúdo do volume.

    1.5 Matérias muito pouco sensíveis comportando um risco de explosão em massa, mas cuja sensibilidade é tal que, nas condições normais de transporte, não haverá senão uma fraca probabilidade de iniciação ou de passagem da combustão à detonação. Como prescrição mínima, não devem explodir durante o ensaio ao fogo exterior.

    1.6 Objectos extremamente pouco sensíveis, não comportando risco de explosão em massa. Estes objectos só contêm matérias detonantes extremamente pouco sensíveis e apresentam uma probabilidade negligenciável de iniciação ou de propagação acidentais.

    Nota: O risco ligado aos objectos da divisão 1.6 é limitado à explosão de um único objecto.

    (7) Definição dos grupos de compatibilidade das matérias e objectos.

    A Matéria explosiva primária.

    B Objecto que contém uma matéria explosiva primária e menos de dois dispositivos de segurança eficazes. Alguns objectos tais como detonadores de mina (de desmonte), os conjuntos de detonadores de mina (de desmonte) e os iniciadores de percussão são incluídos, mesmo que não contenham explosivos primários.

    C Matéria explosiva propulsora ou outra matéria explosiva deflagrante ou objecto que contém uma tal matéria explosiva.

    D Matéria explosiva secundária detonante ou pólvora negra ou objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, em qualquer dos casos sem meios de iniciação nem carga propulsora, ou objecto que contém uma matéria explosiva primária e, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.

    E Objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, sem meios de iniciação, com carga propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos).

    F Objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, com os seus próprios meios de iniciação, com uma carga propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos) ou sem carga propulsora.

    G Composição pirotécnica ou objecto que contém uma composição pirotécnica ou objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e uma composição iluminante, incendiária, lacrimogénea ou fumígena (que não seja um objecto hidroactivo que contenha fósforo branco, fosforetos, uma matéria pirofórica, um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos).

    H Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e fósforo branco.

    J Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um líquido ou um gel inflamáveis.

    K Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um agente químico tóxico.

    L Matéria explosiva, ou objecto que contém uma matéria explosiva e que apresenta um risco particular (por exemplo em virtude da sua hidroactividade ou da presença de líquidos hipergólicos, de fosforetos ou de uma matéria pirofórica) e que exige o isolamento de cada tipo.

    N Objectos que só contenham matérias detonantes extremamente pouco sensíveis.

    S Matéria ou objecto embalado ou concebido de modo a limitar ao interior do volume todo o efeito perigoso devido a um funcionamento acidental, a não ser que a embalagem tenha sido deteriorada pelo fogo, caso em que todos os efeitos de sopro ou de projecção são suficientemente reduzidos para não dificultar de modo apreciável ou impedir a luta contra o incêndio e a aplicação de outras medidas de urgência na proximidade imediata do volume.

    Nota: 1. Cada matéria ou objecto embalado numa embalagem especificada, só pode ser incluído num único grupo de compatibilidade. Dado que o critério aplicável ao grupo de compatibilidade S é empírico, a inclusão neste grupo está forçosamente ligada aos ensaios para a determinação de um código de classificação.

    2. Os objectos dos grupos de compatibilidade D e E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, na condição de que estes meios estejam munidos, pelo menos, de dois dispositivos de segurança eficazes, destinados a impedir uma explosão no caso de funcionamento acidental do iniciador. Tais volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E.

    3. Os objectos dos grupos de compatibilidade D ou E podem ser embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, que não tenham dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de iniciação incluidos no grupo de compatibilidade B), sob reserva de que as prescrições do marginal 2104 (6) sejam observadas. Tais volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E.

    4. Os objectos podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de inflamação, sob reserva de que, nas condições normais de transporte, os meios de ignição não possam funcionar.

    5. Os objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E podem ser embalados em comum. Os volumes assim obtidos devem ser incluídos no grupo de compatibilidade E.

    (8) Os objectos do grupo de compatibilidade K, definidos no parágrafo (7), não são admitidos ao transporte.

    (9) Para efeito das prescrições desta classe e em derrogação ao marginal 3510 (3), a designação «volume» abrange igualmente um objecto não embalado quando este é admitido ao transporte sem embalagem.

    2101 (1) As matérias e objectos da classe 1 admitidos ao transporte estão enumerados no quadro 1 que se segue. As matérias e objectos explosivos que são mencionados no marginal 3170 só podem ser incluídos nas diferentes denominações do presente marginal se as suas propriedades, a sua composição, a sua construção e a respectiva utilização prevista correspondem a uma das descrições contidas no apêndice A.1.

    (2)>POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Condições de transporte

    A. Volumes

    1. Condições gerais de embalagem

    2102 (1) Todas as matérias e objectos explosivos, ao serem preparados para transporte, devem ter sido classificados de acordo com os procedimentos especificados no marginal 2100.

    (2) Todas as embalagens para as mercadorias da classe 1 devem ser projectadas e construídas de tal forma que:

    a) protejam as matérias e objectos explosivos, não os deixem escapar e não causem aumento do risco de ignição ou iniciação imprevistas quando submetidas às condições normais de transporte, incluindo modificações previsíveis de temperatura, humidade ou pressão;

    b) o volume completo possa ser manipulado com toda a segurança nas condições normais de transporte;

    e

    c) os volumes suportem qualquer carga aplicada por ocasião do empilhamento que seja previsível a que poderão ser sujeitos durante o transporte sem aumentar os riscos apresentados pelas matérias e objectos explosivos, sem que a função de confinamento das embalagens seja prejudicada, e sem que os volumes sejam deformados de forma a reduzir a sua solidez ou a causar a instabilidade de uma pilha de volumes.

    (3) Os volumes devem satisfazer às prescrições dos apêndices A.5 ou A.6, em especial às prescrições de ensaio das secções IV desses apêndices, sob reserva das prescrições dos marginais 3500 (12) e 3512 (5).

    (4) Segundo as disposições dos marginais 2100 (5), 3511 (2) e 3611 (2), devem ser utilizadas para as matérias e objectos da classe 1as embalagens ou GRG do grupo de embalagem II, marcadas com a letra «Y».

    (5) O dispositivo de fecho das embalagens contendo matérias explosivas líquidas deve ser de estanquidade dupla.

    (6) O dispositivo de fecho dos tambores de metal deve compreender uma junta apropriada; se o dispositivo de fecho for roscado, deve ser impedida qualquer entrada de matérias explosivas.

    (7) As matérias explosivas solúveis em água devem ser embaladas em embalagens resistentes à água. As embalagens para as matérias dessensibilizadas ou fleumatizadas devem ser fechadas por forma a evitar modificações de concentração durante o transporte.

    (8) Quando a embalagem compreende um duplo invólucro cheio de água susceptível de congelar durante o transporte, deve ser adicionada uma quantidade suficiente de um agente anticongelante por forma a evitar a formação de gelo. Não devem ser utilizados agentes anticongelantes susceptíveis de criar risco de incêndio devido à sua própria inflamabilidade.

    (9) Os pregos, agrafos e outros órgãos metálicos de fecho, sem revestimento protector, não devem penetrar no interior da embalagem exterior, a não ser que a embalagem interior proteja eficazmente as matérias e os objectos explosivos contra o contacto do metal.

    (10) As embalagens interiores, o travamento e os materiais de enchimento, assim como a disposição das matérias ou objectos explosivos no interior dos volumes, devem ser tais que a matéria explosiva não possa espalhar-se na embalagem exterior nas condições normais de transporte. As partes metálicas dos objectos não devem poder entrar em contacto com as embalagens de metal. Os objectos que contenham matérias explosivas que não estejam fechadas num invólucro exterior devem ser separados uns dos outros por forma a evitar a fricção e os choques. Podem ser utilizados para esse efeito enchimentos, estrados, separadores na embalagem interior ou exterior, moldes ou recipientes.

    (11) As embalagens devem ser construídas em materiais compatíveis com e impermeáveis aos explosivos contidos no volume, por forma que nem a interacção entre os explosivos e os materiais de embalagem, nem o seu derrame, conduzam as matérias e os objectos explosivos a comprometer a segurança do transporte ou a modificar a divisão de risco ou o grupo de compatibilidade.

    (12) Deve ser evitada a introdução de matérias explosivas nos interstícios das juntas das embalagens de metal unidas por agrafagem.

    (13) As embalagens de plástico não devem ser susceptíveis de produzir ou de acumular cargas de electricidade estática em quantidade tal que uma descarga possa causar a iniciação, a ignição ou o funcionamento das matérias e objectos explosivos embalados.

    (14) Os objectos explosivos de grande dimensão e robustos, normalmente previstos para utilização militar, que não incluem meios de iniciação ou cujos meios de iniciação estão providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes, podem ser transportados sem embalagem. Quando esses objectos incluem cargas propulsoras ou são objectos autopropulsionados, os seus sistemas de ignição devem ser protegidos contra as solicitações susceptíveis de se produzir nas condições normais de transporte. Um resultado negativo nos ensaios da série 4 efectuados com um objecto não embalado indica que esse objecto pode ser considerado para o transporte sem embalagem. Esses objectos não embalados podem ser fixados em berços ou colocados em grades ou outros dispositivos de manuseamento apropriados.

    (15) As matérias explosivas não devem ser embaladas em embalagens interiores ou exteriores em que as diferenças entre as pressões internas e externas devidas a efeitos térmicos ou outros possam causar uma explosão ou a ruptura do volume.

    (16) Quando a matéria explosiva livre ou a matéria explosiva de um objecto sem invólucro ou parcialmente sem invólucro pode entrar em contacto com a superfície interior das embalagens de metal (1A2, 1B2, 4A, 4B e recipientes de metal), a embalagem de metal deve ser provida de um forro ou de um revestimento interior [ver marginal 3500 (2)].

    2. Condições especiais de embalagem

    2103 (1) As matérias e objectos devem ser embalados como se indica no marginal 2101, quadro 1, colunas 4 e 5, e como se explica em detalhe no parágrafo (3), quadro 2 e no parágrafo (4), quadro 3.

    (2) Não obstante os métodos de embalagem das matérias e objectos explosivos prescritos no marginal 2101, quadro 1, colunas (4) e (5) e no parágrafo (3) abaixo, quadro 2, o método EP 01 pode ser adoptado para qualquer matéria ou objecto explosivo na condição de que o produto assim embalado tenha sido embalado e reconhecido pela autoridade competente do país de origem como não apresentando maior risco do que se for embalado segundo o método especificado na coluna 4 do quadro 1.

    (3) Quadro 2: Métodos de embalagem

    Nota: 1. No quadro 2, aplica-se a seguinte convenção:

    Método de embalagem EP 01: reservado para os métodos que necessitam da aprovação da autoridade competente;

    Métodos de embalagem EP 10 a EP 29: reservados para as matérias explosivas;

    Métodos de embalagem EP 30 e seguintes: reservados para os objectos explosivos.

    2. Quando o quadro indica «Caixas de madeira natural, ordinárias (4C1)», podem ser utilizadas em vez delas «Caixas de madeira natural, de painéis estanques aos pulverulentos (4C2)».

    3. As embalagens estanques devem corresponder a um tipo de construção que tenha sido submetido ao ensaio de estanquidade para o grupo de embalagem II.

    4. O termo «recipientes» utilizado nas colunas doste quadro relativas às embalagens interiores e às embalagens intermédias compreende as caixas, as garrafas, os tambores, os jarros e os tubos, incluindo os seus dispositivos de fecho, qualquer que seja a sua natureza.

    5. As bobines são dispositivos de plástico, de madeira, de cartão, de metal ou de outro material apropriado, compreendendo um eixo central com ou sem paredes laterais em cada extremidade do eixo. Os objectos e as matérias devem poder ser enrolados no eixo e podem ser contidos pelas paredos laterais.

    6. Os estrados são folhas de metal, de plástico, de cartão ou de outro material apropriado, colocados em embalagens interiores, intermédias ou exteriores e que permitem uma arrumação apertada nessas embalagens. A superfície dos estrados pode ser concebida de forma que as embalagens ou os objectos possam ser inseridos, mantidos em segurança e separados uns dos outros.

    7. Alguns números de identificação da ONU designam matérias que podem ser transportadas no estado seco ou humedecido. O título do método de embalagem indica, quando é caso disso, se esse método é apropriado para a matéria no estado seco, pulverulento ou humedecido.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Divisão, grupo de compatibilidade e número de identificação:

    1.1 A : 0074, 0113, 0114, 0129, 0130, 0135, 0224

    Disposição especial: ver marginal 2102 (8).

    Nota: 1. As embalagens intermédias devem ser cheias com uma matéria saturada de água, tal como uma solução anticongelante ou um enchimento humidificado.

    2. As embalagens exteriores devem ser cheias com uma matéria saturada de água, tal como uma solução anticongelante ou um enchimento humidificado. As embalagens exteriores devem ser concebidas e seladas de forma a evitar a evaporação da solução molhante, excepto quando o nº 0224 é transportado seco.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Divisão, grupo de compatibilidade e número de identificação:

    1.1 A : 0074, 0113, 0114, 0129, 0130, 0135, 0224

    Condições particulares de embalagem segundo o marginal 2103 (4):

    265 para os nºs 0074, 0113, 0114, 0129, 0130, 0135, 0224>POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Divisão, grupo de compatibilidade e número de identificação:

    1.1 C : 0433

    1.1 C : 0159, 0343

    Disposição especial: ver marginal 2102 (7).

    Nota: As embalagens interiores não são exigidas para o nº ONU 0159 quando se utilizam tambores de metal (1A2 ou 1B2) ou de plástico (1H2) como embalagens exteriores.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Divisão, grupo de compatibilidade e número de identificação:

    1.1 D : 0004, 0072, 0076, 0078, 0118, 0133, 0146, 0150, 0151, 0154, 0209, 0214, 0215, 0219, 0220, 0226, 0266, 0282, 0340, 0391, 0394, 0401

    Condições particulares de embalagem segundo o marginal 2103 (4):

    253 para os nºs 0004, 0076, 0078, 0154, 0219, 0394

    Nota: 1. As embalagens intermédias não são exigidas se se utilizarem tambores estanques como embalagem exterior.

    2. As embalagens intermédias não são exigidas para os nºs 0072 e 0226.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Divisão, grupo de compatibilidade e número de identificação:

    1.1 D : 0004, 0076, 0078, 0079, 0118, 0146, 0147, 0150, 0151, 0153, 0154, 0155, 0207, 0208, 0209, 0213, 0214, 0215, 0216, 0217, 0218, 0219, 0220, 0222, 0223, 0266, 0282, 0340, 0341, 0385, 0386, 0387, 0388, 0389, 0390, 0391, 0392, 0393, 0401, 0402, 0411, 0483, 0484, 0489, 0490, 0496Condições particulares de embalagem segundo o marginal 2103 (4):

    253 para os nºs 0004, 0076, 0078, 0154, 0216, 0219, 0386262 para o nº 0209

    Nota: As embalagens interiores não são exigidas para os nºs 0222 e 0223 quando a embalagem exterior for um saco.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Divisão, grupo de compatibilidade e número de identificação:

    1.1 D : 0004, 0076, 0078, 0079, 0118, 0146, 0151, 0153, 0154, 0155, 0207, 0208, 0209, 0213, 0214, 0215, 0216, 0217, 0218, 0219, 0220, 0222, 0223, 0266, 0282, 0385, 0386, 0387, 0388, 0389, 0390, 0392, 0401, 0402, 0411, 0483, 0484, 0489, 0490, 0496

    Condições particulares de embalagem segundo o marginal 2103 (4):

    253 para os nºs 0004, 0076, 0078, 0154, 0216, 0219, 0386262 para o nº 0209

    Nota: 1. As embalagens intermédias não são exigidas se se utilizarem tambores como embalagem exterior.

    2. Estes volumes devem ser estanques aos pulverulentos.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Divisão, grupo de compatibilidade e número de identificação:

    1.1 D : 0027, 0028

    1.1 G : 0094

    1.3 G : 0305

    Disposição especial: ver marginal 2102 (16) para o nº 0027 quando não se utilizam embalagens interiores.

    Condições particulares de embalagem segundo o marginal 2103 (4):

    263 para os nºs 0094, 0305

    Nota: 1. As embalagens interiores não são necessárias para o nº 0027 quando se utilizam tambores como embalagens exteriores.

    2. Estes volumes devem ser estanques aos pulverulentos.

    3. As folhas só podem ser utilizadas para o nº 0028.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Divisão, grupo de compatibilidade e número de identificação:

    1.3 C : 0077, 0234, 0235, 0236, 0342

    Condições particulares de embalagem segundo o marginal 2103 (4):

    253 para os nºs 0077, 0234, 0235, 0236

    Nota: 1. As embalagens interiores não são exigidas para o nº 0342 quando se utilizam tambores de metal (1A2 ou 1B2) ou de plástico (1H2) como embalagens exteriores.

    2. As embalagens intermédias não são exigidas quando se utilizam tambores com tampo superior amovível, estanques, como embalagem exterior.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Divisão, grupo de compatibilidade e número de identificação:

    1.1 C : 0160, 0498

    1.3 C : 0077, 0132, 0161, 0234, 0235, 0236, 0406, 0499

    1.4 C : 0407, 0448

    Disposição especial: ver marginal 2102 (16), para os nºs 0160 e 0161 quando se utiliza um tambor de metal (1A2 ou 1B2) como embalagem exterior.

    Condições particulares de embalagem segundo o marginal 2103 (4):

    253 para os nºs 0077, 0132, 0234, 0235, 0236

    256 para os nºs 0160 e 0161, quando se utiliza um tambor de metal (1A2 ou 1B2) como embalagem exterior.

    Nota: As embalagems interiores não são exigidas para os nºs 0160 e 0161 quando se utilizam tambores como embalagem exterior.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Divisão, grupo de compatibilidade e número de identificação:

    1.1 C : 0497

    1.1 D : 0075, 0143, 0144

    1.3 C : 0495

    Condições particulares de embalagem segundo o marginal 2103 (4):

    254 para os nºs 0075, 0143, 0495 e 0497 quando se utilizam caixas como embalagem exterior.

    255 para os nºs 0075, 0143, 0495 e 0497 quando se utilizam tambores como embalagem exterior.

    264 para o nº 0144

    Nota: 1. Os recipientes de metal só podem ser utilizados como embalagens interiores para o nº 0144.

    2. Os sacos devem ser utilizados como embalagens intermédias para os nºs 0075, 0143, 0495 e 0497 quando se utilizam caixas como embalagem exterior.

    3. Os tambores devem ser utilizados como embalagens intermédias para os nºs 0075, 0143, 0495 e 0497 quando se utilizam tambores como embalagem exterior.

    4. As embalagens intermédias não são necessárias para o nº 0144.

    5. As caixas de cartão (4G) só podem ser utilizadas para o nº 0144.

    6. Os tambores de alumínio com tampo superior amovível (1B2) só são admitidos para o nº 0144.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Divisão, grupo de compatibilidade e número de identificação:

    1.1 D : 0081, 0082, 0083, 0241

    1.5 D : 0331, 0332

    Condições particulares de embalagem segundo o marginal 2103 (4):

    267 para o nº 0083

    Nota: 1. As embalagens interiores não são necessárias para os nºs 0082, 0241, 0331 e 0332 quando se utilizam tambores com tampo superior amovível, estanques, como embalagem exterior.

    2. As embalagens interiores não são exigidas para os nºs 0082, 0084, 0241, 0331 e 0332 quando o explosivo estiver contido num material impermeável aos líquidos.

    3. As embalagens interiores não são exigidas para o nº 0081 quando estiver contido em plástico rígido impermeável aos ésteres nítricos.

    4. As embalagens interiores não são exigidas para o nº 0331 quando se utilizam sacos (5H2), (5H3) ou (5H4) como embalagens exteriores.

    5. Os sacos (5H2) e (5H3) só devem ser utilizados para os nºs 0082, 0241, 0331 e 0332.

    6. Os sacos não devem ser utilizados como embalagens exteriores para o nº 0081.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Divisão, grupo de compatibilidade e número de identificação:

    1.1 D : 0082, 0241

    1.5 D : 0331, 0332Condições particulares de embalagem segundo o marginal 2103 (4):

    260 para o nº 0082

    261 para o nº 0241

    Nota: 1. Os GRG só devem ser utilizados para as matérias que se escoem livremente.

    2. Os GRG metálicos não devem ser utilizados para os nºs 0082 e 0241.

    3. Os GRG flexíveis só devem ser utilizados para as matérias sólidas.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Divisão, grupo de compatibilidade e número de identificação:

    1.1 C : 0279, 0280, 0326

    1.1 D : 0034, 0038, 0048, 0056, 0137, 0168, 0221, 0286, 0451, 0457

    1.1 E : 0006, 0181, 0329

    1.1 F : 0005, 0033, 0037, 0136, 0167, 0180, 0330, 0369

    1.2 C : 0281, 0328, 0413, 0414, 0436

    1.2 D : 0035, 0138, 0169, 0287, 0458

    1.2 E : 0182, 0321

    1.2 F : 0007, 0291, 0294, 0295, 0324, 0426

    1.2 G : 0009, 0015, 0018, 0039, 0171, 0238, 0434

    1.2 H : 0243, 0245

    1.3 C : 0183, 0186, 0242, 0327, 0417, 0437

    1.3 G : 0010, 0016, 0019, 0240, 0254, 0299, 0424, 0488

    1.3 H : 0244, 0246

    1.4 C : 0338, 0339, 0438

    1.4 D : 0344, 0347, 0370, 0459

    1.4 E : 0412

    1.4 F : 0348, 0371, 0427

    1.4 G : 0297, 0300, 0301, 0303, 0362, 0425, 0435, 0453

    1.4 S : 0012, 0014, 0345, 0460

    Disposições especiais:

    Ver marginal 2102 (14) para todos os numeros de identificação, excepto 0005, 0007, 0012, 0014, 0033, 0037, 0136, 0167, 0180, 0238, 0240, 0242, 0279, 0291, 0294, 0295, 0324, 0326, 0327, 0330, 0338, 0339, 0348, 0369, 0371, 0413, 0414, 0417, 0426, 0427, 0453, 0457, 0458, 0459, 0460.

    Ver o marginal 2102(16) para os nºs 0457, 0458, 0459, 0460.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Divisão, grupo de compatibilidade e número de identificação:

    1.1 B : 0029, 0030, 0360

    1.4 B : 0255, 0267, 0361

    1.3 S : 0455, 0456, 0500

    Nota: 1. Os sacos não devem ser utilizados como embalagens interiores para os nºs 0029, 0267 et 0455.

    2. As bobines só devem ser utilizadas como embalagens interiores para os nºs 0030, 0255, 0360, 0361, 0456 e 0500.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Divisão, grupo de compatibilidade e número de identificação:

    1.1 D : 0042, 0060

    1.2 D : 0283>POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Divisão, grupo de compatibilidade e número de identificação:

    1.1 D : 0042, 0060

    1.2 D : 0283

    Disposição especial: ver marginal 2102 (16) para os nºs 0042, 0060 e 0283.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Divisão, grupo de compatibilidade e número de identificação:

    1.1 B : 0073, 0225, 0377

    1.1 D : 0043

    1.2 B : 0268, 0364

    1.3 G : 0212, 0319

    1.4 B : 0365, 0378

    1.4 G : 0306, 0320

    1.4 S : 0044, 0366, 0376

    Nota: 1. Os estrados só devem ser utilizados como embalagens interiores para os nºs 0044, 0073, 0319, 0320, 0364, 0365, 0366, 0376, 0377 e 0378.

    2. Os recipientes só são exigidos como embalagens intermédias quando as embalagens interiores forem estrados.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Divisão, grupo de compatibilidade e número de identificação:

    1.1 D : 0099, 0374

    1.1 F : 0296

    1.2 C : 0381

    1.2 D : 0375

    1.2 F : 0204

    1.3 C : 0275, 0277

    1.4 C : 0276, 0287

    1.4 S : 0070, 0173, 0174, 0323>POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Divisão, grupo de compatibilidade e número de identificação:

    1.1 G : 0049, 0192, 0194, 0196, 0333, 0418, 0420, 0428

    1.2 G : 0313, 0334, 0419, 0421, 0429

    1.3 G : 0050, 0054, 0092, 0093, 0195, 0335, 0430, 0487, 0492

    1.4 G : 0191, 0197, 0312, 0336, 0403, 0431, 0493

    1.4 S : 0193, 0337, 0373, 0404, 0405, 0432>POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Divisão, grupo de compatibilidade e número de identificação:

    1.3 C : 0447

    1.4 C : 0379, 0446

    1.4 S : 0055>POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Divisão, grupo de compatibilidade e número de identificação:

    1.1 D : 0059, 0442

    1.2 D : 0439, 0443

    1.4 D : 0440, 0444

    1.4 S : 0441, 0445

    Condições particulares de embalagem segundo o marginal 2102 (4):

    257 para os nºs 0059, 0439, 0440 e 0441.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Divisão, grupo de compatibilidade e número de identificação:

    1.1 D : 0288

    1.4 D : 0237

    Disposição especial: ver marginal 2102 (16) para os nºs 0237 e 0288.

    Nota: Se as extremidades dos objectos forem seladas , as embalagens interiores não são necessárias.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Divisão, grupo de compatibilidade e número de identificação:

    1.1 D : 0065, 0290

    1.2 D : 0102

    1.4 D : 0104, 0289

    Condições particulares de embalagem segundo o marginal 2103 (4):

    258 para os nºs 0065, 0102, 0104, 0289 e 0290.

    Nota: As embalagens interiores não são exigidas para os nºs 0065 e 0289 quando os objectos forem rolos.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Divisão, grupo de compatibilidade e número de identificação:

    1.3 G : 0101

    1.4 G : 0066, 0103

    1.4 S : 0105

    Disposição especial: ver marginal 2102 (16) para o nº 0105Nota: 1. Se as extremidades dos objectos nº 0105 forem seladas, não é exigida nenhuma embalagem interior.

    2. Para o nº 0101, a embalagem deve ser estanque aos pulverulentos, excepto quando a mecha se encontrar num tubo de papel e quando as duas extremidades do tubo incluirem obturadores amovíveis.

    3. O aço e o alumínio (caixas e tambores) não podem ser utilizados para o nº 0101.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Divisão, grupo de compatibilidade e número de identificação:

    1.1 B : 0106

    1.1 D : 0284, 0408

    1.1 F : 0292

    1.2 B : 0107

    1.2 D : 0285, 0409

    1.2 F : 0293

    1.2 G : 0372

    1.3 G : 0316, 0318

    1.4 B : 0257

    1.4 D : 0410

    1.4 G : 0317, 0452

    1.4 S : 0110, 0367, 0368>POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Divisão, grupo de compatibilidade e número de identificação:

    1.1 G : 0121

    1.2 G : 0314

    1.3 G : 0315

    1.4 G : 0325

    1.4 S : 0131, 0454>POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Divisão, grupo de compatibilidade e número de identificação:

    1.1 C : 0271

    1.2 C : 0415

    1.3 C : 0272

    1.4 C : 0491

    Condições particulares de embalagem segundo o marginal 2103 (4):

    256 para os nºs 0271, 0272, 0415 e 0491 quando se utilizar uma embalagem de metal.

    Nota: Em vez das embalagens interiores e exteriores indicadas acima, pode ser utilizada uma embalagem compósita (6HH2) (recipiente de plástico com uma caixa exterior de plástico rígido).

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Divisão, grupo de compatibilidade e número de identificação:

    1.2 L : 0248

    1.3 L : 0249

    Condições particulares de embalagem segundo o marginal 2103 (4):

    259 para os nºs 0248 e 0249.

    (4) Quadro 3: Condições particulares de embalagem

    Nota: 1. No que se refere às condições particulares de embalagem aplicáveis às diferentes matérias e objectos, ver marginal 2101, quadro 1, coluna 5.

    2. Os números atribuídos às condições particulares são os mesmos que os das disposições especiais correspondentes que figuram no capítulo 3 das Recomendações relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. Embalagem em comum

    2104 (1) As matérias e objectos abrangidos pelo mesmo número de identificação (), com excepção do grupo de compatibilidade L e das matérias e objectos afectos a uma rubrica n.s.a. ou à rubrica 0190 Amostras de explosivos do 51º, podem ser embalados em comum.

    (2) Com ressalva de condições particulares em contrário previstas abaixo, as matérias e objectos de números de identificação diferentes não podem ser embalados em comum.

    (3) As matérias e objectos da classe 1 não podem ser embalados em comum com matérias das outras classes ou com mercadorias que não estejam submetidas às prescrições desta Directiva.

    (4) Os objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E podem ser embalados em comum.

    (5) Os objectos dos grupos de compatibilidade D ou E podem ser embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação na condição de que esses meios estejam munidos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes que impeçam a explosão de um objecto no caso de funcionamento acidental do meio de iniciação.

    (6) Os objectos dos grupos de compatibilidade D ou E podem ser embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação que não tenham dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de iniciação afectos ao grupo de compatibilidade B) sob reserva de que, segundo o parecer da autoridade competente do país de origem, o funcionamento acidental dos meios de iniciação não cause a explosão de um objecto nas condições normais de transporte.

    (7) As matérias e objectos do grupo de compatibilidade L não podem ser embalados em comum com outro tipo de matérias ou objectos dosse grupo de compatibilidade.

    (8) Os objectos podem ser embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação sob reserva de que os meios de iniciação não possam funcionar nas condições normais de transporte.

    (9) As mercadorias dos números de identificação mencionados no quadro 4 podem ser reunidas num mesmo volume, nas condições indicadas.

    Explicações do quadro 4:

    A : As matérias e objectos destes números de identificação podem ser reunidos num mesmo volume sem limitação especial de massa.

    B : As matérias e objectos destes números de identificação podem ser reunidos num mesmo volume atéuma massa total de matéria explosiva de 50 kg.

    (10) Para a embalagem em comum, é preciso ter em conta a modificação eventual da classificação dos volumes de acordo com o marginal 2100.

    (11) No que respeita à designação da mercadoria no documento de transporte, no caso das matérias e objectos da classe 1 embalados em comum, ver marginal 2110 (4).

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4. Inscrições e etiquetas de perigo nos volumes (ver apêndice A.9)Inscrições

    2105 (1) Os volumes devem ter o número de identificação e uma das denominações da matéria ou objecto em itálico no marginal 2101, quadro 1, coluna 2. Para as matérias e objectos afectos a uma rubrica n.s.a. ou à rubrica 0190 Amostras de explosivos do 51º, bem como para os outros objectos dos 25º e 34º, a designação técnica da mercadoria deve ser indicada em complemento da designação da rubrica n.s.a. ou da rubrica 0190 Amostras de explosivos do 51º. Para as matérias do 4º, nºs 0081, 0082, 0083, 0084 e 0241 e para as matérias do 48º, nºs 0331 e 0332, o nome comercial do explosivo deve ser indicado além do tipo de explosivo. Para as outras matérias e objectos, o nome comercial ou técnico pode ser acrescentado. A inscrição, bem legível e indelével, deverá ser redigida numa língua oficial do país de origem e além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a não ser que eventuais acordos concluídos entre os paises interessados no transporte disponham de outro modo.

    Etiquetas de perigo

    (2) Os volumes contendo matérias e objectos dos 01º a 34º devem ter uma etiqueta modelo nº 1. O código de classificação segundo o marginal 2101, quadro 1, coluna 3, será indicado na parte inferior da etiqueta.

    Os volumes contendo matérias e objectos dos 35º a 47º devem ter uma etiqueta modelo nº 1.4, os volumes contendo matérias do 48º devem ter uma etiqueta modelo nº 1.5, e os volumes contendo objectos do 50º devem ter uma etiqueta modelo nº 1.6. O grupo de compatibilidade segundo o marginal 2101, quadro 1, coluna 3, será indicado na parte inferior da etiqueta.

    (3) Os volumes contendo matérias e objectos:

    do 01º, nº 0224,

    do 4º, nºs 0076 e 0143 (misturas com menos de 90 % (massa) de fleumatizante),

    do 21º, nº 0018,

    do 26º, nº 0077,

    do 30º, nº 0019

    e do 43º, nº 0301

    devem ter ainda uma etiqueta modelo nº 6.1.

    Os volumes que contenhm objectos contendo uma ou várias matérias corrosivas segundo os critérios da classe 8:

    do 21º, nºs 0015 () e 0018,

    do 30º, nºs 0016 () e 0019 e

    do 43º, nºs 0301 e 0303 ()

    devem ter ainda uma etiqueta modelo nº 8.

    2106-2109B. Menções no documento de transporte

    2110 (1) A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar em conformidade com um dos números de identificação e uma das denominações em itálico no marginal 2101, quadro 1, coluna 2. Para as matérias e objectos afectos a uma rubrica n.s.a. ou à rubrica 0190 Amostras de explosivos do 51º, bem como para os outros objectos dos 25º e 34º, a designação técnica da mercadoria deve ser indicada em complemento da designação da rubrica n.s.a. ou da rubrica 0190 Amostras de explosivos do 51º. A designação da mercadoria deve ser seguida da indicação do código de classificação e do número de enumeração (marginal 2101, quadro 1, colunas 3 e 1), completada pela massa líquida em kg de matéria explosiva, e pela sigla «ADR» (ou «RID») (por exemplo: 0160 Pólvora sem fumo, 1.1C, 2º, 4 600 kg, ADR).

    (2) Para as matérias do 4º, nºs 0081, 0082, 0083, 0084 e 0241 e para as matérias do 48º, nºs 0331 e 0332, o nome comercial do explosivo deve ser indicado além do tipo de explosivo. Para as outras matérias e objectos, o nome comercial ou técnico pode ser acrescentado.

    (3) Para os carregamentos completos, o documento de transporte deve ter a indicação do número de volumes, da massa em kg de cada volume bem como da massa total líquida em kg de matéria explosiva.

    (4) No caso de embalagem em comum de duas mercadorias diferentes, a designação da mercadoria no documento de transporte deve indicar os números de identificação e as denominações em itálico do marginal 2101, quadro 1, coluna 2, das duas matérias ou objectos. Se mais de duas mercadorias diferentes forem reunidas num mesmo volume em conformidade com o marginal 2104, o documento de transporte deve ter enquanto designação das mercadorias os números de identificação de todas as matérias e objectos contidos no volume sob a forma de «Mercadorias dos nºs...».

    (5) Para o transporte de matérias e objectos afectos a uma rubrica n.s.a. ou ao à rubrica 0190 Amostras de explosivos do 51º, ou embalados segundo o método EP 01, deve ser junta ao documento de transporte uma cópia da autorização da autoridade competente com as condições de transporte. Deverá ser redigida numa língua oficial do país de origem e além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a não ser que eventuais acordos concluídos entre os paises interessados no transporte disponham de outro modo.

    (6) Quando volumes contendo matérias e objectos dos grupos de compatibilidade B e D forem carregados em comum num veículo de acordo com as disposições do marginal 11 403 (1), o certificado de aprovação do contentor ou compartimento separado de protecção de acordo com o marginal 11 403 (1), Nota de pé-de-página (¹), deve ser junto ao documento de transporte.

    (7) Quando matérias ou objectos explosivos forem transportados em embalagens conformes com o método EP 01, o documento de transporte deve ter a menção «Embalagem aprovada pela autoridade competente de ... » (ver marginal 2103, método de embalagem EP 01).

    2111-2114C. Embalagens vazias

    2115 (1) As embalagens vazias, por limpar, do 91º devem ser bem fechadas e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias.

    (2) As embalagens vazias, por limpar, do 91º devem ter as mesmas etiquetas de perigo como se estivessem cheias.

    (3) A designação no documento de transporte deve ser: «Embalagens vazias, 1, 91º, ADR».

    D. Disposições especiais

    2116 (1) As matérias e objectos da classe 1, pertencentes às forças armadas de um Estado-Membro, embaladas antes de 1 de Janeiro de 1990 em conformidade com as prescrições desta Directiva em vigor nesse período, podem ser transportados após 31 de Dezembro de 1989, na condição de que as embalagens estejam intactas e que sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias militares embaladas antes de 1 de Janeiro de 1990. As outras disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1990 para esta classe devem ser respeitadas.

    (2) As matérias e objectos da classe 1 embaladas entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996 em conformidade com as prescrições desta Directiva em vigor nesse período, podem ser transportados após 31 de Dezembro de 1996, na condição de que as embalagens estejam intactas e que sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias embaladas antes de 1 de Janeiro de 1997.

    2117-2199

    CLASSE 2 GASES

    1. Enumeração das matérias e objectos

    2200 (1) Entre as matérias e objectos abrangidos pelo título da classe 2, os que são enumerados no marginal 2201 ou incluídos numa rubrica colectiva deste marginal estão submetidos às condições previstas nos marginais 2200(2) a 2250 e às prescrições do presente anexo e do anexo B, sendo por isso considerados matérias e objectos desta Directiva.

    Nota: Para as quantidades de matérias e para os objectos enumerados no marginal 2201 que não estão submetidos às disposições previstas para esta classe, quer no presente anexo quer no anexo B, ver o marginal 2201a.

    (2) Um gás é uma matéria que:

    a) a 50 °C, tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); oub) é completamente gasoso a 20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa.

    Nota: Contudo, o 1052 fluoreto de hidrogénio é classificado na classe 8, 6º (ver marginal 2801, 6º).

    (3) O título da classe 2 cobre os gases puros, as misturas de gases, as misturas de um ou vários gases com uma ou várias outras matérias e os objectos contendo tais matérias.

    Nota: 1. Um gás puro pode conter outros constituintes devidos ao seu processo de fabrico ou adicionados para preservar a estabilidade do produto, na condição de que a concentração destes constituintes não modifique a classificação ou as condições de transporte, tais como a taxa de enchimento, a pressão de enchimento ou a pressão de ensaio.

    2. As rubricas n.s.a. do marginal 2201 incluem os gases puros bem como as misturas.

    3. Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente o marginal 2002 (8) e os parágrafos (6) e (7) do presente marginal.

    (4) As matérias e objectos da classe 2 subdivididem-se como se segue:

    1º Gases comprimidos: gases cuja temperatura crítica é inferior a 20 °C;

    2º Gases liquefeitos: gases cuja temperatura crítica é igual ou superior a 20 °C;

    3º Gases liquefeitos refrigerados: gases que, quando são transportados, são em parte líquidos devido à sua baixa temperatura;

    4º Gases dissolvidos sob pressão: gases que, quando são transportados, se encontram dissolvidos num solvente;

    5º Aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás);

    6º Outros objectos contendo um gás sob pressão;

    7º Gases não comprimidos submetidos a prescrições particulares (amostras de gás);

    8º Recipientes vazios e cisternas vazias.

    (5) As matérias e objectos classificados nos diferentes números do marginal 2201 são afectados a um dos grupos seguintes, em função das propriedades perigosas que apresentam ():

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Para os gases e misturas de gases que apresentam, de acordo com estes critérios, propriedades perigosas correspondentes a mais de um grupo, os grupos designados pela letra T têm preponderância sobre todos os outros grupos. Os grupos designados pela letra F têm preponderância sobre os grupos designados pelas letras A ou O.

    Nota: Os gases corrosivos são considerados como tóxicos, sendo portanto afectados ao grupo TC, TFC ou TOC [ver parágrafo (7)].

    (6) Sempre que uma mistura da classe 2, enumerada num número e num grupo, pertence a um número e a um grupo diferentes de acordo com os critérios enunciados nos parágrafos (4) e (7), esta mistura deve ser classificada segundo estes critérios e afectada a uma rubrica n.s.a. apropriada.

    (7) As matérias e objectos não enumerados no marginal 2201 são classificados de acordo com os parágrafos (4) e (5).

    Segundo as suas propriedades perigosas, são classificados como:

    Gases asfixiantes

    Gases não comburentes, não inflamáveis e não tóxicos e que diluem ou substituem o oxigénio normalmente presente na atmosfera.

    Gases inflamáveis

    Gases que, a uma temperatura de 20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa:

    a) são inflamáveis em mistura a 13 % no máximo (volume) com o ar; ou

    b) têm uma faixa de inflamabilidade com o ar de, pelo menos, 12 pontos percentuais qualquer que seja o seu limite inferior de inflamabilidade.

    A inflamabilidade deve ser determinada seja por meio de ensaios, seja por cálculo, segundo os métodos aprovados pela ISO (ver norma ISO 10156:1990).

    Sempre que os dados disponíveis forem insuficientes para que possam ser utilizados estes métodos, podem aplicar-se métodos de ensaio equivalentes reconhecidos pela autoridade competente do país de origem.

    Gases comburentes

    Gases que podem, em geral por fornecimento de oxigénio, causar ou favorecer mais do que o ar, a combustão de outras matérias. O poder comburente é determinado, seja por meio de ensaios seja por cálculo, segundo os métodos aprovados pela ISO (ver norma ISO 10156:1990).

    Gases tóxicos

    Nota: Os gases que correspondem parcial ou totalmente aos critérios de toxicidade em virtude da sua corrosividade devem ser classificados como tóxicos. Ver também os critérios sob o título «Gases corrosivos» para um eventual risco subsidiário de corrosividade.

    Gases que:

    a) são conhecidos por serem tóxicos ou corrosivos para o homem, a ponto de representarem um perigo para a saúde; ou

    b) são presumivelmente tóxicos ou corrosivos para o homem porque o seu CL50 para a toxicidade aguda é inferior ou igual a 5 000 ml/m³ (ppm) sempre que são submetidos a ensaios executados de acordo com o marginal 2600 (3).

    Para a classificação das misturas de gases (incluindo os vapores de matérias de outras classes) pode utilizar-se a fórmula seguinte:

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    1CL50 (Mistura) toxica =n fi Ói = lT i>FIM DE GRÁFICO>

    em que: fi = fracção molar do constituinte i da mistura

    Ti = índice de toxicidade do constituinte i da mistura.

    Ti é igual ao CL50 indicado na norma ISO 10298:1995. Sempre que o valor de CL50 não for indicado na norma ISO 10298:1995, deve utilizar-se o CL50 disponível na literatura científica. Sempre que o valor de CL50 for desconhecido, o índice de toxicidade é calculado a partir do valor de CL50 mais baixo de matérias que tenham efeitos fisiológicos e químicos semelhantes, ou procedendo a ensaios se tal for a única possibilidade prática.

    Gases corrosivos

    Os gases ou misturas de gases, que correspondem inteiramente aos critérios de toxicidade devido à sua corrosividade, devem ser classificados como tóxicos com um risco subsidiário de corrosividade.

    Uma mistura de gases, que é considerada como tóxica devido aos seus efeitos combinados de corrosividade e de toxicidade, apresenta um risco subsidiário de corrosividade sempre que se sabe, por experiência humana que ela exerce um efeito destruidor sobre a pele, os olhos ou as mucosas, ou sempre que o valor de CL50 dos elementos constituintes da mistura é inferior ou igual a 5 000 ml/m3 (ppm) quando é calculado segundo a fórmula:

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    1CL50 (Mistura) corrosiva =n fci Ói = lTci>FIM DE GRÁFICO>

    em que: fci = fracção molar do constituinte corrosivo i da mistura

    Tci = índice de toxicidade da matéria corrosiva constituinte da mistura.

    Tci é igual ao CL50 indicado na norma ISO 10298:1995. Sempre que o valor de CL50 não for indicado na norma ISO 10298:1995, deve utilizar-se o CL50 disponível na literatura científica. Sempre que o valor de CL50 for desconhecido, o índice de toxicidade é calculado a partir do valor de CL50 mais baixo de matérias que tenham efeitos fisiológicos e químicos semelhantes, ou procedendo a ensaios, se tal for a única possibilidade prática.

    (8) As matérias quimicamente instáveis da classe 2 só devem ser enviadas para transporte se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para impedir qualquer risco de reacção perigosa, por exemplo a sua decomposição, a sua dismutação ou a sua polimerização nas condições normais de transporte. Com este objectivo, deve designadamente assegurar-se que os recipientes e as cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.

    2201 1º Gases comprimidos: gases cuja temperatura crítica é inferior a 20 °COs gases com uma temperatura crítica inferior a 20 °C são considerados como gases comprimidos para os fins desta Directiva.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2º Gases liquefeitos: gases cuja temperatura crítica é igual ou superior a 20 °COs gases que têm uma temperatura crítica igual ou superior a 20 °C são considerados como gases liquefeitos para os fins desta Directiva.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3º Gases liquefeitos refrigerados: gases que, quando são transportados, são em parte líquidos devido à sua baixa temperatura

    Nota: Os gases refrigerados que não possam ser classificados num número de identificação deste número não são admitidos a transporte.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4º Gases dissolvidos sob pressão: gases que, quando são transportados, se encontram dissolvidos num solvente

    Nota: Os gases dissolvidos sob pressão que não possam ser classificados num número de identificação deste número não são admitidos a transporte.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    5º Aerossóis e cartuchos de gás sob pressão de baixa capacidade contendo gás(Ver também marginal 2201a.)

    Nota: 1. Os aerossóis, ou seja, as latas de gás sob pressão, incluem todos os recipientes não recarregáveis contendo, sob pressão, um gás ou uma mistura de gases enumerados no marginal 2207 (2), com ou sem líquido, pasta ou pó, e equipados com um dispositivo de escape que permita expulsar-lhe o conteúdo sob a forma de partículas sólidas ou líquidas em suspensão num gás, sob a forma de «mousse», de pasta ou pó, ou no estado líquido ou gasoso.

    2. Por recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) entende-se todos os recipientes não recarregáveis contendo, sob pressão, um gás ou uma mistura de gases enumerados no marginal 2207 (3) e (4). Podem estar equipados ou não com uma válvula.

    3. Os aerossóis e os recipientes de baixa capacidade contendo gás devem ser classificados, em função do perigo apresentado pelo seu conteúdo, nos grupos A a TOC. O seu conteúdo é classificado como inflamável se contiver mais de 45 % em massa, ou mais de 250 g de componente inflamável. Por componente inflamável entende-se um gás que é inflamável no ar à pressão normal, ou matérias ou preparações sob forma líquida cujo ponto de inflamação seja inferior ou igual a 100 °C.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    6º Outros objectos contendo gás sob pressão

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7º Gases não comprimidos submetidos a prescrições particulares (amostras de gás)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    8º Recipientes e cisternas vazios

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2201a (1) Os gases contidos nos reservatórios dos veículos destinados a um transporte submetido às prescrições desta Directiva, que sirvam para a sua propulsão ou para o funcionamento dos seus equipamentos especializados (frigoríficos, por exemplo), não se encontram submetidos às prescrições previstas para esta classe no presente anexo e no anexo B.

    (2) Não se encontram submetidos às prescrições previstas para esta classe no presente anexo e no anexo B, os gases e os objectos apresentados a transporte em conformidade com as disposições seguintes:

    a) Os gases dos 1º A, 1º O, 2º A e 2º O cuja pressão no recipiente ou na cisterna, a uma temperatura de 15 °C, não ultrapassa 200 kPa (2 bar) e que se encontram inteiramente no estado gasoso durante o transporte; isto é válido para todos os tipos de recipiente ou de cisterna, por exemplo também para as diferentes partes das máquinas e da aparelhagem;

    b) 1013 dióxido de carbono do 2º A ou 1070 protóxido de azoto do 2º O, no estado gasoso e não contendo mais de 0,5 % de ar, em cápsulas metálicas (sodors, sparklets) do marginal 2205 e contendo no máximo 25 g de dióxido de carbono ou de protóxido de azoto e, por cm³ de capacidade, no máximo, 0,75 g de dióxido de carbono ou de protóxido de azoto;

    c) Os gases contidos nos reservatórios de carburante de veículos transportados; a torneira de alimentação situada entre o reservatório de carburante e o motor deve estar fechada e o contacto eléctrico deve estar cortado;

    d) Os gases contidos no equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos (por exemplo os extintores e os pneus cheios, mesmo enquanto peças sobressalentes ou enquanto carga);

    e) Os gases contidos no equipamento especial dos veículos e necessários ao funcionamento deste equipamento especial durante o transporte (sistema de arrefecimento, aquários, aparelhos de aquecimento, etc.), bem como os recipientes sobressalentes para tais equipamentos e os recipientes a substituir, vazios por limpar, transportados na mesma unidade de transporte;

    f) Os reservatórios sob pressão fixos vazios, por limpar, que sejam transportados, sob condição de se encontrarem fechados de maneira estanque;

    g) Os objectos dos 5º A, 5º O e 5º F cuja capacidade não ultrapasse 50 cm³;

    h) 2857 máquinas frigoríficas, contendo menos de 12 kg de gás do 2º A ou de 2073 amoníaco em solução aquosa do 4º A, e os aparelhos análogos, contendo menos de 12 kg de gás do 2º F; estas máquinas devem estar protegidas e calçadas de forma a que o sistema frigorífico não seja danificado;

    i) Os gases do 3º A, destinados ao arrefecimento do espécimens médicos ou biológicos, se estiverem contidos em recipientes de dupla parede satisfazendo às disposições do marginal 2206 (2) a);

    j) Os objectos seguintes do 6º A, fabricados e cheios de acordo com os regulamentos aplicados pelo Estado de fabrico, colocados em embalagens exteriores sólidas:

    1044 extintores, se estiverem munidos de uma protecção contra aberturas intempestivas;

    3164 objectos sob pressão pneumática ou hidráulica, concebidos para suportar tensões superiores à pressão interior do gás graças à transferência das forças, à sua resistência intrínseca ou às normas de construção;

    k) Os gases contidos nos produtos alimentares ou nas bebidas.

    (3) Os gases e objectos enumerados a seguir que não os previstos em (1) e (2), embalados em pequenas quantidades e transportados em conformidade com as prescrições do presente parágrafo não são submetidos às restantes prescrições da presente classe contidas no presente anexo nem às prescrições do anexo B:

    a) Os gases dos 1º A, 2º A, 3º A e 4º A em recipientes de uma capacidade máxima de 120 ml, que correspondam às condições do marginal 2202;

    b) Os objectos dos 5º T, 5º TF, 5º TC, 5º TO, 5º TFC e 5º TOC de uma capacidade máxima de 120 ml, que correspondam às condições do marginal 2202;

    c) Os objectos dos 5º A, 5º O e 5º F de uma capacidade máxima de 1 000 ml, que correspondam às condições dos marginais 2202, 2207 e 2208.

    Estes recipientes e objectos devem ser embalados:

    i) em embalagens exteriores que correspondam pelo menos às condições do marginal 3538. A massa bruta total do volume não deve ultrapassar 30 kg; ou

    ii) em placas com cobertura retráctil ou extensível. A massa bruta total do volume não deve ultrapassar 20 kg.

    As «Condições gerais de embalagem» do marginal 3500 (1), (2) e (5) a (7) devem ser respeitadas.

    A designação da mercadoria no documento de transporte deve ser conforme com as prescrições do marginal 2226 e incluir as palavras «em quantidade limitada».

    Cada volume deve levar de maneira clara e durável o número de identificação da mercadoria a indicar no documento de transporte, precedido das letras «UN».

    2. Prescrições

    A. Volumes

    1. Condições gerais de embalagem

    2202 (1) Os materiais de que são constituídos os recipientes e seus fechos, e todos os materiais susceptíveis de entrar em contacto com o conteúdo, não devem poder ser atacados pelo conteúdo nem formar com este combinações nocivas ou perigosas.

    (2) As embalagens, incluindo os seus fechos, devem em todas as suas partes, ser sólidas e resistentes de maneira a não poderem dar de si durante o percurso e a satisfazerem totalmente às exigências normais do transporte. Quando forem prescritas embalagens exteriores, os recipientes devem ser solidamente acondicionados dentro delas. Salvo prescrições em contrário na secção «Condições particulares de embalagem», as embalagens interiores podem ser colocadas em embalagens exteriores, quer isoladas, quer em grupos.

    (3) Os recipientes só devem conter o gás ou os gases para os quais foram aprovados.

    (4) Os recipientes devem ser fabricados de maneira a resistir à pressão que a matéria pode exercer em virtude das mudanças de temperatura às quais é submetida nas condições normais de transporte.

    (5) Os objectos do 5º e 6º e os recipientes destinados ao transporte dos gases dos 1º, 2º, 4º e 7º devem ser hermeticamente fechados e estanques de maneira a evitar o escape dos gases.

    Nota: 1. No marginal 2250 figuram condições particulares de embalagem para cada gás.

    2. Para o transporte das matérias da classe 2 em veículos-cisternas, cisternas desmontáveis ou contentores-cisternas, ver o anexo B.

    2. Condições especiais de embalagem

    a. Natureza dos recipientes

    2203 (1) Podem ser utilizados os seguintes materiais:

    a) aço ao carbono para os gases dos 1º, 2º, 3º, 4º e os objectos do 5º;

    b) liga de aço (aços especiais), níquel e liga de níquel (monel, por exemplo) para os gases dos 1º, 2º, 3º, 4º e os objectos do 5º;

    c) cobre para:

    i) os gases dos 1º A, 1º O, 1º F e 1º TF cuja pressão de enchimento, a uma temperatura de 15 °C, não exceda 2 MPa (20 bar);

    ii) os gases do 2º A; e também 1079 dióxido de enxofre do 2º TC, 1033 éter metílico do 2º F; 1037 cloreto de etilo do 2º F; 1063 cloreto de metilo do 2º F; 1086 cloreto de vinilo do 2º F; 1085 brometo de vinilo do 2º F e 3300 óxido de etileno e dióxido de carbono, em mistura, contendo mais de 87 % de 3300 óxido de etileno do 2º TF;

    iii) os gases dos 3º A, 3º O e 3º F;

    d) as ligas de alumínio: ver quadro do marginal 2250;

    e) material compósito para os gases dos 1º, 2º, 3º, 4º e os objectos do 5º;

    f) material sintético para os gases do 3º e os objectos do 5º;

    g) vidro para os gases do 3º A, à excepção do 2187 dióxido de carbono e das misturas que o contenham, e para os gases do 3º O.

    (2) Consideram-se satisfeitas as disposições deste marginal se forem aplicadas as seguintes normas: (reservado).

    2204 (1) Os recipientes para 1001 acetileno dissolvido do 4º F devem ser inteiramente cheios de uma matéria porosa, de um tipo aprovado pela autoridade competente, repartida uniformemente, quea) não ataque os recipientes e não forme combinações nocivas ou perigosas com o acetileno nem com o solvente;

    b) seja capaz de impedir a propagação de uma decomposição do acetileno na massa.

    (2) O solvente não deve atacar os recipientes.

    (3) Consideradam-se satisfeitas as disposições deste marginal se forem aplicadas as seguintes normas: (reservado).

    2205 (1) Podem ser utilizadas cápsulas de metal para os gases seguintes, na condição de que a massa de líquido por litro de capacidade não ultrapasse nem a massa máxima do conteúdo indicada no marginal 2250, nem 150 g por cápsula:

    a) gases do 2º A;

    b) gases do 2º F, excluindo o metilsilano ou as misturas que o contenham, afectadas ao número de identificação 3161;

    c) gases do 2º TF, excluindo o 2188 arsino, o 2202 selenieto de hidrogénio e as misturas que o contenham;

    d) gases do 2º TC, excluindo o 1589 cloreto de cianogénio e as misturas que o contenham;

    e) gases do 2º TFC, excluindo o 2189 diclorossilano bem como o dimetilsilano, o trimetilsilano e as misturas que os contenham, afectadas ao número de identificação 3309.

    (2) As cápsulas devem ser isentas de defeitos capazes de enfraquecer-lhes a resistência.

    (3) A estanquidade do fecho deve ser garantida por um dispositivo complementar (coifa, capa, selo, cinta, etc.) próprio para evitar qualquer fuga do sistema de fecho durante o transporte;

    (4) As cápsulas devem ser colocadas numa embalagem exterior de uma resistência suficiente. Cada embalagem não deve pesar mais de 75 kg.

    2206 (1) Os gases do 3º devem ser acondicionados em recipientes fechados de metal ou de material sintético ou compósito munidos de um isolamento tal que não possam cobrir-se de orvalho ou de geada. Os recipientes devem estar equipados com válvulas de segurança.

    (2) Os gases do 3º A, com excepção do 2187 dióxido de carbono e das misturas que o contenham, e os gases do 3º O podem também ser acondicionados em recipientes que não sejam fechados mas que estejam equipados com dispositivos que impeçam a projecção do líquido e que sejam:

    a) recipientes de vidro de dupla parede com vácuo, envolvidos com matéria isolante e absorvente; estes recipientes devem ser protegidos por redes de arame e colocados em caixas de metal, oub) recipientes de metal ou de material sintético ou compósito , protegidos contra a transmissão de calor, de maneira a não poderem cobrir-se de orvalho ou de geada.

    (3) As caixas de metal de acordo com a alínea (2) a) e os recipientes de acordo com a alínea (2) b) devem estar equipados com meios de preensão. As aberturas dos recipientes de acordo com o parágrafo (2) devem estar equipadas com dispositivos que permitam o escape dos gases, impedindo a projecção do líquido, e fixados de maneira a não poderem tombar. No caso do 1073 oxigénio líquido refrigerado do 3º O e das misturas que o contenham, estes dispositivos, bem como a matéria isolante e absorvente que envolve os recipientes de acordo com a alínea (2) a), devem ser de materiais incombustíveis.

    (4) No caso de recipientes destinados ao transporte de gases do 3º O, os materiais utilizados para garantir a estanquidade das juntas ou a manutenção dos dispositivos de fecho devem ser compatíveis com o conteúdo.

    2207 (1) Os aerossóis (1950 aerossóis) e os 2037 recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) do 5º devem corresponder às seguintes prescrições:

    a) os aerossóis (1950 aerossóis) que contêm apenas um gás ou uma mistura de gases e os 2037 cartuchos de gás devem ser de metal. Esta prescrição não se aplica aos recipientes do 5º com uma capacidade máxima de 100 ml para o 1011 butano do 2º F. Os outros aerossóis (1950 aerossóis) devem ser de metal, de material sintético ou de vidro. Os recipientes de metal cujo diâmetro exterior é de, pelo menos, 40 mm devem ter fundo côncavo;

    b) os recipientes de materiais susceptíveis de se estilhaçarem, tais como o vidro ou certos materiais sintéticos, devem ser envolvidos por um dispositivo de protecção (rede metálica de malha cerrada, capa elástica de material sintético, etc.) contra os estilhaços e a sua dispersão. Exceptuam-se os recipientes com uma capacidade de 150 ml, no máximo, cuja pressão interior seja, a 20 °C, inferior a 150 kPa (1,5 bar);

    c) a capacidade dos recipientes de metal não deve ultrapassar 1 000 ml; a dos recipientes de material sintético ou de vidro, não deve ultrapassar 500 ml;

    d) cada modelo de recipiente deve resistir, antes da sua entrada ao serviço, a um ensaio de pressão hidráulica efectuado segundo o apêndice A.2, marginal 3291. A pressão interior a aplicar (pressão de ensaio) deve ser igual a uma vez e meia a pressão interior a 50 °C, com uma pressão mínima de 1 MPa (10 bar);

    e) os dispositivos de escape e os dispositivos de dispersão dos aerossóis (1950 aerossóis) e as válvulas dos 2037 cartuchos de gás devem garantir o fecho estanque dos recipientes e ser protegidos contra qualquer abertura intempestiva. Não são admitidos as válvulas e os dispositivos de dispersão que só se fecham por acção da pressão interior.

    (2) Consideram-se satisfeitas as disposições do parágrafo (1) se forem aplicadas as seguintes normas:

    - para os aerossóis (1950 aerossóis) do 5º:

    Anexo à Directiva do Conselho 75/324/CEE (), modificada pela directiva da Comissão 94 ()- para os 2037 cartuchos de gás do 5º F contendo hidrocarbonetos gasosos liquefeitos (1965):

    Norma EN 417: 1992

    (3) Para os aerossóis (1950 aerossóis), são admitidos como agentes de dispersão, compostos destes agentes ou gases de enchimento, os gases seguintes: os gases dos 1º A e 1º F, à excepção do 2203 silano; os gases dos 2º A e 2º F, à excepção do metilsilano afectado ao nº de identificação 3161; e o 1070 protóxido de azoto do 2º O.

    (4) Para os 2037 cartuchos de gás, são admitidos como gases de enchimento todos os gases enumerados em (3) e, além deles, os seguintes gases:

    - 1062 brometo de metilo do 2º T;

    - 1040 óxido de etileno, 1064 mercaptano metílico, 3300 óxido de etileno e dióxido de carbono em mistura contendo mais de 87 % de óxido de etileno do 2º TF.

    2208 (1) A pressão interior dos objectos do 5º, a 50 °C, não deve nem ultrapassar dois terços da pressão de ensaio do objecto nem ser superior a 1,32 MPa (13,2 bar).

    (2) Os objectos do 5º devem ser cheios de maneira que, a 50 °C, a fase líquida não ultrapasse 95 % da sua capacidade. A capacidade dos aerossóis é o volume disponível num aerossol fechado, munido do suporte da válvula, da válvula e do tubo mergulhador.

    (3) Os objectos do 5º devem satisfazer a um ensaio de estanquidade segundo o apêndice A.2, marginal 3292.

    2209 (1) Os objectos do 5º devem ser colocados em caixas de madeira, ou em caixas resistentes de cartão ou metal; os aerossóis (1950 aerossóis) de vidro ou de material sintético susceptíveis de se estilhaçarem devem ser separados uns dos outros por folhas intercalares de cartão ou de outro material apropriado.

    (2) Cada volume não deve pesar mais de 50 kg, se se tratar de caixas de cartão, nem mais de 75 kg se se tratar de outras embalagens.

    (3) Em caso de transporte por carregamento completo, os objectos de metal do 5º podem igualmente ser embalados da forma seguinte: os objectos devem ser agrupados em unidades sobre placas e mantidos em posição com o auxílio de uma capa plástica apropriada; estas unidades devem ser empilhadas e acondicionadas de maneira apropriada sobre paletes.

    2210 (1) Aplicam-se as seguintes prescrições aos objectos do 6º F:

    a) 1057 isqueiros e 1057 recargas para isqueiros devem satisfazer as prescrições em vigor no país em que são cheios. Devem estar equipados com uma protecção impedindo que se esvaziem acidentalmente. A fase líquida não deve ultrapassar 85 % da capacidade do recipiente, a uma temperatura de 15 °C. Os recipientes, incluindo os dispositivos de fecho, devem ser capazes de suportar a pressão interior do gás de petróleo liquefeito a uma temperatura de 55 °C. As válvulas e os dispositivos de acendimento devem estar convenientemente selados, recobertos de papel autocolante ou acondicionados por outro qualquer meio, ou ainda concebidos de maneira a impedir o seu funcionamento ou a fuga do conteúdo no decurso do transporte. Os isqueiros e as recargas para isqueiros devem ser cuidadosamente embalados para evitar qualquer arranque intempestivo do dispositivo de escape. Os isqueiros não devem conter mais de 10 g de gás de petróleo liquefeito. As recargas para isqueiros não devem conter mais de 65 g de gás de petróleo liquefeito.

    Os isqueiros e as recargas para isqueiros devem ser embalados nas embalagens exteriores seguintes: caixas de madeira natural de acordo com o marginal 3527, caixas de contraplacado de acordo com o marginal 3528 ou caixas de aglomerado de madeira de acordo com o marginal 3529 com uma massa bruta máxima de 75 kg, ou caixas de cartão de acordo com o marginal 3530 com uma massa bruta máxima de 40 kg. As embalagens devem ser ensaiadas e aprovadas de acordo com o apêndice A.5, para o grupo de embalagem II.

    b) 3150 pequenos aparelhos contendo hidrocarbonetos gasosos ou 3150 recargas de hidrocarbonetos gasosos para pequenos aparelhos, com dispositivo de descarga, devem satisfazer as prescrições em vigor no país em que foram cheios. Os aparelhos e as recargas devem ser embalados em embalagens exteriores de acordo com o marginal 3538 b), ensaiadas e aprovadas de acordo com o apêndice A.5, para o grupo de embalagem II.

    (2) Os gases do 7º devem encontrar-se a uma pressão correspondente à pressão atmosférica ambiente no momento do fecho do sistema de confinamento, mas sem ultrapassar 105 kPa em valor absoluto.

    Os gases devem estar contidos em embalagens interiores de vidro ou de metal hermeticamente fechadas, à razão de uma quantidade líquida máxima para cada volume de 5 litros, para os gases do 7º F, e de 1 litro para os gases do 7º T e do 7º TF.

    As embalagens exteriores devem satisfazer as prescrições das embalagens combinadas de acordo com o marginal 3538 b) e devem ser ensaiadas e aprovadas de acordo com o apêndice A.5, para o grupo de embalagem III.

    b. Condições relativas aos recipientes

    Nota: Estas condições não são aplicáveis aos tubos de metal mencionados no marginal 2205, nem aos recipientes do marginal 2206 (2), nem aos aerossóis (1950 aerossóis) ou aos 2037 cartuchos de gás mencionados no marginal 2207, nem aos objectos do 6º F ou aos recipientes para os gases do 7º mencionados no marginal 2210.

    1. Construção e equipamento

    2211 Distinguem-se os seguintes tipos de recipientes:

    (1) Garrafas; trata-se de recipientes sob pressão transportáveis de uma capacidade que não exceda 150 litros;

    (2) Tubos; trata-se de grandes garrafas sob pressão transportáveis sem soldadura de uma capacidade superior a 150 litros sem exceder 5 000 litros;

    (3) Tambores sob pressão; trata-se de recipientes sob pressão transportáveis soldados de uma capacidade superior a 150 litros sem exceder 1 000 litros (por exemplo, recipientes cilíndricos munidos de aros de rolamento, recipientes sobre rodas ou em quadros);

    (4) Recipientes criogénicos; trata-se de recipientes sob pressão transportáveis isolados termicamente para os gases liquefeitos fortemente refrigerados com uma capacidade que não exceda 1 000 litros;

    (5) Quadros de garrafas; trata-se de conjuntos de garrafas transportáveis, ligadas entre si por um tubo colector e solidamente mantidas agrupadas.

    Nota: Para as limitações da capacidade e da utilização dos diferentes tipos de recipientes, ver o quadro do marginal 2250.

    2212 (1) Os recipientes e os seus fechos devem ser concebidos, dimensionados, fabricados, ensaiados e equipados de maneira a suportar todas as condições normais de utilização e de transporte.

    Quando da concepção dos recipientes sob pressão, é necessário ter em conta todos os factores importantes, tais como:

    - a pressão interior;

    - as temperaturas ambiente e de serviço, inclusive no decurso do transporte;

    - as cargas dinâmicas.

    Normalmente, a espessura da parede deve ser determinada por cálculo ao qual se acrescenta, se necessário, uma análise experimental da tensão. Pode ser determinada por meios experimentais.

    Para que o recipientes sejam seguros, devem ser utilizados cálculos apropriados quando da concepção do invólucro e dos componentes de apoio.

    Para que a parede suporte a pressão, a sua espessura mínima deve ser calculada tomando particularmente em consideração:

    - a pressão de cálculo, que não deve ser inferior à pressão de ensaio;

    - as temperaturas de cálculo, considerando margens de segurança suficientes;

    - as tensões máximas e as concentrações máximas de tensões, se necessário;

    - os factores inerentes às propriedades do material.

    As características do material que é necessário considerar, se for o caso, são:

    - o limite de elasticidade;

    - a resistência à tracção;

    - a resistência em função do tempo;

    - os dados sobre a fadiga;

    - o módulo de Young (módulo de elasticidade);

    - o valor apropriado da deformação plástica;

    - a resiliência;

    - a resistência à ruptura.

    Consideram-se satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas as normas apropriadas de entre as seguintes:

    - para as garrafas de aço sem soldadura: Anexo I, Partes 1 a 3 da Directiva do Conselho 84/525/CEE ();

    - para as garrafas de aço soldadas: Anexo I, Partes 1 a 3 da Directiva do Conselho 84/527/CEE ();

    - para as garrafas de alumínio sem soldadura: Anexo I, Partes 1 a 3 da Directiva do Conselho 84/526/CEE ().

    (2) Os recipientes que não sejam concebidos nem construídos de acordo com as normas mencionadas no parágrafo (1), devem ser concebidos e construídos de acordo com as prescrições de um código técnico reconhecido pela autoridade competente. Todavia, devem satisfazer as exigências mínimas seguintes:

    a) Para os recipientes de metal visados pelo marginal 2211(1), (2), (3) e (5), a tensão do metal no ponto mais solicitado do recipiente à pressão de ensaio não deve ultrapassar 77 % do valor mínimo do limite de elasticidade aparente Re garantido.

    Entende-se por «limite de elasticidade aparente» a tensão que provoca um alongamento permanente de 2 % (ou seja, 0,2 %) ou, para os aços austeníticos, de 1 % do comprimento entre as marcas de referência do provete.

    Nota: O eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção da laminagem das chapas. O alongamento à ruptura (l = 5d) é medido por meio de provetes de secção circular, em que a distância entre as marcas de referência l é igual a cinco vezes o diâmetro d; no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre as marcas de referência l deve ser calculada pela fórmula:

    l = 5,65 F°em que F° designa a secção primitiva do provete.

    Os recipientes e os seus fechos devem ser fabricados com materiais apropriados que resistam à ruptura frágil e à fissuração por corrosão sob tensão entre P 20 °C e + 50 °C.

    Para os recipientes soldados, só devem utilizar-se materiais que se prestem perfeitamente à soldadura e para os quais se possa garantir a resistência aos choques a uma temperatura ambiente de P 20 °C, particularmente nos cordões de soldadura e zonas adjacentes.

    A soldaduras devem ser executadas com competência e oferecer um máximo de segurança.

    No cálculo da espessura das paredes, não deve ser tida em conta qualquer espessura suplementar usada para prever uma corrosão.

    b) Para os recipientes de materiais compósitos visados pelo marginal 2211 (1), (2), (3) e (5), ou seja, compreendendo um invólucro inteiramente bobinado ou reforçado com um enrolamento de filamento, a construção deve ser tal que a relação mínima entre a pressão de rebentamento e a pressão de ensaio seja de:

    1,67 para os recipientes reforçados

    2,00 para os recipientes inteiramente bobinados.

    c) As prescrições seguintes são aplicáveis à construção dos recipientes visados pelo marginal 2206 (1) e destinados ao transporte dos gases do 3º:

    1. Os materiais e a construção dos recipientes de metal devem ser conformes com as disposições dos marginais 3250 a 3254 do apêndice A.2. Quando do primeiro ensaio, há que estabelecer para cada recipiente todas as características mecânicas e técnicas do material utilizado; no que respeita à resiliência e ao coeficiente de dobragem, ver o apêndice A.2, marginais 3265 a 3285;

    2. Se forem utilizados outros materiais, estes devem poder resistir à ruptura frágil à mais baixa temperatura de serviço do recipiente e dos seus acessórios;

    3. Os recipientes devem estar equipados com uma válvula de segurança que deve poder abrir-se à pressão de serviço indicada no recipiente. As válvulas devem ser construídas de maneira a funcionarem perfeitamente, mesmo à mais baixa temperatura de serviço. A segurança do seu funcionamento a esta temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada válvula ou de uma amostra de válvulas de um mesmo tipo de construção;

    4. As aberturas e válvulas de segurança dos recipientes devem ser concebidas de maneira a impedir a saída de líquido em jacto;

    5. Os recipientes que são carregados em volume devem ter um indicador de nível;

    6. Os recipientes devem ser isolados termicamente. O isolamento térmico deve ser protegido contra os choques por meio de um invólucro contínuo. Se o espaço entre o recipiente e o invólucro estiver vazio de ar (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deve ser concebido de maneira a suportar sem deformação uma pressão exterior de pelo menos 100 kPa (1 bar). Se o invólucro for fechado de maneira estanque aos gases (por exemplo, em caso de isolamento por vácuo), deve existir um dispositivo impedindo que se produza qualquer pressão perigosa na camada de isolamento, em caso de insuficiente estanquidade do recipiente ou dos seus acessórios. O dispositivo deve impedir a entrada de humidade no isolamento.

    2213 (1) Para além da entrada de homem que, se existir, deve ser obturada por meio de um fecho seguro, e do orifício necessário para a evacuação dos depósitos, os recipientes de acordo com o marginal 2211 (3) não devem ter mais de dois orifícios, um para o enchimento e outro para a descarga.

    Os recipientes visados pelo marginal 2211 (1) e (3) destinados ao transporte dos gases do 2º F podem ter outras aberturas destinadas, em particular, a verificar o nível do líquido e a pressão manométrica.

    (2) As torneiras devem ser eficazmente protegidas contra os danos susceptíveis de provocar uma fuga de gás em caso de queda do recipiente e no decurso do transporte e do empilhamento. Considera-se cumprida esta prescrição quando forem realizadas uma ou mais das condições seguintes:

    a) as válvulas são colocadas no interior da gola do recipiente e protegidas por um tampão roscado;

    b) as válvulas são protegidas por capacetes. Os capacetes devem ter respiradouros de secção suficiente para evacuar os gases em caso de fuga nas válvulas;

    c) as válvulas são protegidas por uma gola ou por outros dispositivos de segurança;

    d) as válvulas são concebidas e fabricadas de tal maneira que não vertam mesmo após terem sido danificados;

    e) as válvulas são colocadas numa armação de protecção;

    f) os recipientes são transportados em caixas ou armações de protecção.

    Consideram-se satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas as normas seguintes: (reservado).

    (3) Para os recipientes, são aplicáveis as seguintes prescrições:

    a) Sempre que as garrafas visadas pelo marginal 2211 (1) tiverem um dispositivo que impeça o rolamento, este dispositivo não deve formar bloco com o capacete de protecção;

    b) Os recipientes visados pelo marginal 2211 (3) que possam ser rolados devem ter aros de rolamento ou outra protecção contra os desgastes devidos ao rolamento (por exemplo, pela projecção de um metal resistente à corrosão sobre a superfície dos recipientes);

    Os recipientes visados pelo marginal 2211 (3) e (4) que não possam ser rolados devem ter dispositivos (rodas, anéis, correias) que garantam um manuseamento seguro por meios mecânicos e que sejam montados de forma a não enfraquecerem a resistência e a não provocarem solicitações inadmissíveis sobre a paredes do recipiente;

    c) Os quadros de garrafas visados pelo marginal 2211 (5) devem ter dispositivos apropriados para um manuseamento e um transporte seguros. As garrafas no interior de um quadro e o tubo colector devem ser apropriados ao tipo de gás e o tubo colector deve ter a mesma pressão de ensaio que as garrafas. O tubo colector e a torneira geral devem estar dispostos de maneira a ficarem protegidos contra qualquer avaria.

    Os quadros de garrafas destinados ao transporte de certos gases que estão submetidos à prescrição particular «l» na coluna do quadro do marginal 2250 devem ter, para cada garrafa, uma torneira individual obturável, que deve estar fechada durante o transporte.

    (4)a) A abertura da(s) válvula(s) dos recipientes contendo gases pirofóricos ou muito tóxicos (gases com um valor de CL50 inferior a 200 ppm) deve estar equipada com um tampão ou um capacete roscado estanque ao gás e feito de um material que não possa ser atacado pelo conteúdo do recipiente.

    b) Os gases pirofóricos e os gases muito tóxicos estão submetidos à prescrição particular «e» do quadro do marginal 2250.

    c) Se estes recipientes forem ligados entre si dentro de um quadro, cada recipiente deve estar equipado com uma torneira individual, a qual deve estar fechada durante o transporte.

    A prescrição contida na alínea a) aplica-se apenas à torneira geral.

    2214 2. Ensaio e aprovação dos recipientes

    2215 (1) A conformidade dos recipientes cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade é superior a 300 MPa.litro (3 000 bar.litro) com as disposições pertinentes aplicáveis à presente classe deve ser avaliada por um dos métodos seguintes:

    a) Os recipientes devem ser, individualmente, examinados, ensaiados e aprovados por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de origem, na base da documentação técnica e de declaração emitidas pelo fabricante atestando a conformidade do recipiente com as disposições pertinentes aplicáveis à presente classe.

    A documentação técnica deve conter todos os elementos técnicos relativos à concepção e à construção, bem como todos os documentos referentes ao fabrico e aos ensaios; ou

    b) A construção dos recipientes deve ser ensaiada e aprovada, na base da documentação técnica, por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de origem no que respeita à sua conformidade com as disposições pertinentes aplicáveis à presente classe.

    Os recipientes devem, além disso, ser concebidos, fabricados e ensaiados de acordo com um programa global de garantia da qualidade relativo à concepção, fabrico, controle final e ensaio. O programa de garantia da qualidade deve garantir a conformidade dos recipientes com as disposições pertinentes aplicáveis à presente classe e ser aprovado e supervisionado por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de origem; ou

    c) O modelo dos recipientes deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de origem. Cada recipiente deste modelo deve ser fabricado e ensaiado de acordo com um programa de garantia da qualidade relativo à produção, controle final e ensaio, que deve ser aprovado e supervisionado por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de origem; ou

    d) O modelo dos recipientes deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de origem. Cada recipiente deste modelo deve ser ensaiado sob o controle de um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de origem, na base de declaração emitida pelo fabricante atestando a conformidade do recipiente com o modelo aprovado e com a disposições pertinentes aplicáveis à presente classe.

    (2) A conformidade dos recipientes cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade é superior a 100 MPa.litro (1 000 bar.litro) sem ultrapassar 300 MPa.litro (3 000 bar.litro) com as disposições pertinentes aplicáveis à presente classe deve ser demonstrada por um dos métodos descritos em (1) ou por um dos métodos seguintes:

    a) Os recipientes devem ser concebidos, fabricados e ensaiados de acordo com um programa global de garantia da qualidade relativo à concepção, fabrico, controle final e ensaio, que deve ser aprovado e supervisionado por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de origem; ou

    b) O modelo dos recipientes deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de origem. A conformidade de todos os recipientes com o modelo aprovado deve ser declarada por escrito pelo fabricante, na base do seu programa de garantia da qualidade relativo ao ensaio dos recipientes, que deve ser aprovado e supervisionado por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de origem; ouc) O modelo dos recipientes deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de origem. A conformidade de todos os recipientes com o modelo aprovado deve ser declarada por escrito pelo fabricante e todos os recipientes deste modelo devem ser ensaiados sob o controle de um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de origem.

    (3) A conformidade dos recipientes cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade é igual ou inferior a 100 MPa.litro (1 000 bar.litro) com as disposições pertinentes aplicáveis à presente classe deve ser demonstrada por um dos métodos descritos em (1) ou (2) ou por um dos métodos seguintes:

    a) A conformidade de todos os recipientes com um modelo, que seja completamente especificado nos documentos técnicos, deve ser declarada por escrito pelo fabricante e todos os recipientes deste modelo devem ser ensaiados sob o controle de um organismo de inspcção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de origem; ou

    b) O modelo dos recipientes deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de origem. A conformidade de todos os recipientes com o modelo aprovado deve ser declarada por escrito pelo fabricante e todos os recipientes deste tipo devem ser ensaiados individualmente.

    (4) Consideram-se satisfeitas as disposições dos parágrafos (1) a (3):

    a) no que respeita aos programas de garantia da qualidade indicados nos parágrafos (1) e (2), se forem conformes com a norma europeia pertinente da série EN ISO 9000;

    b) na sua totalidade, se se aplicarem os procedimentos pertinentes de avaliação da conformidade de acordo com a Decisão do Conselho 93/465/CEE (), como se segue:

    i) para os recipientes citados no parágrafo (1), trata-se dos módulos G, H com avaliação do projecto, B em combinação com D e B em combinação com F;

    ii) para os recipientes citados no parágrafo (2), trata-se dos módulos H, B em combinação com E e B em combinação com o módulo C alargado (C1);

    iii) para os recipientes citado no parágrafo (3), trata-se dos módulos Aa e B em combinação com C.

    (5) Exigências para os fabricantes

    O fabricante deve estar tecnicamente em condições de dispor de todos os meios apropriados requeridos para fabricar os recipientes de maneira satisfatória; é necessário um pessoal especialmente qualificado:

    a) para supervisionar o processo global de fabrico;

    b) para executar as ligações de materiais;

    c) para executar os ensaios pertinentes.

    A avaliação da aptidão do fabricante deve ser efectuada em todos os casos por um organismo de ensaio e de certificação reconhecido pela autoridade competente. O procedimento de certificação particular que o fabricante tem intenção de aplicar deve ser tomado em consideração nesse processo.

    (6) Exigências para os organismos de inspecção e de certificação

    Os organismos de inspecção e de certificação devem ser suficientemente independentes das empresas fabricantes e apresentar a competência técnica profissional suficiente. Estas exigências consideram-se satisfeitas sempre que os organismos tenham sido aprovados na base de um procedimento de acreditação segundo a norma europeia pertinente da série EN 45000.

    2216 (1) Os recipientes devem ser submetidos a uma inspecção inicial de acordo com as modalidades seguintes:

    Sobre uma amostra suficiente de recipientes:

    a) Ensaio do material de construção, pelo menos no que respeita ao limite de elasticidade, à resistência à tracção e ao alongamento permanente após ruptura;

    b) Medição da espessura mais fraca da parede e cálculo da tensão;

    c) Verificação da homogeneidade do material para cada série de fabrico, e controle do estado exterior e interior dos recipientes;

    Para todos os recipientes:

    d) Ensaio de pressão hidráulica de acordo com o marginal 2219;

    Nota: Com o acordo do organismo de inspecção e certificação reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de um gás, se esta operação não apresentar perigo.

    e) Controle das inscrições dos recipientes, ver marginal 2223 (1) a (4);

    f) Adicionalmente, os recipientes destinados ao transporte de 1001 acetileno dissolvido do 4º F devem ser objecto de um controle incidindo sobre a natureza da massa porosa e a quantidade de solvente.

    Consideram-se satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas as normas seguintes: (reservado).

    (2) São aplicáveis prescrições particulares aos recipientes de liga de alumínio destinados ao transporte de certos gases (ver apêndice A.2).

    Consideram-se satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas as normas seguintes:

    - Anexo I, Parte 3 e Anexo II da Directiva do Conselho 84/526/CEE ().

    (3) Os recipientes devem suportar a pressão de ensaio sem sofrerem deformação permanente nem apresentar fissuras.

    2217 (1) Os recipientes recarregáveis devem suportar ensaios periódicos efectuados sob o controle de um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente e de acordo com as modalidades seguintes:

    a) Controle do estado exterior do recipiente e verificação do equipamento e das inscrições;

    b) Controle do estado interior do recipiente (por pesagem, controle interior, controle da espessura das paredes, etc.);

    c) Ensaio de pressão hidráulica e, se for o caso, controle das características do material por ensaios apropriados.

    Nota: 1. Com o acordo do organismo de inspecção e certificação reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de um gás, se esta operação não apresentar perigo, ou por um método equivalente utilizando ultra-sons.

    2. Com o acordo do organismo de inspecção e certificação reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica dos recipientes de acordo com o marginal 2211 (1) e (2) pode ser substituído por um método equivalente utilizando emissão acústica.

    3. Com o acordo do organismo de ensaio e certificação aprovado pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica sobre cada recipiente de aço soldado de acordo com o marginal 2211 (1) destinado ao transporte do gás do 2º F, número de identificação 1965 , de capacidade inferior a 6,5 litros pode ser substituído por um outro ensaio que assegure um nível de segurança equivalente.

    Consideram-se satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas as normas seguintes: (reservado).

    (2) Se no marginal 2250 não figurarem prescrições particulares para certas matérias, devem ter lugar inspecções periódicas:

    a) De 3 em 3 anos para os recipientes destinados ao transporte dos gases dos 1º e 2º dos grupos TC, TFC e TOC;

    b) De 5 em 5 anos para os recipientes destinados ao transporte dos gases dos 1º e 2º dos grupos T, TF e TO e dos gases do 4º;

    c) De 10 em 10 anos para os recipientes destinados ao transporte dos gases dos 1º, 2º e 3º dos grupos A, O e F.

    Em derrogação a este parágrafo, as inspecções periódicas dos recipientes de material compósito devem ser efectuadas com uma periodicidade determinada pela autoridade competente do Estado Membro que aprovou o código técnico de concepção e de construção.

    (3) No que respeita aos recipientes destinados ao transporte de 1001 acetileno dissolvido do 4º F, apenas serão examinados o estado exterior (corrosão, deformação) e o estado da massa porosa (enfraquecimento, deterioração).

    Se for utilizada como massa porosa uma matéria monolítica, a periodicidade das inspecções pode ser alargada a 10 anos.

    Consideram-se satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas as normas seguintes: (reservado).

    (4) Em derrogação ao marginal 2217 (1) c), os recipientes fechados de acordo com o marginal 2206 (1) devem ser submetidos a um controle do estado exterior e a um ensaio de estanquidade. O ensaio de estanquidade deve ser efectuado com o gás contido no recipiente ou com um gás inerte. O controle faz-se por meio de um manómetro ou por medição de vácuo. Não é necessário retirar o isolamento térmico.

    Consideram-se satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas as normas seguintes: (reservado).

    (5) Os recipientes visados no marginal 2211 podem ser transportados após terem expirado os prazos fixados para a inspecção periódica, para serem submetidos a essa inspecção.

    2218c. Pressão de ensaio, taxa de enchimento e limitação da capacidade dos recipientes

    2219 As disposições seguintes são aplicáveis aos recipientes visados no marginal 2211:

    a) A pressão de ensaio mínima requerida para os recipientes visados pelo marginal 2211 (1), (2), (3) e (5) é de 1 MPa (10 bar);

    b) Para os gases do 1º com uma temperatura crítica inferior a P 50 °C, a pressão interior (pressão de ensaio) a aplicar no ensaio de pressão hidráulica deve ser igual a, pelo menos, uma vez e meia o valor da pressão de enchimento, a 15 °C;

    c) Para os gases do 1º com uma temperatura crítica de P 50 °C ou superior e para os gases liquefeitos do 2º com uma temperatura crítica inferior a 70 °C, a taxa de enchimento deve ser tal que a pressão interior, a 65 °C, não ultrapasse a pressão de ensaio dos recipientes;

    Para os gases e as misturas de gases para os quais os dados são insuficientes, a taxa de enchimento máxima admissível FD deve ser determinada como segue:

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    FD P 4 7 dg 7 Pe>FIM DE GRÁFICO>

    em que: FD = taxa de enchimento máxima admissível (em kg/l)dg = massa volúmica do gás (a 15 °C, 1 bar) (em kg/m³)Pe = pressão de ensaio mínima (em bar)Sempre que a massa volúmica do gás não for conhecida, a taxa de enchimento máxima admissível deve ser determinada como segue:

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    Pe 7 MM 7 10 P 3 R.338>FIM DE GRÁFICO>

    FD em que: FD = taxa de enchimento máxima admissível (em kg/l)Pe = pressão de ensaio mínima (em bar)MM = massa molar (em g/mol)R = 8,31451 710 P 2 bar 7l 7mol P 1 7K P 1 (constante dos gases)(Para as misturas de gases, é necessário tomar a massa molar média, tendo em conta as concentrações dos diferentes componentes.)d) Para os gases do 2º com uma temperatura crítica de 70 °C ou superior, a massa máxima admissível (em kg.l P1) do conteúdo por litro de capacidade (taxa de enchimento) é igual a 0,95 vezes a massa volúmica da fase líquida a 50 °C; além disso, a fase vapor não deve desaparecer abaixo de 60 °C. A pressão de ensaio deve ser pelo menos igual à tensão de vapor do líquido, a 70 °C, menos 100 kPa (1 bar);

    Para os gases puros para os quais não existam dados suficientes, a taxa de enchimento máxima admissível deve ser determinada como segue:

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    FD (0,0032.BP-0,24).dl>FIM DE GRÁFICO>

    em que: FD = taxa de enchimento máxima admissível (em kg/l)BP = ponto de ebulição (em °Kelvin)dl = massa volúmica do líquido no ponto de ebulição (em kg/l)e) Para os gases do 3º A e 3º O, a taxa de enchimento à temperatura de enchimento e a uma pressão de 0,1 MPa (1 bar) não deve ultrapassar 98 % da capacidade.

    Para os gases do 3º F, a taxa de enchimento deve manter-se inferior a um valor tal que, quando o conteúdo é levado à temperatura à qual a tensão de vapor iguala a pressão de abertura das válvulas, o volume atinge 95 % da capacidade a essa temperatura.

    Para os recipientes de acordo com as prescrições do marginal 2206 (1), a pressão de ensaio é igual 1,3 vezes a pressão máxima de serviço autorizada, adicionada de 1 bar para os recipientes isolados por vácuo;

    f) Para o 1001 acetileno dissolvido do 4º F, uma vez estabelecido o equilíbrio a 15 °C, a pressão de ensaio não deve ultrapassar o valor prescrito pela autoridade competente para a massa porosa, ver marginal 2223 (1) h). A quantidade de solvente e a quantidade de acetileno devem igualmente corresponder aos valores citados no documento de aprovação.

    Consideram-se satisfeitas as prescrições do presente marginal se forem aplicadas as normas seguintes: reservado.

    Nota: A pressão de ensaio, a taxa de enchimento e a limitação de capacidade dos recipientes do marginal 2211 para os diferentes gases, bem como as restrições relativas aos gases tóxicos com um valor de CL50 inferior a 200 ppm são indicadas no marginal 2250.

    2220-2221

    3. Embalagem em comum

    2222 (1) As matérias e objectos da presente classe podem ser reunidos numa embalagem exterior comum se não reagirem perigosamente entre si.

    (2) As matérias e objectos da presente classe podem ser reunidos numa embalagem exterior comum com matérias e/ou mercadorias não submetidos às prescrições desta Directiva, se não reagirem perigosamente entre si.

    (3) As matérias e objectos desta classe podem ser reunidos numa embalagem combinada de acordo com o marginal 3538 com matérias e objectos das outras classes - desde que a embalagem em comum seja igualmente admitida para as matérias e objectos daquelas classes -, se não reagirem perigosamente entre si.

    (4) São consideradas como reacções perigosas:

    a) uma combustão e/ou uma libertação de calor considerável;

    b) a emanação de gases inflamáveis e/ou tóxicos;

    c) a formação de matérias líquidas corrosivas;

    d) a formação de matéria instáveis.

    (5) Devem ser observadas as prescrições dos marginais 2002 (6) e (7) e 2202.

    (6) Em caso de utilização de caixas de expedição de madeira ou de cartão, cada volume não deve pesar mais de 100 kg.

    4. Inscrições e etiquetas nas embalagens (ver apêndice A.9)

    2223 Inscrições(1) Os recipientes recarregáveis de acordo com as disposições do marginal 2211 devem ter, em caracteres bem legíveis e duráveis, as inscrições seguintes:

    a) o nome ou a marca do fabricante;

    b) o número de aprovação (se o modelo do recipiente for aprovado de acordo com o marginal 2215);

    c) o número de série do recipiente fornecido pelo fabricante;

    d) a tara do recipiente sem as peças acessórias, se o controle da espessura da parede requerido no marginal 2217 (1) b) for efectuado por pesagem;

    e) a pressão de ensaio (ver marginal 2219);

    f) a data (mês e ano) da inspecção inicial e da inspecção periódica mais recente;

    Nota: A indicação do mês não é necessária para os gases para os quais o intervalo entre as inspecções periódicas for de 10 anos ou mais ver marginais 2217 (2) e 2250.

    g) o punção do perito que procedeu aos ensaios e aos controles;

    h) para o 1001 acetileno dissolvido do 4º F: o valor da pressão de ensaio autorizada ver marginal 2219 f) e o valor total da massa: do recipiente vazio, das peças acessórias, da massa porosa e do solvente;

    i) a capacidade de água, em litros;

    j) para os gases carregados sob pressão do 1º, o valor da pressão de enchimento máxima, a 15 °C, autorizada para o recipiente.

    Estas inscrições devem ser fixadas de maneira inamovível, por exemplo gravadas sobre uma parte reforçada do recipiente, seja sobre um anel ou sobre uma peça fixada de maneira inamovível. Podem igualmente ser gravadas directamente sobre o recipiente, na condição de que possa ser demonstrado que a inscrição não enfraquece a resistência do recipiente.

    (2) Os recipientes recarregáveis de acordo com as disposições do marginal 2211 devem ter igualmente, em caracteres bem legíveis e duráveis, as inscrições seguintes:

    a) O número de identificação e a denominação do gás ou da mistura de gases por extenso, tal como figuram no marginal 2201;

    Para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., devem ser indicados apenas o número de identificação e a denominação técnica ()do gás;

    Para as misturas, é suficiente indicar os dois componentes que contribuem de forma predominante para os riscos;

    b) Para os gases do 1º que são carregados em massa e para os gases liquefeitos, ou a massa máxima de enchimento e a tara do recipiente e das peças acessórias colocadas no momento do enchimento, ou a massa bruta;

    c) A data (ano) da inspecção periódica seguinte.

    Estas inscrições podem ser gravadas, indicadas numa placa sinalética ou numa etiqueta durável fixada ao recipiente, ou indicada por uma inscrição aderente e bem visível, por exemplo à pintura, ou por qualquer outro processo equivalente.

    (3) Consideram-se satisfeitas as prescrições dos parágrafos (1) e (2) se forem aplicadas as normas seguintes: (reservado).

    (4) As garrafas não recarregáveis de acordo com as prescrições do marginal 2211 (1) devem ter, em caracteres bem legíveis e duráveis, as inscrições seguintes:

    a) o nome ou a marca do fabricante;

    b) o número de aprovação (se o modelo do recipiente for aprovado de acordo com o marginal 2215);

    c) o número de série ou do lote do recipiente fornecido pelo fabricante;

    d) a pressão de ensaio (ver marginal 2219);

    e) a data (mês e ano) do fabrico;

    f) o punção do perito que procedeu à inspecção inicial;

    g) o número de identificação e a denominação do gás ou da mistura de gases por extenso, tal como figuram no marginal 2201;

    Para os gases abrangidos por uma rubrica n.s.a., devem ser indicados apenas o número de identificação e a denominação técnica () do gás;

    Para as misturas, é suficiente indicar os dois componentes que contribuem de forma predominante para os riscos;

    h) a inscrição «NÃO RECARREGAR», a qual deve ter pelo menos 6 mm de altura.

    As inscrições descritas neste parágrafo, à excepção das que são mencionadas na alínea g), devem ser fixadas de maneira inamovível, por exemplo gravadas sobre uma parte reforçada do recipiente, seja sobre um anel ou sobre uma peça fixada de maneira inamovível.

    Podem igualmente ser gravadas directamente sobre o recipiente, na condição de que possa ser demonstrado que a inscrição não enfraquece a resistência do recipiente.

    Consideram-se satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas as normas seguintes: (reservado).

    (5) Cada volume que contenha recipientes contendo gases dos 1º ao 4º, 6º F, 7º ou recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) do 5º, deve ter, em caracteres bem visíveis, o número de identificação da mercadoria a indicar no documento de transporte, precedido da sigla «UN», e com a inscrição «classe 2».

    Não é necessário cumprir esta prescrição se os recipientes e as suas inscrições forem bem visíveis.

    (6) Os volumes contendo aerossóis (1950 aerossóis) do 5º devem ter, de maneira bem visível, a inscrição seguinte:

    «UN 1950 AEROSSOL»

    2224 Etiquetas de perigo

    Nota: Para fins de etiquetagem, entende-se por volume qualquer embalagem contendo recipientes, aerossóis ou recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás), bem como qualquer recipiente visado no marginal 2211 sem embalagem exterior.

    (1) Os volumes contendo matérias e objectos desta classe terão as etiquetas seguintes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (2) Cada volume contendo gases do 3º deve ter ainda, em duas faces laterais opostas, etiquetas modelo nº 11.

    (3) Nas garrafas de gás do marginal 2211 (1), as etiquetas podem ser colocadas na ogiva da garrafa e podem consequentemente ter dimensões reduzidas, na condição de se manterem visíveis.

    2225B. Menções no documento de transporte

    2226 (1) A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar em conformidade com um dos números de identificação e uma das denominações impressas em letra maiúscula no marginal 2201.

    Sempre que a matéria não for expressamente indicada, mas for afectada a uma rubrica n.s.a., a designação da mercadoria deve ser composta pelo número de identificação, pela denominação da rubrica n.s.a., seguida da denominação química ou técnica () da matéria.

    A designação da mercadoria deve ser seguida da indicação da classe, do número de enumeração, completada pelo grupo e pela sigla «ADR» (ou «RID»), (por exemplo «2, 2º F, ADR»).

    Para o transporte de misturas ver marginal 2200 (3) contendo vários componentes submetidos a esta Directiva, não será, geralmente, necessário citar mais de dois componentes que desempenham um papel determinante para o ou os riscos que caracterizam as misturas.

    Para o transporte de misturas ver marginal 2200 (3) em cisternas (cisternas desmontáveis, cisternas fixas, contentores-cisternas ou elementos de veículos-baterias), deve ser indicada a composição da mistura em % do volume ou em % da massa. Não é necessário indicar os constituintes da mistura de concentração inferior a 1 %.

    É permitido utilizar um dos termos seguintes em substituição da denominação técnica:

    - Para a rubrica 1078 gás frigorífico, n.s.a. do 2º A:

    mistura F1, mistura F2, mistura F3;

    - Para a rubrica 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada do 2º F:

    mistura P1, mistura P2;

    - Para a rubrica 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a., do 2º F:

    mistura A ou butano, mistura A0 ou butano, mistura A1, mistura B, mistura C ou propano.

    Para o transporte em cisterna, os nomes comerciais butano e propano só podem ser utilizados a título complementar.

    - Para a rubrica 1010 do 2º F:

    misturas de butadieno-1,3 e de hidrocarbonetos, estabilizados.

    Para estas misturas não é necessário indicar a composição.

    (2) Para o transporte de recipientes, visados no marginal 2211 e nas condições do marginal 2217 (5), deve ser incluída a menção seguinte no documento de transporte:

    «Transporte nos termos do marginal 2217 (5)»

    2227-2236C. Embalagens vazias

    2237 (1) Os recipientes e cisternas vazias, por limpar, do 8º devem ser fechados da mesma maneira como se estivessem cheios.

    (2) Os recipientes e cisternas vazias, por limpar, do 8º devem ter as mesmas etiquetas de perigo como se estivessem cheios.

    (3) A designação no documento de transporte deve ser conforme com uma das denominações impressas em letra maiúscula no 8º, completada por «2, 8º, ADR», por exemplo: «Recipiente vazio, 2, 8º, ADR». Para os recipientes de capacidade superior a 1000 l, bem como para os veículos-cisternas (incluindo os veículos-baterias), cisternas desmontáveis e contentores-cisternas, vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela indicação «última mercadoria carregada», bem como pelo número de identificação, a denominação, o número de enumeração e o grupo da última mercadoria carregada, por exemplo: «Última mercadoria carregada: 1017 cloro, 2º TC».

    (4) Os recipientes do 8º definidos no marginal 2211 podem ser transportados depois de expirado o prazo fixado para o controle periódico previsto no marginal 2217 para serem submetidos ao controle.

    2238D. Medidas transitórias

    2239 (1) Os recipientes construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 e que não estejam de acordo com as prescrições do presente anexo aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997 mas cujo transporte era permitido de acordo com as prescrições do anexo A do ADR aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, poderão ainda ser utilizados depois daquela data na condição de satisfazerem as prescrições de ensaios periódicos do marginal 2217.

    (2) As garrafas visadas no marginal 2211 (1) que tenham sido submetidas a uma inspecção inicial ou a uma inspecção periódica antes de 1 de Janeiro de 1997 podem ser transportadas vazias, por limpar, sem etiqueta, até à data do próximo enchimento ou da próxima inspecção periódica.

    2240-2249E. Quadro dos gases e disposições especiais

    2250 Lista de gases e correspondência com as principais disposições dos marginais 2211 a 2219 e as prescrições particulares aplicáveis a cada matéria.

    Lista de gases: ver quadros

    Legenda das «prescrições particulares»:

    a: As ligas de alumínio não devem estar em contacto com o gás.

    b: Não são admitidas torneiras de cobre.

    c: As partes metálica em contacto com o conteúdo não devem conter mais de 70 % de cobre.

    d: Nenhum recipiente pode conter mais de 5 kg de matéria.

    e: As aberturas das torneiras devem ter um tampão ou um capacete roscado que assegure a estanquidade dos recipientes ver marginal 2213 (4).

    f: Devem ser tomadas as medidas necessárias para evitar qualquer risco de reacções perigosas (por exemplo: polimerização, decomposição, etc.) durante o transporte. Se necessário, deve ser adicionado um estabilizador.

    g: Podem ser utilizadas pressões de ensaio diferentes das indicadas na condição de serem satisfeitas a prescrições do marginal 2219 c).

    h: Se for utilizada como massa porosa uma matéria monolítica, a periodicidade das inspecções pode ser alargada a 10 anos.

    i: Taxa de enchimento máxima de acordo com os números especificados no certificado de aprovação.

    j: A pressão de ensaio e a taxa de enchimento devem ser calculadas em função das prescrições do marginal 2219.

    k: O intervalo entre os ensaios pode ser alargado a 10 anos se os recipientes forem de ligas de alumínio.

    l: Cada garrafa de um mesmo quadro deve ter uma torneira individual, que deve estar fechada durante o transporte.

    m: A periodicidade das inspecções sobre as garrafas de aço visadas no marginal 2211 (1) pode ser alargada a 15 anos:

    a) com o acordo da(s) autoridade(s) competente(s) do(s) país(es) onde são realizados a inspecção periódica e/ou o transporte, e

    b) em conformidade com as prescrições de um código técnico ou de uma norma reconhecida pela autoridade competente ou da norma EN 1440:1996 «Garrafas de aço soldado transportáveis e recarregáveis para gases de petróleo liquefeitos (GPL) - Requalificação periódica».

    n: No caso dos recipientes destinados ao transporte dos gases abrangidos por uma rubrica n.s.a., serão tidas em conta, conforme o caso, as condições seguintes:

    1. Os materiais de que são feitos os recipientes e seus fechos não devem poder atacar o conteúdo ou formar com este compostos nocivos ou perigosos.

    2. A pressão de ensaio e a taxa de enchimento devem ser calculadas de acordo com as prescrições do marginal 2219.

    3. Não é permitido o transporte dos gases tóxicos e das misturas de gases cujo valor de CL50 é inferior a 200 ppm nos recipientes visados no marginal 2211 (2) e (3).

    4. As torneiras dos recipientes destinados ao transporte dos gases tóxicos e das misturas de gases com um valor de CL50 inferior a 200 ppm ou ao transporte de gases pirofóricos ou de misturas inflamáveis de gases contendo mais de 1 % de compostos pirofóricos devem ter um tampão ou um capacete roscado que assegurem a estanquidade dos recipientes. Para os recipientes reunidos num quadro, cada recipiente deve ter uma torneira individual, que deve estar fechada durante o transporte.

    5. Devem ser tomadas as medidas necessárias para evitar qualquer risco de reacções perigosas (polimerização, decomposição) durante o transporte. Se necessário, deve ser efectuada uma estabilização ou deve ser adicionado um inibidor.

    6. Podem ser utilizados outros critérios para o enchimento das garrafas de aço soldadas visadas no marginal 2211 (1) destinadas ao transporte de matérias do 2º F, número de identificação 1965:

    a) com o acordo das autoridades competentes dos países onde se realiza o transporte, e

    b) em conformidade com as prescrições de um código nacional ou de uma norma nacional reconhecidos pelas autoridades competentes ou da norma EN 1439:1996 «Garrafas de aço soldado transportáveis e recarregáveis para gases de petróleo liquefeitos (GPL) - Procedimentos de verificação antes, durante e após o enchimento».

    No caso de os critérios de enchimento diferirem dos do marginal 2219, o documento de transporte deverá levar a menção «Transporte de acordo com o marginal 2250, prescrição particular n» e a indicação da temperatura de referência usada para o cálculo da taxa de enchimento.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    CLASSE 3 LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS

    2300 (2) 1º traço: Passa a ter a seguinte redacção:

    «- são líquidos de acordo com o marginal 2000 (6),».

    Modificar o texto actual do 2º traço como segue:

    «- têm, a 50 °C, uma tensão de vapor de, no máximo, 300 kPa (3 bar) e não são completamente gasosos a 20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa; e».

    (6) Modificar como segue:

    «(6) As matérias líquidas muito tóxicas à inalação, inflamáveis, que tenham um ponto de inflamação inferior a 23 °C, são matérias da classe 6.1 (marginal 2601, 1º a 10º)».

    2301 2º a) Modificar a rubrica 1280 como segue: «1280 óxido de propileno».

    3º b) Matérias halogenadas:

    Na rubrica 1126, suprimir o itálico do sinónimo.

    Éteres:

    Na rubrica 2384, deve ler-se «2384 éter di-n-propílico».

    Cetonas:

    Suprimir a rubrica 1251.

    5º a) b) e c) Inserir após «1139 solução de revestimento» o texto seguinte:

    «(incluindo os tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para outros fins, tais como sub-capa para carroçarias de veículos, revestimento para tambores e barris).»

    Nota 1 ao título B: deve ler-se:

    «Nota 1: As matérias líquidas muito tóxicas à inalação com um ponto de inflamação inferior a 23 °C (ver marginal 2601, 1º a 10º) e as matérias tóxicas com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C são matérias da classe 6.1.»

    No fim da nota 2 ao título B: deve ler-se «ver marginal 2600 (3)».

    No fim da nota 3 ao título C: deve ler-se «ver marginal 2800 (3)».

    22º A nota deve ler-se como segue:

    «Nota: 1032 dimetilamina anidra, 1036 etilamina, 1061 metilamina anidra e 1083 trimetilamina anidra são matérias da classe 2 (ver marginal 2201, 2º F)»

    31º c) Matérias halogenadas: suprimir a rubrica 2711.

    Álcoois: suprimir a rubrica 2686.

    Aldeídos: suprimir a rubrica 1199.

    Cetonas: suprimir a rubrica 2310.

    Ésteres: deve ler-se, nas rubricas 1914 e 2348: «1914 propionatos de butilo» e «2348 acrilatos de butilo, estabilizados».

    Suprimir a rubrica 2708.

    Matérias azotadas: suprimir a rubrica 2906.

    Outras matérias ...:

    Depois de: «1139 solução de revestimento» inserir o texto seguinte: «(incluindo os tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para outros fins, tais como sub-capa para carroçarias de veículos, revestimentos para tambores e barris).»

    32º c) Acrescentar: «2310 pentanodiona-2,4».

    F. Modificar a secção «F.» como segue:

    «F. Matérias e preparações utilizadas como pesticidas, com ponto de inflamação inferior a 23 °C»

    Nota: 1. As matérias e preparações utilizadas como pesticidas, líquidas, inflamáveis, que sejam muito tóxicas, tóxicas ou apresentem um grau menor de toxicidade, e cujo ponto de inflamação seja de 23 °C ou superior, são matérias da classe 6.1 (ver marginal 2601, 71º a 73º).

    2. O quadro que figura nos números de enumeração 71º a 73º do marginal 2601 dá uma lista dos pesticidas correntes e remete para os números de identificação afectado às denominações correspondentes ao grupo químico genérico (por exemplo, pesticida organofosforado) ao qual pertence o pesticida em questão. A designação utilizada para o transporte do pesticida deve comportar a denominação apropriada em função do ingrediente activo, do estado físico do pesticida e de qualquer risco subsidiário que este seja susceptível de apresentar, completada pela indicação do ingrediente activo.

    3. As matérias e preparações utilizadas como pesticidas enumeradas no 41º devem ser classificadas nas alíneas a) ou b) de acordo com o seu ponto de ebulição e o seu grau de toxicidade. A classificação em «muito tóxico», «tóxico» e «apresentando um grau menor de toxicidade» de todas as substâncias activas e das suas preparações utilizadas como pesticidas faz-se de acordo com o marginal 2600 (3).

    41º Pesticidas líquidos, inflamáveis, tóxicos, com um ponto de inflamação inferior a 23 °CNeste número de enumeração, as matérias e preparações utilizadas como pesticidas, abaixo enumeradas, devem ser classificadas nas alíneas a) ou b) como segue:

    a) matérias e preparações cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapasse 35 °C e/ou sejam muito tóxicas;

    b) matérias e preparações cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapasse 35 °C sejam tóxicas ou apresentem um grau menor de toxicidade.

    2758 carbamato pesticida líquido, inflamável, tóxico, com ponto de inflamação inferior a 23 °C,

    2760 pesticida arsenical líquido, inflamável, tóxico, com ponto de inflamação inferior a 23 °C,

    2762 pesticida organoclorado líquido, inflamável, tóxico, com ponto de inflamação inferior a 23 °C,

    2764 triazina pesticida líquido, inflamável, tóxico, com ponto de inflamação inferior a 23 °C,

    2766 pesticida de radical fenoxi líquido, inflamável, tóxico, com ponto de inflamação inferior a 23 °C,

    2768 fenilureia pesticida líquido, inflamável, tóxico, com ponto de inflamação inferior a 23 °C,

    2770 pesticida benzóico líquido, inflamável, tóxico, com ponto de inflamação inferior a 23 °C,

    2772 ditiocarbamato pesticida líquido, inflamável, tóxico, com ponto de inflamação inferior a 23 °C,

    2774 pesticida ftalimídico líquido, inflamável, tóxico, com ponto de inflamação inferior a 23 °C,

    2776 pesticida cúprico líquido, inflamável, tóxico, com ponto de inflamação inferior a 23 °C,

    2778 pesticida mercurial líquido, inflamável, tóxico, com ponto de inflamação inferior a 23 °C,

    2780 nitrofenol substituído pesticida líquido, inflamável, tóxico, com ponto de inflamação inferior a 23 °C,

    2782 pesticida bipiridílico líquido, inflamável, tóxico, com ponto de inflamação inferior a 23 °C,

    2784 pesticida organofosforado líquido, inflamável, tóxico, com ponto de inflamação inferior a 23 °C,

    2787 pesticida organoestânico líquido, inflamável, tóxico, com ponto de inflamação inferior a 23 °C,

    3024 pesticida cumarínico líquido, inflamável, tóxico, com ponto de inflamação inferior a 23 °C,

    3021 pesticida líquido, inflamável, tóxico, n.s.a., com ponto de inflamação inferior a 23 °C,

    Suprimir os números 42º a 57º.

    61º c) Rubrica 3256: acrescentar no final «(incluindo metal fundido e sal fundido)».

    Acrescentar uma nota como segue:

    «Nota: Os líquidos transportados a quente, n.s.a. (incluindo os metais fundidos e sais fundidos) a uma temperatura igual ou superior a 100 °C e, para as matérias com um ponto de inflamação, a uma temperatura inferior ao respectivo ponto de inflamação, de número de identificação 3257, são matérias da classe 9 ver marginal 2901, 20º c).»

    71º Acrescentar a nota seguinte:

    «Nota: As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, por limpar, que tenham contido matérias desta classe, não estão submetidos às prescrições desta Directiva, se tiverem sido tomadas as medidas apropriadas para compensar eventuais riscos. Os riscos são compensados se tiverem sido tomadas medidas para eliminar os perigos inerentes às classes 1 a 9.»

    2301a Modificar o início como segue:

    «Não estão submetidas às prescrições previstas para esta classe no presente anexo e no anexo B, à excepção das previstas no parágrafo (7) abaixo:»

    (1) Substituir «dos 41º a 57º» por «do 41º».

    Inserir um novo parágrafo (2) como segue:

    «(2) As matérias classificadas em b) ou c) dos 2º a 5º, 21º a 26º, 31º a 34º e 41º, contidas em embalagens interiores metálicas ou de plástico e transportadas em placas com cobertura retráctil ou extensível, funcionando como embalagens exteriores, de acordo com as disposições seguintes:

    a) as matérias classificadas em b) de cada número, à excepção do 5º b) e das bebidas alcoólicas do 3º b), até 1 litro por embalagem interior metálica ou 500 ml por embalagem interior de plástico, e até 12 litros por volume;

    b) as bebidas alcoólicas do 3º b) até 1 litro por embalagem interior metálica ou 500 ml por embalagem interior de plástico;

    c) as matérias classificada em 5º b), até um litro por embalagem interior metálica ou 500 ml por embalagem interior de plástico, e até 20 litros por volume;

    d) as matérias classificadas em c) de cada número até 5 litros por embalagem interior.

    A massa total de cada volume não deve em qualquer caso ultrapassar 20 kg.

    Devem ser respeitadas as "Condições gerais de embalagem" do marginal 3500 (1), (2) e (5) a (7).

    Nota: Para as misturas homogéneas contendo água, as quantidades citadas respeitam apenas às matérias da presente classe contidas nestas misturas.»

    O parágrafo (2) passa a ser (3).

    Substituir o actual parágrafo (3) pelos novos parágrafos seguintes:

    «(4) O carburante contido nos reservatórios de um veículo que efectue uma operação de transporte e que sirva para a sua propulsão ou para o funcionamento de qualquer dos seus equipamentos, sob reserva das condições indicadas no parágrafo (6) abaixo.

    (5) O carburante contido nos reservatórios dos veículos ou de outros meios de transporte (como por exemplo barcos) que sejam transportados como carga, sempre que seja destinado à sua propulsão ou ao funcionamento de um dos seus equipamentos. As torneiras que se encontrem entre o motor ou os equipamentos e o reservatório devem estar fechadas durante o transporte, salvo se for indispensável que estes equipamentos continuem a funcionar. Se for o caso, os veículos ou outros meios de transporte devem ser carregados de pé e estar garantidos contra qualquer queda.

    (6) O carburante mencionado no parágrafo (4) anterior pode ser transportado em reservatórios de carburante fixos, directamente ligados ao motor e/ou ao equipamento auxiliar do veículo, que estejam de acordo com as prescrições técnicas (na medida em que estas respeitem aos reservatórios de carburante) do Regulamento CEE nº 34 () modificado ou da Directiva 70/221/CEE (), ou pode ser transportado em recipientes para carburante portáteis (com por exemplo jerricanes). A capacidade total dos reservatórios fixos não deve exceder 1 500 litros por unidade de transporte e a dos reservatórios montados num reboque não deve exceder 500 litros. A quantidade total transportada em recipientes para carburante portáteis não deve ultrapassar 60 litros por unidade de transporte. Estes limites não se aplicam aos veículos utilizados pelos serviços de urgência.

    (7) Para o transporte de acordo com os parágrafos (1) e (2) anteriores, a designação da mercadoria no documento de transporte deve estar em conformidade com as prescrições do marginal 2314 e incluir a expressão "em quantidade limitada". Cada volume deve levar, de forma clara e durável, o número de identificação da mercadoria a indicar no documento de transporte, precedido da sigla "UN".»

    2304 (1) a) e b) (2) b) Substituir a referência aos «marginais 2215 (1) e 2216» por «marginais 2215 a 2217»

    2305 c) Acrescentar «ou de alumínio» depois de «de aço».

    2306 (1) c) Acrescentar «ou de alumínio» depois de «de aço».

    (2) Substituir «41º a 57º» por «41º».

    2307 (1) c) Acrescentar «ou de alumínio» depois de «de aço».

    Na nota, no final do texto entre parêntesis, substituir «3560» por «3561».

    (2) Acrescentar: «Os GRG do tipo 31HZ2 devem ser cheios a pelo menos 80 % da capacidade do invólucro exterior.»

    2308 (3) Substituir «41º a 57º» por «41º».

    2311 (7) Suprimir.

    Os parágrafos (8) e (9) passam a ser (7) e (8) respectivamente.

    (8) (antigo): suprimir «2001 (7)».

    2312 (3) Substituir «41º a 57º» por «41º».

    (6) Suprimir.

    O parágrafo (7) passa a ser (6).

    2314 (1) Substituir o 4º sub-parágrafo pelo texto seguinte:

    «Para o transporte de matérias e preparações utilizadas como pesticidas do 41º, a designação da mercadoria deve incluir a indicação do ou dos ingredientes activos em conformidade com a nomenclatura aprovada pela ISO ou com o quadro do marginal 2601, 71º a 73º, ou o nome químico do ou dos ingredientes activos, por exemplo "2784 pesticida organofosforado líquido, inflamável, tóxico (Dimefos) 3, 41º b), ADR"».

    Acrescentar a frase seguinte no final do parágrafo:

    «Sempre que, por derrogação ao marginal 10 500 (2), a sinalização de um veículo-cisterna de compartimentos múltiplos transportando matérias diferentes for efectuada de acordo com o marginal 31 500 (2), o documento de transporte deve conter uma menção precisando qual a matéria contida em cada compartimento.»

    Suprimir a nota de pé de página 2 existente.

    2325 e secção D: Suprimir.

    Renumerar como 2323 P 2399.

    CLASSE 4.1 MATÉRIAS SÓLIDAS INFLAMÁVEIS

    2400 (2) Modificar a primeira frase como segue:

    «O título da classe 4.1 cobre as matérias e objectos que não sejam líquidos segundo o marginal 2000 (6) ou que sejam líquidos auto-reactivos.»

    Nota: 1. Substituir «ver apêndice A.1, marginal 3104 (2) g)» por «ver Manual de Ensaios e Critérios, II Parte, parágrafo 20.4.2 g)».

    3. Substituir a última frase por:« As condições necessárias para a determinação desta temperatura figuram no Manual de Ensaios e Critérios, II Parte, capítulo 20 e secção 28.4.»

    (4), (5), (6), (8) e (9):

    Em vez de «de acordo com o Apêndice A.3, marginais 3320 e 3321», deve ler-se « de acordo com o Manual de Ensaios e Critérios, III Parte, secção 33.2.1».

    (13) e (15):

    Substituir a referência a «o apêndice A.1, marginal 3104» por uma referência ao «Manual de Ensaios e Critérios, II Parte».

    (14) Substituir «ver apêndice A.1, marginal 3104 (2) a)» por «ver Manual de Ensaios e Critérios, II Parte, parágrafo 20.4.2 a)».

    (18) Substituir «OP2A ou OP2B» por «OP2».

    (20) Modificar a última frase do segundo parágrafo como segue: «As prescrições relativas à determinação da TDAA figuram no Manual de ensaios e de critérios, II Parte, capítulo 20 e secção 28.4.»

    2401 2º c) Acrescentar a nota seguinte:

    «Nota: São aplicáveis condições particulares de embalagem a 1331 fósforos "não de segurança" ver marginal 2407 (4).»

    3º Acrescentar a nova rubrica seguinte:

    «b) 3270 membranas filtrantes de nitrocelulose

    Nota: 1. O teor de azoto da nitrocelulose não deve ultrapassar 11,5 %. Cada folha de membrana filtrante de nitrocelulose deve ser embalada entre duas folhas de papel de lustro. A proporção de papel de lustro intercalar entre as membranas não deve ser inferior a 65 % (massa). O empilhamento membranas/papel não deve poder transmitir uma detonação ao ser submetido aos ensaios do Manual de Ensaios e Critérios Primeira parte, série de ensaios 1 a).

    2. 3270 membranas filtrantes de nitrocelulose devem ser embaladas em recipientes construídos de forma a impedir qualquer explosão devida ao aumento da pressão interna.»

    4º c) Substituir «100 °C» por «61 °C».

    11º c) A nota actual passa a ser a nota 2 e acrescentar a nova nota 1 seguinte:

    «Nota: 1. 1350 enxofre não está submetido às prescrições desta Directiva:

    a) sempre que for transportado em quantidades inferiores a 400 kg por volume, ou

    b) sempre que se apresentar sob uma forma particular (por exemplo: pérola, grânulos, pastilhas ou palhetas).»

    13º b) Acrescentar a nota 1 seguinte:

    «Nota: 1. O ferrocério (pedras de isqueiro) estabilizado contra a corrosão, com um teor de ferro de 10 %, não está submetido às prescrições desta Directiva.»

    As notas 1 e 2 passam a ser notas 2 e 3.

    Sob o título «C. Matérias explosivas em estado não explosivo», inserir uma nova nota 2 como segue:

    «Nota: 2. A nitroglicerina em mistura com mais de 2 % mas, no máximo 10 % (massa) de nitroglicerina dessensibilizada, que é afectada ao número de identificação 3319 das Recomendações da ONU relativas ao transporte de mercadorias perigosas, só é admitida ao transporte como matéria da classe 4.1 se satisfizer às prescrições da autoridade competente (ver também marginal 2101, 4º, número de identificação 0143).»

    A nota 2 passa a ser nota 3.

    Modificar os números 21º e 22º como segue:

    «21º Matérias explosivas humedecidas

    a) 1. As matérias explosivas humedecidas seguintes:

    Texto existente do a), com supressão da última rubrica "2852 sulfureto de dipicrilo humedecido".

    Acrescentar a nova rubrica seguinte: "3317 2-amino-4,6-dinitrofenol humedecido com, pelo menos, 20 % (massa) de água".

    2. As matérias explosivas humedecidas seguintes, na condição de serem transportadas em quantidades que não ultrapassem 500 g por volume;

    0154 trinitrofenol (ácido pícrico) humedecido com, pelo menos, 10 % (massa) de água.

    Nota: Para o trinitrofenol humedecido com, pelo menos, 30 % (massa) de água ver 1. acima.

    0155 trinitroclorobenzeno (cloreto de picrilo) humedecido com, pelo menos, 10 % (massa) de água.

    0209 trinitrotolueno (trotil, TNT) humedecido com, pelo menos, 10 % (massa) de água.

    Nota: Para o trinitrotolueno humedecido com, pelo menos, 30 % (massa) de água ver 1. acima.

    0214 trinitrobenzeno humedecido com, pelo menos, 10 % (massa) de água.

    Nota: Para o trinitrobenzeno humedecido com, pelo menos, 30 % (massa) de água ver 1. acima.

    0215 ácido trinitrobenzóico humedecido com, pelo menos, 10 % (massa) de água.

    Nota: Para o ácido trinitrobenzóico humedecido com, pelo menos, 30 % (massa) de água ver 1. acima.

    2852 sulfureto de dipicrilo humedecido com, pelo menos, 10 % (massa) de água.

    3. A matéria explosiva humedecida seguinte, na condição de ser transportada em quantidades que não ultrapassem 11,5 kg por volume:

    0220 nitrato de ureia humedecido com, pelo menos, 10 % (massa) de água.

    Nota: Para o nitrato de ureia humedecido com, pelo menos, 20 % (massa) de água ver 1. acima.

    Nota: 1. As matérias explosivas enumeradas em a) 1. cujo teor de água é inferior aos valores limites indicados são matérias da classe 1 (ver marginal 2101, 4º), mas algumas destas matérias podem ser transportadas nas condições da classe 4.1 se cumprirem as condições de a) 2 ou a) 3.

    2. O sulfureto de dipicrilo humedecido com menos de 10 % (massa) de água é uma matéria da classe 1, número de identificação 0401 (ver marginal 2101, 4º).

    3. As matérias explosivas com os números de identificação 0154, 0155, 0209, 0214 e 0215, em quantidades superiores a 500 g por volume, e 0220, em quantidades superiores a 11,5 kg por volume, só podem ser transportadas nas condições da classe 1.

    4. Texto da nota 2 actual.

    5. Texto da nota 3 actual, com modificação da nota de pé de página (¹) que deve ler-se como segue: "(¹) Ver Manual de Ensaios e Critérios, apêndice 1."

    22º Matérias explosivas humedecidas, tóxicasa) 1. As matérias explosivas humedecidas, tóxicas, seguintes:

    (Texto do a) actual).

    2. A matéria explosiva humedecida, tóxica, seguinte, na condição de ser transportada em quantidades que não ultrapassem 500 g por volume:

    0234 dinitro-o-cresato de sódio humedecido com, pelo menos, 10 % (massa) de água.

    Nota: Para o dinitro-o-cresato de sódio humedecido com, pelo menos, 15 % (massa) de água ver 1. acima.

    Nota: 1. As matérias explosivas enumeradas em a) 1. cujo teor de água é inferior aos valores limites indicados são matérias da classe 1 (ver marginal 2101, 4º e 26º). No entanto o dinitro-o-cresato de sódio humedecido com menos de 15 % de água pode ser transportado nas condições da classe 4.1 se forem respeitadas as condições de a) 2.

    2. 0234 dinitro-o-cresato de sódio humedecido com menos de 15 % (massa) de água, em quantidades superiores a 500 g por volume, só pode ser transportado nas condições da classe 1.

    3. Texto da nota 2 actual.

    4. Texto da nota 3 actual, com modificação da nota de pé de página 1 que deve ler-se com segue: "(¹) Ver Manual de Ensaios e Critérios, apêndice 1."»

    24º a) Substituir «a)» por «b)».

    Nota 1: Deve ler-se:

    «2555 nitrocelulose com, pelo menos, 25 % (massa) de água, 2556 nitrocelulose com, pelo menos, 25 % (massa) de álcool ou 2557...» (restante texto sem modificação)Inserir a nova nota 2 seguinte:

    «Nota: 2. No caso de 2557 nitrocelulose em mistura com um teor de azoto que não ultrapasse 12,6 % (reportado à matéria seca), com ou sem plastificante, com ou sem pigmento, a preparação deve ser tal que se mantenha homogénea e que não haja separação das fases no decurso do transporte. Não estão submetidas a esta Directiva as preparações que não manifestem propriedades perigosas quando são submetidas a ensaios para determinar a sua aptidão para detonar, para deflagrar ou para explodir quando do aquecimento sob confinamento, de acordo com os ensaios das séries 1 a), 2 b) e 2 c) respectivamente prescritos na primeira parte do Manual de Ensaios e Critérios, e que não tenham um comportamento de matérias inflamáveis quando são submetida ao ensaio nº 1 do Manual de Ensaios e Critérios, terceira parte, secção 33.2.1.4 (para estes ensaios, a matéria em plaquetas deverá, se necessário, ser triturada e peneirada para ser reduzida a uma granulometria inferior ou igual a 1,25 mm).»

    A nota 2 passa a ser nota 3.

    26º c) Acrescentar: «3241 2-bromo-2-nitropropanodiol-1,3».

    Nota: 2. Substituir «ver apêndice A.1, marginal 3101 (1)» por «ver Manual de Ensaios e Critérios, I Parte, secção 12».

    32º a 46º Suprimir as letras A e B, conforme o caso, nas referências aos métodos de embalagem «OP2A», «OP7A», «OP2B», «OP5B», «OP6B» e «OP7B».

    34º No quadro, acrescentar:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Acrescentar a nota seguinte:

    «(³) Preparações de azodicarbonamida que satisfazem os critérios do Manual de Ensaios e Critérios, II Parte, parágrafo 20.4.2 c).»

    36º No quadro, acrescentar:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Acrescentar a nota seguinte:

    «(¹) Preparações de azodicarbonamida que satisfazem os critérios do Manual de Ensaios e Critérios, II Parte, parágrafo 20.4.2 d).»

    42º Depois de «preparação do tipo B», acrescentar «com regulação de temperatura».

    44º Depois de «azodicarbonamida, preparação do tipo C», acrescentar «com regulação de temperatura».

    47º b) Acrescentar no fim:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Suprimir a nota «(¹)» depois de «3237 líquido auto-reactivo do tipo E, com regulação de temperatura».

    51º Acrescentar a nota seguinte:

    «Nota: As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, por limpar, que tenham contido matérias desta classe não estão submetidas às prescrições desta Directiva se tiverem sido tomadas medidas apropriadas para compensar os eventuais riscos. Os riscos são compensados se tiverem sido tomadas medidas para eliminar os riscos das classes 1 a 9.»

    2401a Deve ler-se como segue:

    «Não estão submetidas às prescrições previstas para esta classe no presente anexo e no anexo B, à excepção das previstas no parágrafo (3) abaixo».

    (1) As matérias dos 1º a 4º, 6º e 11º a 14º transportadas de acordo com as disposições seguintes:

    (texto das alíneas a) e b) actuais e restante texto do marginal 2401a sem modificação).

    (2) As matérias dos 1º a 4º, 6º e 11º a 14º contidas em embalagens interiores metálicas ou de plástico e transportadas em placas com cobertura retráctil ou extensível funcionando como embalagens exteriores, de acordo com as disposições seguintes:

    a) as matérias classificadas em b) de cada número: até 500 g por embalagem interior e até 12 kg por volume;

    b) as matérias classificadas em c) de cada número: até 3 kg por embalagem interior.

    A massa bruta total do volume não deve nunca ultrapassar 20 kg.

    Devem ser respeitadas as «Condições gerais de embalagem» do marginal 3500 (1) e (2), bem como (5) a (7).

    (3) Para o transporte de acordo com os parágrafos (1) e (2) anteriores, a designação da mercadoria no documento de transporte deve estar em conformidade com as prescrições do marginal 2414 e incluir a expressão «em quantidade limitada». Cada volume deve levar, de forma clara e durável, o número de identificação da mercadoria a indicar no documento de transporte, precedido da sigla «UN».

    2404 (2) c) Acrescentar «ou de alumínio» depois de «de aço».

    Inserir antes da alínea que começa por «Quando 2557...», a alínea seguinte:

    «2557 nitrocelulose em mistura com um teor de azoto que não ultrapasse 12,6 % (reportado à matéria seca), com ou sem plastificante, com ou sem pigmento, pode ainda ser embalado em sacos de papel de acordo com o marginal 3536, na condição de que estes sacos constituam um carregamento completo ou que sejam carregados em paletes.»

    (3) a) Inserir as palavras «que não o 3241 2-bromo 2-nitro propanodiol-1,3» entre «matérias do 26º» e «devem ser embaladas».

    Acrescentar a nova alínea c) seguinte:

    «c) 3241 2-bromo 2-nitropropanodiol-1,3 deve ser embalado segundo o método de embalagem OP6 de acordo com o marginal 2405 (1) e com o quadro 2.»

    2405 Substituir todas as referências ao «apêndice A.1, marginal 3104 (2)» alíneas a) a g) conforme o caso por referências ao «Manual de Ensaios e Critérios, II Parte, parágrafo 20.4.2» alíneas a) a g) conforme o caso.

    (1) Modificar como segue:

    «As matérias dos 31º a 50º devem ser embaladas em conformidade com os métodos de embalagem OP1 a OP8 do quadro 2 abaixo, segundo as indicações do marginal 2401. Pode ser utilizado um método de embalagem correspondente a um volume ... (texto actual sem modificação) ... da matéria auto-reactiva em caso de fuga. As quantidades indicadas para cada método de embalagem representam o máximo actualmente considerado como razoável.

    Podem ser utilizados os tipos seguintes de embalagem:

    - os tambores de acordo com os marginais 3520, 3521, 3523, 3525 ou 3526; ou

    - os jerricanes de acordo com os marginais 3522 ou 3526; ou

    - as caixas segundo os marginais 3527, 3528, 3529, 3530, 3531 ou 3532; ou

    - as embalagens compósitas com recipiente interior de plástico de acordo com o marginal 3537, na condição de que:

    a) sejam satisfeitas as prescrições do apêndice A.5;

    b) as embalagens metálicas (incluindo as embalagens interiores das embalagens combinadas e as embalagens exteriores de embalagens combinadas ou compósitas) sejam utilizadas unicamente para os métodos de embalagem OP7 e OP8; ec) nas embalagens combinadas, os recipientes de vidro sejam utilizados apenas como embalagens interiores contendo no máximo 0,5 litros ou 0,5 kg de matérias.»

    (3) Suprimir a letra «A» nas referências aos métodos de embalagem, bem como as alternativas «ou OP5B», «ou OP6B», «ou OP7B», «ou OP8B», «ou OP1B a OP4B».

    Suprimir os quadros 2(A) e 2(B).

    «>POSIÇÃO NUMA TABELA>

    »2406 (1) c) Acrescentar «ou de alumínio» depois de «de aço».

    2407 (1) A frase introdutiva passa a ser a seguinte:

    «As matérias classificadas em c) dos 1º a 17º, à excepção do 1331 fósforos "não de segurança" do 2º c), devem ser embaladas:»

    c) Acrescentar «ou de alumínio» depois de «de aço».

    (2) Inserir: «à excepção de 1331 fósforos "não de segurança" do 2º c)» depois de: «As matérias classificadas em c) dos 1º a 17º».

    (4) Acrescentar o novo parágrafo (4) seguinte:

    «(4) 1331 fósforos "não de segurança" do 2º c) devem ser cuidadosamente embalados em quantidades suficientemente pequenas, em embalagens interiores de cartão, de madeira, de contraplacado, de aglomerado de madeira ou de metal, afim de evitar qualquer acendimento acidental em condições normais de transporte. Cada embalagem interior não deve conter mais de 700 fósforos. As embalagens interiores devem ser embaladas em tambores de aço de acordo com o marginal 3520 ou de alumínio de acordo com o marginal 3521, em jerricanes de aço de acordo com o marginal 3522, em tambores de contraplacado de acordo com o marginal 3523, em caixas de madeira natural de acordo com o marginal 3527, de contraplacado de acordo com o marginal 3528, de aglomerado de madeira de acordo com o marginal 3529, de cartão de acordo com o marginal 3530, de plástico de acordo com o marginal 3531, de aço ou de alumínio de acordo com o marginal 3532. Cada volume não deve pesar mais de 45 kg, excepto se se tratar de caixas de cartão, caso em que não deve pesar mais de 27 kg.»

    2411 (3) Substituir as palavras «por recipiente» por «por embalagem interior».

    (5) Suprimir «2001 (7)».

    (6) Acrescentar no fim «ver no entanto marginal 2407 (4)».

    2412 (5) Suprimir. O actual parágrafo (6) passa a ser (5).

    2425 e secção D: Suprimir.

    Modificar a numeração dos marginais «2423-2429».

    CLASSE 4.2 MATÉRIAS SUJEITAS A INFLAMAÇÃO ESPONTÂNEA

    2430 (4), (5), (6), (8) e (9) Substituir «segundo o apêndice A.3, marginais 3330 a 3333» por «segundo o Manual de Ensaios e Critérios, III Parte, secção 33.3».

    (5) Acrescentar as notas seguintes:

    «Nota: 1. As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 3 m³ são isentas da classe 4.2 se, após um ensaio executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 120 °C, não for observada, durante 24 horas, nenhuma inflamação espontânea nem aumento da temperatura a mais de 180 °C.

    2. As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 450 litros são isentas da classe 4.2 se, após um ensaio executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 100 °C, não for observada, durante 24 horas, nenhuma inflamação espontânea nem aumento da temperatura a mais de 160 °C.»

    (6) b) Acrescentar a segunda frase seguinte:

    «As matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50 °C para um volume de 450 litro não devem ser atribuídas ao grupo b).»

    (9) Substituir «dos critérios do parágrafo (6)» por «dos critérios do parágrafo (5)».

    2431 5º b) e c) Acrescentar «3313 pigmentos orgânicos susceptíveis de auto-aquecimento».

    12º Suprimir a nota ad a) e b).

    13º b) A nota actual passa a ser nota 1.

    Acrescentar a nova nota 2 seguinte:

    «Nota: 2. 1931 ditionito de zinco é uma matéria da classe 9 ver marginal 2901, 32º c).»

    14º Acrescentar (no fim):

    «Nota: O grupo dos metais alcalino-terrosos compreende os elementos magnésio, cálcio, estrôncio e bário.»

    15º Acrescentar (no fim):

    «Nota: O grupo dos metais alcalinos compreende os elementos lítio, sódio, potássio, rubídio e césio.»

    16º c) Acrescentar a nova nota 1 seguinte:

    «Nota: 1. Não é necessário classificar na classe 4.2 o manebe estabilizado e as preparações de manebe estabilizadas contra o auto-aquecimento, se puder ser comprovado por ensaios que um volume cúbico de 1 m³ de matéria não se inflama espontaneamente e que a temperatura no centro da amostra não ultrapassa 200 °C sempre que uma amostra é mantida a uma temperatura de pelo menos 75 °C ± 2 °C durante 24 horas.»

    A nota actual passa a ser nota 2.

    2433 «(3) As matérias do 31º a), à excepção do 2005 difenilmagnésio, e do 32º podem ainda ser embaladas em embalagens combinadas de acordo com o marginal 3538, com embalagens interiores de vidro que fechem hermeticamente, com uma capacidade de, no máximo, 1 litro, as quais serão acondicionadas individualmente em embalagens de chapa com interposição de matérias de enchimento, funcionando como embalagens intermédias. As embalagens de vidro devem ser cheias apenas até 90 %, no máximo, da sua capacidade. Como embalagens exteriores são autorizadas: tambores de aço de tampo superior amovível, de acordo com o marginal 3520 ou de alumínio, de acordo com o marginal 3521, tambores de contraplacado, de acordo com o marginal 3523, tambores de cartão, de acordo com o marginal 3525, caixas de aço ou de alumínio, de acordo com o marginal 3532, ou de madeira natural, de acordo com o marginal 3527, ou de contraplacado, de acordo com o marginal 3528, ou de aglomerado de madeira, de acordo com o marginal 3529, ou de cartão, de acordo com o marginal 3530.

    Por derrogação ao marginal 3538, podem ainda ser utilizadas, como embalagens exteriores, barricas de madeira natural, de acordo com o marginal 3524.

    As embalagens combinadas devem estar em conformidade com um tipo de construção ensaiado e aprovado de acordo com o apêndice A.5 para o grupo de embalagem I.

    Cada volume não deve conter mais de 30 litros de matérias.»

    2435 (1), (2), (3) Acrescentar «ou de alumínio» depois de «de aço» no respeitante aos «jerricanes de aço de acordo com o marginal 3522».

    (3) As actuais alíneas b) e c) passam a ser c) e d).

    Acrescentar uma nova alínea b) como segue:

    «tambores de aço de tampo superior amovível, de acordo com o marginal 3520, na condição de os tambores terem sido submetidos a um ensaio de estanquidade de acordo com o marginal 3553, ou».

    2436 (1) c) Acrescentar «ou de alumínio» depois de «de aço».

    (4) Passa a ler-se como segue:

    «(4) 3313 pigmentos orgânicos susceptíveis de auto-aquecimento do 5ºb) podem ainda ser embalados:

    a) em sacos de papel multifolha, resistente à água (5M2), de acordo com o marginal 3536,

    b) em sacos de tecido de matéria plástica, estanques aos pulverulentos (5H2), de acordo com o marginal 3534,

    c) em GRG flexíveis de acordo com o marginal 3623, à excepção dos tipos 13H1, 13L1 e 13M1.

    As embalagens e os GRG citados em a), b) e c) só poderão ser transportados como carregamento completo ou acondicionados em paletes.»

    2437 (1) Acrescentar «ou de alumínio» depois de «de aço» no respeitante aos «jerricanes de aço de acordo com o marginal 3522».

    (3) b) Passa a ler-se como segue:

    «b) sacos de matéria têxtil estanques aos pulverulentos (5L2) de acordo com o marginal 3533, sacos de tecido de matéria plástica estanques aos pulverulentos (5H2), de acordo com o marginal 3534, sacos de filme de matéria plástica (5H4), de acordo com o marginal 3535, ou sacos de papel multifolha, resistente à água (5M2), de acordo com o marginal 3536.»

    2441 (5) Suprimir «2001 (7)».

    2442 (6) Suprimir. O parágrafo (7) passa a ser (6).

    (7) que passou a ser (6)Suprimir «coberto de água».

    CLASSE 4.3 MATÉRIAS QUE, EM CONTACTO COM A ÁGUA, LIBERTAM GASES INFLAMÁVEIS

    2470 (1) Iniciar o marginal 2470 (1) por: «De entre as matérias e objectos abrangidos...»

    Iniciar a nota por: «Para as quantidades de matérias e objectos enumerados...»

    (2) Inserir as palavras «e objectos» depois de «matérias».

    (3) Acrescentar uma nova secção «C», como segue:

    «C. Objectos contendo matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis.»

    O actual título «C» passa a ser «D».

    Substituir (duas vezes) a designação «As matérias da classe 4.3» por «As matérias e objectos da classe 4.3».

    (4), (5), (6), (8) e (9) Substituir «de acordo com o apêndice A.3, marginais 3340 e 3341» por «de acordo com o Manual de Ensaios e Critérios, III Parte, secção 33.4».

    2471 No título B, nota 1 e nota 2, deve ler-se «O grupo de metais...» em vez de «O termo metais...»

    11º Acrescentar uma nova nota 4 como segue:

    «Nota: 4. 3292 acumuladores de sódio ou 3292 elementos de acumuladores de sódio são objectos do 31º b).»

    13º b) e c) Modificar a rubrica 3170 para passar a ler-se:

    «3170 subprodutos do fabrico do alumínio ou

    3170 subprodutos da refusão do alumínio»

    20º c) No fim da nota , deve ler-se «2471a (1) c)».

    Inserir uma nova Secção «C», como segue:

    «C. Objectos contendo matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveisNota: São aplicáveis a estes objectos prescrições particulares de embalagem [ver marginal 2473 (5)].

    31º b) 3292 acumuladores de sódio ou

    3292 elementos de acumulador de sódio

    Nota: 1. Os acumuladores ou elementos de acumulador não devem conter nenhuma matéria desta Directiva, à excepção do sódio, do enxofre ou de polissulfuretos.

    2. Os acumuladores ou elementos de acumulador não devem ser apresentados a transporte a uma temperatura tal que o sódio elementar que contêm possa liquefazer-se, excepto com a aprovação e de acordo com as condições prescritas pela autoridade competente do país de origem.

    3. Os elementos devem ser compostos de cubas metálicas seladas hermeticamente, contendo totalmente as matérias perigosas, construídos e fechados de maneira a impedir a fuga destas matérias nas condições normais de transporte.

    4. Os acumuladores serão compostos de elementos perfeitamente fechados e acondicionados numa cuba metálica, construída e fechada de maneira a impedir a fuga de matérias perigosas nas condições normais de transporte.»

    A secção «C» actual passa a ser «D» e o actual 31º passa a ser 41º.

    41º (anterior 31º) Substituir a designação «matérias da classe 4.3» por «matérias ou objectos da classe 4.3».

    2471a passa a ser 2471a (1) com a modificação seguinte no início:

    «Não estão submetidas às prescrições previstas para esta classe no presente anexo e no anexo B, à excepção das previstas no parágrafo (2) abaixo, as matérias dos diferentes números...». (restante texto sem modificação)

    Depois de «cada embalagem não deve pesar mais de 30 kg», inserir a alínea seguinte: «Estas quantidades de matérias contidas em embalagens interiores metálicas ou de plástico podem igualmente ser transportadas em placas com cobertura retráctil ou extensível funcionando como embalagens exteriores, na condição de que a massa bruta total do volume não ultrapasse 20 kg.»

    (2) Acrescentar um novo parágrafo (2) como segue:

    «(2) Para o transporte de acordo com o parágrafo (1) anterior, a designação das mercadorias no documento de transporte deve estar em conformidade com as prescrições do marginal 2484 e incluir a expressão "em quantidade limitada". Cada volume deve levar, de forma clara e durável, o número de identificação da mercadoria a indicar no documento de transporte, precedido da sigla "UN".»

    Acrescentar um novo parágrafo (3) como segue:

    «(3) Os acumuladores do 31º b) que façam parte do equipamento dos veículos não estão submetidos às prescrições previstas para esta classe no presente anexo e no anexo B.»

    2473 (1) O texto existente passa a ser a alínea a).

    Acrescentar a nova alínea b) seguinte:

    «b) Os clorossilanos do 1º a) podem ainda ser embalados em embalagens combinadas, de acordo com o marginal 3538, com embalagens interiores de metal, de matéria plástica ou de vidro. As embalagens interiores devem ser fechadas hermeticamente e possuir uma capacidade máxima de 1 litro. Cada volume não deve pesar mais de 30 kg. Estas embalagens combinadas devem ser ensaiadas e aprovadas para o grupo de embalagem I, de acordo com o apêndice A.5.»

    Acrescentar um novo parágrafo (4) como segue:

    «(4) As matérias citadas no parágrafo (2) podem ainda ser embaladas em embalagens combinadas de acordo com o marginal 3538, com embalagens interiores de vidro que fechem hermeticamente, com uma capacidade de, no máximo, 1 litro, as quais serão acondicionadas individualmente em recipientes de metal com interposição de matérias de enchimento. As embalagens de vidro devem ser cheias apenas até 90 %, no máximo, da sua capacidade. Como embalagens exteriores são autorizadas: tambores de aço de tampo superior amovível, de acordo com o marginal 3520, caixas de madeira natural, de acordo com o marginal 3527, caixas de contraplacado, de acordo com o marginal 3528, caixas de aglomerado de madeira, de acordo com o marginal 3529, ou caixas de aço ou de alumínio, de acordo com o marginal 3532.»

    Estas embalagens combinadas devem estar em conformidade com um tipo de construção ensaiado e aprovado de acordo com o apêndice A.5 para o grupo de embalagem I.

    Cada volume não deve conter mais de 30 litros de matérias.

    Acrescentar um novo parágrafo (5) como segue:

    «(5) a) Os elementos de acumulador do 31º b) serão colocados em embalagens exteriores apropriadas e suficientemente revestidas para impedir qualquer contacto dos elementos entre si e com as superfícies internas das embalagens exteriores, bem como qualquer movimento perigoso dos elementos no interior da embalagem exterior durante o transporte. Por embalagens exteriores apropriadas entende-se tambores metálicos (1A2, 1B2), de contraplacado (1D), de cartão (1G), de plástico (1H2), caixas metálicas (4A, 4B), de madeira (4C, 4D, 4F), de cartão (4G) e de plástico (4H2). Estas embalagens combinadas devem estar em conformidade com um tipo de construção ensaiado e aprovado de acordo com o apêndice A.5 para as matérias sólidas do grupo de embalagem II.

    b) Os acumuladores do 31º b) podem ser transportados sem embalagem ou em embalagens de protecção (em embalagens completamente fechadas ou em grades de madeira, por exemplo) não submetidas às prescrições relativas aos ensaios sobre embalagens do apêndice A.5.»

    2474 (1) c) Acrescentar «ou de alumínio» depois de «de aço».

    2475 (1) c) Acrescentar «ou de alumínio» depois de «de aço».

    2476 (1) c) Acrescentar «ou de alumínio» depois de «de aço».

    2481 (5) Suprimir «2001 (7)».

    2482 (2) Iniciar o parágrafo (2) por:

    «Os volumes contendo matérias e objectos desta classe...»

    (8) Suprimir. O parágrafo (9) passa a ser (8).

    2492 Substituir todas a referências ao número 31º por referências ao número 41º.

    CLASSE 5.1 MATÉRIAS COMBURENTES

    2500 (4) Modificar a primeira frase como segue:

    «As matérias comburentes não expressamente enumeradas podem ser afectadas à classe 5.1 seja com base na experiência , seja de acordo com o método de ensaio, o modo operatório e os critérios apresentados no Manual de Ensaios e Critérios, III Parte, secção 34.4.»

    Suprimir a última frase.

    (5) Modificar como segue:

    «Sempre que as matérias sólidas não expressamente enumeradas são afectadas aos números do marginal 2501 com base no método de ensaio de acordo com o Manual de Ensaios e Critérios, III Parte, subsecção 34.4.1, são aplicáveis os critérios seguintes:

    - uma matéria sólida deve ser afectada à classe 5.1 se, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com a celulose (em massa), se inflama ou arde, ou tem uma duração de combustão média superior à de uma mistura bromato de potássio/celulose de 3/7 (em massa);

    - uma matéria sólida deve ser afectada a uma alínea a) sempre que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com a celulose (em massa), tem uma duração de combustão média inferior à duração de combustão média de uma mistura bromato de potássio/celulose de 3/2 (em massa);

    - uma matéria sólida deve ser afectada a uma alínea b) sempre que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com a celulose (em massa), tem uma duração de combustão média igual ou inferior à duração de combustão média de uma mistura bromato de potássio/celulose de 2/3 (em massa) e não cumpra os critérios de classificação na alínea a);

    - uma matéria sólida deve ser afectada a uma alínea c) sempre que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com a celulose (em massa), tem uma duração de combustão média igual ou inferior à duração de combustão média de uma mistura bromato de potássio/celulose de 3/7 (em massa) e não cumpra os critérios de classificação nas alíneas a) ou b).»

    (6) Modificar como segue:

    «Sempre que as matérias líquidas não expressamente enumeradas são afectadas aos números do marginal 2501 com base no método de ensaio de acordo com o Manual de Ensaios e Critérios, III Parte, subsecção 34.4.2, são aplicáveis os critérios seguintes:

    - uma matéria líquida deve ser afectada à classe 5.1 se, em mistura de 1/1 (em massa) com a celulose, produz uma pressão de 2 070 kPa ou superior e se tiver um tempo médio de subida da pressão superior ao de uma mistura ácido nítrico em solução aquosa a 65 % /celulose de 1/1 (em massa);

    - uma matéria líquida deve ser afectada a uma alínea a) sempre que, em mistura de 1/1 (em massa) com a celulose, se inflama espontaneamente ou sempre que tenha um tempo médio de subida da pressão inferior ou igual ao de uma mistura ácido perclórico a 50 % /celulose de 1/1 (massa);

    - uma matéria líquida deve ser afectada a uma alínea b) sempre que, em mistura de 1/1 (em massa) com a celulose, tenha um tempo médio de subida da pressão inferior ou igual ao de uma mistura clorato de sódio em solução aquosa a 40 % /celulose de 1/1 (massa) e não cumpra os critérios de classificação na alínea a);

    - uma matéria líquida deve ser afectada a uma alínea c) sempre que, em mistura de 1/1 (em massa) com a celulose, tenha um tempo médio de subida da pressão inferior ou igual ao de uma mistura ácido nítrico em solução aquosa a 65 % /celulose de 1/1 (massa) e não cumpra os critérios de classificação nas alíneas a) e b).»

    (8) Modificar como segue:

    «Sempre que uma matéria seja expressamente enumerada em diversas alíneas de um mesmo número do marginal 2501, a alínea pertinente pode ser determinada com base nos resultados do procedimento de ensaio de acordo com o Manual de Ensaios e Critérios, III Parte, secção 34.4, e nos critérios do parágrafos (5) e (6).»

    (9) Modificar como segue:

    «Com base no procedimento de ensaio de acordo com o Manual de Ensaios e Critérios, III Parte, secção 34.4, e nos critérios do parágrafos (5) e (6), pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria expressamente enumerada é tal que essa matéria não se encontra submetida às condições desta classe (ver marginal 2514).»

    2501 1º b) Na nota, substituir «[ver apêndice A.1, marginal 3106 (2) g)]» por «[ver Manual de Ensaios e Critérios, II Parte, parágrafo 20.4.3 g)]».

    Modificar a nota de pé de página (¹) como segue: «Ver Manual de Ensaios e Critérios, II Parte, secção 20.»

    11º No final, acrescentar o seguinte:

    «c) 2427 clorato de potássio em solução aquosa, 2428 clorato de sódio em solução aquosa, 2429 clorato de cálcio em solução aquosa, 3210 cloratos inorgânicos em solução aquosa, n.s.a.»

    Nºs 11º nota 2, 14º nota 2, 16º nota 1, 17º nota 1, 23º c) nota 1:

    Inserir «e suas soluções aquosas» respectivamente depois de «clorato de amónio», «clorito de amónio», «bromato de amónio», «permanganato de amónio», «nitrito de amónio».

    13º No final, acrescentar o seguinte:

    «c) 3211 percloratos inorgânicos em solução aquosa, n.s.a.»

    19º Suprimir este número bem como as suas rubricas.

    21º Modificar como segue a nota de pé de página que se refere ao 21º:

    «(¹) Os adubos contendo nitrato de amónio de número de identificação 2071 enumerados nas Recomendações da ONU relativas ao transporte de mercadorias perigosas não se encontram submetidos às disposições desta Directiva [ver marginal 2900 (3)]. Os adubos contendo nitrato de amónio de número de identificação 2072 enumerados nas Recomendações da ONU relativas ao transporte de mercadorias perigosas não são admitidos ao transporte.»

    22º Acrescentar a nota 3 seguinte:

    «Nota: 3. As soluções aquosas de nitratos inorgânicos sólidos cuja concentração, à temperatura mínima que pode ser atingida no decurso do transporte, não excede 80 % do limite de saturação, não se encontram submetidas às disposições desta Directiva.»

    28º Inserir a rubrica seguinte:

    «a) 3139 líquido comburente, n.s.a.»

    41º Acrescentar a nota seguinte:

    «Nota: As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, por limpar, que tenham contido matérias desta classe não se encontram submetidas às prescrições desta Directiva se tiverem sido tomadas medidas apropriadas para compensar os eventuais riscos. Os riscos estarão compensados se tiverem sido tomada medidas para eliminar os riscos das classes 1 a 9.»

    2501a passa a ser 2501 a (1) com as seguintes modificações:

    «Não estão submetidas às prescrições previstas para esta classe no presente anexo e no anexo B, à excepção das previstas no parágrafo (2) abaixo, as matérias dos diferentes números ...» (restante texto sem modificação)

    Depois da frase «Cada volume não deve pesar mais de 30 kg», inserir a alínea seguinte:

    «As mesmas quantidades de matéria, contidas em embalagens interiores metálicas ou de plástico, podem igualmente ser transportadas em placas com cobertura retráctil ou extensível funcionando como embalagens exteriores, na condição de que a massa bruta do volume não ultrapasse 20 kg.»

    (2) Acrescentar um novo parágrafo (2) como segue:

    «(2) Para o transporte de acordo com o parágrafo (1) anterior, a designação das mercadorias no documento de transporte deve estar em conformidade com as prescrições do marginal 2514 e incluir a expressão "em quantidade limitada". Cada volume deve levar, de forma clara e durável, o número de identificação da mercadoria a indicar no documento de transporte, precedido da sigla "UN".»

    2504 a) Na primeira frase, substituir a referência aos «marginais 2211 e 2213 (1) e (2)» por «marginais 2211 e 2213».

    Na última frase , substituir a referência aos «marginais 2215 e 2216» por «marginais 2215 a 2217».

    2506 (1) e (3) Acrescentar «ou de alumínio» depois de «de aço» no respeitante aos «jerricanes de aço de acordo com o marginal 3522».

    2507 (1) Acrescentar «ou de alumínio» depois de «de aço» no respeitante aos «jerricanes de aço de acordo com o marginal 3522».

    2508 (1) Acrescentar «ou de alumínio» depois de «de aço» no respeitante aos «jerricanes de aço de acordo com o marginal 3522».

    2511 (5) Suprimir «2001 (7)».

    2512 (4) Suprimir. O parágrafo (5) passa a ser (4).

    CLASSE 5.2 PERÓXIDOS ORGÂNICOS

    2550 (3) Substituir «[ver apêndice A.1, marginal 3106 (2) a)]» por «[ver Manual de Ensaios e Critérios, II Parte, parágrafo 20.4.3 a)]».

    (6) Substituir «no apêndice A.1, marginal 3106 » por «no Manual de Ensaios e Critérios, II Parte».

    (9) Substituir «OP2A ou OP2B» por «OP2».

    (11) Substituir o texto depois de «... ponto de inflamação de pelo menos 5 °C.» por:

    «Os diluentes do tipo B podem ser utilizados para dessensibilizar qualquer peróxido orgânico, na condição de que o ponto de ebulição do líquido seja de pelo menos 60 °C mais elevado que a TDAA num volume de 50 kg.»

    (12) Substituir o texto actual por:

    «Diluentes que não sejam os dos tipos A ou B podem ser adicionados às preparações de peróxidos orgânicos enumerados no marginal 2551 na condição de serem compatíveis. Todavia, a substituição, em parte ou na totalidade, de um diluente do tipo A ou B por um outro diluente com propriedades diferentes obriga a uma nova avaliação da preparação segundo o procedimento normal de classificação para a classe 5.2.»

    (17) Substituir «no apêndice A.1, marginal 3105» por «no Manual de Ensaios e Critérios, II Parte, secções 20 e 28.4».

    (18) Suprimir «violento ou» na parte do texto «- os peróxidos orgânicos do tipo D que manifestem um efeito violento ou médio...».

    Na nota, substituir «no apêndice A.1, marginal 3105 » por «Manual de Ensaios e Critérios, II Parte, secções 20 e 28.4».

    2551 Modificação geral: quadros 1º a 19º: substituir «OP*A ou OP*B» por «OP*».

    Na notas aos quadros, substituir as referências ao «apêndice A.1, marginal 3106 (2)» (a) a g) conforme o caso) por referências ao «Manual de Ensaios e Critérios, II Parte, parágrafo 20.4.3» (a) a g) conforme o caso).

    1º b) 3101: modificações:

    Substituir Bis(ter-butilperoxi)-1,1ciclo-hexano 81-100

    por 1,1-Bis(ter-butilperoxi) ciclohexano > 80-100

    Substituir Bis(ter-butilperoxi)-1,1 trimetil-3,3,5 ciclo-hexano > 58-100, OP5

    por 1,1-Bis(ter-butilperoxi) 3,3,5-trimetilciclohexano > 90-100, OP5

    Substituir Peroxiacetato de ter-butilo 53-77

    por Peroxiacetato de ter-butilo > 52-772º b) 3102: modificações:

    Substituir Ácido cloro-3 peroxibenzóico 58-86

    por Ácido 3-cloroperoxibenzóico > 57-86

    Substituir Dimetil-2,5 bis(benzoilperoxi)-2,5 hexano 83- 100

    por 2,5-dimetil 2,5 bis(benzoilperoxi) hexano > 82-100

    Substituir Hexametil-3,3,6,6,9,9 tetraoxa-1,2,4,5 ciclononano 53-100

    por 3,3,6,6,9,9-hexametil 1,2,4,5-tetraoxaciclononano > 52-100

    Substituir Monoperoximaleato de ter-butilo 53-100

    por Monoperoximaleato de ter-butilo > 52-100

    Substituir Peróxido de dibenzoílo 52-100

    por Peróxido de dibenzoílo > 51-100

    Substituir Peróxido de dibenzoílo 78-94

    por Peróxido de dibenzoílo > 77-94

    Substituir Peróxido de disuccinilo (¹) 73-100

    por Peróxido de disuccinilo (¹) > 72-100

    Substituir Peroxidicarbonato de bis(fenoxi-2 etilo) 86-100

    por Peroxidicarbonato de 2-bis(fenoxi-etilo) > 85-1003º b) 3103: modificações:

    O título da 3ª coluna passa a ser «Diluente tipo A ( %)» em vez de «sólido inerte %».

    Substituir Bis(ter-butilperoxi)-3,3 butirato de etilo 78-100

    por 3,3-bis(ter-butilperoxi) butirato de etilo > 77-100

    Substituir Bis(ter-butilperoxi)-1,1 ciclohexano 53-80

    por 1,1-bis(ter-butilperoxi) ciclohexano > 52-80

    Substituir Bis(ter-butilperoxi)-4,4 valerato de n-butilo 53-100

    por 4,4-bis(ter-butilperoxi) valerato de n-butilo > 52-100

    Substituir Dimetil-2,5 bis(terbutilperoxi)-2,5 hexino-3 53-100, OP5

    por 2,5-dimetil 2,5-bis(terbutilperoxi) hexino-3 (¹) > 52-86, ≥ 14 de diluente do tipo A, OP5Acrescentar uma nota (¹) com o seguinte texto: «(¹) com < 0,5 % de hidroperóxidos». A nota (¹) passa a ser (²).

    Substituir Hidroperóxido de ter-butilo 73-90, ≥ 10 % de água, OP5A

    por Hidroperóxido de ter-butilo > 79-90, ≥ 10 % de água, OP5

    Substituir Peroxiacetato de ter-butilo≤ 52, ≥ 48, OP6A

    por Peroxiacetato de ter-butilo > 32-52, ≥ 48 de diluente do tipo A, OP6

    Substituir Peroxibenzoato de ter-butilo 78-100

    por Peroxibenzoato de ter-butilo > 77-100Acrescentar:

    1,1-bis(ter-amilperoxi) ciclohexano ≤ 82, ≥ 18 de diluente do tipo A, OP6

    1,1-bis(ter-amilperoxi) 3,5,5-trimetilciclohexano > 57-90, ≥ 10 de diluente do tipo A, OP5

    2-metilperoxibenzoato de ter-butilo ≤ 100, OP5

    4º b) 3104: nenhuma modificação

    5º b)3105: modificação: (método geral de embalagem OP7)

    O título da 3ª coluna passa a ser «Diluente tipo A ( %)» em vez de «Diluente sólido ( %)».

    Substituir Bis (ter-butilperoxi)-1,1 ciclohexano ≤ 52, ≥ 48

    por 1,1-bis (ter-butilperoxi) ciclohexano > 42-52, ≥ 48 de diluente do tipo A

    Substituir Dimetil-2,5 bis(ter-butilperoxi)-2,5 hexano 53-100

    por 2,5-dimetil 2,5-bis(ter-butilperoxi) hexano > 52-100

    Substituir Diperoxiftalato de ter-butilo 43-52

    por Diperoxiftalato de ter-butilo > 42-52

    Substituir Hidroperóxido de p-mentilo 56-100

    por Hidroperóxido de p-mentilo > 72-100

    Substituir Peroxibenzoato de ter-butilo 53-77

    por Peroxibenzoato de ter-butilo > 52-77

    Substituir Peróxido de ter-butilcumeno ≤ 100, OP7A

    por Peróxido de ter-butilcumeno > 42-100, OP7

    Substituir Trimetil-3,5,5 peroxihexanoato de ter-butilo ≤ 100

    por 3,5,5-trimetilperoxihexanoato de ter-butilo > 32-100Acrescentar: (método geral de embalagem OP7)1-(ter-2-butilperoxiisopropil) 3-isopropenilbenzeno ≤ 77, ≥ 23 de diluente do tipo ADiperoxiazelato de ter-butilo ≤ 52, ≥ 48 de diluente do tipo A

    2-etilperoxihexilcarbonato de ter-amilo ≤ 100

    2-etilperoxihexilcarbonato de ter-butilo ≤ 100

    Peroxibutilfumarato de ter-butilo ≤ 52, ≥ 48 de diluente do tipo A

    6º b) 3106: modificações: (método geral de embalagem OP7)

    Substituir Bis(ter-butilperoxi-2 isopropil) benzeno(s) 43-100

    por Bis(2-ter-butilperoxiisopropil) benzeno(s) > 42-100

    Substituir Peróxido de dibenzoílo 36-52

    por Peróxido de dibenzoílo > 35-52

    Substituir Peróxido de dibenzoílo (¹) em pasta 53- 62

    por Peróxido de dibenzoílo (¹) em pasta > 52-62

    Acrescentar: (método geral de embalagem OP7)

    Ácido 3-cloroperoxibenzóico≤ 77, ≥ 6 de sólido inerte, ≥ 17 de água

    Dihidroperóxido de diisopropilbenzeno (³) ≤ 82, ≥ 5 de diluente do tipo A, ≥ 5 de água.

    Acrescentar uma nova nota (³) com o texto seguinte:

    «(³) Com ≤ 8 % de 1-isopropilhidroperoxi 4-isopropilhidroxibenzeno.»

    Peróxido de ter-butilo e de cumilo ≤ 42, ≥ 58 de sólido inerte

    Peróxido de bis(4-metilbenzoílo), pasta, ≤ 52

    7º b) 3107: modificações: (método geral de embalagem OP8)

    Acrescentar uma coluna «Diluente tipo B ( %)».

    Substituir Peróxido de di-ter-butilo ≤ 100

    por Peróxido de di-ter-butilo > 32-100

    Acrescentar: (método geral de embalagem OP8)

    1,1-bis(ter-butilperoxi) 3,5,5-trimetilciclohexano ≤ 32, ≥ 26 de diluente do tipo A, ≥ 42 % de diluente do tipo B (peróxido já afectado, concentração suplementar).

    Hidroperóxido de ter-butilo (4) ≤ 79, > 14 de água, acrescentar o número «8» na coluna «Etiqueta suplementar» e acrescentar a nota (4): «(4) Com < 6 % de peróxido de di-ter-butilo».

    Hidroperóxido de cumilo > 90-98, ≤ 10 de diluente do tipo A, acrescentar o número «8» na coluna «Etiqueta suplementar».

    Peroxiacetato de ter-amilo≤ 62, ≥ 38 de diluente do tipo A

    Peróxido de dibenzoílo > 36-42, ≥ 18 de diluente do tipo A, ≤ 40 % de água

    Peróxido de dibenzoílo > 36-42, ≥ 58 de diluente do tipo A

    8º b) 3108: modificações: (método geral de embalagem OP8)

    Acrescentar coluna «sólido inerte ( %)».

    Substituir Monoperoximaleato de ter-butilo (¹) em pasta ≤ 42

    por Monoperoximaleato de ter-butilo (¹) em pasta ≤ 52Acrescentar: (método geral de embalagem OP8)

    4,4-bis(ter-butilperoxi) valerato de n-butilo≤ 42, ≥ 58 de sólido inerte

    1-(2-ter-butilperoxiisopropil) 3-isopropenilbenzeno ≤ 42, ≥ 58 de sólido inerte

    2,5-dimetil 2,5-bis(ter-butilperoxihexano em pasta ≤ 47

    Monoperoximaleato de ter-butilo ≤ 52, ≥ 48 de sólido inerte (peróxido já afectado)

    Peróxido de dibenzoílo ≤ 56,5 em pasta ≥ 15 de água

    9º b) 3109: modificações: (método geral de embalagem OP8)

    Nova coluna: «Diluente tipo B (%)».

    Substituir Hidroperóxido de p-mentilo ≤ 55, ≥ 45 de diluente do tipo A

    por Hidroperóxido de p-mentilo ≤ 72, ≥ 28 de diluente do tipo A

    Substituir Hidroperóxido de pinanilo ≤ 55, ≥ 45 de diluente do tipo A

    por Hidroperóxido de pinanilo ≤ 56, > 44 de diluente do tipo AAcrescentar: (método geral de embalagem OP8)

    1,1-bis(ter-butilperoxi) ciclohexano ≤ 42, ≥ 58 de diluente do tipo A

    1,1-bis(ter-butilperoxi) ciclohexano ≤ 13, ≥ 13 de diluente do tipo A, ≥ 74 de diluente do tipo B

    2,5-dimetil 2,5-bis(ter-butilperoxi) hexano ≤ 52, ≥ 48 de diluente do tipo A

    Peroxiacetato de ter-butilo (²) ≤ 22, ≥ 78 de diluente do tipo B

    Peroxiacetato de ter-butilo ≤ 32, ≥ 68 de diluente do tipo A

    Peróxido de di-ter-butilo (¹) ≤ 32, ≥ 68 de diluente do tipo B

    Peróxido de dibenzoílo em dispersão estável na água ≤ 42

    3,5,5-trimetilperoxihexanoato de ter-butilo ≤ 32, ≥ 68 de diluente do tipo A

    Acrescentar uma nova nota (²) com o seguinte texto: «(²) Diluente do tipo B com ponto de ebulição > 110 °C».

    10º b) 3110: modificações:

    Substituir Peróxido de dicumilo 43-100

    por Peróxido de dicumilo > 42-10011º b)3110: modificações:

    Substituir Peroxibutirato de ter-butilo 53-77

    por Peroxiisobutirato de ter-butilo > 52-77

    Substituir Peróxido de diisobutirilo 33-52

    por Peróxido de diisobutirilo > 32-52Acrescentar:

    Peroxidicarbonato de isopropilo sec-butilo + Peroxidicarbonato de di(sec-butilo) +

    peroxidicarbonato de diisopropilo ≤ 52 + ≤ 28 + ≤ 22, OP5, Tr P 20 °C, Tc P 10 °C

    12º b) 3112: modificações:

    Substituir Peroxidicarbonato de diciclohexilo 92-100

    por Peroxidicarbonato de diciclohexilo > 91-100

    Substituir Peroxidicarbonato de diisopropilo 53-100

    por Peroxidicarbonato de diisopropilo > 52-10013º b) 3113: modificações:

    Substituir Etil-2 peroxihexanoato de ter-butilo 53-100

    por 2-etilperoxihexanoato de ter-butilo > 52-100

    Substituir Peroxidicarbonato de bis(sec-butilo) 53-100

    por Peroxidicarbonato de bis(sec-butilo) > 52-100

    Substituir Peroxidicarbonato de etil-2 hexilo 78-100

    por Peroxidicarbonato de 2-etilhexilo > 77-100

    Substituir Peroxipivalato de ter-butilo 68-77

    por Peroxipivalato de ter-butilo > 67-7715º b) 3115: modificações: (método geral de embalagem OP7)

    Substituir Peróxido de bis(trimetil-3,5,5 hexanoílo) ≤ 82, ≤ 18, Tr 0 °C, Tc +10 °C

    por Peróxido de bis(3,5,5-trimetilhexanoílo) > 32-82, ≥ 18, Tr 0 °C, Tc +10 °C

    Substituir Peroxidicarbonato de di-n-butilo 28-52

    por Peroxidicarbonato de di-n-butilo 27-52

    Substituir Peroxineodecanoato de ter-butilo 78-100

    por Peroxineodecanoato de ter-butilo > 77-100

    Substituir Peroxipivalato de ter-butilo ≤ 67

    por Peroxipivalato de ter-butilo > 27-67, ≤ 33 de diluente do tipo BAcrescentar:

    Bis(2-neodecanoilperoxiisopropil)benzeno ≤ 52, ≥ 48 de diluente do tipo A, Tr P 10 °C, Tc 0 °C

    Peroxineoheptanoato de ter-butilo ≤ 77, ≥ 23 de diluente do tipo A, Tr + 5 °C, Tc +10 °C

    Peroxineoheptanoato de cumilo ≤ 77, ≥ 23 de diluente do tipo A, Tr P 10 °C, Tc 0 °C

    2-peroxi neodecanoato de 2,4,4-trimetilpentilo ≤ 72, ≥ 28 de diluente do tipo A, Tr P 5 °C, Tc + 5 °C

    16º b) 3116: modificações:

    Substituir Ácido diperoxidodecanodióico 14-42

    por Ácido diperoxidodecanodióico > 13-42

    17º b) 3317: modificações: (método geral de embalagem OP8)

    Substituir Etil-2 peroxihexanoato de ter-butilo ≤ 52, ≥ 48 de diluente do tipo B, Tr + 20 °C, Tc + 25 °C

    por 2-etilperoxihexanoato de ter-butilo > 32-52, ≥ 48 de diluente do tipo B, Tr + 30 °C, Tc + 35 °C

    Acrescentar:

    Peróxido de bis(3,5,5-trimetilhexanoílo) dispersão estável na água ≤ 52, Tr + 10 °C, Tc + 15 °CPeroxineodecanoato de ter-butilo dispersão estável na água ≤ 42, Tr 0 °C, Tc + 10 °CPeroxineoheptanoato de 1,1-dimetil 3-hidroxibutilo ≤ 52, ≥ 48 de diluente do tipo A, Tr 0 °C, Tc + 10 °C

    Suprimir:

    Peroxidicarbonato de etil-2 hexilo em dispersão estável na água, ≤ 42

    18º b) 3118: sem modificações (método geral de embalagem OP8)

    Acrescentar:

    2-etil peroxihexanoato de ter-butilo ≤ 52, ≥ 48 de sólido inerte, Tr + 20 °C, Tc + 25 °C

    Peroxidicarbonato de di-n-butilo dispersão estável na água (congelada) ≤ 42, Tr P 15 °C, Tc P 5 °C

    Peroxineodecanoato de ter-butilo dispersão estável na água (congelada) ≤ 42, Tr 0 °C, Tc + 10 °C19º b) 3119: sem modificações: (método geral de embalagem OP8)

    Acrescentar:

    2-etil peroxihexanoato de ter-butilo ≤ 32, ≥ 68 de diluente do tipo B, Tr + 40 °C, Tc + 45 °C

    Peróxido de bis(3,5,5-trimetilhexanoílo) ≤ 38, ≥ 68 de diluente do tipo A, Tr + 20 °C, Tc + 25 °C

    Peroxidicarbonato de bis(2-etilhexilo) dispersão estável na água ≤ 52, Tr P 15 °C, Tc P 5 °C

    Peroxineodecanoato de cumilo dispersão estável na água ≤ 52, Tr P 10 °C, Tc 0 °C

    2-peroxineodecanoato de 2,4,4-trimetilpentilo dispersão estável na água ≤ 52, Tr P 5 °C, Tc + 5 °C

    Peroxipivalato de ter-butilo ≤ 27, ≥ 73 de diluente do tipo B, Tr + 30 °C, Tc + 35 °C

    2551a passa a ser 2551a (1) e o início passa a ler-se como segue:

    «As matérias e objectos dos 1º a 10º, transportados de acordo com as disposições seguintes, não estão submetidos às prescrições previstas para esta classe no presente anexo ou no anexo B, à excepção das previstas no parágrafo (2) abaixo:

    a) matérias líquidas dos 1º e 3º: 25 ml, no máximo, por embalagem interior;

    b) matérias sólidas dos 2º e 4º: 100 g, no máximo, por embalagem interior;

    c) matérias líquidas dos 5º, 7º e 9º: 125 ml, no máximo, por embalagem interior;

    d) matérias sólidas dos 6º, 8º e 10º: 500 g, no máximo, por embalagem interior.»

    Depois de «A massa bruta total do volume não deve ultrapassar 30 kg.», inserir uma nova frase com o seguinte texto:

    «As mesmas quantidades de matéria, contidas em embalagens interiores metálicas ou de plástico, podem igualmente ser transportadas em placas com cobertura retráctil ou extensível funcionando como embalagens exteriores, na condição de que a massa bruta do volume não ultrapasse 20 kg.»

    (2) Acrescentar um novo parágrafo (2) como segue:

    «(2) Para o transporte de acordo com o parágrafo (1) anterior, a designação das mercadorias no documento de transporte deve estar em conformidade com as prescrições do marginal 2561 e incluir a expressão "em quantidade limitada". Cada volume deve levar, de forma clara e durável, o número de identificação da mercadoria a indicar no documento de transporte, precedido da sigla "UN".»

    2553 (1) Substituir pelo texto seguinte:

    «Os métodos de embalagem para as matérias da classe 5.2 são enumerados no quadro 2 e são designados por OP1 a OP8. As matérias viscosas ... matérias sólidas.» (última frase de 2553 (1) sem modificação)

    (2) Substituir pelo texto seguinte:

    «As matérias ...(sem modificação)...no quadro 2. Pode ser utilizado um método ... (sem modificação) ... (ou seja, com um número OP superior).

    As quantidades indicadas para cada método de embalagem representam o máximo actualmente considerado como razoável. Podem ser utilizados os tipos de embalagens seguintes:

    - tambores de acordo com os marginais 3520, 3521, 3523, 3525 ou 3526; ou

    - jerricanes de acordo com o marginais 3522 ou 3526; ou

    - caixas de acordo com os marginais 3527, 3528, 3529, 3530, 3531 ou 3532; ou

    - embalagens compósitas com recipiente interior de plástico de acordo com o marginal 3537;

    na condição de que:

    a) sejam satisfeitas as prescrições do apêndice A.5;

    b) as embalagens metálicas (incluindo as embalagens interiores de embalagens combinadas e as embalagens exteriores de embalagens combinadas ou compósitas) sejam utilizadas apenas para os métodos de embalagem OP7 e OP8;

    c) no interior das embalagens combinadas, os recipientes de vidro sejam utilizados apenas como recipientes interiores com uma capacidade máxima de 0,5 kg ou 0,5 litro.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (3) e (4) Mantém-se o texto actual.

    2554 Suprimir o número de parágrafo «(1)».

    a)-e) Suprimir a letra A nas referências aos métodos de embalagem OP ..., e suprimir as alternativas «OP...» que compreendam a letra B.

    Nas alíneas a) e b), substituir as referências ao apêndice A.1, marginal 3104 (2) b) e 3104 (2) c) por referências ao «Manual de Ensaios e Critérios, II Parte, parágrafos 20.4.3 b) e c)» (respectivamente).

    Suprimir os quadros 2(A) e (B).

    2555 (1) Suprimir as referências ao apêndice A.1, marginal 3106 (2) f) por referências ao «Manual de Ensaios e Critérios, II Parte, parágrafo 20.4.3 f)».

    (2) O quadro passa a ler-se como segue:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2559 (5) Suprimir. O parágrafo (6) passa a ser (5).

    2561 (5) Substituir «[ver apêndice A.1, marginal 3104 (2) g)]» por «[ver Manual de Ensaios e Critérios, II Parte, parágrafo 20.4.2 g)]».

    CLASSE 6.1 MATÉRIAS TÓXICAS

    2600 (2) No título A, suprimir «e que não sejam matérias da classe 3».

    (3) 2. No quadro, substituir a referência de nota (¹) e a nota (¹) existente por (²). Acrescentar uma referência de uma nova nota (¹) aos títulos da terceira e da quarta coluna (por exemplo, o título da terceira coluna será «Toxicidade à ingestão DL50 (mg/kg) (1)») e acrescentar uma nova nota (¹) como segue:

    «(¹) Os dados de toxicidade para DL50 relativos a um certo número de pesticidas correntes podem encontrar-se na edição mais recente do documento The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification disponível no âmbito do Programa Internacional sobre a Segurança das Substâncias Químicas, Organização Mundial de Saúde (OMS), CH-1211 Genebra 27, Suíça. Se bem que este documento possa servir de fonte de dados sobre os DL50 relativos aos pesticidas, o seu sistema de classificação não deve ser utilizado para a classificação para transporte dos pesticidas ou para a sua afectação a grupos de embalagem, as quais devem ser feitas de acordo com as prescrições desta Directiva.»

    2.5. Substituir a segunda frase pelo seguinte:

    «Uma matéria sólida deve ser submetida a um ensaio se existir o risco de 10 %, pelo menos, da sua massa total ser constituída por poeiras susceptíveis de serem inaladas, por exemplo, se o diâmetro aerodinâmico desta fracção-partículas for, no máximo, de 10 ìm. Uma matéria líquida deve ser submetida a um ensaio se houver risco de se produzir um nevoeiro quando de uma fuga na cintagem estanque utilizada para o transporte. Tanto para as matérias sólidas como para os líquidos, mais de 90 % (massa) de uma amostra preparada para o ensaio deve ser constituída por partículas susceptíveis de serem inaladas conforme é definido acima.»

    Acrescentar no final de (4):

    «Métodos de cálculo da toxicidade das misturas à ingestão e à absorção cutânea

    5. Para classificar as misturas da classe 6.1 e afectá-las ao grupo de embalagem apropriado de acordo com os critérios de toxicidade à ingestão e à absorção cutânea (2.3 e 2.4 acima), é conveniente calcular o DL50 agudo da mistura.

    5.1. Se uma mistura contiver apenas uma substância activa cujo DL50 é conhecido, na falta de dados fiáveis sobre a toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea da mistura a transportar, pode obter-se o DL50 à ingestão ou à absorção cutânea, pelo método seguinte:

    DL50 da preparação = >NUM>DL50 da substancia activa × 100>DEN>percentagem de substancia activa (massa) 5.2. Se uma mistura contiver mais de uma substância activa, pode recorrer-se a três métodos possíveis para calcular o seu DL50 à ingestão ou à absorção cutânea. O método recomendado consiste em obter dados fiáveis sobre a toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea relativos à mistura real a transportar. Se não existirem dados precisos fiáveis, poderá recorrer-se a um dos métodos seguintes:

    a) Classificar a preparação em função do constituinte mais perigoso da mistura, como se estivesse presente na mesma concentração que a concentração total de todos os constituintes activos;

    b) Aplicar a fórmula:

    >NUM>CA>DEN>TA+>NUM>CB>DEN>TB+>NUM>CZ>DEN>TZ=>NUM>100>DEN>TMna qual:

    C = a concentração, em percentagem, do constituinte A, B, ... Z da mistura

    T = o DL50 à ingestão do constituinte A, B, ... Z

    TM = o DL50 à ingestão da mistura.

    Nota: Esta fórmula pode igualmente servir para as toxicidades à absorção cutânea, na condição de que esta informação exista para as mesmas espécies no que respeita a todos os constituintes. A utilização desta fórmula não tem em conta eventuais fenómenos de potencialização ou de protecção.»

    (6) Modificar como segue:

    «As matérias líquidas inflamáveis muito tóxicas ou tóxicas cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C - à excepção das matérias muito tóxicas à inalação dos 1º a 10º - são matérias da classe 3 (ver marginal 2301, 11º a 19º).»

    2601 No título A, suprimir «e que não são matérias da classe 3».

    8º a) Inserir «1. 1251 metilvinilcetona, estabilizada».

    O texto actual passa a ter o número «2».

    9º Passa a ler-se como segue:

    «As matérias, bem como as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) líquidas muito tóxicas à inalação, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C que não possam ser classificadas numa outra rubrica dos números 1º a 8º:

    a) 1239 éter metílico monoclorado

    3279 composto organofosforado tóxico, inflamável, n.s.a.

    2929 líquido orgânico tóxico, inflamável, n.s.a.

    10º a) Acrescentar: «1695 cloroacetona, estabilizada».

    Na nota sob o título B substituir «dos 71º a 78º e 81º a 87º» por «dos 71º a 73º».

    11º b) Suprimir a rubrica 3073 do texto existente, que passa a constituir o parágrafo «2».

    Inserir o texto seguinte:

    «1. 3073 vinilpiridinas, estabilizadas».

    12º b) Modificar a rubrica 2522, que passa a ler-se como segue:

    «2522 metacrilato de 2-dimetilaminoetilo».

    Acrescentar:

    «2542 tributilamina»

    «3302 acrilato de 2-dimetilaminoetilo».

    13º Acrescentar:

    «b) 1199 furaldeídos (furfural)».

    14º c) Suprimir as rubricas 2369 e 2938.

    15º a) Acrescentar:

    «2644 iodeto de metilo».

    Suprimir a nota.

    b) Suprimir a rubrica 2644.

    c) Modificar a nota como segue:

    «Nota: 1912 cloreto de metilo e cloreto de metileno em mistura é uma matéria da classe 2 (ver marginal 2201, 2º F)».

    16º a) Acrescentar a rubrica: «2295 cloroacetato de metilo»

    b) Suprimir «2295 cloroacetato de metilo».

    17º a) A nota passa a ler-se como segue:

    «Nota: 1581 brometo de metilo e cloropicrina em mistura e 1582 cloreto de metilo e cloropicrina em mistura são matérias da classe 2 (ver marginal 2201, 2º T).»

    a), b) e c): suprimir a rubrica 1610.

    b) Suprimir a rubrica 1695.

    c) Suprimir a rubrica 3241.

    18º Acrescentar:

    «a) 2487 isocianato de fenilo, 2488 isocianato de ciclohexilo».

    b) Suprimir as rubricas 2487 e 2488.

    19º c) Suprimir a rubrica 2489.

    20º a) Acrescentar as rubricas seguintes:

    «2477 isotiocianato de metilo, 3023 2-metil-2-heptanotiol».

    b) Suprimir as rubricas 2477 e 3023.

    C. Na nota 1, sob o título C, substituir «dos 75º e 76º» por «dos 71º a 73º».

    51º a), b) e c) Nas rubricas 1556 e 1557, acrescentar «, inorgânico» depois de «n.s.a.».

    51º Nota

    52º Nota 1

    53º Nota 1 } Substituir as referências aos nºs «79º», «75º» e «87º» por uma referência aos nºs «71º a 73º»

    55º c) Suprimir a rubrica 2658.

    67º a) Acrescentar «1809 tricloreto de fósforo».

    F. Substituir a secção F. pela seguinte:

    «F. Matérias e preparações utilizadas como pesticidas

    71º Pesticidas líquidos tóxicos

    72º Pesticidas líquidos tóxicos, inflamáveis

    73º Pesticidas sólidos tóxicos.

    Nestes números, as matérias e preparações utilizadas como pesticidas devem ser classificadas nas alíneas a), b) ou c) de acordo com os critérios do marginal 2600 (3), como segue:

    a) matérias e preparações muito tóxicas,

    b) matérias e preparações tóxicas,

    c) matérias e preparações apresentando um grau de toxicidade mínimo.

    Nota: 1. As matérias e preparações utilizadas como pesticidas, líquidas, inflamáveis, que sejam muito tóxicas, tóxicas ou que apresentem um grau menor de toxicidade, e que tenham um ponto de inflamação inferior a 23 °C, são matérias da classe 3 (ver marginal 2301, 41º).

    2. a) Os objectos impregnados de matérias e preparações utilizadas como pesticidas dos 71º a 73º, tais como pratos de cartão, bandas de papel, bolas de algodão em rama, placas de matéria plástica, etc., em invólucros hermeticamente fechados ao ar, não se encontram submetidos às prescrições desta Directiva.

    b) As matérias tais como os iscos e as sementes que tenham estado impregnados de matérias e preparações utilizadas como pesticidas dos 71º a 73º ou de outras matérias da classe 6.1 devem ser classificadas de acordo com a sua toxicidade [ver marginal 2600 (3)].

    71º Pesticidas líquidos tóxicos:

    2992 carbamato pesticida líquido, tóxico, 2994 pesticida arsenical líquido, tóxico, 2996 pesticida organoclorado líquido, tóxico, 2998 triazina pesticida líquido, tóxico, 3000 pesticida de radical fenoxi líquido, tóxico, 3002 fenilureia pesticida líquido, tóxico, 3004 pesticida benzóico líquido, tóxico, 3006 ditiocarbamato pesticida líquido, tóxico, 3008 pesticida ftalimídico líquido, tóxico, 3010 pesticida cúprico líquido, tóxico, 3012 pesticida mercurial líquido, tóxico, 3014 nitrofenol substituído pesticida líquido, tóxico, 3016 pesticida bipiridílico líquido, tóxico, 3018 pesticida organofosforado líquido, tóxico, 3020 pesticida organoestânico líquido, tóxico, 3026 pesticida cumarínico líquido, tóxico, 2902 pesticida líquido, tóxico, n.s.a.

    72º Pesticidas líquidos tóxicos, inflamáveis:

    2991 carbamato pesticida líquido, tóxico, inflamável, com ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

    2993 pesticida arsenical líquido, tóxico, inflamável, com ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

    2995 pesticida organoclorado líquido, tóxico, inflamável, com ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

    2997 triazina pesticida líquido, tóxico, inflamável, com ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

    2999 pesticida de radical fenoxi líquido, tóxico, inflamável, com ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

    3001 fenilureia pesticida líquido, tóxico, inflamável, com ponto de inflamação ou superior a 23 °C,

    3003 pesticida benzóico líquido, tóxico, inflamável, com ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

    3005 ditiocarbamato pesticida líquido, tóxico, inflamável, com ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

    3007 pesticida ftalimídico líquido, tóxico, inflamável, com ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

    3009 pesticida cúprico líquido, tóxico, inflamável, com ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

    3011 pesticida mercurial líquido, tóxico, inflamável, com ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

    3013 nitrofenol substituído pesticida líquido, tóxico, inflamável, com ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

    3015 pesticida bipiridílico líquido, tóxico, inflamável, com ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

    3017 pesticida organofosforado líquido, tóxico, inflamável, com ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

    3019 pesticida organoestânico líquido, tóxico, inflamável, com ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

    3025 pesticida cumarínico líquido, tóxico, inflamável, com ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

    2903 pesticida líquido, tóxico, inflamável, n.s.a., com ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C.

    73º Pesticidas sólidos tóxicos:

    2757 carbamato pesticida sólido, tóxico,

    2759 pesticida arsenical sólido, tóxico,

    2761 pesticida organoclorado sólido, tóxico,

    2763 triazina pesticida sólido, tóxico,

    2765 pesticida de radical fenoxi sólido, tóxico,

    2767 fenilureia pesticida sólido, tóxico,

    2769 pesticida benzóico sólido, tóxico,

    2771 ditiocarbamato pesticida sólido, tóxico,

    2773 pesticida ftalimídico sólido, tóxico,

    2775 pesticida cúprico sólido, tóxico,

    2777 pesticida mercurial sólido, tóxico,

    2779 nitrofenol substituído pesticida sólido, tóxico,

    2781 pesticida bipiridílico sólido, tóxico,

    2783 pesticida organofosforado sólido, tóxico,

    2786 pesticida organoestânico sólido, tóxico,

    3027 pesticida cumarínico sólido, tóxico,

    2588 pesticida sólido, tóxico, n.s.a.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    90º a) Acrescentar «3315 amostra química, tóxica, líquida ou sólida».

    Acrescentar a nota seguinte:

    «Nota: A rubrica "3315 amostra química, tóxica, líquida ou sólida" visa apenas as amostras de substâncias químicas separadas para fins de análise em relação com a aplicação da Convenção sobre a interdição da preparação, do fabrico, da armazenagem e da utilização das arma químicas e da sua destruição. O transporte de matérias a coberto desta rubrica deve fazer-se em conformidade com a cadeia de procedimentos de protecção e de segurança especificadas pela Organização para a Interdição das Armas Químicas.

    A amostra química só pode ser transportada após ter sido concedida uma autorização pela autoridade competente ou pelo Director geral da Organização para a Interdição das Armas Químicas.»

    Nota: 3. no final do 90º: substituir «do 87º» por «dos 71º a 73º».

    91º Acrescentar a nota seguinte:

    «Nota: As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, por limpar, que tenham contido matérias desta classe não se encontram submetidos às prescrições desta Directiva se tiverem sido tomadas as medidas apropriadas para compensar os riscos eventuais. Os riscos são compensados se tiverem sido tomadas medidas apropriadas para eliminar os riscos das classes 1 a 9.

    2601a Modificar como segue:

    (1) As matérias classificadas em b) ou c) dos 11º, 12º, 14º a 28º, 32º a 36º, 41º, 42º, 44º, 51º a 55º, 57º a 68º, 71º a 73º e 90º, transportadas de acordo com as disposições seguintes não estão submetidas às prescrições previstas para esta classe no presente anexo e no anexo B, à excepção das previstas no parágrafo (3) abaixo: ...» (resto do texto actual sem modificações)(2) As matérias visadas no parágrafo (1) contidas em embalagens interiores metálicas ou de plástico e transportadas em placas com cobertura retráctil ou extensível, funcionando como embalagens exteriores, de acordo com as disposições seguintes, não estão submetidas às prescrições previstas para esta classe no presente anexo e no anexo B, com excepção das do parágrafo (3) abaixo:

    a) as matérias sólidas classificadas em b) de cada número, até 500 g por embalagem interior, e até 4 kg por volume;

    b) as matérias líquidas classificadas em b) de cada número, até 100 ml por embalagem interior, e até 2 litros por volume;

    c) as matérias sólidas classificadas em c) de cada número até 3 kg por embalagem interior.

    d) as matérias líquidas classificadas em c) de cada número até 1 litro por embalagem interior, e até 12 litros por volume;

    A massa bruta total de cada volume não deve em qualquer caso ultrapassar 20 kg.

    Devem ser respeitadas as «Condições gerais de embalagem» do marginal 3500 (1), (2) e (5) a (7).

    (3) Para o transporte de acordo com os parágrafos (1) ou (2) anteriores, a designação das mercadorias no documento de transporte deve estar em conformidade com as prescrições do marginal 2614 e incluir a expressão «em quantidade limitada». Cada volume deve levar, de forma clara e durável, o número de identificação da mercadoria a indicar no documento de transporte, precedido da sigla «UN».

    2603 (1) b) 2. Substituir a referência aos «marginais 2211, 2212 (1) a), 2213, 2215 e 2218» por «marginais 2211 (1) a 2213, 2215 a 2217 e 2223».

    2605 (1) a) e b), (2) b) Substituir a referência aos «marginais 2215 (1) e 2216» por «marginais 2215 a 2217».

    2606 (1) e (2) Acrescentar «ou de alumínio» depois de «de aço» no que se refere aos «jerricanes de aço de acordo com o marginal 3522».

    2607 (1) Acrescentar «ou de alumínio» depois de «de aço» no que se refere aos «jerricanes de aço de acordo com o marginal 3522».

    2608 (1) Acrescentar «ou de alumínio» depois de «de aço» no que se refere aos «jerricanes de aço de acordo com o marginal 3522».

    2608 (2) Acrescentar:

    «Os GRG do tipo 31HZ2 devem ser cheios a pelo menos 80 % da capacidade do invólucro exterior.»

    2609(novo) Acrescentar o novo marginal seguinte:

    «2609 3315 amostra química tóxica do 90º a) deve ser embalada de acordo com a instrução de embalagem 623 das Instruções técnicas para a segurança do transporte aéreo de mercadorias perigosas da OACI.»

    2611 (7) Suprimir. Os parágrafos (8) e (9) passam a ser (7) e (8) respectivamente.

    (8) (actual) Suprimir «2001 (7)».

    2612 (3) Em vez de «8º», deve ler-se «8º a) 2.» ; e em vez de «11º», deve ler-se «11º a) e b) 2.».

    (4) Substituir «71º a 87º» por «72º».

    (5) Inserir «8º a) 1.,» entre «7º a) 1.,» e «10º» e «11º b) 1.» depois de «10º».

    (11) Suprimir. O parágrafo (12) passa a ser (11).

    2614 Inserir os parágrafos seguintes no final do actual antepenúltimo parágrafo:

    «Para o transporte de matérias e de preparações utilizadas como pesticidas, a designação da mercadoria deve incluir a indicação dos ingredientes activos de acordo com a nomenclatura aprovada pela ISO, ou com o quadro do marginal 2601, números 71º a 73º, ou o nome químico do ou dos ingredientes activos, por exemplo: "2783 pesticida organofosforado sólido, tóxico, (propafos), 6.1, 73º c), ADR".

    Para o transporte de 3315 amostra química, tóxica do 90º a), deve encontrar-se junto do documento de transporte um exemplar do documento de autorização de transporte, indicando as quantidades limites e as prescrições de embalagem ver também nota ao 90º a).»

    2625 e secção D: Suprimir.

    Renumerar como 2623-2649.

    CLASSE 6.2 MATÉRIAS INFECCIOSAS

    2650 (2) A primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

    «A classe 6.2 compreende as matérias que se sabe ou de que se tenha razões para crer que contenham agentes patogénicos. Os agentes patogénicos são definidos como microrganismos (incluindo as bactérias, os vírus, as rickettsias, os parasitas e os fungos) ou como microrganismos recombinantes (híbridos ou mutantes), que se sabe ou de que se tenha razões para crer que provoquem doenças infecciosas nos animais ou no homem.»

    Nota de pé de página (²), modificar da seguinte forma:

    «(²) Ver Manual de segurança biológica em laboratório, segunda edição (1993) da Organização Mundial de Saúde (OMS).»

    O último membro de frase é suprimido.

    (4) As alíneas i) a iii) passam a ter a seguinte redacção:

    «i) Grupo de risco 4: agente patogénico que provoca geralmente doenças graves no homem ou nos animais e que se transmite facilmente de um indivíduo para outro, directa ou indirectamente, e contra o qual não existem em geral nem tratamento nem profilaxia eficazes (isto é, que apresenta um risco elevado para o indivíduo e para a colectividade).

    ii) Grupo de risco 3: agente patogénico que provoca geralmente doenças graves no homem ou nos animais mas que em princípio não se transmite de um indivíduo contaminado para outro, e contra o qual existem meios eficazes de tratamento e profilaxia (isto é, que apresenta um risco elevado para o indivíduo e um risco fraco para a colectividade).

    iii) Grupo de risco 2: agente patogénico que pode provocar doenças no homem ou nos animais mas que, a priori, não constitui um risco grave e contra o qual, embora seja capaz de provocar uma infecção grave a exposição, existem meios eficazes de tratamento e profilaxia, de forma que o risco de propagação da infecção é limitado (isto é, que apresenta um risco moderado para o indivíduo e um risco fraco para a colectividade).»

    iv) Suprimir.

    A nota 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «Nota: 1. O Grupo de risco 1 inclui os microrganismos pouco susceptíveis de provocar doenças no homem ou nos animais (isto é, só apresentam um risco muito fraco ou nulo para o indivíduo e para a colectividade). As matérias que só contenham esses microrganismos não são consideradas matérias infecciosas para os fins das presentes prescrições.»

    (6) O texto relativo aos «produtos biológicos» é substituído pelo seguinte:

    «Por "produtos biológicos" entende-se produtos derivados de organismos vivos e que sejam fabricados e distribuídos em conformidade com as prescrições das autoridades governamentais nacionais, que podem impôr condições de autorização especiais, e que são utilizados para prevenir, tratar ou diagnosticar doenças no homem ou nos animais, ou para fins de desenvolvimento, de experimentação ou de pesquisa. Podem englobar, sem se limitarem a tal, produtos acabados ou não acabados tais como vacinas e produtos de diagnóstico.»

    2654 (3) b) Substituir o texto existente pelo seguinte:

    «Os espécimes devem ser submetidos a uma aspersão de água que simule a exposição a uma precipitação de aproximadamente 5 cm por hora durante pelo menos uma hora. Devem em seguida ser submetidos ao ensaio previsto na alínea a).»

    (4) (novo)«A autoridade competente pode permitir a submissão ao ensaio selectivo de embalagens que difiram apenas em aspectos menores relativamente a um modelo já ensaiado: embalagens contendo embalagens interiores de dimensões inferiores ou de menor massa líquida, ou ainda embalagens tais como tambores, sacos e caixas que tenham uma ou várias dimensões exteriores ligeiramente reduzidas, por exemplo.»

    (4) passa a (5).

    (5) passa a (6).

    Inserir um novo parágrafo (7) como segue:

    «(7) Os recipientes interiores de quaisquer tipos podem ser reunidos numa embalagem intermédia (secundária) e transportados sem serem submetidos a ensaios na embalagem exterior, nas seguintes condições:

    a) a combinação embalagem intermédia/embalagem exterior deve ter sido submetida com sucesso aos ensaios de queda previstos em (3) a), com recipientes interiores frágeis (vidro, por exemplo);

    b) a massa bruta combinada total dos recipientes interiores não deve ultrapassar metade da massa bruta dos recipientes interiores utilizados para os ensaios de queda referidos em a) ;

    c) a espessura do enchimento entre os recipientes interiores propriamente ditos e entre estes e o exterior da embalagem intermédia não deve ser inferior às espessuras correspondentes na embalagem que foi submetida aos ensaios iniciais; no caso em que apenas um recipiente interior tenha sido utilizado no ensaio inicial, a espessura do enchimento entre os recipientes interiores não deve ser inferior à do enchimento entre o exterior da embalagem intermédia e o recipiente interior no ensaio inicial. Se se utilizarem recipientes interiores, ou em menor número ou em menores dimensões, em relação às condições do ensaio de queda, deve-se utilizar material de enchimento suplementar para colmatar os espaços vazios;

    d) a embalagem exterior deve ter sido submetida com sucesso ao ensaio de empilhamento previsto no marginal 3555, no estado vazio. A massa total dos volumes idênticos deve ser função da massa combinada dos recipientes interiores utilizados nos ensaios de queda referidos em a);

    e) os recipientes interiores contendo líquidos, devem ser rodeados por uma quantidade de material absorvente suficiente para absorver a totalidade do líquido contido nos recipientes interiores;

    f) se a embalagem exterior for destinada a conter recipientes interiores para líquidos e não for em si estanque aos líquidos, ou se for destinada a conter recipientes interiores para matérias sólidas e não for em si estanque aos pulverulentos, devem tomar-se medidas, sob a forma de um forro estanque, de um saco de matéria plástica ou de um qualquer outro meio de confinamento igualmente eficaz, para reter qualquer líquido ou matéria sólida em caso de fuga;

    g) a marcação das embalagens em conformidade com este parágrafo deve ser completada com a letra "U" imediatamente após a marca prescrita no marginal 3512 (1) c) iii).»

    2655 (1) c) Acrescentar «ou de alumínio» a seguir a «de aço».

    2661 (4) Suprimir «2001 (7)».

    2662 (4) Suprimir. O parágrafo (5) passa a (4).

    2675 e secção E: Suprimir.

    Renumerar como 2675-2699.

    CLASSE 8 MATÉRIAS CORROSIVAS

    2800 (3) c) Substituir «experimentação animal» por «experimentação».

    f) Na última frase, substituir «o tipo P3 (ISO 2604(IV): 1975)» por «o tipo P235 (ISO 9328(II): 1991)».

    Acrescentar no final a seguinte frase: «um ensaio aceitável é descrito na norma ASTM G31-72 (prorrogada em 1990).»

    2801 1º a) Ler, quanto ao nº 1829:

    «1829 trióxido de enxofre, inibido (anidrido sulfúrico, inibido) ou

    1829 trióxido de enxofre, estabilizado (anidrido sulfúrico, estabilizado)».

    Inserir a seguinte nota:

    «Nota: 1829 trióxido de enxofre deve ser estabilizado por adição de um inibidor. O trióxido de enxofre puro a 99,95 % pelo menos pode também ser transportado sem inibidor em cisternas na condição de que seja mantido a uma temperatura igual ou superior a 32,5 °C.»

    5º Ler a nota da seguinte forma:

    «Nota: 1048 brometo de hidrogénio anidro e 1050 cloreto de hidrogénio anidro são matérias da classe 2 (ver marginal 2201, 2º TC).»

    9º Nota: Substituir «87º c)» por «71º a 73°».

    12º a) Suprimir o nº 1809.

    41º c) Suprimir «penta-hidratado» no respeitante ao nº 3253 (duas vezes).

    42º b) e c) Acrescentar um novo nº 3320 como segue:

    «3320 boro-hidreto de sódio e hidróxido de sódio em solução, contendo no máximo 12 % (massa) de boro-hidreto de sódio e no máximo 40 % (massa) de hidróxido de sódio».

    43º c) Modificar a nota 1 da seguinte forma:

    «Nota: 1. 1005 amoníaco anidro, 3318 amoníaco em solução aquosa contendo mais de 50 % de amoníaco e 2073 amoníaco em solução aquosa contendo mais de 35 % e no máximo 50 % de amoníaco, são matérias da classe 2 (ver marginal 2201, 2º TC, 4º TC e 4º A).»

    53º c) Suprimir o nº 2542.

    54º b) Inserir a rubrica seguinte: «2686 2-dietilaminoetanol».

    61º b) en c) Ler os nºs 1791 e 1908 da seguinte forma:

    «1791 hipoclorito em solução»,

    «1908 clorito em solução» (suprimir as referências à percentagem de cloro activo).

    Suprimir a nota 1; a nota 2 passa a nota.

    66º a) Acrescentar as seguintes rubricas:

    «2801 corante líquido, corrosivo, n.s.a. ou

    2801 matéria intermediária líquida para corantes, corrosiva, n.s.a.».

    91º Acrescentar a nota seguinte:

    «Nota: As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, por limpar, que tenham contido matérias desta classe não estão submetidas às prescrições desta Directiva se tiverem sido tomadas medidas apropriadas para compensar os eventuais riscos. Os riscos são compensados se tiverem sido tomadas medidas para eliminator os perigos das classes 1 a 9.»

    2801a Modificar o início da seguinte forma:

    «Não estão submetidas às prescrições previstas para esta classe no presente anexo nem no anexo B, salvo nos casos previstos no parágrafo (6) abaixo:»

    Inserir o seguinte novo parágrafo (2):

    «(2) As matérias dos 1º a 5º, 7º a 13º, 16º, 17º, 31º a 47º, 51º a 56º, 61º a 76º, contidas em embalagens interiores metálicas ou de plástico e transportadas em placas com cobertura retráctil ou extensível funcionando como embalagens exteriores em conformidade com as disposições seguintes:

    a) as matérias líquidas classificadas em b) de cada número: até 500 ml por embalagem interior e 4 litros por volume;

    b) as matérias sólidas classificadas em b) de cada número: até 1 kg por embalagem interior e 12 kg por volume;

    c) as matérias líquidas classificadas em c) de cada número: até 1 litro por embalagem interior e 12 litros por volume;

    d) as matérias sólidas classificadas em c) de cada número: até 2 kg por embalagem interior.

    A massa bruta total do volume não deve em nenhum caso ultrapassar 20 kg.

    As "condições gerais de embalagem" do marginal 3500 (1), (2) e (5) a (7) devem ser respeitadas.»

    Renumerar o parágrafo (2) actual como parágrafo (3), e o parágrafo (3) actual como parágrafo (5).

    Inserir o seguinte novo parágrafo (4):

    «(4) a) Os acumuladores novos, na condição de:

    - serem acondicionados de tal forma que não possam deslizar, tombar ou ser danificados;

    - serem munidos de meios de preensão, salvo no caso de empilhamento, por exemplo em paletes;

    - não apresentarem exteriormente nenhum traço perigoso de bases ou ácidos;

    - serem protegidos contra os curto-circuitos;

    b) Os acumuladores usados, na condição de:

    - não apresentarem nenhum dano nas suas cubas;

    - serem acondicionados de tal forma que não possam verter, deslizar, tombar ou ser danificados, por exemplo através de empilhamento em paletes;

    - não apresentarem exteriormente nenhum traço perigoso de bases ou ácidos;

    - serem protegidos contra os curto-circuitos.

    Por "acumuladores usados", entende-se acumuladores transportados com vista à sua reciclagem no final da utilização normal.»

    Acrescentar o seguinte novo parágrafo (6):

    «(6) No transporte em conformidade com os parágrafos (1) e (2) acima, a designação das mercadorias no documento de transporte deve ser de acordo com as prescrições do marginal 2814 e incluir a expressão "em quantidade limitada". Cada volume deve ter de forma clara e duradoura o número de identificação da mercadoria a indicar no documento de transporte, precedido pelas letras "UN".»

    2803 No segundo parágrafo, substituir a referência aos «marginais 2211, 2213 (1) e (2), 2215, 2216 e 2218» por «marginais 2212, 2213, 2215 a 2217 e 2223».

    2804 (2) d) Substituir a referência ao «marginal 2211» por «marginal 2212».

    Substituir a referência aos «marginais 2215 (1) e 2216 (1)» por «marginais 2215 a 2217».

    2805 (1) e (2) Acrescentar «ou de alumínio» a seguir a «de aço» no que se refere aos «jerricanes de aço nos termos do marginal 3522».

    2806 (1) Acrescentar «ou de alumínio» a seguir a «de aço» no que se refere aos «jerricanes de aço nos termos do marginal 3522».

    2807 (1) Acrescentar «ou de alumínio» a seguir a «de aço» no que se refere aos «jerricanes de aço nos termos do marginal 3522».

    (2) Suprimir a palavra «rígida» depois de «... recipiente interior de matéria plástica» e acrescentar «Os GRG do tipo 31HZ2 devem ser cheios a pelo menos 80 % da capacidade do invólucro exterior».

    Acrescentar o seguinte novo parágrafo (6):

    «(6) Os acumuladores usados do 81º c) podem também ser transportados em caixas para acumuladores de aço inoxidável ou de plástico rígido, com uma capacidade máxima de 1 m3, nas condições seguintes:

    a) As caixas para acumuladores devem ser resistentes às matérias corrosivas contidas nos acumuladores;

    b) Em condições normais de transporte, nenhuma matéria corrosiva se deve escapar das caixas para acumuladores e nenhuma outra matéria (por exemplo, água) deve penetrar nelas. Nenhum resíduo perigoso de matérias corrosivas contidas nos acumuladores deve aderir ao exterior das caixas para acumuladores;

    c) A altura de carga dos acumuladores não deve ultrapassar o rebordo superior das paredes laterais das caixas para acumuladores;

    d) Nenhuma bateria de acumuladores contendo matérias ou outras mercadorias perigosas que possam reagir perigosamente entre si [ver marginal 2811(6)] deve ser colocada numa caixa para acumuladores;

    e) As caixas para acumuladores devem ser:

    i) cobertas; ou,

    ii) transportadas em veículos fechados ou com toldo.»

    Acrescentar o seguinte novo parágrafo (7):

    «(7) Os acumuladores usados do 81º c) podem também ser transportados em GRG de aço nos termos do marginal 3622, em GRG de plástico rígido nos termos do marginal 3624 ou em GRG compósitos com um recipiente interior de plástico rígido com invólucros exteriores de aço ou de plástico nos termos do marginal 3625.

    Os GRG devem ser submetidos aos ensaios conformes com os marginais 3652, 3653, 3655 e 3658. São aplicáveis as disposições para as matérias do grupo de embalagem III.

    O tipo de construção deve ser aprovado pela autoridade competente. Os GRG devem ser fechados de forma estanque e satisfazer às outras prescrições do parágrafo (6).»

    2811 (7) Suprimir. Os parágrafos (8) e (9) passam a (7) e (8), respectivamente.

    (8) (actual) Suprimir «2001 (7)».

    2812 (10) Suprimir no quadro a rubrica 1809.

    (11) Suprimir. O parágrafo (12) passa a (11).

    2814 Acrescentar no final:

    «Para o transporte de 1829 trióxido de enxofre, estabilizado, puro a pelo menos 99,95 %, do 1º a), sem inibidor, em cisternas, a uma temperatura mínima de 32,5 °C, deve figurar no documento de transporte a menção "Transporte à temperatura mínima do produto de 32,5 °C"».

    2825 e secção D: Suprimir.

    Renumerar como 2823-2899

    CLASSE 9 MATÉRIAS E OBJECTOS PERIGOSOS DIVERSOS

    2900 Os dois primeiros parágrafos do texto actual são numerados (1) e (2).

    Inserir o seguinte texto no início do parágrafo (2):

    «As matérias e objectos da classe 9 subdividem-se da seguinte forma:

    A. Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde

    B. Matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas

    C. Matérias que libertam vapores inflamáveis

    D. Pilhas de lítio

    E. Dispositivos de salvamento

    F. Matérias perigosas para o ambiente

    G. Matérias transportadas a quente

    H. Outras matérias que apresentam um risco durante o transporte mas que não correspondem às

    definições de qualquer outra classe

    I. Embalagens vazias»

    Acrescentar o seguinte novo parágrafo (3):

    «(3) As matérias e objectos seguintes, enumerados nas Recomendações relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas, não estão submetidos às prescrições desta Directiva: 1845 dióxido de carbono sólido (neve carbónica), 2071 adubos de nitrato de amónio, 2216 farinha de peixe (resíduos de peixe) estabilizada, 2807 massas magnetizadas, 3166 motores de combustão interna, incluindo os montados em máquinas ou veículos, e 3171 veículo ou aparelho movido por acumuladores (com electrólito líquido).»

    2901 3º Acrescentar:

    «Nota: São aplicáveis a estes aparelhos condições particulares de embalagem (ver marginal 2905).»

    4º «Suprimir «expansíveis» no título actual.

    c) Acrescentar a seguinte nova rubrica:

    «3314 matéria plástica para moldagem em pasta, em folha ou em cordão extrudido, que liberte vapores inflamáveis».

    Acrescentar a seguinte nota:

    «Nota: Os polímeros granulados e as misturas para moldagem podem ser poliestireno, poli(metacrilato de metilo) ou um qualquer outro material polímero.»

    Modificar a secção D, da seguinte forma:

    «D. Pilhas de lítio

    Nota: São aplicáveis a estes aparelhos condições particulares de embalagem (ver marginal 2906).

    5º 3090 pilhas de lítio, 3091 pilhas de lítio contidas num equipamento, ou 3091 pilhas de lítio embaladas com um equipamento.

    Nota: 1. Cada pilha não deve conter mais de 12 g de lítio ou de liga de lítio. A quantidade de lítio ou de liga de lítio contida numa bateria não deve ser superior a 500 g. Com o acordo da autoridade competente do país de origem, a quantidade de lítio ou de liga de lítio por pilha pode atingir 60 g no máximo e um volume pode conter até 2 500 g de lítio ou de liga de lítio; a autoridade competente fixa as condições de transporte bem como o tipo e o âmbito do ensaio.

    2. As pilhas e as baterias devem ser equipadas com um dispositivo eficaz para prevenir os curto-circuitos exteriores. Cada pilha e cada bateria deve comportar um orifício de segurança ou ser concebida de maneira a impedir uma ruptura violenta nas condições normais de transporte. As baterias contendo pilhas ou séries de pilhas ligadas em paralelo devem ser equipadas com díodos para impedir as inversões de corrente. As pilhas ou baterias contidas num dispositivo devem ser protegidas contra os curto-circuitos e bem acondicionadas.

    3. As pilhas e as baterias devem ser concebidas e construídas de maneira a poderem resistir aos seguintes ensaios:

    a) Dez pilhas e uma bateria de cada tipo são retiradas da produção de cada semana e submetidas aos ensaios de exposição às temperaturas extremas e de curto-circuito descritos na secção 38 do Manual de Ensaios e Critérios ou, com o acordo da autoridade competente, a ensaios equivalentes. Não deve verificar-se deformação, fuga ou aquecimento interno durante o ensaio de exposição às temperaturas extremas. Durante o ensaio de curto-circuito, se houver emissão de gases, estes não devem explodir no contacto com uma chama nua;

    b) As pilhas e baterias ficam isentas das disposições da alinea a) acima se estiverem hermeticamente fechadas e se, antes da primeira expedição, dez pilhas ou quatro baterias de cada tipo que sejam apresentadas a transporte forem submetidas sucessivamente aos ensaios de simulação de altitude, de exposição às temperaturas extremas, de vibrações e de choque descritos na secção 38 do Manual de Ensaios e Critérios, ou a ensaios equivalentes aprovados pela autoridade competente, sem que se produza uma fuga visível de gás ou de líquido, nem perca de massa ou deformação.

    4. As pilhas contidas num equipamento não devem poder ficar descarregadas durante o transporte a ponto de a tensão em circuito aberto cair abaixo de 2 volts ou dois terços da tensão da pilha não descarregada, consoante a que for mais fraca das duas.

    5. Os objectos do 5º que não preencham estas condições não são admitidos ao transporte.»

    Modificar a nota ao título «E. Dispositivos de salvamento» para passar a ler-se como segue:

    «Nota: São aplicáveis condições particulares de embalagem aos objectos dos 6º e 7º (ver marginal 2907).»

    8º c) Suprimir: «3268 módulos de cintos de segurança».

    Na nota 1, suprimir a referência aos módulos de cintos de segurança e substituir «das Recomendações relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas, Ensaios e Critérios (²)» por «do Manual de Ensaios e Critérios». Suprimir a nota de pé de página (²) e renumerar em consequência as notas de pé de página que se seguem.

    Nota ao título F: no final, passa a ler-se «secção C, marginais 3320 a 3326».

    11º Modificar o final do título do 11º da seguinte forma:

    «... ou nos 1º a 8º, 13º, 14º, 20º, 33º e 34º desta classe.»

    12º Modificar o final do título do 12º da seguinte forma:

    «... ou nos 1º a 8º, 13º, 14º, 21º, 31º, 32º e 35º desta classe.»

    A secção G actual passa a secção I e o «21º» passa a «71º».

    Inserir a seguinte nova secção G:

    «G. Matérias transportadas a quenteNota: São aplicáveis condições particulares de embalagem a estas matérias (ver marginal 2909).

    20º Matérias que são transportadas, ou enviadas para transporte, no estado líquido, a uma temperatura igual ou superior a 100 °C e, para as que tenham ponto de inflamação, a uma temperatura inferior ao seu ponto de inflamação.

    c) 3257 líquido transportado a quente, n.s.a. (incluindo metais fundidos, sais fundidos, etc.) a uma temperatura igual ou superior a 100 °C e, para as matérias que tenham ponto de inflamação, a uma temperatura inferior ao seu ponto de inflamação.

    Nota: 1. Este número só é utilizado quando a matéria não satisfizer aos critérios de qualquer outra classe.

    2. 3256 líquido transportado a quente, inflamável, n.s.a., com um ponto de inflamação superior a 61 °C, a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, é uma matéria da classe 3 [ver marginal 2301, 61º c)].

    21º Sólidos que são transportados ou enviados para transporte a uma temperatura igual ou superior a 240 °C.

    c) 3258 sólidos transportados a quente, n.s.a. a uma temperatura igual ou superior a 240 °C.

    Nota: Este número só é utilizado quando a matéria não satisfizer aos critérios de qualquer outra classe.»

    Inserir a seguinte nova secção H:

    «H. Outras matérias que apresentam um risco durante o transporte mas que não correspondem às definições de qualquer outra classe

    31º Composto de amoníaco sólido com ponto de inflamação inferior a 61 °C:

    c) 1841 acetaldeído de amoníaco

    32º Ditionito de risco reduzido:

    c) 1931 ditionito de zinco

    Nota: Os ditionitos espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2 [ver marginal 2431, 13º b)]

    33º Líquido altamente volátil:

    c) 1941 dibromodifluormetano

    34º Matéria que liberta vapores nocivos:

    c) 1990 benzaldeído

    35º Matérias que contenham alergogéneos:

    Nota: As matérias que, tendo recebido um tratamento térmico suficiente, não apresentem qualquer perigo durante o transporte, não estão submetidas às prescrições desta Directiva.

    b) 2969 grãos de rícino, ou 2969 farinha de rícino, ou 2969 bagaço de rícino, ou 2969 grãos de rícino em flocos

    36º Os estojos químicos e estojos de primeiros socorros:

    b) 3316 estojo químico ou 3316 estojo de primeiros socorros

    c) 3316 estojo químico ou 3316 estojo de primeiros socorros

    Nota: A rubrica 3316 estojo químico ou 3316 estojo de primeiros socorros inclui as caixas, estojos, etc., contendo pequenas quantidades de mercadorias perigosas utilizadas para fins médicos, de análise ou de ensaio. Esses estojos não devem conter mercadorias perigosas da classe 1, da classe 2 (excepto os aerossóis) afectas aos grupos O, F, T, TF, TC, TO, TFC ou TOC, dos 21º a 50º da classe 4.1, da classe 4.2, do 5º da classe 5.1, dos 11º a 20º da classe 5.2, dos 1º a 5º da classe 6.1, da classe 6.2, da classe 7, dos 6º e 14º da classe 8, ou qualquer outra matéria classificada na letra a) seja qual for o número ou a classe.

    Os constituintes desses estojos não devem poder reagir perigosamente entre si [ver marginal 2911 (4)]. As mercadorias perigosas em estojos devem estar contidas em embalagens interiores com uma capacidade que não ultrapasse 250 ml ou 250 g e devem estar protegidas das outras matérias contidas nos estojos. A quantidade total de mercadorias perigosas por estojo não deve ultrapassar 1 litro ou 1 kg. A quantidade total máxima de mercadorias perigosas par embalagem exterior não deve ultrapassar 10 kg. O grupo de embalagem afecto ao conjunto do estojo deve ser o mais rigoroso dos grupos de embalagem afectos às diversas matérias contidas no estojo.

    Os estojos devem estar contidos em embalagens que satisfaçam as disposições adaptadas ao grupo de embalagem ao qual está afecto o conjunto do estojo. Os estojos que sejam transportados a bordo de veículos para fins de primeiros socorros ou de aplicação no terreno não estão submetidos às prescrições desta Directiva [ver marginal 2911 (4)].»

    A actual secção G passa a secção I.

    O 21º é renumerado 71º e modificado da seguinte forma:

    «71º Embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, as cisternas desmontáveis vazias e os contentores-cisternas vazios, por limpar, tendo contido matérias dos 1º, 2º, 4º, 11º, 12º, 20º, 21º ou 31º a 35º.

    Nota: As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios por limpar, tendo contido matérias desta classe não estão submetidos às prescrições desta Directiva se tiverem sido tomadas medidas apropriadas para compensar os riscos eventuais. Os riscos são compensados se tiverem sido tomadas medidas para eliminar os perigos das classes 1 a 9.»

    2901a (1) Modificar o início da seguinte forma:

    «Não estão submetidas às prescrições previstas para esta classe no presente anexo e no anexo B, salvo nos casos previstos no parágrafo (2) abaixo, as matérias classificadas em b) ou c) dos 1º, 2º, 4º, 11º, 12º, 31º, 32º, 33º e 34º transportadas em conformidade com as seguintes disposições.» (o resto permanece sem alteração)

    Após a frase «Estas quantidades de matérias devem ser transportadas em embalagens combinadas que correspondam pelo menos às condições do marginal 3538», inserir o seguinte texto:

    «Estas quantidades de matéria contidas em embalagens interiores de metal ou de plástico podem também ser transportadas em placas com cobertura retráctil ou extensível funcionando como embalagens exteriores na condição de que as massas máximas por volume indicadas abaixo não sejam ultrapassadas e de que a massa bruta total do volume não ultrapasse em nenhum caso 20 kg.»

    (2) Acrescentar o seguinte novo parágrafo (2):

    «(2) Para o transporte de acordo com o parágrafo (1) anterior, a designação das mercadorias no documento de transporte deve estar em conformidade com as prescrições do marginal 2914 e incluir a expressão "em quantidade limitada". Cada volume deve levar, de maneira clara e durável, o número de identificação da mercadoria, a indicar no documento de transporte, precedido da sigla "UN".»

    Os parágrafos actuais (2), (3) e (4) passam, respectivamente, a (3), (4) e (5).

    (4) [(3) actual] Acrescentar no final:

    «..., e a designação das mercadorias no documento de transporte deve estar em conformidade com as prescrições do marginal 2914 e incluir a expressão "em quantidade limitada". Cada volume deve levar, de maneira clara e durável, o número de identificação da mercadoria, a indicar no documento de transporte, precedido da sigla "UN".»

    (5) Modificar o parágrafo (5) [(4) actual] da seguinte forma:

    «(5) As pilhas e baterias de lítio do 5° embaladas isoladamente ou com um equipamento que correspondam às condições abaixo e os equipamentos que contenham unicamente pilhas ou baterias deste tipo não estão submetidas às prescrições previstas para esta classe no presente anexo e no anexo B:

    a) cada pilha de cátodo líquido contém no máximo 0,5 g de lítio ou de liga de lítio e cada pilha de cátodo sólido contém no máximo 1 g de lítio ou de liga de lítio;

    b) cada bateria de cátodo sólido contém no máximo uma quantidade total de 2 g de lítio ou de liga de lítio, e cada bateria de cátodo líquido contém no máximo uma quantidade total de 1 g de lítio ou de liga de lítio;

    c) cada pilha ou bateria que contenha um cátodo líquido está selada hermeticamente;

    d) as pilhas estão separadas de forma a impedir os curto-circuitos;

    e) as baterias estão separadas de forma a impedir os curto-circuitos, e estão embaladas em embalagens sólidas, salvo se estiverem instaladas em dispositivos electrónicos;

    f) quando uma bateria de cátodo líquido contém mais de 0,5 g de lítio ou de liga de lítio, ou quando uma bateria de cátodo sólido contém mais de 1 g de lítio ou de liga de lítio, não contém líquido ou gás considerados como perigosos, salvo se esse líquido ou esse gás, se se libertar, estiver completamente absorvido ou neutralizado por outras matérias que entrem no fabrico da bateria.

    As pilhas e baterias de lítio podem também ser consideradas como não submetidas às prescrições previstas para esta classe no presente anexo e no anexo B se satisfizerem às condições seguintes:

    g) cada pilha contém no máximo 5 g de lítio ou de liga de lítio;

    h) cada bateria contém no máximo 25 g de lítio ou de liga de lítio;

    i) cada pilha ou bateria é de um tipo considerado como não sendo submetido às prescrições desta Directiva, tendo em conta os resultados obtidos nos ensaios prescritos na secção 38 do Manual de Ensaios e Critérios. Estes ensaios devem ser executados em cada tipo antes que seja apresentado para transporte pela primeira vez; e

    j) as pilhas e baterias são concebidas ou embaladas de forma a impedir qualquer curto-circuito nas condições normais de transporte.»

    2903 (1) c) Acrescentar «ou de alumínio» a seguir a «de aço.»

    2904 (1) c) Acrescentar «ou de alumínio» a seguir a «de aço.»

    2904 (4) Modificar da seguinte forma:

    «(4) Os objectos do 8º c) podem também ser embalados directamente em embalagens exteriores de acordo com o marginal 3538 b) e ensaiados para o grupo de embalagem III.

    Nota: 3268 dispositivos de insuflagem de sacos insufláveis ou 3268 módulos de sacos insuflãveis ou 3268 pré-tensores de cintos de segurança podem ser transportados não embalados em dispositivos de manuseamento, veículos ou grandes contentores especialmente adaptados quando são transportados do local de fabrico para o local de montagem.»

    2906 Modificar da seguinte forma:

    «(1) Os objectos do 5º devem ser embalados:

    a) em caixas de madeira natural nos termos do marginal 3527, de contraplacado nos termos do marginal 3528 ou de cartão nos termos do marginal 3530; ou

    b) em tambores de tampo superior amovível de contraplacado nos termos do marginal 3523, de cartão nos termos do marginal 3525, ou de plástico nos termos do marginal 3526; ou

    c) em embalagens combinadas com embalagens interiores de cartão e embalagens exteriores de aço ou de alumínio nos termos do marginal 3538. As embalagens interiores devem ser separadas umas das outras bem como das superfícies internas das embalagens exteriores por um material de enchimento incombustível com pelo menos 25 mm de espessura; esta prescrição não é contudo aplicável às pilhas ou baterias de um tipo que satisfaça às condições do marginal 2901, 5º, nota 3b).

    As embalagens devem estar conformes com um tipo de construção ensaiado e aprovado de acordo com o Apêndice A.5 para o grupo de embalagem II. Esta prescrição não é contudo aplicável às pilhas ou baterias de um tipo que satisfaça às condições do marginal 2901, 5º, nota 3b). Nenhuma embalagem unitária e nenhuma embalagem interior de uma embalagem combinada deve conter mais de 500 g de lítio ou de liga de lítio (ver contudo o marginal 2901, 5º, nota 1).

    (2) As pilhas de lítio do 5º devem ser embaladas e bem estivadas de forma a evitar os deslocamentos que possam provocar curto-circuitos.

    (3) As pilhas e baterias de lítio usadas são aceites para transporte nas condições prescritas nos parágrafos (1) e (2) acima. Contudo, são admitidas embalagens não aprovadas na condição de que:

    - respeitem as «condições gerais de embalagem» do marginal 3500 (1), (2), (5) e (6);

    - as pilhas e baterias sejam embaladas e estivadas de forma a evitar qualquer risco de curto-circuitos;

    - os volumes não pesem mais de 30 kg.

    (4) Se as pilhas ou baterias de lítio forem embaladas com equipamentos, devem ser colocadas em embalagens interiores de cartão que satisfaçam às condições do grupo de embalagem II. Se as pilhas ou baterias de lítio forem transportadas em equipamentos, esses equipamentos devem ser embalados em embalagens exteriores robustas de forma a evitar qualquer funcionamento acidental durante o transporte.»

    2909 Acrescentar o seguinte novo marginal:

    «2909 (1) As matérias do 20º c) só podem ser transportadas em veículos-cisternas (ver apêndice B.1a) ou em contentores-cisternas (ver apêndice B.1b) ou em veículos especiais [ver marginal 91 111(2)].

    (2) As matérias do 21º c) devem ser transportadas em conformidade com as condições especificadas pela autoridade competente do país de origem.»

    2911 (2) e (3) Substituir «excepto as matérias do 13º» por «excepto as matérias dos 13º, 20º e 21º»

    (6) Suprimir «2001 (7)».

    2912 Suprimir o parágrafo (7). Renumerar os parágrafos (3) a (6) como parágrafos (4) a (7).

    Acrescentar o seguinte novo parágrafo (3):

    «(3) Os volumes contendo pilhas ou baterias usadas do 5º, em embalagens não marcadas, levarão a inscrição: "Pilhas de lítio usadas".»

    2921 No conjunto do marginal, substituir «21º» por «71º».

    IIIª PARTE

    APÊNDICE A.1

    Modificar o título da secção A da seguinte forma:

    «A. Condições de estabilidade e de segurança relativas às matérias e objectos explosivos e às misturas nitradas de celulose»

    3101 (1) Modificar da seguinte forma:

    «Qualquer matéria ou objecto que tenha, ou que possa ter, propriedades explosivas será tomado em consideração para afectação à classe 1 em conformidade com os ensaios, modos operatórios e critérios estipulados na Iª Parte do Manual de Ensaios e Critérios.

    Uma matéria ou objecto afectado à classe 1 só é admitido ao transporte se estiver afectado a uma denominação ou a uma rubrica n.s.a. do marginal 2101 e se os critérios du Manual de Ensaios e Critérios forem satisfeitos.»

    (2) Substituir «Manual de ensaios» por «Manual de Ensaios e Critérios».

    3102 (1) Substituir «24º a)» por «24º b)».

    3103 a 3106: Suprimir.

    3170 Nota 1: Substituir (duas vezes) «Manual de ensaios» por «Manual de Ensaios e Critérios».

    Na rubrica «Conjuntos detonadores de mina (para desmonte) não eléctricos», acrescentar «47º/0500».

    Na nota à definição de «Inflamadores», suprimir a palavra «instantânea».

    Modificar a rubrica «Mecha instantânea não detonante (conduta de fogo) 30º/0101» da seguinte forma:

    «Mecha não detonante 30º/0101

    Objecto constituído por fios de algodão impregnados de polvorim. Arde com uma chama exterior e é utilizado nas cadeias de ignição dos artifícios de divertimento, etc. Pode ser fechado num tubo de papel para obter o efeito instantâneo ou o de conduta de fogo.»

    Acrescentar a seguinte definição:

    «Amostras de explosivos, que não sejam explosivos de iniciação 51º/0190

    Matérias ou objectos explosivos novos ou existentes, ainda não afectados a uma denominação do marginal 2101 e transportados em conformidade com as instruções da autoridade competente e geralmente em pequenas quantidades, para fins, entre outros, de ensaio, de classificação, de investigação e desenvolvimento, de controle de qualidade ou enquanto amostras comerciais.

    Nota: As matérias ou objectos explosivos já afectados a uma outra denominação do marginal 2101 não estão compreendidos nesta definição.»

    APÊNDICE A.2

    3200 (1) Modificar a primeira frase da seguinte forma:

    «Os materiais dos recipientes de ligas de alumínio que são admitidos para os gases mencionados no marginal 2203 (1) d), devem satisfazer às seguintes exigências:»

    3252 (2) Substituir a referência ao «marginal 2207» por «marginal 2206».

    Modificar o título da parte «C» da seguinte forma:

    «C. Prescrições relativas aos ensaios sobre os aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gases (cartuchos de gás) do 5º da classe 2»

    3291 Acrescentar no final:

    «Considera-se que estão satisfeitas as prescrições do presente marginal se for aplicada a seguinte norma:

    EN 417: 1992 para 2037 recipientes de baixa capacidade (cartuchos de gás) do 5º contendo 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a.»

    3292 (1) Modificar o início da seguinte forma:

    «(1) Para o ensaio das latas de gás sob pressão e dos recipientes de baixa capacidade contendo gases (cartuchos de gás) do 5º num banho de água quente...» (resto inalterado)Acrescentar o seguinte novo parágrafo (3):

    (3) «Considera-se que estão satisfeitas as prescrições do presente marginal se for aplicada a seguinte norma:

    EN 417: 1992 para 2037 recipientes de baixa capacidade (cartuchos de gás) do 5º contendo 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a.»

    APÊNDICE A.3

    3300-3301 Substituir o texto actual pelo seguinte:

    «Ensaio para determinar o ponto de inflamação

    3300(1) O ponto de inflamação deve ser determinado através de um dos seguintes tipos de aparelho:

    a) Abel

    b) Abel-Pensky

    c) Tag

    d) Pensky-Martens

    e) Aparelho de acordo com as normas ISO 3679: 1983 ou ISO 3680: 1983.

    (2) Para determinar o ponto de inflamação das tintas, colas e outros produtos viscosos semelhantes que contenham solventes, só devem ser utilizados os aparelhos e métodos de ensaio capazes de determinar o ponto de inflamação dos líquidos viscosos, de acordo com as seguintes normas:

    a) Norma internacional ISO 3679: 1983

    b) Norma internacional ISO 3680: 1983

    c) Norma internacional ISO 1523: 1983

    d) Norma alemã DIN 53213, primeira parte: 1978.

    3301(1) O modo operatório deve basear-se num método de equilíbrio ou num método de não-equilíbrio.

    (2) Para o modo operatório baseado num método de equilíbrio, ver:

    a) Norma internacional ISO 1516: 1981

    b) Norma internacional ISO 3680: 1983

    c) Norma internacional ISO 1523: 1983

    d) Norma internacional ISO 3679: 1983.

    (3) Os modos operatórios baseados num método de não-equilíbrio devem ser os seguintes:

    a) Para o aparelho Abel, ver:

    i) Norma britânica BS 2000, parte 170: 1995;

    ii) Norma francesa NF M07-011: 1988;

    iii) Norma francesa NF T66-009: 1969.

    b) Para o aparelho Abel-Pensky, ver:

    i) Norma alemã DIN 51755, parte 1: 1974 (para as temperaturas compreendidas entre 5 e 65 °C);

    ii) Norma alemã DIN 51755, parte 2: 1978 (para as temperaturas inferiores a 5 °C);

    iii) Norma francesa NF M07-036: 1984.

    c) Para o aparelho Tag, ver norma americana ASTM D 56: 1993

    d) Para o aparelho Pensky-Martens, ver:

    i) Norma internacional ISO 2719: 1988;

    ii) Norma europeia EN22719 em cada uma das suas versões nacionais (por exemplo BS 2000, parte 404/EN 22719): 1994;

    iii) Norma americana ASTM D 93: 1994;

    iv) Norma do Instituto do Petróleo IP 34: 1988.

    (4) Os modos operatórios enumerados nos parágrafos (2) e (3) só devem ser utilizados para as gamas de pontos de inflamação especificadas em cada um desses modos. Ao se escolher um modo operatório, deve ser considerada a possibilidade de reacções químicas entre a matéria e o porta-amostras. Sob reserva de exigências de segurança, o aparelho deve ser colocado num local sem correntes de ar. Por razões de segurança, utilizar-se-á para os peróxidos orgânicos e para as matérias auto-reactivas (também chamadas matérias «energéticas»), ou para as matérias tóxicas, um método que utilize uma amostra de volume reduzido, de cerca de 2 ml.

    (5) Quando o ponto de inflamação, determinado por um método de não-equilíbrio em conformidade com o parágrafo (3), se revelar estar compreendido entre 23 + 2 °C ou 61 + 2 °C, esse resultado deve ser confirmado para cada gama de temperatura por um método de equilíbrio em conformidade com o parágrafo (2).»

    3302 Modificar a última frase da seguinte forma:

    «Se o desvio for superior a 2 °C, executa-se uma segunda contra-prova e tomar-se-á o número mais baixo dos pontos de inflamação obtidos nas duas contra-provas.»

    3320 a 3389 e títulos «C» a «F»: Suprimir.

    O título «G» passa a título «C» e os marginais 3390 a 3396 são renumerados 3320 a 3326.

    APÊNDICE A.5

    3500 (14) O actual parágrafo (14) passa a (15).

    Inserir o seguinte novo parágrafo (14):

    «(14) Devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir deslocações excessivas, no interior da embalagem de socorro, dos volumes que tenham sido danificados ou que tenham fugas, e, quando a embalagem de socorro contiver líquidos, deve ser incluída uma quantidade suficiente de materiais absorventes para eliminar a presença de qualquer líquido livre.»

    3510 (1) Inserir a seguinte definição após «embalagem reutilizada»:

    «Embalagem de socorro: uma embalagem especial conforme com as disposições aplicáveis do presente apêndice, na qual são colocados volumes de mercadorias perigosas que tenham sido danificados, que apresentem defeitos ou que tenham fugas, ou mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou derramado, com vista a um transporte destinado a recuperação ou eliminação.»

    (3) Acrescentar a seguinte definição após «embalagem interior»:

    «Embalagem intermédia: uma embalagem colocada entre embalagens interiores, ou objectos, e uma embalagem exterior.»

    3511 (1) Modificar da seguinte forma a frase que se inicia com «No caso de embalagens combinadas...»:

    «No caso de embalagens combinadas e de embalagens destinadas a conter matérias da classe 6.2, 1º e 2º, só deve ser utilizado o código relativo à embalagem exterior.»

    3512 A nota inicial passa a nota 1.

    Acrescentar as duas seguintes notas:

    «Nota: 2. A marca destina-se a ajudar os fabricantes de embalagens, os recondicionadores, os utilizadores de embalagens, os transportadores e as autoridades reguladoras. Para a utilização de uma nova embalagem, a marca original é um meio destinado aos seus fabricantes para identificar o tipo e para indicar a que disposições de ensaios ele satisfaz.

    3. A marca não fornece sempre informações completas sobre os níveis de ensaio, etc., e pode ser necessário tomar também em conta esses aspectos, por exemplo no que se refere a certificados de ensaio, a relatórios de ensaio ou a um registo das embalagens que satisfizeram aos ensaios. Por exemplo, uma embalagem marcada X ou Y pode ser utilizada para matérias para as quais é atribuído um grupo de embalagem correspondente a um grau de risco inferior, sendo o valor máximo autorizado da densidade relativa indicada nas disposições relativas aos ensaios para as embalagens na secção IV do presente apêndice determinado tendo em conta o factor 1,5 ou 2,25 consoante o caso, isto é, uma embalagem do grupo I ensaiada para matérias de densidade relativa 1,2 poderá ser utilizada como embalagem do grupo II para matérias de densidade relativa 1,8 ou como embalagem do grupo III para matérias de densidade relativa 2,7, na condição, obviamente, de que satisfaça ainda a todos os critérios funcionais respeitantes à matéria de densidade relativa mais alta.»

    (1) a) ii)

    Acrescentar o seguinte texto após «... para as embalagens previstas no marginal 3510 (2)»:

    «, bem como para os tambores e jerricanes de tampo superior amovível destinados a conter líquidos cuja viscosidade, a 23 °C, é superior a 200 mm²/s, e que cumpram as condições simplificadas [ver as notas aos marginais 2306(1), 2307(1), 2507(1), 2508(1), 2607(1), 2608(1), 2806(1), 2807(1), 2903(1) e 2904(1)]».

    c) ii)

    Modificar da seguinte forma:

    «ii) para as embalagens sem embalagem interior destinadas a conter matérias líquidas e que tenham sido submetidas com sucesso ao ensaio de pressão hidráulica, a indicação da densidade relativa (arredondada à primeira décima), da matéria com a qual o tipo de construção foi ensaiado; esta indicação pode ser omitida se essa densidade for superior a 1,2; ou para as embalagens destinadas a conter matérias sólidas ou embalagens interiores, e para as embalagens de tampo superior amovível destinadas a conter matérias cuja viscosidade, a 23 °C, é superior a 200 mm²/s, bem como para as embalagens metálicas leves de tampo superior amovível destinadas a conter matérias da classe 3, 5º c), a indicação da massa bruta máxima em kg;»

    (2) No terceiro parágrafo, substituir «para os tambores de aço» por «para o aço» após «norma ISO 3574: 1986».

    (5) Substituir o texto actual do parágrafo (5) pelo seguinte:

    «O código de embalagem pode ser seguido pelas letras "T", "V" ou "W". A letra "T" designa uma embalagem de socorro em conformidade com o marginal 3559. A letra "V" designa uma embalagem especial em conformidade com as disposições do marginal 3558(5). A letra "W" significa que a embalagem, embora seja do mesmo tipo que o designado pelo código, foi fabricada segundo uma especificação diferente da indicada na secção III, mas é considerada como equivalente no sentido do marginal 3500(15).»

    (7) Inserir o seguinte exemplo:

    «Para uma embalagem de tampo superior amovível destinada a conter líquidos cuja viscosidade, a 23 °C, é superior a 200 mm²/s, e que cumpra unicamente as condições simplificadas [ver as notas aos marginais 2306(1), 2307(1), 2507(1), 2508(1), 2607(1), 2608(1), 2806(1), 2807(1), 2903(1) e 2904(1)]:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    »Acrescentar no final o seguinte exemplo:

    «Para uma embalagem de socorro:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    »3513 Modificar da seguinte forma:

    «Pela aposição da marcação de acordo com o marginal 3512 (1), é certificado que as embalagens fabricadas em série correspondem ao tipo de construção aprovado e que as condições referidas na aprovação são cumpridas.»

    3514 Substituir a frase introdutória pelo seguinte:

    «O quadro abaixo indica os códigos a utilizar para designar os tipos de embalagens consoante o género de embalagem, o material utilizado na sua construção e a sua categoria; remete também para os marginais a consultar no que se refere às disposições aplicáveis:»

    Inserir os jerricanes de alumínio no quadro do marginal 3514 (após os jerricanes de aço) da seguinte forma:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3522 Modificar da seguinte forma:

    «3522 Jerricanes de aço ou de alumínio

    3A1 de aço, de tampo superior não amovível 3B1 de alumínio, de tampo superior não amovível

    3A2 de aço, de tampo superior amovível 3B2 de alumínio, de tampo superior amovível

    a) A virola e os tampos devem ser de chapa de aço, de alumínio puro a 99 % pelo menos ou de uma liga à base de alumínio. O material deve ser de um tipo apropriado e com uma espessura suficiente tendo em conta a capacidade do jerricane e o uso a que se destina.

    b) Os rebordos de todos os jerricanes de aço devem ser cravados mecanicamente ou soldados. As juntas da virola dos jerricanes de aço destinados a conter mais de 40 litros de líquido devem ser soldadas. As juntas da virola dos jerricanes de aço destinados a conter 40 litros ou menos devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas. Nos jerricanes de alumínio, todas as juntas devem ser soldadas. As juntas dos rebordos devem, se for caso disso, ser reforçadas com a aplicação de um aro de reforço separado.

    c) As aberturas dos jerricanes (3A1 e 3B1) não devem ter mais de 7 cm de diâmetro. Os jerricanes com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo do tipo de tampo superior amovível (3A2 e 3B2).

    d) Os fechos devem ser concebidos de tal modo que se mantenham bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Com os fechos devem ser usados juntas ou outros elementos de estanquidade, a menos que os fechos sejam estanques pela sua própria concepção.

    e) Capacidade máxima dos jerricanes: 60 litros.

    f) Peso líquido máximo: 120 kg.

    3538 b) Acrescentar:

    «jerricanes de alumínio, de tampo superior amovível (marginal 3522)»

    3551 (6) Acrescentar:

    «Para o hidroperóxido de ter-butilo com teor em peróxido superior a 40 % dos 3 b), 5 b) e 9º b), bem como para o ácido peracético dos 5º b), 7º b) e 9º b), do marginal 2551 da classe 5.2, o ensaio de compatibilidade não deve ser efectuado com líquidos normalizados. Para essas matérias, a compatibilidade química suficiente das amostras de ensaio deve ser ensaiada por meio de uma armazenagem de seis meses à temperatura ambiente com as mercadorias que são destinadas a transportar.»

    3552 (1) Na primeira coluna do quadro, em a), acrescentar:

    «Jerricanes de alumínio» (após «Jerricanes de aço»).

    (2) d) Após «(ver marginal 3537)», acrescentar «e».

    e) Modificar da seguinte forma:

    «e) embalagens combinadas com embalagens interiores de plástico que não sejam sacos e saquetas de plástico destinados a conter sólidos ou objectos (ver marginal 3538).»

    Suprimir as alíneas f) a h).

    3553 (4) e (5) Transferir a última frase do parágrafo (4) para depois do quadro do parágrafo (5).

    Os marginais 3559 e 3560 actuais são renumerados 3560 e 3561. [Substituir consequentemente a referência ao marginal 3560 por uma referência ao marginal 3561 nas notas aos marginais 2306 (1), 2307(1), 2507(1), 2508(1), 2607(1), 2608(1), 2806(1), 2807(1), 2903(1) e 2904(1).]3559(novo) Inserir o seguinte novo marginal:

    «3559 Aprovação das embalagens de socorro

    As embalagens de socorro [ver marginal 3510(1)] devem ser ensaiadas e marcadas em conformidade com as disposições aplicáveis às embalagens do grupo de embalagem II destinadas ao transporte de matérias sólidas ou de embalagens interiores, excepto no seguinte:

    (1) A matéria utilizada para executar os ensaios deve ser água, e as embalagens devem ser cheias a pelo menos 98 % da capacidade máxima. Podem-se acrescentar, por exemplo, sacos de grenalha de chumbo para se obter a massa total do volume pretendida, desde que esses sacos sejam colocados de tal forma que os resultados do ensaio não sejam afectados. Pode-se também, na execução do ensaio de queda, fazer variar a altura de queda em conformidade com as disposições do marginal 3552(4)b).

    (2) As embalagens devem além disso ter sido submetidas com sucesso ao ensaio de estanquidade a 30 kPa e os resultados desse ensaio devem ser descritos no relatório de ensaio exigido pelo marginal 3560; e

    (3) As embalagens devem ser marcadas com a letra «T» conforme indicado no marginal 3512(5).»

    3560 (renumerado 3561)

    (1) Modificar a primeira frase da seguinte forma:

    «Cada embalagem destinada a conter matérias líquidas deve satisfazer a um ensaio de estanquidade apropriado:

    - ...»(resto inalterado)

    Anexo ao apêndice A.5

    Acrescentar após a classe 5.1:

    «Classe 5.2

    Nota: O hidroperóxido de ter-butilo com teor em peróxido superior a 40 % , bem como os ácidos peracéticos são excluídos da lista de números que se segue.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    A compatibilidade dos respiradouros e das juntas com os peróxidos orgânicos pode ser verificada por ensaios em laboratórios, independentemente do ensaio sobre o tipo de construção, com o ácido nítrico.»

    APÊNDICE A.6

    3600 Suprimir «semi-rígida» na primeira frase.

    3601 (7) Acrescentar a seguinte nova frase:

    «Os GRG do tipo 31HZ2 devem ser cheios a pelo menos 80 % da capacidade do invólucro exterior.»

    (11) Acrescentar a seguinte nova frase:

    «Além disso, os GRG do tipo 31HZ2 só devem ser transportados em unidades de transporte fechadas.»

    3610 (2) Acrescentar a seguinte definição:

    «Recipiente interior rígido (para os GRG compósitos):

    um recipiente que conserve a sua forma geral quando estiver vazio sem que os fechos estejam accionados e sem o apoio do invólucro exterior. Qualquer recipiente interior que não seja "rígido" é considerado como "flexível".»

    3611 (1) a) No quadro, suprimir a linha «semi-rígido».

    3612 (1) g) Acrescentar o seguinte:

    «Para os GRG que não sejam concebidos para ser empilhados, deve ser indicado o número "0".»

    Acrescentar após «elementos da marcação.»:

    «Além disso, o recipiente interior dos GRG compósitos deve ter pelo menos as indicações constantes das alíneas d), e) e f) acima.»

    (2) q) Acrescentar a seguinte nova alínea:

    «q) quando o invólucro exterior dos GRG compósitos for desmontável: cada um dos elementos desmontáveis deve ter uma marca de acordo com o marginal 3612(1) d) e f).»

    3613 Modificar da seguinte forma:

    «Pela aposição da marcação de acordo com o presente apêndice, é certificado que os GRG fabricados em série correspondem ao tipo de construção aprovado e que as condições referidas no certificado de aprovação são cumpridas.»

    3614 Quadros 1, 2 e 3, suprimir a linha «semi-rígido ... reservado» para os tipos de GRG 12, 22 e 32.

    3621 (2) Acrescentar após «transporte»:

    «, designadamente sob o efeito de vibrações ou de variações de temperature, de humidade ou de pressão.»

    3625 (2) d) Acrescentar a seguinte nova alínea:

    «d) A capacidade máxima dos GRG do tipo 31HZ2 deve ser limitada a 1 250 litros.»

    (3) Acrescentar no final a seguinte frase:

    «Os recipientes interiores dos GRG do tipo 31HZ2 devem compreender pelo menos três folhas de filme.»

    (4) k) Acrescentar a seguinte nova alínea:

    «k) O invólucro exterior dos GRG do tipo 31HZ2 deve envolver completamente o recipiente interior.»

    3650 (2) Modificar da seguinte forma:

    «Para cada tipo de construção, antes da utilização, um único GRG deve ter sido submetido com sucesso aos ensaios enumerados no parágrafo (5) seguinte, pela ordem em que são mencionados no quadro e conforme as modalidades definidas nos marginais 3652 a 3660. Podem ser utilizados GRG flexíveis diferentes para cada ensaio. Todos esses ensaios devem ser efectuados em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela autoridade competente. O tipo de construção do GRG...» (resto inalterado)

    (5) Acrescentar ao quadro, na coluna «GRG de cartão», linha «empilhamento» uma nota de pé de quadro (³) ao «X», com a seguinte legenda:

    «(³) Quando os GRG são concebidos para o empilhamento.»

    As notas a), b), c), d) e e) são numeradas respectivamente (¹), (5), (6), (²) e (4).

    3651 (2) Modificar a primeira frase da seguinte forma:

    «Devem ser tomadas as medidas necessárias para verificar se o plástico utilizado para a construção dos GRG de plástico rígido dos tipos 31H1 e 31H2 e dos GRG compósitos dos tipos 31HZ1 e 31HZ2 satisfaz as disposições fixadas no marginal 3624 (2) a (4).»

    3655 (3) Quadro

    Modificar da seguinte forma a menção aos GRG compósitos na parte do quadro com a indicação «24 horas»:

    «GRG compósitos com recipiente interior de plástico que não sejam dos tipos 11HH1, 11HH2, 21HH2,

    31HH1 e 31HH2.»

    Modificar a última linha da seguinte forma:

    «GRG compósitos com recipiente interior de plástico e invólucros exteriores de plástico dos tipos 11HH1, 11HH2, 21HH2, 31HH1 e 31HH2.»

    3658 (2) Substituir a frase: «Se as amostras ... ser omitido.» por:

    «Se as amostras forem preparadas desta maneira, o condicionamento prescrito no marginal 3651 (1) para os GRG compósitos com um invólucro exterior de cartão pode ser omitido.»

    3662 (4) Acrescentar o seguinte novo parágrafo:

    «(4) Os GRG vazios, por limpar, podem ser transportados após ter expirado o prazo fixado para o ensaio periódico, para serem submetidos ao ensaio.»

    3663 (3) Inserir o seguinte novo parágrafo:

    «(3) Os GRG vazios, por limpar, podem ser transportados após ter expirado o prazo fixado para a inspecção visual de acordo com o parágrafo (2), para serem submetidos à inspecção.»

    Os parágrafos (3) e (4) actuais passam a (4) e (5).

    APÊNDICE A.7

    3700 Quadro I

    Modificar as remissões para as notas de pé de página nas quatro últimas rubricas do urânio da seguinte forma:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    APÊNDICE A.9

    3900 (1) Substituir «de 100 mm» por «de pelo menos 100 mm».

    Na terceira frase, substituir a referência ao «marginal 2224 (6)» por «marginal 2224 (4)».

    (2) Modificar o início da seguinte forma:

    «A etiqueta nº 11 tem a forma ...»

    3902 Substituir o texto relativo à etiqueta nº 10 por «Reservado» e suprimir o texto relativo à etiqueta nº 12.

    3903 Suprimir «...10 e 12...».

    ETIQUETAS DE PERIGO

    Suprimir a ilustração das etiquetas 10 e 12.

    () Número de identificação da matéria ou do objecto em conformidade com as Recomendações relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas (ver nota de pé de página (¹) do marginal 2101).

    () Para os números 0015, 0016 e 0303, apenas os objectos que contenham uma ou várias matérias corrosivas segundo os critérios da classe 8.

    () Nas Recomendações relativas ao transporte das mercadorias perigosas, no Código marítimo internacional das mercadorias perigosas (Código IMDG) e nas Instruções técnicas da OACI para a segurança do transporte aéreo das mercadorias perigosas, os gases são afectados a uma das três divisões seguintes, em função do risco principal que apresentam:

    Divisão 2.1: gases inflamáveis (corresponde aos grupos designados por um F maiúsculo);

    Divisão 2.2: gases não inflamáveis, não tóxicos (corresponde aos grupos designados por um A ou um O maiúsculo);

    Divisão 2.3: gases tóxicos (corresponde aos grupos designados por um T maiúsculo, ou seja T, TF, TC, TO, TFC e TOC).

    () Directiva 75/324/CEE do Conselho da União Europeia, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros (da União Europeia) sobre aerossóis, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 147 de 9. 6. 1975.

    () Directiva 94/1/CE da Comissão das Comunidades Europeias, de 6 de Janeiro de 1994, introduzindo adaptação técnica à Directiva 75/324/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros (da União Europeia) sobre aerossóis, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 23 de 28. 1. 1994.

    () Directiva do Conselho 84/525/CEE, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros relativas às garrafas de gás de aço sem soldadura, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 300 de 19. 11. 1984.

    () Directiva do Conselho 84/527/CEE, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros relativas às garrafas de gás soldadas de aço não ligado, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 300 de 19. 11. 1984.

    () Directiva do Conselho 84/526/CEE, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros relativas às garrafas de gás sem soldadura, de alumínio não ligado e em liga de alumínio, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 300 de 19. 11. 1984.

    () Decisão do Conselho da União Europeia, de 22 de Julho de 1993, sobre os módulos a utilizar na directiva técnica de harmonização para as diferentes fases dos procedimentos de avaliação da conformidade, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 220 de 30. 8. 1993.

    () Directiva do Conselho 84/526/CEE, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros relativas às garrafas de gás sem soldadura, de alumínio não ligado e em liga de alumínio, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 300 de 19. 11. 1984.

    () A denominação técnica indicada deve ser a usualmente utilizada nos manuais, periódicos e textos científicos e técnicos. As designações comerciais não devem ser utilizadas para este fim. É permitido utilizar um dos termos seguintes em substituição da denominação técnica:

    - Para a rubrica 1078 gás frigorífico, n.s.a. do 2º A: mistura F1, mistura F2, mistura F3;

    - Para a rubrica 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada do 2º F: mistura P1, mistura P2;

    - Para a rubrica 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a., do 2º F: mistura A ou butano, mistura A0 ou butano, mistura A1, mistura B, mistura C ou propano.

    () A denominação técnica indicada deve ser a usualmente utilizada nos manuais, periódicos e textos científicos e técnicos. As designações comerciais não devem ser utilizadas para este fim.

    () Regulamento nº 34 (Prescrições uniformes relativas à homologação dos veículos no que respeita à prevenção dos riscos de incêndio) (na forma emendada mais recente) em anexo ao Acordo relativo à adopção de condições uniformes de homologação dos equipamentos e acessórios de veículos, feito em Genebra a 20 de Março de 1958, modificado.

    () Directiva 70/221/CEE do Conselho da União Europeia, de 20 de Março de 1970, respeitante à aproximação das legislações dos Estados Membros relativas aos reservatórios de carburante líquido e aos dispositivos de protecção traseira dos veículos a motor e dos seus reboques, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 76 de 6. 4. 1970.

    ANEXO B

    ÍNDICENos textos relativos à Parte I, secção 2, e à Parte II, Apêndice B.1a, substituir «baterias de recipientes» por «veículos-baterias».

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MATERIAL DE TRANSPORTE E AO TRANSPORTE

    10 000 (1) c) Substituir «baterias de recipientes» por «veículos-baterias».

    Inserir: «- o apêndice B.4, que contém disposições relativas à formação dos condutores de veículos que transportam mercadorias perigosas;»

    Acrescentar: «- o apêndice B.7, relativo à marca para matérias transportadas a quente;»

    I PARTE

    DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS PERIGOSAS DE TODAS AS CLASSES

    10 010 Alterar para:

    «O Anexo A isenta das disposições do presente anexo, com excepção das disposições do marginal 10 381 (1) a) quando aplicáveis, os transportes efectuados nas condições ... » (o resto do texto permanece inalterado)

    10 011 No quadro:

    Na rubrica «classe 1», coluna «Matérias», primeira linha (máxima quantidade total 50 kg), inserir:

    «4º (nºs ONU 0081, 0082 e 0241)»

    Na rubrica «classe 1», coluna «Matérias», alterar do seguinte modo a segunda linha (máxima quantidade total 5 kg):

    «2º, 4º (outros números ONU além dos 0081, 0082 e 0241), 8º,11º, 24º».

    Na rubrica «classe 3», substituir duas vezes «41º a 57º» por «41º».

    Na rubrica «classe 9», inserir uma nova linha «objectos constantes do 8º c)» com um «X» na coluna «quantidades ilimitadas».

    Introduzir no quadro as seguintes alterações:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Nas referências da classe 8, substituir «Matérias» por «Matérias e objectos».

    Acrescentar uma «nota 3» com a seguinte redacção:

    «Nota: 3. Para aplicação do presente marginal e do seu quadro às amostras da classe 1, convém seguir as disposições aplicáveis ao número de enumeração da matéria ou do objecto correspondente ao código de classificação das amostras.»

    Acrescentar uma «nota 4» com a seguinte redacção:

    «Nota: 4. No caso de um transporte efectuado por particulares, por serviços de intervenção ou por empresas em que tal transporte é acessório da sua actividade principal, ver marginal 10 603.»

    10 013 Suprimir este marginal.

    10 014 (1) Suprimir a definição de «volumes frágeis».

    Na definição do termo «contentor», suprimir as palavras «cisterna amovível», de maneira que a primeira frase passe a ler-se do seguinte modo:

    «"contentor", um equipamento de transporte (quadro ou equipamento análogo)».

    Alterar do seguinte modo a definição de «Contentor-cisterna»:

    - «contentor-cisterna», equipamento (incluindo as cisternas tipo caixas móveis) que corresponde à definição de contentor atrás apresentada, construído para conter matérias líquidas, pulverulentas ou granuladas, mas com capacidade superior a 0,45 m³. Os contentores -cisternas para matérias da classe 2 têm capacidade superior a 1 000 litros.

    Suprimir a definição de «bateria de recipientes ou bateria de cisternas».

    Substituir a definição de «veículo-bateria» por:

    «veículo-bateria», um veículo com um conjunto de:

    - várias garrafas, de acordo com o marginal 2211(1); ou

    - vários tubos, de acordo com o marginal 2211(2); ou

    - vários tambores sob pressão, de acordo com o marginal 2211(3); ou

    - vários quadros de garrafas, de acordo com o marginal 2211(5); ou

    - várias cisternas, de acordo com a definição do presente anexo;

    ligados entre si por um tubo colector e montados de forma permanente na unidade de transporte.

    Nas definições de «cisterna» e «cisterna desmontável», substituir «uma bateria de recipientes» por «um elemento de veículo-bateria».

    (2) Substituir «baterias de recipientes» por «elementos de veículos-baterias».

    10 015 (1) b) Alterar do seguinte modo:

    «b) para as misturas de gases comprimidos: no caso de enchimento sob pressão, a parte do volume indicada em percentagem relativa ao volume total da mistura gasosa, ou, no caso de enchimento por peso, a parte da massa indicada em percentagem relativa à massa total da mistura;

    para as misturas de gases liquefeitos, bem como de gases dissolvidos sob pressão: a parte da massa indicada em percentagem relativa à massa total da mistura.»

    10 118 (2) Substituir «Matérias» por «Matérias e objectos».

    (3) Acrescentar o seguinte parágrafo:

    «Todavia, os grandes contentores transportados em veículos cujo pavimento apresente qualidades de isolamento e resistência ao calor que satisfaçam as presentes prescrições não têm, nesse caso, de satisfazer as referidas prescrições.»

    (5) Acrescentar novo parágrafo (5) do seguinte teor:

    «(5) Os grandes contentores e os contentores-cisternas que correspondam à definição de "contentor" apresentada na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores de 1972 (CSC,1972) (), modificada, ou nas fichas UIC nºs 590 (actualização de 1. 1. 1989) a 592-4 (actualizações de 1. 7. 1994) () só poderão ser utilizados no transporte de mercadorias perigosas se o grande contentor ou a armação do contentor-cisterna respeitam as disposições da CSC ou das Fichas UIC nºs 590 e 592-1 a 592-4.»

    Acrescentar:

    «(6) Um grande contentor só deve ser apresentado para transporte se estiver estruturalmente adequado para essa utilização.

    A expressão "estruturalmente adequado para essa utilização" significa que o contentor não apresenta defeitos importantes que afectem os seus elementos estruturais, tais como longarinas superiores e inferiores, travessas superiores e inferiores, limiares e lintéis de portas, travessas do pavimento, montantes de ângulo e peças de canto. Por "defeitos importantes", entende-se toda e qualquer reentrância ou dobra com mais de 19 mm de profundidade num elemento estrutural, qualquer que seja o comprimento dessa deformação, toda e qualquer fissura ou ruptura num elemento estrutural, a existência de mais de uma ligação ou a existência de ligações impropriamente executadas (por exemplo, por meio de sobreposição) nas travessas superiores ou inferiores ou nos lintéis das portas, ou a existência de mais de duas ligações em qualquer uma das longarinas superiores ou inferiores, ou a existência de uma única conexão num limiar de porta ou num montante de ângulo, o facto de as charneiras das portas e as ferragens estarem gripadas, torcidas, quebradas, impróprias para uso ou em falta, o facto de as juntas e guarnições não serem estanques ou qualquer distorção de conjunto que impeça o correcto posicionamento do material de movimentação, a montagem e o carregamento sobre os chassis ou os veículos.

    Além disso, é inaceitável qualquer deterioração de um qualquer elemento do contentor, seja qual for o material de construção, como, por exemplo, a existência de partes enferrujadas nas paredes metálicas ou de partes desagregadas nos elementos de fibra de vidro. Todavia, serão aceitáveis o desgaste normal, incluindo a oxidação (enferrujamento), a existência de ligeiros vestígios de choque e de escoriações superficiais e outros danos que não tornem o equipamento impróprio para uso e que não prejudiquem a sua estanquidade às intempéries.

    Antes de ser carregado, o contentor deverá ser examinado, a fim de se certificar que ele não contém resíduos de um carregamento anterior e que o chão e as paredes não apresentam saliências.»

    10 121 (1) Substituir «baterias de recipientes» por «veículos-baterias».

    10 220 Alterar do seguinte modo o título do marginal 10 220:

    «Veículos-cisternas (cisternas fixas), veículos-baterias e veículos utilizados no transporte de mercadorias perigosas em cisternas desmontáveis ou em contentores-cisternas com capacidade superior a 3 000 litros»

    Na nota a) que precede este marginal, substituir «baterias de recipientes» por «veículos-baterias» (duas vezes).

    (1) Nota 2: No fim, acrescentar as palavras: «e no marginal 212 127 (4) e (5)».

    (2) Substituir a referência ao «marginal 2200 (3)» por «marginal 2200 (5) e (7)».

    10 221 Inserir o seguinte subparágrafo:

    «- veículos-baterias com capacidade total superior a 1 000 litros;»

    No actual segundo subparágrafo, suprimir «ou baterias de recipientes».

    Suprimir a nota de pé de página (¹).

    Acrescentar novo parágrafo, com a seguinte redacção:

    «Esta disposição é também aplicável a qualquer veículo a motor autorizado a traccionar reboques com massa máxima superior a 10 toneladas nos termos acima indicados, matriculado pela primeira vez depois de 30 de Junho de 1995.»

    (2) No primeiro período, substituir «que inclui um veículo a motor e/ou um reboque» por «que inclui um veículo a motor a que esteja ou não atrelado um reboque».

    Acrescentar um novo parágrafo (4), com a seguinte redacção:

    «(4) Cada veículo (veículo a motor ou reboque) que faça parte de uma unidade de transporte de tipo não especificado no parágrafo (1) e que seja matriculado pela primeira vez depois de 30 de Junho de 1997, deve satisfazer as prescrições técnicas relevantes do Regulamento nº 13 da CEE (²) na sua forma emendada, mais recente, aplicável à data da homologação do veículo.»

    Inserir a seguinte nota:

    «(²) Regulamento nº 13 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos das categorias M, N e O, no que se refere à travagem) (na sua forma emendada mais recente), anexo ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis a veículos de rodas, a equipamentos e peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações passadas em conformidade com estas prescrições (Acordo de 1958, versão modificada). Também é possível aplicar as correspondentes disposições da Directiva 71/320/CEE (publicada inicialmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 202, de 6. 9. 1971), na condição de terem sido emendadas em função da versão do Regulamento nº 13 mais recentemente emendada aplicável à data da homologação do veículo.»

    Acrescentar novo parágrafo (5), com a seguinte redacção:

    «(5) Deverá ser passada pelo construtor do veículo uma declaração de conformidade com o marginal 220 522, no que se refere ao sistema de travagem de endurance. Esta declaração deverá ser apresentada na primeira inspecção técnica a que se refere o marginal 10 282 (1).»

    10 240 (4) Suprimir este parágrafo.

    10 251 No primeiro período, suprimir as palavras «e 10 283», e acrescentar, depois da palavra «exigido», as palavras «(com excepção das unidades de transporte do tipo II, nos termos do marginal 11 204)».

    a) Passa a ser:

    «Unidades de transporte portadoras de cisternas fixas ou desmontáveis ou de contentores-cisternas de capacidade superior a 3 000 litros ou que incluam veículos-baterias com capacidade superior a 1 000 litros, que transportem, quer líquidos...» (o resto permanece inalterado)Substituir a referência ao «marginal 2200 (3)» por «marginal 2200 (5) e (7)».

    No fim do marginal, acrescentar uma nota com a seguinte redacção:

    «Nota: Quanto às disposições transitórias, ver também marginal 10 605.»

    10 260 d) Substituir o ponto final por uma vírgula e acrescentar o seguinte novo texto:

    «... designadamente:

    i) para protecção do condutor:

    - um colete fluorescente;

    - um par de óculos de protecção;

    - uma protecção respiratória apropriada, se forem transportadas substâncias tóxicas;

    - um par de luvas adequadas;

    - protecção apropriada para os pés (botas, por exemplo);

    - roupas de protecção elementar (por exemplo, avental);

    - uma lanterna de algibeira (ver também marginal 10 353);

    - uma garrafa de água para lavar os olhos;

    ii) para protecção do público:

    - quatro sinais reflectores de aviso, para colocação na estrada (cones, triângulos, etc.);

    iii) para protecção do ambiente:

    - uma tampa para bocas de esgotos e drenagens, resistente à matéria transportada;

    - uma pá apropriada;

    - uma vassoura;

    - material absorvente apropriado;

    - um recipiente de recolha apropriado (só para pequenas quantidades).»

    10 281 Suprimir a referência ao marginal 10 283.

    10 282 (1) Alterar do seguinte modo o início:

    «Os veículos-cisternas, os veículos portadores de cisternas desmontáveis, os veículos-baterias com capacidade superior a 1 000 litros, os veículos destinados ao transporte de contentores-cisternas com capacidade superior a 3 000 litros e, quando...»

    Acrescentar a palavra «anuais», depois das palavras «inspecções técnicas».

    Depois das palavras «...obedeçam às prescrições», acrescentar «aplicáveis».

    Acrescentar uma nota com a seguinte redacção:

    «Nota: Quanto às disposições transitórias, ver também o marginal 10 605.»

    (3) Suprimir a palavra «especial».

    (4) Introduzir as seguintes alterações:

    «A validade dos certificados de aprovação expira, o mais tardar, um ano após a data da inspecção técnica do veículo que haja precedido a emissão do certificado. O período de validade subsequente depende, porém, da última data de termo de validade nominal, se a inspecção técnica for efectuada no mês imediatamente anterior ou imediatamente seguinte ao dessa data. Esta prescrição não pode, todavia,...» (o resto permanece inalterado)

    10 283 Suprimir este marginal.

    10 315 Modificar de acordo com o seguinte:

    «(1) Os condutores de veículos que transportem mercadorias perigosas em cisternas fixas ou desmontáveis, os condutores de veículos-baterias com capacidade total superior a 1 000 litros e os condutores de veículos que transportem mercadorias perigosas em contentores-cisternas com uma capacidade individual superior a 3 000 litros numa unidade de transporte devem ser titulares de um certificado passado pela autoridade competente ou por qualquer organização reconhecida por esta autoridade, comprovativo de que frequentaram com aproveitamento um curso de formação, tendo sido aprovados num exame com incidência sobre as exigências especiais a serem observadas aquando de um transporte de mercadorias perigosas em cisternas.

    (2) Os condutores de veículos com peso máximo autorizado superior a 3 500 kg e que transportem mercadorias perigosas, para além dos referidos no parágrafo (1) do presente marginal, e, sempre que as disposições da segunda parte do presente anexo o exijam, os condutores de outros veículos, devem ser titulares de um certificado passado pela autoridade competente ou por qualquer organização reconhecida por aquela autoridade, comprovativo de que frequentaram um curso de formação, tendo sido aprovados num exame com incidência sobre as exigências especiais a observar aquando de um transporte de mercadorias perigosas de outro modo além do transporte em cisternas.

    (3) De cinco em cinco anos, o condutor do veículo deverá poder comprovar, por meio de averbamento apropriado aposto no seu certificado pela autoridade competente ou por uma organização reconhecida por essa autoridade, que frequentou, durante o ano imediatamente anterior ao do termo da validade do certificado, um curso de reciclagem, tendo sido aprovado no correspondente exame. A data a tomar em consideração para o novo período de validade é a data de termo de validade do certificado.

    (4) Os condutores dos veículos visados nos parágrafos (1) e (2) devem frequentar um curso de formação de base. A formação deve ser ministrada no âmbito de um estágio aprovado pela autoridade competente. Tem como objectivos essenciais a sensibilização aos riscos apresentados pelo transporte de mercadorias perigosas e a aquisição, pelos interessados, das noções básicas indispensáveis para poderem minimizar a probabilidade de ocorrer um incidente e, no caso de este ocorrer, para assegurar a aplicação das medidas de segurança que possam afigurar-se necessárias, quer para si próprios, quer para o meio ambiente, de modo a limitar os efeitos do incidente em questão. Esta formação, que deverá compreender experiência prática pessoal, deve também, como formação de base para todas as categorias de condutores, incidir, pelo menos, sobre os temas definidos no marginal 240 102 do apêndice B.4.

    (5) Os condutores dos veículos visados no parágrafo (1) devem frequentar um curso de formação especializada para o transporte em cisternas, que deve incidir, pelo menos, sobre os temas definidos no marginal 240 103 do apêndice B.4.

    (6) Os condutores de unidades de transporte de mercadorias perigosas da classe 1 ou da classe 7 devem frequentar um curso de formação especializada que incida sobre as prescrições particulares aplicáveis a essas classes (ver marginais 11315 e 71315).

    (7) Os cursos iniciais ou de reciclagem da formação de base e os cursos iniciais ou de reciclagem da formação especializada podem ser dados sob a forma de cursos polivalentes, ministrados de forma integral, na mesma ocasião e pelo mesmo organismo de formação.

    (8) Os cursos de formação inicial, cursos de reciclagem, exercícios práticos e exames, bem como o papel das autoridades competentes, devem satisfazer às disposições do apêndice B.4.

    (9) Qualquer certificado de formação em conformidade com as disposições do presente marginal, passado, de acordo com o modelo reproduzido no apêndice B.6, pelas autoridades competentes de um Estado Membro ou por qualquer organização reconhecida por essas autoridades, será aceite, durante o seu prazo de validade, pelas autoridades competentes dos outros Estados Membros.

    (10) O certificado deverá ser redigido na língua ou numa das línguas do país da autoridade competente que passar o certificado ou que tiver reconhecido a organização que o passou, e também, se aquela língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que existam disposições em contrário nos acordos concluídos entre os países interessados na operação de transporte.»

    10 321 No primeiro período, suprimir as palavras «isolados» e «ao ar livre».

    10 353 (2) Substituir a referência ao «marginal 2200 (3)» por «marginal 2200 (5) e (7)».

    10 378 (1) Substituir «baterias de recipientes» por «veículos-baterias».

    10 381 (1) a) Acrescentar «e, se for caso disso, o certificado de carregamento do contentor prescrito no marginal 2008».

    (2) a) Suprimir «ou no marginal 10283» e a palavra «especial».

    10 385 O marginal 10 385 passa a ter o seguinte teor:

    «Instruções escritas destinadas ao condutor

    (1) Prevendo a eventualidade de um acidente ou incidente que possa ocorrer durante o transporte, devem ser entregues ao condutor instruções escritas que precisem, de forma concisa, para cada mercadoria perigosa transportada ou para cada grupo de mercadorias perigosas que apresentem os mesmos perigos a que pertence(m) a(s) mercadoria(s) transportada(s):

    a) a denominação da mercadoria ou grupo de mercadorias, a classe e o número de identificação ou, para um grupo de mercadorias, os números de identificação das matérias a que essas instruções são destinadas ou aplicadas;

    b) a natureza do perigo apresentado por aquelas matérias, bem como as medidas que o condutor deve adoptar e os meios de protecção pessoal que ele deve utilizar;

    c) as disposições que o condutor deve tomar imediatamente, em caso de acidente.

    (2) Estas instruções devem ser fornecidas pelo expedidor, que é considerado responsável pelo seu conteúdo, numa língua que o(s) condutor(es) que toma(m) a seu cargo as mercadorias perigosas possa(m) ler e compreender, na condição de a língua em questão ser uma língua oficial de um dos Estados Membros.

    (3) Estas instruções devem ser mantidas na cabina do condutor.

    (4) As instruções escritas nos termos do presente marginal que sejam aplicáveis às mercadorias que se encontram a bordo do veículo devem ser conservadas afastadas dos documentos pertinentes, a fim de se evitar toda e qualquer confusão.

    (5) O transportador deve zelar por que os condutores envolvidos sejam capazes de compreender e aplicar correctamente as referidas instruções.

    (6) Nos casos de carregamento em comum de mercadorias embaladas que incluam mercadorias perigosas pertencentes a diferentes grupos de mercadorias que apresentem o mesmo perigo, as instruções escritas podem confinar-se a uma única instrução por cada classe das mercadorias perigosas transportadas a bordo do veículo. Nesse caso, não deve constar das instruções qualquer nome ou número de identificação das mercadorias.

    (7) Estas instruções devem ser redigidas segundo o seguinte modelo:

    CARREGAMENTO

    - Indicação da designação oficial de transporte da mercadoria ou da denominação do grupo de mercadorias que apresentem o mesmo perigo, da classe e do número ou, para um grupo de mercadorias, os números de identificação das mercadorias a que são destinadas ou aplicáveis as referidas instruções.

    - Descrição limitada, por exemplo, ao estado físico, com eventual indicação de uma coloração e, se for caso disso, de um odor, a fim de contribuir para a identificação de fugas ou derrames.

    NATUREZA DO PERIGO

    Enumeração sumária dos perigos

    - Principal perigo

    - Perigos suplementares, incluindo eventuais efeitos retardados e perigos para o ambiente- Comportamento em caso de incêndio ou aquecimento (decomposição, explosão, produção de fumos tóxicos, etc.)

    PROTECÇÃO INDIVIDUAL DE BASE

    Indicação do equipamento de protecção individual de base destinado ao condutor, de acordo com as prescrições dos marginais 10 260, 11 260, 21 260, 43 260 e 71 260, consoante a(s) classe(s) das mercadorias transportadas.

    MEDIDAS QUE O CONDUTOR DEVE TOMAR IMEDIATAMENTE

    - Prevenir a polícia e os bombeiros

    - Desligar o motor

    - Nada de luzes nuas. Não fumar

    - Colocar na estrada sinais e prevenir os outros utentes da estrada acerca do perigo

    - Manter o público afastado da zona perigosa

    - Manter-se de cara virada para o vento

    DERRAMES

    Em princípio, os condutores deverão normalmente receber formação e treino para enfrentar pequenas fugas e derrames, evitando o seu agravamento, na condição de o fazerem sem perigo para si próprios.

    Nesta rubrica, deverão ser dadas instruções neste sentido, bem como a lista dos equipamentos requeridos por força dos marginais 10 260, 11 260, 21 260, 43 260 e 7 260, consoante a(s) classe(s) das mercadorias transportadas (por exemplo, balde, pá, etc.) que devem encontrar-se a bordo do veículo para intervirem, em caso de fugas ou derrames pequenos.

    FOGO

    Durante os seus cursos de formação, os condutores deverão ser treinados para intervir em caso de incêndio limitado ao veículo. Não devem intervir em caso de incêndio que abranja a carga.

    Se for caso disso, será indicado nesta rubrica que a(s) mercadoria(s) transportada(s) reage(m) perigosamente em contacto com a água.

    PRIMEIROS SOCORROS

    Informação destinada ao condutor, no caso de este ter estado em contacto com a(s) mercadoria(s) transportada(s).

    INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES»

    10 400 Acrescentar novo marginal, com a seguinte redacção:

    «10 400 (1) À chegada ao local de carga e descarga, o veículo e respectivo condutor devem satisfazer as disposições regulamentares (designadamente no que se refere à segurança, limpeza e bom funcionamento dos equipamentos próprios do veículo utilizados aquando do carregamento e da descarga).

    (2) O carregamento não deve ser efectuado se se verificar, através do controlo dos documentos e do exame visual do veículo e respectivos equipamentos, que o veículo ou o condutor não satisfazem as disposições regulamentares.

    (3) A descarga não deve ser efectuada se os controlos referidos no ponto anterior revelarem falhas que possam pôr em causa a segurança da descarga.»

    10 410 Acrescentar novo marginal, com a seguinte redacção:

    «Precauções relativas a géneros alimentares, ou outros objectos de consumo e a alimentos destinados a animaisOs volumes, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), bem como as embalagens vazias por limpar, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios e por limpar, munidos de etiquetas em conformidade com os modelos nºs 6.1 ou 6.2 e os que estão munidos de etiquetas em conformidade com o modelo nº 9, que contenham matérias dos 1º, 2º b), 3º ou 13º b) da classe 9, não devem ser empilhados por cima , nem carregados nas proximidades imediatas dos volumes que se sabe conterem produtos alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos destinados a animais, existentes nos veículos e nos locais de carga, descarga ou transbordo.

    Quando os volumes munidos das referidas etiquetas são carregados nas proximidades imediatas de volumes que se sabe conterem produtos alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos destinados a animais, devem ficar afastados destes últimos:

    a) por meio de divisórias de paredes completas. Estas divisórias devem ter a mesma altura dos volumes munidos das referidas etiquetas;

    b) por meio de volumes que não sejam munidos de etiquetas em conformidade com os modelos nºs 6.1 ou 6.2 ou 9 ou por meio de volumes munidos de etiquetas da classe 9 mas que não contenham substâncias ou objectos dos 1º, 2º, 3º ou 13º dessa classe; ouc) por meio de um intervalo com, pelo menos, 0,8 m, a menos que esses volumes munidos das referidas etiquetas estejam equipados com embalagem suplementar ou inteiramente coberta, por exemplo, por uma folha de cartão de cobertura ou por outros meios).»

    10 414 (3) Suprimir. O parágrafo (4) passa a ser o parágrafo (3).

    SECÇÃO 5: Alterar o título da SECÇÃO 5, que passa a ter o seguinte teor:

    «Prescrições especiais relativas à circulação de veículos e contentores»

    10 500 (1) Substituir «matérias perigosas» por «mercadorias perigosas».

    Nos parágrafos (7), (10) e (12), substituir «baterias de recipientes» por «veículos-baterias».

    (9) Substituir o termo «no exterior» por «dos dois lados e em cada extremidade».

    O último período passa a ter a seguinte redacção:

    «Todavia, a etiqueta nº 11 não tem de ser aposta.»

    Substituir «matérias» por «mercadorias» (três vezes).

    Acrescentar a nota a seguir enunciada, no início do marginal 10 500:

    «Nota: Quanto à sinalização e etiquetagem dos contentores e contentores-cisternas no caso de um transporte que preceda ou se siga a um percurso marítimo, ver também marginal 2007.»

    10 599 Alterar do seguinte modo este marginal:

    «(1) Salvaguardado o disposto no parágrafo (2) abaixo indicado, um Estado Membro pode aplicar aos veículos que efectuem transporte internacional rodoviário de mercadorias perigosas no seu território algumas disposições suplementares que não estão previstas na presente parte nem na II parte do presente anexo, desde que tais disposições não contrariem as do parágrafo 2 do artigo 2º do Acordo, que constem da sua legislação nacional e sejam também aplicáveis aos veículos que efectuam transporte nacional rodoviário de mercadorias perigosas no território do referido Estado Membro.

    (2) As disposições suplementares a que se refere o parágrafo 1 são as seguintes:

    a) condições ou restrições suplementares de segurança respeitantes aos veículos que utilizam determinadas obras de arte, tais como pontes ou túneis, aos veículos que utilizam modos de transporte combinado, tais como ferry-boats ou comboios, ou aos veículos que chegam a, ou saem de, portos ou outros terminais de transporte especificados;

    b) condições que indiquem o itinerário a seguir pelos veículos, a fim de evitar zonas comerciais, residenciais ou sensíveis do ponto de vista ecológico, zonas industriais onde se encontram instalações perigosas ou estradas que apresentem graves perigos físicos;

    c) condições excepcionais que indiquem o itinerário a seguir ou disposições a observar quanto ao estacionamento de veículos que transportem mercadorias perigosas, em caso de condições atmosféricas extremas, tremores de terra, acidentes, manifestações sindicais, perturbações da ordem pública ou insurreições armadas;

    d) restrições relativas à circulação de veículos que transportem mercadorias perigosas em certos dias da semana ou do ano.

    (3) A autoridade competente do Estado Membro que aplicar no seu território disposições suplementares nos termos das alíneas a) e d) do parágrafo (2) deverá informar acerca dessas disposições o serviço competente da Comissão Europeia, o qual dará conhecimento aos Estados Membros.»

    10 603-10 606(novo) Acrescentar os seguintes novos marginais 10 603 a 10 606:

    «Derrogações

    10 603 As disposições definidas no presente anexo não são aplicáveis:

    a) ao transporte de mercadorias perigosas efectuado por particulares, quando as mercadorias em questão sejam acondicionadas para venda a retalho e se destinem à sua utilização pessoal ou doméstica ou às suas actividades de lazer ou desportivas;

    b) ao transporte de máquinas ou de materiais não especificados no anexo A e que, acessoriamente, incluam mercadorias perigosas na sua estrutura ou nos seus circuitos de funcionamento;

    c) ao transporte efectuado por empresas, acessoriamente à sua actividade principal, como, por exemplo, o abastecimento de estaleiros de construção ou de engenharia civil, ou para trabalhos de medição, reparação e manutenção, em quantidades não superiores a 450 litros por embalagem nem sujeitos às quantidades máximas especificadas no marginal 10 011. Os transportes efectuados por tais empresas para seu abastecimento ou distribuição externa ou interna não são, porém, abrangidos por esta isenção;

    d) ao transporte efectuado por serviços de intervenção ou controlados por esses serviços, particularmente por meio de veículos de desempanagem que transportem veículos acidentados ou avariados que contenham mercadorias perigosas;

    e) aos transportes de emergência destinados a salvar vidas humanas ou a proteger o ambiente, na condição de serem tomadas todas as medidas necessárias para que esses transportes se efectuem com a máxima segurança.

    Disposições transitórias

    10 604 As matérias e objectos da presente Directiva podem ser transportados, até 30 de Junho de 1997, de acordo com as prescrições do presente anexo que lhes são aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996. O documento de transporte deverá, nesse caso, incluir a menção "Transporte nos termos do ADR aplicável antes de 1 de Janeiro de 1997".

    10 605 As unidades de transporte destinadas ao transporte de contentores-cisternas com capacidade superior a 3 000 litros, matriculados pela primeira vez antes de 1 de Julho de 1997, e que não satisfaçam as disposições dos marginais 10 251 e 10 282 podem ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2004. Estas unidades de transporte estarão, até àquela data, sujeitas às disposições do marginal 10 283 que estiveram em vigor até 31 de Dezembro de 1996.

    10606 As disposições dos marginais 10260 e 10385 que estavam em vigor até 31 de Dezembro de 1996 podem continuar a ser aplicadas até 31 de Dezembro de 1998 em vez das disposições que entraram em vigor a 1 de Janeiro de 1997.»

    II PARTE

    DISPOSIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS PERIGOSAS DAS CLASSES 1 A 9, QUE COMPLETAM OU ALTERAM AS PRESCRIÇÕES DA I PARTE

    CLASSE 1 MATÉRIAS E OBJECTOS EXPLOSIVOS

    11 118 Acrescentar a este marginal o seguinte período:

    «Todavia, os pequenos contentores transportados por veículos cujo pavimento apresente qualidades de isolamento e resistência ao calor que satisfaçam as presentes prescrições não terão de satisfazer as referidas prescrições.»

    11 204 (3) a) Acrescentar o seguinte texto a seguir ao último período:

    «; ou a caixa deve ser construída de modo a garantir que não ocorram, nos primeiros 15 minutos após o início de um incêndio que possa ser provocado pelo funcionamento do veículo, qualquer penetração de chama na face interior das paredes ou qualquer ponto quente de mais de 120 °C, nessas paredes.»

    11 205 Acrescentar novo parágrafo (3).

    «(3) Quando forem transportadas em contentores, com origem ou destino num porto, numa estação de caminho de ferro ou num aeroporto de chegada ou partida, matérias ou objectos da classe 1 em quantidades que impliquem uma unidade de transporte do tipo III, no quadro de um transporte multimodal, pode ser utilizada, em vez dela, uma unidade de transporte do tipo II, na condição de os contentores transportados estarem em conformidade com as prescrições aplicáveis do Código IMDG, do RID ou das instruções técnicas do OACI.»

    11 211 Suprimir este marginal.

    11 260(novo) Acrescentar o seguinte novo marginal:

    «Outros equipamentos

    11 620 (1) Não é necessário o equipamento referido no marginal 10 260 d) iii).

    (2) Não é necessário o equipamento referido no marginal 10 260 d) i), com excepção de:

    - dois coletes fluorescentes

    - duas lanternas de algibeira.»

    11 282 Alterar do seguinte modo:

    «As prescrições do marginal 10 282 são aplicáveis às unidades de transporte do tipo II e do tipo III.»

    11 315 Modificar de acordo com o seguinte:

    (1) Independentemente do peso máximo admissível do veículo, as prescrições do marginal 10315 aplicam-se aos condutores de veículos que transportem matérias ou objectos da classe 1.

    (2) Os condutores de veículos que transportem matérias ou objectos da classe 1 devem frequentar um curso de formação especializada que incida, pelo menos, sobre os temas definidos no marginal 240 104 do apêndice B.4.

    (3) Se, em aplicação de outras regulamentações em vigor num país parte contratante, o condutor tiver já frequentado uma formação equivalente num regime diferente ou com um objectivo diferente, que incida sobre os temas visados no parágrafo (2), pode ser dispensado, em parte ou na totalidade, do curso de especialização.

    11 401 Alterar do seguinte modo a coluna relativa à divisão 1.1:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    11 403 (1) Alterar do seguinte modo:

    No quadro, acrescentar uma coluna vertical e uma linha horizontal «A» e escrever «X» na intersecção dessas coluna e dessa linha.

    Renumerar a actual nota de pé de página (¹) como nota de pé de página (4), substituindo também por «(4)» a referência «(¹)» na intersecção da linha L e da coluna L.

    No quadro, na intersecção da linha B com a coluna D, e na intersecção da linha D com a coluna B acrescentar uma referência «(¹)».

    Acrescentar uma nova nota de pé de página (¹) do seguinte teor:

    «(¹) Os volumes que contenham matérias e objectos afectos aos grupos de compatibilidade B e D podem ser carregados em comum no mesmo veículo, na condição de serem transportados em contentores ou em compartimentos separados, de modelo aprovado pela autoridade competente ou por um organismo por ela designado, concebidos de modo a evitar qualquer transmissão da detonação de objectos do grupo de compatibilidade B a matérias ou objectos do grupo de compatibilidade D.»

    (2) Depois de «1.4», inserir «(com excepção do grupo de compatibilidade S)».

    11 410 Suprimir.

    11 500 (3) Antes de «4º, nºs 0076 e 0143», acrescentar «01º, nº 0224».

    Acrescentar novo parágrafo (6) do seguinte teor:

    «(6) Se as dimensões e construção do veículo forem tais que a superfície disponível resulte insuficiente para fixar as etiquetas prescritas nos parágrafos (1) a (4), as suas dimensões poderm ser reduzidas para 100 mm de lado.»

    Substituir os marginais 21 000 a 30 999 pelos seguintes:

    «CLASSE 2

    GASES

    Generalidades

    (Aplicam-se exclusivamente as disposições gerais da I parte.)21 000-21 099SECÇÃO 1

    MODO DE TRANSPORTAR A MERCADORIA

    21 100-21 117Transporte em contentores

    21 118 É proibido transportar em pequenos contentores volumes que contenham gases do 3º.

    21 119-21 199SECÇÃO 2

    CONDIÇÕES ESPECIAIS A SEREM OBSERVADAS PELO MATERIAL DE TRANSPORTE E RESPECTIVO EQUIPAMENTO

    21 200-21 211Arejamento

    21 212 Se os volumes que contêm gases dos 1º, 2º, 3º ou 1001 acetileno, dissolvido do 4º F forem transportados em veículos cobertos, tais veículos devem estar apetrechados com arejamento adequado.

    21 213-21 259Equipamento especial

    21 260 (1) No caso de transporte de gases ou objectos designados pelas letras T, TO, TF, TC, TFC, TOC, o pessoal de bordo deve estar equipado com máscaras anti-gás que, em casos de emergência, lhe permitam escapar sem ser atingido por emanações perigosas.

    (2) Não é necessário o equipamento referido no marginal 10 260 d) iii).

    21 261-21 299SECÇÃO 3

    PRESCRIÇÕES GERAIS SOBRE SERVIÇO

    21 300-21 320Vigilância dos veículos

    21 321 As disposições do marginal 10 321 são aplicáveis às mercadorias perigosas abaixo enumeradas, cuja quantidade ultrapasse a massa indicada:

    As matérias do 1º, sem ser as dos 1º A, 1º O e 1º F, as matérias do 2º, sem ser as do 2º A, 2º O e 2º F, e as matérias do 3º F: 1 000 kg;

    As matérias do 2º F, 3º A e 3º O: 10 000 kg.

    21 322-21 399SECÇÃO 4

    PRESCRIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS A CARGA, DESCARGA E MOVIMENTAÇÃO

    21 400-21 402Proibição de carregamento em comum num mesmo veículo

    21 403 Os volumes munidos de etiqueta em conformidade com os modelos nºs 2, 3 ou 6.1 não devem ser carregados em comum no mesmo veículo com os volumes munidos de etiqueta em conformidade com os modelos nºs 1, 1.4 (com excepção do grupo de compatibilidade S), 1.5, 1.6 ou 0.1.

    21 404-21 413Movimentação e estiva

    21 414 (1) Os volumes não deverão ser projectados nem submetidos a choques.

    (2) Os recipientes devem ser dispostos nos veículos de modo a não poderem voltar-se ou cair, observando-se as seguintes prescrições:

    a) as garrafas referidas no marginal 2211 (1) devem ser deitadas no sentido longitudinal ou transversal do veículo. No entanto, as que estejam situadas junto da parede anterior transversal devem ser colocadas no sentido transversal.

    As garrafas curtas e de largo diâmetro (cerca de 30 cm ou mais) podem ser colocadas longitudinalmente, ficando os dispositivos de protecção das torneiras orientados para o centro do veículo.

    As garrafas que sejam suficientemente estáveis ou que sejam transportadas em dispositivos apropriados que as protejam contra qualquer derrube podem ser colocadas na vertical. As garrafas deitadas serão calçadas, presas ou fixadas de modo seguro e apropriado, de modo a não poderem deslocar-se;

    b) os recipientes que contenham gases do 3º serão sempre colocados na posição para que foram construídos e serão protegidos contra qualquer avaria que possa ser ocasionada por outros volumes.

    21 415-21 499SECÇÃO 5

    PRESCRIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS E CONTENTORES

    Sinalização e etiquetagem

    Etiquetagem

    21 500 Os veículos com cisternas fixas ou desmontáveis, os contentores-cisternas e os veículos-baterias que contenham ou tenham contido (vazios, por limpar) matérias da classe 2 devem ostentar a(s) etiqueta(s) a seguir indicada(s):

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    21 501-21 599SECÇÃO 6

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, DERROGAÇÕES E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS A CERTOS PAÍSES(Aplicam-se exclusivamente as disposições gerais da I parte.)

    21 600-30 999»

    CLASSE 3 LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS

    31 321 Substituir «dos 41º a 57º» por «do 41º» (duas vezes).

    31 403 Inserir «(com excepção do grupo de compatibilidade S)» depois de «1.4».

    31 404-31 414 Suprimir.

    31 415 Substituir «dos 41º a 57º» por «do 41º».

    31 500 O actual texto passa a ser o parágrafo (1).

    Acrescentar novo parágrafo (2) com o seguinte teor:

    «Não é necessário apor os painéis cor de laranja prescritos no marginal 10 500 (2) nos veículos-cisternas de múltiplos compartimentos que transportem duas ou mais matérias com os números de identificação 1202, 1203 ou 1223, mas que não transportem qualquer outra matéria perigosa, se os painéis apostos à frente e na retaguarda, em conformidade com o marginal 10 500 (1), tiverem os números de identificação prescritos no apêndice B.5 para a mais perigosa matéria transportada, ou seja, para a matéria que tem o mais baixo ponto de inflamação.»

    CLASSE 4.1 SÓLIDOS INFLAMÁVEIS

    41 402 Suprimir as letras A e B depois de todas as referências aos métodos OP1 e OP2.

    41 403 (1) Inserir «(com excepção do grupo de compatibilidade S») depois de «1.4».

    41 404-41 413 Suprimir.

    41 411 (1) Alterar do seguinte modo:

    «(1) As matérias sólidas e as misturas (tais como preparações e resíduos) dos 6º c), com excepção do naftaleno, 11º c), 12º c), 13º c) e 14º c) podem ser transportadas a granel em veículos cobertos ou com toldo...» (o restante texto permanece inalterado)

    CLASSE 4.2 MATÉRIAS SUJEITAS A INFLAMAÇÃO ESPONTÂNEA

    42 403 Inserir «(com excepção do grupo de compatibilidade S») depois de «1.4».

    42 404-42 499 Suprimir.

    CLASSE 4.3 MATÉRIAS QUE, EM CONTACTO COM A ÁGUA, LIBERTAM GASES INFLAMÁVEIS

    43 111 (1) Alterar do seguinte modo:

    «(1) As matérias sólidas e as misturas (tais como preparações e resíduos) dos 11º c),...»(o resto permanece inalterado)43 204 O início passa a ser:

    «Os volumes que contenham matérias ou objectos da classe 4.3 ...»

    43 260(novo) Acrescentar o seguinte novo marginal:

    «Outros equipamentos

    43 260 Além do equipamento referido no marginal 10 260, deverá encontrar-se a bordo do veículo uma folha de plástico com, pelo menos, 2 m × 3 m.»

    43 403 Inserir «(com excepção do grupo de compatibilidade S») depois de «1.4».

    43 404-43 413 Suprimir.

    CLASSE 5.1 MATÉRIAS COMBURENTES

    51 118 (1) No primeiro período, suprimir «frágeis a que se refere o marginal 10 014 (1) e dos».

    51 220 (3) Suprimir.

    51 260(novo) Acrescentar novo marginal, com a seguinte redacção:

    «51 260 No transporte de líquidos do 1º a), os veículos devem estar equipados com um reservatório, colocado com o máximo possível de segurança e com uma capacidade de cerca de 30 l de água. Deverá ser adicionado na água um anti-gel que não ataque a pele nem as mucosas e que não provoque reacção química com a carga. Quando forem transportados líquidos num reboque-cisterna separável do veículo a motor, o reservatório de água deverá ser colocado no reboque.»

    51 403 Inserir «(com excepção do grupo de compatibilidade S») depois de «1.4».

    51 404-51 413 Suprimir.

    CLASSE 5.2 PERÓXIDOS ORGÂNICOS

    52 118 Suprimir as palavras «os volumes frágeis a que se refere o marginal 10 014 (1), bem como».

    52 402 Em vez de «OP1A, OP1B ou OP2B», escrever «OP1 ou OP2».

    52 403 (1) Inserir «(com excepção do grupo de compatibilidade S») depois de «1.4».

    CLASSE 6.1 MATÉRIAS TÓXICAS

    61 111 (3) Alterar do seguinte modo:

    «(3) As misturas sólidas (tais como preparações e resíduos) que contenham matérias do 60º c) podem ser transportadas nas mesmas condições que estas matérias. As outras matérias sólidas, incluindo misturas (tais como preparações e resíduos) classificadas na alínea c) dos diferentes números só podem ser transportados a granel em contentores nas condições definidas no marginal 61 118.»

    61 118 Substituir «resíduos sólidos» por «matérias sólidas, incluindo misturas (tais como preparações ou resíduos)».

    61 303-61 320 Suprimir.

    61 403 Inserir «(com excepção do grupo de compatibilidade S») depois de «1.4».

    61 408-61 414 Suprimir.

    CLASSE 6.2 MATÉRIAS INFECCIOSAS

    62 240 Passa a ser «10 240 (1) b) e (3)», em vez de «10 240 (1) b), (3) e (4)».

    62 303-62 320 Suprimir.

    62 385 (1) a) Na primeira linha, em vez de «nos casos previstos no marginal 10 385 (1) d)», escrever «no caso de quebra ou deterioração das embalagens ou das matérias perigosas transportadas, nomeadamente quando estas matérias se derramarem na estrada,».

    62 403 (1) Suprimir.

    Suprimir o número de parágrafo «(2)» e, no respectivo parágrafo, inserir «(com excepção do grupo de compatibilidade S») depois de «1.4».

    62 404-62 411 Suprimir.

    CLASSE 7 MATÉRIAS RADIOACTIVAS

    71 260(novo) Acrescentar o seguinte novo marginal:

    «Outros equipamentos

    71 260 Não é necessário o equipamento referido no marginal 10 260 d) iii).»

    71 315(novo) Inserir o seguinte novo marginal:

    «Formação especial dos condutores

    71 315 (1) Independentemente do peso máximo admissível do veículo, as prescrições do marginal 10315 relativas à formação aprovada e à emissão de um certificado de formação aprovada aplicam-se aos:

    a) condutores de veículos que transportem matérias radioactivas visadas por uma das fichas 5 a 8 ou 10 a 13;

    b) condutores de veículos que transportem matérias radioactivas não cindíveis visadas pela ficha 9, se o número total de pacotes contendo as matérias transportadas no veículo ultrapassar 10 ou se a soma dos índices de transporte no veículo for superior a 3.

    (2) Os condutores de veículos mencionados no parágrafo (1) acima devem frequentar um curso de especialização que incida, pelo menos, sobre os temas definidos no marginal 240 105 do apêndice B.4.

    (3) Os condutores de veículos que transportem matérias radioactivas visadas pela ficha 9, se o número total de pacotes contendo as matérias transportadas não for superior a 10 e se a soma dos índices de transporte no veículo não for superior a 3, devem possuir uma formação apropriada e correspondente às suas responsabilidades. Esta formação deverá proporcionar-lhes uma sensibilização aos perigos de radiação ocasionados pelo transporte de matérias radioactivas. Uma tal formação de sensibilização deve ser comprovada por um certificado emitido pela entidade empregadora.

    (4) Se, em aplicação de outras regulamentações em vigor num Estado Membro, o condutor tiver já frequentado uma formação equivalente num regime diferente ou com um objectivo diferente, que incida sobre os temas visados no parágrafo (2), pode ser dispensado, em parte ou na totalidade, do curso de especialização.»

    71 403 Inserir «(com excepção do grupo de compatibilidade S)» depois de «1.4».

    71 500 (1) Alterar do seguinte modo o terceiro período deste parágrafo:

    «Se as dimensões e a construção do veículo forem de molde a que a superfície disponível se torne insuficiente para nela ser aposta a etiqueta do modelo nº 7 D, tais dimensões poderão ser reduzidas para 100 mm por lado.»

    (3) Substituir o termo «placas» por «painéis» (três vezes).

    CLASSE 8 MATÉRIAS CORROSIVAS

    81 111 (2) Alterar do seguinte modo:

    «(2) As misturas sólidas (tais como preparações e resíduos) que contenham matérias do 13º podem ser transportadas nas mesmas condições que estas matérias. As outras matérias sólidas, incluindo misturas (tais como preparações e resíduos) classificadas na alínea c) dos diferentes números só podem ser transportadas a granel em contentores nas condições previstas no marginal 81 118.»

    81 112(novo) Acrescentar o seguinte novo marginal:

    «81 112 (1) Os acumuladores usados do 81º c) podem ser transportados a granel em veículos especialmente equipados para o efeito.

    (2) Os compartimentos de carga dos veículos devem ser de aço resistente às matérias corrosivas contidas nos acumuladores. São autorizados aços menos resistentes se a parede for suficientemente espessa ou munida de um forro ou revestimento resistente às matérias corrosivas. Os compartimentos de carga dos veículos devem ser concebidos de modo a resistirem a qualquer carga eléctrica residual e a qualquer choque devido aos acumuladores.

    Nota: Considera-se resistente um aço que apresente diminuição progressiva máxima de 0,1 mm, por ano, sob influência das matérias corrosivas.

    (3) O compartimento de carga do veículo deve estar garantido no fabrico contra toda e qualquer fuga de matérias corrosivas durante o transporte. Os compartimentos de carga abertos devem ser cobertos com um material resistente às matérias corrosivas.

    (4) Antes do carregamento, deve ser verificado o estado dos compartimentos de carga dos veículos, bem como o dos seus equipamentos. Não devem ser carregados os veículos cujo compartimento de carga se apresente danificado.

    A altura de carregamento dos compartimentos de carga dos veículos não deve ultrapassar o bordo superior das suas paredes laterais.

    (5) Os compartimentos de carga dos veículos não devem conter acumuladores que encerrem diversas matérias, nem outras mercadorias susceptíveis de reagir perigosamente entre si [ver marginal 2811 (6)].

    Durante o transporte, não deve aderir ao exterior do compartimento de carga do veículo nenhum resíduo perigoso das matérias corrosivas contidas nos acumuladores.»

    81 118 Renumerar o actual texto do marginal 81 118 enquanto parágrafo (1), e substituir «assim como resíduos sólidos» por «assim como matérias ou resíduos sólidos».

    Acrescentar novo parágrafo (2), do seguinte teor:

    «(2) Os acumuladores usados do 81º c) também podem ser transportados a granel em contentores, nas condições definidas no marginal 81 112 (2) a (5). Não são autorizados grandes contentores de plástico. Os pequenos contentores de plástico devem poder resistir, sem ruptura, quando totalmente carregados, a uma queda de 0,8 m de altura, sobre uma superfície dura e à temperatura de P 18 °C.»

    81 403 Inserir «(com excepção do grupo de compatibilidade S)» depois de «1.4».

    81 404-81 412 Suprimir.

    CLASSE 9 MATÉRIAS E OBJECTOS PERIGOSOS DIVERSOS

    91 105 Acrescentar a seguinte nota:

    «Nota: Os dispositivos de insuflação dos "air bags", os módulos de "air bags" e os retractores de cintos de segurança com o número de identificação 3268 podem ser transportados não embalados em dispositivos de movimentação, em veículos ou em grandes contentores especialmente adaptados, quando forem transportados do local de fabrico para o de montagem.»

    91 111 Renumerar o actual texto do marginal 91 111 como parágrafo (1), substituindo as palavras «As matérias do 4º c)» por «Os polímeros expansíveis em grânulos 2211 do 4º c) e as matérias sólidas e as misturas (tais como preparações e resíduos) do 12º c)...» (o resto permanece inalterado)Acrescentar um novo parágrafo (2) do seguinte teor:

    «(2) As matérias do 20º c) cujo transporte em veículos-cisternas, em conformidade com o apêndice B.1a, ou em contentores-cisternas, em conformidade com o apêndice B.1b, é inadequado, por motivo da elevada temperatura e da densidade da matéria, podem ser transportadas em veículos especiais.

    As matérias do 21º c) podem ser transportadas a granel em veículos especialmente equipados.

    Aqueles veículos especiais para matérias do 20º c) e estes veículos especialmente equipados para matérias do 21º c) devem obedecer às normas especificadas pela autoridade competente do país de origem.»

    91 118 O início passa a ser o seguinte:

    «Os polímeros expansíveis em grânulos 2211 do 4º c) e as matérias sólidas e as misturas (tais como preparações e resíduos) do 12º c)...» (o resto permanece inalterado)91 321 Passa a ser:

    «As disposições do marginal 10 321 são aplicáveis às mercadorias perigosas a seguir enumeradas, com excepção das do 35º b), cuja quantidade...» (o resto permanece inalterado)91 385 (3) a) Na primeira linha, em vez de «nos casos previstos no marginal 10 385 (1) d), escrever «no caso de quebra ou deterioração das embalagens ou das matérias perigosas transportadas, nomeadamente quando estas matérias se derramarem na estrada».

    91 403 Inserir «(com excepção do grupo de compatibilidade S)» depois de «1.4».

    91 407 Nas alíneas a) e b) do parágrafo (1), inserir «com excepção do 35º b)» depois de «matérias classificadas na alínea b) dos diferentes números».

    91 408-91 413 Suprimir.

    91 415 Alterar do seguinte modo:

    «Se se tiver verificado derrame ou fuga de matérias ou objectos dos 1º, 2º b), 3º, 11º c) ou 12º c) ...» (o resto permanece inalterado)91 500 Acrescentar novo parágrafo (3), do seguinte teor:

    «(3) Os veículos especiais que transportem matérias do 20º c) e os veículos especialmente equipados que transportem matérias do 21º c) devem também ostentar, de ambos os lados e à retaguarda, a marca constante do apêndice B.7, marginal 270 000.»

    III PARTE

    APÊNDICES DO ANEXO B

    APÊNDICES B.1 DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS A CISTERNAS Disposições comuns aos apêndices B.1

    200 000 (1) c) Substituir «baterias de recipientes» por «elementos de veículos-baterias».

    APÊNDICE B.1a

    Título do Apêndice B.1a, nota abaixo do título e nota abaixo da secção 1: substituir «baterias de recipientes» por «veículos-baterias».

    211 100 «Substituir «baterias de recipientes» por «veículos-baterias».

    Acrescentar a seguinte nota:

    «Nota: Consideram-se matérias transportadas no estado líquido, nos termos das prescrições do presente apêndice:

    - as matérias que são líquidas a temperaturas e pressões normais,

    - as matérias sólidas apresentadas a transporte no estado fundido a temperaturas elevadas ou a quente.

    211 101 (2) Suprimir «ou a bateria de recipientes».

    211 102 (1) a) Alterar do seguinte modo:

    «por reservatório, o invólucro que contém a matéria (incluindo as respectivas aberturas e meios de obturação);»

    b) Substituir a expressão «protecção calorífuga» por «isolamento térmico».

    211 120 O primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

    «Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as disposições de um código técnico, reconhecido pela autoridade competente, no qual, para se escolher o material e se determinar a espessura das paredes, convém ter em consideração as temperaturas máximas e mínimas de enchimento e de serviço, devendo, porém, ser observadas as seguintes prescrições mínimas:»

    (1) Acrescentar o seguinte período:

    «Todavia, podem ser utilizados no fabrico de equipamentos e acessórios materiais apropriados não metálicos.»

    211 125 Suprimir a terceira frase da introdução.

    (2) Suprimir.

    (3) Passa a ser o ponto (2).

    211 127 (2) Passa a ser:

    «(2) A espessura da parede cilíndrica do reservatório, bem como dos fundos e tampas, deve ser, pelo menos, igual ao maior valor que se obtenha através das seguintes fórmulas:

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    Pep × De = (mm)2 × ó × ë>FIM DE GRÁFICO>

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    Pcal × De = (mm)2 × ó>FIM DE GRÁFICO>

    em que:

    Pep = pressão de ensaio em MPaPcal = pressão de cálculo em MPa, tal como indicado no marginal 211 123D = diâmetro interior do reservatório, em mmó = tensão admissível, definida no marginal 211 125 (1), em N/mm²ë = coeficiente inferior ou igual a 1, tendo em consideração o eventual enfraquecimento devido às juntas de soldadura.

    Em caso algum a espessura pode ser inferior aos valores definidos nos parágrafos (3) a (6) do presente marginal.»

    (10) Substituir a expressão «protecção calorífuga» por «isolamento térmico».

    211 130 Substituir «baterias de recipientes» por «veículos-baterias».

    211 150 Substituir a expressão «protecção calorífuga» por «isolamento térmico».

    211 151 Substituir «baterias de recipientes» por «veículos-baterias».

    Subsituir a expressão «protecção calorífuga» por «isolamento térmico».

    211 152 Acrescentar o seguinte período:

    «Os veículos-cisternas, as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias vazios, por limpar, podem ser encaminhados, depois de expirados os prazos fixados, a fim de serem submetidos às inspecções.»

    211 172 (4) Substituir «calorifugação» por «isolamento térmico».

    211 179 Acrescentar novo marginal, do seguinte teor:

    «Não devem ser transportadas nos compartimentos contíguos de cisternas matérias susceptíveis de reagir perigosamente entre si.

    Consideram-se perigosas as seguintes reacções:

    a) combustão e/ou libertação considerável de calor;

    b) emanação de gases inflamáveis e/ou tóxicos;

    c) formação de líquidos corrosivos;

    d) formação de matérias instáveis;

    e) aumento perigoso da pressão.

    As matérias susceptíveis de reagir perigosamente entre si podem ser transportadas em compartimentos contíguos de cisterna, na condição de esses compartimentos estarem separados por uma parede com espessura igual ou superior à da cisterna, ou serem separados por um espaço vazio ou por um compartimento vazio entre os compartimentos carregados.»

    211 180 Substituir «baterias de recipientes» por «veículos-baterias».

    211 181 Substituir «dos 7º e 8º» por «do 3º».

    211 182 a

    211 187 Substituir «baterias de recipientes» por «veículos-baterias».

    Substituir os marginais 211 200 a 211 299 pelo seguinte texto:

    «II PARTE

    PRESCRIÇÕES PARTICULARES QUE COMPLETAM OU ALTERAM AS PRESCRIÇÕES DA PRIMEIRA PARTE

    CLASSE 2

    GASES

    211 200-211 209SECÇÃO 1

    GENERALIDADES, CAMPO DE APLICAÇÃO (UTILIZAÇÃO DE CISTERNAS), DEFINIÇÕES

    Utilização

    211 210 Os gases do marginal 2201 enumerados no quadro do marginal 211 251 podem ser transportados em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em veículos baterias.

    SECÇÃO 2

    CONSTRUÇÃO

    211 220 (1) Os reservatórios destinados ao transporte de matérias dos 1º, 2º ou 4º devem ser construídos em aço. Podem ser admitidos um alongamento mínimo à ruptura de 14 % e uma tensão ó (sigma) inferior ou igual aos limites abaixo indicados, em função dos materiais, para os reservatórios sem soldadura, por derrogação ao marginal 211 125 (3):

    a) se a relação Re/Rm (características mínimas garantidas após tratamento térmico) for superior a 0,66, sem ultrapassar 0,85:

    ó ≤ 0,75 Re;

    b) se a relação Re/Rm (características mínimas garantidas após tratamento térmico) for superior a 0,85:

    ó ≤ 0,5 Rm.

    (2) Os recipientes em conformidade com as definições dos marginais 2211 (1), (2) e (3) e as garrafas que façam parte dos conjuntos em conformidade com a definição do marginal 2211 (5), que sejam elementos de um veículo-bateria, devem ser construídos em conformidade com o marginal 2212.

    211 221 As prescrições do apêndice B.1d são aplicáveis aos materiais e à construção dos reservatórios soldados.

    211 222 Os reservatórios destinados a transportar cloro (nº 1017) ou fosgénio (nº 1076) do 2º TC devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo [ver marginal 211 127 (2)] de, pelo menos, 2,2 MPa (22 bar) (pressão manométrica).

    211 223-211 229SECÇÃO 3

    EQUIPAMENTOS

    211 230 As tubagens de descarga dos reservatórios devem poder fechar-se por meio de uma flange cega ou de qualquer outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias. Quanto aos reservatórios destinados ao transporte de gases do 3º, aquelas flanges cegas ou outros dispositivos que ofereçam as mesmas garantias podem estar equipados com orifícios de descompressão com um diâmetro máximo de 1,5 mm.

    211 231 Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos podem, para além dos orifícios previstos nos marginais 211 131 e 211 132, estar equipados, eventualmente, com aberturas para a montagem de aparelhos de medição, termómetros, manómetros e dispositivos de purga, necessários para a sua exploração e segurança.

    211 232 Os dispositivos de segurança devem obedecer às seguintes prescrições:

    (1) Os orifícios de enchimento e descarga dos reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e/ou tóxicos devem estar equipados com um dispositivo de segurança interno de fecho instantâneo, o qual, no caso de deslocamento intempestivo do reservatório ou em caso de incêndio, se feche automaticamente. O fecho deste dispositivo também deve poder ser accionado à distância.

    (2) Com excepção dos orifícios que têm as válvulas de segurança e dos orifícios de purga fechados, todos os outros orifícios dos reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e/ou tóxicos, cujo diâmetro nominal seja superior a 1,5 mm devem estar equipados com um órgão interno de obturação.

    (3) Por derrogação ao disposto nos parágrafos (1) e (2), os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados inflamáveis e/ou tóxicos podem estar equipados com dispositivos externos, em vez dos dispositivos internos, se tais dispositivos estiverem equipados com uma protecção contra riscos de desgastes exteriores equivalente, pelo menos, à da parede do reservatório.

    (4) Se os reservatórios estiverem equipados com aparelhos de medição, estes não devem ser de material transparente em contacto directo com a matéria transportada. Os termómetros, se existirem, não podem mergulhar directamente no gás ou líquido através da parede do reservatório.

    (5) Os reservatórios destinados ao transporte de sulfureto de hidrogénio (nº 1053) ou de mercaptano metílico (nº 1064) do 2º TF, ou de cloro (nº 1017), de fosgénio (nº 1076) ou de dióxido de enxofre (nº 1079) do 2º TC, não devem ter aberturas situadas acima do nível do líquido. Além disso, não são admitidos os orifícios de limpeza previstos pelo marginal 211 132.

    (6) As aberturas de enchimento e descarga situadas na parte superior dos reservatórios devem, além do que está estipulado no parágrafo (1), estar equipadas com um segundo dispositivo de fecho externo. Este deve poder fechar-se por meio de uma flange cega ou de outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias.

    (7) Por derrogação do disposto nos parágrafos (1), (2) e (6) do presente marginal, no caso de veículos-baterias constituídos por recipientes, nos termos do marginal 2211 (1), (2), (3) e (5), os dispositivos de obturação prescritos podem ser montados no interior da instalação do tubo colector.

    211 233 As válvulas de segurança devem obedecer às seguintes condições:

    (1) Os reservatórios destinados ao transporte de gases dos 1º, 2º ou 4º podem ser equipados com, no máximo, duas válvulas de segurança, cuja soma das secções totais de passagem livre no local da(s) válvula(s) atingirá, pelo menos, 20 cm² por secção ou fracção de secção de 30 m³ de capacidade do recipiente. Estas válvulas devem poder abrir-se automaticamente sob uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de ensaio do reservatório a que são aplicadas. Devem ser de um tipo que possa resistir aos efeitos dinâmicos, incluindo os movimentos dos líquidos. É proibido o emprego de válvulas de funcionamento por gravidade ou de massa de equilíbrio.

    Os reservatórios destinados ao transporte de gases dos 1º a 4º, designados pela letra T no marginal 2201, não devem ter válvulas de segurança, a menos que elas sejam precedidas de um disco de ruptura. Neste último caso, a disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve satisfazer a autoridade competente.

    Quando os veículos-cisternas se destinem a serem transportados por mar, as disposições do presente parágrafo não proibem a montagem de válvulas de segurança em conformidade com os regulamentos aplicáveis a esse modo de transporte ().

    (2) Os reservatórios destinados ao transporte de gases do 3º devem estar equipados com duas válvulas de segurança independentes; cada válvula deve ser concebida de maneira a deixar escapar do reservatório os gases que se formam por evaporação durante a exploração normal, de modo a que a pressão não ultrapasse, em nenhum momento, em mais de 10 % a pressão de serviço indicada no reservatório. Uma das duas válvulas de segurança pode ser substituída por um disco de ruptura que deve disparar à pressão de ensaio. No caso de desaparecimento do vácuo nos reservatórios de parede dupla, ou no caso de destruição de 20 % do isolamento dos reservatórios de parede única, a válvula de segurança e o disco de ruptura devem deixar escapar um débito tal que a pressão no reservatório não possa ultrapassar a pressão de ensaio.

    (3) As válvulas de segurança dos reservatórios destinados ao transporte de gases do 3º devem poder abrir-se à pressão de serviço indicada no reservatório. Devem ser construídas de modo a funcionarem perfeitamente, mesmo à mais baixa temperatura de exploração. A segurança de funcionamento a esta temperatura deve ser determinada e controlada por meio do ensaio de cada válvula ou por meio de uma amostra de válvulas de segurança de um mesmo tipo de construção.

    Isolamento térmico

    211 234 (1) Se os reservatórios destinados ao transporte de gases do 2º estiverem equipados com isolamento térmico, este deve ser constituído:

    - quer por uma placa pára-sol, aplicada pelo menos no terço superior e no máximo sobre a metade superior do reservatório e separada do reservatório por uma camada de ar com, pelo menos, 4 cm de espessura;

    - quer por um revestimento completo, de espessura adequada, de materiais isolantes.

    (2) Os reservatórios destinados ao transporte de gases do 3º devem ser isolados termicamente. O isolamento térmico deve ser garantido por meio de um invólucro contínuo. Se o espaço entre o reservatório e o invólucro estiver vazio de ar (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deve ser calculado de maneira a suportar sem deformação uma pressão exterior de, pelo menos, 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica). Por derrogação do marginal 211 102 (2) a), podem ser tomados em consideração nos cálculos dispositivos de reforço exteriores e interiores. Se o invólucro for fechado de maneira estanque aos gases, deverá ser garantido, por meio de um dispositivo, que não possa produzir-se na camada de isolamento qualquer pressão perigosa, em caso de insuficiência da estanquidade do reservatório ou dos seus equipamentos. Esse dispositivo deve evitar as infiltrações de humidade no invólucro de isolamento térmico.

    (3) Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos cuja temperatura de ebulição à pressão atomosférica é inferior a P 182 °C não devem incluir qualquer matéria combustível, seja na constituição do isolamento térmico, seja na fixação ao chassis.

    Os elementos de fixação dos reservatórios de isolamento por vácuo podem, mediante o acordo da autoridade competente, conter matérias plásticas entre o reservatório e o invólucro.

    211 235 (1) Um veículo-bateria compreende elementos ligados entre si por meio de um tubo colector e fixados permanentemente a uma unidade de transporte. Os seguintes elementos são considerados elementos de um veículo-bateria:

    - garrafas, tal como definidas no marginal 2211 (1);

    - tubos, tal como definidos no marginal 2211 (2);

    - tambores sob pressão, tal como definidos no marginal 2211 (3);

    - quadros de garrafas, tal como definidos no marginal 2211 (5);

    - reservatórios, tal como definidos no Anexo B.

    Nota: Os quadros de garrafas, tal como definidos no marginal 2211 (5) que não sejam elementos de um veículo-bateria estão sujeitos às prescrições dos marginais 2204 a 2224.

    (2) Quanto aos veículos-baterias, devem ser respeitadas as seguintes condições:

    a) Se um dos elementos de um veículo-bateria estiver equipado com uma válvula de segurança e se entre os elementos houver dispositivos de fecho, cada elemento deve estar igualmente equipado;

    b) Os dispositivos de enchimento e descarga podem ser fixados a um tubo colector;

    c) Cada elemento de um veículo-bateria, incluindo cada uma das garrafas de um conjunto em conformidade com a definição do marginal 2211 (5), destinado ao transporte de gases designados pela letra T no marginal 2201, deve poder ser isolado por meio de uma torneira de passagem;

    d) Os elementos de um veículo-bateria destinado ao transporte de gases designados pela letra F no marginal 2201, se este for composto por recipientes nos termos da definição do marginal 2211 (1), (2), (3) e (5), devem ser ligados em grupos até, no máximo, 5 000 litros, podendo ser isolados por meio de uma torneira de passagem.

    Cada elemento de um veículo-bateria destinado ao transporte de gases designados pela letra F no marginal 2201, se este for composto por reservatórios nos termos da definição do anexo B, deve poder ser isolado por meio de uma torneira de passagem.

    (3) As seguintes prescrições são aplicáveis às cisternas desmontáveis:

    a) As cisternas não devem ser ligadas entre si por meio de um tubo colector;

    b) Se as cisternas puderem ser roladas, as torneiras devem ser equipadas com capacetes de protecção.

    211 236 Por derrogação às disposições do marginal 211 131, os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados não têm de ser obrigatoriamente equipados com uma abertura para inspecção.

    211 237-211 239SECÇÃO 4

    APROVAÇÃO DE PROTÓTIPO

    211 240-211 249 (Sem prescrições particulares)SECÇÃO 5

    ENSAIOS

    211 250 (1) Os recipientes segundo as definições do marginal 2211 (1), (2) e (3) e as garrafas pertencentes a conjuntos segundo a definição do marginal 2211 (5) que constituam elementos de um veículo-bateria devem ser submetidos a ensaios em conformidade com o marginal 2219.

    (2) Os materiais de todos os reservatórios soldados que não correspondam à definição do ponto anterior devem ser ensaiados segundo o método descrito no apêndice B.1d.

    211 251 (1) A pressão de ensaio aplicável aos reservatórios destinados ao transporte de gases do 1º com temperatura crítica inferior a P 50 °C deve ser, pelo menos, igual a uma vez e meia a pressão de enchimento a 15 °C.

    (2) A pressão de ensaio aplicável aos reservatórios destinados ao transporte:

    - de gases do 1º com temperatura crítica igual ou superior a P 50 °C;

    - de gases do 2º com temperatura crítica inferior a 70 °C; e

    - de gases do 4º

    deve ser tal que, quando o reservatório tiver a massa máxima de conteúdo por litro de capacidade, a pressão da matéria, a 55 °C para reservatórios equipados com isolamento térmico, ou a 65 °C para reservatórios sem isolamento térmico, não ultrapasse a pressão de ensaio.

    (3) A pressão de ensaio aplicável aos reservatórios destinados ao transporte de gases do 2º com temperatura crítica igual ou superior a 70 °C será:

    a) se o reservatório estiver equipado com isolamento térmico, pelo menos igual ao valor da tensão de vapor do líquido a 60 °C, subtraída de 0,1 MPa (1 bar), mas não inferior a 1 MPa (10 bar);

    b) se o reservatório não estiver equipado com isolamento térmico, pelo menos igual ao valor da tensão de vapor do líquido a 65 °C, subtraída de 0,1 MPa (1 bar), mas não inferior a 1 MPa (10 bar).

    A massa máxima admissível de conteúdo por litro de capacidade em kg/litro prescrito para a taxa de enchimento é calculada da seguinte forma: massa máxima admissível de conteúdo por litro de capacidade = 0,95 × massa volúmica da fase líquida a 50 °C, em kg/l; além disso, a fase de vapor não deve desaparecer abaixo de 60 °C.

    Se o diâmetro dos reservatórios não for superior a 1,5 m, serão aplicados os valores da pressão de ensaio e da massa máxima autorizada de conteúdo por litro de capacidade, nos termos do marginal 2219 d).

    (4) A pressão de ensaio aplicável aos reservatórios destinados ao transporte de gases do 3º não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço autorizada indicada no reservatório, nem inferior a 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica); nos reservatórios equipados com isolamento por vácuo de ar, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço autorizada, aumentada de 100 kPa (1 bar).

    (5) Quadro dos gases e misturas de gases que podem ser aceites para transporte em cisternas fixas, cisternas demontáveis ou veículos-baterias; pressão mínima de ensaio aplicável aos reservatórios e, se for caso disso, massa máxima do conteúdo por litro de capacidade.

    Para os gases e misturas de gases classificados em rubricas n.s.a., os valores da pressão de ensaio e da massa máxima do conteúdo por litro de capacidade devem ser determinados pelo perito reconhecido pela autoridade competente. Quando os reservatórios destinados a conter gases dos 1º e 2º de temperatura crítica igual ou superior a P 50 °C, mas inferior a 70 °C, tiverem sido submetidos a pressão de ensaio inferior à que consta do quadro, e se esses reservatórios estiverem equipados com isolamento térmico, o perito reconhecido pela autoridade competente pode prescrever uma massa máxima inferior, na condição de a pressão da matéria no reservatório a 55 °C não ultrapassar a pressão de ensaio indicada no reservatório.

    Os gases tóxicos e as misturas de gases classificados numa rubrica n.s.a. com CL50 inferior a 200 ppm não são admitidos a transporte em cisternas desmontáveis, em cisternas fixas ou em veículos-baterias.

    Nota: O 1076 fosgénio do 2º TC, o 1067 tetróxido de azoto do 2º TOC e o 1001 acetileno dissolvido do 4º F só são admitidos a transporte em veículos-baterias.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    211 252 O primeiro ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes de ser instalado o isolamento térmico.

    211 253 A capacidade de cada reservatório destinado ao transporte de gases do 1º enchidos por massa ou de gases dos 2º ou 4º deve ser determinada sob o controlo de um perito reconhecido pela autoridade competente, por meio de pesagem ou de medição volumétrica da quantidade de água que enche o reservatório; o erro de medição da capacidade dos reservatórios deverá ser inferior a 1 %. Não é permitida a determinação por meio de cálculo baseado nas dimensões do reservatório. As massas máximas admissíveis de enchimento, segundo os marginais 2219 e 211 251 (3) devem ser estabelecidas por um perito reconhecido.

    211 254 O controlo das juntas deve ser efectuado segundo as prescrições correspondentes ao coeficiente ë (lambda) 1,0 do marginal 211 127 (8).

    211 255 Por derrogação das prescrições do marginal 211 251, os ensaios periódicos devem realizar-se:

    (1) De três em três anos, para os reservatórios destinados ao transporte de trifluoreto de boro (nº 1008) do 1º TC, de sulfureto de hidrogénio (nº 1053) do 2º TF, de brometo de hidrogénio anidro (nº 1048), de cloro (nº 1017), de cloreto de hidrogénio anidro (nº 1050), de fosgénio (nº 1076) ou de dióxido de enxofre (nº 1079) do 2º TC ou de tetróxido de diazoto (dióxido de azoto) (nº 1067) do 2º TOC;

    (2) Passados seis anos de serviço e, posteriormente, de doze em doze anos, para os reservatórios destinados ao transporte de gases do 3º. Deverá ser efectuado por um perito reconhecido um controlo de estanquidade, seis anos após cada ensaio periódico;

    (3) Os recipientes em conformidade com as definições do marginal 2211 (1), (2) e (3) e as garrafas que façam parte de conjuntos correspondentes à definição do marginal 2211 (5), os quais sejam elementos de um veículo-bateria, deverão ser submetidos a ensaios periódicos em conformidade com o marginal 2217.

    211 256 Nos reservatórios com isolamento por vácuo, o ensaio de pressão hidráulica e a verificação do estado interior podem ser substituídos por um ensaio de estanquidade e pela medição do vácuo, mediante a concordância do perito reconhecido.

    211 257 Se tiverem sido praticadas aberturas na altura das inspecções periódicas aos reservatórios destinados ao transporte de gases do 3º, o método para o seu fecho hermético antes de voltar a ser colocado ao serviço deverá ser aprovado pelo perito reconhecido e deverá garantir a integridade do reservatório.

    211 258 Os ensaios de estanquidade dos reservatórios destinados ao transporte de gases dos 1º, 2º ou 4º devem ser executados sob uma pressão de, pelo menos, 400 kPa (4 bar), mas no máximo de 800 kPa (8 bar).

    211 259SECÇÃO 6

    MARCAÇÃO

    211 260 As indicações seguintes devem figurar, entre outras formas, por meio de estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, no painel previsto pelo marginal 211 160 ou directamente nas paredes do reservatório, se estas estiverem reforçadas de modo a não comprometer a resistência do reservatório:

    (1) No que respeita a reservatórios destinados ao transporte de uma única matéria:

    - a denominação do gás por extenso, de acordo com o marginal 2201, e, além disso, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., a denominação técnica ().

    Esta indicação deve ser completada, nos reservatórios destinados ao transporte de gases comprimidos do 1º carregados em volume (sob pressão), com o valor máximo da pressão de enchimento a 15 °C, autorizada para o reservatório, e, nos reservatórios destinados ao transporte de gases do 1º enchidos à massa e de gases dos 2º, 3º e 4º, com a carga máxima admissível em kg e com a temperatura de enchimento, se esta for inferior a P 20 °C;

    (2) No que respeita a reservatórios de múltipla utilização:

    - a denominação do gás por extenso, de acordo com o marginal 2201, e, além disso, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., a denominação técnica () dos gases para cujo transporte o reservatório está aprovado.

    Esta indicação deve ser completada com a indicação da carga máxima admissível em kg, para cada um deles:

    (3) No que respeita a reservatórios destinados ao transporte de gases do 3º:

    - a máxima pressão de serviço autorizada; e

    (4) Nos reservatórios equipados com isolamento térmico:

    - a indicação "calorifugado" ou "isolado por vácuo" (ou "calorifugado por vácuo").

    211 261 (1) O quadro dos veículos-baterias deve ostentar, nas proximidades do ponto de enchimento, uma placa que indique:

    - a pressão de ensaio dos elementos ();

    - a pressão máxima () de enchimento a 15 °C, autorizada para os elementos destinados aos gases comprimidos;

    - o número total de elementos;

    - a capacidade total () dos elementos;

    - a denominação do gás por extenso, de acordo com o marginal 2201 e, além disso, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., a denominação técnica ();

    e, além disso, no caso de gases liquefeitos:

    - a massa máxima () admissível de enchimento por elemento.

    (2) Os recipientes em conformidade com a definição do marginal 2211 (1), (2), (3) e (5), que sejam elementos de um veículo-bateria, devem ostentar marcas segundo o marginal 2223. Esses recipientes não terão necessariamente de ser etiquetados individualmente por meio das etiquetas de perigo prescritas no marginal 2224.

    Os veículos-baterias devem ser marcados e etiquetados em conformidade com o marginal 10 500.

    211 262 Em complemento das inscrições previstas no marginal 211 161, devem também figurar, sobre o próprio reservatório ou num painel, as seguintes indicações:

    a) a inscrição de: "temperatura mínima de enchimento autorizada: ...";

    b) nos reservatórios destinados ao transporte de uma única matéria:

    - a denominação do gás por extenso, de acordo como marginal 2201, e, além disso, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., a denominação técnica ();

    - para os gases do 1º que sejam enchidos a massa, bem como para os gases dos 2º, 3º e 4º, a massa máxima admissível de enchimento em kg;

    c) nos reservatórios de múltipla utilização:

    - a denominação do gás por extenso, de acordo com o marginal 2201, e, além disso, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., a denominação técnica () de todos os gases para cujo transporte esses reservatório estão afectos, com indicação da massa máxima admissível de enchimento em kg, para cada um deles;

    d) Nos reservatórios equipados com isolamento térmico:

    - a indicação "calorifugado" ou "isolado por vácuo" (ou "calorifugado por vácuo") numa língua oficial do país de matrícula e, além disso, se essa língua não for o alemão, o francês ou o inglês, em alemão, francês ou inglês, a menos que eventuais acordos celebrados entre os Estados interessados contenham disposições em contrário.

    211 263 Estas indicações não são exigidas quando se tratar de um veículo portador de cisternas desmontáveis.

    211 264-211 269SECÇÃO 7

    SERVIÇO

    211 270 Quando os reservatórios tiverem sido aprovados para gases diferentes, uma mudança de utilização deve incluir as operações de descarga, purga e evacuação na medida necessária para garantir a segurança do serviço.

    211 271-211 273211 274 Aquando da entrega para transporte de cisternas carregadas ou vazias por limpar, devem ficar visíveis apenas as indicações válidas de acordo com o marginal 211 262 para o gás carregado ou que acaba de ser descarregado; todas as indicações relativas a outros gases devem ficar ocultas.

    211 275 Os elementos de um veículo-bateria deverão conter apenas um único gás.

    211 276211 277 Para os reservatórios destinados ao transporte de gases do 3º F, a taxa de enchimento deverá permanecer inferior a um valor tal que, quando o conteúdo for elevado a uma temperatura à qual a tensão de vapor iguale a pressão de abertura das válvulas de segurança, o volume do líquido atinja 95 % da capacidade do reservatório a essa mesma temperatura.

    Os reservatórios destinados ao transporte de gases do 3º A ou 3º O podem ser enchidos a 98 % à temperatura de enchimento e à pressão de enchimento.

    211 278 No caso de reservatórios destinados ao transporte de gases do 3º O, as matérias utilizadas para assegurar a estanquidade das juntas ou a manutenção dos dispositivos de fecho devem ser compatíveis com o conteúdo.

    211 279 A prescrição do marginal 211 175 não é aplicável aos gases do 3º.

    SECÇÃO 8

    MEDIDAS TRANSITÓRIAS

    211 280 As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias destinados ao transporte de matérias da classe 2, que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1997, podem ostentar, até ao próximo ensaio periódico, a marcação em conformidade com as prescrições do presente apêndice aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996.

    211 281-211 299»

    CLASSE 3

    LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS

    211 310 b) e c) Substituir «41º a 57º» por «41º».

    211 332 Acrescentar no fim do último período:

    «ou ser resistentes à pressão gerada por uma explosão interna.»

    211 333(novo) Acrescentar novo marginal, do seguinte teor:

    «211 333 Se os reservatórios estiverem equipados com revestimentos de protecção (camadas interiores) não metálicas, estes devem ser concebidos de modo a que não possa ocorrer perigo de inflamação devida a cargas electrostáticas.»

    211 334(novo) Acrescentar novo marginal, do seguinte teor:

    «211 334 O sistema de descarga por baixo dos reservatórios destinados ao transporte de matérias do 61º c) pode ser constituído por uma tubuladura exterior equipada com um obturador, se esta tubuladura for construída num material metálico susceptível de se deformar.»

    211 371 Substituir «41º a 57º» por «41º» e «20º» por «19º».

    211 381(novo) Acrescentar o novo marginal, do seguinte teor:

    «211 381 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e cisternas desmontáveis que tenham sido previstas para o transporte de matérias do 61º c) do marginal 2301, construídos antes de 1 de Janeiro de 1995, que não estejam em conformidade com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, podem ainda continuar a ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2004.»

    211 382(novo) Acrescentar o novo marginal, do seguinte teor:

    «211 382 As cisternas fixas (veículos cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 e que não estejam em conformidade com as prescrições dos marginais 211 332 e 211 333 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, mas que tenham sido construídos de acordo com as prescrições do ADR em vigor àquela data podem continuar ainda a ser utilizados.»

    CLASSE 4.1

    MATÉRIAS SÓLIDAS INFLAMÁVEIS

    CLASSE 4.2

    MATÉRIAS SUJEITAS A INFLAMAÇÃO ESPONTÂNEA

    CLASSE 4.3

    MATÉRIAS QUE, EM CONTACTO COM A ÁGUA, LIBERTAM GASES INFLAMÁVEIS

    211 434-211 435 Substituir «protecção calorífuga» por «isolamento térmico».

    221 460 Segundo período: depois de «matérias», acrescentar as palavras «do marginal 2471».

    211 475 Renumerar o actual texto como parágrafo (1).

    Acrescentar novo parágrafo (2), do seguinte teor:

    «(2) Admite-se uma temperatura de enchimento de no máximo 80 °C, na condição de os pontos de combustão serem evitados durante o enchimento e de os reservatórios serem fechados hermeticamente ().

    Uma vez terminado o enchimento, os reservatórios devem ser colocados sob pressão (por exemplo, por meio de ar comprimido), a fim de se verificar a sua estanquidade. É necessário garantir que não se formará uma depressão durante o transporte. Antes da descarga, é necessário certificar-se de que a pressão existente nos reservatórios se mantém superior à pressão atmosférica. Se não for esse o caso, deve ser injectado nos reservatórios um gás inerte, antes da descarga.»

    CLASSE 5.1

    MATÉRIAS COMBURENTES

    CLASSE 5.2

    PERÓXIDOS ORGÂNICOS

    211 510 b) e d) Acrescentar «ou no estado fundido» depois de «no estado líquido».

    d) Inserir «11º, 13º» entre «1º» e «16º».

    211 532 O início passa a ter a seguinte redacção:

    «Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 1º ou de nitrato de amónio líquido do 20º do marginal 2501 devem estar equipados...» (o resto permanece inalterado)211 534 Substituir «protecção calorífuga» por «isolamento térmico» (duas vezes).

    Substituir «completamente calorifugado» por «completamente isolado termicamente».

    211 536 Substituir «calorifugação completa» por «isolamento térmico completo».

    211 540(novo) Acrescentar novo marginal, do seguinte teor:

    «211 540 As cisternas aprovadas para o transporte de nitrato de amónio líquido do 20º do marginal 2501 não devem ser aprovadas para o transporte de matérias orgânicas.»

    211 571 Alterar do seguinte modo a última frase:

    «No caso de mudança de utilização, os reservatórios e respectivos equipamentos devem ser cuidadosamente desembaraçados de todo e qualquer resíduo, antes e depois do transporte destas matérias do 20º.»

    CLASSE 6.1

    MATÉRIAS TÓXICAS

    CLASSE 6.2

    MATÉRIAS INFECCIOSAS

    211 610 (1) b) e c) Acrescentar «ou no estado fundido» depois de «no estado líquido».

    Nota do marginal 211 610: Em vez de «bem como resíduos sólidos classificados em c)», passa a ser «bem como matérias sólidas, incluindo misturas (tais como preparações e resíduos) classificadas em c)».

    211 680(novo) Acrescentar novo marginal, do seguinte teor:

    «SECÇÃO 8

    MEDIDAS TRANSITÓRIAS

    211 680 Os veículos cisternas destinados ao transporte de matérias dos números 6º, 8º, 9º, 10º, 13º, 15º, 16º, 18º, 20º, 25º ou 27º do marginal 2601, que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1995 segundo as prescrições deste apêndice aplicáveis antes daquela data ao transporte das matérias abrangidas por aqueles números, mas que não estejam em conformidade com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, podem ainda continuar a ser utilizados até 31 de Dezembro de 2000.»

    CLASSE 8

    MATÉRIAS CORROSIVAS

    211 810 b) e c) Acrescentar «ou no estado fundido» depois de «no estado líquido».

    Nota do marginal 211 810 b) e c):

    Em vez de «e resíduos sólidos» escrever «e de matérias sólidas, incluindo misturas (tais como preparações e resíduos)».

    211 831 Acrescentar «à excepção das matérias do 7º» depois de «d)».

    211 833 Substituir «calorifugado» por «isolado termicamente».

    211 870 Acrescentar, no fim do primeiro período:

    «Para o transporte do 1829 trióxido de enxofre puro a 99,95 % pelo menos, sem inibidor, deverá ser mantida uma temperatura mínima da matéria de 32,5 °C.»

    211 880(novo) Acrescentar novo marginal, do seguinte teor:

    «SECÇÃO 8

    MEDIDAS TRANSITÓRIAS

    211 880 Os veículos-cisternas destinados ao transporte de matérias dos números 3º, 12º, 33º, 40º e 54º do marginal 2801, que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1995 segundo as prescrições deste apêndice aplicáveis antes dessa data ao transporte das matérias abrangidas pelos referidos números, mas que não estejam em conformidade com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, podem continuar ainda a ser utilizados até 31 de Dezembro de 2000.»

    CLASSE 9

    MATÉRIAS E OBJECTOS PERIGOSOS DIVERSOS

    211 910 Alterar do seguinte modo:

    «As matérias dos 1º, 2º b), 11º c), 12º c), 20º c), 31º a 35º, bem como 2211 polímeros expansíveis em grânulos 2211 do 4º c) do marginal 2901, podem ser transportados em ... (o resto permanece inalterado)

    Nota: Quanto ao transporte a granel de matérias dos 4º c), 12º c), 20º c), 21º c), 31º, 32º e 35º do marginal 2901, ver marginal 91 111.»

    211 920 O início passa a ter a seguinte redacção: «Os reservatórios destinados ao transporte de matérias dos 1º, 11º c), 12º c), 20º c), 31º a 35º, ou de polímeros expansíveis em grânulos do 4º c) devem ser calculados...»

    No fim, acrescentar o seguinte período:

    «A espessura mínima efectiva das paredes dos reservatórios destinados ao transporte de matérias do 20º c) não deve ser inferior a 3 mm.»

    211 930 Substituir «4º c)» por polímeros expansíveis em grânulos 2211 do 4º c)».

    211 932(novo) Acrescentar novo marginal, do seguinte teor:

    «211 932 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 20º c) devem estar equipados com isolamento térmico. Podem, além disso, estar equipados com dispositivos de descompressão que se abram automaticamente para o interior ou para o exterior sob efeito de uma diferença de pressão compreendida entre 20 kPa (0,2 bar) e 30 kPa (0,3 bar). O isolamento térmico directamente em contacto com o reservatório destinado ao transporte de matérias do 20º c) deve ter uma temperatura de inflamação superior, pelo menos em 50 °C à temperatura máxima para que o reservatório foi concebido.»

    211 933(novo) Acrescentar o seguinte marginal:

    «211 933 A descarga por baixo dos reservatórios destinados ao transporte de matérias do 20º c) poderá ser constituída por uma tubuladura exterior com um obturador, se for construída com um material metálico susceptível de se deformar.»

    211 934(novo) Acrescentar o seguinte marginal:

    «211 934 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias carregadas a temperatura superior a 190 °C deverão estar equipados com deflectores colocados perpendicularmente em relação às aberturas superiores de enchimento, de modo a evitar, aquando do enchimento, uma elevação brutal e localizada da temperatura da parede.»

    211 951 O início passa a ter a seguinte redacção: «Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 1º, 11º c), 12º c), 20º c), 31º a 35º, ou de polímeros expansíveis em grânulos do 4º c) do marginal 2901...»

    211 960(novo) Acrescentar o seguinte marginal:

    «211 960 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 20º c) devem ostentar de ambos os lados, além das indicações previstas no marginal 211 161, a marca reproduzida no apêndice B.7.»

    211 980(novo) Acrescentar o seguinte novo marginal:

    «SECÇÃO 8

    MEDIDAS TRANSITÓRIAS

    211 980 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis que tenham sido previstas para transporte de matérias do 20º do marginal 2901, construídas antes de 1 de Janeiro de 1997 mas que não estejam em conformidade com as prescrições deste apêndice aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, podem continuar ainda a ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2006.»

    Suprimir a nota 2 que antecede o marginal 212 100, passando a nota 1 a ser «nota».

    212 100 Suprimir a palavra «gasosas» e acrescentar o seguinte novo período: « Para as matérias da classe 2, estas prescrições aplicam-se aos contentores-cisternas de capacidade superior a 1 000 litros.»

    Acrescentar a seguinte nota:

    «Nota: Consideram-se matérias transportadas no estado líquido, no sentido das prescrições do presente apêndice:

    - as matérias que são líquidas a temperaturas e pressões normais,

    - as matérias sólidas entregues para transporte no estado fundido a temperaturas elevadas ou a quente.»

    212 102 (1) a) Alterar do seguinte modo:

    «Por reservatório, o invólucro que contém a matéria (incluindo aberturas e respectivos meios de obturação);»

    b) Substituir a expressão «protecção calorífuga» por «isolamento térmico».

    212 120 O primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

    «Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as disposições de um código técnico, reconhecido pela autoridade competente, no qual, para se seleccionar o material e determinar a espessura das paredes, convirá tomar em consideração as temperaturas máximas e mínimas de enchimento e de serviço, devendo ainda observar-se as seguintes prescrições mínimas:»

    (1) Acrescentar o seguinte período:

    «Contudo, podem ser utilizados materiais apropriados não metálicos no fabrico de equipamentos e acessórios.»

    212 125 Suprimir o terceiro período introdutório.

    (2) Suprimir.

    (3) Passa a ser o ponto (2).

    212 127 (2) Passa a ter a seguinte redacção:

    «(2) A espessura da parede cilíndrica do reservatório, bem como a dos fundos e das tampas, deve ser, pelo menos, igual ao maior dos valores obtidos por meio das seguintes fórmulas:

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    Pep × De = (mm)2 × ó × ë>FIM DE GRÁFICO>

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    Pcal × De = (mm)2 × ó>FIM DE GRÁFICO>

    em que:

    Pep = pressão de ensaio em MPaPcal = pressão de cálculo em MPa tal como indicado no marginal 212 123D = diâmetro interior do reservatório em mmó = tensão admissível definida no marginal 212 125 (1) em N/mm²ë = coeficiente igual ou inferior a 1, tendo em consideração o eventual enfraquecimento devido às juntas de soldadura.

    Em caso algum a espessura deve ser inferior ao valor definido nos pontos (3) e (4) do presente marginal.»

    (8) Substituir a expressão «protecção calorífuga» por «isolamento térmico».

    212 150-212 151 Substituir a expressão «protecção calorífuga» por «isolamento térmico»

    212 152 Acrescentar o seguinte período:

    «Os contentores-cisternas vazios, por limpar, podem ser encaminhados, depois de expirados os prazos fixados, a fim de serem submetidos aos controlos.»

    212 172 (4) Substituir «da calorifugação» por «do isolamento térmico».

    212 178(novo) Acrescentar novo marginal, do seguinte teor:

    «As matérias que possam reagir perigosamente entre si não devem ser transportadas nos compartimentos de cisterna contíguos.

    Consideram-se perigosas as seguintes reacções:

    a) combustão e/ou libertação considerável de calor;

    b) emanação de gases inflamáveis e/ou tóxicos;

    c) formação de líquidos corrosivos;

    d) formação de matérias instáveis;

    e) um perigoso aumento da pressão.

    As matérias que possam reagir perigosamente entre si podem ser transportadas em compartimentos de cisterna contíguos, na condição de esses compartimentos estarem separados por uma parede cuja espessura seja igual ou superior à da cisterna, ou separados por um espaço vazio ou por um compartimento vazio entre os compartimentos carregados.»

    212 181 Substituir «dos 7º e 8º» por «do 3º».

    Substituir os marginais 212 200 a 212 299 pelo seguinte texto:

    «II PARTE

    PRESCRIÇÕES PARTICULARES QUE COMPLETAM OU ALTERAM AS PRESCRIÇÕES DA PRIMEIRA PARTE

    CLASSE 2

    GASES

    212 200-212 209SECÇÃO 1GENERALIDADES, CAMPO DE APLICAÇÃO (UTILIZAÇÃO DE CONTENTORES-CISTERNAS), DEFINIÇÕES

    Utilização

    212 210 Os gases do marginal 2201 enumerados no quadro do marginal 212 251 podem ser transportados em contentores-cisternas.

    212 211-212 219SECÇÃO 2

    CONSTRUÇÃO

    212 220 (1) Os reservatórios destinados ao transporte de matérias dos 1º, 2º ou 4º devem ser construídos em aço. Um alongamento mínimo à ruptura de 14 % e uma tensão ó (sigma) inferior ou igual aos limites abaixo indicados, em função dos materiais, podem ser admitidos para os reservatórios sem soldadura, por derrogação ao marginal 212 125 (3):

    a) se a relação Re/Rm (características mínimas garantidas após tratamento térmico) for superior a 0,66, sem ultrapassar 0,85:

    ó ≤ 0,75 Re

    b) se a relação Re/Rm (características mínimas garantidas após tratamento térmico) for superior a 0,85:

    ó ≤ 0,5 Rm

    (2) Os recipientes em conformidade com as definições do marginal 2211 (1), (2) e (3) e as garrafas que façam parte de conjuntos correspondentes à definição do marginal 2212 (5), que sejam elementos de um contentor-cisterna de multiplos elementos, devem ser construídos em conformidade com o marginal 2212.

    212 221 As prescrições do apêndice B.1d são aplicáveis aos materiais e à construção dos reservatórios soldados.

    212 222 Os reservatórios destinados ao transporte de cloro (nº 1017) ou de fosgénio (nº 1076) do 2º TC devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo [ver marginal 212 127 (2)] de,

    pelo menos, 2,2 MPa (22bar) (pressão manométrica).

    212 223-212 229SECÇÃO 3

    EQUIPAMENTOS

    212 230 As tubagens de descarga dos reservatórios devem poder fechar-se por meio de uma flange cega ou de outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias. Para os reservatórios destinados ao transporte de gases do 3º, essas flanges cegas ou esses outros dispositivos que ofereçam as mesmas garantias podem ser munidos de orifícios de descompressão com um diâmetro máximo de 1,5 mm.

    212 231 Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos podem, além dos orifícios previstos nos marginais 212 131 e 212 132, ser eventualmente equipados com aberturas utilizáveis para a montagem de aparelhos de medição, termómetros, manómetros e dispositivos de purga, necessários à sua exploração e segurança.

    212 232 Os dispositivos de segurança devem obedecer às seguintes prescrições:

    (1) Os orifícios de enchimento e descarga dos reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e/ou tóxicos devem ser equipados com um dispositivo de segurança interno de fecho instantâneo, o qual, em caso de deslocamento intempestivo do contentor-cisternos ou em caso de incêndio, feche automaticamente. O fecho deste dispositivo deve poder também ser accionado à distância.

    (2) Com excepção dos orifícios onde estão instaladas as válvulas de segurança e dos orifícios de purga fechados, todos os outros orifícios dos reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e/ou tóxicos cujo diâmetro nominal é superior a 1,5 mm devem ser equipados com um órgão interno de obturação.

    (3) Por derrogação às disposições dos parágrafos (1) e (2), os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e/ou tóxicos podem ser equipados com dispositivos externos, em vez de dispositivos internos, se tais dispositivos estiverem equipados com protecção contra riscos de desgaste exterior, equivalente pelo menos à protecção da parede do reservatório.

    (4) Se os reservatórios estiverem equipados com aparelhos de medição, estes não devem ser feitos de material transparente em contacto directo com a matéria transportada. Se existirem termómetros, estes não podem mergulhar directamente no gás ou líquido através da parede do reservatório.

    (5) Os reservatórios destinados ao transporte de sulfureto de hidrogénio (nº 1053) ou de mercaptano metílico (nº 1064) do 2º TF ou de cloro (nº 1017), de fosgénio (nº 1076) ou de dióxido de enxofre (nº 1079) do 2º TC não devem ter aberturas situadas acima do nível do líquido. Além disso, não são admitidos os orifícios de limpeza previstos no marginal 212 132.

    (6) As aberturas de enchimento e descarga situadas na parte superior dos reservatórios devem, além do que é prescrito no parágrafo (1), ser equipadas com um segundo dispositivo de fecho externo. Este deve poder fechar-se por meio de uma flange cega ou de outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias.

    (7) Por derrogação às disposições dos parágrafos (1), (2) e (6), nos caso de contentores cisternas de múltiplos elementos constituídos por recipientes segundo o marginal 2211 (1), (2), (3) e (5), os dispositivos de obturação prescritos podem ser montados no interior da instalação do tubo colector.

    212 233 As válvulas de segurança devem obedecer às seguintes condições:

    (1) Os reservatórios destinados ao transporte de gases dos 1º, 2º ou 4º podem ser equipados com, no máximo, duas válvulas de segurança, em que a soma das secções totais de passagem livre na sede da válvula ou válvulas atingirá, pelo menos, 20 cm² por cada 30 m³ ou fracção de 30 m³ de capacidade do recipiente. Estas válvulas devem poder abrir-se automaticamente sob uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de ensaio do reservatório ao qual são aplicadas. Devem ser de um tipo que possa resistir aos efeitos dinâmicos, incluindo os movimentos dos líquidos. É interdito o uso de válvulas de funcionamento por gravidade ou por massa de equilíbrio.

    Os reservatórios destinados ao transporte de gases dos 1º a 4º, designados pela letra T no marginal 2201, não devem ter válvulas de segurança, a menos que estas estejam precedidas de um disco de ruptura. Neste último caso, a disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve satisfazer a autoridade competente.

    Quando os contentores-cisternas se destinem a ser transportados por mar, as disposições do presente parágrafo não proibem a montagem de válvulas de segurança em conformidade com o regulamento aplicável àquele modo de transporte ().

    (2) Os reservatórios destinados ao transporte de gases do 3º devem ser equipados com duas válvulas de segurança independentes; cada válvula deve ser concebida de maneira a deixar escapar do reservatório os gases que se formam por evaporação durante a exploração normal, de tal modo que a pressão, em momento algum, seja superior em mais de 10 % à pressão de serviço indicada no reservatório. Uma das duas válvulas de segurança pode ser substituída por um disco de ruptura que deve disparar à pressão de ensaio. Em caso de perda do vácuo nos reservatórios de parede dupla ou em caso de destruição de 20 % do isolamento dos reservatórios de parede única, a válvula de segurança e o disco de ruptura devem deixar escapar um débito tal que a pressão no reservatório não possa ultrapassar a pressão de ensaio.

    (3) As válvulas de segurança dos reservatórios destinados ao transporte de gases do 3º devem poder abrir-se à pressão de serviço indicada no reservatório. Devem ser construídas de maneira a funcionarem perfeitamente, mesmo à sua mais baixa temperatura de exploração. A segurança de funcionamento a essa temperatura deve ser estabelecida e controlada por meio de ensaio de cada válvula ou de uma amostra de válvulas do mesmo tipo de construção.

    Isolamento térmico

    212 234 (1) Se os reservatórios destinados ao transporte de gases do 2º estiverem equipados com isolamento térmico, este deve ser constituído:

    - ou por uma placa pára-sol, aplicada pelo menos sobre a terça parte superior e, no máximo, sobre a metade superior do reservatório, e separada deste por meio de uma camada de ar com pelo menos 4 cm de espessura;

    - ou por um revestimento completo, de espessura adequada, de materiais isolantes.

    (2) Os reservatórios destinados ao transporte de gases do 3º devem ser isolados termicamente. O isolamento térmico deve ser garantido por meio de um invólucro contínuo. Se o espaço entre o reservatório e o invólucro não tiver ar (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deve ser calculado de modo a suportar sem deformação uma pressão externa de, pelo menos, 100 kPa (1 bar)(pressão manométrica). Por derrogação ao marginal 212 102 (2) a), podem ser tomados em consideração, nos cálculos, dispositivos externos e internos de reforço. Se o invólucro estiver fechado de modo estanque a gases, um dispositivo deve garantir que nenhuma pressão perigosa possa ocorrer na camada de isolamento, em caso de insuficiente estanquidade do reservatório ou seus equipamentos. Esse dispositivo deve impedir as infiltrações de humidade no invólucro de isolamento térmico.

    (3) Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos cuja temperatura de ebulição à pressão atmosférica seja inferior a P 182 °C não devem conter qualquer matéria combustível, quer na constituição do isolamento térmico, quer nos elementos de fixação.

    Os elementos de fixação dos reservatórios com isolamento por vácuo podem, mediante a concordância da autoridade competente, conter matérias plásticas entre o reservatório e o invólucro.

    212 235 (1) Um contentor-cisterna de múltiplos elementos compreende elementos ligados entre si por meio de um tubo colector e montados no quadro de um contentor-cisterna de múltiplos elementos. Os seguintes elementos são considerados elementos de um contentor-cisterna de múltiplos elementos:

    - as garrafas, como definido no marginal 2212 (1);

    - os tubos, como definido no marginal 2212 (2);

    - os tambores sob pressão, como definido no marginal 2212 (3);

    - os quadros de garrafas, como definido no marginal 2212 (5);

    - os reservatórios, como definido no Anexo B.

    Nota: Os quadros de garrafas, como definido no marginal 2211 (5), que não sejam elementos de um contentor-cisterna de múltiplos elementos, estão sujeitos às prescrições dos marginais 2204 a 2224.

    (2) Nos contentores-cisternas de múltiplos elementos, devem ser observadas as seguintes condições:

    a) Se um dos elementos de um contentor-cisterna de múltiplos elementos estiver equipado com uma válvula de segurança e se existirem dispositivos de fecho entre os elementos, cada elemento deve estar munido de válvula de segurança;

    b) Os dispositivos de enchimento e descarga podem ser fixados a um tubo colector;

    c) Cada elemento de um contentor-cisterna de múltiplos elementos, incluindo cada uma das garrafas de um conjunto correspondente à definição do marginal 2211 (5), destinado ao transporte de gases designados pela letra T no marginal 2201, deve poder ser isolado por meio de uma torneira de passagem;

    d) Os elementos de um contentor-cisterna de múltiplos elementos destinado ao transporte de gases designados pela letra F no marginal 2201, se este for composto por recipientes em conformidade com a definição do marginal 2211 (1), (2), (3) e (5), devem estar ligados em grupos até 5 000 litros, no máximo, que possam ser isolado por meio de uma torneira de passagem.

    Cada elemento de um contentor-cisterna de múltiplos elementos destinado ao transporte de gases designados pela letra F no marginal 2201, se este for composto por reservatórios correspondentes à definição do anexo B, deve poder ser isolado por meio de uma torneira de passagem.

    212 236 Por derrogação às disposições do marginal 212 131, os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados não têm necessariamente que ser equipados com uma abertura para inspecção.

    212 237-212 239SECÇÃO 4

    APROVAÇÃO DO PROTÓTIPO

    212 240-212 249 (Sem prescrições particulares.)SECÇÃO 5

    ENSAIOS

    212 250 (1) Os recipientes em conformidade com as definições do marginal 2211 (1), (2) e (3) e as garrafas que façam parte de conjuntos correspondentes à definição do marginal 2211 (5) que sejam elementos de um contentor-cisterna de múltiplos elementos devem ser submetidos a ensaios de acordo com o marginal 2219.

    (2) Os materiais de todos os reservatórios soldados que não correspondam à definição do parágrafo (1) devem ser ensaiados segundo o método descrito no apêndice B.1d.

    212 251 (1) A pressão de ensaio aplicável aos reservatórios destinados ao transporte de gases do 1º com temperatura crítica inferior a P 50 °C deve ser, pelo menos, igual a uma vez e meia a pressão de enchimento a 15 °C.

    (2) A pressão de ensaio aplicável aos reservatórios destinados ao transporte:

    - de gases do 1º com temperatura crítica superior ou igual a P 50 °C;

    - de gases do 2º com temperatura crítica inferior a 70 °C; e

    - de gases do 4º

    deve ser tal que, quando o reservatório contenha a massa máxima de conteúdo por litro de capacidade, a pressão da matéria, a 55 °C, para os reservatórios equipados com isolamento térmico, ou a 65 °C, para os reservatórios sem isolamento térmico, não ultrapasse a pressão de ensaio.

    (3) A pressão de ensaio aplicável aos reservatórios destinados ao transporte de gases do 2º com temperatura crítica superior ou igual a 70 °C será:

    a) Se o reservatório estiver equipado com isolamento térmico, pelo menos igual ao valor da tensão de vapor do líquido a 60 °C, diminuído de 0,1 MPa (1bar), mas não inferior a 1 MPa (10 bar);

    b) Se o reservatório não estiver equipado com isolamento térmico, pelo menos igual ao valor da tensão de vapor do líquido a 65 °C, diminuído de 0,1 MPa (1bar), mas não inferior a 1 MPa (10 bar).

    A massa máxima admissível de conteúdo por litro de capacidade em kg/litro, prescrita para a taxa de enchimento, calcula-se da seguinte forma: massa máxima admissível de conteúdo por litro de capacidade = 0,95 × massa volúmica da fase líquida a 50 °C, em kg/l; além disso, a fase de vapor não deve descer abaixo de 60 °C.

    Se o diâmetro dos reservatórios não for superior a 1,5 m, são aplicados os valores da pressão de ensaio e da massa máxima autorizada de conteúdo por litro de capacidade, em conformidade com o marginal 2219 d).

    (4) A pressão de ensaio aplicável aos reservatórios destinados ao transporte de gases do 3º não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço autorizada indicada no reservatório, nem deve ser inferior a 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica); nos reservatórios equipados com isolamento por vácuo, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço autorizada, acrescida de 100 kPa (1 bar).

    (5) Quadro dos gases e misturas de gases que podem ser aceites para transporte em contentores-cisternas; pressão de ensaio mínima aplicável aos reservatórios e, se for caso disso, massa máxima de conteúdo por litro de capacidade.

    Para os gases e misturas de gases classificados em rubricas n.s.a., os valores da pressão de ensaio e da massa máxima de conteúdo por litro de capacidade devem ser fixados pelo perito reconhecido pela autoridade competente. Quando os reservatórios destinados a conter gases dos 1º e 2º com temperatura crítica superior ou igual a P 50 °C, mas inferior a 70 °C, tiverem sido submetidos a pressão de ensaio inferior àquela que consta do quadro, e quando os reservatórios estejam equipados com isolamento térmico, o perito reconhecido pela autoridade competente pode prescrever uma massa máxima inferior, na condição de que a pressão da matéria no reservatório a 55 °C não ultrapasse a pressão de ensaio indicada no reservatório.

    Os gases tóxicos e misturas de gases classificados numa rubrica n.s.a. com CL50 inferior a 200 ppm não são admitidos para transporte em contentores-cisternas.

    Nota: O 1076 fosgénio do 2º TC, o 1067 tetróxido de azoto do 2º TOC e o 1001 acetileno dissolvido do 4º F só podem ser admitidos para transporte em contentores-cisternas de múltiplos elementos.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    212 252 O primeiro ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes de instalado o isolamento térmico.

    212 253 A capacidade de cada reservatório destinado ao transporte de gases do 1º que sejam enchidos por massa ou de gases dos 2º ou 4º deve ser determinada sob o controlo de um perito reconhecido pela autoridade competente, por pesagem ou por medição volumétrica da quantidade de água que enche o reservatório; o erro de medição da capacidade dos reservatórios deve ser inferior a 1 %. Não é admitida a determinação por meio de cálculo baseado nas dimensões do reservatório. As massas máximas admissíveis de enchimento de acordo com os marginais 2219 e 212 251 (3) devem ser fixadas por um perito reconhecido.

    212 254 O controlo das juntas deve ser efectuado de acordo com as prescrições correspondentes ao coeficiente ë (lambda) 1,0 do marginal 212 127 (6).

    212 255 Por derrogação das prescrições do marginal 212 251, os ensaios periódicos devem realizar-se:

    (1) A intervalos de dois anos e meio, para os reservatórios destinados ao transporte de trifluoreto de boro (nº 1008) do 1º TC, de sulfureto de hidrogénio (nº 1053) do 2º TF, de brometo de hidrogénio anidro (nº 1048), de cloro (nº 1017), de cloreto de hidrogénio anidro (nº 1050), de fosgénio (nº 1076) ou de dióxido de enxofre (nº 1079) do 2º TC ou de tetróxido de diazoto (dióxido de azoto) (nº 1067) do 2º TOC;

    (2) Decorridos oito anos de serviço e, em seguida, de doze em doze anos, para os reservatórios destinados ao transporte de gases do 3º. Pode ser efectuado um controlo de estanquidade, a pedido da autoridade competente, entre dois ensaios sucessivos;

    (3) Os recipientes em conformidade com as definições do marginal 2211 (1), (2) e (3) e as garrafas que façam parte de conjuntos que obedeçam à definição do marginal 2211 (5), que sejam elementos de um contentor-cisterna de múltiplos elementos, devem ser submetidos a ensaios periódicos em conformidade com o marginal 2217.

    212 256 Para os reservatórios com isolamento por vácuo, o ensaio de pressão hidráulica e a verificação do estado interior podem ser substituídos por um ensaio de estanquidade e medição do vácuo, mediante o acordo do perito reconhecido.

    212 257 Se tiverem sido praticadas aberturas durante as vistorias periódicas aos reservatórios destinados ao transporte de gases do 3º, o método para o seu fecho hermético, antes de o reservatório regressar ao serviço, deve ser aprovado pelo perito reconhecido e garantir a integridade do reservatório.

    212 258 Os ensaios de estanquidade dos reservatórios destinados ao transporte de gases dos 1º, 2º ou 4º devem ser executados sob uma pressão de, pelo menos, 400 kPa (4 bar), mas no máximo de 800 kPa (8 bar) (pressão manométrica).

    212 259SECÇÃO 6

    MARCAÇÃO

    212 260 As indicações abaixo enunciadas devem figurar, por meio de estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, no painel previsto no marginal 212 160 ou directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas estiverem reforçadas de modo a não comprometer a resistência do reservatório:

    (1) No que respeita aos reservatórios destinados ao transporte de uma única matéria:

    - a denominação do gás por extenso, de acordo com o marginal 2201, e, além disso, para os gases incluídos numa rubrica n.s.a., a denominação técnica ().

    Esta indicação deve ser completada, para os reservatórios destinados ao transporte de gases comprimidos do 1º carregados em volume (sob pressão), com o valor máximo da pressão de enchimento a 15 °C autorizado para o reservatório, e, para os reservatórios destinados ao transporte de gases do 1º carregados a massa e de gases dos 2º, 3º e 4º, com a carga máxima admissível em kg e com a temperatura de enchimento, se esta for inferior a P 20 °C;

    (2) No que respeita a reservatórios de múltipla utilização:

    - a denominação do gás por extenso, de acordo com o marginal 2201, e, além disso, para os gases incluídos numa rubrica n.s.a., a denominação técnica (¹) dos gases para cujo transporte o reservatório foi aprovado.

    Esta indicação deve ser completada com a indicação da carga máxima admissível em kg para cada um deles;

    (3) No que respeita a reservatórios destinados ao transporte de gases do 3º:

    - a pressão máxima de serviço autorizada; e

    (4) Nos reservatórios equipados com isolamento térmico:

    - a menção "calorifugado" ou "isolado por vácuo" (ou "calorifugado por vácuo").

    212 261 (1) O quadro dos constentores-cisternas de múltiplos elementos deve ostentar, nas proximidades do ponto de enchimento, uma placa que indique:

    - a pressão de ensaio dos elementos ();

    - a pressão () máxima de enchimento a 15 °C autorizada para os elementos destinados a gases comprimidos;

    - o número de elementos;

    - a capacidade total () dos elementos;

    - a denominação do gás por extenso, de acordo com o marginal 2201, e, além disso, para os gases incluídos numa rubrica n.s.a., a denominação técnica ();

    e, além disso, no caso de gases liquefeitos:

    - a massa () máxima admissível de enchimento por elemento.

    (2) Os recipientes em conformidade com a definição do marginal 2211 (1), (2), (3) e (5) que sejam elementos de um contentor-cisterna de múltiplos elementos devem ostentar marcas em conformidade com o marginal 2223. Estes recipientes não terão de ser necessariamente etiquetados individualmente por meio das etiquetas de perigo prescritas no marginal 2224.

    Os contentores-cisternas de múltiplos elementos devem ser marcados e etiquetados em conformidade com o marginal 10 500.

    212 262 Em complemento das inscrições previstas no marginal 212 261, devem figurar no próprio contentor-cisterna ou num painel, as seguintes indicações:

    a) a inscrição de "temperatura mínima de enchimento autorizada: ...";

    b) para os reservatórios destinados ao transporte de uma única matéria:

    - a denominação do gás por extenso, de acordo com o marginal 2201, e, além disso, para os gases incluídos numa rubrica n.s.a., a denominação técnica ();

    - para os gases do 1º que sejam enchidos por massa, bem como para os gases dos 2º, 3º e 4º, a massa máxima admissível de enchimento em kg;

    c) para os reservatórios de múltipla utilização:

    - a denominação do gás poer extenso, de acordo com o marginal 2201, e, além disso, para os gases incluídos numa rubrica n.s.a., a denominação técnica () de todos os gases a cujo transporte esses reserrvatórios estejam afectados, com a indicação do peso máximo admissível de carregamento em kg para cada um deles;

    d) para os reservatórios equipados com isolamento térmico:

    - a inscrição "calorifugado" ou "isolado por vácuo" (ou "calorifugado por vácuo"), numa língua oficial do país de matrícula e, além disso, se essa língua não for o alemão, o francês ou o inglês, em alemão, francês ou inglês, a menos que existam disposições em contrário em eventuais acordos celebrados entre os Estados interessados.

    212 263-212 269SECÇÃO 7

    SERVIÇO

    212 270 Quando os reservatórios são aprovados para gases diferentes, uma mudança de utilização deve incluir as operações de descarga, purga e evacuação, na medida necessária para garantir a segurança do serviço.

    212 271-212 273212 274 Aquando da entrega para transporte de cisternas carregadas ou em vazio, por limpar, devem ficar visíveis apenas as indicações válidas, de acordo com o marginal 212 262, para o gás carregado ou que acaba de ser descarregado; todas as indicações relativas aos outros gases devem ficar ocultas.

    212 275 Os elementos de um contentor-cisterna de múltiplos elementos só devem conter um único gás.

    212 276212 277 Para os reservatórios destinados ao transporte de gases do 3º F, a taxa de enchimento deve permanecer inferior a valor tal que, quando o conteúdo for elevado a uma temperatura à qual a tensão de vapor seja igual à pressão de abertura das válvulas de segurança, o volume do líquido atinja 95 % da capacidade do reservatório a essa temperatura.

    Os reservatórios destinados ao transporte de gases dos 3º A ou 3º O podem ser enchidos a 98 % à temperatura de enchimento e à pressão de enchimento.

    212 278 No caso dos reservatórios destinados ao transporte de gases do 3º O, as matérias utilizadas para assegurar a estanquidade das juntas ou a manutenção dos dispositivos de fecho devem ser compatíveis com o conteúdo.

    212 279 A prescrição do maqrginal 212 175 não é aplicável aos gases do 3º.

    SECÇÃO 8MEDIDAS TRANSITÓRIAS

    212 280 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias da classe 2 que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 podem ostentar, até ao ensaio periódico seguinte, a marcação em conformidade com as prescrições do presente apêndice aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996.

    212 281-212 299»

    CLASSE 3

    LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS

    212 310 b) e c) Substituir «41º a 57º» por «41º».

    212 332 Acrescentar, no fim do último período:

    «ou ser resistentes à pressão gerada por uma explosão interna.»

    212 333(novo) Acrescentar novo marginal, do seguinte teor:

    «212 333 Se os reservatórios estiverem equipados com revestimentos de protecção (camadas interiores) não metálicos, estes devem ser concebidos de modo a não poder ocorrer perigo de inflamação devido a cargas electrostáticas.»

    212 334 Acrescentar novo marginal, do seguinte teor:

    «212 334 O sistema de descarga por baixo dos reservatórios destinados ao transporte de matérias do 61º c) pode ser constituído por uma tubagem exterior equipada com um obturador, se esta for construída em material metálico susceptível de se deformar.»

    212 371 Substituir «41º a 57º» por «41º» e «20º» por «19º».

    212 381(novo) Acrescentar novo marginal, do seguinte teor:

    «212 381 Os contentores-cisternas previstos para o transporte de matérias do 61º c) do marginal 2301, construídos antes de 1 de Janeiro de 1995 em conformidade com as prescrições aplicáveis antes daquela data, que não estejam em conformidade com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, podem ainda continuar a ser utilizados até 31 de Dezembro de 2004.»

    212 382(novo) Acrescentar novo marginal, do seguinte teor:

    «212 382 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 e que não estejam em conformidade com as prescrições dos marginais 212 332 e 212 333, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, mas que tenham sido construídos de acordo com as prescrições do ADR em vigor até àquela data, podem ainda continuar a ser utilizados.»

    CLASSE 4.1

    MATÉRIAS SÓLIDAS INFLAMÁVEIS

    CLASSE 4.2

    MATÉRIAS SUJEITAS A INFLAMAÇÃO ESPONTÂNEA

    CLASSE 4.3

    MATÉRIAS QUE, EM CONTACTO COM A ÁGUA, LIBERTAM GASES INFLAMÁVEIS

    212 434-212 435 Substituir «protecção calorífuga» por «isolamento térmico».

    212 460 Segunda frase: depois de «matérias», acrescentar as palavras «do marginal 2471».

    212 475 Renumerar o actual texto como parágrafo (1).

    Acrescentar novo parágrafo (2), do seguinte teor:

    «(2) É admitida uma temperatura de enchimento de 80 °C no máximo, na condição de os pontos de combustão serem evitados durante o enchimento e de os reservatórios se fecharem hermeticamente ().

    Uma vez terminado o enchimento, os reservatórios devem ser colocados sob pressão (por exemplo, por meio de ar comprimido), afim de se verificar a sua estanquidade. É necessário ter a certeza de que durante o transporte não irá formar-se uma depressão. Antes da descarga, é preciso garantir que a pressão existente nos reservatórios se mantém superior à pressão atmosférica. Se não for esse o caso, deve ser injectado um gás inerte do reservatório, antes da descarga.»

    CLASSE 5.1

    MATÉRIAS COMBURENTES

    CLASSE 5.2

    PERÓXIDOS ORGÂNICOS

    212 510 b) e d) Acrescentar «ou no estado fundido» depois de «no estado líquido».

    d) Inserir «11º, 13º» entre «1º» e «16º».

    212 532 O início passa a ter a seguinte redacção:

    «Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 1º ou de nitrato de amónio líquido do 20º do marginal 2501 devem estar equipados...» (o resto permanece inalterado)Substituir «protecção calorífuga» por «isolamento térmico» (duas vezes).

    Substituir «completamente calorifugado» por «completamente isolado termicamente».

    212 536 (4) Substituir «calorifugação completa» por «isolamento térmico completo».

    212 540 Substituir no fim as palavras «de outras matérias» por «de matérias orgânicas».

    212 571 Alterar do seguinte modo o último período:

    «Em caso de alteração de utilização, os reservatórios e seus equipamentos devem ser cuidadosamente limpos de todo e qualquer resíduo antes e depois do transporte dessas matérias do 20º.»

    CLASSE 6.1

    MATÉRIAS TÓXICAS

    CLASSE 6.2

    MATÉRIAS INFECCIOSAS

    212 610 (1) b) e c) Acrescentar «ou no estado fundido» depois de «no estado líquido».

    Nota do marginal 212 610: Em vez de «bem como resíduos sólidos classificados em c)», escrever «bem como matérias e resíduos sólidos classificados em c)».

    212 680(novo) Acrescentar novo marginal, do seguinte teor:

    «SECÇÃO 8

    MEDIDAS TRANSITÓRIAS

    212 680 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias dos números 6º, 8º, 9º, 10º, 13º, 15º, 16º, 18º, 20º, 25º ou 27º do marginal 2601, que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1995, segundo as prescrições deste apêndice aplicáveis antes daquela data ao transporte das matérias abrangidas naqueles números, mas que não estejam em conformidade com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, podem continuar a ser utilizados até 31 de Dezembro de 1999.»

    CLASSE 8

    MATÉRIAS CORROSIVAS

    212 810 b) e c) Acrescentar «ou no estado fundido» depois de «no estado líquido».

    Nota do marginal 212 810 b) e c):

    Na nota, em vez de «e resíduos sólidos», escrever «e de matérias sólidas, incluindo misturas (tais como preparações e resíduos)».

    212 831 Acrescentar «à excepção das matérias do 7º» depois de «d)».

    212 833 Em vez de «calorifugado», escrever «isolado termicamente».

    212 870 Acrescentar, no fim da primeira frase:

    «Para o transporte de 1829 trióxido de enxofre puro a 99,95 % pelo menos, sem inibidor, deve ser mantida uma temperatura mínima da matéria de 32,5 °C.»

    212 880(novo) Acrescentar novo marginal, do seguinte teor:

    «SECÇÃO 8

    MEDIDAS TRANSITÓRIAS

    212 880 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias dos números 3º, 12º, 33º, 40º ou 54º do marginal 2801, que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1995 segundo as prescrições deste apêndice aplicáveis antes dessa data ao transporte das matérias abrangidas pelos referidos números, mas que não estejam em conformidade com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, podem continuar ainda a ser utilizados até 31 de Dezembro de 1999.»

    CLASSE 9

    MATÉRIAS E OBJECTOS PERIGOSOS DIVERSOS

    212 910 Alterar do seguinte modo:

    «As matérias dos 1º, 2º b), 11º c), 12º c), 20º c), 31º a 35º, bem como os 2211 polímeros expansíveis em grânulos do 40º c) do marginal 2901, podem ser transportadas em... (o resto permanece inalterado)Nota: Para o transporte a granel de matérias dos 4º c), 12º c), 20º c), 21º c), 31º, 32º e 35º do marginal 2901, ver marginal 91 111.»

    212 920 O início passa a ter a seguinte redacção: «Os reservatórios destinados ao transporte de matérias dos 1º, 11º c), 12º c), 20º c), 31º a 35º, ou de polímeros expansíveis em grânulos do 4º c), devem ser calculados...»

    Acrescentar, no fim, o seguinte período:

    «A espessura mínima efectiva das paredes dos reservatórios destinados ao transporte de matérias do 20º c) não deve ser inferior a 3 mm.»

    212 930 Substituir «4º c)» por «polímeros expansíveis em grânulos do 4º c)».

    212 932(novo) Acrescentar o novo marginal, do seguinte teor:

    «212 932 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 20º c) devem estar equipados com isolamento térmico. Podem, além disso, ser equipados com dispositivos de descompressão que se abram automaticamente para o interior ou para o exterior sob efeito de uma diferença de pressão compreendida entre 20 kPa (0,2 bar) e 30 kPa (0,3 bar). O isolamento térmico em contacto directo com o reservatório destinado ao transporte de matérias do 20º c) deve ter uma temperatura de inflamação superior, pelo menos em 50º c), à temperatura máxima para que o reservatório foi concebido.»

    212 933(novo) Acrescentar o seguinte marginal:

    «212 933 A descarga por baixo dos reservatórios destinados ao transporte de matérias do 20º c) pode ser constituída por uma tubuladura exterior com um obturador, se esta tubuladura for construída em material metálico susceptível de se deformar.»

    212 934(novo) Acrescentar o seguinte marginal:

    «212 934 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias carregadas a temperatura superior a 190 °C devem estar equipados com deflectores colocados perpendicularmente em relação às aberturas superiores de enchimento, de modo a evitar, aquando do enchimento, uma elevação brutal e localizada da temperatura da parede.»

    212 951 O início passa a ter a seguinte redacção: «Os reservatórios destinados ao transporte de matérias dos 1º, 11º c), 12º c), 20º c), 31º a 35º, ou de polímeros expansíveis em grânulos do 4º c) do marginal 2901...».

    212 960(novo) Acrescentar o seguinte marginal:

    «212 960 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 20º c) devem ostentar, além das indicações previstas no marginal 212 161, a marca reproduzida no apêndice B.7 de ambos os lados.»

    212 980(novo) Acrescentar o seguinte novo marginal:

    «SECÇÃO 8

    MEDIDAS TRANSITÓRIAS

    212 980 Os contentores-cisternas que estavam previstos para o transporte de matérias do 20º do marginal 2901, construídos antes de 1 de Janeiro de 1997, mas que não estejam em conformidade com as prescrições aplicáveis deste apêndice a partir de 1 de Janeiro de 1997, podem ainda continuar a ser utilizados até 31 de Dezembro de 2006.»

    APÊNDICE B.1c DISPOSIÇÕES RELATIVAS A CISTERNAS FIXAS E CISTERNAS DESMONTÁVEIS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS REFORÇADAS

    Na nota 1, depois do título, substituir «baterias de recipientes» por «veículos-baterias».

    APÊNDICE B.1d PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS MATERIAIS E À CONSTRUÇÃO DE CISTERNAS FIXAS SOLDADAS, CISTERNAS DEMONTÁVEIS SOLDADAS E RESERVATÓRIOS SOLDADOS DE CONTENTORES-CISTERNAS, PARA OS QUAIS É PRESCRITA UMA PRESSÃO DE ENSAIO DE PELO MENOS 1 MPa (10 BAR), BEM COMO DAS CISTERNAS FIXAS SOLDADAS, CISTERNAS DESMONTÁVEIS SOLDADAS E RESERVATÓRIOS SOLDADOS DE CONTENTORES-CISTERNAS, DESTINADOS AO TRANSPORTE DE GASES LIQUEFEITOS FORTEMENTE REFRIGERADOS DA CLASSE 2

    214 250 (1) Passa a ter a seguinte redacção:

    «(1) Os reservatórios destinados ao transporte de matérias dos 1º, 2º e 4º da classe 2, dos 6º a), 17º a), 19º a) e 31º a) a 33º a) da classe 4.2 e do 6º da classe 8 devem ser construídos em aço.»

    (2) Passa a ter a seguinte redacção:

    «(2) Os aços de grão fino utilizados na construção dos reservatórios destinados ao transporte:

    - de matérias da classe 2 que sejam classificadas como corrosivas, e de matérias do 4º A do marginal 2201, e- de matérias do marginal 2801, 6º,

    devem ter um limite de elasticidade garantida de 460 N/mm² no máximo e uma tensão de ruptura máxima de 725 N/mm². Estes reservatórios devem ser tratados termicamente, a fim de eliminar as tensões térmicas.»

    214 251 a) 1. Substituir «dos 7º e 8º» por «do 3º».

    APÊNDICE B.2 DISPOSIÇÕES UNIFORMES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DE VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE MERCEDORIAS PERIGOSAS, INCLUINDO EVENTUALMENTE DISPOSIÇÕES RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO DE TIPO

    220 100 Suprimir as palavras «10 283, bem como das unidades de transporte ditas do "tipo II" nos termos do marginal 11 204(2)».

    220 301 (2) Alterar do seguinte modo as definições dos tipos FL, OX e AT:

    «TIPO FL: para os veículos destinados ao transporte de líquidos com ponto de inflamação inferior ou igual a 61 °C ou de gases inflamáveis, em contentores-cisternas com capacidade superior a 3 000 litros ou em cisternas fixas ou desmontáveis, e para os veículos-baterias com capacidade superior a 1 000 litros destinados ao transporte de gases inflamáveis;

    TIPO OX: para os veículos destinados ao transporte de matérias da classe 5.1, marginal 2501, número 1º a), em contentores-cisternas com capacidade superior a 3 000 litros ou em cisternas fixas ou desmontáveis;

    TIPO AT: para outros veículos que não os dos tipos FL ou OX, destinados ao transporte de mercadorias perigosas em contentores-cisternas com capacidade superior a 3 000 litros ou em cisternas fixas ou desmontáveis, e para outros veículos-baterias com capacidade superior a 1 000 litros que não os do tipo FL.»

    220 500 No quadro, acrescentar um «X» na intersecção da linha «220 520» (Travagem) com cada coluna.

    220 511 (1) Acrescentar à lista dos circuitos isentos:

    «- da bateria ao mecanismo eléctrico de elevação do eixo de "bogie".»

    220 514 Suprimir a segunda frase.

    220 516 No último período, em vez de «os cabos de dispositivos de travagem anti-bloqueamento» escrever «os cabos dos captadores dos dispositivos de travagem anti-bloqueamento».

    220 520-220 521 (1) e (2) Suprimir «ou de/na Directiva 71/320/CEE (³)».

    220 522 (2) b), e) e (3) Suprimir «(4) ou nas da Directiva 71/320/CEE (5)».

    Substituir a remissão para a nota (4) por uma remissão para a nota (²).

    (2) f) Suprimir «ou as da Directiva CEE (5) respectiva».

    Substituir a remissão para a nota (4) por uma remissão para a nota (²) e inserir, em seu lugar, uma remissão (²) para a nota de pé de página (²), a qual é alterada da seguinte maneira:

    « (²) Regulamento nº 13 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos das categorias M, N e O no que respeita à travagem) (na sua forma emendada mais recente), anexado ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis a veículos rodoviários, a equipamentos e peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo rodoviário, e às condições de reconhecimento recíproco das homologações concedidas em conformidade com estas prescrições (Acordo de 1958, revisto e alterado). Também é possível aplicar as disposições correspondentes da Directiva 71/320/CEE (inicialmente publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 202, de 6. 9. 1971, revista e alterada, na condição de que tais disposições tenham sido alteradas em função da mais recente versão do Regulamento nº 13 aplicável no momento da homologação do veículo.»

    Suprimir as notas de pé de página (²), (³) e (4).

    220 540 Suprimir «ou das Directivas 92/6/CEE e 92/24/CEE».

    Substituir a remissão para a nota de pé de página (¹) por uma remissão para a seguinte nova nota de pé de página (²):

    «(³) Regulamento nº 89, Prescrições uniformes relativas à homologação de:

    I. veículos, no que respeita à limitação da sua velocidade máxima

    II. veículos, no que respeita à instalação de um dispositivo limitador de velocidade (DLV) de tipo homologado

    III. dispositivos limitadores de velocidade (DLV) (na sua mais recente forma emendada)anexado ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas aplicáveis a veículos rodoviários, a equipamentos e peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo rodoviário, e às condições de reconhecimento recíproco das homologações concedidas em conformidade com estas prescrições (Acordo de 1958, revisto e alterado). Também é possível aplicar as disposições correspondentes das Directivas 92/6/CEE e 92/24/CEE, revistas e alteradas, na condição de tais disposições terem sido alteradas em função da mais recente versão do Regulamento nº 89 aplicável no momento da homologação do veículo.»

    Acrescentar novo Apêndice B.4, do seguinte teor:

    «APÊNDICE B.4» DISPOSIÇÕES RELATIVAS À FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM MERCADORIAS PERIGOSAS

    240 000-240 099SECÇÃO 1

    GENERALIDADES, ESTRUTURA DA FORMAÇÃO E PROGRAMA DE FORMAÇÃO

    240 100 (1) A formação deve ser conforme com as disposições do presente apêndice, fixada na base dos marginais 10315, 11315 e 71315.

    (2) Os conhecimentos teóricos e práticos indispensáveis devem ser transmitidos por intermédio de cursos de formação teórica e de exercícios práticos. Devem ser controlados por meio de um exame.

    Estrutura240 101 A formação inicial e as reciclagens devem ser ministradas sob a forma de cursos de base e, se necessário, de uma especialização.

    240 102 O curso de base deve incidir, pelo menos, nos temas seguintes:

    a) Prescrições gerais aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas;

    b) Principais tipos de riscos;

    c) Informação relativa à protecção do ambiente pelo contolo da transferência de resíduos;

    d) Medidas de prevenção e segurança adequadas aos diferentes tipos de riscos;

    e) Comportamento a ter após um acidente (primeiros socorros, segurança da circulação, conhecimentos básicos relativos à utilização de equipamentos de protecção, etc.);

    f) Etiquetagem e sinalização dos perigos;

    g) O que um condutor deve e não deve fazer aquando do transporte de mercadorias perigosas;

    h) Objectivo e funcionamento do equipamento técnico dos veículos;

    i) Interdições de carregamento em comum num mesmo veículo ou contentor;

    j) Precauções a tomar aquando do carregamento e descarga de mercadorias perigosas;

    k) Informações gerais respeitantes à responsabilidade civil;

    l) Informação sobre as operações de transporte multimodal;

    m) Movimentação e estiva dos volumes.

    240 103 O curso de especialização para o transporte em cisternas deve incidir, pelo menos, sobre os temas seguintes:

    a) o comportamento em marcha dos veículos, incluindo os movimentos da carga;

    b) Prescrições específicas relativas aos veículos;

    c) Conhecimento geral teórico dos diferentes sistemas de carregamento e descarga dos veículos;

    d) Disposições suplementares específicas relativas à utilização desses veículos (certificados de aprovação, marcas de aprovação, sinalização e etiquetagem, etc.).

    240 104 O curso de especialização para o transporte de matérias e objectos da classe 1 deve incidir, pelo menos, sobre os temas seguintes:

    a) Riscos próprios das matérias e objectos explosivos e pirotécnicos;

    b) Prescrições particulares relativas ao carregamento em comum de matérias e objectos da classe 1.

    240 105 O curso de especialização para o transporte de matérias radioactivas da classe 7 deve incidir, pelo menos, sobre os temas seguintes:

    a) Riscos próprios das radiações ionizantes;

    b) Prescrições particulares relativas à embalagem, movimentação, carregamento em comum e estiva de matérias radioactivas;

    c) Disposições especiais a tomar em caso de acidente envolvendo matérias radioactivas.

    Programa de formação inicial

    240 106 (1) A duração mínima da parte teórica de cada curso de formação inicial ou parte de curso polivalente deve repartir-se como se segue:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    A duração total do curso polivalente pode ser definida pela autoridade competente, que deve manter a duração do curso de base e do curso especializado para o transporte em cisternas mas que pode completá-los por cursos especializados mais curtos para as classes 1 e 7.

    (2) As sessões de ensino duram, em princípio, 45 minutos.

    (3) Normalmente, cada dia do curso só poderá comportar 8 sessões de ensino, no máximo.

    (4) Os exercícios práticos individuais devem inscrever-se no quadro da formação teórica e devem incidir, pelo menos, sobre os primeiros socorros, a luta contra incêndios e as disposições a tomar em caso de incidente ou de acidente.

    Programa de reciclagem240 107 (1) Os cursos de reciclagem ministrados em intervalos regulares têm como finalidade actualizar os conhecimentos dos condutores; devem incidir sobre as novidades, técnicas ou jurídicas, ou relativas às matérias a transportar.

    (2) Os cursos de reciclagem devem estar terminados antes do termo do período indicado no marginal 10315 (3).

    (3) A duração de cada curso de reciclagem deve ser de um dia, pelo menos.

    (4) Normalmente, cada dia do curso só poderá comportar 8 sessões de ensino, no máximo.

    240 108-240 199SECÇÃO 2

    APROVAÇÃO DA FORMAÇÃO

    Procedimento

    240 200 Os cursos de formação devem ser aprovados pela autoridade competente.

    240 201 (1) Esta aprovação só deve ser concedida em resposta a um pedido escrito.

    (2) O pedido de aprovação deve ser acompanhado dos documentos seguintes:

    a) Um programa de formação detalhado precisando quais as matérias ministradas e indicando o plano de execução e os métodos de ensino previstos;

    b) As qualificações e domínios de actividade dos monitores;

    c) Informação sobre os locais onde os cursos têm lugar e sobre os materiais pedagógicos, bem como sobre os meios disponíveis para os exercícios práticos;

    d) As condições de participação nos cursos, como por exemplo o número de participantes.

    (3) A autoridade competente deve organizar a supervisão da formação e dos exames.

    Concessão da aprovação

    240 202 (1) A autoridade competente deve conceder a aprovação por escrito e sob reserva das seguintes condições:

    a) A formação deverá ser ministrada em conformidade com os documentos que acompanham o pedido;

    b) A autoridade competente reserva-se o direito de assistir aos cursos de formação e aos exames por intermédio de pessoas autorizadas;

    c) A autoridade competente deve ser informada em devido tempo das datas e locais de cada curso de formação;

    d) A aprovação pode ser retirada se as condições de aprovação não forem satisfeitas.

    (2) O documento de aprovação deve indicar se os cursos em questão são cursos de base ou de especialização, ou ainda cursos de formação inicial ou de reciclagem.

    240 203 Se, após ter-lhe sido concedida aprovação para um curso de formação, o organismo de formação pretender introduzir modificações em detalhes fixados na referida aprovação, o organismo em questão deve solicitar previamente autorização para esse efeito à autoridade competente, em particular se se tratar de modificações relativas ao programa de formação.

    240 204-240 299SECÇÃO 3

    PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS A FORMAÇÃO

    240 300 O organismo de formação deve garantir que os monitores conhecem bem e tomam em consideração os últimos desenvolvimentos em matéria de regulamentações e de prescrições de formação relativas ao transporte das mercadorias perigosas. A formação deve ser prática. O programa de formação deve ser estabelecido de acordo com a aprovação, na base dos temas visados nos marginais 240 102 a 240 105. A formação inicial e a reciclagem devem compreender também exercícios práticos individuais (ver marginal 240 106).

    240 301-240 399SECÇÃO 4

    EXAMES

    Curso de base inicial

    240 400 (1) Uma vez completada a formação, incluindo os exercícios práticos, a mesma deve ser objecto de um exame relativo ao curso de base.

    (2) No decurso do exame, o candidato deve provar que possui os conhecimentos, a compreensão e as aptidões necessárias para exercer a profissão de condutor de veículos que transportem mercadorias perigosas, tal como é previsto no curso de formação de base.

    (3) Para este efeito, a autoridade competente ou o júri por ela aprovado deve preparar uma lista de questões incidindo sobre os temas fixados no marginal 240 102. As questões colocadas no exame devem ser retiradas dessa lista. Os candidatos não devem ter conhecimento das questões seleccionadas da lista antes do exame.

    (4) Os cursos de formação polivalente podem ser objecto de um exame único.

    (5) Cada autoridade competente deve supervisionar as modalidades do exame.

    (6) Os exames devem ser escritos ou escritos e orais. Os candidatos devem ser solicitados a responder a, pelo menos, 25 questões escritas. O exame deve ter a duração de, pelo menos, 45 minutos. As questões podem ter um grau variável de dificuldade e ser afectadas de uma ponderação diferente.

    Cursos iniciais de especialização para o transporte em cisternas ou para o transporte de matérias e objectos explosivos ou matérias radioactivas

    240 401 (1) O candidato que tiver sido aprovado no exame relativo ao curso de base e que tiver frequentado o curso de especialização para o transporte em cisternas e/ou o transporte de matérias e objectos explosivos ou matérias radioactivas é autorizado a apresentar-se ao exame relativo à especialização.

    (2) Este exame deve ter lugar e deve ser supervisionado nas mesmas condições que as indicadas no marginal 240 400 acima.

    (3) Cada curso de especialização deve dar lugar a, pelo menos, 15 questões.

    Cursos de reciclagem

    240 402 (1) Após ter frequentado um curso de reciclagem, o candidato é autorizado a participar no correspondente exame.

    (2) O exame deve ter lugar e deve ser supervisionado nas mesmas condições que as indicadas no marginal 240 400 acima.

    (3) Cada curso de reciclagem deve dar lugar a, pelo menos, 15 questões.

    240 403-240 499SECÇÃO 5

    CERTIFICADO DE FORMAÇÃO DO CONDUTOR

    240 500 (1) De acordo com o parágrafo (9) do marginal 10 315, o certificado deverá ser emitido:

    a) Após frequência de um curso de formação de base, na condição de o candidato ter sido aprovado no exame em conformidade com o marginal 240 400 acima;

    b) Se for o caso, após frequência de um curso de especialização para o transporte em cisternas ou o transporte de matérias e objectos explosivos ou de matérias radioactivas, ou após ter adquirido os conhecimentos visados no marginal 11315 (3) ou no marginal 71315 (3), na condição de o candidato ter sido aprovado no exame em conformidade com o marginal 240 401 acima.

    (2) O certificado deve ser revalidado se o candidato fizer prova da sua participação num curso de reciclagem em conformidade com o marginal 10315 (3) e se tiver sido aprovado no exame em conformidade com o marginal 240 402 acima.

    240 501-

    240 999

    APÊNDICE B.5

    250 000 (2) Suprimir as seguintes rubricas: 236, 266, 286 e 836.

    Alterar as descrições correspondentes aos seguintes números:

    20 gás asfixiante ou que não apresenta risco subsidiário

    22 gás liquefeito refrigerado, asfixiante

    223 gás liquefeito refrigerado, inflamável

    225 gás liquefeito refrigerado, comburente (facilita o incêndio)

    239 gás inflamável, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta

    265 gás tóxico e comburente (facilita o incêndio)

    40 matéria sólida inflamável ou auto-reactiva ou susceptível de auto-aquecimento639 Substituir «(ponto de inflamação de 23 °C a 61 °C, incluindo os valores limites)» por «(ponto de inflamação inferior ou igual a 61 °C)»

    Acrescentar os seguintes números de identificação de perigo:

    «263 gás tóxico, inflamável

    43 matéria sólida espontamneamente inflamável (pirofórica)X462 matéria sólida, reagindo perigosamente com a água, libertando gases tóxicos *

    X482 matéria sólida, reagindo perigosamente com a água, libertando gases corrosivos *

    99 matérias perigosas diversas transportadas a quente»

    (3) A. Alteração dos quadros I a III, excepto no que respeita às rubricas relativas à classe 2Nota: As seguintes alterações são indicadas exclusivamente para o quadro III. Deverão ser efectuadas em conformidade alterações correspondentes nos quadros I e II, consoante o caso.

    A.1 Introduzir no Quadro III as seguintes alterações:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    A.2 Alterações aos quadros I e III

    A.2.1 As seguintes matérias recebem os seguintes números de identificação de perigo:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    A.2.2 Acrescentar a alínea c) depois de «5.1, 11º b)» nas rubricas 2427, 2428, 2429 e 3210.

    A.2.3 Alterar do seguinte modo a coluna b) relativa ao nome da matéria para a rubrica 3170:

    «Subprodutos do fabrico de alumínio ou subprodutos da refusão de alumínio».

    A.2.4 Acrescentar a alínea c) depois de «5.1 13º b)» relativamente à rubrica 3211.

    A.2.5 Rubrica 1280: suprimir a palavra «estabilizada».

    A.2.6 Rubrica 2535, o nome passa a ler-se como segue: «4-Metilmorfolina (N-Metilmorfolina)».

    A.2.7 1914: «Propionatos de butilo».

    A.2.8 Rubrica 2348: «Acrilatos de butilo, estabilizados».

    A.2.9 Rubrica 1829 (somente na versão inglesa).

    A.2.10 Rubrica 3253: suprimir a palavra «penta-hidrato».

    A.2.11 Rubrica 1791, passa a ler-se: «Hipoclorito em solução» (suprimir a referência ao cloro activo, quadro I).

    A.2.12 Rubrica 1908, passa a ler-se: «Clorito em solução» (suprimir a referência ao cloro activo, duas vezes, quadro I).

    A.2.13 Acrescentar «2.» depois de «6.1, 8º a)» para os seguintes números de identificação: 1092, 1098, 1143 e 2606.

    A.2.14 Acrescentar «2.» depois de «6.1, 11º b)» para o seguinte número de identificação: 2668.

    A.2.15 Acrescentar as seguintes rubricas:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    A.2.16 Suprimir as seguintes rubricas: 2369, 2467, 2489, 2658, 2708, 2711, 2906, 2938 e 3241.

    A.3 Alterações nos quadros II e IIIA.3.1 Substituir a referência ao número de enumeração por uma referência ao número «41º» nas seguintes rubricas: 2758, 2762, 2764, 2766, 2768, 2770, 2772, 2774, 2776, 2778, 2780, 2782, 2787, 3021 e 3024.

    A.3.2 Substituir a referência ao número de enumeração por uma referência ao número «73º» nas seguintes rubricas: 2588, 2757, 2759, 2761, 2763, 2767, 2769, 2771, 2773, 2775, 2777, 2779, 2783, 2786 e 3027.

    A.3.3 Substituir a referência ao número de enumeração por uma referência ao número «72º» nas seguintes rubricas: 2903, 2991, 2993, 2997, 2999, 3001, 3003, 3005, 3007, 3009, 3011, 3013, 3015, 3017, 3019 e 3025.

    A.3.4 Substituir a referência ao número de enumeração por uma referência ao número «71º» nas seguintes rubricas: 2902, 2992, 2994, 2996, 2998, 3000, 3002, 3004, 3006, 3008, 3010, 3012, 3014, 3016, 3020 e 3026.

    A.3.5 Alterar o número de enumeração 2801, de modo a obter: «66º a), b) e c)».

    A.3.6 Para os números de identificação 3210 e 3211, acrescentar «ou c)» depois de «b)».

    A.3.7 Acrescentar «2» depois de «6.1, 11º b)» para o número de identificação 3275.

    A.3.8 Acrescentar as seguintes novas rubricas:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    A.3.9 Suprimir as seguintes rubricas: 1610 e 3217.

    B. Emendas consolidadas para os quadros, I, II e III, no que respeita às rubricas da classe 2B.1 Alterações ao quadro I (lista alfabética)>POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Acrescentar novo apêndice B.7 com a seguinte redacção:

    «APÊNDICE B.7

    MARCA PARA MATÉRIAS TRANSPORTADAS A QUENTE

    270 000 A marca para matérias transportadas a quente prescrita nos marginais 91 500 (3), 211 960 e 212 960 é uma marca de forma triangular cujos lados medem pelo menos 250 mm e devem ser representados a vermelho, como se indica na seguinte figura.

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    (As partes a negro deverão ser impressas a vermelho)»

    () Publicada pela Organização Marítima Internacional, Albert Embankment, 4, Londres SE1 7SR.

    () Publicadas pela União Internacional dos Caminhos de Ferro, Serviço de Publicações, 16, rue Jean Rey, F-75015 Paris.

    () As prescrições em questão constam da secção 13 da Introdução Geral ao Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (Código IMDG).

    () A denominação técnica indicada deve ser correntemente utilizada nos manuais, publicações periódicas e textos científicos e técnicos. As designações comerciais não devem ser utilizadas para este efeito. É permitido utilizar um dos termos a seguir indicados, em vez da denominação técnica:

    - Para a rubrica 1078 gás frigorífico, n.s.a., do 2º A: mistura F1, mistura F2, mistura F3;

    - Para a rubrica 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada do 2º F: mistura P1, mistura P2;

    - Para a rubrica 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a., do 2º F: mistura A, mistura A0, mistura A1, mistura B, mistura C.

    As denominações habitualmente utilizadas no comércio e referidas no marginal 2226 (1) e referidas na nota 1 relativa "rubrica 1965 do 2º F do marginal 2221 so" podem ser utilizadas complementarmente.

    () Acrescentar a unidade de medida depois do valor numérico.

    () Ver nota de pé de página (¹) do marginal 211 160.

    () Ver nota de pé de página (²) do marginal 211 135.

    () A denominação técnica indicada deve ser utilizada correntemente nos manuais, publicações periódicas e textos científicoa e técnicos. Não devem ser utilizadas para este efeito as designações comerciais.

    Em vez da denominação técnica, é permitido utilizar um dos seguintes termos:

    - Para a rubrica 1078 gás frigorífico, n.s.a., do 2º A: mistura F1, mistura F2, mistura F3;

    - Para a rubrica 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada do 2º F: mistura P1, mistura P2;

    - Para a rubrica 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a., do 2º F: mistura A, mistura A0, mistura A1, mistura B, mistura C.

    As denominações habitualmente utilizadas pelo comércio e referidas na nota 1 relativa à rubrica 1965 do 2º F do marginal 2221 só podem ser utilizadas complementarmente.

    () Depois do valor numérico, acrescentar a unidade de medida.

    () Ver nota de pé de página (¹) no marginal 212 260.

    () Ver nota de pé de página (¹) no marginal 212 135.

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