Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31996L0043

    Directiva 96/43/CE do Conselho de 26 de Junho de 1996 que altera e codifica a Directiva 85/73/CEE para garantir o financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais vivos e de certos produtos de origem animal e que altera as Directivas 90/675/CEE e 91/496/CEE

    JO L 162 de 1.7.1996, p. 1–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/43/oj

    31996L0043

    Directiva 96/43/CE do Conselho de 26 de Junho de 1996 que altera e codifica a Directiva 85/73/CEE para garantir o financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais vivos e de certos produtos de origem animal e que altera as Directivas 90/675/CEE e 91/496/CEE

    Jornal Oficial nº L 162 de 01/07/1996 p. 0001 - 0013


    DIRECTIVA 96/43/CE DO CONSELHO de 26 de Junho de 1996 que altera e codifica a Directiva 85/73/CEE para garantir o financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais vivos e de certos produtos de origem animal e que altera as Directivas 90/675/CEE e 91/496/CEE

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que os animais vivos e os produtos de origem animal estão incluídos na lista do anexo II do Tratado; que esses animais e produtos constituem uma fonte de rendimento para uma parte da população rural;

    Considerando que a Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários de produtos de origem animal a que se refere o anexo A da Directiva 89/662/CEE e a Directiva 90/675/CEE (4), estabeleceu os princípios de cobrança de uma taxa para os referidos controlos;

    Considerando que a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (5), define, nomeadamente, as exigências aplicáveis aos controlos veterinários a efectuar nos Estados-membros de expedição relativamente aos animais vivos e a certos produtos de origem animal;

    Considerando que a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (6) e a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (7), fixam, nomeadamente, as exigências aplicáveis aos controlos documental, de identidade e físico a efectuar relativamente aos animais provenientes de países terceiros;

    Considerando que o financiamento dessas inspecções e controlos sanitários é efectuado de forma diversa nos vários Estados-membros, nomeadamente através da cobrança de taxas que podem ser diferentes; que essa diferença pode afectar as condições de concorrência entre produções que na sua maioria são objecto de organizações comuns de mercado;

    Considerando que, relativamente aos animais vivos provenientes de países terceiros e introduzidos na Comunidade, a cobrança, a cargo do operador, de montantes diferentes pode conduzir a desvios de tráfego;

    Considerando que, para remediar essa situação, é necessário prever regras harmonizadas de financiamento dessas inspecções e controlos;

    Considerando que as autoridades públicas são responsáveis por essas inspecções e controlos; que, no entanto, a fim de assegurar o financiamento dessas inspecções e controlos, é conveniente prever a cobrança de uma contribuição a cargo dos operadores;

    Considerando que é conveniente adaptar o disposto nas Directivas 90/675/CEE e 91/496/CEE a esses princípios;

    Considerando que é conveniente assegurar o financiamento das medidas de controlo previstas pela Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e respectivos resíduos nos animais vivos e seus produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (8);

    Considerando que, além disso, é conveniente proceder à adaptação técnica dos anexos da Directiva 85/73/CEE, a fim de tomar em consideração a experiênica adquirida;

    Considerando que, em relação aos produtos de origem animal com excepção das carnes abrangidas pelas Directivas 64/433/CEE (9), 71/118/CEE (10) e 72/462/CEE (11), há ainda que fixar as regras necessárias para assegurar o financiamento dos controlos veterinários;

    Considerando que, a fim de assegurar um funcionamento eficaz do regime de controlo dos produtos da pesca e evitar distorções de concorrênica neste sector, há que fixar essas regras em relação aos produtos da pesca referidos na Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (12);

    Considerando que as regras previstas tomam em consideração a especificidade dos produtos da pesca, a natureza dos controlos previstos na Directiva 91/493/CEE e o interesse da fixação de taxas comunitárias em relação às regras da concorrência;

    Considerando que os produtos da pesca cuja colocação no mercado não depende das normas fixadas na Directiva 91/493/CEE devem ser excluídos da aplicação deste regime;

    Considerando que, em relação aos produtos de origem animal importados de países terceiros, é conveniente estabelecer uma relação com a data a partir da qual deverão ser concluídos os acordos de equivalência em matéria de garantias veterinárias,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    O título, os artigos e os anexos da Directiva 85/73/CEE são substituídos pelo texto constante do anexo à presente directiva.

    Artigo 2º

    1. O início da alínea ii) do artigo 3º da Directiva 90/675/CEE passa a ter a seguinte redacção: «ii) As despesas dos controlos veterinários previstos na Directiva 96/23/CE (*) . . .

    (*) JO nº L 125 de 23. 5. 1996, p. 10.»

    2. O artigo 15º da Directiva 91/496/CEE passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 15º

    Os Estados-membros providenciarão para que seja cobrada uma taxa sanitária na importação dos animais a que se refere a presente directiva, nos termos da Directiva 96/23/CE (*).

    (*) JO nº L 125 de 23. 5. 1996, p. 10.»

    Artigo 3º

    Antes de 1 de Janeiro de 1999, o Conselho voltará a analisar a presente directiva com base num relatório da Comissão acompanhado de eventuais propostas.

    Artigo 4º

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento:

    i) Ao disposto no artigo 7º e no ponto 1, alínea e), do capítulo I do anexo A, até 1 de Julho de 1996;

    ii) Ao disposto no capítulo II, na secção II do capítulo III do anexo A e no capítulo II do anexo C, até 1 de Julho de 1997;

    iii) Às outras alterações, até 1 de Julho de 1997.

    Os Estados-membros disporão de um prazo suplementar que se pode prolongar até 1 de Julho de 1999 para dar cumprimento ao disposto na secção I do capítulo III do anexo A.

    Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referênica à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referênica serão adoptadas pelos Estados-membros.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 5º

    A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 6º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito no Luxemburgo, em 26 de Junho de 1996.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. PINTO

    (1) JO nº C 219 de 13. 8. 1993, p. 15.

    (2) JO nº C 315 de 22. 11. 1993, p. 630.

    (3) JO nº C 34 de 2. 4. 1994, p. 23.

    (4) JO nº L 32 de 5. 2. 1985, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/17/CE (JO nº L 78 de 28. 3. 1996, p. 30).

    (5) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49).

    (6) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/52/CE (JO nº L 265 de 18. 11. 1995, p. 16).

    (7) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/438/CEE (JO nº L 243 de 25. 8. 1992, p. 27).

    (8) JO nº L 125 de 23. 5. 1996, p. 10.

    (9) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/5/CEE (JO nº L 57 de 2. 3. 1992, p. 1).

    (10) JO nº L 55 de 8. 3. 1971, p. 23. (Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/116/CEE (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 1).

    (11) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1601/92 (JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13).

    (12) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 15.

    ANEXO

    DIRECTIVA 85/73/CEE DO CONSELHO de 29 de Janeiro de 1985 relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários referidos nas Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE, 90/675/CEE e 91/496/CEE (alterada e codificada)

    Artigo 1º

    Os Estados-membros garantirão, segundo as regras previstas no anexo A, a cobrança de uma taxa comunitária para os custos decorrentes das inspecções e controlos dos produtos referidos no referido anexo, incluindo os que se destinam a garantir a produção animal nos matadouros, em função dos requisitos da Directiva 93/119/CEE.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros garantirão, segundo as regras previstas no anexo B, a cobrança de uma taxa comunitária para os custos decorrentes das inspecções e controlos previstos na Directiva 96/23/CEE (1).

    Artigo 3º

    Os Estados-membros garantirão, segundo as regras previstas no anexo C, a cobrança de uma taxa comunitária para os custos decorrentes das inspecções e controlos dos animais vivos referidos no referido anexo.

    Artigo 4º

    1. Enquanto se aguarda a adopção das disposições que regulem as taxas comunitárias, os Estados-membros assegurarão o financiamento das inspecções e controlos não abrangidos pelos artigos 1º, 2º e 3º

    2. Para efeitos do nº 1, os Estados-membros podem cobrar taxas nacionais respeitando os princípios aprovados para as taxas comunitárias.

    Artigo 5º

    1. As taxas comunitárias serão fixadas de forma a cobrir as despesas custeadas pela autoridade competente a título de:

    - salários e encargos sociais inerentes ao serviço de inspecção,

    - despesas administrativas resultantes da execução dos controlos e inspecções aos quais podem ser imputados os custos necessários para a formação permanente de inspectores,

    para executar os controlos e inspecções referidas nos artigos 1º, 2º e 3º

    2. É proibida qualquer restituição directa ou indirecta das taxas previstas na presente directiva. Todavia, a eventual aplicação, por um Estado-membro, da média fixa prevista nos anexos A, B e C não é considerada uma restituição indirecta na apreciação de casos particulares.

    3. Os Estados-membros ficam autorizados a cobrar um montante superior aos níveis das taxas comunitárias, desde que a integralidade da taxa cobrada por cada Estado-membro não seja superior ao custo real dos encargos de inspecção.

    4. Sem prejuízo da escolha da autoridade responsável pela cobrança das taxas comunitárias, estas taxas substituirão qualquer outra taxa, nomeadamente sanitária, cobrada pelas autoridades nacionais, regionais ou municipais dos Estados-membros para cobrir as inspecções e controlos referidos nos artigos 1º, 2º e 3º e respectiva certificação.

    A presente directiva não prejudica a possibilidade de os Estados-membros cobrarem uma taxa para a luta contra as epizootias e as doenças enzoóticas.

    Artigo 6º

    1. Os Estados-membros comunicarão regularmente à Comissão:

    - os dados relativos à repartição e utilização das taxas comunitárias, devendo poder justificar o seu modo de cálculo,

    - as taxas de conversão fixadas anualmente nos termos do artigo 7º,

    - o ou os locais de cobrança das taxas comunitárias, juntando as provas necessárias.

    2. No âmbito dos controlos in loco da competência da Comissão, esta última pode verificar, em colaboração com as autoridades nacionais competentes, a aplicação efectiva das disposições da presente directiva.

    3. Sempre que um Estado-membro considerar que, noutro Estado-membro, os controlos não são efectuados de forma a que as taxas previstas na presente directiva não cubram os custos ocasionados pelos referidos controlos ou os cubram insuficientemente, aplicará as disposições devidas da Directiva 89/608/CEE, nomeadamente os seus artigos 10º e 11º

    Artigo 7º

    1. A taxa a aplicar para a conversão em moeda nacional dos montantes em ecus previstos pela presente directiva será publicada anualmente na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, no primeiro dia útil do mês de Setembro.

    Essa taxa será aplicável a partir de 1 de Janeiro seguinte.

    2. Em derrogação do nº 1, os Estados-membros:

    - aplicarão, em 1994, a taxa de conversão válida em 1 de Setembro de 1992,

    - aplicarão, no período de 1995 a 1998, a média das taxas de conversão publicadas para os três últimos anos, nos termos do nº 1.

    Artigo 8º

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode alterar os anexos A, B e C, nomeadamente a fim de prever os níveis fixos das taxas comunitárias, fixar as respectivas regras de aplicação e os casos excepcionais.

    Artigo 9º

    1. A República Helénica é autorizada a estabelecer derrogações aos princípios previstos na presente directiva quando, em virtude de características geográficas, os encargos de cobrança das taxas em regiões prejudicadas pelo afastamento geográfico forem superiores ao produto desta.

    As autoridades gregas comunicarão à Comissão o alcance territorial das derrogações concedidas.

    Esta informação será acompanhada pelos documentos comprovativos necessários.

    2. No caso de outras regiões ultraperiféricas, outros Estados-membros poderão ser autorizados a beneficiar das mesmas derrogações, nos termos do procedimento previsto na Directiva 89/662/CEE.

    (1) JO nº L 125 de 23. 5. 1996, p. 10.

    Anexo A

    CAPÍTULO I

    Taxas aplicáveis às carnes abrangidas pelas Directivas 64/433/CEE, 71/118/CEE, 91/495/CEE e 92/45/CEE

    A taxa referida no artigo 1º é fixada, nos termos do nº 1 do artigo 5º, do seguinte modo:

    1. Sem prejuízo dos nºs 4 e 5, os Estados-membros cobrarão os seguintes montantes fixos, para as despesas de inspecção ligadas às operações de abate:

    a) Carne de bovino:

    - bovinos adultos: 4,5 ecus por animal,

    - novilhos: 2,5 ecus por animal;

    b) Solípedes/equídeos: 4,4 ecus por animal;

    c) Carne de suíno: animais com peso, por carcaça:

    - inferior a 25 kg: 0,5 ecu por animal,

    - igual ou superior a 25 kg: 1,30 ecu por animal;

    d) Carne de ovino e caprino: animais com peso, por carcaça:

    - inferior a 12 kg: 0,175 ecu por animal,

    - de 12 a 18 kg: 0,35 ecu por animal,

    - superior a 18 kg: 0,5 ecu por animal;

    e) Carnes de aves de capoeira:

    i) Quer de maneira fixa, nos seguintes níveis:

    - galinhas e frangos de carne, outras aves de capoeira jovens de engorda com um peso inferior a 2 kg, bem como galinhas de reforma: 0,01 ecu por animal,

    - outras aves de capoeira jovens de engorda com peso por carcaça superior a 2 kg: 0,02 ecu por animal,

    - outras aves de capoeira adultas com um peso igual ou superior a 5 kg: 0,04 ecu por animal;

    ii) Quer 0,03 ecu por ave de capoeira, quando o Estado-membro decida não estabelecer distinções em função das categorias de aves de capoeira previstas na subalínea i);

    f) Carnes de coelho de caça menor de penas ou pêlos:

    - em relação aos coelhos e à caça menor de penas ou pêlos, os níveis fixos previstos na alínea e),

    - em relação aos seguintes mamíferos terrestres:

    - javalis: os níveis previstos na alínea c), acrescidos, se esses níveis forem insuficientes para cobrir esses custos, dos custos da análise triquinoscópica prevista na Directiva 92/45/CEE,

    - ruminantes: os níveis previstos na alínea d).

    2. Os controlos e inspecções relacionados com as operações de desmancha referidas, nomeadamente no nº 1, ponto B, do artigo 3º da Directiva 64/433/CEE e no nº 1, ponto B, do artigo 3º da Directiva 71/118/CEE serão cobertos:

    a) Quer de maneira fixa, adicionando um montante fixo de 3 ecus por tonelada aplicado às carnes que entram num estabelecimento de desmancha.

    Este montante será adicionado aos montantes referidos no ponto 1;

    b) Quer pela cobrança dos custos reais de inspecção por hora prestada.

    Quando as operações de desmancha forem efectuadas no estabelecimento onde tenha sido obtida a carne, será efectuada uma redução dos montantes previstos no primeiro parágrafo que pode ir até 55 %.

    O Estado-membro que optar pelo regime de hora prestada deve poder provar à Comissão que a cobrança da taxa prevista na alínea a) não cobre os custos reais.

    3. Os Estados-membros cobrarão um montante correspondente ao custo real necessário ao controlo ou à inspecção das carnes que sejam objecto de armazenagem, nos termos, nomeadamente do nº 1, ponto D, do artigo 3º da Directiva 64/433/CEE e do nº 1, ponto C, do artigo 3º da Directiva 71/118/CEE.

    As regras de execução do presente ponto poderão ser definidas nos termos do procedimento previsto no artigo 16º da Directiva 64/433/CEE ou no artigo 21º da Directiva 71/118/CEE, a fim de regulamentar, nomeadamente, o caso da carne de intervenção e da carne que é objecto de armazenagem de curta duração em entrepostos sucessivos.

    4. A fim de cobrir um aumento de custos, os Estados-membros podem:

    a) Aumentar, em relação a um determinado estabelecimento, os montantes fixos previstos no ponto 1 e na alínea a) do ponto 2.

    Para além da condição prevista na alínea a) do ponto 5, as condições a preencher para o efeito podem ser as seguintes:

    - maiores custos de inspecção devido a uma especial falta de uniformidade dos animais destinados a abate quanto à sua idade, tamanho, peso e saúde,

    - maiores períodos de espera e outros tempos mortos para o pessoal de inspecção, na sequência de uma planificação insuficiente pelo estabelecimento das entregas de animais, ou por deficiências e avarias técnicas, por exemplo, em estabelecimentos antigos,

    - atrasos frequentes na execução dos abates, por exemplo, quando o pessoal afecto ao abate não é suficiente, o que implica uma subutilização de pessoal de inspecção,

    - aumento dos custos resultantes de determinados tempos de deslocação,

    - perdas de tempo devidas a mudanças frequentes nos horários dos abates, alheias ao pessoal de inspecção,

    - interrupções frequentes do processo de abate, devidas a medidas indispensáveis de limpeza e de desinfecção,

    - inspecção dos animais que, a pedido do preprietário, sejam abatidos fora das horas normais de abate.

    O montante dos aumentos do nível fixo de referênica da taxa depende do montante das despesas a cobrir;

    b) Ou cobrar uma taxa específica que cubra as despesas efectivamente realizadas.

    5. Nos Estados-membros em que se verifique um desfasamento dos salários, da estrutura dos estabelecimentos e da relação entre veterinários e inspectores, relativamente à média comunitária em que se baseia o cálculo dos montantes fixos estabelecidos no ponto 1 e na alínea a) do ponto 2, estes poderão ser reduzidos até ao nível dos custos reais de inspecção:

    a) De uma forma geral, sempre que o custo de vida e os salários apresentem diferenças particularmente significativas;

    b) Para um dado estabelecimento, sempre que estejam preenchidas as seguintes condições:

    - o número mínimo de abates diários deve permitir planear o recurso ao pessoal de inspecção apropriado,

    - o número de animais abatidos deve ser constante, por forma a permitir, mediante uma planificação das entregas de animais, dispor racionalmente do pessoal de inspecção,

    - o estabelecimento deve beneficiar de uma organização e planificação rigorosas e os abates devem ser executados rapidamente, de modo a permitir uma utilização óptima do pessoal de inspecção,

    - não deve haver períodos de espera ou outros tempos mortos para o pessoal de inspecção,

    - deve ser garantida uma uniformidade óptima dos animais destinados ao abate no que se refere à sua idade, tamanho, peso e saúde.

    A aplicação destas derrogações nunca pode provocar reduções superiores a 55 % dos níveis constantes da alínea a) dos pontos 1 e 2.

    6. a) As taxas referidas nos pontos 1, 2 e 3 serão cobradas, consoante o caso, no matadouro, no estabelecimento de desmancha ou no entreposto frigorífico e serão custeadas pelo empresário ou proprietário que efectua as operações acima referidas com possibilidade para estes últimos de repercutir a taxa cobrada para a operação em causa na pessoa singular ou colectiva por conta de quem foram efectuadas essas operações. Se a inspecção sanitária de aves de capoeira vivas se efectuar na exploração de origem, nos termos da Directiva 71/118/CEE, pode ser cobrado na exploração de origem um montante até 20 % dos montantes fixos previstos na alínea e) do ponto 1.

    b) Em derrogação da noção de local de cobrança referido no primeiro período da alínea a), no caso de estabelecimentos que procedam a diversas operações e das cadeias de produção que integrem várias operações, os Estados-membros podem cobrar uma taxa total que inclua os diferentes montantes de uma só vez e num único local.

    c) Se a taxa cobrada no matadouro cobrir a totalidade das despesas de inspecção referidas na alínea a), o Estado-membro não cobrará qualquer taxa no estabelecimento de desmancha nem no entreposto frigorífico.

    CAPÍTULO II

    Taxas aplicáveis às carnes abrangidas pela Directiva 72/462/CEE, pelo capítulo III da Directiva 71/118/CEE, pelo capítulo III da Directiva 92/45/CEE e pelo capítulo 11 do anexo I da Directiva 92/118/CEE

    1. A taxa referida no artigo 1º é fixada aos níveis fixos mínimos de 5 ecus por tonelada (com osso), com um montante mínimo de 30 ecus por lote.

    No entanto, os Estados-membros podem estabelecer derrogações ao aumento desse montante, até ao limite dos custos reais.

    2. Todavia, os Estados-membros podem, para as importações originárias de um país que, à data de 20 de Fevereiro de 1995, tenha dado início a negociações com a União Europeia, para celebrar um acordo global de equivalência em matéria de garantias veterinárias (saúde animal e saúde pública), baseado no princípio da reciprocidade de tratamento, e em relação às quais esse acordo venha a ser realizado antes de 31 de Dezembro de 1996, manter essas cobranças reduzidas até 30 de Junho de 1997.

    O montante da taxa a cobrar sobre as importações provenientes de um país terceiro referido no primeiro parágrafo será fixado, após a celebração do acordo global de equivalência com o referido país terceiro, nos termos do procedimento previsto no nº 3, tendo em conta os seguintes princípios:

    - nível de frequência dos controlos,

    - nível da taxa aplicada pelo referido país terceiro às importações originárias da União Europeia,

    - supressão de outras despesas cobradas pelo país terceiro, como por exemplo, o depósito obrigatório ou a cobrança de caução sanitária.

    3. Na adopção das decisões previstas no nº 3 do artigo 8º da Directiva 90/675/CEE e segundo o mesmo procedimento, os montantes definidos no ponto 1 podem ser modulados, tendo em conta a redução das frequências de controlo decidida.

    Na tomada dessas decisões a Comissão terá nomeadamente em conta as garantias dadas pelos países terceiros quanto à aceitação do princípio da regionalização e dos demais princípios comunitários.

    4. A taxa referida no ponto 1 será custeado pelo importador ou pelo seu agente alfandegário e será cobrada no posto aduaneiro de que dependa o posto de inspecção fronteiriço ou directamente no posto de inspecção.

    5. Os Estados-membros podem afectar uma parte do produto das taxas previstas no presente capítulo a um fundo de solidariedade sanitária destinado a reforçar os serviços veterinários a fim de lhes permitir reagir mais eficazmente se surgir uma doença exótica.

    CAPÍTULO III

    Taxas aplicáveis aos produtos da pesca abrangidos pela Directiva 91/493/CEE

    Secção I

    Produtos da pesca do capítulo I da Directiva 91/493/CEE

    A taxa referida no artigo 1º é fixada nos termos do nº 1 do artigo 5º, da seguinte forma:

    1. a) Os Estados-membros cobrarão uma taxa para cobertura dos encargos de inspecção decorrentes nomeadamente dos controlos oficiais previstos no capítulo V, ponto II do anexo da Directiva 91/493/CEE;

    b) A taxa prevista na alínea a) é fixada em 1 ecu/tonelada de produtos da pesca e em 0,5 ecu/tonelada além de 50 toneladas. Essa taxa será cobrada na primeira colocação no mercado, a não ser que já tenha sido cobrada no desembarque, e será sempre custeada pelo primeiro comprador. Os Estados-membros podem prever um sistema que permita a totalização das quantidades de produtos da pesca durante um período determinado e um regime de cobrança centralizado que intervenha na primeira venda;

    c) Em derrogação da alínea b), a taxa cobrada sobre as espécies referidas no anexo II do Regulamento (CEE) nº 3703/85 da Comissão não deve exceder 50 ecus por lote descarregado, se os custos reais não ultrapassarem este montante;

    d) A cobrança da taxa prevista na alínea a) não impede a cobrança da taxa prevista no ponto 2 no caso de posterior transformação dos produtos da pesca, sem prejuízo da alínea b) do ponto 7.

    2. a) Os Estados-membros cobrarão uma taxa para cobertura das despesas de inspecção decorrentes nomeadamente dos controlos oficiais efectuados nos termos de ponto I do capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e dos controlos oficiais previstos no ponto II do referido capítulo V;

    b) A taxa prevista na alínea a) será fixada em 1 ecu e será cobrada sobre cada tonelada de produtos da pesca que entre num estabelecimento que prepare e/ou transforme esses produtos ou que seja proveniente de um navio-fábrica;

    Além disso, em caso de inspecção de um navio-fábrica no estrangeiro, os Estados-membros cobrarão o custo real dessa inspecção;

    c) A pedido de um Estado-membro, acompanhado das justificações necessárias, pode ser fixado um nível inferior de taxa para as espécies referidas na alínea c) do ponto 1, nos termos do procedimento previsto no artigo 18º da Directiva 89/662/CEE;

    3. a) Sempre que, após uma análise aprofundada dos custos dos controlos referidos na alínea a) do ponto 1 efectuados para determinado produto no seu território, um Estado-membro considere que a cobrança das taxas nos termos da alínea b) do ponto 1 não é suficiente para cobrir os custos reais, está autorizado a prever um regime de cobrança por hora prestada para esse produto;

    b) Sempre que, após uma análise aprofundada dos custos dos controlos referidos na alínea a) do ponto 2 efectuados para determinado produto no seu território, um Estado-membro considere que a cobrança das taxas nos termos da alínea b) do ponto 2 num determinado estabelecimento, não é suficiente para cobrir os custos reais, esse Estado-membro está autorizado a prever um regime de cobrança por hora prestada para os estabelecimentos que efectuem o tratamento do produto em causa;

    Os Estados-membros que optarem pelo regime de cobrança por hora prestada devem poder provar à Comissão que a cobrança das taxas previstas nas alíneas b) dos pontos 1 e 2 não cobre os custos reais.

    4. a) Os Estados-membros estão autorizados a reduzir o montante da taxa prevista na alínea b) do ponto 1 sempre que as operações de controlo previstas no ponto 1 sejam facilitadas mediante:

    - a classificação de frescura e/ou a calibragem efectuada nos termos dos Regulamentos (CEE) nºs 103/76 e 104/76 ou reconhecidas de acordo com as normas nacionais, e/ou

    - o agrupamento das operações de primeira venda, nomeadamente numa lota ou num mercado grossista.

    A aplicação das disposições acima referidas nunca pode conduzir a reduções superiores a 55 %.

    Todavia, a pedido de um Estado-membro, acompanhado das justificações adequadas, pode ser decidida uma redução suplementar nos termos do procedimento previsto no artigo 18º da Directiva 89/662/CEE.

    b) Os Estados-membros estão autorizados a reduzir o montante da taxa prevista no ponto 2 sempre que:

    - as operações de preparação ou de transformação se efectuem no local onde se realiza também a primeira venda ou a transformação, e/ou

    - em relação a um dado estabelecimento, as condições de funcionamento e as garantias oferecidas pelo auto-controlo permitam uma redução das necessidades do pessoal de inspecção.

    A aplicação das disposições acima referidas nunca pode conduzir a reduções superiores a 55 %.

    Todavia, a pedido de um Estado-membro, acompanhado das justificações adequadas, pode ser decidida uma redução suplementar nos termos do procedimento previsto no artigo 18º da Directiva 89/662/CEE.

    5. Os Estados-membros cobrarão um montante correspondente ao custo real necessário para controlar os produtos da pesca nos estabelecimentos que procedem apenas à refrigeração, congelação, embalagem ou armazenagem. No entanto, se a taxa cobrada nos termos dos pontos 1 e 2 cobrir a totalidade das despesas de inspecção decorrentes dos controlos previstos no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE, o Estado-membro não cobrará a taxa a que se refere o presente ponto.

    6. a) As taxas previstas nos pontos 2 e 5 serão custeadas pelo empresário ou pelo proprietário do estabelecimento que efectua as operações acima referidas com possibilidade para estes últimos de repercutir a taxa cobrada para a operação em causa na pessoa singular ou colectiva por conta de quem foram efectuadas essas operações;

    b) Em relação aos produtos da pesca a preparar e/ou transformar posteriormente no seu território, os Estados-membros podem cobrar uma taxa total que inclua os vários montantes numa única vez e num único lugar;

    Os Estados-membros que desejem recorrer a esta possibilidade informarão previamente a Comissão.

    7. Os Estados-membros instituirão um sistema que permita verificar se a taxa prevista no presente capítulo foi paga pelos operadores em causa. Em especial, os Estados-membros devem garantir, de acordo com a legislação nacional, que os operadores disponham de uma certidão escrita ou de qualquer outra prova que justifique o pagamento individual ou global das taxas previstas na alínea a) do ponto 1 do presente capítulo, excepto se se tratar de produtos da pesca destinados a ser preparados ou transformados no território do Estado-membro em que foram desembarcados, desde que o montante global da taxa seja pago no estabelecimento de transformação ou de preparação.

    Se necessário, devem ser aprovadas regras de execução, nos termos do procedimento previsto no artigo 18º da Directiva 89/662/CEE.

    Os Estados-membros informarão a Comissão desse facto.

    8. Sem prejuízo do cumprimento dos níveis de taxa previstos na presente secção e atendendo às derrogações estruturais de que beneficiam no âmbito da organização comum de mercado, previstas no Regulamento (CEE) nº 3756/92, a Finlândia e a Suécia podem ser autorizadas, nos termos do procedimento previsto no artigo 18º da Directiva 89/662/CEE, a aplicar até que seja concluída a revisão prevista no artigo 3º da Directiva 96/43/CE modalidades alternativas de cobrança com base em justificações adequadas.

    Secção II

    Produtos da pesca abrangidos pelo capítulo II da Directiva 91/493/CEE

    1. No caso dos produtos da pesca referidos no segundo parágrafo do artigo 10º da Directiva 91/493/CEE, são aplicáveis as disposições previstas no ponto 1 da secção I do presente anexo.

    Além disso, os Estados-membros cobrarão um montante suplementar destinado a cobrir os custos de inspecção inerentes a esse tipo de barco e de descarga, com um mínimo de 1 ecu/tonelada desembarcada.

    2. Em relação aos outros produtos da pesca para além dos referidos no ponto 1, ou seja, todos os produtos da pesca que têm obrigatoriamente que passar por um posto de inspecção fronteiriço, a taxa prevista no artigo 1º será fixada, nos termos do nº 1 do artigo 5º, ao nível fixo mínimo de 5 ecus/tonelada, com um montante mínimo de 30 ecus por lote, entendendo-se que, para além de 100 toneladas, o montante fixo mínimo de 5 ecus passará a:

    - 1,5 ecus por tonelada para os produtos da pesca que não tenham sido submetidos a qualquer preparação excepto a evisceração,

    - 2,5 ecus por tonelada para os outros produtos da pesca.

    3. Ao adoptar as decisões previstas no nº 3 do artigo 8º da Directiva 90/675/CEE e nos termos do mesmo procedimento, os montantes definidos no ponto 2 serão modulados, tendo em conta a redução das frequências de controlo decidida.

    Ao tomar estas decisões, a Comissão terá em conta, nomeadamente, as garantias oferecidas pelos países terceiros quanto à aceitação dos princípios de regionalização, de equivalênica e de reciprocidade e de outros princípios comunitários, nomeadamente sempre que esses países terceiros sejam objecto de um acordo global de equivalência com a Comunidade em matéria de garantias veterinárias (saúde animal e saúde pública).

    A aplicação desta modulação nunca poderá conduzir a taxas inferiores aos montantes cobrados nos termos das alíneas b) dos pontos 1 e 2 da secção I, para os produtos desembarcados de navios que arvorem pavilhão comunitário.

    A cobrança desta taxa não prejudica a cobrança da taxa prevista na alínea b) do ponto 2 do capítulo I em caso de transformação posterior.

    Para efeitos de aplicação do presente capítulo, os Estados-membros aplicarão às importações desembarcadas de navios que arvorem pavilhão da Gronelândia as taxas previstas na secção I.

    4. Os Estados-membros podem estabelecer derrogações ao disposto no ponto 2, prevendo montantes mais elevados, até ao limite dos custos reais.

    5. A taxa prevista no ponto 2 será custeada pelo importador, ou pelo seu agente alfandegário, e será cobrada no posto alfandegário de que depende o posto de inspecção fronteiriço ou directamente no posto de inspecção fronteiriço.

    6. Os Estados-membros ficam autorizados a aplicar, até 31 de Dezembro de 1999, as taxas previstas na secção I para as importações desembarcadas de navios de pesca pertencentes a sociedades mistas registadas de acordo com as disposições comunitárias aplicáveis.

    Anexo B

    TAXAS PARA ASSEGURAR OS CONTROLOS DOS ANIMAIS VIVOS E DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, PREVISTOS NA DIRECTIVA 96/23/CE

    1. A taxa referida no artigo 2º é fixada da seguinte forma:

    a) Em relação aos animais vivos destinados ao abate e às carnes abrangidas pelo capítulo do anexo: 1,35 ecu por tonelada de carne abatida;

    b) Em relação aos produtos da aquicultura abrangidos pelo capítulo III do anexo I: 0,1 ecu por tonelada comercializada;

    c) Em relação ao leite e aos produtos lácteos: 0,02 ecu por mil litros de leite cru de matéria prima;

    d) Em relação aos ovoprodutos: o montante correspondente ao custo real do controlo;

    e) Em relação ao mel: os Estados-membros podem cobrar um montante que cubra o custo real da inspecção ou do controlo.

    2. Na observância dos níveis fixados no ponto 1, os Estados-membros podem optar por um dos seguintes regimes:

    a) A taxa referida no ponto 1 será cobrada na integralidade num estabelecimento que faça parte da vertente de produção:

    - matadouro para a taxa prevista na alínea a) do ponto 1,

    - estabelecimento de preparação e/ou de transformação para a taxa prevista na alínea b) do ponto 1,

    - estabelecimento de recolha de leite cru para a taxa prevista na alínea c) do ponto 1;

    b) A taxa referida no ponto 1 será repartida por toda a vertente de produção, incluindo a criação, segundo critérios a fixar pelos Estados-membros.

    3. A taxa referida no ponto 1 será custeada pelo empresário ou pelo proprietário do ou dos estabelecimentos em questão com possibilidade para estes últimos de repercutir a taxa cobrada na pessoa singular ou colectiva por conta de quem foram efectuadas essas operações.

    Anexo C

    TAXAS A COBRAR PARA OS ANIMAIS VIVOS

    CAPÍTULO I

    Animais vivos e produtos de origem animal referidos na Directiva 90/425/CEE

    1. Deve ser cobrada uma taxa para garantir o financiamento dos controlos na origem.

    2. O âmbito de aplicação, o nível da taxa, respectivas regras de execução e nomeadamente a determinação dos contribuintes, bem como os casos excepcionais, serão fixados nos termos do procedimento previsto no artigo 8º

    CAPÍTULO II

    Animais vivos a importar abrangidos pela Directiva 91/496/CEE

    1. A taxa referida no artigo 3º é fixada:

    a) Em relação aos animais das espécies referidas no capítulo I do anexo A, a um nível fixo de 5 ecus/tonelada de peso vivo com um montante mínimo de 30 ecus por lote;

    b) Em relação aos animais das outras espécies, o custo real da inspecção expresso por animal ou por tonelada importada, com um mínimo de 30 ecus por lote, entendendo-se que esse mínimo não é aplicável às importações de espécies referidas na Decisão 92/432/CEE da Comissão.

    Todavia, os Estados-membros podem estabelecer derrogações a estas disposições prevendo montantes mais elevados, até ao limite dos custos reais.

    2. Os Estados-membros podem, para as importações originárias de um país que, à data de 20 de Fevereiro de 1995, tenha dado início a negociações com a União Europeia, para celebrar um acordo global de equivalência em matéria de garantias veterinárias (saúde animal e saúde pública), baseado no princípio da reciprocidade de tratamento e em relação às quais se tenha celebrado um acordo até 31 de Dezembro de 1996, manter essas cobranças reduzidas.

    O montante da taxa a cobrar sobre as importações provenientes de um dos países terceiros referidos no primeiro parágrafo será fixado, no acordo global de equivalência com o referido país terceiro, tendo em conta os princípios seguintes:

    - nível de frequência dos controlos,

    - nível da taxa aplicada pelo referido país terceiro às importações originárias da União Europeia,

    - supressão de outras despesas cobradas pelo país terceiro, como por exemplo, o depósito obrigatório ou cobrança de caução sanitária.

    3. A taxa prevista no ponto 1 será custeada pelo importador ou pelo seu agente alfandegário e será cobrada no posto alfandegário de que depende o posto de inspecção fronteiriço ou directamente no posto de inspecção fronteiriço.

    4. A pedido de um Estado-membro, acompanhado das justificações necessárias e nos termos do procedimento previsto no artigo 18º da Directiva 89/662/CEE, pode ser aplicado um nível reduzido às importações provenientes de certos países terceiros.

    5. Os Estados-membros podem afectar uma parte do produto das taxas previstas no presente capítulo a um fundo de solidariedade sanitária destinado a reforçar os serviços veterinários a fim de lhes permitir reagir mais eficazmente se surgir uma doença exótica.

    Top