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Document 31995R1442

Regulamento (CE) nº 1442/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal

JO L 143 de 27.6.1995, p. 26–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2009; revog. impl. por 32009R0470

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1442/oj

31995R1442

Regulamento (CE) nº 1442/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal

Jornal Oficial nº L 143 de 27/06/1995 p. 0026 - 0030


REGULAMENTO (CE) Nº 1442/95 DA COMISSÃO de 26 de Junho de 1995 que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1441/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, os seus artigos 6º, 7º e 8º,

Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2377/90, devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano;

Considerando que os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos medicamentos veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos;

Considerando que, no estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes do animal tratado (tecido alvo), assim como a natureza do resíduo relevante para a monitorização e controlo dos resíduos (resíduo marcador);

Considerando que, para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem normalmente fixar-se limites máximos de resíduos no fígado e no rim; que, todavia, muitas vezes estes órgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e que, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo;

Considerando que, no caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel;

Considerando que o carazololo, o adiazinão e a espiramicina (aplicáveis aos bovinos e aos galináceos) devem ser inseridos no anexo I do Regulamento (CEE) nº 2377/90;

Considerando que a lecirelina, o dicloroisocianurato de sódio, o dinoproste-trometamina, o ácido clorídrico, o ácido málico, o ácido L-tartárico e respectivos sais mono e dibásicos de sódio, de potássio e de cálcio, o álcool benzílico, o etanol e o n-butanol devem ser inseridos no anexo II do Regulamento (CEE) nº 2377/90;

Considerando que, para permitir a conclusão de estudos científicos, a danofloxacina e a eritromicina devem ser inseridas no anexo III do Regulamento (CEE) nº 2377/90;

Considerando que, para permitir a conclusão de estudos científicos, o prazo de validade dos limites máximos de resíduos provisórios anteriormente definido no anexo III do Regulamento (CEE) nº 2377/90 deve ser alargado para a tilosina e a espiramicina (aplicáveis aos suínos);

Considerando que se afigura que não podem ser estabelecidos limites máximos de resíduos em relação ao furazolidon dado que os resíduos nos alimentos de origem animal, sejam quais forem os limites, podem constituir um perigo para a saúde do consumidor; que o furazolidon deve, portanto, ser inserido no anexo IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90;

Considerando que é conveniente admitir um prazo de 60 dias, antes da entrada em vigor do presente regulamento, para que os Estados-membros possam proceder às necessárias alterações às autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 81/851/CEE do Conselho (3), alterada pela Directiva 93/40/CEE (4), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas relativas à eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos medicamentos veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 1995.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 1.

(2) Ver página 22 do presente Jornal Oficial.

(3) JO nº L 317 de 6. 11. 1981, p. 1.

(4) JO nº L 214 de 24. 8. 1993, p. 31.

ANEXO

O Regulamento (CEE) nº 2377/90 é alterado do seguinte modo:

A. O anexo I é modificado no seguinte:

1. Agentes anti-infecciosos

1.2. Antibióticos1.2.4. Macrolidos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Agentes antiparasitários

2.2. Agentes activos contra os ectoparasitas

2.2.3. Fosfatos orgânicos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Agentes activos a nível do sistema nervoso

3.2. Agentes activos a nível do sistema nervoso autónomo

3.2.1. Antiadrenérgicos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. O anexo II é modificado no seguinte:

1. Químicos inorgânicos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Compostos orgânicos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C. O anexo III é modificado no seguinte:

1. Agentes anti-infecciosos

1.2. Antibióticos

1.2.2. Macrolidos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2.4. Quinolonas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

D. O anexo IV é modificado no seguinte:

Lista das substâncias farmacologicamente activas para as quais não pode ser fixado qualquer limite máximo

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