Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31994R2730

    Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 2730/94 do Conselho de 31 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

    JO L 293 de 12.11.1994, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2730/oj

    31994R2730

    Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 2730/94 do Conselho de 31 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

    Jornal Oficial nº L 293 de 12/11/1994 p. 0007 - 0008
    Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0190
    Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0190


    REGULAMENTO (CECA, CE, EURATOM) Nº 2730/94 DO CONSELHO de 31 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 78ºH,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 209º,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 183º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (3),

    Considerando que a concertação prevista pela Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 4 de Março de 1975 (4), teve lugar no âmbito de uma comissão de concertação;

    Considerando que, nos termos das conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo, as instituições acordaram, no âmbito da Decisão 94/729/CE do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa à disciplina orçamental (5), e do acordo interinstitucional de 29 de Outubro de 1993 (6), em inscrever no orçamento geral das Comunidades Europeias uma reserva respeitante às operações de empréstimo e de garantia dos empréstimos concedidos pela Comunidade a países terceiros e em formular uma reserva para as ajudas de urgência;

    Considerando que é, por consequência, oportuno alterar o Regulamento Financeiro (7),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento Financeiro é alterado do seguinte modo:

    1. Ao artigo 19º é aditado o seguinte número:

    «7. A subsecção relativa à "Cooperação com os países em vias de desenvolvimento e outros países terceiros" inclui as duas reservas seguintes cujas condições de inscrição, utilização e financiamento são determinadas, respectivamente, pela Decisão 94/729/CE do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa à disciplina orçamental (*), e pelo Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89:

    a) Uma reserva para ajudas de emergência a favor de países terceiros;

    b) Uma reserva relativa às operações de concessão e de garantia dos empréstimos pela Comunidade a favor de e em países terceiros.

    (*) JO nº L 293 de 12. 11. 1994, p. 14.».

    2. Ao artigo 20º é aditado o seguinte ponto:

    «6. As rubricas orçamentais das receitas e das despesas necessárias ao funcionamento da reserva relativa às operações de concessão e de garantia de empréstimos pela Comunidade a favor de e em países terceiros, bem como ao funcionamento do fundo de garantia instituído por força do Regulamento (CE, Euratom) nº 2728/94.».

    3. Ao artigo 26º é aditado o seguinte número:

    «11. As transferências destinadas a permitir a utilização da reserva relativa às operações de concessão e de garantia de empréstimos pela Comunidade a favor de e em países terceiros e da reserva para ajudas de emergência são decididas pela autoridade orçamental, nos termos do disposto, respectivamente, nas alíneas a) e b) do nº 5.».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 31 de Outubro de 1994.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    K. KINKEL

    (1) JO nº C 68 de 11. 3. 1993, p. 12.(2) JO nº C 329 de 6. 12. 1993, p. 115.(3) JO nº C 170 de 21. 6. 1993, p. 29.(4) JO nº C 68 de 22. 4. 1975, p. 1.(5) Ver página 14 do presente Jornal Oficial.(6) JO nº C 331 de 7. 12. 1993, p. 1.(7) JO nº L 356 de 31. 12. 1977. Regulamento alterado pela última vez pelo Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 1923/94 (JO nº L 198 de 30. 7. 1994, p. 4).

    Top