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Document 31994R1430

    REGULAMENTO (CE) Nº 1430/94 DA COMISSÃO de 22 de Junho de 1994 que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 156 de 23.6.1994, p. 6–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/01/1995; revog. impl. por 394R2701

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1430/oj

    31994R1430

    REGULAMENTO (CE) Nº 1430/94 DA COMISSÃO de 22 de Junho de 1994 que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 156 de 23/06/1994 p. 0006 - 0008
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 58 p. 0132
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 58 p. 0132


    REGULAMENTO (CE) Nº 1430/94 DA COMISSÃO de 22 de Junho de 1994 que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 955/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, os seus artigos 6º, 7º e 8º,

    Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2377/90, devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano;

    Considerando que os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos medicamentos veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos;

    Considerando que, no estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes do animal tratado (tecido alvo), assim como a natureza do resíduo relevante para o acompanhamento e controlo dos resíduos (resíduo marcador);

    Considerando que, para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem normalmente fixar-se limites máximos de resíduos no fígado e no rim; que, todavia, muitas vezes estes órgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e que, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo;

    Considerando que, no caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel;

    Considerando que a doramectina deve ser inserida no anexo I do Regulamento (CEE) nº 2377/90;

    Considerando que a acetilcisteína deve ser inserida no anexo II do Regulamento (CEE) nº 2377/90;

    Considerando que, para permitir a conclusão do estudo científico, deve ser alargado o prazo dos limites máximos de resíduos provisórios, previamente definido no anexo III do Regulamento (CEE) nº 2377/90, em relação a amitraz;

    Considerando que o cloranfenicol deve ser inserido no anexo IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90;

    Considerando que é conveniente admitir um prazo de sessenta dias, antes da entrada em vigor do presente regulamento, para que os Estados-membros possam proceder às necessárias alterações às autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 81/851/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/40/CEE (4), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas relativas à eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos medicamentos veterinários,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 1994.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 1.

    (2) JO nº L 108 de 29. 4. 1994, p. 8.

    (3) JO nº L 317 de 6. 11. 1981, p. 1.

    (4) JO nº L 214 de 24. 8. 1993, p. 31.

    ANEXO

    A. No anexo I, o ponto « 2.1. Agentes activos contra endoparasitas », é modificado como segue:

    2.1.1. Avermectinas

    "" ID="1">« 2.1.1.3. Doramectina> ID="2">Doramectina> ID="3">Bovinos> ID="4">15 m/kg 25 m/kg> ID="5">Fígado, Tecido adiposo »">

    B. No anexo II, ao ponto « 2. Compostos orgânicos » é aditada a seguinte rubrica:

    "" ID="1">« 2.8. Acetil cisteína> ID="2">Todas as espécies destinadas à produção de alimentos »">

    C. No anexo III o ponto « 2.2. Agentes activos contra ectoparasitas » é modificado como segue:

    "" ID="1">« 2.2.1. Amitraz> ID="2">Soma de amitraz e dos seus metabolitos medidos como 2.4-dimetilanilina> ID="3">Suínos> ID="4">50 m/kg 200 m/kg> ID="5">Músculo Fígado, rim> ID="6">O LMR provisório termina em 1. 7. 1996 »">

    D. No anexo IV, deve-se inserir a seguinte rubrica:

    « 4. Cloranfenicol »

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