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Document 31994L0052

Directiva 94/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Dezembro de 1994 que altera pela segunda vez a Directiva 88/344/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes

JO L 331 de 21.12.1994, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1994/52/oj

31994L0052

Directiva 94/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Dezembro de 1994 que altera pela segunda vez a Directiva 88/344/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes

Jornal Oficial nº L 331 de 21/12/1994 p. 0010 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 27 p. 0056
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 27 p. 0056


DIRECTIVA 94/52/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 7 de Dezembro de 1994 que altera pela segunda vez a Directiva 88/344/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3),

Considerando que a Directiva 88/344/CEE (4) suprimiu, na parte III do anexo, a partir de 1 de Janeiro de 1994, o solvente ciclo-hexano utilizado na preparação dos aromas;

Considerando que, com base nas informações complementares entretanto recebidas, o Comité Científico para a Alimentação Humana decidiu renovar o seu anterior acordo provisório para essa substância; que, por conseguinte, se pode continuar a utilizar esse solvente, enquanto se aguarda o parecer definitivo daquele comité,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo da Directiva 88/344/CEE é alterado do seguinte modo:

Na parte III é reinserido o solvento ciclo-hexano, com um teor máximo de resíduos de 1 mg/kg.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros alterão as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de modo a autorizarem a comercialização de produtos que cumpram o disposto na presente directiva o mais tardar em 7 de Dezembro de 1995.

Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

A presente directiva entrará em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidade Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 1994.

Pelo Parlamento europeu O Presidente K. HAENSCH Pelo Conselho O Presidente G. REXRODT

(1) JO nº C 15 de 18. 1. 1994, p. 17.

(2) JO nº C 133 de 16. 5. 1994, p. 21.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Fevereiro de 1994 (JO nº C 61 de 28. 2. 1994, p. 101), posição comum do Conselho de 10 de Março de 1994 (JO nº C 172 de 24. 6. 1994, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 15 de Setembro de 1994 (JO nº C 276 de 3. 10. 1994, p. 13).

(4) JO nº L 157 de 24. 6. 1988, p. 28. Directiva alterada pela Directiva 92/115/CEE (JO nº L 409 de 31. 12. 1992, p. 31).

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