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Document 31994L0020

    Directiva 94/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos dispositivos mecânicos de engate dos veículos a motor e seus reboques e à sua fixação a esses veículos

    JO L 195 de 29.7.1994, p. 1–60 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revogado por 32009R0661

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1994/20/oj

    31994L0020

    Directiva 94/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos dispositivos mecânicos de engate dos veículos a motor e seus reboques e à sua fixação a esses veículos

    Jornal Oficial nº L 195 de 29/07/1994 p. 0001 - 0060
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 0136
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 0136


    DIRECTIVA 94/20/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de Maio de 1994 relativa aos dispositivos mecânicos de engate dos veículos a motor e seus reboques e à sua fixação a esses veículos

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3),

    Considerando que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais; que há que adoptar as medidas necessárias para o efeito;

    Considerando que os requisitos técnicos que os veículos a motor e seus reboques devem respeitar nos termos das legislações nacionais abrangem, nomeadamente, os engates mecânicos dos referidos veículos;

    Considerando que esses requisitos variam de uns Estados-membros para outros; que é, por conseguinte, necessário que todos os Estados-membros adoptem os mesmos requisitos, quer conjuntamente com as regras existentes, quer em sua substituição, por forma a possibilitar, nomeadamente, a aplicação do procedimento de homologação CEE, objecto da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (4), ainda por executar;

    Considerando que a presente directiva será uma das directivas específicas do processo de recepção estabelecido na Directiva 70/156/CEE; que, por conseguinte, as disposições da Directiva 70/156/CEE sobre sistemas de veículos, componentes e unidades técnicas separadas são aplicáveis à presente directiva;

    Considerando que, para aumentar a segurança rodoviária e melhorar a compatibilidade dos veículos a motor e seus reboques em trânsito internacional, importa que todos os tipos de veículo que se integrem num conjunto veículo-reboque ou que formem um veículo articulado sejam equipados com sistemas mecânicos de engate normalizados e harmonizados;

    Considerando que é conveniente observar os requisitos técnicos do Regulamento nº 55 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (ECE), relativo às disposições uniformes respeitantes aos componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos; que o referido regulamento se encontra anexo ao Acordo de 20 de Março de 1958 relativo à adopção de condições uniformes de aprovação e de reconhecimento mútuo de aprovação de equipamento e peças de veículos a motor;

    Considerando que, em relação às dimensões uniformes dos sistemas mecânicos de engate, se atendeu sobretudo a normas internacionais (ISO), por forma a assegurar a compatibilidade dos veículos que se integram em conjuntos veículo-reboque ou que formam veículos articulados e a garantir a livre circulação de mercadorias entre os Estados-membros,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    - «veículo», qualquer veículo a motor, definido no artigo 2º da Directiva 70/156/CEE, destinado a circular na via pública, completo ou incompleto, com pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima de projecto superior a 25 km/h, e respectivos reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis,

    - «tipo de engate mecânico», um dispositivo mecânico de engate ao qual pode ser concedida a homologação como componente, na acepção do artigo 2º da Directiva 70/156/CEE.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros não podem recusar:

    - a recepção CEE ou a recepção nacional de um veículo, nem recusar ou proibir a venda, registo, entrada em serviço ou utilização de um veículo por este se encontrar equipado com dispositivos mecânicos de engate facultativos,

    - a homologação CEE ou a homologação nacional de um dispositivo mecânico de engate, nem proibir a venda ou utilização de um dispositivo mecânico de engate,

    se forem preenchidos os requisitos dos anexos.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva num prazo de dezoito meses a contar da data da sua adopção. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    Essas disposições serão aplicáveis dezoito meses a contar da data de adopção da presente directiva.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 1994.

    Pelo Parlamento Europeu O Presidente E. KLEPSCH Pelo Conselho O Presidente Th. PANGALOS

    (1) JO nº C 134 de 25. 5. 1992, p. 36.

    (2) JO nº C 313 de 30. 11. 1992, p. 10.

    (3) Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Outubro de 1992 (JO nº C 305 de 23. 11. 1992, p. 115). Posição comum do Conselho de 27 de Setembro de 1993 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 9 de Março de 1994 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (4) JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/53/CEE (JO nº L 225 de 10. 8. 1992, p. 1).

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