EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31992D0369

92/369/CEE: Decisão da Comissão de 24 de Junho de 1992 que altera o anexo III da Directiva 90/539/CEE do Conselho, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves se capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros

JO L 195 de 14.7.1992, p. 25–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/369/oj

31992D0369

92/369/CEE: Decisão da Comissão de 24 de Junho de 1992 que altera o anexo III da Directiva 90/539/CEE do Conselho, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves se capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros

Jornal Oficial nº L 195 de 14/07/1992 p. 0025 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0088
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0088


DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1992 que altera o anexo III da Directiva 90/539/CEE do Conselho, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves se capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (92/369/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/496/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 34o,

Considerando que o anexo III da Directiva 90/539/CEE prevê, designadamente, que as aves de capoeira destinadas ao comércio intracomunitário sejam vacinadas com vacinas conformes às exigências da farmacopeia europeia;

Considerando que muitas das vacinas para aves de capoeira actualmente utilizadas nos Estados-membros não dispõem de monografias da farmacopeia europeia;

Considerando que é conveniente alterar o referido anexo de modo a permitir a utilização de vacinas que não são, necessariamente, objecto de monografias da farmacopeia europeia;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

O anexo III da Directiva 90/539/CEE é substituído pelo anexo da pesente decisão.

Artigo 2o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 303 de 31. 10. 1990, p. 6. (2) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 56.

ANEXO

« ANEXO III

CONDIÇÕES RELATIVAS À VACINAÇÃO DAS AVES DE CAPOEIRA

1. As vacinas utilizadas na vacinação das aves de capoeiras ou dos bandos de origem dos ovos para incubação devem ser objecto de uma autorização de comercialização emitida pela autoridade competente do Estado-membro em que a vacina é utilizada.

2. Os critérios de utilização de vacinas contra a doença de Newcastle, no âmbito de programas de vacinação de rotina, podem ser determinados pela Comissão. ».

Top