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Document 31985L0574

Directiva 85/574/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985, que altera a Directiva 77/93/CEE relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados- membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais

JO L 372 de 31.12.1985, p. 25–27 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/07/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1985/574/oj

31985L0574

Directiva 85/574/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985, que altera a Directiva 77/93/CEE relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados- membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais

Jornal Oficial nº L 372 de 31/12/1985 p. 0025 - 0027
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 40 p. 0106
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 40 p. 0106
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0069
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0069


DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1985 que altera a Directiva 77/93/CEE relativa às medicas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais

(85/574/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, pela sua Directiva 77/93/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/378/CEE (5), o Conselho adoptou as medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas ou produtos vegetais;

Considerando que, tendo em consideração a evolução vertificada desde então, é conveniente alterar algumas das suas disposições, pelos motivos adiante expostos;

Considerando que é útil dar uma definição precisa de determinados termos utilizados em relação com o termo «vegetais»;

Considerando que deveria ser estabelecido um mecanismo com vista a definir, a nível comunitário, tolerâncias aceitáveis para determinados organismos prejudiciais que se encontram em produtos, com excepção dos vegetais, destinados a serem plantados;

Considerando que, com vista à adopção prevista dos modelos de certificados aprovados pela Convenção Internacional para a Protecção dos Vegetais, de 6 de Dezembro de 1951, alterada em 21 de Novembro de 1979, sob uma forma de apresentação uniformizada, é conveniente fixar determinadas regras relativas às condições segundo as quais tais certificados podem ser emitidos, à utilização dos antigos modelos durante um período transitório e às condições de verificação para a introdução de plantas e de produtos vegetais em proveniência de países terceiros;

Considerando que é conveniente simplificar o procedimento aplicável a determinadas alterações a introduzir nos anexos da Directiva 77/93/CEE;

Considerando que, como resultado da adopção de certas novas posições nos anexos, o Estado-membro interessado podia aplicar as proibições ou restrições em questão, nos casos em que os produtos em causa, originários de países de terceiros, provêm de outros Estados-membros;

Considerando que é conveniente suprimir determinadas disposições constantes da parte dispositiva da referida directiva, em razão da adopção de disposições mais adequadas, nos anexos, pela Directiva 84/378/CEE;

Considerando que as derrogações às disposições gerais da Directiva 77/93/CEE concedidas de acordo com as condições fixadas a nível comunitário em aplicação dos nos 2 ed 3 do artigo 14o da referida directiva apresentaram vantagens consideráveis pelo facto de terem permitido tomar em consideração situações específicas; que o âmbito de aplicação de tais derrogações poderia, por conseguinte, ser alargado;

Considerando, além disso que, como a experiência o demonstrou, tais derrogações podem revestir o mesmo carácter de urgência que as disposições de garantia previstas no artigo 15o da referida directiva; que o procedimento de urgência especificado no artigo 17o da referida directiva deveria, por conseguinte, aplicar-se igualmente a estas derrogações,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 77/93/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O no 1, alínea a), do artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

«a) Vegetais: as plantas vivas e as partes vivas de plantas, incluindo as sementes.

As partes vivas de plantas incluem os:

- frutos - na acepção botânica do termo - que não tenham sido objecto de ultracongelação,

- produtos hortícolas que não tenham sido objecto de ultracongelação,

- tubérculos, bolbos, rizomas,

- flores cortadas,

- ramos com folhagem,

- árvores cortadas com folhagem,

- culturas de tecidos vegetais.»

Por sementes, entende-se as sementes, na acepção botânica do termo, com excepção das que não se destinem a ser plantadas.

2. Ao no 1 do artigo 2o, após a alínea c), é aditado o seguinte:

«d) Vegetais destinados a plantação:

- vegetais já plantados e destinados a permanecê-lo ou a serem novamente plantados após a sua introdução,

ou

- vegetais ainda não plantados no momento da sua introdução, mas destinados a serem plantados após a mesma.»

As alíneas d) e e) passam a ser, respectivamente, as alíneas e) e f).

3. No artigo 3o:

- são suprimidos os nos 2 e 3,

- o antigo no 4 passa a ser o no 2,

- é aditado o número seguinte:

«3. Os nos 1 e 2 não se aplicam, de acordo com condições que podem ser determinadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16o, no caso de fraca contaminação de vegetais, com excepção dos que se destinem a ser plantados, por organismos prejudiciais enumerados na Parte A do Anexo I, ou na Parte A do Anexo II, e determinados previamente, de acordo com as autoridades que representam os Estados-membros no domínio fitossanitário.»,

- os antigos nos 5, 6 e 7 passam, respectivamente, a nos 4, 5 e 6.

4. O no 1 do artigo 7o passa a ter a seguinte redacção:

«1. Quando, com base no exame prescrito nos no 1 e 2 do artigo 6o, se considere estarem preenchidas as condições que dele constam, pode ser emitido um certificado fitossanitário conforme ao modelo da Parte A do Anexo VIII, redigido pelo menos numa das línguas oficiais da Comunidade e preenchido, salvo no que respeita ao carimbo e à assinatura, inteiramente em letras maiúsculas ou inteiramente em caracteres dactilografados, de preferência numa das línguas oficiais do Estado-membro destinatário.

O nome botânico das plantas será indicado em caracteres latinos. As alterações ou rasuras não autenticadas invalidam o certificado. Só serão emitidas eventuais cópias deste certificado com a indicação «cópia» ou «duplicado» impresso ou estampilhado.

Em derrogação do primeiro parágrafo, podem ser utilizados até, 31 de Dezembro de 1986, os restantes exemplares de certificados fitossanitários conformes ao modelo fixado pelo Anexo da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, de 6 de Dezembro de 1951, na sua versão original.»

5. No no 3 do artigo 7o, a data de 31 de Dezembro de 1980, é substituída pela de 31 de Dezembro de 1986.

6. No no 2, primeiro parágrafo, segunda frase, do artigo 8o, a expressão «um certificado fitossanitário de reexpedição, conforme o modelo do Anexo VIII, Parte B, e redigido pelo menos numa das línguas oficiais da Comunidade, de preferência a do Estado-membro destinatário» é substituída pela expressão «um certificado fitossanitário de reexpedição, num exemplar único, conforme ao modelo fixado na Parte B do Anexo VIII redigido pelo menos numa das línguas oficiais da Comunidade e preenchido, salvo no que respeita ao carimbo e à assinatura, inteiramente em letras maiúsculas ou inteiramente em caracteres dactilografados, de preferência numa das línguas oficiais do Estado-membro destinatário».

7. Ao no 2 do artigo 8o, após o primeiro parágrafo, é aditado o seguinte:

«As disposições do no 1, segundo parágrafo, do artigo 7o, aplicam-se por analogia.»

8. No no 2, segundo parágrafo, do artigo 8o a data de 31 de Dezembro de 1980 é substituída pela de 31 de Dezembro de 1986.

9. O artigo 10o é suprimido.

10. No no 1, alínea b), segunda frase, do artigo 12o, a expressão «os certificados são emitidos» é substituída pela expressão «os certificados prescritos nos artigos 7o, 8o ou 9o conterão a informação, em conformidade com o modelo definido no Anexo da Convenção Internacional para a Protecção dos Vegetais, de 6 de Dezembro de 1951, alterada em 21 de Novembro de 1954, e sem prejuízo da forma de apresentação, e são emitidos».

11. Ao no 1, alínea b), do artigo 12o, é aditado o parágrafo seguinte:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, o certificado fitossanitário emitido em conformidade com o modelo fixado no Anexo da Convenção Internacional para a Protecção dos Vegetais, de 6 de Dezembro de 1951, na sua versão original, pode ser utilizado durante um período transitório. O termo do período atrás referido pode ser determinado de acordo com o procedimento previsto no artigo 16o.»

12. Ao artigo 13o é aditado o parágrafo seguinte:

«Todavia serão adoptadas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16o:

- as posições complementares ao Anexo III da presente Directiva respeitantes a certas plantas, produtos vegetais ou outros objectos originários de determinados países terceiros, desde que:

- a introdução destas posições seja objecto de um pedido por parte de um Estado-membro que já aplique proibições especiais no que respeita à introdução desses mesmos produtos em proveniência de países terceiros,

- os organismos prejudiciais existentes nos países de origem constituam um risco fitossanitário para a totalidade ou parte da Comunidade,

e

- que a sua eventual presença nos produtos em causa não possa ser detectada eficazmente aquando da sua introdução,

- as posições complementares aos outros anexos da presente Directiva respeitantes a certas plantas, produtos vegetais ou outros objectos originários de determinados países terceiros, desde que:

- a introdução destas posições seja objecto do pedido de um Estado-membro que já aplique proibições ou restrições especiais no que respeita à introdução desses mesmos produtos em proveniência de países terceiros,

e

- os organismos prejudiciais existentes no país de origem constituam um risco fitossanitário para a totalidade ou parte da Comunidade no que se refere a certas culturas em relação às quais não se pode prever a importância dos danos eventualmente causados,

- qualquer alteração da Parte B dos anexos da parte Directiva, de acordo com o Estado-membro em causa,

- qualquer outra alteração dos anexos da presente Directiva, exigida pela evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos.»

13. No no 1, alínea a), do artigo 14o, a subalínea i) é subprimida e as subalíneas ii), iii) e iv) passam a ser, respectivamente, as subalíneas i), ii) e iii).

14. No no 1, alínea a), do artigo 14o:

- na subalínea i), é suprimida a expressão «no artigo 10o»,

- na subalínea iii), a expressão «5 e 10 a 12» é substituída pela expressão pelos termos «5 a 9 e 12».

15. No no 1, alínea c), subalínea i), do artigo 14o, é suprimida a expressão «no no 1 do artigo 4o, no que respeita às exigências referidas no ponto 8, da Parte A, do Anexo III».

16. Aos nos 2 e 3 do artigo 14o, após a expressão «De acordo com o procedimento referido no artigo 16o» é aditada a expressão «ou, nos casos urgentes, no artigo 17».

17. No no 3, segundo travessão, do artigo 14o, a expressão «pontos 1 a 8 e 10» é substituída pela expressão «restantes pontos», e a expressão «no que respeita às exigências referidas nos pontos 2, 3 e 4, da Parte A, do artigo IV» é substituída pela expressão «no que respeita às outras exigências referidas na Parte A do Anexo IV».

18. Ao no 3 do artigo 14o, após o segundo travessão é aditado o seguinte:

«- no no 2 do artigo 7o e no no 1, alínea b), do artigo 12o, no que respeita à madeira se forem fornecidas garantias equivalentes.»

Artigo 2o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento às disposições da presente Directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1987.

2. Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão, de qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa adoptada em aplicação da presente Directiva. Desse facto a Comissão informará os outros Estados-membros.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente Directiva.

Feita em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

M. FISCHBACH

(1) JO no C 186 de 13. 7. 1984, p. 6.(2) JO no C 300 de 12. 11. 1984, p. 53.(3) JO no C 25 de 28. 1. 1985, p. 31.(4) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.(5) JO no L 207 de 2. 8. 1984, p. 1.

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