Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31984R2058

Regulamento (CEE) n.° 2058/84 do Conselho, de 16 de Julho de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1430/82 no que respeita a certas medidas de restrição à importação de sementes de cânhamo

JO L 191 de 19.7.1984, p. 5–5 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1995; revog. impl. por 31994R3290

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1984/2058/oj

31984R2058

Regulamento (CEE) n.° 2058/84 do Conselho, de 16 de Julho de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1430/82 no que respeita a certas medidas de restrição à importação de sementes de cânhamo

Jornal Oficial nº L 191 de 19/07/1984 p. 0005 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0223
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 31 p. 0159
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0223
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 31 p. 0159


REGULAMENTO (CEE) No 2058/84 DO CONSELHO de 16 de Julho de 1984 que altera o Regulamento (CEE) no 1430/82 no que respeita a certas medidas de restrição à importação de sementes de cânhamo

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o, 43o e 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que o no 3 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1430/82 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2910/83 (3), previa que a importação de sementes de cânhamo não trituradas a que se refere a subposição 12.01 B da pauta aduaneira comum só fosse autorizada quando o grau de germinação ultrapassasse uma percentagem máxima a fixar ou quando se destinassem a experiências científicas ou técnicas; que esta disposição se destina a evitar que as sementes em causa sejam utilizadas em sementeiras e que por esse facto ponham em risco a saúde humana;

Considerando, por um lado, que a fixação do grau máximo de germinação levanta problemas técnicos mais difíceis do que inicialmente fora previsto, e por outro lado, que a verificação de que esse valor está a ser respeitado ameaça entravar para além do que é razoável a importação das sementes em questão;

Considerando que, nestas condições, é conveniente suprimir a disposição referente àquele grau máximo de germinação, prevendo no entanto que a importação do produto só seja autorizada quando sujeita a controlo que garanta que o produto em causa não se destina à sementeira,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1430/82 é alterado do seguinte modo:

1) Nos nos 1 e 2, as expressões «no artigo 1o» são substituídas por «no no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1308/70.»

2) O no 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. A importação de sementes de cânhamos não trituradas a que se refere a subposição 12.01 B da pauta aduaneira comum só será autorizada se for submetida a um controlo que garanta que aquelas sementes não se destinam à sementeira.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O ponto 2 do artigo 1o é aplicável a partir de 1 de Agosto de 1984.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos a directamente aplicável em todos Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 16 de Julho de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

A. DEASY

(1) JO no C 104 du 16. 4. 1984, p. 117.(2) JO no L 162 du 12. 6. 1982, p. 27.(3) JO no L 287 du 20. 10. 1983, p. 1.

Top