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Document 31984R2058
Council Regulation (EEC) No 2058/84 of 16 July 1984 amending Regulation (EEC) No 1430/82 in respect of certain restrictions on the importation of hemp seed
Regulamento (CEE) n.° 2058/84 do Conselho, de 16 de Julho de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1430/82 no que respeita a certas medidas de restrição à importação de sementes de cânhamo
Regulamento (CEE) n.° 2058/84 do Conselho, de 16 de Julho de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1430/82 no que respeita a certas medidas de restrição à importação de sementes de cânhamo
JO L 191 de 19.7.1984, p. 5–5
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1995; revog. impl. por 31994R3290
Regulamento (CEE) n.° 2058/84 do Conselho, de 16 de Julho de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1430/82 no que respeita a certas medidas de restrição à importação de sementes de cânhamo
Jornal Oficial nº L 191 de 19/07/1984 p. 0005 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0223
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 31 p. 0159
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0223
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 31 p. 0159
REGULAMENTO (CEE) No 2058/84 DO CONSELHO de 16 de Julho de 1984 que altera o Regulamento (CEE) no 1430/82 no que respeita a certas medidas de restrição à importação de sementes de cânhamo O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o, 43o e 113o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que o no 3 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1430/82 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2910/83 (3), previa que a importação de sementes de cânhamo não trituradas a que se refere a subposição 12.01 B da pauta aduaneira comum só fosse autorizada quando o grau de germinação ultrapassasse uma percentagem máxima a fixar ou quando se destinassem a experiências científicas ou técnicas; que esta disposição se destina a evitar que as sementes em causa sejam utilizadas em sementeiras e que por esse facto ponham em risco a saúde humana; Considerando, por um lado, que a fixação do grau máximo de germinação levanta problemas técnicos mais difíceis do que inicialmente fora previsto, e por outro lado, que a verificação de que esse valor está a ser respeitado ameaça entravar para além do que é razoável a importação das sementes em questão; Considerando que, nestas condições, é conveniente suprimir a disposição referente àquele grau máximo de germinação, prevendo no entanto que a importação do produto só seja autorizada quando sujeita a controlo que garanta que o produto em causa não se destina à sementeira, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1430/82 é alterado do seguinte modo: 1) Nos nos 1 e 2, as expressões «no artigo 1o» são substituídas por «no no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1308/70.» 2) O no 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. A importação de sementes de cânhamos não trituradas a que se refere a subposição 12.01 B da pauta aduaneira comum só será autorizada se for submetida a um controlo que garanta que aquelas sementes não se destinam à sementeira.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O ponto 2 do artigo 1o é aplicável a partir de 1 de Agosto de 1984. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos a directamente aplicável em todos Estados-membros. Feito em Bruxelas em 16 de Julho de 1984. Pelo Conselho O Presidente A. DEASY (1) JO no C 104 du 16. 4. 1984, p. 117.(2) JO no L 162 du 12. 6. 1982, p. 27.(3) JO no L 287 du 20. 10. 1983, p. 1.