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Document 31984R0410

Regulamento (CEE) n.° 410/84 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1984, que introduz a segunda modificação do Regulamento (CEE) n.° 1136/79 que estabelece as modalidades de aplicação relativa ao regime especial de importação de certas carnes de bovino congelado destinadas à transformação

JO L 48 de 18.2.1984, p. 11–11 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/08/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1984/410/oj

31984R0410

Regulamento (CEE) n.° 410/84 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1984, que introduz a segunda modificação do Regulamento (CEE) n.° 1136/79 que estabelece as modalidades de aplicação relativa ao regime especial de importação de certas carnes de bovino congelado destinadas à transformação

Jornal Oficial nº L 048 de 18/02/1984 p. 0011 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0072
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0293
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0072
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0293


REGULAMENTO (CEE) No 410/84 DA COMISSÃO de 17 de Fevereiro de 1984 que introduz a segunda modificação do Regulamento (CEE) no 1136/79 que estabelece as modalidades de aplicação relativa ao regime especial de importação de certas carnes de bovino congelado destinadas à transformação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, a alínea c) do no 4 do artigo 14o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1136/79 da Comissão (2), modificado pelo Regulamento (CEE) no 3584/81 (3), estabeleceu as modalidades de aplicação do regime especial de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação; que a alínea c) do no 1 do artigo 2o deste Regulamento prevê, a cargo do operador, para além da caução, o pagamento de uma soma suplementar por quantidade de carne congelada em relação à qual não tenha sido fornecida a prova da transformação;

Considerando que esta soma suplementar atinge, no caso de suspensão parcial do direito nivelador à importação referida no ponto b) do no 1 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 805/68, um nível que parece não se justificar no plano económico; que é, por conseguinte, necessário modificar o modo de cálculo desta soma suplementar;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1136/79, o no 8 é substituído pelo texto seguinte:

«8. A soma suplementar referida na alínea c) do no 1 será igual ao direito nivelador mais elevado aplicável às importações de carne congelada, abrangida pela mesma subposição da pauta aduaneira comum, efectuadas no período compreendido entre o dia de importação e o último dia em que a prova referida no no 3 devia ter sido apresentada, deduzido:

- tratando-se do regime previsto na alínea a) do no 1 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 805/68, do montante da caução não liberada,

- tratando-se do regime previsto no ponto b) do no 1 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 805/68, do montante de caução não liberada e do montante do direito nivelador realmente cobrado à importação.

Esta soma será paga a título de direito nivelador.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 17 de Fevereiro de 1984.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.(2) JO no L 141 de 9. 6. 1979, p. 10.(3) JO no L 359 de 15. 12. 1981, p. 16.

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