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Document 31984R0410
Commission Regulation (EEC) No 410/84 of 17 February 1984 amending for the second time Regulation (EEC) No 1136/79 laying down detailed rules for the application of special import arrangements for certain types of frozen beef intended for processing
Regulamento (CEE) n.° 410/84 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1984, que introduz a segunda modificação do Regulamento (CEE) n.° 1136/79 que estabelece as modalidades de aplicação relativa ao regime especial de importação de certas carnes de bovino congelado destinadas à transformação
Regulamento (CEE) n.° 410/84 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1984, que introduz a segunda modificação do Regulamento (CEE) n.° 1136/79 que estabelece as modalidades de aplicação relativa ao regime especial de importação de certas carnes de bovino congelado destinadas à transformação
JO L 48 de 18.2.1984, p. 11–11
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 15/08/1995
Regulamento (CEE) n.° 410/84 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1984, que introduz a segunda modificação do Regulamento (CEE) n.° 1136/79 que estabelece as modalidades de aplicação relativa ao regime especial de importação de certas carnes de bovino congelado destinadas à transformação
Jornal Oficial nº L 048 de 18/02/1984 p. 0011 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0072
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0293
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0072
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0293
REGULAMENTO (CEE) No 410/84 DA COMISSÃO de 17 de Fevereiro de 1984 que introduz a segunda modificação do Regulamento (CEE) no 1136/79 que estabelece as modalidades de aplicação relativa ao regime especial de importação de certas carnes de bovino congelado destinadas à transformação A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, a alínea c) do no 4 do artigo 14o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1136/79 da Comissão (2), modificado pelo Regulamento (CEE) no 3584/81 (3), estabeleceu as modalidades de aplicação do regime especial de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação; que a alínea c) do no 1 do artigo 2o deste Regulamento prevê, a cargo do operador, para além da caução, o pagamento de uma soma suplementar por quantidade de carne congelada em relação à qual não tenha sido fornecida a prova da transformação; Considerando que esta soma suplementar atinge, no caso de suspensão parcial do direito nivelador à importação referida no ponto b) do no 1 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 805/68, um nível que parece não se justificar no plano económico; que é, por conseguinte, necessário modificar o modo de cálculo desta soma suplementar; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o No artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1136/79, o no 8 é substituído pelo texto seguinte: «8. A soma suplementar referida na alínea c) do no 1 será igual ao direito nivelador mais elevado aplicável às importações de carne congelada, abrangida pela mesma subposição da pauta aduaneira comum, efectuadas no período compreendido entre o dia de importação e o último dia em que a prova referida no no 3 devia ter sido apresentada, deduzido: - tratando-se do regime previsto na alínea a) do no 1 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 805/68, do montante da caução não liberada, - tratando-se do regime previsto no ponto b) do no 1 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 805/68, do montante de caução não liberada e do montante do direito nivelador realmente cobrado à importação. Esta soma será paga a título de direito nivelador.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 17 de Fevereiro de 1984. Pela Comissão Poul DALSAGER Membro da Comissão (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.(2) JO no L 141 de 9. 6. 1979, p. 10.(3) JO no L 359 de 15. 12. 1981, p. 16.