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Document 31983R3439

Regulamento (CEE) nº 3439/83 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1983, que estabelece as condições especiais para a exportação de certos queijos para a Austrália

JO L 340 de 6.12.1983, pp. 7–9 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/05/2004; revogado por 32004R0915

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/3439/oj

31983R3439

Regulamento (CEE) nº 3439/83 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1983, que estabelece as condições especiais para a exportação de certos queijos para a Austrália

Jornal Oficial nº L 340 de 06/12/1983 p. 0007 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0014
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0132
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0014
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0132


REGULAMENTO (CEE) No 3439/83 DA COMISSÃO de 5 de Dezembro de 1983 que estabelece as condições especiais para a exportação de certos queijos para a Austrália

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1600/83 (2) e, nomeadamente, o no 4, primeiro parágrafo, do seu artigo 17o,

Considerando que a Comissão chegou a um acordo com o governo da Austrália que visa, por um lado, a não aplicação dos direitos compensadores à importação pela Austrália de certos queijos de origem comunitária, e por outro, a redução das restituições à exportação desses queijos para a Austrália;

Considerando que é conveniente prever a criação de um regime de certificados que devem acompanhar os queijos em questão para permitir aos serviços competentes do país de destino procederem rapidamente ao desembaraço aduaneiro; que há necessidade de assegurar que não será concedida nenhuma restituição com taxa mais elevada que a prevista para a exportação para a Austrália;

Considerando que o Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Para a exportação para a Austrália de queijos referidos no Anexo I, será entregue a pedido dos interessados um certificado correspondente ao modelo que figura no Anexo II.

Artigo 2o

1. Os documentos são entregues pela autoridade competente, adiante denominada «organismo emissor» designado por cada Estado-membro. Essa autoridade conserva uma cópia do documento.

2. O organismo emissor atribui um número a cada documento. As cópias ficam com o mesmo número do original.

Artigo 3o

Para os produtos da subposição 04.04 E I b) 2 da pauta aduaneira comum, casa 7 comporta a menção «teor, em peso de água na matéria não gorda, superior a 47 % e inferior ou igual a 62 %».

Artigo 4o

O documento só é válido para a quantidade nele indicada. Todavia, uma quantidade que se afaste no máximo 5 % da quantidade indicada no documento é considerada abrangida por este.

Artigo 5o

1. O original e uma cópia do documento devem ser apresentados, para serem autenticados na repartição da alfândega onde é entregue a declaração de exportação relativa aos queijos a que o documento se refere. Esta apresentação deve ter lugar até sessenta dias a partir do dia seguinte ao da emissão do documento.

2. A repartição da alfândega referida no no 1 só apõe o seu visto no original e na cópia do título, se estes forem depositados no prazo referido no no 1, desde que o país terceiro de destino, indicado na declaração de exportação e no documento utilizado para beneficiar da restituição, corresponda ao país para o qual o documento foi emitido.

3. Depois de autenticado, o original e a cópia do documento são entregues ao interessado.

4. Quando é pedido pelas autoridades competentes do país de destino um controlo a posteriori, o organismo emissor informa-as, no mais curto prazo, do resultado do controlo efectuado.

Artigo 6o

1. Sem prejuízo das disposições do artigo 20o da Regulamento (CEE) no 2730/79 da Comissão (3), a cópia do documento cujo modelo figura no Anexo II, devidamente autenticada pelas autoridades aduaneiras do país terceiro de destino na casa prevista para esse efeito, é considerada prova prevista no no 3 do referido artigo.

2. Não pode ser concedida qualquer restituição à exportação com taxa superior à prevista para a exportação de queijos para a Austrália, se o documento utilizado no cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação para beneficiar da restituição, indicar a Austrália como país de destino.

Artigo 7o

1. O formulário cujo modelo figura no Anexo II será composto por um orginal e, pelo menos, duas cópias.

2. Compete aos Estados-membros imprimir ou mandar imprimir os formulários previstos pelo presente regulamento. O formato dos formulários é de 210 × 297 milímetros.

3. Os Estados-membros de exportação podem exigir que o documento utilizado no seu território seja estabelecido numa das suas línguas oficiais, para além do texto em língua inglesa.

Artigo 8o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1984.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 5 de Dezembro de 1983.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 163 de 22. 6. 1983, p. 56.(3) JO no L 317 de 12. 12. 1979, p. 1.

ANEXO I

Lista dos queijos para os quais pode ser emitido um documento cujo modelo figura no Anexo II

"" ID="1">ex 04.04 C> ID="2">Queijos de pasta salpicada com exclusão do Roquefort"> ID="1">04.04 E I b) 1> ID="2">Cheddar"> ID="1" ASSV="5">ex 04.04 E I b) 2> ID="2">Outros queijos com um teor, em peso de água na matéria não gorda superior a 47 % e igual ou inferior a 62 %, com exclusão:"> ID="2">- dos queijos Kefalotyri, Kefalograviera e Kasseri fabricados exclusivamente a partir de leite de ovelha e/ou de cabra."> ID="2">- dos queijos asiago, caciocavallo, montasio, provolone, ragusano, butterkaese, esrom, italico, kernhem, saint-nectaire, saint-paulin, taleggio, ricotta, feta"> ID="2">- dos queijos com um teor de matérias gordas em peso da matéria seca inferior a 19 % e com um teor em peso, da matéria seca igual ou superior a 32 %"> ID="2">- dos queijos com um teor de matérias gordas, em peso, do resíduo seco igual ou superior a 19 % e inferior a 39 % e com um teor em peso de água na matéria não gorda igual ou inferior a 62 %">

ANNEXE II

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