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Document 31982R2938

Regulamento (CEE) nº 2938/82 da Comissão, de 3 de Novembro de 1982, que estabelece a quinta modificação do Regulamento (CEE) nº 1842/81 relativo à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de certas bebidas espirituosas

JO L 308 de 4.11.1982, p. 12–13 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revog. impl. por 32023R2835

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1982/2938/oj

31982R2938

Regulamento (CEE) nº 2938/82 da Comissão, de 3 de Novembro de 1982, que estabelece a quinta modificação do Regulamento (CEE) nº 1842/81 relativo à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de certas bebidas espirituosas

Jornal Oficial nº L 308 de 04/11/1982 p. 0012 - 0013
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0094
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0094


REGULAMENTO (CEE) No 2938/82 DA COMISSÃO de 3 de Novembro de 1982 que estabelece a quinta modificação do Regulamento (CEE) no 1842/81 relativo à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de certas bebidas espirituosas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercados no sector dos cereais (1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1451/82 (2) e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 16o e o seu artigo 24o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1188/81 do Conselho, de 28 de Abril de 1981, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob as forma de certas bebidas espirituosas, assim como os critérios de fixação dos seus montantes, e que modifica o Regulamento (CEE) no 3035/80, no que respeita a certas mercadorias que não constam do Anexo II do Tratado (3), e em especial o seu artigo 12o,

Considerando que, nos termos do no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1188/81, as quantidades de cereais que sejam objecto de um regime de aperfeiçoamento activo devem ser excluídas, aquando da determinação das quantidades colocadas sob controlo e do coeficiente, a fim de evitar que os cereais para os quais o direito nivelador à importação não é devido, não beneficiem de uma restituição à exportação,

Considerando contudo que as quantidades que sejam objecto de aperfeiçoamento activo não podem ser comprovadas a não ser quando já tiverem sido efectuadas as importações no quadro deste regime; que o coeficiente não pode ser estabelecido antes de 1 de Agosto de cada ano, no caso de se recorrer ao regime de aperfeiçoamento activo durante a campanha no decurso da qual o coeficiente é aplicado;

Considerando que o inconveniente anterior pode ser eliminado e o objectivo da medida atingido, mesmo se se tiver em conta, para a determinação do coeficiente, as quantidades de whisky obtidos no quadro do regime de aperfeiçoamento activo, com a condição de que seja assegurado que, quando se utilizar esse regime, uma determinada quantidade de cereais importados seja utilizada no fabrico de bebidas espirituosas sem ser objecto da declaração de pagamento referida no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1842/81 da Comissão (4), alterado em último lugar pelo Regulamento (CEE) no 2440/82 (5); que, neste caso, aquando da autorização de importação no quadro do regime de aperfeiçoamento activo, os Estados-membros respeitantes devem afectar as quantidades de cereais apresentadas às autoridades alfandegárias de um coeficiente idêntico ao coeficiente referido no artigo 9o do Regulamento (CEE) no 1842/81; que, para o conjunto destas operações, a modificação no modo de calcular deste último coeficiente é anulada pela modificação da quantidade ao qual se aplica;

Considerando que, se a semelhança entre os cereais que preenchem as condições previstas no no 2 do artigo 9o do Tratado e os cereais que sejam objecto do regime de aperfeiçoamento activo for sensivelmente modificada, ou se a restituição for abolida para certos destinos, a aplicação do referido método de cálculo do coeficiente tenderá para resultados inexactos; que a aplicação deste método não deve ser autorizada, a não ser que não seja necessário aplicar as disposições relativas a estes casos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 1842/81 é alterado da seguinte forma.

1) O artigo 6o é substituido pelo seguinte texto:

«Artigo 6o

1. Para aplicação do artigo 3 do Regulamento (CEE) no 1188/81, entende-se por;

a) Quantidades totais exportadas - as quantidades de bebidas espirituosas preenchendo as condições previstas no no 2 do artigo 9o do Tratado, exportadas para um destino para o qual a restituição é aplicável. As provas a fornecer são as referidas no artigo 12o;

b) Quantidades totais comercializadas - as quantidades de bebidas espirituosas preenchendo as condições previstas no no 2 do artigo 9o do Tratado, saídas definitivamente das instalações de produção e armazenamento, com vista à sua colocação para consumo humano.

2. Todavia, no caso em que os Estados-membros, aquando da autorização de importação no quadro do regime de aperfeiçoamento activo:

- afectam a quantidade de cereais apresentados às autoridades alfândegárias do coeficiente referido no artigo 9o, e

- se asseguram de que a quantidade de cereais posta em circulação no seguimento desta ponderação seja igualmente utilizada para o fabrico de bebidas espirituosas referidas no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1181/81; entende-se por:

quantidades totais exportadas e quantidades totais comercializadas - as quantidades de bebidas espirituosas referidas no no 1, aumentadas com as bebidas espirituosas que são consideradas como tendo concluído as operações no quadro do regime de aperfeiçoamento activo.

3. O no 2, primeiro travessão, não é aplicável, enquanto não forem preenchidas as condições de aplicação do no 2, primeiro travessão, do artigo 3o ou do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1188/81.

4. As disposições do no 2 não impedem uma adaptação do coeficiente com vista a assegurar o pagamento dos direitos niveladores à importação no que respeita aos subprodutos obtidos no quadro do regime de aperfeiçoamento activo, não destinados à exportação.

5. Quando o no 2 for aplicável, os cereais postos em livre circulação, referidos no segundo travessão do dito parágrafo, não beneficiam da restituição à exportação.»

2) Ao artigo 16o é aditado o número seguinte:

«4. Os Estados-membros que aplicam o no 2 do artigo 6o fornecem, conjuntamente com as informações referidas nos nos 2 e 3, as indicações quanto à quantidade de cereais referida no no 2, primeiro travessão, do artigo 6o.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 1982.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 3 de Novembro de 1982.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 164 de 14. 6. 1982, p. 1.(3) JO no L 121 de 5. 5. 1981, p. 3.(4) JO no L 183 de 4. 7. 1981, p. 10.(5) JO no L 261 de 9. 9. 1982, p. 15.

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