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Document 31982D0043

82/43/CEE: Decisão da Comissão, de 9 de Dezembro de 1981, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidade entre Mulheres e Homens

JO L 20 de 28.1.1982, p. 35–37 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/06/2008; revogado por 32008D0590

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1982/43/oj

31982D0043

82/43/CEE: Decisão da Comissão, de 9 de Dezembro de 1981, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidade entre Mulheres e Homens

Jornal Oficial nº L 020 de 28/01/1982 p. 0035 - 0037
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 2 p. 0164
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 3 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 2 p. 0164
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 3 p. 0003


DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 1981 relativa à criação de um Comité Consultativo para a Igualdade de Oportunidade entre Mulheres e Homens

(82/43/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Considerando que deve ser estimulade a aplicação prática do princípio da igualdade no tratamento entre mulheres e homens através de uma melhor colaboração e trocas de pontos de vista e de experiências entre os organismos que, nos Estados-membros, estão especialmente encarregados de promover a igualdade de oportunidades e a Comissão;

Considerando que a total aplicação, incluindo a aplicação prática, da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislaçãoes dos Estados-membros respeitantes à aplicação do princípio de igualdade das remunerações entre trabalhadores masculinos e fimininos (1), da Directiva 76/207/CEE, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa a aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (2), e da Directiva 79/7/CEE, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à aplicação progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (3), será consideravelmente acelerada graças ao apoio de organismos nacionais que dispõem de uma rede de informações específicas;

Considerando a Directiva 72/161/CEE, de 17 de Abril de 1972, relativa à informação e qualificação profissional das pessoas que trabalham em agricultura (4);

Considerando igualmente que a preparação e a execução de acções da Comunidade relativas ao emprego das mulheres, à melhoria da situação das que trabalham em profissões independentes e na agricultura e à promoção da igualdade de oportunidades, requerem uma estreita colaboração com os organismos especializados dos Estados-membros;

Considerando que, por conseguinte, deve ser criado um sistema institucionalizado com vista a efectuar consultas regulares àqueles organismos;

DECIDE:

Artigo 1o

É criado junto da Comissão um Comité Consultativo para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens, a seguir designado por «o Comité».

Artigo 2o

1. O Comité tem por missão, por um lado, apoiar a Comissão na elaboração e na execução da sua política de promoção do emprego das mulheres e de promoção da igualdade de oportunidades e, pour outro, assegurar uma troca permanente de experiências e de acções desenvolvidas na Comunidade nos domínios em questão.

2. Com vista a realizar os objectivos referidos no no 1, o Comité:

- procederá a trocas de informações com a Comissão sobre as acções empreendidas aos níveis comunitário e nacional e, sendo caso disso, sobre os seguimento que lhes deve ser dado,

- emitirá pareceres ou apresentará relatórios à Comissão, particularmente no âmbito da política da igualdade de oportunidades, quer à pedido desta quer por iniciativa própria, e estimulará entre os Estados-membros as trocas de experiências nos domínios que relevam da sua competência.

3. As modalidades de difusão dos pareceres e relatórios do comité serão determinadas de acordo com a Comissão.

Artigo 3o

1. O Comité é constituido por vinte membros.

2. É composto por dois (duas) representantes, por Estado-membro, dos comités ou organismos nacionais oficiais encarregados especificamente do trabalho das mulheres e/ou da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, representando os sectores interessados. Se num Estado-membro existirem vários comités ou organismos que se ocupem destas questões, a Comissão determinará qual o organismo que pelos seus objectivos, pela sua estrutura, representatividade e grau de independência, tem mais qualificação para ser representado no Comité. A participação dos países que não possuam tais comités será assegurada por representantes de organismos considerados pela Comissão como exercendo missões idênticas.

3. Os membros do Comité são nomeados, a título pessoal, pela Comissão sob proposta dos organismos referidos no no 2, de entre os membros destes organismos ou do seu secretariado.

4. Os representantes dos parceiros sociais a nível comunitário podem participar, como observadores, nas reuniões do Comité segundo regras a definir entre as suas organizações e a Comissão.

Artigo 4o

Por cada um dos membros do Comité, e segundo o mesmo processo definido no artigo 3o, é nomeado um suplente. Sem prejuízo do artigo 7o, o suplente só assistirá às reuniões do Comité e participará nos seus trabalhos em caso de impedimento do membro efectivo de que é suplente.

Artigo 5o

O mandato dos membros do Comité tem uma duraça de três anos, sendo renovável.

Expirado o período de três anos, os membros do comité permanecem em funções até a sua substituição ou à renovação do seu mandato.

O mandato de um membro termina antes de expirar o período de três anos por demissão, por deixar de pertencer ao organismo que representa, ou por morte. Pode igualmente cessar o mandato de um membro logo que o organismo que apresentou a sua candidatura pedir sua substituição.

Será substituido para o período do mandato que resta cumprir segundo o processo previsto no artigo 4o.

As funções exercidas não são remuneráveis; os encargos de viagem e de permanência para as reuniões do Comité e dos grupos de trabalho criados nos termos do artigo 8o serão suportados pela Comissão em aplicação das regras administrativas em vigor.

Artigo 6o

O Comité é presidido por um(a) presidente eleito(a) de entre os seus membros por um período de um ano. A eleição efectua-se por uma maioria de dois terços dos membros presentes, sendo, contudo, requerido um mínimo de dez votos favoráveis.

Serão eleitos, por maioria e nas mesmas condições, dois (duas) Vice-Presidentes aos quais compete substituir o(a) presidente em caso de impedimento. Os(as) presidentes devem provir de Estados-membros diferentes.

A organização dos trabalhos do Comité será efectuada pela Comissão em estrita ligação com o(a) presidente e o secretariado será assegurado pelo serviço da Comissão que se ocupa dos problemas respeitantes ao emprego e à igualdade das mulheres.

Artigo 7o

O(a) presidente pode convidar a participar nos trabalhos do Comité, como perito, qualquer pessoa que possua especial competência sobre um assunto inscrito na ordem do dia.

Os peritos participarão nos trabalhos apenas quanto ao assunto que motivou a sua presença.

Artigo 8o

1. O Comité pode constituir grupos de trabalho.

2. Com vista à elaboração dos seus pareceres o Comité pode encarregar um relator ou um perito do exterior de fazer relatórios, segundo moldes à definir.

Artigo 9o

As medidas tomadas em aplicação dos artigos 7o e 8o que tenham uma implicação financeira para o orçamento das Comunidades Europeias serão previamente submetidas a acordo da Comissão, devendo ser executadas segundo as regras administrativas em vigor.

Artigo 10o

1. O Comité reúne-se na sede da Comissão por convocação desta. No mínimo terá três reuniões por ano.

2. Os representantes da Comissão participam, de direito, nas reuniões do Comité e dos grupos de trabalho.

Artigo 11o

Em caso de deliberações seguidas de votação, será necessário que nela esteja presente a maioria de dois terços dos membros.

É contudo, requerido um mínimo de dez votos favoráveis. As posições da eventual minoria figurarão na acta que será anexada ao parecer.

Artigo 12o

Sem prejuízo do disposto no artigo 214o do Tratado, os membros do Comité não podem divulgar as informações de que tanham tido conhecimento através dos trabalhos do Comité ou dos grupos de trabalho, desde que a Comissão os informe que um parecer ou uma questão se refere a uma matéria de carácter confidencial.

Neste caso só assistem às sessões os membros do Comité e os representantes da Comissão.

Artigo 13o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1982.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1981.

Pela Comissão

O Presidente

G. THORN

(1) JO no L 45 de 19. 2. 1975, p. 19.(2) JO no L 39 de 14. 2. 1976, p. 40.(3) JO no L 6 de 10. 1. 1979, p. 24.(4) JO no L 96 de 23. 4. 1972, p. 15.

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