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Document 31981R2062

Regulamento (CEE) n.° 2062/81 da Comissão, de 15 de Julho de 1981, que define o método de determinação da qualidade panificável mínima do trigo mole

JO L 201 de 22.7.1981, pp. 6–12 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1986

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1981/2062/oj

31981R2062

Regulamento (CEE) n.° 2062/81 da Comissão, de 15 de Julho de 1981, que define o método de determinação da qualidade panificável mínima do trigo mole

Jornal Oficial nº L 201 de 22/07/1981 p. 0006 - 0012
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0194
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0194


REGULAMENTO (CEE) No 2062/81 DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1981 que define o método de determinação da qualidade panificável mínima do trigo mole

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1949/81 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1955/81 do Conselho, de 13 de Julho de 1981, que determina as exigências tecnológicas do trigo mole destinado à panificação (3),

Considerando que o trigo mole responderá às exigências mínimas requeridas para a panificação quando apresentar um valor de actividade amilásica e um teor de proteína aceitáveis e quando for possível o trabalho mecânico da massa obtida a partir da farinha de trigo mole; que, para avaliar o comportamento da massa submetida ao trabalho mecânico tendo em vista a panificação, parece suficiente aplicar só a primeira parte do ensaio de panificação europeu aperfeiçoado, a pedido da Comissão, por um conjunto de laboratórios da Comunidade;

Considerando que o Comité de Gestão dos Cereais não emitiu parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. A actividade amilásica do trigo mole panificável é considerada como aceitável nos termos do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1955/81 quando o índice de queda é superior ou igual a 180 segundos incluindo o tempo de 60 segundos de preparação (agitação).

2. O índice de queda é determinado no grão triturado de acordo com o método reconhecido pela Associação Internacional de Química Cerealífera (ICC) cujas normas são estabelecidas na seguinte rubrica:

- no 107: determinação do tempo de queda (método Hagberg-Perten) para medir o valor da actividade alfa-amilásica dos grãos e das farinhas.

Artigo 2o

1. O teor de proteína (N × 5,7) do trigo mole panificável é considerado como aceitável nos termos do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1955/81 quando, referido à matéria seca, é igual ou superior a 10,5 %.

2. O teor de proteína é determinado no grão triturado de acordo com o método reconhecido pela Associação Internacional de Química Cerealífera (ICC) cujas normas são estabelecidas na seguinte rubrica:

- no 105: método para a determinação das proteínas dos cereais e produtos cerealíferos.

Todavia, os Estados-membros podem utilizar qualquer outro método. Neste caso, devem provar antecipadamente à Comissão que a ICC reconhece a equivalência dos resultados obtidos por esse outro método.

Artigo 3o

Para ser considerada como não aderente e maquinável nos termos do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1955/81:

a) No fim da amassadura, a massa deve constituir uma massa coesa que praticamente não adira às paredes e ao eixo da amassadeira, devendo a massa poder ser facilmente reunida com as mãos e retirada de uma só vez sem perdas apreciáveis;

b) Durante a tendedura, a massa não deve aderir ou aderir pouco às paredes da câmara de bolear por forma a que o pedaço de massa se anime de um movimento de rotação sobre ele próprio permitindo a formação de uma bola. No fim da operação, a massa não deve colar às paredes da câmara quando a tampa desta é levantada.

Estas características são avaliadas quando se aplicar a primeira parte do ensaio de panificação europeu segundo o método de referência em anexo.

Artigo 4o

1. Os encargos relativos à realização do ensaio de actividade amilásica da dosagem da proteína e do ensaio de maquinabilidade são da responsabilidade do oferente.

2. Em caso de litígio, o organismo de intervenção submeterá de novo o trigo em causa aos controlos necessários e os encargos daí resultantes serão suportados pela parte que perder.

Artigo 5o

É revogado o Regulamento (CEE) no 1387/78.

Artigo 6o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 1981.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 15 de Julho de 1981.

Pela Comissão

O Presidente

Gaston THORN

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 198 de 20. 7. 1981, p. 2.(3) JO no L 198 de 20. 7. 1981, p. 12.

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