This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31981R2062
Commission Regulation (EEC) No 2062/81 of 15 July 1981 laying down the method for determining the minimum bread-making quality of common wheat
Regulamento (CEE) n.° 2062/81 da Comissão, de 15 de Julho de 1981, que define o método de determinação da qualidade panificável mínima do trigo mole
Regulamento (CEE) n.° 2062/81 da Comissão, de 15 de Julho de 1981, que define o método de determinação da qualidade panificável mínima do trigo mole
JO L 201 de 22.7.1981, pp. 6–12
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1986
Regulamento (CEE) n.° 2062/81 da Comissão, de 15 de Julho de 1981, que define o método de determinação da qualidade panificável mínima do trigo mole
Jornal Oficial nº L 201 de 22/07/1981 p. 0006 - 0012
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0194
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0194
REGULAMENTO (CEE) No 2062/81 DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1981 que define o método de determinação da qualidade panificável mínima do trigo mole A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1949/81 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1955/81 do Conselho, de 13 de Julho de 1981, que determina as exigências tecnológicas do trigo mole destinado à panificação (3), Considerando que o trigo mole responderá às exigências mínimas requeridas para a panificação quando apresentar um valor de actividade amilásica e um teor de proteína aceitáveis e quando for possível o trabalho mecânico da massa obtida a partir da farinha de trigo mole; que, para avaliar o comportamento da massa submetida ao trabalho mecânico tendo em vista a panificação, parece suficiente aplicar só a primeira parte do ensaio de panificação europeu aperfeiçoado, a pedido da Comissão, por um conjunto de laboratórios da Comunidade; Considerando que o Comité de Gestão dos Cereais não emitiu parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. A actividade amilásica do trigo mole panificável é considerada como aceitável nos termos do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1955/81 quando o índice de queda é superior ou igual a 180 segundos incluindo o tempo de 60 segundos de preparação (agitação). 2. O índice de queda é determinado no grão triturado de acordo com o método reconhecido pela Associação Internacional de Química Cerealífera (ICC) cujas normas são estabelecidas na seguinte rubrica: - no 107: determinação do tempo de queda (método Hagberg-Perten) para medir o valor da actividade alfa-amilásica dos grãos e das farinhas. Artigo 2o 1. O teor de proteína (N × 5,7) do trigo mole panificável é considerado como aceitável nos termos do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1955/81 quando, referido à matéria seca, é igual ou superior a 10,5 %. 2. O teor de proteína é determinado no grão triturado de acordo com o método reconhecido pela Associação Internacional de Química Cerealífera (ICC) cujas normas são estabelecidas na seguinte rubrica: - no 105: método para a determinação das proteínas dos cereais e produtos cerealíferos. Todavia, os Estados-membros podem utilizar qualquer outro método. Neste caso, devem provar antecipadamente à Comissão que a ICC reconhece a equivalência dos resultados obtidos por esse outro método. Artigo 3o Para ser considerada como não aderente e maquinável nos termos do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1955/81: a) No fim da amassadura, a massa deve constituir uma massa coesa que praticamente não adira às paredes e ao eixo da amassadeira, devendo a massa poder ser facilmente reunida com as mãos e retirada de uma só vez sem perdas apreciáveis; b) Durante a tendedura, a massa não deve aderir ou aderir pouco às paredes da câmara de bolear por forma a que o pedaço de massa se anime de um movimento de rotação sobre ele próprio permitindo a formação de uma bola. No fim da operação, a massa não deve colar às paredes da câmara quando a tampa desta é levantada. Estas características são avaliadas quando se aplicar a primeira parte do ensaio de panificação europeu segundo o método de referência em anexo. Artigo 4o 1. Os encargos relativos à realização do ensaio de actividade amilásica da dosagem da proteína e do ensaio de maquinabilidade são da responsabilidade do oferente. 2. Em caso de litígio, o organismo de intervenção submeterá de novo o trigo em causa aos controlos necessários e os encargos daí resultantes serão suportados pela parte que perder. Artigo 5o É revogado o Regulamento (CEE) no 1387/78. Artigo 6o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 1981. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 15 de Julho de 1981. Pela Comissão O Presidente Gaston THORN (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 198 de 20. 7. 1981, p. 2.(3) JO no L 198 de 20. 7. 1981, p. 12.