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Document 31981L0529

Directiva 81/529/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que altera a Directiva 72/161/CEE relativa à informação socioeconómica e à qualificação profissional das pessoas que trabalham na agricultura

JO L 197 de 20.7.1981, pp. 44–45 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1981/529/oj

31981L0529

Directiva 81/529/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que altera a Directiva 72/161/CEE relativa à informação socioeconómica e à qualificação profissional das pessoas que trabalham na agricultura

Jornal Oficial nº L 197 de 20/07/1981 p. 0044 - 0045
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0190
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0190


DIRECTIVA DO CONSELHO de 30 de Junho de 1981 que altera a Directiva 72/161/CEE relativa à informação socioeconómica e à qualificação profissional das pessoas que trabalham na agricultura

(81/529/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o artigo 9o da Directiva 72/161/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972, relativa à informação socioeconómica e à qualificação profissional das pessoas que trabalham na agricultura (3) prevê uma nova análise das respectivas regras pelo Conselho, sob proposta da Comissão, no fim de um período de cinco anos;

Considerando que, tendo em vista incitar um número mais elevado de pessoas que já trabalham na agricultura a participar em cursos de formação profissional que beneficiam de uma ajuda comunitária, importa aumentar o montante global elegível por agricultor que tenha seguido cursos de formação profissional;

Considerando que importa permitir aos Estados-membros o estabelecimento de programas especiais para a formação de dirigentes e gerentes de cooperativas nas regiões onde dois programas se revelam necessários,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 72/161/CEE é alterada do seguinte modo:

1) O cabeçalho do Título II é substituído pelo seguinte texto:

«Qualificação profissional das pessoas que trabalham na agricultura e formação dos dirigentes e gerentes de cooperativas»;

2) Ao artigo 5o é aditado o seguinte número:

«2. Nas regiões onde tais programas se revelam necessários, os Estados-membros estabelecerão programas especiais para a formação dos dirigentes e gerentes de cooperativas que possuam as qualificações necessárias para assegurar:

- a gestão de agrupamentos de produtores agrícolas,

- a realização, por estes agrupamentos ou por organizações que ofereçam garantias suficientes no que diz respeito à participação dos agricultores na sua gestão, de iniciativas económicas válidas no domínio da transformação e da comercialização dos produtos agrícolas.

Estes programas são estabelecidos, nomeadamente, tendo em vista a:

- criação de agrupamentos de produtores e suas uniões previstas pelo Regulamento (CEE) no 1360/78 (1),

- execução dos programas previstos pelos Regulamentos (CEE) no 355/77 (2) e (CEE) no 1361/78 (3).

(1) JO no L 166 de 23. 6. 1978, p. 1.

(2) JO no L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.

(3) JO no L 166 de 23. 6. 1978, p. 9.»

O artigo no 2 passa a no 3;

3) O Título III é suprimido e o antigo Título IV passa a Título III;

4) No no 2 do artigo 12o, a menção «artigo 7o» é substituída pela menção «no 2, do artigo 5o»;

5) No no 2, primeiro, segundo e terceiro travessões, do artigo 12o os montantes são substituídos pelos seguintes:

- primeiro travessão: «7 500 unidades de conta» por «9 068 ECUs (A)»,

- segundo travessão: «4 500 unidades de conta», por «5 441 ECUs (A)»,

- terceiro travessão: «1 500 unidades de conta», por «2 902 ECUs (A)»;

6) O no 2, quarto travessão, do artigo 12o, é substituído pelo seguinte texto:

«- 25 % das despesas realmente efectuadas no âmbito das medidas previstas no no 2, do artigo 5o, áte ao limite de um montante global de 2 902 ECUs (A) por pessoa que tenha seguido um ciclo completo de aulas de aperfeiçoamento.»

Artigo 2o

Os Estados-membros aplicarão as medidas necessárias para se conformarem à presente directiva, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1981.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 30 de Junho de 1981.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BRAKS

(1) JO no C 124 de 17. 5. 1979, p. 1.(2) JO no C 85 de 8. 4. 1980, p. 53.(3) JO no L 96 de 23. 4. 1972, p. 15.

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