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Document 31981L0529
Council Directive 81/529/EEC of 30 June 1981 amending Directive 72/161/EEC concerning the provision of socio- economic guidance for and the acquisition of occupational skills by persons engaged in agriculture
Directiva 81/529/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que altera a Directiva 72/161/CEE relativa à informação socioeconómica e à qualificação profissional das pessoas que trabalham na agricultura
Directiva 81/529/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que altera a Directiva 72/161/CEE relativa à informação socioeconómica e à qualificação profissional das pessoas que trabalham na agricultura
JO L 197 de 20.7.1981, pp. 44–45
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
In force
Directiva 81/529/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que altera a Directiva 72/161/CEE relativa à informação socioeconómica e à qualificação profissional das pessoas que trabalham na agricultura
Jornal Oficial nº L 197 de 20/07/1981 p. 0044 - 0045
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0190
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0190
DIRECTIVA DO CONSELHO de 30 de Junho de 1981 que altera a Directiva 72/161/CEE relativa à informação socioeconómica e à qualificação profissional das pessoas que trabalham na agricultura (81/529/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que o artigo 9o da Directiva 72/161/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972, relativa à informação socioeconómica e à qualificação profissional das pessoas que trabalham na agricultura (3) prevê uma nova análise das respectivas regras pelo Conselho, sob proposta da Comissão, no fim de um período de cinco anos; Considerando que, tendo em vista incitar um número mais elevado de pessoas que já trabalham na agricultura a participar em cursos de formação profissional que beneficiam de uma ajuda comunitária, importa aumentar o montante global elegível por agricultor que tenha seguido cursos de formação profissional; Considerando que importa permitir aos Estados-membros o estabelecimento de programas especiais para a formação de dirigentes e gerentes de cooperativas nas regiões onde dois programas se revelam necessários, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o A Directiva 72/161/CEE é alterada do seguinte modo: 1) O cabeçalho do Título II é substituído pelo seguinte texto: «Qualificação profissional das pessoas que trabalham na agricultura e formação dos dirigentes e gerentes de cooperativas»; 2) Ao artigo 5o é aditado o seguinte número: «2. Nas regiões onde tais programas se revelam necessários, os Estados-membros estabelecerão programas especiais para a formação dos dirigentes e gerentes de cooperativas que possuam as qualificações necessárias para assegurar: - a gestão de agrupamentos de produtores agrícolas, - a realização, por estes agrupamentos ou por organizações que ofereçam garantias suficientes no que diz respeito à participação dos agricultores na sua gestão, de iniciativas económicas válidas no domínio da transformação e da comercialização dos produtos agrícolas. Estes programas são estabelecidos, nomeadamente, tendo em vista a: - criação de agrupamentos de produtores e suas uniões previstas pelo Regulamento (CEE) no 1360/78 (1), - execução dos programas previstos pelos Regulamentos (CEE) no 355/77 (2) e (CEE) no 1361/78 (3). (1) JO no L 166 de 23. 6. 1978, p. 1. (2) JO no L 51 de 23. 2. 1977, p. 1. (3) JO no L 166 de 23. 6. 1978, p. 9.» O artigo no 2 passa a no 3; 3) O Título III é suprimido e o antigo Título IV passa a Título III; 4) No no 2 do artigo 12o, a menção «artigo 7o» é substituída pela menção «no 2, do artigo 5o»; 5) No no 2, primeiro, segundo e terceiro travessões, do artigo 12o os montantes são substituídos pelos seguintes: - primeiro travessão: «7 500 unidades de conta» por «9 068 ECUs (A)», - segundo travessão: «4 500 unidades de conta», por «5 441 ECUs (A)», - terceiro travessão: «1 500 unidades de conta», por «2 902 ECUs (A)»; 6) O no 2, quarto travessão, do artigo 12o, é substituído pelo seguinte texto: «- 25 % das despesas realmente efectuadas no âmbito das medidas previstas no no 2, do artigo 5o, áte ao limite de um montante global de 2 902 ECUs (A) por pessoa que tenha seguido um ciclo completo de aulas de aperfeiçoamento.» Artigo 2o Os Estados-membros aplicarão as medidas necessárias para se conformarem à presente directiva, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1981. Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo em 30 de Junho de 1981. Pelo Conselho O Presidente G. BRAKS (1) JO no C 124 de 17. 5. 1979, p. 1.(2) JO no C 85 de 8. 4. 1980, p. 53.(3) JO no L 96 de 23. 4. 1972, p. 15.