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Document 31981L0126

Directiva 81/126/CEE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1981, que altera os Anexos das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE do Conselho que dizem respeito, respectivamente, à comercialização das sementes de plantas forrageiras, de cereais e de plantas oleaginosas e fibrosas, bem como as Directivas 78/386/CEE e 78/388/CEE

JO L 67 de 12.3.1981, p. 36–37 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1981/126/oj

31981L0126

Directiva 81/126/CEE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1981, que altera os Anexos das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE do Conselho que dizem respeito, respectivamente, à comercialização das sementes de plantas forrageiras, de cereais e de plantas oleaginosas e fibrosas, bem como as Directivas 78/386/CEE e 78/388/CEE

Jornal Oficial nº L 067 de 12/03/1981 p. 0036 - 0037
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 0051
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 0051
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 13 p. 0023
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 13 p. 0023


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 16 de Fevereiro de 1981 que altera os anexos das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE do Conselho, que dizem respeito, respectivamente, à comercialização das sementes de plantas forrageiras, de cereais e de plantas oleaginosas e fibrosas, bem como as Directivas 78/386/CEE e 78/388/CEE

(81/126/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/754/CEE (2) e, nomeadamente, o seu artigo 21o A,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização das sementes de cereais (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/692/CEE (4) e, nomeadamente, o seu artigo 20o A,

Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, que diz respeito à comercialização das sementes de plantas oleaginosas e de fibras (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/304/CEE (6) e, nomeadamente, o seu artigo 21o A,

Considerando que, por motivo da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, devem ser introduzidas alterações nos Anexos I e II da Directiva 66/401/CEE, no Anexo III da Directiva 66/402/CEE e no Anexo II da Directiva 69/208/CEE pelos motivos adiante indicados;

Considerando que as condições que devem satisfazer as culturas e as sementes, incluindo as normas de pureza varietal, devem ser alteradas para se assegurar a sua conformidade com os sistemas relativos à certificação varietal das sementes destinadas ao comércio internacional da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE); que, em consequência, há motivo para alterar as datas da entrada em vigor previstas respectivamente no primeiro travessão do artigo 2o da Directiva 78/386/CEE da Comissão, de 18 de Abril de 1978, que altera os anexos da Directiva 66/401/CEE relativa à comercialização das sementes de plantas forrageiras (7), e no primeiro travessão do artigo 2o da Directiva 78/388/CEE da Comissão, de 18 de Abril de 1978, que altera os anexos da Directiva 69/208/CEE relativa à comercialização das sementes de plantas oleaginosas e fibrosas (8);

Considerando que as normas relativas à contagem das sements de Rumex devem ser flexibilizadas nos casos das sementes certificadas de outras espécies de plantas forrageiras, salvo se existir dúvida sobre o cumprimento das normas definidas pela Directiva 66/401/CEE;

Considerando que as disposições na Directiva 66/402/CEE em relação ao peso máximo de um lote de sementes de Zea mays devem ser alteradas para se garantir a sua conformidade com as condições do exame oficial das sementes efectuadas de acordo com os métodos internacionais em uso;

Considerando que as normas relativas ao teor máximo, em número, de sementes de outras espécies de plantas nas sementes de cânhamo devem ser adaptadas às normas de qualidade normalmente conseguida;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

O Anexo I da Directiva 66/401/CEE é alterado do seguinte modo:

1. No no 4, a expressão «diversas das espécies ou qualidades de Pisum sativum ou das variedades apomícticas monoclonais de Poa sp. p. » é substituída por «das espécies Pisum sativum, Brassica napus var. napobrassica, Brassica olearacea convar. acephala, Raphanus sativus sp. p. oleifera, ou de variedades apomícticas monoclonais de Poa sp. p. ».

2. Ao no 4 é aditada a seguinte frase: «Em relação às espécies Pisum sativum, Brassica napus var. napobrassica, Brassica olearacea convar. acephala, Raphanus sativus sp. p. oleifera e às variedades apomícticas monoclonais de Poa sp. p. só é aplicável o primeiro período».

Artigo 2o

O Anexo II da Directiva 66/401/CEE é alterado do seguinte modo:

na coluna 14, parte «GRAMINEAE», da letra A do no 2 da Secção I, é inserida a letra n) para espécies que nâo as Phleum bertolonii e Phleum pratense.

Artigo 3o

O Anexo III da Directiva 66/402/CEE é alterado do seguinte modo:

na coluna 2 do quadro, o no 20 é substituído pelo no 40 para o caso de Zea mays.

Artigo 4o

O Anexo II da Directiva 69/208/CEE é alterado do seguinte modo:

na coluna 5, da letra A, do no 2 da Secção I o no 10 é substituído pelo no 30 para o caso da Cannabis sativa.

Artigo 5o

O primeiro travessão do no 1 do artigo 2o da Directiva 78/386/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«- disposições do no 1 do artigo 1o da presente directiva no que respeita aos nos 3 e 4 do Anexo I, em 1 de Janeiro de 1981,

- disposições do no 2 do artigo 2o da presente directiva no que respeita ao no 1, da Secção I, do Anexo II, e no 1 da Secção II do Anexo II, em 1 de Janeiro de 1982.»

Artigo 6o

O primeiro travessão do no 1 do artigo 2o da Directiva 78/388/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«- às disposições do no 1 do artigo 1o da presente directiva no que respeita ao no 3 do Anexo I e ao no 2 do artigo 1o da presente directiva, relativamente ao no 1 da Secção II do Anexo II, em 1 de Janeiro de 1982.»

Artigo 7o

1. Os Estados-membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para darem comprimento:

- às disposições dos artigos 1o, 5o e 6o, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981,

- às outras disposições da presente directiva, o mais tardar até 1 de Julho de 1982.

2. Os Estados-membros velam por que as sementes não sejam submetidas a nenhuma restrição de comercialização por motivo da aplicação da presente directiva em datas diferentes de acordo com o segundo travessão do no 1.

Artigo 8o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 16 de Fevereiro de 1981.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.(2) JO no L 207 de 9. 8. 1980, p. 36.(3) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.(4) JO no L 205 de 13. 8. 1979, p. 1.(5) JO no L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.(6) JO no L 68 de 14. 3. 1980, p. 33.(7) JO no L 113 de 25. 4. 1978, p. 1.(8) JO no L 113 de 25. 4. 1978, p. 20.

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