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Document 31980R1237

    Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 1237/80 do Conselho, de 13 de Maio de 1980, que altera o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.° 1859/76 que define o regime aplicável ao pessoal do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

    JO L 127 de 22.5.1980, p. 1–3 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/03/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1980/1237/oj

    31980R1237

    Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 1237/80 do Conselho, de 13 de Maio de 1980, que altera o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.° 1859/76 que define o regime aplicável ao pessoal do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

    Jornal Oficial nº L 127 de 22/05/1980 p. 0001 - 0003
    Edição especial finlandesa: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0047
    Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 2 p. 0147
    Edição especial sueca: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0047
    Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0186
    Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0186


    REGULAMENTO (CEE, EURATOM, CECA) No 1237/80 DO CONSELHO de 13 de Maio de 1980 que altera o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 1859/76 que define o regime aplicável ao pessoal do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (1) e, nomeadamente, o seu artigo 13o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que compete ao Conselho, decidindo por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, alterar o regime aplicável ao pessoal do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, aprovado pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 1859/76 (2);

    Considerando que, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CECA, CEE) no 912/78 (3) e (Euratom, CECA, CEE) no 3085/78 (4), que alteram o estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, parece oportuno alterar certas disposições do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 1859/75;

    Considerando que convém dar prioridade às disposições relativas às taxas de câmbio e aos coeficientes de correcção a fim de evitar distorções futuras;

    Considerando que é igualmente oportuno alterar certas disposições do regime, nomeadamente no que diz respeito à remuneração, à disciplina, à duração do estágio, às faltas de maternidade, ao tempo de transporte e encargos de viagem a fim de as equiparar às que são aplicáveis aos funcionários das Comunidades Europeias,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O regime aplicável ao pessoal do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional é alterado nos termos dos artigos seguintes.

    Artigo 2o

    Ao último parágrafo do artigo 17o são acrescentados os seguintes termos:

    «ou às normas de segurança aplicáveis.»

    Artigo 3o

    Ao artigo 20o é acrescentado o seguinte parágrafo:

    «Ao agente encarregado pelo director do Centro de dar cursos no quadro do aperfeiçoamento profissional previsto no terceiro parágrafo, pode ser atribuído um subsidio nas condições fixadas no artigo 9o do Anexo IV.»

    Artigo 4o

    Ao artigo 25o é acrescentado o seguinte parágrafo:

    «Se no decorrer do estágio, o agente impedido de exercer as suas funções, por motivo de doença ou de acidente, durante um período de pelo menos um mês, a autoridade competente para concluir o contrato pode prolongar o estágio por um período correspondente.»

    Artigo 5o

    No artigo 29o as expressões «oito semanas» e «catorze semanas» são substituídas respectivamente por «dez semanas» e «dezasseis semanas».

    Artigo 6o

    1. O no 1 do artigo 39o passa a ter a seguintes redacção:

    «1. Em caso de nascimento de um filho de um agente será concedido à pessoa que assumir a guarda efectiva desse filho um subsídio de 8 000 francos belgas.

    O mesmo subsídio será concedido ao agente que adopte um menor que não ultrapasse os cinco anos de idade e que o tenha a seu cargo nos termos do no 2 do artigo 7o do Anexo IV.

    Este montante corresponde ao montante indicado no no 1 do artigo 74o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e é ajustado automaticamente em caso de alteração deste.»

    2. O no 3 do artigo 39o passa a ter a seguinte redacção:

    «3. O beneficiário do subsídio de nascimento é obrigado a declarar os subsídios da mesma natureza recebidos por outra via pelo mesmo filho, que serão deduzidos do subsídio acima referido. Se o pai e a mae forem agentes do Centro, o subsídio será apenas atribuído uma vez.»

    Artigo 7o

    1. Na alínea a) do artigo 1o do Anexo II as expressões «uma hora de tempo livre» e «uma hora e meia de tempo livre» são substituídas respectivamente pelos termos «uma hora e meia de tempo livre» e «duas horas de tempo livre.»

    2. Na alínea b) do artigo 1o do Anexo II, a taxa de «0,72 %» é substituída pela de «0,56 %.»

    Artigo 8o

    Ao artigo 7o do Anexo III é aditado o seguinte parágrafo:

    «Sempre que o agente beneficie das disposições previstas no terceiro parágrafo do no 2 do artigo 15o do Anexo IV, o tempo de transporte calculado na base da distância por caminho-de-ferro que separa o lugar de destino é determinado nos seguintes termos:

    - até 900 quilómetros um dia para ida e volta,

    - para além de 900 quilómetros dois dias para ida-e-volta.»

    Artigo 9o

    1. O artigo 2o do Anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2o

    A remuneração dos agentes é expressa em francos belgas. É paga em moeda do país onde o agente exerce funções.

    A remuneração paga em moeda diferente do franco belga é calculada na base das taxas da câmbio aplicáveis à remuneração nos termos do artigo 63o do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.»

    2. No Anexo IV é suprimida a seguinte frase do artigo 5o:

    «A Comissão das comunidades Europeias é competente para aplicar estas adaptações ao quadro dos vencimentos-base e aos montantes das prestações familiares e dos subsídios.»

    3. No artigo 24o do Anexo IV, as expressões «os montantes que figuram nas secções 2, 3 e 4» são substituídas pelas expressões «os montantes que figuram na secção 4.»

    4. Os nOS 1, 2 e 3 produzem efeitos a partir de 1 de Abril de 1979

    Artigo 10o

    No no 3 do artigo 6o do Anexo IV, as expressões «a 250 000 francos belgas por ano» são substituídas pelas expressões «ao vencimento-base anual de um agente de grau C3 do terceiro escalão corrigido pelo coeficiente de correcção fixado para o país onde o cônjuge exerce a sua actividade profissional.»

    Artigo 11o

    No terceiro parágrafo do artigo 8o do Anexo IV, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

    «- o agente cujo lugar de destino dista pelo menos 50 quilómetros:

    - quer de uma escola europeia,

    - quer de um estabelecimento do ensino da sua língua que o filho frequente por razões pedagógicas imperiosas devidamente justificadas.»

    Artigo 12o

    No Anexo IV é inserida a seguinte secção:

    Secção 2 A

    SUBSÍDIO POR ENSINO

    «Artigo 9o A

    Ao agente encarregado pelo director do Centro de dar cursos no âmbito do aperfeiçoamento profissional previsto no terceiro parágrafo do artigo 20o do regime pode ser atribuído um subsídio igual a 0,45 % do vencimento-base-mensal por cada hora de curso dado fora das horas normais de trabalho.

    O subsídio é pago com a remuneração referente ao mês seguinte àquele em que os cursos foram dados.»

    Artigo 13o

    1. Na alínea a), primeiro travessão, do artigo 10o do Anexo IV é suprimido o termo «europeu».

    2. Ao artigo 10o do Anexo IV, são aditados os seguintes no:

    «2. O agente que, não tendo nem numca tendo tido a nacionalidade do Estado em cujo território se situe o seu local de trabalho, não preencher as condições previstas no no 1, tem direito a um subsídio de residência no estrangeiro igual a um quarto do subsídio de expatriação.

    3. Para aplicação dos nOS 1 e 2, o agente que, por casamento, adquiriu automaticamente, sem possibilidade de renunciar, a nacionalidade do Estado em cujo território se situa o seu local de trabalho é equiparado ao agente referido no primeiro travessão da alínea a) do no 1.»

    3. O actual texto do artigo 10o do Anexo IV passa a constituir o seu no 1.

    Artigo 14o

    No no 2 do artigo 15o do Anexo IV é inserido, entre a primeira e a segunda frase, o seguinte texto:

    «Todavia, se a viagem de ida e volta for de uma distância igual ou superior a 800 quilómetros, o pagamento para os agentes das categorias C e D é efectuado na base do preço de primeira classe.

    Quando a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de destino e o lugar de origem for superior a 500 quilómetros, e no caso de o itinerário usual implicar uma travessia de mar, o interessado tem direito, contra a apresentação dos bilhetes, ao reembolso do custo da viagem de avião, em classe imediatamente inferior à classe de luxo ou à primeira classe.»

    Artigo 15o

    No primeiro parágrafo do no 2 do artigo 19o do Anexo IV, após a palavra «inferior» são inseridas as palavras «à classe de luxo ou.»

    Artigo 16o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 13 de Maio de 1980.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. BISAGLIA

    (1) JO no L 39 de 13. 2. 1975, p. 1.(2) JO no L 214 de 6. 8. 1976, p. 1.(3) JO no L 119 de 3. 5. 1978, p. 1.(4) JO no L 369 de 29. 12. 1978, p. 6.

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