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Document 31980L0754
Commission Directive 80/754/EEC of 17 July 1980 amending Annex II to Council Directive 66/401/EEC on the marketing of fodder plant seed
Directiva 80/754/CEE da Comissão, de 17 de Julho de 1980, que altera o Anexo II da Directiva 66/401/CEE do Conselho que diz respeito à comercialização de plantas forrageiras
Directiva 80/754/CEE da Comissão, de 17 de Julho de 1980, que altera o Anexo II da Directiva 66/401/CEE do Conselho que diz respeito à comercialização de plantas forrageiras
JO L 207 de 9.8.1980, p. 36–36
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Directiva 80/754/CEE da Comissão, de 17 de Julho de 1980, que altera o Anexo II da Directiva 66/401/CEE do Conselho que diz respeito à comercialização de plantas forrageiras
Jornal Oficial nº L 207 de 09/08/1980 p. 0036 - 0036
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0286
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0286
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0084
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0084
DIRECTIVA DA COMISSÃO de 17 de Julho de 1980 que altera o Anexo II da Directiva 66/401/CEE do Conselho que diz respeito à comercialização de plantas forrageiras (80/754/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/692/CEE (2) e, nomeadamente, o seu artigo 21o A, Considerando que, por motivo da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, devem ser introduzidas alterações no Anexo II da Directiva 66/401/CEE pelos motivos adiante indicados; Considerando que, em relação ao teor máximo, em número de sementes de Rumex sp.p. devem ser adaptadas às normas de qualidade normalmente obtida; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o O Anexo II da Directiva 66/401/CEE é alterado do seguinte modo: 1. Na letra A do no 2 da Secção I, o título passa a ter a seguinte redacção: «Rumex sp.p. com exclusão de Rumex acetosella e Rumex maritimus». 2. Na letra B do no 2 da Secção I, a letra «(n)» passa a ter a seguinte redacção: «A contagem das sementes de Rumex sp.p. com exclusão de Rumex acetosella e Rumex maritimus pode não se efectuar a não ser que haja dúvida sobre se se respeitaram as normas fixadas na coluna 14.» 3. Na letra A do no 2 da Secção II, o título da coluna 4 passa a ter a seguinte redacção: «Rumex sp.p. com exclusão de Rumex acetosella e Rumex maritimus». Artigo 2o 1. Os Estados-membros poem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento a esta directiva, o mais tardar em 1 de Julho de 1980. 2. Os Estados-membros velam por que as sementes de plantas forrageiras não sejam submetidas a qualquer restrição de comercialização em razão da aplicação da presente directiva em datas diferentes. Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 17 de Julho de 1980. Pela Comissão Finn GUNDELACH Vice-Presidente (1) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.(2) JO no 205 de 13. 8. 1979, p. 1.