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Document 31978L0692

    Directiva 78/692/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que altera as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 68/193/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterraba, de sementes de plantas forrageiras; de sementes de cereais, de batata de semente, de materiais de multiplicação vegetativa da vinha, de sementes de plantas oleaginosas e de fibras e de sementes de espécies hortícolas

    JO L 236 de 26.8.1978, p. 13–18 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1978/692/oj

    31978L0692

    Directiva 78/692/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que altera as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 68/193/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterraba, de sementes de plantas forrageiras; de sementes de cereais, de batata de semente, de materiais de multiplicação vegetativa da vinha, de sementes de plantas oleaginosas e de fibras e de sementes de espécies hortícolas

    Jornal Oficial nº L 236 de 26/08/1978 p. 0013 - 0018
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0166
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0267
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0267
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0105
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0105


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Julho de 1978 que altera as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 68/193/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE, relativas à comercialização de sementes de beterraba, de sementes de plantas forrageiras; de sementes de cereais, de batata de semente, de materiais de multiplicação vegetativa da vinha, de sementes de plantas oleaginosas e de fibras e de sementes de espécies hortícolas

    (78/692/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1)

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Considerando que é conveniente, pelos motivos adiante expostos alterar as diferentes directivas relativas à comercialização de sementes e propágulos;

    Considerando que as disposições dessas directivas em matéria de empacotamento e de marcação de sementes e de propágulos, aplicáveis no momento actual, não têm em conta os progressos realizados no domínio dos materiais de embalagem, dos processos de empacotamento e das regras de rotulagem; que, consequentemente, convém adaptá-las;

    Considerando que é necessário determinar que, igualmente para a batata de semente; as amostras com vista ao exame dos tubérculos para a certificação sejam colhidas oficialmente segundo métodos apropriados,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    A Directiva 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização das sementes de beterraba (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/55/CEE (4), é alterada do seguinte modo:

    1. O no 1 do artigo 10o, passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Os Estados-membros determinam que as embalagens de sementes de base e de sementes certificadas, na medida em que as sementes desta última categoria não se apresentem sob a forma de pequenas embalagens CEE, sejam fechadas oficialmente ou sob controlo oficial de modo que não possam ser abertas sem que o sistema de fecho se deteriore ou sem que o rótulo oficial, previsto no no 1 do artigo 11o, e a embalagem mostrem sinais de manipulação.

    A fim de garantir o empacotamento, o sistema de fecho deverá comportar pelo menos ou a incorporação neste do rótulo acima referido, ou a aposição de um selo oficial.

    As medidas previstas no segundo parágrafo são dispensáveis desde que exista um sistema de fecho não utilizável.

    Segundo o procedimento previsto no artigo 21o, poderá ser comprovado se um determinado sistema de empacotamento e fecho corresponde às disposições do presente número».

    2. Ao no 2, primeira frase do artigo 10o as palavras «ou sob controlo oficial» são aditadas a seguir às palavras «senão oficialmente».

    3. O no 3 do artigo 10o, passa a ter a seguinte redacção:

    «3. Os Estados-membros determinam que as pequenas embalagens CEE sejam fechadas de modo que não possam ser abertas sem que o sistema de fecho se deteriore ou sem que a marcação e a embalagem mostrem sinais de manipulação. Segundo o procedimento previsto no artigo 21o poderá ser comprovado se um determinado sistema de empacotamento e fecho corresponde às disposições do presente número. Não são autorizadas uma ou mais novas operações de empacotamento e fecho exceptuando-se quando sob controlo oficial.»

    4. Ao no 3, alínea c) do artigo 14o é aditado após o travessão, «número de referência do lote», o texto seguinte:

    «- mês e ano do empacotamento e fecho

    ou

    - mês e ano da última colheita oficial de amostras com vista à certificação.»

    5. Ao Anexo III, parte A I, é aditado o ponto seguinte:

    «3 A. e ano do empacotamento e fecho expressos pela indicação: "empacotado e fechado ..." (mês e ano)

    ou

    mês e ano da última colheita oficial de amostras com vista à certificação expressos pela indicação: "amostragem feita ..." (mê e ano).»

    Artigo 2o

    A Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/386/CEE (6), será alterada do seguinte modo:

    1. O no 1 do artigo 9o, passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Os Estados-membros determinan que as embalagens de sementes de base, de sementes certificadas e de sementes comerciais, na medida em que as sementes dessas duas últimas categorias não se apresentem sob a forma de pequenas embalagens CEE B, sejam fechadas oficialmente ou sob controlo oficial de modo que não possam ser abertas sem que o sistema de fecho se deteriore ou sem que o rótulo oficial previsto no no 1 do artigo 1o, e a embalagem mostrem sinais de manipulação.

    A fim de garantir o empacotamento, o sistema de fecho deverá comportar pelo menos ou a incorporação neste do rótulo acima referido, ou a aposição de um selo oficial.

    As medidas previstas no segundo parágrafo são dispensáveis desde que exista um sistema de fecho não reutilizável.

    Segundo o procedimento previsto no artigo 21o, poderá ser comprovado se um determinado sistema de empacotamento e fecho corresponde às disposições do presente número.»

    2. No no 2, primeira frase, do artigo 9o, as palavras «sob controlo oficial» sa aditadas a seguir as palavras «senão oficialmente».

    3. O no do artigo 9o; passa a ter a seguinte redacção:

    «3. Os Estados-membros determinam que as pequenas embalagens CEE B sejam fechadas de modo que não possam ser abertas sem que o sistema de fecho se deteriore ou sem que a marcação e a embalagem mostrem sinais de manipulação. Segundo o procedimento previsto no artigo 21o, poderá ser comprovado se um determinado sistema de empacotamento e fecho corresponde às disposições do presente número. Não são autorizadas uma ou mais novas operações de empacotamento e fecho, exceptuando-se quando sob controlo oficial.»

    4. A no 3, alínea C, do artigo 14o, será aditado, após o travessão «número de referência do lote», o texto seguinte:

    «- mês e ano do empacotamento e fecho

    ou

    - mês e ano da última colheita oficial de amostras com vista à certificação.»

    5. Ao Anexo IV, parte A I, alínea a) será aditado o ponto seguinte:

    «3 A. Mês e ano do empacotamento e fecho expressos pela indicação: "empacotado ..." (mês e ano)

    ou

    mês e ano da última colheita oficial de amostras com vista à certificação expressos pela indicação: "amostragem feita ..." (mês e ano).»

    6. Ao Anexo IV, parte A I, alínea b) será aditado o ponto seguinte:

    «4 A. Mês e ano de empacotamento expressos pela indicação: "empacotado ..." (mês e ano)

    ou

    mês e ano da última colheita oficial de amostras com vista à decisão para a aprovação como sementes comerciais, expressos pela indicação: "amostragem feita ..." (mê e ano).»

    7. Ao Anexo IV, parte A I, alínea c), será aditado o ponto seguinte:

    «3 A. Mês e ano do empacotamento expressos pela indicação: "empacotado e fechado ..." (mês e ano).»

    Artigo 3o

    A Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/387/CEE (8), será alterada do seguinte modo.

    1. O no 1 do artigo 9o, passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Os Estados-membros determinam que as embalagens de sementes de base e de sementes certificadas de qualquer natureza sejam fechadas oficialmente ou sob controlo oficial de modo que não possam ser abertas sem que o sistema de fecho se deteriore ou sem que o rótulo oficial previsto no no 1 do artigo 10o, e a embalagem mostrem sinais de manipulação.

    A fim de garantir o empacotamento, o sistema de fecho deverá comportar pelo menos ou a incorporação neste do rótulo acima referido, ou a aposição de um selo oficial.

    As medidas previstas no segundo parágrafo são dispensáveis desde que exista um sistema de fecho não reutilizável.

    Segundo o procedimento previsto no artigo 21o, poderá ser comprovado se um determinado sistema de empacotamento e fecho corresponde às disposições do presente número.»

    2. No no 2, primeira frase, do artigo 9o, as palavras «ou sob controlo oficial» são aditadas a seguir às palavras «senão oficialmente».

    3. No no 3, alínea c), do artigo 14o, é aditado, após o travessão, «número de referência do lote», o texto seguinte:

    «- mês e ano do empacotamento e fecho

    ou

    - mês e ano da última colheita oficial de amostras com vista à certificação.»

    4. Ao Anexo IV, parte A, alínea a), será aditado o ponto seguinte:

    «3 A. Mês e ano do empacotamento expressos pela indicação: "empacotado e fechado ..." (mês e ano)

    ou

    mês e ano da última colheita oficial de amostras com vista à certificação, expresses pela indicação: "amostragem feita em ..." (mês e ano).»

    5. Ao Anexo IV, parte A, alínea b, será aditado o ponto seguinte:

    «3 A. Mês e ano do empacotamento e fecho expressos pela indicação "empacotado e fechado ..." (mês e ano).»

    Artigo 4o

    A Directiva 66/403/CEE do Conselho de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de batata de semente (9), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 77/648/CEE (10), é alterada do seguinte modo:

    1. É aditado o artigo seguinte:

    «Artigo 5o.

    Os Estados-membros determinam que, no decurso do exame dos tubérculos para a certificação, as amostras sejam colhidas oficialmente segundo métodos apropriados.»

    2. O no 1 do artigo 9o passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Os Estados-membros determinam que as embalagens e recipientes de propágulos de base e de propágulos certificados sejam empacotados e fechados oficialmente ou sob controlo oficial de modo que não possam ser abertas sem que o sistema de fecho se deteriore ou sem que o título oficial previsto no no 1 do artigo 10o, e a embalagem ou o recipiente mostrem sinais de manipulação.

    A fim de garantir o empacotamento, o sistema de fecho deverá comportar pelo menos a incorporação neste do rótulo acima referido, ou a aposição de um selo oficial.

    As medidas previstas no segundo parágrafo são dispensáveis desde que exista um sistema de fecho não reutilizável.

    Segundo o procedimento previsto no artigo 19o, poderá ser comprovado se um determinado sistema de empacotamento e fecho corresponde à disposições do presente número.

    3. Ao no 2, parágrafo 2, primeira frase, do artigo 9o, as palavras «ou sob controlo oficial» serão aditadas a seguir às palavras «senão oficialmente».

    4. O artigo 10o, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 10o.

    1. Os Estados-membros determinam que as embalagens e os recipientes de propágulos de base e de propágulos certificadas:

    a) Sejam providos, no exterior de um rótulo oficial que não tenha sido utilizado e que esteja em conformidade com as condições fixadas no Anexo III e cujas indicações sejam redigidas numa das línguas oficiais da Comunidade. A cor do rótulo será branca para os propágulos de base e azul para os propágulos certificados. Se se tratar de uma etiqueta provida de um ilhó, a sua fixação será garantida em todos os casos por um selo oficial. É autorizado o emprego de rótulos oficiais adesivos. Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 19o), poderá ser autorizado, sob controlo oficial, apor à embalagem as indicações prescritas de maneira indelével e segundo o modelo do rótulo;

    b) Incluam uma informação oficial da cor do rótulo e reproduzam pelo menos as indicações previstas no Anexo III, parte A, pontos 3, 4 e 6 para o rótulo; a informação será elaborada de modo que não possa ser confundida com o rótulo oficial referido na alínea a)

    A informação poderá ser dispensável quando as indicações sejam postas à embalagem de forma indelével ou quando, em conformidade com a alínea a), sejam utilizados um rótulo adesivo ou uma etiqueta constituída por um material insusceptível de ser rasgado.

    2. Os Estados-membros poderão prever derrogações do no 1 para as pequenas embalagens, desde que estas tragam a indicação "comercialização autorizada exclusivamente em ..." (Estado-membro a que diz respeito).»

    5. No no 1 do artigo 13o, palavras «foi oficialmente timbrado e selado» são substituídas por «foi timbrado e selado oficialmente ou sob controlo oficial».

    6. Ao no 4, alínea C, do artigo 13o, é aditado, depois do travessão o texto seguinte: «número de referência do lote»:

    «- mês e ano de empacotamento e fecho.»

    7. Ao anexo III, parte A, será aditado o ponto seguinte:

    «3 A. Mês e ano do empacotamento e fecho.»

    8. No Anexo III, parte A, o ponto 9 será suprimido.

    Artigo 5o

    O artigo 9o da Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à Comercialização dos materiais de multiplicação vegetativa da vinha (11), com a última redacção que lhe foi dada, pela Directiva 78/55/CEE, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 9o

    Os Estados-membros determinam que as embalagens e molhos de materiais de multiplicação sejam fechados de modo que não possam ser abertos sem que o sistema de fecho se deteriore ou conserve indícios de manipulação e sem que o rótulo previsto no no 1 do artigo 10o, nem - no caso das embalagens - as embalagens mostrem sinais de manipulação. As embalagens e os molhos estarão munidos de um selo de chumbo ou de um fecho equivalente apostos pelo responsável da colocação dos rótulos. Segundo o procedimento previsto no artigo 17o, poderá ser comprovado se um determinado sistema de fecho corresponde às disposições do presente artigo. Não são autorizadas uma ou mais novas operações de empacotamento ou fecho, exceptuando-se quando sob controlo oficial.»

    Artigo 6o

    A Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização das sementes de plantas oleaginosas e de fibras (12), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/388/CEE (13), será alterada do seguinte modo:

    1. O no 1 do artigo 9o passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Os Estados-membros determinam que as embalagens de sementes de base de sementes certificadas de qualquer natureza e de sementes comerciais sejam fechadas oficialmente ou sob controlo oficial de modo que não possam ser abertas sem que o sistema de fecho se deteriore ou sem que o rótulo oficial previsto no no 1 do artigo 10o, e a embalagem mostrem sinais de manipulação.

    A fim de garantir o empacotamento, o sistema de fecho deverá comportar pelo menos a incorporação neste do rótulo acima referido ou a aposição de um selo oficial.

    As medidas previstas no segundo parágrafo são dispensáveis desde que exista um sistema de fecho não reutilizável.

    Segundo o procedimento previsto no artigo 20o, poderá ser comprovado se um determinado sistema de empacotamento e fecho corresponde às disposições do presente número.»

    2. Ao no 2, primeira frase, do artigo 9o, as palavras «ou sob controlo oficial».

    3. Ao no 3, alínea c) do artigo 13o após o travessão, «número de referência do lote» é aditado o texto seguinte:

    «- mês e ano do empacotamento e fecho

    ou

    - mês e ano da última colheita oficial de amostras com vista à certificação.»

    4. No Anexo IV, a parte A, alínea a), o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «- mês e ano do empacotamento e fecho expressos pela indicação: "empacotado e fechado ..." (mês e ano).»

    ou

    - mês e ano da última colheita oficial de amostras com vista à certificação, expressos pela indicação: "amostragem feita ..." (mês e ano).»

    5. No Anexo IV, parte A, alínea b), o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «- mês e ano de empacotamento e fecho expressos pela indicação: "empacotado e fechado ..." (mês e ano).»

    Artigo 7o

    A Directiva 70/458/CEE do Conselho de 29 de Setembro de 1970, relativa à comercialização das sementes de legumes (14), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/55/CEE, é alterada do seguinte modo:

    1. O no 1 do artigo 25o, passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Os Estados-membros determinam que as embalagens se sementes de base e de sementes certificadas, na medida em que as sementes desta última categoria não se apresentem sob a forma de pequenas embalagens (CEE) sejam fechada oficialmente ou sob controlo oficial de modo que não possam ser abertas sem que o sistema de fecho se deteriore ou sem que o rótulo oficial previsto no no 1 do artigo 26o, e a embalagem mostrem sinais de manipulação

    A fim de garantir o empacotamento, o sistema de fecho deverá comportar pelo menos a incorporação neste do rótulo acima referido, ou a aposição de um selo oficial.

    As medidas previstas no segundo parágrafo são dispensáveis desde que exista um sistema de fecho não reutilizável.

    Segundo o procedimento previsto no artigo 40o, poderá ser comprovado se um determinado sistema de fecho corresponde às disposições do presente número.

    2. No no 2, primeira frase, do artigo 25o, as palavras «ou sob controlo oficial» serão aditadas a seguir à palavras «senão oficialmente».

    3. O no 3 do artigo 25o, passa a ter a seguinte redacção:

    «3. Os Estadmos-membros determinam que as embalagens de "sementes padrão" e as pequenas embalagens de sementes certificadas sejam fechadas de modo que não possam ser abertas sem que o sistema de fecho se deteriore ou sem que o rótulo previsto no no 3 do artigo 26o, e a embalagem mostrem sinais de manipulação. As mesmas embalagens também serão com excepção das pequenas embalagens, providas de um selo de chumbo ou de um fecho equivalente aposto pelo responsável da colocação dos rótulos. Segundo o procedimento previsto no artigo 40o, poderá ser comprovado se um determinado sistema de fecho corresponde às disposições do presente número. No caso das pequenas embalagens da categoria sementes certificadas, não são autorizadas uma ou mais novas operações de empacotamento e fecho, exceptuando-se quando sob controlo oficial.»

    4. Ao artigo 25o, é aditado o no seguinte:

    «4. Os Estados-membros poderão prever derrogações dos nos 1 e 2 para as pequenas embalagens de sementes de base.»

    5. Ao no 3, alínea c) do artigo 30o após o travessão «número de referência do lote» é aditado o texto seguinte:

    «- mês e ano do empacotamento e fecho

    ou

    - mês e ano da última colheita oficial de amostras com vista à certificação.»

    6. O Anexo IV, parte A, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Regras e normas CEE.

    2. Serviço de certificação e Estado-membro ou a sua sigla.

    3. Mês e ano do empacotamento e fecho expressos pela indicação; "empacotado e fechado ..." (mês e ano)

    ou

    mês e ano da última colheita oficial de amostras com vista à certificação, expressos pela indicação:

    "amostragem feita ..." (mês e ano).

    4. Número de referência do lote.

    5. Espécie.

    6. Variedade.

    7. Categoria.

    8. País de produção.

    9. Peso líquido ou bruto declarado, ou número declarado de grãos puros.

    10. Em caso de indicação do peso e do emprego de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo bem como a relação aproximada entre o peso de grãos puros e o peso total.

    11. Em caso de a germinação ter sido reanalisada, as palavras "reanalisada ..." (mês e ano) poderão ser indicadas.»

    7. O Anexo IV, parte B, alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Regras e normas CEE.

    2. Nome e endereço do responsável pela aposição dos rótulos ou a sua marca de identificação.

    3. Campanha do empacotamento e fecho ou do último exame de capacidade germinativa. Poderá ser indicado o fim desta campanha.

    4. Espécie.

    5. Variedade.

    6. Categoria; para as pequenas embalagens, as sementes certificadas poderão ser marcadas com as letras "C" ou "Z" e as "sementes padrão" poderão ser marcadas com as letras "St".

    7. Número de referência atribuído pelo responsável pela aposição dos rótulos para as "sementes padrão".

    8. Número de referência que permitirá identificar o lote certificado - para as sementes certificadas.

    9. Peso líquido ou bruto declarado ou número declarado de grãos puros, com excepção das pequenas embalagens até 500 gramas.

    10. Em caso de indicação do peso e do emprego de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo bem como a relação aproximada entre o peso de grãos puros e o peso total.»

    Artigo 8o

    Os Estados-membros farão vigorar as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva:

    - quanto às disposições dos artigos 1o a 4o, 6o e 7o, o mais tardar, em 1 de Julho de 1977,

    - quando às outras disposições da mesma, o mais tardar, em 1 de Julho de 1979, deste facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 9o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 25 de Julho de 1978.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. J. ROHR

    (1) JO no C 183 de 1. 8. 1977, p. 64.(2) JO no C 180 de 28. 7. 1977, p. 29.(3) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2290/66.(4) JO no L 16 de 20. 1. 1978, p. 23.(5) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.(6) JO no L 113 de 25. 5. 1978, p. 1.(7) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.(8) JO no L 113 de 25. 4. 1978, p. 13.(9) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2320/66.(10) JO no L 261 de 14. 10. 1977, p. 21.(11) JO no L 93 de 17. 4. 1968, p. 15.(12) JO no L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.(13) JO no L 113 de 25. 4. 1978, p. 20.(14) JO no L 225 de 12. 10. 1970, p. 7.

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