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Document 31977R1516

    Regulamento (CEE) nº 1516/77 da Comissão, de 6 de Julho de 1977, que altera o Regulamento (CEE) nº 776/73 relativo ao registo e contratos e à comunicação de dados no sector do lúpulo

    JO L 169 de 7.7.1977, p. 12–12 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/10/2006; revog. impl. por 32006R1557

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1977/1516/oj

    31977R1516

    Regulamento (CEE) nº 1516/77 da Comissão, de 6 de Julho de 1977, que altera o Regulamento (CEE) nº 776/73 relativo ao registo e contratos e à comunicação de dados no sector do lúpulo

    Jornal Oficial nº L 169 de 07/07/1977 p. 0012 - 0012
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0028
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0189
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0028
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0227
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0227


    REGULAMENTO (CEE) No 1516/77 DA COMISSÃO de 6 de Julho de 1977 que altera o Regulamento (CEE) 776/73 relativo ao registo e contratos e à comunicação de dados no sector do lúpulo

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1170/77 (2) e, nomeadamente, o no 8 do seu artigo 12o e o artigo 18o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1696/71 prevê, no no 3 do seu artigo 12o, que, nas regiões da Comunidade em que os agrupamentos reconhecidos de produtores asseguram aos seus membros um rendimento justo e gerem a oferta de uma forma racional, a ajuda é concedida apenas a estes agrupamentos;

    Considerando que o referido regulamento estabelece que o Conselho, sob proposta da Comissão baseada nas comunicações dos Estados-membros, adopta a lista destas regiões; que portanto é conveniente prever que os Estados-membros indiquem à Comissão quais as regiões que preenchem as condições acima mencionadas;

    Considerando que para permitir ao Conselho adoptar a lista destas regiões para cada colheita, antes das primeiras operações de cultivo, é necessário que as comunicações dos Estados-membros cheguem à Comissão em tempo útil;

    Considerando que convém que a Comissão esteja em condições de actualizar antes de cada colheita, a repartição das variedades de lúpulo cultivadas na Comunidade pelos grupos de variedades referidos no no 5 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1696/71;

    Considerando que para o cálculo de ajuda, o Regulamento (CEE) no 1696/71 prevê, no no 5 do artigo 12o, que seja considerada nomeadamente a receita realizada no nível dos agrupamentos reconhecidos de produtores; que convém portanto que os Estados-membros comuniquem os seus dados, indicando se são provenientes dos agrupamentos ou de produtores individuais;

    Considerando que deste modo se deve completar o Regulamento (CEE) no 776/73 da Comissão, de 20 de Março de 1973, relativo aos registos dos contratos e à comunicação de dados no sector do lúpulo (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 209/77 (4);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité de Gestão do Lúpulo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Ao Regulamento (CEE) no 776/73 é acrescentado o artigo 3o A:

    «Artigo 3o A

    Cada Estado-membro comunicará todos os anos:

    a) Antes de 1 de Fevereiro do ano da colheita para a qual pode ser concedida a ajuda à produção, a lista das regiões referidas no no 3, primeiro parágrafo, do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1696/71;

    b) Antes de 31 de Março do ano da colheita para o qual pode ser concedida a ajuda, as variedades de lúpulo cultivadas nas superfícies registadas referidas no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 1696/71 a título da colheita anterior, bem como o seu teor de ácido alfa.»

    Artigo 2o

    Ao primeiro parágrafo do no 1 do artigo 4o e ao 1o parágrafo do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 776/73 é acrescentado o seguinte:

    «e distinguindo entre agrupamentos de produtores e produtores individuais.»

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 6 de Julho de 1977.

    Pela Comissão

    Finn GUNDELACH

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 175 de 4. 8. 1971, p. 1.(2) JO no L 137 de 3. 6. 1977, p. 7.(3) JO no L 74 de 22. 3. 1973, p. 14.(4) JO no L 28 de 1. 2. 1977, p. 35.

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