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Document 31975R2007

    Regulamento (CEE) nº 2007/75 da Comissão, de 31 de Julho de 1975, que estabelece regras de aplicação especiais do direito nivelador à exportação para os produtos amiláceos

    JO L 203 de 1.8.1975, p. 7–8 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1975/2007/oj

    31975R2007

    Regulamento (CEE) nº 2007/75 da Comissão, de 31 de Julho de 1975, que estabelece regras de aplicação especiais do direito nivelador à exportação para os produtos amiláceos

    Jornal Oficial nº L 203 de 01/08/1975 p. 0007 - 0008
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0141
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0077
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0141
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0218
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0218


    REGULAMENTO (CEE) No 2007/75 DA COMISSÃO de 31 de Julho de 1975 que estabelece regras de aplicação especiais do direito nivelador à exportação para os produtos amiláceos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento no 120/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 665/75 (2),

    Tendo em conta o Regulamento no 359/67/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 668/75 (4),

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1955/75 do Conselho, de 22 de Julho de 1975, relativo às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (5) e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 8o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1955/75, no no 2 do seu artigo 6o, prevê que se os preços do mercado mundial, por um lado, para o milho e trigo mole e, por outro, para as trincas de arroz, excedem de forma sensível os preços limiares correspondentes, diminuídos da restituição à produção, e que, se esta tendência se confirmar, pode ser instituído um direito nivelador à exportação;

    Considerando que, quando o direito nivelador à importação do produto de base é inferior a mais de 3 unidades de conta por tonelada ao montante da restituição à produção e essa situação se mantém por um período de, pelo menos, quinze dias, podem considerar-se preenchidas as condições requeridas no no 2 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1955/75 relativas à fixação de um direito nivelador à exportação;

    Considerando que, tendo em vista a determinação daquele direito nivelador à exportação, quando a situação descrita acima se verificar convém prever os elementos a tomar em consideração para o cálculo daquele; que, para esse fim, é oportuno instituir um sistema forfetário próximo do que vigora para o cálculo do direito nivelador à importação e da restituição à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz;

    Considerando que, tendo em vista uma maior proximidade possível da realidade, convém calcular o direito nivelador à exportação na base dos elementos do preço em vigor no decurso da semana precedente ao da fixação; que é oportuno só o manter em vigor por uma semana, a fim de poder adaptá-lo às flutuações de preços que deverão eventualmente verificar-se no mercado mundial;

    Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) no 1955/75, a restituição à produção a considerar nos novos Estados-membros é a restituição à produção válida na Comunidade na sua composição originária, diminuída da importância compensatória aplicável;

    Considerando que convém recorrer à possibilidade de fixação antecipada do direito nivelador à exportação em razão das condições do mercado e das necessidades do comércio internacional, nomeadamente a prática de celebrar contratos de venda a longo prazo;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 645/75 da Comissão, de 13 de Março de 1975 (6), estabeleceu as regras comuns de aplicação dos direitos niveladores e das taxas à exportação para os produtos agrícolas; que, portanto, as disposições daquele regulamento se aplicam aos direitos niveladores à exportação para os produtos amiláceos;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. O direito nivelador referido no no 2 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1955/75 é instituído sempre que se verificar que o direito nivelador à importação para o milho, para o trigo mole, ou para as trincas de arroz é inferior a pelo menos 3 unidades de conta por tonelada do montante da restituição à produção, válido para o mês em curso, e que a média dos direitos niveladores do produto em causa, válidos no decurso dos quinze dias consecutivos seguintes, é inferior pelo menos a 3 unidades de conta por tonelada à média da restituição à produção válida durante esses quinze dias.

    2. a) O direito nivelador à exportação é igual, por tonelada de produto de base, à diferença entre a restituição à produção válida no dia da fixação do direito nivelador à exportação e a média dos direitos niveladores aplicáveis nos sete dias precedendo o dia e a entrada em aplicação.

    b) Essa diferença é seguidamente multiplicada para os produtos referidos do artigo 1o pelos coeficientes relativos a esses produtos que constam da coluna 4 do Anexo do Regulamento (CEE) no 1052/68 (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 980/75 (8).

    O direito nivelador à exportação só é alterado se a aplicação do disposto na alínea a) do no 2 conduzir a um aumento ou diminuição superior a 0,8 unidade de conta por tonelada de produto de base.

    3. Para os novos Estados membros, os montantes a considerar, respectivamente, como direito nivelador à importação e como instituição à produção, referidos nos números precedentes, são, respectivamente, o direito nivelador e a restituição do produto em causa diminuídos do montante compensatório de adesão aplicável.

    Artigo 2o

    O direito nivelador à exportação é fixado pela Comissão uma vez por semana.

    Artigo 3o

    1. O direito nivelador à exportação pode ser objecto de uma fixação antecipada. O direito nivelador à exportação aplicável aos produtos referidos no artigo 1o é fixado antecipadamente, a pedido do interessado, aquando da entrega do pedido de certificado. Nesse caso, o montante do direito nivelador à exportação prefixado é igual ao que é aplicável no dia da entrega do pedido do certificado de exportação.

    2. No caso de alteração das restituições à produção, fixadas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1955/75, entre o dia do pedido e o dia da exportação, o direito nivelador à exportação fixado antecipadamente é ajustado. Esse ajustamento é efectuado aumentando ou diminuindo o montante prefixado do direito nivelador da diferença resultante dessa alteração, sendo essa diferença multiplicada pelo coeficiente referido na coluna 4 do Anexo do Regulamento (CEE) no 1052/68 para os produtos em causa.

    Artigo 4o

    O Regulamento (CEE) no 1981/74 é revogado com efeitos nas datas previstas no artigo 5o para os produtos que aí são referidos.

    Artigo 5o

    O presente regulamento entra em vigor:

    - em 1 de Agosto de 1975 para os produtos que são objecto Regulamento no 120/67/CEE,

    - em 1 de Setembro para os produtos que são objecto do Regulamento no 359/67/CEE.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 31 de Julho de 1975.

    Pela Comissão

    P. J. LARDINOIS

    Membro da Comissão

    (1) JO no 117 de 19. 6. 1967, p. 2269/67.(2) JO no L 72 de 20. 3. 1975, p. 14.(3) JO no 174 de 31. 7. 1967, p. 1.(4) JO no L 72 de 20. 3. 1975, p. 18.(5) JO no L 200 de 31. 7. 1975, p. 1.(6) JO no L 67 de 14. 3. 1975, p. 16.(7) JO no L 179 de 25. 7. 1968, p. 8.(8) JO no L 95 de 17. 4. 1975, p. 1.

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