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Document 31975L0444

Directiva 75/444/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1975, que altera as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE e 69/208/CEE relativas à comercialização das sementes de beterraba, das sementes de plantas forrageiras, das sementes de cereais, das batatas de semente e das sementes de plantas oleaginosas e de fibras

JO L 196 de 26.7.1975, p. 6–13 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1975/444/oj

31975L0444

Directiva 75/444/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1975, que altera as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE e 69/208/CEE relativas à comercialização das sementes de beterraba, das sementes de plantas forrageiras, das sementes de cereais, das batatas de semente e das sementes de plantas oleaginosas e de fibras

Jornal Oficial nº L 196 de 26/07/1975 p. 0006 - 0013
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0057
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0198
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0198
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0115
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0115


DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Junho de 1975 que altera as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE e 69/208/CEE relativas à comercialização das sementes de beterraba, das sementes de plantas forrageiras, das sementes de cereais, das batatas de semente e das sementes de plantas oleaginosas e de fibras

(75/444/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que é conveniente alterar, pelos motivos a seguir expostos certas directivas relativas à comercialização de sementes e de plantas;

Considerando que, durante a aplicação dessas directivas se revelou que as pequenas embalagens de sementes de beterraba e de plantas forrageiras são objecto de trocas intra-comunitárias;

Considerando que é, por conseguinte, conveniente harmonizar esse domínio até agora incluído nas legislações nacionais;

Considerando que, para esse efeito é aconselhável, por um lado, facilitar a marcação e o fecho destas pequenas embalagens, mas também, por outro tornar obrigatório um controlo satisfatório da identidade das sementes;

Considerando que algumas das directivas supracitadas prevêm que, a partir de 1 de Julho de 1975, a equivalência entre sementes e plantas colhidas noutros países, nomeadamente em países terceiros, deixará de poder ser verificada no plano nacional pelos Estados-membros; que, todavia, devido ao facto de os exames comunitários relativos às sementes de plantas forrageiras, oleaginosas e de fibras não terem podido ser terminados em todos os casos, é conveniente prorrogar o prazo acima mencionado para essas sementes a fim de evitar perturbar as actúais relações comerciais;

Considerando que é conveniente autorizar os Estados-membros a introduzir facilidades para o fecho das pequenas embalagens que contêm as sementes de cereais das batatas de semente e das sementes de plantas oleaginosas e de fibras;

Considerando ainda que, é necessário introduzir certas correcções relativamente à indicação das quantidades de sementes,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização das sementes de beterraba (3) com a última que lhe foi dada pela Directiva 73/438/CEE (4), é alterada do seguinte modo:

1. Ao no 1 do artigo 2o, é aditada a seguinte alínea:

«G. Pequenas embalagens CEE: as embalagens que contêm as seguintes sementes certificadas:

- sementes monogermes ou de precisão: que não excedam um número de 100 000 glomérulos ou grãos, ou que não excedam um peso líquido de 2,5 kg com exclusão, se for caso disso, dos pesticidas granulados, das substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos;

- sementes que não sejam sementes monogermes ou de precisão: que não excedam um peso líquido de 10 kg com exclusão, se for caso disso dos pesticidas granulados, das substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos.»

2. No no 1 do artigo 9o, as palavras «dos artigos 10o e 11o» serão substituídas pelas palavras «dos artigos 10o, 11o ou 11o A, conforme o caso».

3. O artigo 10o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10o

1. Os Estados-membros determinarão que as embalagens de sementes de base e de sementes certificadas, na medida em que as sementes desta última categoria não se apresentem sob a forma de pequenas embalagens CEE, sejam fechadas oficialmente de modo a que, aquando da abertura da embalagem, o sistema de fecho se estrague e não possa ser recolocado.

2. Os Estados-membros determinarão que, excepto no caso de fraccionamento em pequenas embalagens CEE, só oficialmente se poderá proceder a um ou vários novos fechos. Nesse caso, serão igualmente mencionados na etiqueta estabelecida no no 1 do artigo 11o, o último novo fecho, a sua data e o serviço que o efectuou.

3. Os Estados-membros determinarão que as pequenas embalagens CEE sejam fechadas de modo a que, aquando da abertura da embalagem, o sistema de fecho se estrague e não possa ser recolocado. Só se poderá proceder a um ou vários novos fechos sob controlo oficial.

4. Os Estados-membros poderão estabelecer derrogações aos nos 1 e 2 para as pequenas embalagens de sementes de base.»

4. O texto de introdução do no 1 do artigo 11o passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros determinarão que as embalagens de sementes de base e de sementes certificadas, desde que as sementes da última categoria não se apresentem sob a forma de pequenas embalagens CEE.»

5. O texto do no 2, alínea b) do artigo 11o passa a ter a seguinte redacção:

«b) Prever derrogações no no 1 para as pequenas embalagens de sementes de base, desde que estas exibam a indicação: "Comercialização admitida exclusivamente em ... (Estado-membro concernido)".»

6. A seguir ao artigo 11o são aditados os artigos seguintes:

«Artigo 11o A

1. Os Estados-membros determinarão que as pequenas embalagens CEE

a) Sejam providas no exterior, em conformidade com a parte B do Anexo III, de uma etiqueta do fornecedor, de uma inscrição imprimida ou de um carimbo redigido numa das línguas oficiais da Comunidade; a etiqueta poderá ficar dentro das embalagens transparentes desde que seja legível através da embalagem; a etiqueta será azul;

b) Sejam providas de um número de ordem atribuido oficialmente e colocado quer no interior da embalagem, quer sobre a etiqueta do fornecedor prevista na alínea a); no caso de utilização de uma vinheta adesiva oficial, este será azul; as modalidades de colocação do referido número de ordem poderão ser fixadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 21o.

2. Os Estados-membros poderão determinar, para a marcação das pequenas embalagens CEE acondicionadas no seu território, a utilização de uma vinheta adesiva oficial sobre a qual serão parcialmente retomadas as indicações previstas na parte B do Anexo III; desde que estas constem dessa vinheta, a marcação prevista no no 1, alínea a) não será exigida;

Artigo 11o

B

Os Estados-membros poderão estabelecer que, em caso de pedido, as pequenas embalagens CEE sejam fechadas e marcadas oficialmente de acordo com o no 1 do artigo 10o e o artigo 11o.

Artigo 11o

C

Os Estados-membros tomarão todas as disposições úteis para que o controlo da identidade das sementes seja assegurado no caso das pequenas embalagens, nomeadamente aquando do fraccionamento dos lotes de sementes. Para esse efeito, poderão estabelecer que as pequenas embalagens, fraccionadas no seu território, sejam fechadas oficialmente ou sob controlo oficial.»

7. No artigo 12o, as palavras «no artigo 4o» são substituídas pelas palavras «pela presente directiva».

8. O no 1 do artigo 14o passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros zelarão para que:

- as sementes de base e as sementes certificadas, que tenham sido oficialmente certificadas e cuja embalagem tenha sido oficialmente marcada e fechada, em conformidade com a presente directiva,

- as sementes certificadas que tenham sido oficialmente certificadas e que se apresentem sob a forma de pequenas embalagens CEE que tenham sido marcadas e fechadas, em conformidade com a presente Directiva, só sejam sujeitas às restrições de comercialização previstas pela presente directiva relativas às suas características, às disposições de exame, à marcação e ao fecho.»

9. O Anexo III passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III

MARCAÇÃO

A. Etiqueta oficial

I. Indicações prescritas

1. "Regras e normas CEE".

2. Serviço de certificação e Estado-membro ou a sua sigla.

3. No de referência do lote.

4. Beterrabas açucareiras ou forrageiras.

5. Variedade.

6. Categoria.

7. País de produção.

8. Peso líquido ou bruto declarado ou número declarado de glomérulos ou de sementes puras.

9. No caso de indicação do peso e de utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo bem como a relação aproximada entre o peso de glumerulos ou de sementes puras e o peso total.

10. Para as sementes monogermes: menção "monogermes".

11. Para as sementes de precisão: menção "precisão".

II. Dimensões mínimas

110 mm × 67 mm

B. Etiqueta do fornecedor ou inscrição na embalagem (Pequena embalagem CEE)

Indicações prescritas

1. "Pequena embalagem CEE".

2. Nome e endereço do fornecedor responsável pela marcação ou a sua marca de identificação.

3. No de ordem atribuído oficialmente.

4. Serviço que tenha atribuído o número de ordem e o nome do Estado ou a sua sigla.

5. No de referência desde que o número de ordem oficial não permita identificar o lote.

6. Beterraba açucareira ou forrageira.

7. Variedade.

8. "Sementes certificadas".

9. Peso líquido ou bruto ou no de glomérulos ou de sementes puras.

10. No caso de indicação do peso e da utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de glumérulos ou de sementes puras e o peso total

11. Para as sementes monogermes: menção "monogermes".

12. Para as sementes de precisão: menção "precisão".

Artigo 2o

A Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização das sementes de plantas forrageiras (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 73/438/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Ao no 1 o artigo 1o são aditadas as seguintes alíneas:

«F. Pequenas embalagens CEE A: as embalagens que contenham uma mistura de sementes que não sejam destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras, que não excedam um peso líquido de 2 kg com a exclusão, se for cado disso, dos pesticidas granulados, das substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos.

G. Pequenas embalagens CEE B: as embalagens que contenham sementes certificadas, sementes comercializadas ou - desde que se trate de pequenas embalagens CEE A - uma mistura de sementes que não excedam um peso liquido de 10 kg com a exclusão, se for caso disso, dos pesticidas granulados, das substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos.»

2. No no 1 do artigo 8o, as palavras «dos artigos 9o e 10o» serão substituídas pelas palavras «dos artigos 9o, 10o ou 10o A consoante o caso».

3. O artigo 9o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9o

1. Os Estados-membros determinarão que as embalagens de sementes de base, de sementes certificadas e de sementes comerciais, desde que as sementes destas duas últimas categorias não se apresentem sob a forma de pequenas embalagens CEE B, sejam fechadas oficialmente de modo a que, aquando da abertura da embalagem, o sistema de fecho se estrague e não possa ser recolocado.

2. Os Estados-membros determinarão que, excepto no caso de fraccionamento em pequenas embalagens CEE B, só oficialmente se poderá proceder a um ou vários novos fechos. Nesse caso, serão igualmente mecionados, na etiqueta prevista no no 1 do artigo 10o, o último novo fecho, a sua data e o serviço que o efectuou.

3. Os Estados-membros determinarão que as pequenas embalagens CEE B sejam fechadas de modo a que, aquando da abertura da embalagem, o sistema de fecho se estrague e não possa ser recolocado. Só se poderá proceder a um ou vários novos fechos sob controlo oficial.

4. Os Estados-membros poderão estabelecer derrogações aos nos 1 e 2 para as pequenas embalagens de sementes de base.»

4. O texto de introdução do no 1 do artigo 10o passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros determinarão que as embalagens de sementes de base, de sementes certificadas e de sementes comerciais, desde que as sementes destas duas últimas categorias não se apresentem sob forma de pequenas embalagens CEE B.»

5. O no 2, alínea b), do artigo 10o passa a ter a seguinte redacção:

«b) Estabelecer derrogações ao no 1 para as pequenas embalagens de sementes de base, desde que estas contenham a menção: "Comercialização admitida exclusivamente em ... (Estado-membro concernido)".»

6. A seguir ao artigo 10o são aditados os seguintes artigos:

«Artigo 10o A

1. Os Estados-membros determinarão que as pequenas embalagens CEE B:

a) Sejam providas no exterior, em conformidade com a parte B do Anexo IV, de uma etiqueta do fornecedor, de uma inscrição imprimida ou de um carimbo redigido numa das línguas oficiais da Comunidade; a etiqueta poderá ficar dentro das embalagens transparentes, desde que seja legível através da embalagem; relativamente à cor da etiqueta aplicar-se-á o no 1, alínea a) do artigo 10o;

b) Sejam providas de um número de ordem atribuído oficialmente e colocado quer no exterior da embalagem, quer sobre a etiqueta do fornecedor prevista na alínea a); em caso de utilização de uma vinheta adesiva oficial, aplicar-se-á o no 1, alínea a), do artigo 10o relativamente à cor; as modalidades de colocação do referido número de ordem poderão ser fixadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 21o.

2. Os Estados-membros poderão determinar para a marcação das pequenas embalagens CEE B acondicionadas no seu território, a utilização de uma vinheta adesiva oficial sobre a qual serão parcialmente retomadas as indicações previstas na parte B do Anexo IV; desde que estas constem dessa vinheta, não será exigida a marcação prevista no no 1, alínea a).

Artigo 10o

B

Os Estados poderão estabelecer que, em caso de pedido as pequenas embalagens CEE B de sementes certificadas e de sementes comerciais sejam fechadas e marcadas oficialmente de acordo com o no 1 do artigo 9o e o artigo 10o.

Artigo 10o

C

Os Estados-membros tomarão todas as disposições úteis para que o controlo da identidade das sementes seja assegurado no caso das pequenas embalagens, nomeadamente aquando do fraccionamento dos lotes de sementes. Para esse efeito poderão estabelecer que as pequenas embalagens, fraccionadas no seu território sejam fechadas oficialmente ou sob controlo oficial.».

7. No artigo 11o, as palavras «no artigo 4o» serão substituídas pelas palavras «pela presente directiva».

8. O artigo 13o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13o

1. Os Estados-membros determinarão que as sementes de plantas forrageiras que se apresentem sob a forma de misturas de sementes de diferentes géneros, espécies ou variedades ou de misturas com sementes de plantas que não sejam plantas forrageiras na acepção da presente directiva só possam ser comercializadas se se tratar de misturas que não sejam destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras e se as diferentes componentes da mistura tiverem satisfeito antes da mistura, as regras de comercialização que lhes são aplicáveis.

2. Os Estados-membros poderão igualmente, em derrogação do no 1, autorizar a comercialização de sementes de plantas forrageiras que se apresentem sob a forma de misturas

- se essas misturas forem destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras ou

- se essas misturas contiverem sementes de espécies de plantas para as quais as disposições comunitárias não prevejam a mistura com as sementes de plantas forrageiras.

3. Serão aplicáveis os artigos 8o, 9o, 10o C, 11o e 12o, bem como, sem prejuízo todavia, de que a etiqueta seja verde, os artigos 10o e 10o A. Para esse efeito, as pequenas embalagens CEE A serão consideradas como pequenas embalagens CEE B.

Todavia, para as pequenas embalagens CEE A, o número de ordem atribuído oficialmente e previsto no no 1, alínea b), do artigo 10o A não será exigido.

Aquando da aplicação do no 2, os Estados-membros poderão conceder derrogações à presente directiva para as pequenas embalagens relativamente às quantidades máximas e às indicações a fornecer aquando da marcação, desde que estas pequenas embalagens contenham a menção "comercialização autorizada exclusivamente em ... (Estado-membro concernido)".»

9. O no 1 do artigo 14o passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros zelarão para que

- as sementes de base e as sementes certificadas, que tenham sido oficialmente certificadas e cuja embalagem tenha sido oficialmente marcada e fechada, em conformidade com a presente directiva,

- as sementes comerciais que tenham sido oficialmente controladas e cuja embalagem tenha sido oficialmente marcada e fechada, em conformidade com a presente directiva,

- as sementes certificadas que tenham sido oficialmente certificadas e as sementes comerciais que tenham sido oficialmente controladas que se apresentem sob a forma de pequenas embalagens CEE B que tenham sido marcadas e fechadas em conformidade com a presente directiva,

- as sementes que se apresentem em misturas produzidas em conformidade com a presente directiva e que não sejam destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras e cuja embalagem esteja marcada e fechada, em conformidade com a presente directiva,

as sementes que se apresentem em misturas produzidas em conformidade com a presente directiva e que não sejam destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras e cuja embalagem esteja marcada e fechada, em conformidade com a presente directiva,

só sejam submetidas a restrições de comercialização previstas pela presente directiva relativas às suas características, às disposições de exame, à marcação e ao fecho.»

10. No no 2 do artigo 16o, a data de 1 de Julho de 1975 é substituída pela de 1 de Julho de 1977.

11. O Anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO IV

MARCAÇÃO

A. Etiqueta oficial

I. Indicações prescritas

a) Para as sementes de base e as sementes certificadas:

1. "Regras e normas CEE"

2. Serviço de certificação e Estado-membro ou a sua sigla.

3. No de referência do lote.

4. Espécie.

5. Variedade.

6. Categoria.

7. País de produção.

8. Peso líquido ou bruto declarado ou no declarado de sementes puras.

9. No caso de indicação do peso e da utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo bem como relação entre o peso das sementes puras e o peso total.

10. Para as sementes certificadas da segunda reprodução e das reproduções seguintes a partir de sementes de base: número de gerações a partir das sementes de base.

11. Para as sementes de variedades de gramineas que não tenham sido submetidas a um exame do valor cultural e de utilização em conformidade com o no 2, alínea a), do artigo 4o da Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1). "hão destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras";

b) Para as sementes comerciais:

1. "Regras e normas CEE".

2. "Sementes comerciais (não certificadas para a variedade)".

3. Serviço de controlo e Estado-membro ou a sua sigla.

4. No de referência do lote.

5. Espécie (2).

6. Região de produção.

7. Peso líquido ou bruto declarado ou número declarado de sementes puras.

8. No caso de indicação do peso e da utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo bem como a relação aproximada entre o peso das sementes puras e o peso total;

c) Para as misturas de sementes:

1. "Mistura de sementes para ... (utilização prevista)".

2. Serviço que tenha procedido ao fecho e Estado-membro ou a sua sigla

3. No de referência do lote.

4. Proporção em peso dos diferentes componentes indicados consoante as espécies e, se for caso disso, as variedades; a menção da denominação da mistura será suficiente se a proporção em peso for indicada por escrito para conhecimento do comprador e se for oficialmente depositada.

5. Peso líquido ou bruto declarado ou número declarado de sementes puras.

6. No caso de indicação do peso e da utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras e o peso total.

II. Dimensões mínimas

110 mm × 67 mm

B. Etiqueta do fornecedor ou inscrição na embalagem (pequena embalagem CEE)

Indicações prescritas:

a) Para as sementes certificadas

1. "Pequena embalagem CEE B".

2. Nome e enereço do fornecedor responsável pela marcação ou a sua marca de identificação.

3. No de ordem atribuído oficialmente.

4. Serviço que tenha atribuído o no de ordem e nome do Estado-membro ou a sua sigla.

5. No de referência, caso o número de ordem oficial não permita identificar o lote certificado.

6. Espécie.

7. Variedade.

8. "Sementes certificadas".

9. Peso bruto ou líquido ou quantidade de sementes puras.

10. No caso de indicação do peso e da utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras e o peso total.

11. Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor cultural e de utilização, em conformidade com o no 2, alínea a) do artigo 4o da Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas: "hão destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras";

b) Para as sementes comerciais:

1. "Pequena embalagem CEE B".

2. Nome e enereço do fornecedor responsável pela marcação ou a sua marca de identificação.

3. No de ordem atribuído oficialmente.

4. Serviço que tenha atribuído o número de ordem e nome do Estado-membro ou a sua sigla.

5. No de referência, caso o número de ordem oficial não permita identificar o lote controlado.

6. Espécie (1).

7. "Sementes comerciais".

8. Peso bruto ou líquido ou no de sementes puras.

9. No caso de indicação do peso e da utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso das sementes puras e o total;

c) Para as misturas de sementes:

1. "Pequena embalagem CEE A" ou "Pequena embalagem CEE B".

2. Nome e endereço do fornecedor responsável pela marcação ou a sua marca de identificação.

3. Pequena embalagem CEE B: no de ordem atribuído oficialmente.

4. Pequena embalagem CEE B: serviço que tenha atribuído o no de ordem e nome do Estado-membro ou a sua sigla.

5. Pequena embalagem CEE B: no de referência, caso o no de ordem oficial não permita identificar os lotes utilizados.

6. Pequena embalagem CEE A: no de referência que permita identificar os lotes utilizados.

7. Pequena embalagem CEE A: nome do Estado-membro ou a sua sigla.

8. Misturas de sementes para ... (utilização prevista).

9. Peso líquido ou bruto ou número de sementes puras.

10. No caso de indicação do peso e da utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras e o peso total.

11. Proporção em peso dos diferentes componentes indicados consoante as espécies e, se for caso disso, consoante as variedades; apenas uma parte destas menções desde que os Estados-membros as tenham tornado obrigatórias para as pequenas embalagens produzidas no seu território, bem como a menção da denominação da mistura, serão suficiente se a proporção em peso puder ser comunicada ao comprador a pedido deste e se for depositada oficialmente.

(1) JO no L 225 de 12. 10. 1970, p. 1.

(2) No que diz respeito aos tremoços, deverá ser indicado se se trata de tremoços amargos ou de tremoços doces.

(1) No que respeita aos tremoços, deverá ser indicado se se trata de tremoços amargos ou tremoços doces.»

Artigo 3o

A Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização das sementes de cereais (6) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 73/438/CEE, é alterada do seguinte modo:

1. Ao artigo 9o é aditado o seguinte número:

«3. Os Estados-membros poderão estabelecer derrogações ao no 1 para as pequenas embalagens.»

2. Na parte A do Anexo IV, os parágrafos a) e b) são respectivamente completados pelos seguintes pontos 8 A e 6:

«No caso de indicação do peso e da utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras e o peso total.»

Artigo 4o

A directiva 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização das batatas de semente (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 73/438/CEE, é alterada do seguinte modo:

Ao artigo 9o, é aditado o seguinte número:

«3. Os Estados-membros poderão estabelecer derrogações ao no 1 para as pequenas embalagens.»

Artigo 5o

A Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização das sementes de plantas oleaginosas e de fibras (8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 73/438/CEE, é alterada do seguinte modo:

1. Ao artigo 9o, é aditado o seguinte número:

«3. Os Estados-membros poderão estabelecer derrogações ao no 1 para as pequenas embalagens.»

2. No no 2 do artigo 15o, a data de 1 de Julho de 1975 é substituída pela de 1 de Julho de 1977.

3. Na parte A do Anexo IV, os parágrafos a) e b) são respectivamente completados pelos seguintes pontos 10 e 9:

«No caso de indicação do peso e da utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras e o peso total.»

Artigo 6o

Os Estados-membros tomarâo as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessarias para darem cumprimento o mais tardar,

- em 1 de Julho de 1975, ao ponto 10 do artigo 2o e ao ponto 2 do artigo 5o,

- em 1 de Julho de 1980, ao ponto 6 do artigo 2o para o que diz respeito ao no 1, alínea b) do artigo 10o A,

- em 1 de Julho de 1977, às outras disposições da presente directiva.

Artigo 7o

Os Estados-membros sâo destinatários da prente directiva.

Feito no Luxemburgo em 26 de Junho de 1975.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BARRY

(1) JO no C 62 de 31. 7. 1973, p. 37.(2) JO no C 8 de 31. 1. 1974, p. 19.(3) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2290/66.(4) JO no L 356 de 27. 12. 1973, p. 79.(5) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.(6) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.(7) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2320/66.(8) JO no L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.

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