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Document 31973S2237

Decisão nº 2237/73/CECA da Comissão, de 20 de Julho de 1973, que altera a Decisão nº 22-66 da Alta Autoridade e de 16 de Novembro de 1966, relativa às informações a prestar pelas empresas sobre os seus investimentos

JO L 229 de 17.8.1973, p. 28–28 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1973/2237/oj

31973S2237

Decisão nº 2237/73/CECA da Comissão, de 20 de Julho de 1973, que altera a Decisão nº 22-66 da Alta Autoridade e de 16 de Novembro de 1966, relativa às informações a prestar pelas empresas sobre os seus investimentos

Jornal Oficial nº L 229 de 17/08/1973 p. 0028 - 0028
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 08 Fascículo 2 p. 0037
Edição especial portuguesa: Capítulo 08 Fascículo 2 p. 0037
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0165
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0165


DECISÃO Nº 2237/73 (CECA) DA COMISSÃO de 20 de Julho de 1973 que altera a Decisão nº 22-66 da Alta Autoridade e de 16 de Novembro de 1966, relativa às informações a prestar pelas empresas sobre os seus investimentos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 54º,

Considerando que a Decisão nº 22-66 da Alta Autoridade de 16 de Novembro de 1966 (1) fixou os montantes mínimos respeitantes aos investimentos sujeitos a comunicação prévia;

Considerando que a evolução técnica tende a fazer crescer as dimensões unitárias dos instrumentos de produção e que, por outro lado, os custos dos investimentos unitários crescem em função não apenas destas maiores dimensões mas também das novas exigências de qualidade e ainda da alta dos preços do equipamento;

Considerando que, pelo menos no que respeita à industria siderúrgica, um dado crescimento das possibilidades de produção de uma empresa implica hoje uma menor incidência que em 1966, tendo em conta o crescimento das possibilidades de produção global da Comunidade alargada;

Considerando que, nestas condições, os montantes fixados no artigo 2º (500 000 unidades de conta AME para as comunicações relativas a instalações novas e 1 000 000 de unidades de conta AME para as substituições e transformações) e no artigo 7º (1 000 000 de unidades de conta AME para o valor de substituição das instalações paradas) da Decisão nº 22-66 deixaram de corresponder aos dados económicos e técnicos actuais;

Considerando contudo que, não obstante o disposto na Decisão nº 22-66, deve-se manter inalterado;

Considerando que os programas de investimentos relativos a instalações produtoras de aço, se um muitos casos não incluem despesas previsíveis importantes têm, dado o seu elevado número, consequencias notáveis nas capacidades de produção ao nível da Comunidade e que por esta razão estão sujeitos a comunicação prévia seja qual for a despesa total previsível;

Considerando que é necessário que a Comissão se mantenha informada dos encerramentos de instalações importantes das industrias siderúrgica e carbonífera, tais como poças de extração de carvão ou coquerias : que, a este respeito, as declarações a apresentar pelas empresas continuam definidas pelo valor de substituição das instalações referidas e não pelo seu valor contabilistico residual : que o custo teórico correspondente à substituição de tais instalações ultrapassa frequentemente o limiar das 5 000 000 de unidades de conta AME e que, por tal facto, as obrigações das empresas serão pouco aleradas no que respeita a encerramentos de instalações com interesse comunitário;

Considerando enfim que as alterações importantes feitas aos programas de investimentos comunicados devem ser objecto de comunicações rectificativas nas formas e prazos previstos nos artigos 3º e 4º da Decisão nº 22-66 : que deve em especial ser considerada fonte de alterações importantes toda a decisão susceptível quer de atrasar a realização do programa de, pelo menos, um ano, quer de duplicar o custo previsto ou de o reduzir a metade, quer ainda de aumentar ou reduzir as capacidades de produção previstas em, pelo menos, 20 %,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os montantes que figuram no artigo 2º da Decisão nº 22-66, ou seja, 500 000 unidades de conta AME para as comunicações de programas de investimentos respeitantes a instalações novas e 1 000 000 de unidades de conta AME respeitante a substituições e transformações, são, qualquer deles substituídos pelo montante de 5 000 000 de unidades de conta AME.

Artigo 2º

O montante de um milhão de unidades de conta AME referido no artigo 7º da Decisão nº 22-66 relativo ao valor de substituição das instalações encerradas é substituído pelo montante de 5 000 000 de unidades de conta AME.

Artigo 3º

Esta decisão entra em vigor em 1 de Setembro de 1973. (1) JO nº 219 de 29.11.1966, p. 3728/66.

A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 20 de Julho de 1973.

Pela Comissão

O Presidente

François-Xavier ORTOLI

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