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Document 31973R2910

    Regulamento (CEE) nº 2910/73 do Conselho, de 23 de Outubro de 1973, que altera o Regulamento nº 79/65/CEE, no que diz respeito aos dados contabilísticos, ao campo de observação e ao número de explorações a considerar para efeitos da Rede de Informação sobre Contabilidade Agrícola na Comunidade Económica Europeia

    JO L 299 de 27.10.1973, p. 1–3 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2010; revog. impl. por 31965R0079

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1973/2910/oj

    31973R2910

    Regulamento (CEE) nº 2910/73 do Conselho, de 23 de Outubro de 1973, que altera o Regulamento nº 79/65/CEE, no que diz respeito aos dados contabilísticos, ao campo de observação e ao número de explorações a considerar para efeitos da Rede de Informação sobre Contabilidade Agrícola na Comunidade Económica Europeia

    Jornal Oficial nº L 299 de 27/10/1973 p. 0001 - 0003
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0170
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0031
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0170
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0078
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0078


    REGULAMENTO (CEE) No 2910/73 DO CONSELHO de 23 de Outubro de 1973 que altera o Regulamento no 79/65/CEE, no que diz respeito aos dados contabilísticos, ao campo de observação e ao número de explorações a considerar para efeitos da Rede de Informação sobre Contabilidade Agrícola na Comunidade Económica Europeia

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando que o Regulamento no 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que estabelece a criação de uma rede de informação sobre contabilidade agrícola relativa ao rendimento e à viabilidade económica das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2835/72 (2), prevê, nomeadamente, a utilização dos dados contabilísticos fornecidos pela referida rede de informação, delimita o seu campo de observação e fixa o número de explorações a considerar;

    Considerando que é conveniente alargar a utilização dos referidos dados contabilísticos;

    Considerando que a experiência adquirida ao longo dos primeiros anos de funcionamento da rede de informação leva a precisar os limites do campo de observação, por forma a que dele só façam parte as explorações com dimensão suficiente para serem analisadas contabilisticamente;

    Considerando que, de acordo com o Regulamento (CEE) no 2835/72, a rede de informação abrange actualmente 13 600 explorações; que o número de explorações deve, no futuro, assegurar uma representatividade satisfatória da totalidade das explorações agrícolas do campo de observação; que uma representação baseada em cerca de 1 % da totalidade das explorações agrícolas do referido campo de observação é um mínimo a atingir, assim que seja possível; que é por isso necessário aumentar o número de explorações a analisar contabilisticamente;

    Considerando que o aumento do número de explorações a analisar contabilisticamente se deve escalonar gradualmente ao longo de vários anos, a fim de permitir às instâncias nacionais e regionais da rede de informação a realização deste alargamente sem grandes perturbações,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O no 3 do artigo 1o do Regulamento no 79/65/CEE passa a ter a seguinte redacção:

    «Os elementos obtidos em conformidade com o presente regulamento servem nomeadamente de base ao estabelecimento, pela Comissão, de relatórios sobre a situação da agricultura e dos mercados agrícolas, bem como sobre os rendimentos agrícolas na Comunidade, relatórios esses a apresentar anualmente ao Conselho e ao Parlamento; com vista, nomeadamente, à fixação anual dos preços dos produtos agrícolas.»

    Artigo 2o

    Os no 1 e 2 do artigo 4o do Regulamento no 79/65/CEE passam a ter a seguinte redacção:

    «1. O campo de observação referido no no 2, alínea a), do artigo 1o compreende as explorações agrícolas que:

    - são, quanto à organização da exploração, orientadas para a venda;

    - constituem a base da actividade principal do chefe da exploração;

    - asseguram anualmente o emprego de pelo menos um trabalhador (1 UHT), podendo todavia este limite, de acordo com o procedimento previsto no artigo 19o, ser reduzido até 0,75 UHT por Estado-membro.

    2. Para os exercícios contabilísticos com início durante os anos de 1973 e 1974, o numero de explorações é de 13 600; este número será gradualmente aumentado na abertura de cada um dos exercícios contabilistícos com início durante os anos de 1975 a 1978, para alcançar o número final de 28 000.»

    Artigo 3o

    O artigo 23o do Regulamento no 79/65/CEE passa a ter a seguinte redacção:

    «Antes de 1 de Janeiro de 1980, a Comissão enviará ao Conselho um relatório completo sobre o funcionamento da rede de informaçõ eventualmente acompanhado de uma proposta de alteração das disposições do presente regulamento.»

    Artigo 4o

    A lista da circunscrições referida na alínea d) do artigo 2o do Regulamento no 79/65/CEE é substituída, no que diz respeito à Itália, pela lista constante do Anexo.

    Artigo 5o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo em 23 de Outubro de 1973.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Ib FREDERIKSEN

    (1) JO no 109 de 23. 6. 1965, p. 1859/65.(2) JO no L 298 de 31. 12. 1972, p. 47.

    ANEXO

    ITALIA

    1. Piemonte

    2. Valle d'Aosta

    3. Lombardia

    4. Alto Adige

    5. Trentino

    6. Veneto

    7. Friuli-Venezia Giulia

    8. Liguria

    9. Emilia-Romagna

    10. Toscana

    11. Umbria

    12. Marche

    13. Lazio

    14. Abruzzi

    15. Molise

    16. Campania

    17. Puglia

    18. Basilicata

    19. Calabria

    20. Sicilia

    21. Sardegna

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