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Document 31973R2910
Regulation (EEC) No 2910/73 of the Council of 23 October 1973 amending Regulation No 79/65/EEC as regards the utilization of accountancy data, the field of survey and the number of returning holdings to be included in the farm accountancy data network of the European Economic Community
Regulamento (CEE) nº 2910/73 do Conselho, de 23 de Outubro de 1973, que altera o Regulamento nº 79/65/CEE, no que diz respeito aos dados contabilísticos, ao campo de observação e ao número de explorações a considerar para efeitos da Rede de Informação sobre Contabilidade Agrícola na Comunidade Económica Europeia
Regulamento (CEE) nº 2910/73 do Conselho, de 23 de Outubro de 1973, que altera o Regulamento nº 79/65/CEE, no que diz respeito aos dados contabilísticos, ao campo de observação e ao número de explorações a considerar para efeitos da Rede de Informação sobre Contabilidade Agrícola na Comunidade Económica Europeia
JO L 299 de 27.10.1973, p. 1–3
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2010; revog. impl. por 31965R0079
Regulamento (CEE) nº 2910/73 do Conselho, de 23 de Outubro de 1973, que altera o Regulamento nº 79/65/CEE, no que diz respeito aos dados contabilísticos, ao campo de observação e ao número de explorações a considerar para efeitos da Rede de Informação sobre Contabilidade Agrícola na Comunidade Económica Europeia
Jornal Oficial nº L 299 de 27/10/1973 p. 0001 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0170
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0031
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0170
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0078
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0078
REGULAMENTO (CEE) No 2910/73 DO CONSELHO de 23 de Outubro de 1973 que altera o Regulamento no 79/65/CEE, no que diz respeito aos dados contabilísticos, ao campo de observação e ao número de explorações a considerar para efeitos da Rede de Informação sobre Contabilidade Agrícola na Comunidade Económica Europeia O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que o Regulamento no 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que estabelece a criação de uma rede de informação sobre contabilidade agrícola relativa ao rendimento e à viabilidade económica das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2835/72 (2), prevê, nomeadamente, a utilização dos dados contabilísticos fornecidos pela referida rede de informação, delimita o seu campo de observação e fixa o número de explorações a considerar; Considerando que é conveniente alargar a utilização dos referidos dados contabilísticos; Considerando que a experiência adquirida ao longo dos primeiros anos de funcionamento da rede de informação leva a precisar os limites do campo de observação, por forma a que dele só façam parte as explorações com dimensão suficiente para serem analisadas contabilisticamente; Considerando que, de acordo com o Regulamento (CEE) no 2835/72, a rede de informação abrange actualmente 13 600 explorações; que o número de explorações deve, no futuro, assegurar uma representatividade satisfatória da totalidade das explorações agrícolas do campo de observação; que uma representação baseada em cerca de 1 % da totalidade das explorações agrícolas do referido campo de observação é um mínimo a atingir, assim que seja possível; que é por isso necessário aumentar o número de explorações a analisar contabilisticamente; Considerando que o aumento do número de explorações a analisar contabilisticamente se deve escalonar gradualmente ao longo de vários anos, a fim de permitir às instâncias nacionais e regionais da rede de informação a realização deste alargamente sem grandes perturbações, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O no 3 do artigo 1o do Regulamento no 79/65/CEE passa a ter a seguinte redacção: «Os elementos obtidos em conformidade com o presente regulamento servem nomeadamente de base ao estabelecimento, pela Comissão, de relatórios sobre a situação da agricultura e dos mercados agrícolas, bem como sobre os rendimentos agrícolas na Comunidade, relatórios esses a apresentar anualmente ao Conselho e ao Parlamento; com vista, nomeadamente, à fixação anual dos preços dos produtos agrícolas.» Artigo 2o Os no 1 e 2 do artigo 4o do Regulamento no 79/65/CEE passam a ter a seguinte redacção: «1. O campo de observação referido no no 2, alínea a), do artigo 1o compreende as explorações agrícolas que: - são, quanto à organização da exploração, orientadas para a venda; - constituem a base da actividade principal do chefe da exploração; - asseguram anualmente o emprego de pelo menos um trabalhador (1 UHT), podendo todavia este limite, de acordo com o procedimento previsto no artigo 19o, ser reduzido até 0,75 UHT por Estado-membro. 2. Para os exercícios contabilísticos com início durante os anos de 1973 e 1974, o numero de explorações é de 13 600; este número será gradualmente aumentado na abertura de cada um dos exercícios contabilistícos com início durante os anos de 1975 a 1978, para alcançar o número final de 28 000.» Artigo 3o O artigo 23o do Regulamento no 79/65/CEE passa a ter a seguinte redacção: «Antes de 1 de Janeiro de 1980, a Comissão enviará ao Conselho um relatório completo sobre o funcionamento da rede de informaçõ eventualmente acompanhado de uma proposta de alteração das disposições do presente regulamento.» Artigo 4o A lista da circunscrições referida na alínea d) do artigo 2o do Regulamento no 79/65/CEE é substituída, no que diz respeito à Itália, pela lista constante do Anexo. Artigo 5o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo em 23 de Outubro de 1973. Pelo Conselho O Presidente Ib FREDERIKSEN (1) JO no 109 de 23. 6. 1965, p. 1859/65.(2) JO no L 298 de 31. 12. 1972, p. 47. ANEXO ITALIA 1. Piemonte 2. Valle d'Aosta 3. Lombardia 4. Alto Adige 5. Trentino 6. Veneto 7. Friuli-Venezia Giulia 8. Liguria 9. Emilia-Romagna 10. Toscana 11. Umbria 12. Marche 13. Lazio 14. Abruzzi 15. Molise 16. Campania 17. Puglia 18. Basilicata 19. Calabria 20. Sicilia 21. Sardegna