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Document 31973R1487

Regulamento (CEE) nº 1487/73 da Comissão, de 30 de Maio de 1973, relativo à classificacão de mercadorias na posição 87.06 da pauta aduaneira comum

JO L 149 de 6.6.1973, p. 15–15 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2005; revogado por 32005R0705

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1973/1487/oj

31973R1487

Regulamento (CEE) nº 1487/73 da Comissão, de 30 de Maio de 1973, relativo à classificacão de mercadorias na posição 87.06 da pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 149 de 06/06/1973 p. 0015 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 2 p. 0006
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 1 p. 0202
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 2 p. 0006
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 2 p. 0026
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 2 p. 0026


REGULAMENTO (CEE) No 1487/73 DA COMISSÃO de 30 de Maio de 1973 relativo à classificação de mercadorias na posição 87.06 da pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1) e, nomeadamente, o sue artigo 3o,

Considerando que são necessárias disposições para assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum com vista à classificação pautal de veios de transmissão, de cruzetas de cardan e, em geral, de juntas de articulação concebidas para assegurar uma transmissão regular do binário motor dos veículos automóveis dos no 87.01 a 87.03, inclusive;

Considerando que a pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1354/73 do Conselho, de 15 de Maio de 1973 (3), compreende:

- na secção XVI, capítulo 84 e em particular na posição 84.63 «veios de transmissão, manivelas e cambotas, chumaceiras e bronzes, engrenagens e rodas de fricção, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, volantes e roldanas (incluindo as roldanas para cadernais), embraiagens, orgãos de acoplamento (mangas, acoplamentos flexíveis, etc.) e juntas de articulação (de cardan, de Oldham, etc.).»

- na secção XVII, capítulo 87 e em particular na posição 87.06, «partes, peças separadas e acessórios dos veículos automóveis incluidos nos no 87.01 a 87.03, inclusive»;

Considerando que os veios de transmissão, as cruzetas de cardan e as juntas de articulação acima citadas apresentam características que as tornam aptas a suportar o esforço resultante da grande velocidade de rotação que é própria dos veículos automóveis;

Considerando que estes artefactos não constituem partes intrínsecas de motores visados na nota 2 e) da secção XVII da pauta aduaneira comum e, por consequência, que a posição 84.63 não pode ser tida em consideração para a sua classificação pautal;

Considerando que a nota 1 k) da secção XVI exclui desta secção os artefactos da secção XVII; que os ditos veios de transmissão, cruzetas de cardan e juntas de articulação constituem partes e peças separadas de veículos automóveis compreendidos nos no 87.01 a 87.03, inclusive, referidas na posição 87.06; que esta última posição deve, por consequência, ser utilizada para a classificação dos artefactos pré-citados, em aplicação da regra geral no 1 para a interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os veios de transmissão, as cruzetas de cardan e, em geral, as juntas de articulação, concebidos para assegurar, nos veículos referidos nos no 87.01 a 87.03, inclusive, uma transmissão regular do binário do motor, são classificados no no 87.06 da pauta aduaneira comum: partes, peças separadas e acessórios de veículos automóveis incluídos nos no 87.01 a 87.03, inclusive.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no oitavo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 1973.

Pela Comissão

O Presidente

François-Xavier ORTOLI

(1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 171 de 22. 7. 1968, p. 1.(3) JO no L 141 de 28. 5. 1973, p. 23.

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