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Document 31973L0438

Directiva 73/438/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1973, que altera as Directivas de 14 de Junho de 1966, que dizem respeito à comercialização de sementes de beterrabas, de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais e de batata de semente, a Directiva, de 30 de Junho de 1969, que diz respeito à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, e as Directivas, de 29 de Setembro de 1970, que dizem respeito à comercialização das sementes de legumes e que dizem respeito ao catálogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas

JO L 356 de 27.12.1973, p. 79–82 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1973/438/oj

31973L0438

Directiva 73/438/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1973, que altera as Directivas de 14 de Junho de 1966, que dizem respeito à comercialização de sementes de beterrabas, de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais e de batata de semente, a Directiva, de 30 de Junho de 1969, que diz respeito à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, e as Directivas, de 29 de Setembro de 1970, que dizem respeito à comercialização das sementes de legumes e que dizem respeito ao catálogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas

Jornal Oficial nº L 356 de 27/12/1973 p. 0079 - 0082
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0103
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0137
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0137
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0187
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0187


DIRECTIVA DO CONSELHO de 11 de Dezembro de 1973 que altera as Directivas de 14 de Junho de 1966, que dizem respeito à comercialização de sementes de beterrabas, de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais e de batata de semente, a Directiva de 30 de Junho de 1969, que diz respeito à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, e as Directivas de 29 de Setembro de 1970, que dizem respeito à comercialização das sementes de legumes e que dizem respeito ao catálogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas

(73/438/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que convém, pelos motivos adiante expostos, alterar algumas disposições das directivas mais adiante enumeradas, com a última redacção que lhes foi dada pela Directiva de 6 de Dezembro de 1972 (2): Directivas do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativas respectivamente à comercialização de sementes de beterraba (3), à comercialização de sementes de plantas forrageiras (4), à comercialização de sementes de cereais (5), à comercialização de batata de semente (6); Directiva do Conselho, de 30 de Junho de 1969; relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (7); Directiva do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas (8) e respeitante ao catálogo comum das variedades de espécies de plantas agrícolas (9);

Considerando que convém prever, para as sementes de plantas forrageiras e de cereais, a possibilidade de uma marcação especial no que diz respeito à presença da Avena fatua;

Considerando que é indicado aumentar, para a espécie Trifolium repens, o teor máximo em sementes duras; que convém, por outro lado, introduzir a espécie Phleum Bertolinii no âmbito de aplicação da directiva em causa;

Considerando que interessa reforçar, dentro de certa medida, as condições mínimas fixadas para as espécies de cereais; que é preciso, por outro lado, autorizar para um período transitório um aligeiramento das inspecções oficiais efectuadas para as espécies autogâmicas;

Considerando que a experiência adquirida a respeito do abastecimento em sementes de linho têxtil mostra que é necessário admitir durante quatro anos a categoria «sementes certificadas de terceira geração»;

Considerando que as misturas de sementes-padrão de diversas variedades devem ser admitidas por um período transitório quando se trate de pequenas embalagens de algumas espécies de produtos hortícolas; que é, por outro lado, indicado alterar o peso mínimo das amostras e introduzir uma cláusula transitória no que diz respeito à faculdade germinativa das sementes de legumes;

Considerando que deve ser introduzido um complemento na directiva respeitante ao catálogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas, relativo às variedades a respeito das quais foi verificado que não podiam ser cultivadas em parte alguma do território de um Estado-membro;

Considerando que algumas das referidas directivas prevêem que, a partir de 1 de Julho de 1973, a equivalência das sementes e propágulos colhidos noutros países, nomeadamente em países terceiros, já não pode ser verificado no plano nacional pelos Estados-membros; que pelo facto, contudo, dos exames comunitários que lhes digam respeito não poderem ser acabados em todos os casos, é conveniente prorrogar o referido prazo a fim de evitar perturbar as actuais relações comerciais;

Considerando que convém simplificar o processo de alteração dos anexos, quando se trate de medidas de execução de carácter técnico, que recorrendo ao procedimento do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais em caso de alterações necessárias em virtude da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos;

Considerando que convém, finalmente, aplicar a várias das referidas directivas algumas correcções de alcance puramente redaccional;

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização de sementes de beterrabas é alterada do seguinte modo:

1. O texto do no 2 do artigo 16o passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-membros podem, no que respeita à um país terceiro, proceder eles próprios às verificações referidas no no 1, enquanto o Conselho não se tiver ainda pronunciado, no quadro da presente directiva, relativamente àquele país. Este direito expira em 1 de Julho de 1975.»

2. O texto do artigo 21o A passa a ter a seguinte redacção:

«As alterações a introduzir ao conteúdo dos anexos em virtude da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos serão feitos segundo o procedimento previsto no artigo 21o.»

Artigo 2o

A Directiva de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras é alterada do seguinte modo:

1. No texto neerlandês alínea a) do ponto A do no 1 do artigo 2o, as palavras «gebruikst raaigras» são substituídas pelas palavras «gekruist raaigras».

2. Na alínea a) do ponto A do no 1 do artigo 2o, as palavras «Phleum Bertolinii DC. Fléole bulbeuse»

são aditadas depois das palavras:

«Solium hybridum Hausskn. Ray-grass hybride»

3. Ao artigo 11o, é aditado o seguinte texto:

«ou que os lotes de sementes que satisfaçam a condições especiais no que se refere à presença de Avena fatua, fixadas segundo o processo previsto no artigo 21o, serão acompanhadas de um certificado oficial atestando o respeito por estas condições.»

4. O texto do no 2 do artigo 16o passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-membros podem, no que respeita a um país terceiro, proceder eles próprios às verificações referidas no no 1, enquanto o Conselho não se tiver ainda pronunciado, no quadro da presente directiva, relativamente àquele país. Este direito expira em 1 de Julho de 1975.»

5. O texto do artigo 21o A passa a ter a seguinte redacção:

«As alterações a introduzir ao conteúdo dos anexos em virtude da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos serão feitas segundo o processo previsto no artigo 21o.»

6. No parágrafo A ponto 3 da parte I do Anexo II, o número «20» que figura na coluna 5, para a espécie Trifolium repens L. é substituído pelo número «40».

Artigo 3o

A Directiva de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais, é alterada do seguinte modo:

1. Ao no 2 do artigo 2o é acrescentado o seguinte parágrafo:

«d) Ser autorizados, a pedido, segundo o processo previsto no artigo 21o, a certificar oficialmente, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1978, as sementes das espécies autogâmicas das categorias «sementes certificadas da primeira geração» ou «sementes certificadas da segunda geração»:

- quando, em vez de inspecção oficial de campo prescita no Anexo I, se procedeu a uma inspecção de campo controlada oficialmente por sondagens em pelo menos 20 % das culturas de cada espécie;

- contanto que, além das sementes-base, pelo menos as sementes pré-base das duas gerações que antecederam imediatamente esta categoria, tenham satisfeito, quando do exame oficial efectuado no Estado-membro em causa, às condições previstas nos Anexos I e II para as sementes base no que diz respeito à identidade e pureza varietais.»

2. Ao artigo 11o é acrescentado o texto seguinte:

«ou que os lotes de sementes que respondem a condições especiais no que se refere a Avena fatua, fixadas segundo o processo previsto no artigo 21o, são acompanhados de um certificado oficial que ateste o respeito por estas condições.»

3. O texto do no 2 do artigo 16o é substituído pelo texto seguinte:

«Os Estados-membros podem, no que se refere a um país terceiro, proceder eles próprios às verificações referidas no no 1, enquanto o Conselho não se tiver ainda pronunciado, no quadro da presente directiva, relativamente àquele país. Este direito expira em 1 de Julho de 1975.»

4. O texto do artigo 21o A é substituído pelo texto seguinte:

«As alterações a introduzir ao conteúdo dos anexos em virtude da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos são feitas segundo o processo previsto no artigo 21o.»

5. Nas alíneas a) e aa) do parágrafo A do ponto 3 do Anexo II, o número «98» que figura na coluna 5, para as sementes-base da aveia, cevada, trigo e trigo miúdo é substituído pelo número «99».

6. Ao ponto 3 do Anexo II é acrescentado o seguinte parágrafo:

«D. Particularidades para o teor máximo em sementes de outras espécies de cereais:

Na medida em que no parágrafo A o teor máximo é fixado em 1 semente, uma segunda semente não é considerada como impureza se uma segunda amostra de 500 g estiver isenta de sementes de outras espécies de cereais.»

Artigo 4o

À Directiva de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de batata de semente, são introduzidas as seguintes alterações:

1. No no 2 do artigo 15o, a data de 1 de Julho de 1973 é substituída pela de 1 de Julho de 1975.

2. O texto do artigo 19o A é substituído pelo texto seguinte:

«As alterações a aplicar ao conteúdo dos anexos em virtude da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos são tomadas segundo o processo previsto no artigo 19o.»

Artigo 5o

À Directiva de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e às fibras, são introduzidas as seguintes alterações:

1. No ponto A do no 1 do artigo 2o e no parágrafo A do ponto 2 da parte I do Anexo II, as palavras «Soia hispida L.» são substituídas pelas palavras «Glycine max (L.) Merrill.»

2. Na alínea c) do no 2 do artigo 2o, data de «30 de Junho de 1974» é substituída pela de «30 de Junho de 1978».

3. O texto do no 2 do artigo 15o é substituído pelo texto seguinte:

«Os Estados-membros podem, no que diz respeito a um país terceiro, proceder eles próprios às verificações referidas no no 1, enquanto o Conselho não se tiver ainda pronunciado, no quadro da presente directiva, relativamente àquele país. Este direito expira em 1 de Julho de 1975.»

4. O texto do artigo 20o A é substituído pelo texto seguinte:

«As alterações a introduzir ao conteúdo dos anexos em virtude da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos são feitas segundo o processo previsto no artigo 20o.»

Artigo 6o

À Directiva de 29 de Setembro de 1970, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas são introduzidas as seguintes alterações:

1. Na primeira frase do no 2 do artigo 11o, são suprimidas as seguintes palavras:

- no texto alemão, «betreffend ihre Verwendung»,

- no texto françês, «concernant son utilisation»,

- no texto italiano, «in loro possesso riguardanti la sua utilizzazione».

- no texto dinamarquês «med henblik pa dens anvendelse»,

- no texto inglês, «in respect of use».

2. No artigo 24o, é acrescentado o número seguinte:

«3. Os Estados-membros podem admitir que misturas de semente-padrão de diversas variedades de Lactuca sativa L. e misturas de sementes padrão de diversas variedades de Raphanus sativus L. sejam comercializadas em pequenas embalagens que não ultrapassem o peso máximo de 50 g, contanto que a menção «mistura de variedades», assim como das variedades que compõem esta mistura, estejam indicadas na embalagem.»

3. O seguinte artigo é acrescentado depois do artigo 33o:

«Artigo 33o A

Os Estados-membros podem, conforme o processo previsto no artigo 40o, ser autorizados a admitir à comercialização sementes colhidas antes de 1 de Julho de 1973 que não respondam plenamente às condições previstas no Anexo II para a faculdade germinativa, se essas sementes forem objecto de uma marcação especial. Esta autorização só pode ser concedida até 1 de Julho de 1975.»

4. O texto do artigo 40o A é substituído pelo texto seguinte:

«As alterações a introduzir ao conteúdo dos anexos em virtude da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos são feitas conforme o processo previsto no artigo 40o.»

5. O facto do ponto 2 do Anexo III é substituído pelo seguinte texto:

«2. Peso mínimo de uma amostra

"" ID="1">Allium cepa> ID="2">25"> ID="1">Allium porrum> ID="2">20"> ID="1">Anthriscus cerefolium> ID="2">20"> ID="1">Apium graveolens> ID="2">5"> ID="1">Asparagus officinalis> ID="2">100"> ID="1">Beta vulgaris> ID="2">100"> ID="1">Brassica oleracea> ID="2">25"> ID="1">Brassica rapa> ID="2">20"> ID="1">Capsicum annuum> ID="2">40"> ID="1">Cichorium intybus> ID="2">15"> ID="1">Cichorium endivia> ID="2">15"> ID="1">Citrullus vulgaris> ID="2">250"> ID="1">Cucumis melo> ID="2">100"> ID="1">Cucumis sativus> ID="2">25"> ID="1">Cucurbita pepo> ID="2">150"> ID="1">Daucus carota> ID="2">10"> ID="1">Foeniculum vulgare> ID="2">25"> ID="1">Lactuca sativa> ID="2">10"> ID="1">Petroselinum hortense> ID="2">10"> ID="1">Phaseolus coccineus> ID="2">1 000"> ID="1">Phaseolus vulgaris> ID="2">700"> ID="1">Pisum sativum> ID="2">500"> ID="1">Raphanus sativus> ID="2">50"> ID="1">Scorzonera hispanica> ID="2">30"> ID="1">Solanum lycopersicum> ID="2">20"> ID="1">Solanum melongena> ID="2">20"> ID="1">Spinacia oleracea> ID="2">75"> ID="1">Valerianella locusta> ID="2">20"> ID="1">Vicia faba> ID="2">1 000">

Para as variedades híbridas F 1 das espécies supracitadas, o peso mínimo da amostra pode ser reduzido até um quarto do peso fixado. Contudo, a amostra deve ter pelo menos um peso de 5 g e incluir pelo menos 400 sementes.»

Artigo 7o

À Directiva de 29 de Setembro de 1970, relativa ao catálogo comum da variedades das espécies de plantas agrícolas, são introduzidas as seguintes alterações:

1. No texto neerlandês a primeira frase do no 2 do artigo 10o, a palavra «ervan» é substituída pelas palavras «voor hun gebruik».

2. O texto da alínea c) do no 3 do artigo 15o é substituído pelo texto seguinte:

«Se, com base em exames oficiais de campo efectuados no Estado-membro requerente em aplicação por analogia das disposições do no 4 do artigo 5o, se verificar que a variedade não satisfaz em parte alguma do seu território aos resultados obtidos para outra variedade comparável admitida no território do dito Estado-membro, ou se for manifesto que, em virtude da sua forma ou da sua classe de maturidade, a variedade não está apta a ser cultivada em parte alguma do seu território.»

Artigo 8o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para darem cumprimento:

a) Com efeito em 1 de Julho de 1973, ao ponto 1 do artigo 1o, ao ponto 4 do artigo 2o, ao ponto 3 do artigo 3o, ao ponto 1 do artigo 4o e ao ponto 3 do artigo 5o;

b) O mais tardar a 1 de Janeiro de 1974, ao ponto 2 do artigo 1o, aos pontos 3 e 5 do artigo 2o, aos pontos 2 e 4 do artigo 3o, ao ponto 2 do artigo 4o, ao ponto 4 do artigo 5o e ao ponto 4 do artigo 6o;

c) O mais tardar a 1 de Julho de 1974, às outras disposições da presente directiva.

Artigo 9o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 11 de Dezembro de 1973.

Pelo Conselho

O Presidente

Ib FREDERIKSEN

(1) JO no C 62 de 31. 7. 1973, p. 37.(2) JO no L 287 de 26. 12. 1972, p. 22.(3) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2290/66.(4) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.(5) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.(6) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2320/66.(7) JO no L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.(8) JO no L 225 de 12. 10. 1970, p. 7.(9) JO no L 225 de 12. 10. 1970, p. 1.

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