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Document 31972R1799

Regulamento (Euratom) nº 1799/72 do Conselho, de 18 de Agosto de 1972, que estabelece as regras de atribuição e os montantes dos subsídios previstos no artigo 100º do Estatuto por certos trabalhos de carácter penoso

JO L 192 de 22.8.1972, p. 1–4 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(III) p. 950 - 953

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revogado por 32004R0858

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1972/1799/oj

31972R1799

Regulamento (Euratom) nº 1799/72 do Conselho, de 18 de Agosto de 1972, que estabelece as regras de atribuição e os montantes dos subsídios previstos no artigo 100º do Estatuto por certos trabalhos de carácter penoso

Jornal Oficial nº L 192 de 22/08/1972 p. 0001 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0093
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(III) p. 0906
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0093
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(III) p. 0950
Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0151
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0173
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0173


REGULAMENTO (EURATOM) No 1799/72 DO CONSELHO de 18 de Agosto de 1972 que estabelece as regras de atribuição e os montantes dos subsídios previstos no artigo 100o do Estatuto por certos trabalhos de carácter penoso

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 1369/72 (2) e, nomeadamente, o artigo 100o do dito Estatuto,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após parecer do Comité do Estatuto,

Considerando que compete ao Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, estabelecer as regras de atribuição e os montantes dos subsídios que podem ser concedidos a certos funcionários referidos no artigo 92o do Estatuto por certos trabalhos de carácter penoso,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os funcionários referidos no artigo 92o do Estatuto e incumbidos de efectuar trabalhos penosos têm direito a subsídios determinados de acordo com os artigos seguintes.

Artigo 2o

Os subsídios são expressos em pontos. Um ponto é igual a 0,032 % do vencimento-base de um funcionário do grau D4 no primeiro escalão. Os subsídios estão sujeitos ao coeficiente de correcção aplicável às remunerações dos funcionários.

Os subsídios são pagos mensalmente.

Artigo 3o

1. O quadro seguinte indica as condições especiais de trabalho que permitem a concessão dos subsídios, assim como o número de pontos previstos por hora de trabalho efectivo.

"" ID="1">I. Protecção individual:" ID="1">a) Uso de roupas especiais incómodas, necessárias para protecção contra o fogo, a contaminação, as radiações e os produtos corrosivos:

1. Roupas especiais pesadas> ID="2">10"> ID="1">2. Escafandro autónomo anti-incêndio> ID="2">50"> ID="1">3. Outros escafandros autónomos> ID="2">34"> ID="1">4. Uniforme de protecção com aparelho respiratório autónomo> ID="2">25"> ID="1">5. Outros uniformes de protecção respiratória;> ID="2">20"> ID="1">b) Protecção parcial:

1. Aparelhos respiratórios autónomos> ID="2">16"> ID="1">2. Máscaras respiratórias completas> ID="2">10"> ID="1">3. Máscaras respiratórias antipoeira> ID="2">6"> ID="1">4. Outros sistemas de protecção contra produtos tóxicos, asfixiantes, corrosivos, etc.> ID="2">2"> ID="1">5. Caixas de luvas e telemanipuladores> ID="2">2"" ID="1">II. Locais de trabalho:" ID="1">a) Isolamento:

Trabalho em locais isolados, sem luz natural, atravessados por cabos sob tensão ou por canalizações a alta temperatura e suficientemente obstruidos para dificultar os movimentos;> ID="2">2"> ID="1">b) Ruído:

Trabalho em locais sujeitos a ruídos de um volume médio superior a 85 decibéis;> ID="2">2"> ID="1">c) Locais perigosos sujeitos a utilização de sistema de protecção penoso:> ID="2">2"> ID="1">1. Galerias técnicas> ID="2">2"> ID="1">2. Locais em que o trabalho é efectuado a mais de 6 m do solo com riscos invulgares.> ID="2">5"> ID="1">Nestes casos, o subsídio é concedido por decisão da entidade competente para proceder a nomeações, tomada após consulta eventual de um Comité Paritário.> ID="2"""> ID="1">III. Natureza do trabalho:" ID="1">a) Manipulação o trabalho com o auxílio de certos produtos em condições que revistam um carácter penoso (ver lista constante do anexo)> ID="2">2"> ID="1">b) Trabalhos com explosivos como pirotécnico.> ID="2">5""

2. A fim de permitir um controlo permanente, os trabalhos efectuados nas condições definidas no no 1 devem ser registados imediatamente e cronologicamente. Este registo deve especificar os trabalhos executados com referência ao quadro acima indicado. A entidade competente para proceder a nomeações define as regras de aplicação deste controlo; esta entidade pode não ter em conta o registo no caso de o número de horas dos trabalhos em questão poder ser considerado como sendo o mesmo todos os meses.

Artigo 4o

Os subsídios previstos para os trabalhos que forem efectuados nas condições definidas no ponto I do quadro que figura no artigo 3o não podem ser acumulados; o mesmo acontece com os subsídios previstos nos pontos II e III desse quadro.

Além disso, os subsídios previstos para os trabalhos que forem efectuados nas condições definidas nos postos I e III do referido quadro não podem ser acumulados.

Para efeitos de aplicação dos 1 e 2, no caso de serem devidos vários subsídios ao mesmo tempo, só é pago aquele cujo montante for o mais elevado.

Artigo 5o

Sem prejuízo da aplicação do artigo 4o do Regulamento (Euratom) no 1371/72 (3) relativo aos subsídios a certas prestações de serviço que apresentem um carácter especial, os subsídios auferidos a título do presente regulamento não podem ultrapassar 1 500 pontos por funcionário e por mês.

Artigo 6o

O presente regulamento é aplicável por analogia aos agentes temporários, aos agentes auxiliares e aos agentes de instalação.

Artigo 7o

Todos os anos, no mês de Abril, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre:

- o número, por categorias, de funcionários e agentes que beneficiam dos subsídios previstos no presente regulamento, desdobrado segundo as diversas instalações do Centro de Investigação assim como sobre o número de horas de trabalho efectuadas nas diversas condições definidas no quadro que consta do artigo 3o,

- o montante das despesas relativas a tais subsídios.

Artigo 8o

O Regulamento no 4/63/Euratom (4) é revogado no dia em que o presente regulamento entrar em vigor.

Artigo 9o

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 18 de Agosto de 1972.

Pelo Conselho

O Presidente

T. WESTERTERP

(1) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 1.(2) JO no L 149 de 1. 7. 1972, p. 1.(3) JO No L 56 de 4. 3. 1968, p. 1.(4) JO no 149 de 1. 7. 1972, p. 1.

ANEXO

Lista apresentada no artigo 3o

A. Produtos corrosivos e asfixiantes:

1. Em manipulação:

Halogéneos, ácidos hidro-halogéneos (ácidos clorídrico e fluorídrico), fluoretos de halogéneos; ácido sulfúrico, cloreto de enxofre, soda e potassa cáusticas, amoníaco.

2. Em trabalhos técnicos:

Decapagem e apassivação em banho ou em pasta, de ácidos inoxidáveis e de ligas ligeiras, com o auxílio de oxidantes e decapantes.

B. Produtos tóxicos:

1. Em manipulação:

Produtos radioactivos sob forma tóxica; berílio e compostos; arsénico e compostos; mercúrio, compostos e amálgamas; chumbo tetraétilo; ácido cianídrico e acrilonitrilo; óxido e dióxido de azoto; fósforo e éteres fosfóricos; selénio; óxido de deutério.

2. Em trabalhos técnicos:

Trabalho, reunião e armazenamento de produtos radioactívos sob forma tóxica; vertedura, soldadura e trabalho do chumbo e ligas chumbo-antimónio, cádmio-antimónio.

C. Produtos facilmente inflamáveis e/ou explosivos:

1. Em manipulação:

Gases comprimidos: acetileno, oxigénio, metano, etano, etileno e gases raros; solventes orgânicos voláteis tais como alcoóis metílicos e etílicos, éter dietílico, acetona, benzeno, tolueno; metais líquidos tais como sódio, potássio, enxofre.

2. Em trabalhos técnicos:

Soldadura a árgon; limpeza e desengorduramento de peças muito sujas com o auxílio de solventes tais como tricloretileno; utilização nos circuitos de líquidos orgânicos tais como difenil, trifenil, polifenis, Dowtherm, High boilers residues; vertetura da parafina, do betume.

D. Produtos conspurcantes:

1. Em manipulação:

Compostos em pó de cádmio, de cromo, de níquel, de bismuto, de bário, de vanádio, de manganésio; óxido de ferro em pó.

2. Em trabalhos técnicos:

Trabalho da grafite; lubrificação e esvaziamento de bombas e motores, tais como bombas de vazio, bombas para circulação de fluidos, para circuito de depressão, geradores de ar comprimido; polimento com auxílio de produtos especiais; manutenção das escórias metálicas.

O presente anexo será modificado pelo Conselho sob proposta da Comissão em função da evolução científica e técnica.

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