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Document 31971R1408
Regulation (EEC) No 1408/71 of the Council of 14 June 1971 on the application of social security schemes to employed persons and their families moving within the Community
Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade
Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade
JO L 149 de 5.7.1971, p. 2–50
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1971(II) p. 416 - 463
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/05/2010
Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade
Jornal Oficial nº L 149 de 05/07/1971 p. 0002 - 0050
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(II) p. 0366
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(II) p. 0416
Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0073
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0098
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0098
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 1 p. 0057
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 1 p. 0057
REGULAMENTO (CEE) N° 1408/71 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1971 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 2°, 7°, e 51°, Tendo em conta as propostas da Comissão estabelecidas após consulta da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes [1] [1] JO n° 194 de 28. 10. 1966, p. 3333/66 e JO n° C 95 de 21. 9. 1968, p. 18. Tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu [2], [2] JO n° C 10 de 14. 2. 1968, p. 30 e JO n° C 135 de 14. 12. 1968, p. 4. Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social [3], [3] JO n° 64 de 5. 4. 1967, p. 1009/67 e JO n° C 21 de 20. 2. 1969, p. 18. Considerando que se tem vindo progressivamente a revelar o interesse de proceder a uma revisão geral do Regulamento n° 3 do Conselho, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes [4] quer devido à experiência prática adquirida na sua aplicação desde 1959, quer por força das alterações introduzidas nas legislações nacionais; [4] JO n° 30 de 16. 12. 1958, p. 561/58. Considerando que as normas de coordenação estabelecidas podem ser no seu conjunto, desenvolvidas e melhoradas e, simultaneamente, em certa medida simplificadas, tendo em conta as significativas diferenças que persistem entre as legislações nacionais sobre segurança social; Considerando que é oportuno, neste momento, coligir num único instrumento todas as normas de base adoptadas para aplicação das disposições do artigo 51° do Tratado em beneficio dos trabalhadores, incluindo os fronteiriços, os sazonais e o pessoal do mar; Considerando que, devido às diferenças importantes que existem entre as legislações nacionais quanto ao seu âmbito de aplicação ratione personae, é preferível estabelecer o princípio de que o Regulamento é aplicável a todos os nacionais dos Estados-membros cobertos por sistemas de segurança social destinados a trabalhadores assalariados; Considerando que as normas de coordenação das legislações nacionais sobre segurança social se inscrevem no âmbito da livre circulação dos trabalhadores nacionais dos Estados-membros e que devem, por isso, contribuir para a melhoria do nível de vida e das condições de emprego, garantindo no interior da Comunidade, por um lado a todos os nacionais dos Estados-membros uma igualdade de tratamento perante as diferentes legislações nacionais, e por outro, garantindo que os trabalhadores e as pessoas que deles dependam beneficiem das prestações de segurança social qualquer que seja o local de emprego ou de residência; Considerando que estes objectivos devem ser atingidos, nomeadamente pela totalização de todos os períodos tidos em conta pelas diversas legislações nacionais para aquisição e manutenção do direito às prestações e para o respectivo cálculo, e ainda mediante a atribuição das prestações às diferentes categorias de pessoas abrangidas pelo Regulamento, seja qual for o seu local de residência no interior da Comunidade; Considerando que as normas de coordenação adoptadas para aplicação do artigo 51° do Tratado devem garantir aos trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade os direitos e regalias adquiridas sem que estas normas possam conduzir a acumulações injustificadas de benefícios; Considerando que com este objectivo, os beneficiários de prestações por invalidez, velhice e morte (pensões) devem poder beneficiar da totalidade das prestações adquiridas nos diversos Estados-membros tendo por limite - fixado pela necessidade de evitar acumulações injustificadas resultantes, nomeadamente da sobreposição dos períodos de seguro e períodos equiparados o mais elevado dos montantes das prestações que seria devido por um destes Estados se o trabalhador nele tivesse desenvolvido toda a sua vida profissional; Considerando que, com a preocupação de permitir a mobilidade da mão-de-obra nas melhoras condições, é necessário assegurar uma coordenação mais completa entre os regimes de segurança e de assistência no desemprego de todos os Estados-membros; que, neste sentido, para facultar a procura de emprego nos diversos Estados-membros deve, nomeadamente, atribuir-se ao trabalhador sem emprego o beneficio, por um período limitado, do subsidio de desemprego previsto na legislação do Estado-membro a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar; Considerando que é desejável melhorar o sistema aplicável em matéria de prestações familiares no âmbito do Regulamento n° 3, em caso de dispersão da família, tanto no que diz respeito ás categorias de pessoas que beneficiem do direito a essas prestações como no que respeita aos mecanismos de atribuição; Considerando que, tendo em conta os problemas que se põem em matéria de desemprego, é oportuno generalizar a atribuição do beneficio das prestações familiares aos membros das famílias dos desempregados que residam num Estado-membro, que não seja o devedor das prestações de desemprego; Considerando, por outro lado, que deve ser suprimida a limitação actualmente prevista para a concessão de prestações familiares e que para assegurar o pagamento das prestações destinadas à manutenção dos membros de famílias separadas, sem por outro lado ter em conta as prestações destinadas a incentivar o crescimento demográfico, seria preferível e deve continuar a ser estudado o estabelecimento de normas comuns a todos os Estados-membros, mas que, tendo em conta as legislações nacionais diferentes devem adoptar-se soluções que tenham em conta esta situação: pagamentos das prestações familiares do país de emprego para cinco países, pagamento dos abonos de família do país de residência dos membros da família quando o país de emprego for a França; Considerando que, por analogia com as soluções adoptadas por aplicação do Regulamento (CEE) n° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação de trabalhadores no interior da Comunidade [5], é desejável associar, no âmbito de um comité consultivo, os representantes dos trabalhadores e dos empregadores ao estudo dos problemas tratados pela comissão administrativa; [5] JO n° L 257 de 19. 10. 1968, p. 2. Considerando que o presente regulamento pode substituir os convénios previstos no n° 4 do artigo 69° do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1° Definições Para efeitos de aplicação do presente regulamento: a) O termo «trabalhador» designa qualquer pessoa: i) Que estiver abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos de um regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados, sem prejuízo das limitações enunciadas no Anexo V; ii) Que estiver abrangido por um seguro obrigatório contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos a que se aplica o presente regulamento, no âmbito de um regime de segurança social aplicável a todos os residentes ou ao conjunto da população activa: - quando os modos de gestão ou financiamento desse regime permitem identificá-la como trabalhador assalariado ou, - na falta de tais critérios, quando estiver abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma outra eventualidade mencionada no Anexo V, no âmbito de um regime organizado em beneficio dos trabalhadores assalariados, iii) Que estiver abrangida por um seguro voluntário contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos a que se aplica o presente regulamento, no âmbito de um regime de segurança social de um Estado-membro organizado em beneficio dos trabalhadores assalariados ou de todos os residentes ou de determinadas categorias e residentes, se a referida pessoa tiver sido abrangida anteriormente por um seguro obrigatório contra a mesma eventualidade, no âmbito de um regime organização em beneficio dos trabalhadores assalariados do mesmo Estado-membro; b) A expressão «trabalhador fronteiriço» designa qualquer trabalhador que exerça a sua actividade profissional no território de um Estado-membro e resida no território de outro Estado-membro ao qual regressa, em princípio, diariamente ou pelo menos uma vez por semana, contudo, o trabalhador fronteiriço que for destacado pela empresa de que normalmente depende, no território do mesmo Estado-membro ou de outro Estado-membro mantêm a qualidade de trabalhador fronteiriço durante um período que não pode exceder quatro meses, mesmo que no decurso desse período não possa regressar diariamente, ou pelo menos uma vez por semana, ao lugar da sua residência; c) A expressão «trabalhador sazonal» designa qualquer trabalhador que se desloca para o território de um Estado-membro diferente daquele onde reside a fim de aí efectuar, por conta de uma empresa ou entidade patronal deste Estado, um trabalho de natureza sazonal cuja duração não pode ultrapassar em caso algum oito meses, desde que permaneça no território do referido Estado durante o período do seu trabalho; considera-se de natureza sazonal o trabalho que depende do ritmo das estações e que se repete automaticamente todos os anos; d) O termo «refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1° da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951; e) O termo «apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1° da Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954; f) A expressão «membro da família» define qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal ou designada como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são concedidas ou , nos casos previstos no n° 1, alínea a), do artigo 22° e no artigo 39°, pela legislação do Estado-membro em cujo território resida; contudo, se essas legislações apenas considerarem como membro da família ou membro do respectivo agregado uma pessoa que viva sob o tecto for trabalhador, esta condição será considerada preenchida quando a pessoa em causa estiver principalmente a cargo do referido trabalhador; g) O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são concedidas; contudo, se esta legislação apenas considerar como sobrevivente uma pessoa que viva sob o tecto do falecido, esta condição será considerada preenchida quando a pessoa em causa tenha estado principalmente a cargo do falecido; h) O termo «residência» significa a residência habitual; i) O termo «estada» significa a residência temporária; j) O termo «legislação» designa, em relação a cada Estado-membro, as leis, os regulamentos, as disposições estatutárias e quaisquer outras medidas de execução existentes ou futuras, respeitantes aos ramos e regimes de segurança social previstos nos nos 1 e 2 do artigo 4°. Este termo não inclui as disposições convencionadas existentes ou futuras, quer tenham ou não sido objecto de uma decisão dos poderes públicos tornando-as obrigatórias ou alargando o seu campo de aplicação. Todavia, no que respeita às disposições convencionadas que tenham por objecto dar cumprimento a uma obrigação de seguro decorrente das leis ou regulamentos referidos no parágrafo anterior, esta limitação pode ser suprimida, em qualquer momento, mediante declaração do Estado-membro interessado, mencionando os regimes desta natureza a que é aplicável o presente regulamento. Esta declaração será notificada e publicada nos termos do artigo 96° As disposições do parágrafo anterior não podem ter por efeito excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento os regimes a que foi aplicado o regulamento nos 3; k) A expressão «convenção de segurança social» designa qualquer instrumento bilateral ou multilateral que vincule ou venha a vincular exclusivamente dois ou mais Estados-membros, bem como qualquer instrumento multilateral que vincule ou venha a vincular pelos menos dois Estados-membros e outro ou outros Estados-membros no domínio da segurança social, em relação ao conjunto ou a parte dos ramos e regimes previstos nos nos 1 e 2 do artigo 4°, bem como os acordos de qualquer natureza concluídos no âmbito destes instrumentos; l) A expressão «autoridade competente» designa, em relação a cada Estado-membro, o ministro, os ministros ou qualquer outra autoridade correspondente de que dependem os regimes de segurança social, relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do Estado em causa; m) A expressão «Comissão Administrativa» designa a comissão referida no artigo 80°; n) O termo «instituição» designa, em relação a cada Estado-membro, o organismo ou a autoridade encarregado da aplicação da totalidade ou de parte da legislação; o) A expressão «instituição competente» designa: i) A instituição em que o interessado estiver inscrito no momento do pedido das prestações, ou ii) A instituição relativamente à qual o interessado tem ou teria direito a prestações se residisse ou se o membro ou os membros da sua família residissem no território do Estado-membro em que se encontra essa instituição, ou iii) A instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em causa, ou iv) Se se tratar de um regime relativo ás obrigações da entidade patronal que tenha por objecto prestações referidas no n° 1 do artigo 4°, quer a entidade patronal ou a segurador sub-rogado, quer, na sua falta, o organismo ou a autoridade designada pela autoridade competente do Estado-membro em causa; p) As expressões «instituição do lugar de residência» e «instituição do lugar de estada» designam, respectivamente, a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside e a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado tem estada, nos termos da legislação aplicada pela referida instituição ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em causa; q) A expressão «Estado competente» designa o Estado-membro em cujo território se encontra a instituição competente; r) A expressão «períodos de seguro» designa os períodos de contribuição, de emprego definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro; s) A expressão «períodos de emprego» designa os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de emprego; t) Os termos «prestações», «pensões» e «rendas» designam quaisquer prestações, pensões e rendas, incluindo todos os elementos a cargo dos fundos públicos, os acréscimos de actualização ou subsídios suplementares, sem prejuízo do disposto no Título III, bem como as prestações em capital, que podem substituir as pensões ou rendas e os pagamentos efectuados a título de reembolsos de contribuições; u) i) A expressão «prestações familiares» designa quaisquer prestações em espécie ou pecuniárias destinadas a compensar os encargos familiares no âmbito de uma das legislações previstas no n° 1, alínea h), do artigo 4°, excluindo os subsídios especiais de nascimento mencionados no Anexo I; ii) A expressão «abonos de família» designa as prestações periódicas pecuniárias, concedidas exclusivamente em função do número e, eventualmente, da idade dos membros da família; v) A expressão «subsídios por morte» designa qualquer quantia paga de uma só vez em caso de morte, excluindo as prestações em capital referidas na alínea i) Artigo 2° Âmbito de aplicação pessoal 1. O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-membros e que sejam nacionais de um dos Estados-membros, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-membros, bem como aos membros da sua família e sobreviventes. 2. Além disso, o presente regulamento aplica-se aos sobreviventes dos trabalhadores sujeitos à legislação de um ou mais Estados-membros, independentemente da nacionalidade desses trabalhadores, sempre que os seus sobreviventes sejam nacionais de um dos Estados-membros, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-membros. 3. O presente regulamento aplica-se aos funcionários públicos e ao pessoal que, nos termos da legislação aplicável, lhes é equiparado, na medida em que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um Estado-membro a que o presente regulamento se aplica. Artigo 3° Igualdade de tratamento 1. As pessoas que residem no território de um dos Estados-membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento. 2. O disposto no n° 1 é aplicável ao direito de eleger os membros dos órgãos das instituições de segurança social ou de participar na sua designação, mas não prejudica as disposições la legislação dos Estados-membros no que respeita à elegibilidade e aos modos de designação dos interessados para esse órgão. 3. O beneficio das disposições de convenções de segurança social que continuam aplicáveis nos termos do n° 2, alínea c), do artigo 7° bem como das disposições das convenções celebradas ao abrigo do n° 1 do artigo 8° é extensivo a todas as pessoas às quais se aplica o presente regulamento, salvo disposição contrária do Anexo II. Artigo 4° Âmbito de aplicação material 1. O presente regulamento aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitem a: a) Prestações de doença e de maternidade; b) Prestações de invalidez, incluindo as que são destinadas a manter ou a melhorar a capacidade de ganho; c) Prestações de velhice; d) Prestações de sobrevivência; e) Prestações por acidente de trabalho e por doença profissional; f) Subsídios por morte; g) Prestações de desemprego; h) Prestações familiares. 2. O presente regulamento aplica-se aos regimes de segurança social, gerais e especiais, contributivos e não contributivos, bem como aos regimes relativos às obrigações da entidade patronal ou do armador que tenham por objecto as prestações referidas no n° 1. 3. Todavia, as disposições do Título III não prejudicam as disposições da legislação dos Estados-membros relativas às obrigações do armador. 4. O presente regulamento não se aplica à assistência social e médica, aos regimes de prestações em favor das vítimas de guerra ou das suas consequências, nem aos regimes especiais dos funcionários públicos ou do pessoal equiparado. Artigo 5° Declarações dos Estados-membros relativas ao âmbito de aplicação do presente regulamento Os Estados-membros mencionarão as legislações e regimes a que se referem os nos 1 e 2 do artigo 4°, as prestações mínimas referidas no artigo 50°, bem como as prestações referidas nos artigos 77° e 78°, em declarações notificadas e publicadas nos termos do artigo 96° Artigo 6° Convenções de segurança social substituídas pelo presente regulamento No que respeita ao seu âmbito de aplicação pessoal e material, o presente regulamento substitui, sem prejuízo do disposto nos artigos 7°, 8° e n° 4 do artigo 46°, qualquer convenção da segurança social que vincule; a) Quer exclusivamente dois ou mais Estados-membros; b) Quer pelo menos dois Estados-membros e outro ou outros Estados, desde que se trate de casos em cuja resolução não seja chamada a intervir qualquer instituição de um destes últimos Estados. Artigo 7° Disposições internacionais não prejudicadas pelo presente regulamento 1. O presente regulamento não prejudica as obrigações decorrentes; a) De qualquer convenção adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho e que, após ratificação por um ou mais Estados-membros, tenha entrado em vigor em relação aos mesmos; b) Dos Acordos provisórios europeus relativos à segurança social de 11 de Dezembro de 1953 concluídos entre os Estados-membros do Conselho da Europa. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 6° continuam a ser aplicáveis: a) As disposições do Acordo de 27 de Julho de 1950 relativo à segurança social dos barqueiros do Reno, revisto em 13 de Fevereiro de 1961; b) As disposições da Convenção europeia de 9 de Julho de 1956 relativa à segurança social dos trabalhadores dos transportes internacionais; c) As disposições das convenções de segurança social mencionadas no Anexo II. Artigo 8° Celebração de convenções entre Estados-membros 1. Dois ou mais Estados-membros podem, se necessário, celebrar entre si convenções baseadas nos princípios e no espírito do presente regulamento. 2. Cada Estado-membro notificará, em conformidade com o disposto no n° 1 do artigo 96°, qualquer convenção celebrada com outro Estado-membro por força do disposto no n° 1. Artigo 9° Admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado 1. As disposições da legislação de um Estado-membro, que fizerem depender da residência no território desse Estado a admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado, não são oponíveis aos trabalhadores aos quais se aplica o presente regulamento que residam no território de outro Estado-membro, desde que tenham estado sujeitas à legislação do primeiro Estado em qualquer momento da sua carreira anterior. 2. Se a legislação de um Estado-membro fizer depender do cumprimento de períodos de seguro a admissão ao seguro voluntário ou facultativo, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro são tidos em conta, na medida do necessário, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do primeiro Estado. Artigo 10° Supressão das cláusulas de residência Incidência do seguro obrigatório relativamente ao reembolso das contribuições 1. Salvo disposição contrária do presente regulamento, as prestações pecuniárias de invalidez, velhice ou sobrevivência, as rendas por acidente de trabalho ou doença profissional e os subsídios por morte adquiridos ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados-membros não podem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou confisco, pelo facto de o beneficiário residir no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora. O parágrafo anterior aplica-se igualmente às prestações em capital concedidas, em caso de novo casamento, ao cônjuge sobrevivo que tinha direito a uma pensão ou renda de sobrevivência. 2. Se a legislação de um Estado-membro fizer depender o reembolso das contribuições da condição do interessado ter deixado de estar abrangido pelo seguro obrigatório, esta condição não é considerada preenchida enquanto o interessado estiver abrangido, na qualidade de trabalhador assalariado ou não assalariado, pelo seguro obrigatório por força da legislação de qualquer outro Estado-membro. Artigo 11° Actualização das prestações As regras de actualização previstas na legislação de um Estado-membro são aplicáveis às prestações devidas nos termos desta legislação, tendo em conta as disposições do presente regulamento. Artigo 12° Proibição de cumulação de prestações 1. O presente regulamento não pode conferir ou manter o direito de beneficiar de várias prestações da mesma natureza relativas a um mesmo período de seguro obrigatório. Contudo, esta disposição não se aplica às prestações de invalidez, de velhice, por morte (pensões) ou por doença profissional que forem liquidadas pelas instituições de dois ou mais Estados-membros nos termos dos artigos 41°, dos nos 2 e 3 do artigo 43°, dos artigos 46°, 50° ou do n° 1, alínea b), do artigo 60°. 2. As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-membro, em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos, são oponíveis ao beneficiário, mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado-membro ou de rendimentos obtidos no território de outro Estado-membro. Todavia, esta regra não se aplica quando o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza de invalidez, de velhice, por morte (pensões) ou por doença profissional que forem liquidadas pelas instituições de dois ou mais Estados-membros, nos termos dos artigos 46°, 50°, 51° ou do n°1, alínea b), do artigo 60°. 3. As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-membro, no caso de o beneficiário de prestações de invalidez ou de prestações antecipadas de velhice exercer uma actividade profissional, são-lhe oponíveis, ainda que esta actividade seja exercida no território de outro Estado-membro. 4. A pensão de invalidez devida nos termos da legislação neerlandesa, no caso em que a instituição neerlandesa, em conformidade com o disposto no n° 3, alínea c), do artigo 57°, ou no n° 2, alínea b), do artigo 60°, seja obrigada a comparticipar igualmente no encargo de uma prestação por doença profissional concedida nos termos da legislação de outro Estado-membro, é reduzida do montante devido à instituição do outro Estado-membro que tem a cargo a concessão da prestação por doença profissional. TÍTULO II DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Artigo 13° Regras gerais 1. O trabalhador ao qual se aplica o presente regulamento apenas está sujeito à legislação de um Estado-membro. Esta legislação será determinada em conformidade com as disposições do presente título. 2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14° a 17°: a) O trabalhador que exerça uma actividade no território de um Estado-membro está sujeito à legislação desde Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-membro ou se a empresa ou entidade patronal que o emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado-membro; b) O trabalhador que exerça a sua actividade profissional a bordo de um navio com pavilhão de um Estado-membro está sujeito à legislação deste Estado. c) Os funcionários públicos e o pessoal equiparado estão sujeitos à legislação do Estado-membro em cuja administração estão integrados; d) O trabalhador chamado, uma ou mais vezes, para o serviço militar de um Estado-membro mantém a qualidade de trabalhador e está sujeito à legislação deste Estado; Se o beneficio desta legislação estiver dependente do cumprimento de períodos de seguro antes da incorporação no serviço militar, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro são tidos em conta, na medida em que tal for necessário, como se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do primeiro Estado. Artigo 14° Regras especiais 1. A regra enunciada no n° 2, alínea a), do artigo 13°, é aplicada tendo em conta as seguintes excepções e particularidades: a) i) O trabalhador que exerça uma actividade no território de um Estado-membro, ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, e que seja destacado por esta empresa para o território de outro Estado-membro a fim de aí efectuar um trabalho por conta desta última, continua sujeito à legislação do primeiro Estado-membro, desde que o período previsível desse trabalho não exceda doze meses e que não seja enviado em substituição de outro trabalhador que tenha terminado o período do seu destacamento; ii) Se o período do trabalho a efectuar se prolongar, devido a circunstancias imprevisíveis, para além do período inicialmente previsto e vier a exceder doze meses, a legislação do primeiro Estado continua a ser aplicável até à conclusão desse trabalho, desde que a autoridade competente do Estado em cujo território o interessado estiver destacado ou o organismo designado por esta autoridade tenha dado o seu consentimento; este consentimento deve ser solicitado antes do fim do período inicial de doze meses. Todavia, o referido consentimento não pode ser dado por um período superior a doze meses; b) O trabalhador dos transportes internacionais que fizer parte da equipagem ou da tripulação e que exerce uma actividade no território de dois ou mais Estados-membros e que estiver ao serviço de uma empresa que efectue, por conta própria ou por conta de outrém, transportes de passageiros ou de mercadorias por caminho de ferro, por estrada, por via aérea ou por via navegável e que tenha a sede no território de um Estado-membro, está sujeito à legislação deste último Estado. Todavia: i) O trabalhador empregado por uma sucursal, ou por uma representação permanente que essa empresa possua no território de um Estado-membro diferente daquele em que tem a sede, está sujeito à legislação do Estado-membro em cujo território se encontra essa sucursal ou representação permanente; ii) O trabalhador empregado a titulo principal no território do Estado-membro em que reside está sujeito à legislação deste Estado, mesmo que a empresa que o emprega não tenha sede, sucursal ou representação permanente nesse território; c) O trabalhador que não seja o trabalhador dos transportes internacionais, que exerça normalmente a sua actividade no território de dois ou mais Estados-membros está sujeito: i) À legislação do Estado-membro em cujo território reside, se exercer uma parte da sua actividade nesse território ou se depender de várias empresas ou de várias entidades patronais que tenham a sua sede ou domicílio no território de diversos Estados; ii) À legislação do Estado-membro em cujo território a empresa ou a entidade patronal que o emprega tenha a sua sede ou domicílio, se não residir no território de um dos Estados-membros em que exerce a sua actividade; d) O trabalhador que no território de um Estado-membro exerça uma actividade numa empresa que tenha a sua sede no território de outro Estado-membro e que seja atravessada pela fronteira comum destes Estados, está sujeito à legislação do Estado-membro em cujo território essa empresa tiver a sede. 2. A regra enunciada no n° 2, alínea b), do artigo 13°, é aplicada tendo em conta as seguintes excepções e particularidades: a) O trabalhador que exerça uma actividade ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, quer no território de um Estado-membro, quer a bordo de um navio com pavilhão de um Estado-membro, e que seja destacado por essa empresa a fim de efectuar, por sua conta, um trabalho a bordo de um navio com pavilhão de outro Estado-membro, continua sujeito à legislação do primeiro Estado-membro, nos termos do n° 1, alínea a); b) O trabalhador que, não exercendo habitualmente no mar a sua actividade profissional, efectuar um trabalho em águas territoriais ou porto de um Estado-membro num navio com pavilhão de outro Estado-membro que se encontra nessas águas territoriais ou nesse porto, sem pertencer à tripulação desse navio, está sujeito à legislação do primeiro Estado-membro; c) O trabalhador que exerça uma actividade a bordo de um navio com pavilhão de um Estado-membro e seja remunerado, em virtude desta actividade, por uma empresa ou pessoa que tenha a sede ou o domicilio no território de outro Estado-membro, desde que ai resida: a empresa ou a pessoa que pagar a remuneração será considerada como entidade patronal para efeitos da aplicação da referida legislação. 3. As disposições da legislação de um Estado-membro que prevêem que o titular de uma pensão ou de uma renda que exerça uma actividade profissional não esta sujeito ao seguro obrigatório no âmbito dessa actividade que se aplicação igualmente ao titular de uma pensão ou de uma renda adquirida ao abrigo da legislação de outro Estado-membro. Artigo 15° Regras relativas ao seguro voluntário ou ao seguro facultativo continuado 1. Os artigos 13° e 14° não são aplicáveis em matéria de seguro voluntário ou facultativo continuado. 2. Sempre que a aplicação das legislações de dois ou mais Estados-membros determinar a cumulação de inscrições: - num regime de seguro obrigatório e num ou mais regimes de seguro voluntário ou facultativo continuado, o interessado é exclusivamente abrangido pelo regime de seguro obrigatório. - em dois ou mais regimes de seguro voluntário ou facultativo continuado, o interessado apenas pode beneficiar do regime de seguro voluntário ou facultativo continuado por que optou. 3. Todavia, em matéria de invalidez, velhice e morte (pensões), o interessado pode beneficiar do seguro voluntário ou facultativo continuado de um Estado-membro, ainda que esteja obrigatoriamente sujeito à legislação de outro Estado-membro, na medida em que esta cumulação seja admitida explícita ou implicitamente no primeiro Estado-membro. O interessado que requeira o beneficio do seguro voluntário ou facultativo continuado num Estado-membro cuja legislação preveja, para além desse seguro, um seguro complementar facultativo não pode ser admitido senão a este último seguro. Artigo 16° Regras especiais relativas ao pessoal em serviço nas missões diplomáticas e nos postos consulares, assim como aos agentes auxiliares das Comunidades Europeias 1. O disposto no n° 2, alínea a), do artigo 13°, aplica-se aos membros do pessoal em serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares e aos trabalhadores domésticos ao serviço pessoal de agentes dessas missões ou postos. 2. Todavia, os trabalhadores referidos no n° 1 que sejam nacionais do Estado-membro acreditante ou do Estado-membro que os envia podem optar pela aplicação da legislação deste Estado. Este direito de opção pode novamente ser exercido no fim de cada ano civil e não tem efeitos retroactivos. 3. Os agentes auxiliares das Comunidades Europeias podem optar entre a aplicação da legislação do Estado-membro em cujo território estão empregados e a aplicação da legislação do Estado-membro a que estiveram sujeitos em último lugar ou do Estado-membro de que são nacionais, excepto quanto às disposições relativas aos abonos de família, cuja concessão será regulada pelo regime aplicável àqueles agentes. Este direito de opção, que apenas pode ser exercido uma vez, produz efeitos a partir da data da entrada ao serviço. Artigo 17° Excepções ao disposto nos artigos 13° a 16° Dois ou mais Estados-membros, as autoridades competentes desses Estados podem estabelecer, de comum acordo, excepções ao disposto nos artigos 13° a 16°, no interesse de determinadas categorias de trabalhadores. TÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS DIFERENTES CATEGORIAS DE PRESTAÇÕES CAPÍTULO 1 DOENÇA E MATERNIDADE Secção 1 Disposições comuns Artigo 18° Totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência 1. A instituição competente de um Estado-membro, cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de seguro, de emprego ou de residência a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro, de emprego ou de residência, cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição. 2. O disposto no n° 1 é aplicável ao trabalhador sazonal, mesmo se se tratar de períodos anteriores a uma interrupção de seguro que tenha ultrapassado o período admitido pela legislação do Estado competente, desde que o interessado não tenha deixado de estar segurando durante um período superior a quatro meses. Secção 2 Trabalhadores e membros da sua família Artigo 19° Residência num Estado-membro que não seja o Estado competente - Regras gerais 1. O trabalhador que resida no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 18°, beneficiará no Estado em que reside: a) Das prestações em espécie concedidas por conta da instituição competente pela instituição competente pela instituição do lugar de residência, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição, como se aquele trabalhador nela estivesse inscrito; b) Das prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência, essas prestações podem ser concedidas pela última instituição, por conta da primeira, nos termos da legislação do Estado competente. 2. As disposições do n° 1, alínea a) são aplicáveis, por analogia, aos membros da família que residam no território de um Estado-membro que não seja o competente, desde que estes não tenham direito àquelas prestações, por força da legislação do Estado em cujo território residem. Artigo 20° Trabalhadores fronteiriços e membros da sua família - Regras especiais O trabalhador fronteiriço pode igualmente obter as prestações no território do Estado competente. Essas prestações serão concedidas pela instituição competente, nos termos da legislação desse Estado, como se o trabalhador nele residisse. Os membros da sua família podem beneficiar das prestações nas mesmas condições; todavia, o beneficio dessas prestações fica, salvo em caso de urgência, dependente de acordo entre os Estados interessados ou entre as autoridades competentes desses Estados ou, na sua falta, da autorização prévia da instituição competente. Artigo 21° Estada ou transferência de residência para o Estado competente 1. O trabalhador e os membros da sua família referidos no artigo 19°, que tiverem estada no território do Estado competente, beneficiarão das prestações, nos termos da legislação desse Estado, como se nele residissem, ainda que, antes da sua estada, já tenham beneficiado de prestações em relação à mesma doença ou maternidade. Todavia, esta disposição não se aplica ao trabalhador fronteiriço e aos membros da sua família. 2. O trabalhador e os membros da sua família referidos no artigo 19° que transfiram a residência para o território do Estado competente beneficiarão das prestações, nos termos da legislação desse Estado, ainda que, antes da transferência da sua residência, já tenham beneficiado de prestações em relação à mesma doença ou maternidade. Artigo 22° Estada fora do Estado competente - Regresso ou transferência de residência para outro Estado-membro no decurso de uma doença ou maternidade - Necessidade de se deslocar a outro Estado-membro a fim de receber tratamentos adequados. 1. O trabalhador que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito ás prestações, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 18°, e: a) Cujo estado venha a necessitar imediatamente das prestações no decurso de uma estada no território de outro Estado-membro, ou b) Que, depois de ter beneficiado das prestações a cargo da instituição competente, seja autorizado por esta instituição a regressar ao território do Estado-membro em que reside ou a transferir a residência para o território de outro Estado-membro, ou c) Que seja autorizado pela instituição competente a deslocar-se ao território de outro Estado-membro a fim de nele receber tratamentos adequados ao seu estado, terá direito: i) Às prestações em espécie concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou de residência, nos termos da legislação aplicada por esta instituição, como se nela estivesse inscrito, sendo, no entanto, o período de concessão das prestações regulado pela legislação do Estado competente; ii) Às prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, nos termos da legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de estada ou de residência, essas prestações podem ser concedidas pela última instituição, por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente. 2. Autorização exigida nos termos do n° 1, alínea b), apenas pode ser recusada se se considerar que a deslocação do interessado é susceptível de comprometer o seu estado de saúde ou a aplicação do tratamento médico. A autorização exigida nos termos do n° 1, alínea c), não pode ser recusada quando os tratamentos em causa não possam ser dispensados no território do Estado-membro onde o interessado reside. 3. As disposições dos nos 1 e 2 são aplicáveis aos membros da família de um trabalhador, no que se refere ás prestações em espécie. 4. O facto de o trabalhador beneficiar do disposto no n° 1 não prejudica o direito ás prestações dos membros da sua família. Artigo 23° Cálculo das prestações pecuniárias 1. A instituição competente de um Estado-membro, cuja legislação preveja que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um salário médio, determinará este salário médio exclusivamente em função dos salários verificados durante os períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação. 2. A instituição competente de um Estado-membro, cuja legislação preveja que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um salário fixo, tomará exclusivamente em consideração o salário fixo ou, quando necessário, a média dos salários fixos correspondentes aos períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação. 3. A instituição competente de um Estado-membro, cuja legislação preveja que o montante das prestações pecuniárias varia com o número de membros da família, tomará igualmente em consideração os membros da família do interessado que residam no território de outro Estado-membro, como se residissem no território do Estado competente. Artigo 24° Prestações em espécie de grande importância 1. O trabalhador a quem tenha sido reconhecido, para si próprio ou para um membro da sua família, o direito a uma prótese, a uma grande aparelhagem ou a outras prestações em espécie de grande importância, pela instituição de um Estado-membro antes de nova inscrição na instituição de outro Estado-membro, beneficiará na instituição de outro Estado-membro, beneficiará dessas prestações a cargo da primeira instituição, ainda que sejam concedidas quando o referido trabalhador já estiver inscrito na segunda instituição. 2. A Comissão Administrativa estabelecerá a lista das prestações às quais se aplica o disposto no n° 1. Secção 3 Desempregados e membros da sua família Artigo 25° 1. O trabalhador em situação de desemprego ao qual se aplique o disposto nos n° 1 do artigo 69° ou no nos 1, alínea b), ii), segunda frase, do artigo 71, e que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações em espécie e pecuniárias, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 18°, beneficiará, durante o período previsto no n° 1, alínea c) do artigo 69°: a) Das prestações em espécie concedidas a cargo da instituição competente pela instituição do Estado-membro em que procura um emprego nos termos da legislação aplicada por esta última instituição, como se nela estivesse inscrito; b) Das prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente nos termos da legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição competente e a instituição do Estado-membro em que o desempregado procura um emprego, as prestações podem ser concedidas por esta instituição, por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente. As prestações de desemprego previstas no n° 1 do artigo 69° não serão concedidas durante o período em que forem recebidas prestações pecuniárias. 2. O trabalhador em situação de desemprego completo ao qual se aplique o disposto no n° 1, alínea a), ii) ou alínea b), ii), primeira frase, do artigo 71°, beneficiará, das prestações em espécie e pecuniárias, nos termos da legislação do Estado-membro em cujo território resida, como se tivesse estado sujeito a esta legislação durante o seu último emprego, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18°, essas prestações estarão a cargo da instituição do país de residência. 3. Se um desempregado preencher as condições exigidas pela legislação do Estado-membro ao qual cabe o encargo das prestações de desemprego para ter direito às prestações em espécie, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18°, os membros da sua família beneficiarão dessas prestações independentemente do Estado-membro em cujo território residam ou tenham estada. Essas prestações serão concedidas pela instituição do lugar de residência ou de estada, nos termos da legislação por ela aplicada, a cargo da instituição competente do Estado-membro ao qual cabe o encargo das prestações de desemprego. 4. Sem prejuízo das disposições da legislação de um Estado-membro que permitam a concessão das prestações de doença durante um período superior o período pença durante um período superior o período previsto no n° 1 pode, em caso de força maior, ser prolongado pela instituição competente até ao limite pela legislação por ela aplicada. Secção 4 Requerentes de pensões ou de rendas e membros da sua família Artigo 26° Direito às prestações em espécie no caso de cessação do direito às prestações por parte da instituição que era competente em último lugar 1. O trabalhador, os membros da sua família ou os seus sobreviventes que, no decurso da instrução de um pedido de pensão ou renda, deixem de ter direito às prestações em espécie nos termos da legislação do Estado-membro que era competente em último lugar beneficiarão, no entanto, destas prestações nas condições seguintes: as prestações em espécie serão concedidas nos termos da legislação do Estado-membro em cujo território o ou os interessados residem, desde que tivessem direito por força desta legislação de outro Estado-membro se residissem no território deste Estado, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18° 2. O resquerente de uma pensão ou de uma renda cujo direito às prestações em espécie resulte da legislação de um Estado-membro que obriga o próprio interessado a pagar as contribuições referentes ao seguro de doença, durante a instrução do pedido de pensão deixa de ter direito às prestações em espécie após o termo do segundo mês em que não pagou as contribuições devidas. 3. As prestações em espécie, concedidas nos termos do n° 1, ficam a cargo da instituição que, nos termos do n° 2, cobrou as contribuições; no caso de não haver pagamento de contribuições nos termos do n° 2, a instituição à qual cabe o encargo das prestações em espécie, após a liquidação da pensão ou renda nos termos do artigo 28°, reembolsará o montante das prestações concedidas à instituição do lugar de residência. Secção V Titulares de pensões ou de rendas e membros da sua família Artigo 27° Pensões ou rendas devidas por força da legislação de vários Estados-membros, quando houver direito às prestações no país de residência O titular de pensões ou de rendas devidas por força das legislações de dois ou mais Estados-membros tenha direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação do Estado-membro no território do qual resida, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18° e no Anexo V, bem como os membros da sua família beneficiarão dessas prestações por parte e a cargo da instituição do lugar de residência, como se o interessado fosse titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo unicamente da legislação deste ultimo Estado-membro. Artigo 28° Pensões ou rendas devidas por força da legislação de um único ou de vários Estados, quando não houver direito às prestações no país de residência 1. O titular de uma pensão ou de uma renda devida por força da legislação de um Estado-membro ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados-membros, que não tenha direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação do Estado-membro em cujo território reside, beneficiará, no entanto, dessas prestações, para si próprio e para os membros da sua família, desde que a tal tivesse direito por força da legislação do Estado-membro ou de, pelo menos, um dos Estados-membros competentes em matéria de pensões, se residisse no território do Estado em causa, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18° e no Anexo V. As prestações serão concedidas pela instituição do lugar de residência, como se o interessado fosse titular de uma pensão ou de uma renda for força da legislação do Estado em cujo território reside e tivesse direito às prestações em espécie. 2. Nos casos previstos no n° 1, o encargo das prestações em espécie cabe à instituição determinada em conformidade com as seguintes regras: a) Se o titular tiver direito às referidas prestações por força da legislação de um único Estado-membro, o encargo cabe à instituição competente desse Estado; b) Se o titular tiver direito às referidas prestações por força das legislações de dois ou mais Estados-membros, o encargo cabe à instituição competente do Estado-membro nos termos de cuja legislação o titular cumpriu o maior período de seguro; se a aplicação desta regra tiver por efeito a atribuição do encargo das prestações a várias instituições, o referido encargo cabe à instituição à qual o titular esteve sujeito em último lugar. Artigo 29° Residência dos membros da família num Estado que não seja aquele em que reside o titular. Transferência de residência para o Estado em que reside o titular 1. Os membros da família do titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um Estado-membro ou do titular de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados-membros, que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que reside o titular, beneficiarão das prestações em espécie como se o titular residisse no mesmo território que aqueles, desde que esse titular tenha direito às referidas prestações ao abrigo da legislação de um Estado-membro. Estas prestações serão concedidas pela instituição do lugar de residência dos membros da família, nos termos da legislação por ela aplicada, por conta da instituição do lugar de residência do titular. 2. Os membros da família referidos no n° 1 que transfiram a sua residência para o território do Estado-membro em que reside o titular, beneficiarão das prestações em conformidade com as disposições da legislação desse Estado, mesmo que já tenham beneficiado de prestações em relação à mesma doença ou maternidade antes da transferência da sua residência. Artigo 30° Prestações em espécie de grande importância O disposto no artigo 24° aplica-se, por analogia, aos titulares de pensões ou de rendas. Artigo 31° Estada do titular e/ou dos membros da sua família num Estado que não seja aquele em que residem O titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um Estado-membro, ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo de dois ou mais Estados-membros, que tenha direito às prestações em espécie nos termos da legislação de um desses Estados-membros, bem como os membros da sua família beneficiarão destas prestações durante uma estada no território de um Estado-membro que não seja aquele em que residem. Estas prestações são concedidas pela instituição do lugar de estada, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada, a cargo da instituição do lugar de residência do titular. Artigo 32° Disposições especiais respeitantes ao encargo com as prestações concedidas aos antigos trabalhadores fronteiriços, aos membros das suas famílias ou sobreviventes O encargo com as prestações em espécie concedidas ao titular referido no artigo 27°, antigo trabalhador fronteiriço ou sobreviventes de um trabalhador fronteiriço, bem como aos membros da sua família, nos termos do disposto nos artigos 27° ou 31°, é repartido em partes iguais entre a instituição do lugar de residência do titular e a instituição em que este esteve inscrito em último lugar, desde que tenha tido a qualidade de trabalhador fronteiriço durante os três meses imediatamente anteriores à data em que a pensão ou a renda começou a ser paga ou à data da sua morte. Artigo 33° Contribuições a cargo dos titulares de pensões ou de rendas A instituição de um Estado-membro, devedora de uma pensão ou renda, que aplique uma legislação que preveja a dedução de contribuições a cargo do titular de uma pensão ou de uma renda destinada ao financiamento das prestações em espécie fica autorizada a efectuar essa dedução, calculada em conformidade com a legislação em causa, na pensão ou renda por ela devida, desde que as prestações concedidas por força dos artigos 27°, 28°, 29°, 31° e 32°, estejam a cargo de uma instituição do referido Estado-membro. Artigo 34° Disposições gerais Os artigos 27° a 33° não são aplicáveis ao titular de uma pensão ou de uma renda nem aos membros da sua família que tenham direito às prestações ao abrigo da legislação de um Estado-membro em consequência do exercício de uma actividade profissional. Neste caso, o interessado será considerado como trabalhador ou membro da família de um trabalhador, para efeitos da aplicação do presente capítulo. Secção 6 Artigo 35° Regime aplicável em caso de pluralidade de regimes no país de residência ou de estada - Doença preexistente - Período máximo de concessão das prestações 1. Se a legislação do pais de estada ou de residência estabelecer vários regimes de seguro de doença ou de maternidade, as disposições aplicáveis, nos termos do disposto nos artigos 19°, no n° 1 do artigo 21°, nos artigos 22°, 25°, 26°, no n° 1 do artigo 28°, no n° 1 do artigo 29°, ou no artigo 31° são as do regime de que dependem os trabalhadores manuais da indústria do aço. Todavia, se a referida legislação estabelecer um regime especial para os trabalhadores das minas e das empresas similares, as disposições desse regime são aplicáveis a esta categoria de trabalhadores e aos membros da sua família, quando a instituição do lugar de estada ou de residência a que se dirigirem for competente para a aplicação do regime em causa. 2. Se a legislação de um Estado-membro fizer depender de uma condição relativa à origem da doença a concessão das prestações, essa condição não é oponível nem aos trabalhadores nem aos membros da sua família aos quais se aplica o presente regulamento, independentemente do Estado-membro em cujo território residam. 3. Se a legislação de um Estado-membro fixar um período máximo para a concessão das prestações, a instituição que aplica essa legislação pode tomar em consideração, se for caso disso, o período durante o qual as prestações já foram concedidas, em relação à mesma doença ou maternidade, pela instituição de outro Estado-membro. Secção 7 Reembolso entre instituições Artigo 36° 1. As prestações em espécie concedidas pela instituição de um Estado-membro, por conta da instituição de outro Estado-membro, nos termos das disposições do presente capítulo, serão reembolsadas integralmente, sem prejuízo do disposto no artigo 32°. 2. Os reembolsos referidos no n° 1 serão determinados e efectuados segundo as modalidades previstas pelo regulamento de execução a que se refere o artigo 97°, quer mediante justificação das despesas efectivas, quer com base em montantes fixos. Neste último caso, esses montantes fixos devem assegurar um reembolso tão próximo quanto possível das despesas reais. 3. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados podem prever outras modalidades de reembolso ou renunciar a qualquer reembolso entre as instituições que dependam da sua competência. CAPÍTULO 2 INVALIDEZ Secção 1 Trabalhadores sujeitos às legislações nos termos das quais o montante das prestações de invalidez não depende da duração dos períodos de seguro Artigo 37° Disposições gerais 1. O trabalhador que esteve sujeito sucessiva ou alternadamente às legislações de dois ou mais Estados-membros e que cumpriu períodos de seguro exclusivamente ao abrigo de legislações nos termos dos quais o montante das prestações de invalidez não depende da duração dos períodos de seguro, beneficia das prestações nos termos do artigo 39°. Este artigo não se aplica às melhorias ou aos suplementos de pensão em relação a descendentes, que são concedidos nos termos do Capítulo VIII. 2. O Anexo III menciona, em relação a cada Estado-membro interessado, as legislações em vigor no respectivo território que são do tipo referido no n° 1. Artigo 38° Totalização dos períodos de seguro 1. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de seguro a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição. 2. Se a legislação de um Estado-membro fizer depender a concessão de certas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial ou, se for caso disso, num emprego determinado, os períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-membros apenas serão tidos em conta, para a concessão dessas prestações, se tiverem sido cumpridos ao abrigo de um regime correspondente, ou, na sua falta, na mesma profissão ou, se for caso disso, no mesmo emprego. Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preencher as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, esses períodos serão tidos em conta para a concessão das prestações do regime geral ou, na sua falta, do regime aplicável aos operários ou aos empregados, conforme o caso. Artigo 39° Liquidação das prestações 1. A instituição do Estado-membro cuja legislação era aplicável no momento em que ocorreu a incapacidade de trabalho seguida de invalidez determinará em conformidade com as disposições dessa legislação se o interessado preenche as condições exigidas para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 38°. 2. O interessado que preencher as condições previstas no n° 1 obterá exclusivamente as prestações da referida instituição, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. 3. O interessado que não preencher as condições previstas no n° 1 beneficiará das prestações a que ainda tiver direito por força da legislação de outro Estado-membro, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 38°. 4. Se a legislação aplicável em conformidade com o disposto nos nos 2 ou 3 determinar que o montante das prestações é calculado tendo em conta a existência de membros da família que não sejam descendentes, a instituição competente tomará igualmente em consideração os membros da família do interessado que residam no território de outro Estado-membro, como se residissem no território do Estado competente. Secção 2 Trabalhadores sujeitos às legislações nos termos das quais o montante da prestação de invalidez depende da duração dos períodos de seguro ou de residência, ou às legislações deste tipo e do tipo referido na Secção I Artigo 40° Disposições gerais 1. O trabalhador que esteve sujeito sucessiva ou alternamente às legislações de dois ou mais Estados-membros, das quais pelo menos uma não é do tipo referido no n° 1 do artigo 37°, beneficiará das prestações em conformidade com as disposições do Capítulo III, que são aplicáveis por analogia, tendo em contra o disposto no n° 3. 2. Todavia, o interessado que sofrer uma incapacidade de trabalho seguida de invalidez, enquanto estiver sujeito a uma legislação mencionada no Anexo III beneficiará das prestações em conformidade com o disposto no n° 1 do artigo 37°, se cumulativamente: - preencher as condições exigidas por essa legislação ou outras do mesmo tipo, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 38°, mas sem que haja necessidade de recorrer a períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações não mencionadas no Anexo III e - não preencher as condições exigidas para ter direito a prestações nos termos de uma legislação não mencionada no Anexo III. 3. A decisão tomada pela instituição de um Estado-membro em relação ao estado de invalidez do requerente vincula a instituição de qualquer outro Estado-membro interessado, desde que seja reconhecida no Anexo IV a concordância das condições relativas ao estado de invalidez entre as legislações dos Estados em causa. Secção 3 Agravamento de invalidez Artigo 41° 1. Em caso de agravamento da invalidez pela qual um trabalhador beneficia de prestações nos termos da legislação de um único Estado-membro, são aplicáveis as seguintes disposições: a) Se o interessado, desde que beneficia das prestações, não tiver estado sujeito à legislação de outro Estado-membro, a instituição competente do primeiro Estado, tendo em conta esse agravamento, deve conceder as prestações, nos termos da legislação por ela aplicada; b) Se o interessado, desde que beneficia das prestações, tiver estado sujeito legislação de um ou mais Estados-membros, as prestações ser-lhe-ão concedidas, tendo em conta esse agravamento, nos termos do disposto no n° 1 do artigo 37°, ou nos nos 1 e 2 do artigo 40°, conforme o caso; c) Se o montante total da ou das prestações devidas em conformidade com o disposto na alínea b) for inferior ao montante da prestação de que o interessado beneficiava a cargo da instituição anteriormente devedora, a mesma instituição deve conceder-lhe um complemento igual à diferença entre aqueles montantes; d) Se, no caso previsto na alínea b), a instituição competente para a incapacidade inicial for uma instituição neerlandesa e se: i) A doença que provocou o agravamento for idêntica à que originou a concessão de prestações nos termos da legislação neerlandesa; ii) Esta doença for uma doença profissional nos termos da legislação do Estado-membro à qual o interessado esteve sujeito em último lugar, e se conferir o direito ao pagamento do suplemento previsto no n° 1, alínea b) do artigo 60°, iii) A legislação à qual ou as legislações às quais o interessado esteve sujeito desde que beneficia das prestações, for uma legislação ou forem legislações prevista(s) no Anexo III, a instituição neerlandesa continua a conceder a prestação inicial depois do agravamento, sendo a prestação devida, ao abrigo da legislação do último Estado-membro à qual esteve sujeito o interessado, reduzida do montante da prestação neerlandesa; e) Se, no caso previsto na alínea b), o interessado não tiver direito a prestações a cargo da instituição de outro Estado-membro, a instituição competente do primeiro Estado deve conceder as prestações, em conformidade com as disposições da legislação deste Estado, tendo em conta o agravamento e, se for caso disso, o disposto no artigo 38° 2. Em caso de agravamento da invalidez pela qual um trabalhador beneficia de prestações nos termos das legislações de dois ou mais Estados-membros, ser-lhe-ão concedidas as prestações, tendo em conta o agravamento, em conformidade com o disposto no n° 1 do artigo 40°. Secção 4 Prestações que voltam a ser concedidas após suspensão ou supressão - Transformação das prestações de invalidez em prestações de velhice Artigo 42° Determinação da instituição devedora no caso de voltarem a ser concedidas prestações de invalidez 1. De após a suspensão das prestações, estas voltarem a ser concedidas, tal concessão será assegurada pela instituição ou instituições devedoras das prestações no momento da suspensão, sem prejuízo do disposto no artigo 43°. 2. Se, após a supressão das prestações, o estado do interessado vier a justificar a concessão de novas prestações, as mesmas serão concedidas em conformidade com o disposto no n° 1 do artigo 37°, ou nos nos 1 ou 2 do artigo 40°, conforme o caso. Artigo 43° Transformação das prestações de invalidez em prestações de velhice 1. As prestações de invalidez são transformadas, se for caso disso, em prestações de velhice nas condições previstas pela legislação ou pelas legislações nos termos da qual ou das quais foram concedidas e em conformidade com as disposições do capítulo III. 2. Qualquer instituição de um Estado-membro devedora de prestações de invalidez continua a conceder ão beneficiário de prestações de invalidez que tiver direito a prestações de velhice nos termos da legislação de outros Estados-membros, em conformidade com o disposto no artigo 49°, as prestações de invalidez que aquele beneficiário tem direito nos termos da legislação que é aplicada por aquela instituição, até ao momento em que o disposto no n° 1 se torne aplicável em relação a essa instituição. 3. Todavia, se no caso previsto no n° 2, as prestações de invalidez tiverem sido concedidas em conformidade com o disposto no artigo 39°, a instituição que continua devedora destas prestações pode aplicar o disposto no n° 1, alínea a) do artigo 49°, como se o beneficiário das mesmas prestações preenchesse as condições exigidas pela legislação do Estado-membro interessado para ter direito às prestações de velhice, substituindo o montante teórico estabelecido no n° 2, alínea a) do artigo 46°, pelo montante das prestações de invalidez devidas pela mesma instituição. CAPÍTULO 3 VELHICE E MORTE Artigo 44° Disposições gerais relativas à liquidação das prestações quando o trabalhador tenha estado sujeito à legislação de dois ou mais Estados-membros 1. Os direitos a prestações de um trabalhador que esteve sujeito à legislação de dois ou mais Estados-membros, ou dos seus sobreviventes, são determinados em conformidade com as disposições do presente capítulo. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 49°, sempre que for apresentado pelo interessado um pedido de liquidação, deve proceder-se às operações de liquidação em relação a todas as legislações às quais o trabalhador esteve sujeito. Esta regra não se aplica se o interessado requerer expressamente que seja suspensa a liquidação das prestações de velhice que seriam adquiridas por força da legislação de um ou mais Estados-membros e na condição de que os períodos cumpridos ao abrigo dessa ou dessas legislações não sejam tidos em conta para a aquisição do direito a prestações num outro Estado-membro. 3. O presente capítulo não se refere às melhorias ou aos suplementos de pensão por descendentes, nem às pensões de órfãos que são concedidas em conformidade com as disposições do capítulo VIII. Artigo 45° Consideração dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações às quais o trabalhador esteve sujeito para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito a prestações 1. A instituição de um Estado-membro cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de seguro ou de períodos de residência a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição. 2. Se a legislação de um Estado-membro fizer depender a concessão de certas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido unicamente cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial ou, se for caso disso, num emprego determinado, os períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-membros apenas serão tidos em conta para a concessão dessas prestações, se tiverem sido cumpridos ao abrigo de um regime correspondente ou, na sua falta, na mesma profissão ou, se for caso disso, no mesmo emprego. Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preencher as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, esses períodos serão tidos em conta para a concessão das prestações do regime geral ou, na sua falta, do regime aplicável aos operários ou aos empregados, conforme o caso. 3. Se a legislação de um Estado-membro não exigir períodos de seguro para a aquisição do direito nem para o cálculo das prestações, mas fizer depender a concessão das prestações da condição de o trabalhador estar sujeito àquela legislação no momento da ocorrência do risco, considera-se que, para efeitos de aplicação das disposições do presente capítulo, o trabalhador que deixou de estar sujeito à referida legislação, ainda lhe está sujeito se, no momento da ocorrência do risco estiver sujeito à legislação de outro Estado-membro ou se, na sua falta, tiver direito a prestações nos termos da legislação de outro Estado-membro. Todavia, esta última condição considera-se preenchida no caso previsto no n° 1 do artigo 48°. Artigo 46° Liquidação das prestações 1. A instituição competente de cada um dos Estados-membros a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito e em relação à qual preenche as condições exigidas para ter direito às prestações, sem que seja necessário aplicar o disposto no artigo 45°, estabelecerá, nos termos da legislação por ela aplicada, o montante da prestação correspondente à duração total dos períodos de seguro a ter em conta por força da mesma legislação. Aquela instituição procederá, igualmente, ao cálculo do montante da prestação que seria obtido por aplicação das regras estabelecidas nas alíneas a) e b) do n° 2. Apenas será tido em consideração o montante mais elevado. 2. Se as condições exigidas para ter direito às prestações só estiverem preenchidas tendo em conta o disposto no artigo 45°, a instituição competente de cada um dos Estados-membros a cuja legislação o trabalhador esteja sujeito aplicará as seguintes regras: a) A instituição calculará o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados-membros às quais esteve sujeito o trabalhador, tivessem sido cumpridos no Estado-membro em causa e ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação. Se, nos termos dessa legislação, o montante da prestação não depende da duração dos períodos cumpridos, considerar-se-à este montante como o montante teórico referido na presente alínea; b) Em seguida, a instituição estabelecerá o montante efectivo da prestação com base no montante teórico referido na alínea anterior, na proporção da duração dos períodos de seguro cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo da legislação por ela aplicada, em relação à duração total dos períodos de seguro cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa; c) Para efeitos de aplicação do disposto no presente número, se antes da ocorrência do risco a duração total dos períodos de seguro cumpridos, ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa, for superior à duração máxima exigida pela legislação de um desses Estados para beneficiar de uma prestação completa, a instituição competente desse Estado tomará em consideração esta duração máxima em vez da duração total dos mesmos períodos; este método de cálculo não pode ter como consequência impor àquela instituição o encargo de uma prestação de montante superior ao da prestação completa prevista na legislação por ela aplicada; d) Para efeitos de aplicação das regras de cálculo referidas no presente número, as modalidades para tomar em consideração os períodos que se sobreponham serão fixadas no regulamento de execução previsto no artigo 97° 3. O interessado tem direito à soma das prestações calculadas em conformidade com o disposto nos nos 1 e 2, alté ao limite do mais elevado dos montantes teóricos das prestações calculadas nos termos do disposto na alínea a) do n° 2. Se o montante previsto na alínea anterior for ultrapassado, a instituição que aplicar o n° 1, corrigirá a respectiva prestação com um quantitativo correspondente à relação entre o montante da prestação considerada e a soma das prestações determinadas em conformidade com o disposto no n° 1. 4. Em matéria de pensões ou rendas de invalidez, de velhice ou de sobrevivência, o interessado beneficiará das disposições do presente capítulo, quando a soma das prestações devidas por dois ou mais Estados-membros, em aplicação das disposições de uma convenção multilateral de segurança social prevista na alínea b) do artigo 6°, for inferior à soma que seria devida por aqueles Estados-membros em aplicação do disposto nos nos 1 a 3. Artigo 47° Disposições complementares para o cálculo das prestações 1. Para o cálculo do montante teórico previsto no n° 2, alínea a) do artigo 46° são aplicáveis as seguintes regras: a) A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base um salário médio, uma contribuição média, uma melhoria média, ou a relação existente durante os períodos de seguro, entre o salário ilíquido do interessado e a média dos salários líquidos de todos os segurados, com exclusão dos aprendizes, determinará estes valores médios ou proporcionais com base apenas nos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação daquele Estado ou do salário ilíquido recebido pelo interessado durante os mesmos períodos; b) A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base o montante dos salários, das contribuições ou das melhorias, determinará os salários, as contribuições ou as melhorias a ter em conta em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos nos termos das legislações de outros Estados-membros, com base na média dos salários, das contribuições ou das melhorias, verificada em relação aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição; c) A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base um salário ou montante fixo, considera que o salário ou montante a ter em conta, em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos nos termos das legislações de outros Estados-membros, é igual ao salário ou montante fixo ou, se for caso disso, à média dos salários ou montantes fixos correspondentes aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição; d) A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base, em relação a determinados períodos, o montante dos salários e, em relação a determinados períodos, o montante dos salários e, em relação a outros períodos de seguro ou de residência cumpridos, nos termos das legislações de outros Estados-membros, os salários ou montantes determinados nos termos das alíneas b) ou c) ou a média desses salários ou montantes, conforme o caso; se, em relação a todos os períodos cumpridos nos termos da legislação aplicada por aquela instituição, o cálculo das prestações tiver por base um salário ou montante fixo, a mesma instituição considerará que o salário a ter em conta em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos nos termos das legislações de outros Estados-membros é igual ao salário fictício correspondente àquele salário ou montante fixo. 2. As disposições legais de um Estado-membro relativas à actualização dos elementos tidos em conta para o cálculo das prestações, são aplicáveis, se for caso disso, aos elementos tidos em conta pela instituição competente desse Estado, nos termos do n° 1, em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-membros. 3. Se, por força da legislação de um Estado-membro, o montante das prestações for estabelecido, tendo em conta a existência de membros da família que não sejam descendentes, a instituição competente desse Estado toma igualmente em consideração os membros da família do interessado que residam no território de outro Estado-membro, como se residissem no território do Estado competente. Artigo 48° Períodos de seguro ou de residência inferiores a um ano 1. Sem prejuízo do disposto no n° 2 do artigo 46°, se a duração total dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro não atingir um ano e se, tendo em conta apenas estes períodos, não tiver sido adquirido nenhum direito às prestações por força das disposições dessa legislação, a instituição desse Estado não será obrigada a conceder prestações em relação a esses mesmos períodos. 2. A instituição competente de cada um dos outros Estados-membros em causa terá em conta os períodos referidos no n° 1 para aplicação das disposições do n° 2 do artigo 46°, exceptuando as da alínea b). 3. Sempre que a aplicação do disposto no n° 1 tiver por efeito desvincular todas as instituições dos Estados em causa das suas obrigações, as prestações serão concedidas exclusivamente nos termos da legislação do último destes Estados cujas condições estejam preenchidas como se todos os períodos de seguro ou de residência cumpridos e tidos em conta nos termos do n° 1 e do n° 2 do artigo 45°, tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado. Artigo 49° Cálculo das prestações quando o interessado não preenche simultaneamente as condições exigidas por todas as legislações ao abrigo das quais os períodos de seguro foram cumpridos. 1. Se o interessado não preencher num determinado momento as condições exigidas para a concessão das prestações por todas as legislações dos Estados-membros às quais esteve sujeito, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 45°, mas preencher apenas as condições de uma ou de várias dessas legislações, são aplicáveis as seguintes disposições: a) Cada uma das instituições competentes que aplique uma legislação cujas condições estejam preenchidas, calculará o montante da prestação devida, nos termos do artigo 46°; b) Todavia: i) Se o interessado preencher as condições de, pelo menos, duas legislações, sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações cujas condições não estejam preenchidas, esses períodos não serão tidos em conta para efeitos do disposto no n° 2 do artigo 46°; ii) Se o interessado preencher as condições de uma única legislação, sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo as legislações cujas condições não estejam preenchidas, o montante da prestação devida é calculado nos termos das disposições da única legislação cujas condições estejam preenchidas e tendo em conta apenas os períodos cumpridos ao abrigo desta legislação. 2. A prestação ou prestações concedidas nos termos de uma ou várias das legislações em causa, no caso previsto no n° 1, serão oficiosamente objecto de um novo cálculo nos termos do artigo 46°, à medida que as condições exigidas por uma ou várias das legislações a que o interessado esteve sujeito venham a ser preenchidas, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 45°. 3. Sem prejuízo do disposto no n° 2 do artigo 40°, um novo cálculo será oficiosamente efectuado nos termos do n° 1, sempre que as condições exigidas por uma ou várias das legislações em causa deixarem de estar preenchidas. Artigo 50° Atribuição de um complemento quando a soma das prestações devidas ao abrigo das legislações dos vários Estados-membros não atinge o mínimo previsto na legislação do Estado em cujo território o beneficiário reside O beneficiário de prestações a quem o presente capítulo se aplica não pode receber, no Estado em cujo território reside e ao abrigo da legislação segundo a qual lhe é devida uma prestação, um montante de prestações inferior ao da prestação mínima fixada nessa legislação relativamente a um período de seguro igual ao total dos períodos tidos em conta para a liquidação nos termos dos artigos anteriores. A instituição competente desse Estado pagar-lhe-á eventualmente, durante o período em que residir no território desse Estado, um complemento igual à diferença entre a soma da prestações devidas nos termos do presente capítulo e o montante da prestação mínima. Artigo 51° Actualização e novo cálculo das prestações 1. Se, em consequência do aumento do custo de vida, da variação do nível dos salários ou de outras causas de adaptação, as prestações dos Estados em causa forem modificadas numa percentagem ou num determinado montante, essa percentagem ou montante deve ser aplicado directamente às prestações estabelecidas nos termos do artigo 46°, sem que se deva proceder a um novo cálculo nos termos desse artigo. 2. Todavia, em caso de alteração da forma de determinação ou das regras de cálculo das prestações, um novo cálculo será efectuado, nos termos do artigo 46° CAPÍTULO 4 ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS Secção 1 Direito às prestações Artigo 52° Residência num Estado-membro diferente do Estado-membro competente - Regras gerais O trabalhador que resida no território de um Estado-membro diferente do Estado competente e que seja vítima de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, beneficiará no Estado da sua residência: a) Das prestações em espécie concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de residência, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição, como se aquele trabalhador nela estivesse inscrito; b) Das prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência, essas prestações podem ser concedidas por esta última instituição por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente. Artigo 53° Trabalhadores fronteiriços - Regra especial O trabalhador fronteiriço pode igualmente obter as prestações no território do Estado competente. Estas prestações serão concedidas pela instituição competente, em conformidade com as disposições da legislação deste Estado, como se o trabalhador nele residisse. Artigo 54° Estada ou transferência de residência para o Estado competente 1. O trabalhador referido no artigo 52°, que tem estada no território do Estado competente, beneficiará das prestações em conformidade com as disposições da legislação desse Estado, ainda que, antes da sua estada, já tenha beneficiado de prestações. Todavia, esta disposição não é aplicável ao trabalhador fronteiriço. 2. O trabalhador referido no artigo 52°, que transfira a residência para o território do Estado competente, beneficiará das prestações em conformidade com as disposições da legislação desse Estado, ainda que, antes da transferência da sua residência, já tenha beneficiado de prestações. Artigo 55° Estada fora do Estado competente - Regresso ou transferência de residência para outro Estado-membro depois da ocorrência do acidente ou da doença profissional - Necessidade de se deslocar para outro Estado-membro a fim de receber tratamentos adequados 1. O trabalhador vítima de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional: a) Que tenha estada no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, ou b) Que, após ter beneficiado das prestações a cargo da instituição competente, seja autorizado por esta instituição a regressar ao território do Estado-membro em que reside ou a transferir a residência para o território de outro Estado-membro, ou c) Que seja autorizado pela instituição competente a deslocar-se para o território de outro Estado-membro a fim de receber tratamentos apropriados ao seu estado; Tem direito: i) As prestações em espécie concedidas por conta da instituição competente pela instituição do lugar de estada ou de residência, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição como se nela estivesse inscrito sendo, porém, o período de concessão das prestações regulado pela legislação do Estado competente; ii) As prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de estada ou de residência, essas prestações podem ser concedidas por esta última instituição, por conta da primeira, em conformidade com a legislação do estado competente. 2. A autorização exigida nos termos do n° 1, alínea b), apenas pode ser recusada se se considerar que a deslocação do interessado é susceptível de comprometer o seu estado de saúde ou a aplicação do tratamento médico. A autorização exigida nos termos do n° 1, alínea c), não pode ser recusada quando os tratamentos em causa não puderem ser dispensados ao interessado no território do Estado-membro em que reside. Artigo 56° Acidentes in itinere O acidente in itinere ocorrido no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente é considerado como tendo ocorrido no território do Estado competente. Artigo 57° Prestações por doença profissional no caso de o interessado ter estado exposto ao mesmo risco em vários Estados-membros 1. Quando a vítima de uma doença profissional tiver exercido uma actividade susceptível de provocar a referida doença nos termos da legislação de dois ou mais Estados-membros, as prestações a que a vítima ou os seus sobreviventes se podem habilitar são concedidas exclusivamente nos termos da legislação do último destes Estados cujas condições estiverem preenchidas, tendo em conta, se for caso disso, o disposto nos nos 2 e 3. 2. Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de um Estado-membro, estiver subordinada à condição de que a doença em causa tenha sido clinicamente diagnosticada pela primeira vez no respectivo território, considera-se preenchida esta condição quando a referida doença tiver sido diagnosticada pela primeira vez no território de outro Estado-membro. 3. Em caso de pneumoconiose esclerogénica, são aplicáveis as seguintes disposições: a) Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de um Estado-membro, estiver subordinada à condição de que a doença em causa tenha sido diagnosticada num determinado prazo após o termo da última actividade susceptível de provocar a referida doença, a instituição competente desse Estado, ao examinar em que momento foi exercida esta última actividade, terá em conta, na medida em que tal for necessário, as actividades da mesma natureza exercidas nos termos da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se tivessem sido exercidas nos termos da legislação do primeiro Estado; b) Se a concessão das prestações por doença profissional nos termos da legislação de um Estado-membro estiver subordinada à condição de que uma actividade susceptível de provocar a doença em causa tenha sido exercida durante um determinado período, a instituição competente desse Estado terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos durante os quais tal actividade foi exercida nos termos da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se tivesse sido exercida nos termos da legislação do primeiro Estado; c) O encargo com as prestações pecuniárias, incluindo as rendas, é repartido entre as instituições competentes dos Estados-membros em cujo território a vítima exerceu uma actividade susceptível de provocar a doença em causa. Esta repartição é efectuada proporcionalmente à duração dos períodos de seguro de velhice cumpridos ao abrigo da legislação de cada um desses Estados, em relação à duração total dos períodos de seguro de velhice cumpridos ao abrigo da legislação de todos esses Estados até á data do início da concessão das referidas prestações. 4. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão; determinará quais as doenças profissionais a que será aplicável o disposto do n° 3; Artigo 58° Cálculo das prestações pecuniárias 1. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um salário médio, determinará este salário médio exclusivamente em função dos salários verificados durante os períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação. 2. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um salário fixo terá exclusivamente em conta o salário fixo ou, se for caso disso, a média dos salários fixos correspondente aos períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação. 3. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o montante das prestações pecuniárias varia com o número dos membros da família, terá igualmente em conta os membros da família do interessado que residam no território de outro Estado-membro, como se residissem no território do Estado competente. Artigo 59° Despesas de transporte da vítima 1. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja a assumpção das despesas de transporte da vítima, quer até à respectiva residência, quer até ao estabelecimento hospitalar, suportará essas despesas até ao lugar correspondente no território de outro Estado-membro em que a vítima resida, desde que previamente tenha autorizado o referido transporte, tendo em devida consideração os motivos que o justifiquem. Tal autorização não é necessária se se tratar de um trabalhador fronteiriço. 2. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja a assumpção das despesas de transporte do corpo da vítima até ao lugar de inumação, suportará essas despesas até ao lugar correspondente no território de outro Estado-membro onde residia a vítima no momento do acidente, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. Secção 2 Agravamento de uma doença profissional indemnizada Artigo 60° 1. Em caso de agravamento de uma doença profissional, de que resulta para o trabalhador ter beneficiado ou beneficiar de uma indemnização nos termos da legislação de um Estado-membro, são aplicáveis as seguintes disposições: a) Se o trabalhador, desde que beneficia das prestações não tiver exercido, nos termos da legislação de outro Estado-membro, uma actividade profissional susceptível de provocar ou agravar a doença em causa, a instituição competente do primeiro Estado deve assumir o encargo das prestações, tendo em conta o agravamento, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada; b) Se o trabalhador, desde que beneficia das prestações, tiver exercido essa actividade nos termos da legislação de outro Estado-membro, a instituição competente do primeiro Estado-membro deve assumir o encargo das prestações, sem ter em conta o agravamento, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. A instituição competente do segundo Estado-membro concederá ao trabalhador um suplemento igual à diferença entre o montante das prestações devidas depois do agravamento e o montante das prestações que teriam sido devidas antes do agravamento, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada, como se a doença em causa tivesse ocorrido nos termos da legislação desse Estado; c) Se, no caso referido na alínea b), um trabalhador que sofrer de pneumoconiose esclerogénica ou de uma doença determinada nos termos do n° do segundo Estado-membro, a instituição competente do primeiro Estado-membro deve conceder as prestações, tendo em conta o agravamento, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. Todavia, a instituição competente do segundo Estado-membro suportará o encargo da diferença entre o montante das prestações pecuniárias, incluindo as rendas, devidas pela instituição competente do primeiro Estado-membro, tendo em conta o agravamento, e o montante das prestações correspondentes que eram devidas antes do agravamento. 2. Em caso de agravamento de uma doença profissional de que resulte a aplicação do disposto no n° 3, alínea c) do artigo 57° são aplicáveis as seguintes disposições: a) A instituição competente que concedeu as prestações nos termos do disposto no n° 1 do artigo 57°, deve concedê-las, tendo em conta o agravamento, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada; b) O encargo com as prestações pecuniárias, incluindo as rendas, continua a ser repartido entre as instituições que tiveram a seu cargo as prestações anteriores, nos termos do n° 3, alínea c) do artigo 57°. Todavia, se a vítima exerceu novamente uma actividade susceptível de provocar ou agravar a doença profissional em causa, quer nos termos da legislação de um dos Estados-membros em que já tivesse exercido uma actividade da mesma natureza, quer nos termos da legislação de outro Estado-membro, a instituição deste Estado suportará o encargo da diferença entre o montante das prestações devidas, tendo em conta o agravamento, e o montante das prestações que eram devidas antes do agravamento. Secção 3 Disposições diversas Artigo 61° Regras para ter em conta especificidade de determinadas legislações 1. Se não existir seguro contra acidentes de trabalho ou doenças profissionais no território do Estado-membro em que o trabalhador se encontrar, ou se, embora existindo, tal seguro não previr uma instituição responsável pela concessão das prestações em espécie, estas prestações serão concedidas pela instituição do lugar de estada ou de residência responsável pela concessão das prestações em espécie em caso de doença. 2. Se a legislação do estado competente fizer depender da utilização do serviço médico organizado pela entidade patronal, a gratuitidade completa das prestações em espécie concedidas nos casos referidos no artigo 52° e no n° 1 do artigo 55° são consideradas como tendo sido concedidas por esse serviço médico. 3. Se a legislação do Estado competente previr um regime relativo às obrigações da entidade patronal, as prestações em espécie concedidas nos casos referidos no artigo 52° e no n° 1 do artigo 55° serão consideradas como tendo sido concedidas a pedido da instituição competente. 4. Quando o regime do Estado competente relativo à indemnização dos acidentes de trabalho não tiver a natureza de um seguro obrigatório, a concessão das prestações em espécie será directamente efectuada pela entidade patronal ou pelo segurador sub-rogado. 5. Se a legislação de um Estado-membro previa, explicita ou implicitamente, que os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais ocorridos ou verificados anteriormente sejam tomados em consideração para apreciar o grau de incapacidade, a instituição competente desse Estado tomará igualmente em consideração os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais, nos termos da legislação de outro Estado-membro, como se tivessem ocorrido ou sido verificados nos termos da legislação por ela aplicada. Artigo 62° Regime aplicável em caso de pluralidade de regimes no país de residência ou de estada - Período máximo das prestações 1. Se a legislação do país de estada ou de residência estabelecer vários regimes de seguro, as disposições aplicáveis aos trabalhadores assalariados referidos no artigo 52° ou no n° 1 do artigo 55° são as do regime de que dependam os trabalhadores manuais da indústria do aço. Todavia, se a referida legislação estabelecer um regime especial para os trabalhadores das minas e das empresas similares, as disposições desse regime serão aplicáveis a esta categoria de trabalhadores, quando a instituição do lugar de estada ou de residência a que se dirigirem for competente para a aplicação do regime em causa. 2. Se a legislação de um Estado-membro fixar um período máximo para a concessão das prestações, a instituição que aplica essa legislação pode ter em conta o período durante o qual as prestações já foram concedidas pela instituição de outro Estado-membro. Secção 4 Reembolso entre instituições Artigo 63° 1. A instituição competente deve reembolsar o montante das prestações em espécie concedidas por sua conta, por força do disposto no artigo 52° e n° 7 do artigo 55° 2. Os reembolsos referidos do n° 1, são determinados e efectuados segundo as modalidades previstas pelo regulamento de execução a que se refere o artigo 98°, mediante justificação das despesas efectivas. 3. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados podem prever outras modalidades de reembolso ou renunciar a qualquer reembolso entre as instituições que dependam da sua competência. CAPÍTULO 5 SUBSÍDIOS POR MORTE Artigo 64° Totalização dos períodos de seguro A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de seguro, a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito aos subsídios por morte, terá em conta, na medida em que tal foi necessário, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição. Artigo 65° Direito aos subsídios quando a morte ocorrer ou quando o beneficiário residir num Estado-membro que não seja o Estado competente 1. Quando um trabalhador, um titular ou requerente de uma pensão ou de uma renda, ou um membro da sua família falecer no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, considera-se que a morte ocorreu no território deste último Estado. 2. A instituição competente deve conceder os subsídios por morte devidos ao abrigo da legislação por ela aplicada, ainda que o beneficiário resida no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente. 3. O disposto nos nos 1 e 2 é igualmente aplicável nos casos em que a morte resultar de um acidente de trabalho ou doença profissional. Artigo 66° Concessão das prestações em caso de morte de um titular de pensões ou de rendas que tenha residido num Estado que não seja aquele em que se encontra a instituição à qual cabia o encargo das prestações em espécie Em caso de morte do titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um Estado-membro ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados-membros, se esse titular tiver residido no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição à qual cabia o encargo das prestações em espécie concedidas ao referido titular por força do disposto no artigo 28°, os subsídios por morte devidos ao abrigo da legislação que essa instituição aplica são concedidos pela mesma instituição e a seu cargo, como se o titular residisse, no momento da sua morte, no território do Estado-membro em que se encontra aquela instituição. O disposto no parágrafo anterior aplica-se, por analogia, aos membros da família de um titular de uma pensão ou de uma renda. CAPÍTULO 6 DESEMPREGO Secção 1 Disposições comuns Artigo 67° Totalização dos períodos de seguro ou de emprego 1. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de seguro, a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito ás prestações, terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição desde que, contudo, os períodos de emprego fossem considerados como períodos de seguro se tivessem sido cumpridos ao abrigo da referida legislação. 2. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de emprego, a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos de emprego cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada. 3. Salvo nos casos referidos no n° 1, alínea a), ii), e b), ii), do artigo 71° os nos 1 e 2 só se aplicam se o interessado tiver cumprido em último lugar: - no caso do n° 1, períodos de seguro, - no caso do n° 2, períodos de emprego, em conformidade com as disposições da legislação nos termos da qual as prestações são requeridas. 4. Quando o período de concessão das prestações depender da duração dos períodos de seguro ou de emprego, aplica-se o disposto no n° 1 ou no n° 2, conforme o caso. Artigo 68° Cálculo das prestações 1. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base o montante do salário anterior terá exclusivamente em conta o salário recebido pelo interessado em relação ao último emprego que exerceu no território desse Estado. Todavia, se o interessado não tiver exercido o último emprego no referido território durante, pelo menos quatro semanas, as prestações serão calculadas com base no salário usual correspondente, no lugar em que o desempregado reside ou tem estada, a um emprego equivalente ou análogo ao que exerceu em último lugar no território de outro Estado-membro. 2. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o montante das prestações varia com o número dos membros da família terá igualmente em conta os membros da família do interessado que residam no território de outro Estado-membro, como se residissem no território do Estado competente. Esta disposição não é aplicável se qualquer outra pessoa tiver direito a prestações de desemprego no país de residência dos membros da família, desde que estes sejam tidos em conta para efeitos de cálculo dessas prestações. Secção 2 Desempregados que se desloquem a um Estado-membro que não seja o Estado competente Artigo 69° Condições e limites da manutenção do direito às prestações 1. O trabalhador em situação de desemprego completo que preencher as condições exigidas pela legislação de um Estado-membro para ter direito às prestações e que se desloque a outro ou outros Estados-membros, para aí procurar emprego, mantém o direito a essas prestações; nas condições e nos limites a seguir indicados: a) Anter da partida, o trabalhador deve ter estado inscrito como candidato a um emprego e ter permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado competente durante pelo menos, quatro semanas, após o início do desemprego. Todavia, os serviços ou instituições competentes podem autorizar a sua partida antes do termo daquele prazo; b) O trabalhador deve inscrever-se como candidato a um emprego nos serviços de emprego de cada um dos Estados-membros para onde se deslocar e submeter-se aõ controlo aí organizado. Considera-se que esta condição fica preenchida em relação ao período anterior à inscrição se o interessado se inscrever no prazo de sete dias a contar da data em que deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado donde partiu. Em casos excepcionais, este prazo pode ser prolongado pelos serviços ou instituições competentes; c) O direito às prestações mantém-se no máximo durante um período de três meses, a contar da data em que o interessado deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado donde partiu, sem que a duração total de concessão das prestações possa exceder a duração das prestações a que tem direito por força da legislação do referido Estado. Se se tratar de um trabalhador sazonal essa duração será , além disso, limitada ao período de tempo que faltar para o termo da estação para que foi contratado. 2. Se o interessado regressar ao Estado competente antes do termo do período durante o qual tem direito às prestações por força do disposto no n° 1, alínea c), continuará a ter direito às prestações nos termos da legislação desse Estado; todavia, se não regressar antes do termo daquele período, o interessado perderá qualquer direito às prestações nos termos da legislação do Estado competente. Em casos excepcionais, esse prazo pode ser prolongado pelos serviços ou instituições competentes. 3. O beneficio do disposto no n° 1 apenas pode ser invocado uma vez entre dois períodos de emprego. 4. No caso de o Estado competente ser a Bélgica, o desempregado que regressar a este país após o termo do prazo de três meses, previsto no n° 1, alínea c), só recuperará o direito às prestações desse país, depois de nele ter exercido um emprego durante, pelo menos, três meses. Artigo 70° Concessão das prestações e reembolso 1. Nos casos referidos no n° 1 do artigo 69° as prestações serão concedidas pela instituição de cada um dos Estados a que o desempregado se desloca para procurar emprego. A instituição competente do Estado-membro a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito durante o último emprego deve reembolsar o montante daquelas prestações. 2. Os reembolsos referidos no n° 1 são determinados e efectuados segundo as modalidades previstas pelo regulamento de execução a que se refere o artigo 97°, quer mediante justificação das despesas efectivas, quer com base em montantes fixos. 3. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados podem acordar outras modalidades de reembolso ou de pagamento ou renunciar a qualquer reembolso entre as instituições que dependam da sua competência. Secção 3 Desempregados que, no decurso do último emprego, residiam num Estado-membro que não seja o Estado competente Artigo 71° 1. O trabalhador em situação de desemprego, que, no decurso do último emprego residia no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, beneficiará das prestações em conformidade com as disposições seguintes: a) i) O trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego parcial ou acidental na empresa que o emprega, beneficiará das prestações em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente, como se residisse no território deste Estado; tais prestações serão concedidas pela instituição competente; ii) O trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego completo, beneficiará das prestações em conformidade com as disposições da legislação do Estado-membro em cujo território reside, como se tivesse estado sujeito a essa legislação no decurso do último emprego; tais prestações serão concedidas pela instituição do lugar de residência e ficarão a seu cargo; b) i) O trabalhador que não seja trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego parcial acidental ou completo e que continua à disposição da respectiva entidade patronal ou dos serviços de emprego no território do Estado competente, beneficiará das prestações, em conformidade com as disposições da legislação deste Estado, como se residisse no seu território; tais prestações serão concedidas pela instituição competente; ii) O trabalhador que não seja trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego completo e que se põe à disposição dos serviços de emprego no território do Estado-membro em que reside ou que regressa a este território, beneficiará das prestações, em conformidade com as disposições da legislação deste Estado, como se nele tivesse exercido o último emprego; tais prestações serão concedidas pela instituição do lugar de residência e ficarão a seu cargo. Todavia, se esse trabalhador tiver beneficiado das prestações a cargo da instituição competente do Estado-membro a cuja legislação esteve sujeito em último lugar, beneficiará das prestações nos termos do artigo 69°. O beneficio das prestações da legislação do Estado da residência será suspenso durante o período em que o desempregado, nos termos do disposto no artigo 69°, puder habilitar-se às prestações da legislação a que esteve sujeito em último lugar. 2. Enquanto o desempregado tiver direito a prestações nos termos do n° 1, alínea a), i) ou b), i), não pode habilitar-se às prestações por força da legislação do Estado-membro em cujo território reside. CAPÍTULO 7 PRESTAÇÕES FAMILIARES E ABONOS DE FAMÍLIA PARA TRABALHADORES E DESEMPREGADOS Secção 1 Disposição comum Artigo 72° Totalização dos períodos de emprego A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de emprego, a aquisição do direito às prestações, terá em conta para o efeito, na medida em que tal for necessário, os períodos de emprego cumpridos no território de qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada. Secção 2 Trabalhadores e desempregados cujos membros da família residam num Estado-membro que não seja o Estado competente Artigo 73° Trabalhadores 1. O trabalhador sujeito à legislação de um Estado-membro que não seja a França tem direito, em relação aos membros da sua família que residam no território de outro Estado-membro, às prestações familiares previstas na legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste Estado. 2. O trabalhador sujeito à legislação francesa tem direito, em relação aos membros da sua família que residam no território de um Estado-membro que não seja a França, aos abonos de família previstos na legislação do Estado em cujo território residem os referidos membros da família; esse trabalhador deve preencher as condições relativas ao emprego das quais a legislação francesa faz depender o direito às prestações. 3. Todavia, o trabalhador sujeito à legislação francesa, por força do n° 1 do artigo 14°, tem direito, em relação aos membros da sua família que o acompanham no território do Estado-membro em que efectue um trabalho, às prestações familiares definidas no Anexo V. Artigo 74° Desempregados 1. O trabalhador em situação de desemprego, que beneficiar das prestações de desemprego nos termos da legislação de um Estado-membro que não seja a França, tem direito, em relação ãos membros da sua família que residam no território de outro Estado-membro, às prestações familiares previstas na legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste Estado. 2. O trabalhador em situação de desemprego, que beneficiar das prestações de desemprego nos termos da legislação francesa, tem direito, em relação aos membros da sua família que residam no território de um Estado-membro que não seja a França, aos abonos de família previstos na legislação do Estado em cujo território residem esses membros da família. Artigo 75° Concessões das prestações e reembolso 1. a) As prestações familiares serão concedidas, nos casos previstos nos nos 1 e 3 do artigo 73°, pela instituição competente do Estado a cuja legislação está sujeito o trabalhador e, no caso previsto no n° 1 do artigo 74°, pela instituição competente do Estado, nos termos de cuja legislação o desempregado beneficia de prestações de desemprego. Tais prestações serão concedidas, em conformidade com as disposições aplicadas por essas instituições, independentemente de a pessoa singular ou colectiva a quem as prestações devam ser pagas residir ou ter estada no território de qualquer outro Estado-membro; b) Todavia, se as prestações familiares não forem destinadas ao sustento dos membros da família pela pessoa a quem devam ser concedidas, a instituição competente concederá as referidas prestações, com efeito liberatório, à pessoa singular ou colectiva que tiver efectivamente a cargo os membros da família a pedido e por intermédio da instituição do lugar de residência destes, ou da instituição ou organismo designados para o efeito pela autoridade competente do país de residência desses membros da família; c) Dois ou mais Estados-membros podem acordar, em conformidade com o disposto no artigo 8°, que a instituição competente conceda as prestações familiares devidas ao abrigo da legislação dos referidos Estados ou de um desses Estados à pessoa singular ou colectiva que tiver efectivamente a cargo os membros da família, quer directamente, quer por intermédio da instituição do lugar de residência destes. 2. a) Nos casos previstos no n° 2 do artigo 73° e n° 2 do artigo 74° os abonos de família serão concedidos pela instituição do lugar de residência dos membros da família, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição; b) No entanto, se nos termos dessa legislação, os abonos devem ser concedidos ao trabalhador, a instituição referida na alínea anterior pagará esses abonos à pessoa singular ou colectiva que tiver efectivamente a cargo os membros da família no lugar da sua residência ou, se for caso disso, directamente a esses membros da família, c) A instituição competente reembolsará o montante integral dos abonos concedidos nos termos das alíneas anteriores. Os reembolsos serão determinados e efectuados segundo as modalidades previstas pelo regulamento de execução a que se refere o artigo 97° Artigo 76° Regras de prioridade em caso de cumulação de direitos a prestações familiares ou abonos de família por força dos artigos 73° ou 74° e em consequência do exercício de uma actividade profissional no país de residência dos membros da família O direito às prestações familiares ou aos abonos de família devidos por força dos artigos 73° e 74° fica suspenso se, em consequência do exercício de uma actividade profissional, forem igualmente devidas prestações familiares ou abonos de família por força da legislação do Estado-membro em cujo território residem os membros da família. CAPITULO 8 PRESTAÇÕES POR DESCENDENTES A CARGO DE TITULARES DE PENSÕES OU DE RENDAS E PRESTAÇÕES POR ÓRFÃOS Artigo 77° Descendentes a cargo de titulares de pensões ou de rendas 1. O termo «prestações», na acepção do presente artigo, designa os abonos de família previstos em relação aos titulares de uma pensão ou de uma renda de velhice, invalidez, acidente de trabalho ou doença profissional, bem como os acréscimos ou os suplementos dessas pensões ou rendas previstos em beneficio dos descendentes daqueles titulares, com excepção dos suplementos concedidos em consequência dos seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais. 2. Independentemente do Estado-membro em cujo território residem o titular de pensões ou de rendas ou os descendentes, as prestações serão concedidas em conformidade com as seguintes regras: a) Ao titular de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de vários Estados-membros: i) Em conformidade com a legislação do estado em cujo território residir, quando o direito a uma das prestações referidas no n° 1 foi adquirido, por força da legislação desse Estado, tomando em conta, se for caso disso, o disposto no n° 1, alínea a), do artigo 79°, ou ii) Nos outros casos, em conformidade com a legislação do Estado-membro à qual o interessado completar o mais longo período de seguro, quando o direito a uma das prestações referidas no n° 1 for adquirido por força dessa legislação, tomando em conta, se for caso disso, o disposto no n° 1, alínea a) do artigo 79°; se nenhum direito for adquirido por força da referida legislação; as condições de aquisição do direito serão examinadas em relação às legislações dos outros Estados em causa, por ordem degressiva da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação desses Estados. No entanto, a legislação do Estado-membro aplicável à concessão das prestações referidas no artigo 77°, em favor dos descendentes de um titular de pensões ou de rendas, continua a aplicar-se à concessão das prestações aos órfãos do referido titular, após a morte deste. Artigo 79° Disposições comuns às prestações por descendentes a cargo de titulares de pensões ou de rendas e prestações por órfãos 1. As prestações na acepção dos artigos 77° e 78° serão concedidas, em conformidade com a legislação determinada nos termos dos referidos artigos, pela instituição que aplica essa legislação e por sua conta, como se o titular de pensões ou de rendas ou o falecido apenas tivesse estado sujeito à legislação do Estado competente. Todavia: a) Se essa legislação fizer depender da duração dos períodos de seguro, de emprego, a aquisição, manutenção ou a recuperação do direito às prestações, tal duração será determinada tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 45° ou no artigo 72°, conforme o caso; b) Se essa legislação estabelecer que o montante das prestações é calculado em função do montante da pensão ou depende da duração dos períodos de seguro, o montante será calculado em função do montante teórico determinado nos termos do n° 2 do artigo 46° 2. Sempre que a aplicação do n° 2, alínea b), ii), dos artigos 77° e 78° tiver por efeito tornar competentes vários Estados-membros, sendo os períodos de seguro de igual duração, as prestações, na acepção dos artigos 77° e 78°, conforme o caso, serão concedidas em conformidade com a legislação dos Estados a que o trabalhador esteve sujeito em último lugar. 3. O direito às prestações devidas por força do disposto no n° 2 e nos artigos 77° e 78° fica suspenso se os descendentes tiverem direito a prestações familiares ou a abonos de família nos termos da legislação de um Estado-membro, em consequência do exercício de uma actividade profissional. Em tal caso, considera-se como interessados os membros da família de um trabalhador. TÍTULO IV COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES Artigo 80° Composição e funcionamento 1. A Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, a seguir denominada Comissão Administrativa , instituída junto da Comissão das Comunidades Europeias, é composta por um representante governamental de cada Estado-membro, assistido, se for caso disso, por conselheiros técnicos. Um representante da Comissão das Comunidades Europeias participa, com voto consultivo, nas sessões da Comissão Administrativa. 2. A Comissão Administrativa beneficia da assistência técnica do Secretariado Internacional do Trabalho, no âmbito dos acordos celebrados para o efeito entre a Comunidade Económica Europeia e a Organização Internacional do Trabalho. 3. Os estatutos da Comissão Administrativa serão estabelecidos, de comum acordo, pelos seus membros. As decisões sobre as questões de interpretação referidas na alínea a) do artigo 81° apenas podem ser tomadas por unanimidade. Ser-lhes-á dada a necessária publicidade. 4. O secretariado da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias. Artigo 81° Atribuições da Comissão Administrativa Cabe a Comissão Administrativa: a) Tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do presente regulamento e de regulamentos posteriores, ou de qualquer acordo ou convênio a estabelecer no âmbito dos mesmos, sem prejuízo do direito que assiste às autoridades, instituições e pessoas interessadas, de recorrer aos procedimentos e órgãos jurisdicionais previstos nas legislações dos Estados-membros, no presente regulamento e no Tratado; b) Mandar efectuar, a pedido das autoridades, instituições e órgãos jurisdicionais competentes dos Estados-membros, as traduções de documentos relacionados com a aplicação do presente regulamento, nomeadamente as traduções dos pedidos apresentados pelas pessoas chamadas a beneficiar das disposições do presente regulamento; c) Promover e desenvolver a colaboração entre os Estados-membros em matéria de segurança social, tendo em vista, nomeadamente, uma acção sanitária e social de interesse comum; d) Promover e desenvolver a colaboração entre os Estados-membros a fim de acelerar, tendo em conta a evolução das técnicas de gestão administrativa, a liquidação das prestações devidas, nomeadamente, por invalidez, velhice e morte (pensões), em aplicação das disposições do presente regulamento; e) Reunir os elementos a tomar em consideração para a regularização das contas relativas aos encargos que cabem às instituições dos Estados-membros, por força das disposições do presente regulamento, e aprovar as contas anuais entre as referidas instituições; f) Exercer qualquer outra função decorrente da sua competência por força das disposições do presente regulamento, de regulamentos posteriores ou de qualquer acordo ou convénio a estabelecer no âmbito dos mesmos; g) Apresentar propostas à Comissão das Comunidades Europeias tendo em vista quer a elaboração de regulamentos posteriores, quer a revisão do presente regulamento e de regulamentos posteriores. TÍTULO V COMITÉ CONSULTIVO PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES Artigo 82° Criação, composição e funcionamento 1. E instituído um Comité Consultivo para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, a seguir denominado «Comité Consultivo», composto por trinta e seis membros titulares, cabendo a cada Estado-membro; a) Dois representantes do governo, sendo um, pelo menos, membro da Comissão Administrativa; b) Dois representantes das organizações dos trabalhadores; c) Dois representantes das associações patronais. Em relação a cada uma das categorias acima referidas, é nomeado um membro suplente por cada Estado-membro. 2. Os membros titulares e os membros suplentes do Comité Consultivo são nomeados pelo Conselho que, em relação aos representantes das organizações dos trabalhadores e das associações patronais, se deve esforçar por assegurar na composição do Comité uma representação equitativa dos diferentes sectores interessados. A lista dos membros titulares e dos membros suplentes será publicada pelo Conselho no Jornal Odas Comunidades Europeias. 3. Os membros titulares e os suplentes são nomeados por um período de dois anos. Podem ser reconduzidos nas suas funções. No termo deste período, os membros titulares e os membros suplentes permanecem em funções até serem substituídos ou reconduzidos. 4. O Comité Consultivo é presidido por um membro da Comissão ou por um representante deste membro. O presidente não participa na votação. 5. O Comité Consultivo reúne-se pelo menos, uma vez por ano. E convocado pelo seu presidente, quer por sua iniciativa, quer mediante pedido escrito que lhe será dirigido por, pelo menos, um terço dos respectivos membros. Tal pedido deve incluir propostas concretas relativas à ordem do dia. 6. Por proposta do seu presidente, o Comité Consultivo pode, a título excepcional, decidir consultar quaisquer pessoas ou representantes de organismos que tenham uma grande experiência em matéria de segurança social. Além disso, o Comité beneficia, nas mesmas condições que a Comissão Administrativa, da assistência técnica do Secretariado Internacional do Trabalho, no âmbito dos acordos celebrados entre a Comunidade Económica Europeia e a Organização Internacional do Trabalho. 7. Os pareceres e propostas do Comité Consultivo devem ser fundamentados e adoptados por maioria absoluta dos votos validamente expressos. O Comité estabelecerá, por maioria dos seus membros, o seu regulamento interno, que será aprovado pelo Conselho, sob parecer da Comissão. 8. O secretariado do Comité Consultativo é assegurado pelos serviços da Comissão das Comunidades Europeias. Artigo 83° Atribuições do Comité Consultivo A pedido da Comissão das Comunidade Europeias, da Comissão Administrativa ou por sua própria iniciativa, o Comité Consultivo tem poderes para: a) Examinar as questões gerais ou de principio e os problemas decorrentes da aplicação dos regulamentos adoptados no âmbito das disposições do artigo 51° do Tratado; b) Formular para a Comissão Administrativa pareceres sobre a matéria, bem como propostas tendo em vista a eventual revisão dos regulamentos. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES DIVERSAS Artigo 84° Cooperação das autoridades competentes 1. As autoridades competentes dos Estados-membros comunicam entre si todas as informações relativas: a) Às medidas tomadas tendo em vista a aplicação do presente regulamento; b) Às alterações das respectivas legislações susceptiveis de afectar a aplicação do presente regulamento. 2. Para a aplicação do presente regulamento, as autoridades e as instituições dos Estados-membros prestam assistência mútua como se se tratasse da aplicação da própria legislação. A colaboração administrativa entre as referidas autoridades e instituições é, em principio, gratuita. As autoridades competentes dos Estados-membros podem acordar o reembolso de determinadas despesas. 3. Para aplicação do presente regulamento, as autoridades e as instituições dos Estados-membros podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus mandatários. 4. As autoridades, as instituições e os órgãos jurisdicionais de um Estado-membro não podem rejeitar os pedidos ou outros documentos que lhes sejam dirigidos, pelo facto de estarem redigidos numa lingua oficial de outro Estado-membro. Aquelas entidades recorrerão, se necessário, ao disposto na alínea b) do artigo 81° Artigo 85° Isenções ou reduções de taxas. Dispensa de visto de legalização 1. O beneficio das isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo, previstas na legislação de um Estado-membro em relação a quaisquer actos ou documentos a apresentar em aplicaçõ da legislação deste Estado, é extensivo a quaisquer actos ou documentos análogos a apresentar em aplicação da legislação de outro Estado-membro ou do presente regulamento. 2. Todos os actos e documentos de qualquer espécie a apresentar para efeitos do presente regulamento são dispensados do visto de legalização das autoridades diplomáticas e consulares. Artigo 86° Pedidos, declarações ou recursos apresentados a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional de um Estado-membro que não seja o Estado competente Os pedidos, declarações ou recursos que deveriam ser apresentados, em aplicação da legislação de um Estado-membro, num determinado prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional deste Estado, são admissiveis se forem apresentados no mesmo prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente de outro Estado-membro. Neste caso, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional ao qual tenha sido submetido o assunto, transmite imediatamente aqueles pedidos, declarações ou recursos, à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente do primeiro Estado, quer directamente, quer por intermédio das autoridades competentes dos Estados-membros em causa. A data em que os pedidos, declarações ou recursos foram apresentados a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional do segundo Estado, será considerada como da data de apresentação à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente para decidir. Artigo 87° Peritagens médicas 1. As peritagens médicas previstas na legislação de um Estado-membro podem ser efectuadas, a pedido da instituição competente, no território do outro Estado-membro, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário das prestações, nas condições previstas pelo regulamento de execução referido no artigo 97° ou, na sua falta, nas condições acordadas entre as autoridades competentes dos Estados-membros interessados. 2. Consideram-se efectuadas no território do Estado competente as peritagens médicas efectuadas nas condições previstas no n° 1. Artigo 88° Transferências de um Estado-membro para outro de quantias devidas em aplicação do presente regulamento Sem prejuízo do disposto no artigo 106° do Tratado, as transferências de quantias resultantes da aplicação do presente regulamento são efectuadas em conformidade com os acordos sobre esta matéria em vigor entre os Estados-membros interessados no momento da transferência. No caso de não existirem tais acordos entre dois Estados-membros, as autoridades competentes destes Estados ou as autoridades de que dependem os pagamentos internacionais, estabelecerão, de comum acordo, as medidas necessárias para efectuar essas transferências. Artigo 89° Modalidades especiais de aplicação de determinadas legislações As modalidades especiais de aplicação das legislações de determinados Estados-membros constam do Anexo V. Artigo 90° Subsídios de habitação e prestações familiares instituidas após a entrada em vigor do presente regulamento Os subsídios de habitação e, no que diz respeito ao Luxemburgo, as prestações familiares, que tenham sido instituídas por razões demográficas, após a entrada em vigor do presente regulamento, não serão concedidos aos interessados residentes no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente. Artigo 91° Contribuições a cargo das entidades patronais ou empresas não estabelecidas no Estado competente A entidade patronal não pode ser obrigada ao pagamento de contribuições mais elevadas, pelo facto do seu domicílio ou da sede da sua empresa se encontrar no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente. Artigo 92° Cobrança de contribuições 1. A cobrança das contribuições devidas a uma instituição de um Estado-membro pode ser efectuada no território de outro Estado-membro, segundo o processo administrativo e com as garantias e privilégios aplicáveis à cobrança das contribuições devidas à instituição correspondente deste último Estado. 2. As modalidades de aplicação do n° 1 serão estabelecidas, na medida em que tal for necessário, pelo regulamento de execução referido no artigo 97° ou por acordos entre Estados-membros. Essas modalidades de aplicação podem também englobar os processos de cobrança coerciva. Artigo 93° Direitos das instituições devedoras contra terceiros responsáveis 1. Se, por força da legislação de um Estado-membro, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de dano sofrido por factos ocorridos no território de outro Estado-membro, os eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados do seguinte modo: a) Quando a instituição devedora estiver sub-rogada, por força da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, essa sub-rogação será reconhecida por cada um dos Estados-membros; b) Quando a instituição devedora tiver um direito directo contra o terceiro, cada um dos Estados-membros reconhece esse direito. 2. Se, por força da legislação de um Estado-membro, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de dano sofrido por factos ocorridos no território de outro Estado-membro, as disposições dessa legislação, que determinem os casos em que fica excluída a responsabilidade civil das entidades patronais ou dos respectivos trabalhadores, são aplicáveis em relação à essa pessoa ou à instituição competente. O disposto no n° 1 será igualmente aplicável aos eventuais direitos da instituição devedora contra uma entidade patronal ou os respectivos trabalhadores, nos casos em que a sua responsabilidade não esteja excluída. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 94° Disposições diversas 1. O presente regulamento não confere qualquer direito em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor. 2. Qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-membro antes da data da entrada em vigor do presente regulamento, será tido em consideração para a determinação do direito a prestações conferido nos termos do presente regulamento. 3. Sem prejuizo do disposto no n° 1, um direito é conferido por força do presente regulamento, mesmo que se refira a uma eventualidade verificada antes da data da entrada em vigor do presente regulamento. 4. Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado será, a seu pedido, liquidada ou restabelecida a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento no território do Estado-membro em causa, desde que os direitos anteriormente liquidados não tenham ocasionado um pagamento em capital. 5. Os interessados, cujos direitos a uma pensão ou a uma renda foram liquidados antes da data da entrada em vigor do presente regulamento, podem requerer a revisão desses direitos, tendo em conta o disposto neste regulamento. Esta disposição aplica-se igualmente às outras prestações referidas no artigo 78°. 6. Se o pedido referido nos nos 4 ou 5 for apresentado no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, os direitos conferidos por força deste regulamento serão adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados. 7. Se o pedido referido nos nos 4 ou 5 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, os direitos que não tenham caducado ou prescrito serão adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuizo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-membro. 8. No caso de pneumoconiose esclerogénica, o disposto no n° 3, alínea c), do artigo 57° é aplicável às prestações pecuniárias por doença profissional cujo encargo, na falta de um acordo entre as instituições interessadas, não pôde ser repartido entre estas instituições antes da data da entrada em vigor do presente regulamento. 9. A aplicação do disposto no n° 2 do artigo 73° não pode ter por efeito reduzir os direitos de que beneficiam os interessados na data da entrada em vigor do presente regulamento. As pessoas que beneficiem nessa data de prestações mais favoráveis, por força de acordos bilaterais concluídos com a França, continuarão a poder invocar tais acordos enquanto estiverem sujeitas à legislação francesa. Não serão tidas em conta interrupções de duração inferior a um mês, nem períodos de concessão de prestações por doença e desemprego. As modalidades de aplicação destas disposições serão fixadas pelo Regulamento de execução previsto no artigo 97°. Artigo 95° Anexos ao presente regulamento A pedido do ou dos Estados-membros interessados e após parecer da Comissão Administrativa, os anexos ao presente regulamento podem ser alterados por um regulamento adoptado pelo Conselho sobre proposta apresentada pela Comissão. Artigo 96° Notificações relativas à certas disposições 1. As notificações referidas na alínea j) do artigo 5° e no n° 2 do artigo 8°, serão dirigidas ao presidente do Conselho das Comunidades Europeias. Estas notificações devem indicar a data de entrada em vigor das leis e regimes em causa ou, se se tratar das notificações referidas na alínea j), do artigo 1°, a data a partir da qual o presente regulamento será aplicável aos regimes mencionados nas declarações dos Estados-membros. 2. As notificações recebidas nos termos do n° 1 são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 97° Regulamento de execução As modalidades de aplicação do presente regulamento serão estabelecidas por um regulamento posterior. Artigo 98° Nova apreciação do problema do pagamento das prestações familiares Antes de 1 de Janeiro de 1973, o Conselho, sob proposta da Comissão, procederá a uma nova apreciação do problema relativo ao pagamento das prestações familiares aos membros da família que não residam no território do Estado competente, tendo em vista alcançar uma solução uniforme para todos os Estados-membros. Artigo 99° Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do sétimo mês que se seguir à publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias do Regulamento de aplicação referido no artigo 97°. Esses regulamentos revogam os seguintes regulamentos: - o Regulamento n° 3 do Conselho, relativo à Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, - o Regulamento do n° 4 do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação e que completa as disposições do Regulamento n° 3 [6], e [6] JO n° 30 de 16. 12. 1958, p. 597/58. - o Regulamento n° 36/63/CEE do Conselho de 2 de Abril de 1963, relativo à Segurança Social dos Trabalhadores Fronteiriços [7]. [7] JO n° 62 de 20. 4. 1963, p. 1314/63. Todavia as disposições dos artigos 82° e 83° relativos à criação do Comité Consultivo são aplicáveis a partir do dia da publicação do regulamento de aplicação referido no artigo 97°. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo em 14 de Junho de 1971. Pelo Conselho O Presidente M. COINTAT ANEXO I [Artigo 1°, alínea u), do regulamento] Subsídios especiais de nascimento excluídos do âmbito de aplicação do regulamento por força do artigo 1°, alínea u) A. BÉLGICA Subsídio de nascimento. B. ALEMANHA Nenhmum. C. FRANÇA a) Subsídios pré-natais. b) Subsídios de maternidade do Código da Segurança Social. D. ITÁLIA Nenhum. E. LUXEMBURGO Nenhum. F. PAISES BAIXOS Nenhum. ANEXO II [N° 2, alínea c), do artigo 7° e n° 3 do artigo 3° do regulamento] Disposições de convenções de segurança social que continuam a ser aplicáveis sem prejuízo do artigo 6° do regulamento - Disposições de convenções de segurança social cujo beneficio não é extensivo a todas as pessoas às quais se aplica o regulamento OBSERVAÇÕES GERAIS 1. Na medida em que as disposições constantes do presente anexo prevejam referências a outras disposições convencionais, tais referências são substituídas por referências às disposições correspondentes do regulamento, desde que as disposições convencionais em causa não constem elas próprias do presente anexo. 2. A cláusula de denúncia prevista numa convenção de segurança social, da qual constam do presente anexo certas disposições, é mantida em vigor no que respeita às referidas disposições. A. Disposições de convenções de segurança social que continuam a ser aplicáveis, sem prejuízo do artigo 6° do regulamento [n° 2, alínea c), do artigo 7° do regulamento] 1. BÉLGICA - ALEMANHA a) Os artigos 3° e 4° do Protocolo Final de 7 de Dezembro de 1957 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960; b) O Acordo Complementar n° 3 de 7 de Dezembro de 1957 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960 (pagamento das pensões e rendas devidas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção Geral). 2. BÉLGICA - FRANÇA a) Os artigos 13°, 16° e 23° do Acordo Complementar de 17 de Janeiro de 1948 da Convenção Geral da mesma data (trabalhadores das minas e empresas similares); b) A troca de cartas de 27 de Fevereiro de 1953 (aplicação do n° 2 do artigo 4° da Convenção Geral de 17 de Janeiro de 1948); c) A troca de cartas de 29 de Julho de 1953 relativa ao subsídio aos trabalhadores assalariados idosos. 3. BÉLGICA - ITÁLIA O artigo 29° da Convenção de 30 de Abril de 1948. 4. BÉLGICA - LUXEMBURGO Os artigos 3°, 4°, 5°, 6° e 7° da Convenção de 16 de Novembro de 1959, na redacção que consta da Convenção de 12 de Fevereiro de 1964 (trabalhadores fronteiriços). 5. BÉLGICA - PAÍSES BAIXOS Nenhuma. 6. ALEMANHA - FRANÇA a) O n° 1 do artigo 11°, o segundo parágrafo do artigo 16° e o artigo 19° da Convenção Geral de 10 de Julho de 1950; b) O artigo 9° do Acordo Complementar n° 1 de 10 de Julho de 1950 da Convenção Geral da mesma data (trabalhadores das minas e empresas similares); c) O Acordo Complementar n° 4 de 10 de Julho de 1950 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Acordo Adicional n° 2 de 18 de Junho de 1955; d) Os Títulos I e III do Acordo Adicional n° 2 de 18 de Junho de 1955; e) Os pontos 6, 7 e 8 do Protocolo Geral de 10 de Junho de 1950, da Convenção Geral da mesma data; f) Os Títulos II, III e IV do Acordo de 20 de Dezembro de 1963 (segurança social do land de Sarre). 7. ALEMANHA - ITÁLIA a) O n° 2 do artigo 3°, o n° 2 do artigo 23°, o artigo 26° e o n° 3 do artigo 36° da Convenção de 5 de Maio de 1953 (seguros sociais); b) O Acordo Complementar de 12 de Maio de 1953 da Convenção de 5 de Maio de 1953 (pagamento das pensões e rendas devidas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção). 8. ALEMANHA - LUXEMBURGO Os artigos 4°, 5°, 6° e 7° do Tratado de 11 de Julho de 1959 (regulamentação do contencioso germano-luxemburguês) e o n° 2, alínea b), do artigo 11° da Convenção de 14 de Julho de 1960 (prestações em caso de doença e maternidade para as pessoas que optaram pela aplicação da legislação do país de origem). 9. ALEMANHA - PAÍSES BAIXOS a) O n° 3 do artigo 3° da Convenção de 9 de Março de 1951; b) Os artigos 2° e 3° do Acordo Complementar n° 4 de 21 de Dezembro de 1956 da Convenção de 29 de Março de 1951 (regulamentação dos direitos adquiridos, ao abrigo do regime alemão de seguro social, pelos trabalhadores neerlandeses entre 13 de Maio de 1940 e 1 de Setembro de 1945). 10. FRANÇA - ITÁLIA a) Os artigos 20° e 24° da Convenção Geral de 31 de Março de 1948; b) A troca de cartas de 3 de Março de 1956 (prestações por doença em favor dos trabalhadores sazonais das profissões agrícolas). 11. FRANÇA - LUXEMBURGO Os artigos 11° e 14° do Acordo Complementar de 12 de Novembro de 1949 da Convenção Geral da mesma data (trabalhadores das minas e empresas similares). 12. FRANÇA - PAÍSES BAIXOS O artigo 11° do Acordo Complementar de 1 de Junho de 1954 da Convenção Geral de 7 de Janeiro de 1950 (trabalhadores das minas e empresas similares). 13. ITÁLIA - LUXEMBURGO O n° 2 do artigo 18° e o artigo 24° da Convenção Geral de 29 de Maio de 1951. 14. ITÁLIA - PAÍSES BAIXOS O n° 2 do artigo 21° da Convenção Geral de 28 de Outubro de 1952. 15. LUXEMBURGO - PAÍSES BAIXOS Nenhuma. Disposições de convenções cujo beneficio não é extensivo a todas as pessoas às quais se aplica o regulamento [N° 3 do artigo 3° do regulamento] 1. BÉLGICA - ALEMANHA a) Os artigos 3° e 4° do Protocolo Final de 7 de Dezembro de 1957 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960; b) O Acordo Complementar n° 3 de 7 de Dezembro de 1957 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960 (pagamento das pensões e rendas devidas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção Geral). 2. BÉLGICA - FRANÇA a) A troca de cartas de 29 de Julho de 1953 relativa ao subsídio aos trabalhadores assalaríados idosos; b) O artigo 23° do Acordo Complementar de 17 de Janeiro à Convenção Geral da mesma data (trabalhadores das minas e estabelecimentos similares); c) A troca de cartas de 27 de Fevereiro de 1953 (aplicação do n° 2 do artigo 4° da Convenção Geral de 17 de Janeiro de 1948). 3. BÉLGICA - ITÁLIA Nenhuma. 4. BÉLGICA - LUXEMBURGO Nenhuma. 5. BÉLGICA - PAÍSES BAIXOS Nenhuma. 6. ALEMANHA - FRANÇA a) O segundo parágrafo do artigo 16° e o artigo 19 da Convenção Geral de 10 de Julho de 1950; b) O Acordo Complementar n° 4 de 10 de Julho de 1950 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Acordo Adicional n° 2 de 18 de Junho de 1955; c) Os títulos I e III do Acordo Adicional n° 2 de 18 de Junho de 1955; d) Os pontos 6, 7 e 8 do Protocolo Geral de 10 de Julho de 1950 da Convenção Geral da mesma data; e) Os títulos II, III e IV do Acordo de 20 de Dezembro de 1963 (segurança social do Land do Sarre). 7. ALEMANHA - ITÁLIA a) O n° 2 do artigo 3° e o artigo 26° da Convenção de 5 de Maio de 1953 (seguros sociais); b) O Acordo Complementar de 12 de Maio de 1953 da Convenção de 5 de Maio de 1953 (pagamento das pensões e rendas devidas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção). 8. ALEMANHA - LUXEMBURGO Os artigos 4°, 5°, 6° e 7° do Tratado de 11 de Julho de 1959 (resolução do contencioso germano-luxemburguês). 9. ALEMANHA - PAÍSES BAIXOS a) O n° 2 do artigo 3° da Convenção de 29 de Março de 1951; b) Os artigos 2° e 3° do Acordo Complementar n° 4 de 21 de Dezembro de 1956, da Convenção de 29 de Março de 1951 (regulamentação dos direitos adquiridos, ao abrigo do regime alemão do seguro social, pelos trabalhadores neerlandeses entre 13 de Maio de 1940 e 1 de Setembro de 1945). 10. FRANÇA - ITÁLIA a) Os artigos 20° e 24° da Convenção Geral de 31 de Março de 1948; b) A troca de cartas de 13 de Março de 1956 (subsídios de doença ãos trabalhadores sazonais empregados em profissões agrícolas). 11. FRANÇA - LUXEMBURGO Nenhuma. 12. FRANÇA - PAÍSES BAIXOS Nenhuma. 13. ITÁLIA - LUXEMBURGO Nenhuma. 14. ITÁLIA - PAÍSES BAIXOS Nenhuma. 15. LUXEMBURGO - PAÍSES BAIXOS Nenhuma. ANEXO III [N° 2 do artigo 37° do Regulamento] Legislações referidas no n° 1 do artigo 37° do regulamento, nos termos das quais o montante das prestações de invalidez não depende da duração dos períodos de seguro A. BÉLGICA A legislação relativa ao regime geral de invalidez, ao regime especial de invalidez dos operários mineiros, ao regime especial dos marítimos da marinha mercante. B. ALEMANHA Nenhuma. C. FRANÇA Toda a legislação relativa ao seguro de invalidez, com excepção da legislação relativa ao seguro de invalidez do regime da segurança social dos mineiros. D. ITÁLIA Nenhuma. E. LUXEMBURGO Nenhuma. F. PÁISES BAIXOS A Lei de 18 de Fevereiro de 1966 relativa ao seguro contra a incapacidade de trabalho. ANEXO IV (N° 3 do artigo 40° do regulamento) Concordância das condições relativas ao estado de invalidez entre as legislações dos Estados-membros BÉLGICA >POSIÇÃO NUMA TABELA> FRANÇA >POSIÇÃO NUMA TABELA> ITÁLIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> LUXEMBURGO >POSIÇÃO NUMA TABELA> Anexo V [Artigo 89° do regulamento] Modalidades especiais de aplicação das legislações de determinados Estados-membros. A. BÉLGICA 1. O disposto na alínea a), i), do artigo 1° do regulamento não se aplica no que se refere aos trabalhadores independentes e a outras pessoas que beneficiem de cuidados de saúde por aplicação da Lei de 9 de Agosto de 1963 que criou e organizou um regime de seguro obrigatório contra doença e invalidez desde que não beneficiem, em relação a esses cuidados, de protecção idêntica à que é garantida aos trabalhadores assalariados. 2. Para efeitos do disposto nos capítulos VII e VIII do título III do regulamento, a instituição competente belga considera que o filho está a ser educado no Estado-membro em cujo território reside. 3. Para efeitos do disposto no n° 2 do artigo 46° do regulamento, consideram-se igualmente como períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação belga relativa ao regime geral de invalidez e ao regime dos marítimos, os períodos de seguro de velhice cumpridos ao abrigo da legislação belga antes de 1 de Janeiro de 1945. B. ALEMANHA 1. a) Desde que a legislação alemã em matéria de seguro de acidentes já o não prescreva, as instituições alemã indemnizarão também, em conformidade com essa legislação, os acidentes de trabalho (e as doenças profissionais) ocorridos na Alsácia-Lorena antes de 1 de Janeiro de 1919, cujo encargo não tenha sido assumido pelas instituições francesas por força da Decisão do Conselho da Sociedade das Nações de 21 de Junho de 1921 (Reichsgesetzblatt, p. 1289), enquanto a vítima ou os seus sobreviventes residirem no território de um Estado-membro; b) O disposto no artigo 10° do regulamento não prejudica as disposições nos termos dos quais os acidentes (e as doenças profissionais) ocorridos fora do território da República Federal da Alemanha, bem como os períodos cumpridos fora deste território, não impliquem, ou apenas impliquem em determinadas condições, o pagamento de prestações quando os títulares residem fora do território da República Federal da Alemanha. 2. a) Para determinar se períodos considerados pela legislação alemã como períodos de interrupção (Ausfallzeiten) ou períodos complementares (Zurechnungszeiten) devem ser tidos em conta como tais, as contribuições obrigatórias pagas por força da legislação de outro Estado-membro e a inscrição no seguro de pensão de outro Estado-membro são equiparadas às contribuições obrigatórias pagas por força da legislação alemã e à inscrição no seguro de pensão alemã. Para efeitos do cálculo do número de meses civis decorridos entre a inscrição no seguro e a ocorrência do risco, os períodos equiparados por força da legislação de outro Estado-membro que estiverem compreendidos entre aquelas duas datas não são tomados em consideração, o mesmo acontecendo aos períodos em que o interessado beneficiou de uma pensão ou de uma renda; b) O disposto na alínea a) não é aplicável à duração fixa da interrupção (pauschale Ausfallzeit). Esta última será exclusivamente determinada em função dos períodos de seguro cumpridos na Alemanha; c) A tomada em consideração de um período complementar (Zurechenungszeit) por força da legislação alemã sobre o seguro de pensão dos trabalhadores das minas está, além disso, subordinado à condição de que a última contribuição paga por força da legislação alemã tenha sido paga ao seguro de pensão dos trabalhadores das minas; d) Para efeitos da tomada em consideração dos períodos alemães de substituição (Ersatzzeiten), só é aplicável a legislação nacional alemã; e) Em derrogação ao disposto na alínea d), a disposição seguinte é aplicável ás pessoas inscritas no seguro de pensão alemã que, durante o periodo de 1 de Janeiro de 1948 a 31 de Julho de 1963, residiram nos territórios alemães sob administração neerlandesa: para efeitos de tomada em consideração dos períodos alemães de substituição (Ersatzzeiten) na acepção do n° 2 do artigo 1251° da lei alemã em matéria de Seguro Social (RVO) ou das disposições correspondentes, o pagamento de contribuições ao seguro neerlandês durante aquele período é equiparado ao exercício de um emprego ou de uma actividade abrangidos pelo seguro obrigatório na acepção da legislação alemã. 3. No que se refere aos pagamentos a efectuar às Caixas de seguro de doença alemãs, a obrigação do pagamento das contribuições mencionadas no n° 2 do artigo 26° do regulamento fica suspensa até à decisão relativa ao pedido de pensão. 4. Para determinar se há um descendente beneficiário de pensão de órfão, o facto de beneficiar de uma das prestações referidas no artigo 78° ou de outra prestação familiar concedida por força da legislação francesa em favor de um descendente menor que resida em França, é equiparado ao facto de beneficiar de uma pensão de órfao por força da legislação alemã. 5. Se a aplicação do regulamento ou de regulamentos posteriores em matéria de segurança social implicar encargos excepcionais para determinadas instituições de seguro de doença, estes encargos podem ser compensados, total ou parcialmente. A Associação Federal das Caixas Regionais de Doença, na qualidade de organismo de ligação (seguro de doença), decidirá daquela compensação, de comum acordo com as outras federações centrais de caixas de doença. Os recursos necessários à execução da compensação são fornecidos por meio de imposições que incidem sobre o conjunto das instituições de seguro de doença, proporcionalmente ao número médio dos respectivos membros, incluindo os reformados no decurso do ano anterior. 6. Se uma instituição alemã for a instituição competente para a concessão das prestações familiares nos termos do Título III, Capítulo VII, do regulamento, será considerado como trabalhador (artigo 1°, alínea a) do regulamento) a pessoa segurada a título obrigatório contra o risco de desemprego ou a pessoa que obtenha, no seguimento desse seguro, prestações pecuniárias do seguro de doença ou prestações idênticas. C. FRANÇA 1. a) O subsídio aos trabalhadores assalariados idosos são concedidos, nas condições previstas na legislação francesa para os trabalhadores franceses, a todos os trabalhadores nacionais dos outros Estados-membros que, no momento em que apresentam o seu pedido, residam no território francês; b) O disposto na alínea é igualmente aplicável ãos refugiados e apátridas; c) As disposições do regulamento não prejudicam as disposições da legislação francesa, segundo as quais para se ter direito ao subsídio dos trabalhadores assalariados idosos, apenas são tidos em consideração os períodos de actividade assalariada ou equiparada cumpridos no território dos departamentos europeus e dos departamentos ultramarinos (Guadalupe, Guiana, Martinica e Reunião) da República Francesa. 2. O subsídio especial e a indemnização cumulável previstos na legislação especial de segurança social nas minas apenas são concedidos aos trabalhadores que exerçam a sua actividade nas minas de França. 3. A Lei n° 65-555, de 10 de Julho de 1965, que concede aos franceses, que exerçam ou tenham exercido uma actividade profissional no estrangeiro, a possibilidade de beneficiarem do regime do seguro voluntário de velhice, é aplicável aos nacionais dos outros Estados-membros nas condições seguintes: - a actividade profissional que permite a inscrição no seguro voluntário em relação ao regime francês não deve ser exercida, ou ter sido exercida, nem no território francês, nem no território do Estado-membro da nacionalidade do trabalhador, - o trabalhador deve justificar, no momento em que apresenta o pedido para beneficiar do regime previsto na lei, ter residido em França durante, pelo menos, dez anos, consecutivos ou não, ou ter estado sujeito à legislação francesa, durante o mesmo período, a título obrigatório ou facultativo continuado. 4. Na acepção do n° 3 do artigo 73° do Regulamento, a expressão «prestações familiares» inclui: a) Os abonos pré-natais previstos no artigo L 516° do Código da Segurança Social; b) Os abonos de família previstos nos artigos L 524° e L 531° do Código da Segurança Social; c) A indemnização compensatória do imposto cedular prevista no artigo L 532° do Código da Segurança Social. Contudo esta prestação só pode ser paga se o salário recebido, por ocasião do destacamento, estiver sujeito, em França, ao imposto sobre o rendimento; d) O subsídio de salário único previsto no artigo L 533° do Código da Segurança Social. D. ITÁLIA Nenhuma. E. LUXEMBURGO Em derrogação do disposto no n° 2 do artigo 94° do regulamento, os períodos de seguro ou equivalentes cumpridos antes de 1 de Janeiro de 1946, ao abrigo da legislação luxemburguesa relativa ao seguro de pensão de invalidez, de velhice ou morte, só serão tidos em consideração para efeitos de aplicação desta legislação, na medida em que os direitos em curso de aquisição tiverem sido mantidos em 1 de Janeiro de 1959 ou readquiridos, posteriormente, em conformidade apenas com essa legislação ou com as convenções bilaterais em vigor ou a celebrar. Se estiverem em causa várias convenções bilaterais, serão tidos em consideração os períodos de seguro ou equivalentes com a data mais antiga. F. PAÍSES BAIXOS 1. Seguro de doença de titulares de pensão de velhice a) Para efeitos da aplicação dos artigos 27° e/ou 28°, considera-se que o titular de pensão de velhice por força da legislação neerlandesa e de uma pensão por força da legislação de outro Estado-membro tem direito às prestações em espécie se preencher, tendo em conta, se for caso disso, o artigo 9°, as condições exigidas para a admissão ao seguro voluntário de doença das pessoas idosas; b) A contribuição para o seguro voluntário de doença das pessoas idosas, para os interessados que residam num dos outros Estados-membros, eleva-se a metade da média dos encargos incorridos nos Países Baixos para os cuidados médicos de uma pessoa idosa ou dos membros da sua família. 2. Aplicação da legislação neerlandesa relativa ao seguro generalizado de velhice: a) São ainda considerados como períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação neerlandesa relativa ao seguro generalizado de velhice os períodos anteriores a 1 de Janeiro de 1957 durante os quais o beneficiário, que não preenche as condições que lhe permitam obter a equiparação destes períodos aos períodos de seguro, residiu no território dos Países Baixos depois dos 15 anos de idade completos ou durante os quais, tendo residido no território de outro Estado-membro, exerceu uma actividade assalariada nos Países Baixos para uma entidade patronal estabelecida neste país; b) Não são tidos em conta os períodos a considerar por força da alínea a) que coincidam com períodos tidos em conta para o cálculo da pensão devida nos termos da legislação de outro Estado-membro em matéria de seguro de velhice; c) Relativamente à mulher casada cujo marido tiver direito a uma pensão por força da legislação neerlandesa sobre o seguro generalizado de velhice, são ainda tidos em conta como períodos de seguro os períodos desse casamento anteriores à data em que o interessado completou 65 anos de idade e durante os quais a mesma residiu no território de um ou mais Estados-membros, deste que tais períodos coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo marido ao abrigo daquela legislação e com os períodos a ter em conta nos termos da alínea a); d) Não são tidos em conta os períodos a considerar por força do disposto na alínea c) que coincidam com os períodos tidos em conta para o cálculo da pensão devida à interessada, nos termos da legislação de um outro Estado-membro, sobre o seguro de velhice ou com os períodos durante os quais beneficiou de uma pensão de velhice por força dessa legislação; e) O disposto nas duas alíneas anteriores aplica-se mutatis mutandis relativamente à mulher que foi casada e cujo marido esteve sujeito à legislação neerlandesa sobre o seguro de velhice ou se considere como tendo cumprido períodos de seguro por força do disposto na alínea a); f) Os períodos referidos nas alíneas a) e c) apenas serão tidos em conta para o cálculo da pensão de velhice, se o interessado tiver residido durante seis anos no território de um ou mais Estados-membros depois dos 59 anos de idade completos e enquanto residir no território de um desses Estados-membros. 3. Aplicação da legislação neerlandesa relativa ao seguro generalizado para viúvas e órfãos a) Para efeitos do disposto no n° 2 do artigo 46° do regulamento, são ainda considerados como períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação neerlandesa relativa ao seguro generalizado para viúvas e órfãos, os períodos anteriores a 1 de Outubro de 1959, durante os quais o trabalhador residiu no território dos Países Baixos depois dos 15 anos de idade completos ou durante os quais, tendo residido no território de outro Estado-membro, exerceu uma actividade assalariada nos Países Baixos para uma entidade patronal estabelecida neste país; b) Não são tidos em conta os períodos a considerar por força do disposto na alínea a) que coincidam com os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-membro em matéria de pensões ou rendas aos sobreviventes. 4. Aplicação da legislação neerlandesa relativa ao seguro contra a incapacidade de trabalho a) Para aplicação das disposições do n° 2 do artigo 46° do regulamento, são igualmente considerados como períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação neerlandesa relativa ao seguro contra incapacidade de trabalho, os períodos de trabalho assalariado e os períodos equiparados cumpridos nos Países Baixos antes de 1 de Julho de 1967; b) Os períodos a ter em conta por força do disposto na alínea a) são considerados como períodos de seguro cumpridos ao abrigo de uma legislação do tipo referido no n° 1 do artigo 37° do regulamento.