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Document 31971L0086

Directiva 71/86/CEE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1971, relativa à harmonização das disposições essenciais em matéria de garantia das operações a curto prazo (risco político) respeitantes a compradores públicos e privados

JO L 36 de 13.2.1971, p. 14–16 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1971(I) p. 71 - 73

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1971/86/oj

31971L0086

Directiva 71/86/CEE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1971, relativa à harmonização das disposições essenciais em matéria de garantia das operações a curto prazo (risco político) respeitantes a compradores públicos e privados

Jornal Oficial nº L 036 de 13/02/1971 p. 0014 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0122
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(I) p. 0065
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0122
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(I) p. 0071
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 2 p. 0059
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0129
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0129


DIRECTIVA DO CONSELHO de 1 de Fevereiro de 1971 relativa à harmonização das disposições essenciais em matéria de garantia das operações a curto prazo (risco político) respeitantes a compradores públicos e privados

(71/86/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o crédito à exportação desempenha um papel primordial no comércio internacional e que constituiu um importante instrumento da política comercial;

Considerando que os diferentes sistemas de seguro de crédito à exportação em vigor nos Estados-membros podem levar a distorções da concorrência entre empresas da Comunidade que actuam em mercados de países terceiros;

Considerando que a harmonização dos diversos sistemas de seguro de crédito à exportação pode facilitar a cooperação entre as empresas dos diferentes Estados-membros;

Considerando que, segundo as diferentes categorias de operações, a harmonização pode realizar-se, quer através de apólices comuns quer através de disposições comuns sobre os elementos considerados essenciais a nível da concorrência;

Considerando que, actualmente, a nivel do curto prazo, as operações garantidas representam em geral uma menor percentagem das exportações do que representam a nivel do médio prazo;

Considerando, por outro lado, que se trata de um sector no qual operam as companhias de seguro de crédito privadas e que parece, pois, oportuno limitar a harmonização unicamente ao risco político;

Considerando que, por estes motivos, é oportuno renunciar à redacção de uma apólice comum, limitando-se a harmonização aos aspectos considerados essenciais no plano da concorrência,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Sem prejuízo do disposto no Anexo D das Directivas no 70/509/CEE e no 70/510/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1970 (1), os Estados-membros devem tomar todas as medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para pôr em vigor as disposições harmonizadas em matéria de operações a curto prazo que constam do anexo da presente directiva.

Artigo 2o

Os Estados-membros devem velar por que os organismos de seguro de crédito, que concedem garantias por conta ou com o apoio do Estado, assegurem a conformidade das operações abrangidas pelo âmbito de aplicação das disposições harmonizadas com as modalidades nelas contidas e com as regras específicas adoptadas pelo Conselho.

Artigo 3o

1. O âmbito de aplicação das disposições harmonizadas abrange, qualquer que seja a forma de apólice utilizada, as operações:

- relativas, quer a um risco de crédito de duração inferior a 24 meses quer a um risco de crédito e de fabrico cuja duração acumulada seja igualmente inferior a 24 meses; todavia, a duração do risco de fabrico deve ser inferior a 12 meses,

- celebradas com um comprador público ou com um comprador privado,

- realizadas com base num crédito de fornecedor.

2. As disposições harmonizadas pela presente directiva dizem apenas respeito à garantia do risco político.

3. As definições de comprador público e de comprador privado são as que constam, respectivamente, do artigo 3o da Directiva no 70/509/CEE e do artigo 4o da Directiva no 70/510/CEE.

Artigo 4o

O Comité Consultivo do Seguro de Crédito à Exportação instituído pelo artigo 4o da Directiva no 70/509/CEE pode ser consultado pela Comissão sobre qualquer problema relativo à aplicação uniforme da presente directiva.

Artigo 5o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 1 de Fevereiro de 1971.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SCHUMANN

(1) JO no L 254 de 23. 11. 1970, p. 1 e 26.

ANEXO

DISPOSIÇÕES HARMONIZADAS EM MATÉRIA DE GARANTIA DAS OPERAÇÕES A CURTO PRAZO (RISCO POLÍTICO) RESPEITANTES A COMPRADORES PÚBLICOS E COMPRADORES PRIVADOS

Artigo 1o

Definição do risco de crédito

A definição a incluir nas apólices não deve contemplar um período de carência para a verificação do sinistro inferior a seis meses.

Artigo 2o

Listas dos factos causadores de sinistro

A lista de base compreende os factos de C a H, inclusive, previstos no artigo 3o das apólices comuns para as operações a médio e longo prazo respeitantes a compradores públicos e compradores privados, e é completada, no que se refere aos compradores públicos, pelo facto B do artigo 3o da apólice comum para as operações a médio e longo prazo relativas a estes compradores.

A lista de base pode, todavia, ser alterada pelo organismo de seguro de crédito, desde que esta alteração não acarrete uma extensão da garantia resultante da lista acima referida.

Artigo 3o

Âmbito de aplicação da garantia

A garantia aplica-se ao montante do crédito do segurado em capital e em juros, com exclusão dos juros de mora, penalidades e perdas e danos devidos pelo devedor.

Artigo 4o

Quota garantida

O segurado deve tomar exclusivamente a seu cargo a parcela não garantida pelo organismo de seguro de crédito.

Artigo 5o

Princípios gerais de indemnização

Devem ser observados os seguintes princípios:

a) Obrigação para o segurado, no que respeita a celebração e execução da operação garantida, de actuar como bom pai de familia: esta obrigação aplica-se igualmente ao comportamento dos seus mandatários, cocontratantes ou subcontratantes;

b) Responsabilidade do segurado na obtenção das autorizações necessárias e cumprimento das formalidades legais (incluindo as que competem ao devedor até ao momento da entrada em vigor do contrato);

c) Não indemnização dos créditos nulos.

Artigo 6o

Princípios gerais de afectação dos pagamentos é do produto da efectivação das garantias

As apólices devem incluir normas de afectação, de tal modo que os pagamentos ou quaisquer cobranças recebidas pelo segurado não sejam destinadas aos créditos não seguros prioritariamente que aos créditos garantidos.

Artigo 7o

Princípios gerais em matéria de cobranças

As apólices devem observar o principio de uma repartição das cobranças de crédito entre o organismo de seguro de crédito e o segurado.

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