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Document 31968R0421

    Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 421/68 do Conselho, de 5 de Abril de 1968, que altera o Regulamento nº 423/67/CEE, nº 6/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário dos membros das Comissões da CEE e da CEEA, assim como da Alta Autoridade, que não tiverem sido nomeados membros da Comissão única das Comunidades Europeias

    JO L 88 de 9.4.1968, p. 1–1 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1968(I) p. 69 - 69

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1968/421/oj

    31968R0421

    Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 421/68 do Conselho, de 5 de Abril de 1968, que altera o Regulamento nº 423/67/CEE, nº 6/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário dos membros das Comissões da CEE e da CEEA, assim como da Alta Autoridade, que não tiverem sido nomeados membros da Comissão única das Comunidades Europeias

    Jornal Oficial nº L 088 de 09/04/1968 p. 0001 - 0001
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0066
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0069
    Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0119
    Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0140
    Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0140


    REGULAMENTO (CEE, EURATOM, CECA) No 421/68 DO CONSELHO de 5 de Abril de 1968 que altera o Regulamento no 423/67/CEE, no 6/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário dos membros das Comissões da CEE e da CEEA, assim como da Alta Autoridade, que não tiverem sido nomeados membros da Comissão única das Comunidades Europeias

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias (1) e, nomeadamente, o seu artigo 34o,

    Considerando que compete ao Conselho fixar o regime pecuniário dos ex-membros da Alta Autoridade e das Comissões da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica que, tendo cessado as suas funções, não tenham sido nomeados membros da Comissão,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O primeiro parágrafo do artigo 2o do Regulamento no 423/67/CEE, no 6/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário dos membros das Comissões da CEE e da CEEA, assim como da Alta Autoridade, que não tenham sido nomeados membros da Comissão única das Comunidades Europeias (2), é substituído, com efeitos em 1 de Janeiro de 1968, pelo texto seguinte:

    «O disposto nos artigos 5o, 11o, 12o, 13o, 15o, 17o, 18o, 19o e 21o do Regulamento no 422/67/CEE, no 5/67/Euratom é aplicável aos ex-membros da Alta Autoridade e das Comissões da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica referidos no artigo 1o; o disposto nos artigos 7o, 8o, 9o e 10o do mesmo regulamento é-lhes aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1968 e o disposto no artigo 14o é-lhes aplicável por analogia durante o período compreendido entre 6 de Julho de 1967 e 31 de Dezembro de 1967; se as condições dos artigos 7o e 10o deste regulamento forem simultaneamente preenchidas aplica-se o disposto no seu artigo 13o.»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo em 5 de Abril de 1968.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. COUVE de MURVILLE

    (1) JO no 152 de 13. 7. 1967, p. 2.(2) JO no 187 de 8. 8. 1967, p. 6.

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