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Document 31968R0261

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 261/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que altera o Regulamento nº 423/67/CEE, nº 6/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário dos membros das Comissões da CEE e da CEEA, assim como da Alta Autoridade, que não foram nomeados membros da Comissão única das Comunidades Europeias

JO L 57 de 5.3.1968, p. 1–1 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1968(I) p. 40 - 40

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1968/261/oj

31968R0261

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 261/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que altera o Regulamento nº 423/67/CEE, nº 6/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário dos membros das Comissões da CEE e da CEEA, assim como da Alta Autoridade, que não foram nomeados membros da Comissão única das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº L 057 de 05/03/1968 p. 0001 - 0001
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0040
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0040
Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0011
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0139
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0139


REGULAMENTO (CEE, EURATOM, CECA) No 261/68 DO CONSELHO de 29 de Fevereiro de 1968 que altera o Regulamento no 423/67/CEE, no 6/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário dos membros das Comissões da CEE e da CEEA, assim como da Alta Autoridade que não foram nomeados membros da Comissão única das Comunidades Europeias

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias (1) e, nomeadamente, o seu artigo 34o,

Considerando que compete ao Conselho fixar o regime pecuniário dos ex-membros da Alta Autoridade e das Comissões da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica que, tendo cessado as suas funções, não foram nomeados membros da Comissão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O artigo 2o do Regulamento no 423/67/CEE, no 6/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário dos ex-membros das Comissões da CEE e da CEEA, assim como da Alta Autoridade que não foram nomeados membros da Comissão única das Comunidades Europeias (2), é completado, com efeitos em 1 de Janeiro de 1968, por um terceiro parágrafo redigido da forma seguinte:

«Em derrogação do disposto no artigo 9o do Regulamento no 422/67/CEE, no 5/67/Euratom, a pensão dos ex-membros da Alta Autoridade e das Comissões da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, referidos no artigo 1o, que tivessem estado em funções durante, pelo menos, dois anos, não pode ser inferior a 15 % do último vencimento-base auferido.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 29 de Fevereiro de 1968.

Pelo Conselho

O Presidente

M. COUVE de MURVILLE

(1) JO no 152 de 13. 7. 1967, p. 2.(2) JO no 187 de 8. 8. 1967, p. 6.

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