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Document 31964K0001

Recomendação nº 1-64, de 15 de Janeiro de 1964, dirigida aos governos dos Estados-membros, relativa ao aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade

JO 8 de 22.1.1964, p. 99–106 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1963-1964 p. 91 - 98

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1964/1/oj

31964K0001

Recomendação nº 1-64, de 15 de Janeiro de 1964, dirigida aos governos dos Estados-membros, relativa ao aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade

Jornal Oficial nº 008 de 22/01/1964 p. 0099 - 0106
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0035
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0035
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0084
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0091
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0038
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0010
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0010


RECOMENDAÇÃO Nº. 1-64 de 15 de Janeiro de 1964 dirigida aos governos dos Estados-membros, relativa ao aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade

A ALTA AUTORIDADE,

Tendo em conta os artigos 2º. a 5º., 8º., 14º., 57º., 71º., 74º., 81º. e 86º. e o Anexo I do Tratado,

Tendo em conta o Acordo, de 19 de Novembro de 1957, entre os Representantes dos Governos dos Estados-membros reunidos no seio do Conselho de Ministros a propósito da harmonização dos direitos aduaneiros para o aço aplicados na periferia da Comunidade,

Tendo em conta o Acordo, de 21 de Dezembro de 1954, relativo às relações entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Acordo de 25 de Novembro de 1957, entre estas mesmas Altas Partes Contratantes relativo às relações comerciais,

Tendo em conta as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT),

Considerando que a situação do mercado comum do aço se caracteriza desde há meses por um desequilíbrio crescente entre a oferta e a procura ; que o aumento das capacidades de produção, verificado não só nos países da Comunidade, mas igualmente nos outros países produtores mundiais de aço, conduziu a um aumento de concorrência no mercado mundial ; que esta concorrência contribuiu, não só para uma diminuição das exportações de aço da Comunidade, mas igualmente, e, sobretudo, para um aumento constante das importações na Comunidade de produtos siderúrgicos provenientes de países terceiros, o que provocou um excedente da oferta de produtos siderúrgicos no mercado comum;

Considerando que as importações de produtos siderúrgicos (aço e ferro fundido) na Comunidade e a produção interna da Comunidade se desenvolveram no período de 1960 a 1963, da seguinte forma:

>PIC FILE= "T0011372"> Considerando que da leitura destes quadros ressalta que, sobretudo no decurso do ano findo, no caso do aço, e no decurso dos últimos anos em relação ao ferro furdido, foram efectuadas na Comunidade importações provenientes de países terceiros em quantidades relativamente acrescidas, enquanto que a produção da Comunidade de aço bruto e ferro fundido se manteve estacionária;

Considerando que este aumento quantitativo, ligado ao excedente da oferta mundial sobre a procura, se deveu aos baixos preços das produções marginais ; que este aumento relativo da importação em conjunto com estes baixos preços exercem uma pressão contínua e crescente sobre os preços internos das empresas siderúrgicas da Comunidade, que são levadas, para fazer face a esta concorrência, a utilizar, em relação a uma grande parte da sua produção, a possibilidade de alinhamento prevista no artigo 60º. do Tratado, escoando assim esta produção aos baixos preços das produções marginais;

Considerando que, por consequência, estas importações provocaram, no seu conjunto, um sério prejuízo à produção, no mercado comum, dos produtos similares ou directamente concorrentes ; que este prejuízo se traduz, nomeadamente, numa forte diminuição das receitas, que conduziu a uma retracção dos projectos de investimento necessários ao desenvolvimento e melhoria das capacidades de produção e que põe seriamente em perigo a estabilidade de emprego em certas regiões da Comunidade ; que estas consequências prejudiciais constituem obstáculos à concretização dos objectivos fixados nas alíneas c), d), e) e g) do artigo 3º. e são, no seu conjunto, de natureza a impedir o normal funcionamento do mercado comum;

Considerando que, para sanar esta situação, a Alta Autoridade tomou já medidas no mercado interno ; que, designadamente, melhorou e completou as regras de aplicação das disposições do artigo 60º. ; que estas medidas não se revelaram, no entanto, suficientes para fazer face à situação actual no mercado comum ; considerando que, antes que a Alta Autoridade possa ter em conta as intervenções directas na produção das empresas da Comunidade, deve, em conformidade com o sistema de intervenção previsto no Tratado, em especial nos seus artigos 5º. e 57º., recorrer prioritariamente a medidas indirectas que incluem, não só medidas relativas a preços, mas também as de política comercial, nomeadamente as previstas no artigo 74º. do Tratado;

Considerando que o sistema aduaneiro actualmente em vigor para os produtos siderúrgicos da Comunidade se baseia no nível de direitos harmonizados fixado pelos governos dos Estados-membros através de um acordo estabelecido no final do período transitório ; que esse nível harmonizado se situa nitidamente abaixo do de outros países que têm uma importante produção de aço, cujas empresas são concorrentes directas das empresas da Comunidade, quer no mercado comum, quer nos mercados externos;

Considerando que, no âmbito desta protecção aduaneira harmonizada, os direitos italianos se situam a um nível que seria de natureza a reduzir igualmente de modo considerável, nos outros países da Comunidade, as consequências prejudiciais das importações provenientes de países terceiros ; que os governos dos Estados-membros não conseguiram a unanimidade necessária para fixar os seus direitos ao nível dos direitos italianos actuais, enquanto direitos mínimos e que a Alta Autoridade, por força da responsabilidade geral que lhe é atribuída pelo artigo 8º. do Tratado para a concretização dos objectivos por ele fixados, considera necessário recomendar-lhes um aumento adequado da sua protecção periférica;

Considerando que, por outro lado, um tal aumento não está em contradição com as declarações feitas pelos governos dos Estados-membros e pela Alta Autoridade aquando da concessão da derrogação pelas partes contratantes do GATT, em 10 de Novembro de 1952, por força do artigo XXV;

Considerando que a acção desenvolvida pela Alta Autoridade para fazer face à situação acima descrita não é susceptível de impedir a participação construtiva da Comunidade nas negociações pautais gerais previstas no âmbito do GATT;

Considerando que as circunstâncias de facto acima enumeradas justificam o recurso às medidas de protecção previstas no ponto 3 do artigo 74º. do Tratado e que a recomendação deve inspirar-se nos princípios seguintes: 1. O aumento da protecção periférica, objecto da presente recomendação, não pode, pela sua própria natureza, ser simplesmente recomendado a nível de princípios, devendo ser determinado o seu nível mínimo, para que, na execução pelos seis Estados-membros, sejam garantidas a homogeneidade e a coordenação necessárias. Para atingir este objectivo, os governos dos Estados-membros podem escolher os meios que considerarem adequados, quer se trate do aumento dos direitos aduaneiros, quer da instituição de um encargo de qualquer outra natureza que recaia sobre as importações.

Todavia, tendo em conta que a protecção periférica actual da Comunidade é assegurada através de um regime de direitos aduaneiros harmonizados e por consequência por um sistema aplicável sem equívocos, a Alta Autoridade, sem que o recomende formalmente, é de parecer que o aumento desta protecção aduaneira seria de molde a satisfazer as exigências de rapidez, de eficácia e de uniformidade, consideradas necessárias para a execução da presente recomendação;

2. A recomendação deve referir-se a todas as posições da nomenclatura pautal, tendo em conta, por um lado, que a situação de facto que justifica a aplicação de uma maior protecção periférica existe em relação à generalidade dos produtos e, por outro, que o conjunto das protecções por produto deve continuar a ter em conta a interdependência dos diversos produtos siderúrgicos em causa. Todavia, é possível encarar a existência de diferenças de situação que podem justificar uma certa flexibilidade. Esta possibilidade deve pois ser prevista;

3. Mesmo que as dificuldades actuais do mercado do aço não se manifestem com o mesmo grau de intensidade nas diferentes partes da Comunidade, a Alta Autoridade deve considerar o mercado comum no seu conjunto;

4. A recomendação relativa a um aumento da protecção periférica só se destina ao governo da República Italiana na medida em que este deve ser obrigado a manter os direitos italianos em vigor no dia 1 de Janeiro de 1964, enquanto direitos mínimos;

5. A recomendação dirá respeito às consolidações concedidas por certos Estados-membros no âmbito do GATT para algumas posições pautais. Daí resulta que estas posições apresentarão na periferia da Comunidade direitos de protecção diferenciados. Torna-se portanto necessário, tendo em vista evitar eventuais desvios de tráfego ou dificuldades económicas num ou em vários Estados-membros, recomendar aos governos, sempre que isso lhes diga respeito, que, em colaboração com a Alta Autoridade, procurem soluções adequadas;

6. Tendo em vista superar dificuldades que resultam de casos especiais em matéria de política comercial ou de técnica aduaneira, deve prever-se um procedimento especial para aplicação das derrogações dos direitos de protecção mínimos recomendados;

7. Para impedir quaisquer formas de movimentos especulativos que possam ocorrer antes da aplicação efectiva da recomendação, torna-se necessário solicitar aos governos que tomem todas as medidas provisórias adequadas;

8. O aumento da protecção periférica resultante da presente recomendação deve ser considerado como uma medida temporária destinada a ultrapassar as dificuldades actuais.

FORMULA A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:

Artigo 1º.

Recomenda-se aos governos dos Estados-membros que tomem todas as medidas legislativas e administrativas adequadas para adoptar ou manter, com efeitos a partir de 15 de Fevereiro de 1964, como mínimo de protecção periférica no que respeita às importações de produtos siderúrgicos no respectivo território aduaneiro, a que resulta do menor direito aplicável em relação a cada posição pautal da nomenclatura aduaneira comum da Comunidade, pela República Italiana em 1 de Janeiro de 1964. Estes direitos constam do quadro anexo à presente recomendação.

Artigo 2º.

1. Esta recomendação não é aplicável na medida em que, em relação a determinadas posições pautais de alguns Estados-membros, não permita respeitar as concessões pautais consolidadas, feitas às partes contratantes do GATT;

2. Na medida em que, por força do número anterior, continuem a ser aplicados direitos de protecção diferentes dos recomendados no artigo 1º., recomenda-se aos governos que, em colaboração com a Alta Autoridade, ponham em vigor as disposições tendo em vista evitar desvios de tráfego no mercado comum ou dificuldades económicas em um ou mais Estados-membros.

Artigo 3º.

Em casos especiais justificados nomeadamente por razões de política comercial ou por necessidades de técnica aduaneira, a Alta Autoridade, após consultas dos governos dos Estados-membros, pode derrogar as obrigações que resultam do artigo 1º..

Artigo 4º.

Na pendência da execução técnica das obrigações decorrentes da presente recomendação, os governos dos Estados-membros podem tomar todas as medidas provisórias consideradas adequadas.

Artigo 5º.

Para efeitos do disposto na presente recomendação, os produtos siderúrgicos são os enumerados no Anexo I do Tratado, com número de código de 4 200 a 4 500.

Artigo 6º.

1. Esta recomendação será notificada aos governos dos Estados-membros e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Entra em vigor para cada governo por força da sua notificação.

2. A Alta Autoridade alterará ou revogará a presente recomendação se verificar que as circunstâncias que a fundamentaram se alteraram significativamente ou deixaram de existir.

A presente recomendação foi deliberada e adoptada pela Alta Autoridade durante a sua sessão de 15 de Janeiro de 1964.

Pela Alta Autoridade

O Presidente

Dino DEL BO

ANEXO da Recomendação nº. 1-64 Direitos mínimos aplicáveis para os produtos de aço submetidos à competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço pela República Italiana, em 1 de Janeiro de 1964

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