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Document 31963L0261

Directiva 63/261/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento na agricultura no território de um Estado-Membro dos nacionais de outros países da Comunidade que tenham trabalhado como assalariados rurais nesse Estado-Membro durante dois anos sem interrupção

JO 62 de 20.4.1963, pp. 1323–1325 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1963-1964 p. 19 - 21

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/07/1999; revogado e substituído por 31999L0042

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1963/261/oj

31963L0261

Directiva 63/261/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento na agricultura no território de um Estado-Membro dos nacionais de outros países da Comunidade que tenham trabalhado como assalariados rurais nesse Estado-Membro durante dois anos sem interrupção

Jornal Oficial nº 062 de 20/04/1963 p. 1323 - 1325
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0003
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0017
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0003
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0019
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0016
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0016
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0016


DIRECTIVA DO CONSELHO de 2 de Abril de 1963 que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento na agricultura no território de um Estado- membro, dos nacionais de outros países da Comunidade que tenham trabalhado como assalariados rurais nesse Estado-membro durante dois anos sem interrupção

(63/261/CEE)

O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os nos. 2 e 3 do seu artigo 54°.,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (1) e, nomeadamente, o seu Título IV F 2,

(1) JO n°. 2 de 15.1.1962, p. 36/62.

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

(2) JO n°. 134 de 14.12.1962, p. 2867/62.

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento, prevê um calendário especial para a realização desta liberdade na agricultura, tendo em conta a natureza específica da actividade agrícola; que a segunda medida que consta desse calendário é a supressão pelos Estados-membros, no termo da primeira fase do período de transição, das restrições à liberdade de estabelecimento na agricultura dos nacionais dos outros Estados- membros que tenham trabalhado como assalariados rurais no seu território, durante dois anos sem interrupção;

Considerando que, para assegurar a aplicação correcta da presente directiva, convém definir o que se deve entender por assalariado rural que tenha trabalhado nessa qualidade no país de acolhimento durante dois anos sem interrupção;

Considerando que, para fixar a duração mínima do trabalho que deva ter sido efectivamente prestado durante dois anos para poder beneficiar da presente directiva, convém ter em conta a natureza especial e natural do trabalho na agricultura;

Considerando que, dado o fraccionamento previsto no calendário do Programa Geral relativamente à liberalização do estabelecimento nas actividades agrícolas, convém que os beneficiários da presente directiva fiquem com um documento que ateste a amplitude dos direitos de que gozam no país de acolhimento;

Considerando que as condições de estabelecimento não devem ser falseadas por auxílios concedidos pelo Estado-membro de origem; que deve considerar-se como tal, a assistência prestada ao assalariado rural em relação à eventual transferência da sua família, dos seus objectos pessoais, do seu mobiliário e do seu gado vivo ou morto,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1°.

Os Estados- membros suprimirão, de acordo com as disposições seguintes, em favor dos nacionais dos outros Estados-membros que tenham trabalhado no seu território como assalariados rurais durante dois anos sem interrupção, a seguir denominados «beneficiários da presente directiva», as restrições ao acesso às actividades agrícolas não assalariadas e ao seu exercício.

Artigo 2°.

1. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por assalariado rural, qualquer pessoa vinculada por um contrato de prestação de serviços que exerce o seu emprego numa das actividades abrangidas pelo artigo 3°. e se dedica efectivamente a trabalhos próprios da referida actividade.

2. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se que um assalariado rural trabalhou durante dois anos sem interrupção, quando tenha estado ocupado durante dois períodos consecutivos de doze meses, compreendendo cada um, no mínimo, oito meses de trabalho efectivo nessa qualidade.

Os dias feriados, as faltas que não ultrapassem no total quarenta dias por ano, devidas a doença, acidente de trabalho ou doença profissional, bem como as faltas por maternidade, serão considerados como períodos de trabalho efectivo.

3. Para aplicação dos nos. 1 e 2, não pode ser tomado em consideração o facto de, durante o período considerado de dois anos consecutivos, a assalariado rural ter mantido uma residência fora do Estado-membro de acolhimento, de os membros da sua família não o terem acompanhado nesse Estado-membro ou de ter trabalhado para vários empregadores ou em várias das actividades abrangidas no artigo 3°.

Artigo 3°.

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por actividades agrícolas, as actividades abrangidas pelo Anexo V do Programa Geral (classe ex 01 - Agricultura, da Classificação Internacional Tipo, por Actividades, de Todos os Ramos de Actividade Económica, elaborada pelo Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n°. 4, rev. 1, Nova Iorque 1958), nomeadamente:

a) A agricultura em geral, incluindo a viticultura, a fruticultura, a produção de sementes, a horticultura, a floricultura e a cultura de plantas ornamentais, mesmo em estufas;

b) A criação de gado, a avicultura, a cunicultura, a criação de animais para produção de pele e outro fins; a apicultura; a produção de carne, de leite, de lã, de peles, de ovos, de mel;

c) Os trabalhos de agricultura, criação de animais e horticultura efectuados à tarefa ou com contrato.

O abate de árvores, a exploração florestal, o povoamento e o repovoamento florestal podem ser praticados como actividades secundárias nas explorações retomadas ou criadas em execução da presente directiva, sempre que essas operações forem compatíveis com a regulamentação nacional e, nomeadamente, com o plano de utilização dos solos.

Artigo 4°.

As restrições a suprimir são as referidas no Título III do Programa Geral.

Os Estados-membros velarão, nomeadamente, por que os beneficiários da presente directiva tenham a possibilidade, nas mesmas condições e com os mesmos efeitos que os nacionais:

a) De adquirir, de tornar de arrendamento, de se fazer atribuir ou conceder, de ocupar e de valorizar, sob qualquer forma jurídica, qualquer bem fundiário que permita o exercício das actividades referidas no artigo 3°.; de exercer o direito de preferência em caso de venda da totalidade ou parte de um bem fundiário explorado; de se transferir para outra exploração.

b) De beneficiar de diversas formas gerais ou especiais de crédito, de auxílios e de subvenções previstas para o acesso às actividades referidas no artigo 3°. e ao seu exercício, nomeadamente, as medidas tendo em vista favorecer o acesso dos assalariados rurais à actividade de explorador agrícola;

c) De serem membros e dirigentes, qualquer que seja o cargo, das cooperativas e de quaisquer outras associações agrícolas de interesse colectivo, bem como de tomar a iniciativa de criação de tais associações, igualmente acessíveis aos nacionais do país de acolhimento.

Artigo 5°.

1. Os Estados-membros reconhecerão aos beneficiários da presente directiva a liberdade de aceder de pleno direito às actividades não assalariadas referidas no artigo 3°. e de as exercer nas mesmas condições que os seus nacionais, por simples notificação e sem autorização prévia.

2. Qualquer oposição da autoridade competente, baseada no motivo de que uma ou várias das condições previstas nos artigos 1°., 2°. e 3°. não estão preenchidas, deve, sob pena de caducidade, salvo manobras fraudulentas, ser comunicada ao interessado no prazo máximo de dois meses após a notificação por este à autoridade da sua intenção de se estabelecer na qualidade de beneficiário da presente directiva.

3. Os Estados-membros assegurarão aos beneficiários da presente directiva a possibilidade de recorrerem de qualquer decisão pela qual a autoridade competente se oponha ao seu estabelecimento.

4. Os Estados-membros em que, regra geral, o acesso dos nacionais de outros Estados-membros às actividades referidas no artigo 3°. está ainda subordinado à obtenção de uma autorização especial para estrangeiros, emitirão para os beneficiários da presente directiva, depois de decorrido o prazo previsto no n°. 2, a seu pedido e sem encargos, um documento individual que ateste a sua situação especial e a sua equiparação aos nacionais em conformidade como o artigo 4°.

Artigo 6°.

1. Os Estados-membros não concederão aos seus nacionais, para ou por ocasião do seu estabelecimento nos termos da presente directiva, qualquer auxílio directo ou indirecto, financeiro e de qualquer outra natureza, que tenha por efeito falsear as condições de estabelecimento no país de acolhimento.

2. A participação financeira ou material do Estado-membro de proveniência do assalariado rural no eventual transporte da sua família, dos seus objectos pessoais, do seu mobiliário, do seu gado vivo ou morto, até à fronteira do país de acolhimento, não é considerada como auxílio que falseie as condições de estabelecimento.

Artigo 7°.

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar um mês após a notificação da presente directiva, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como as práticas administrativas que, no seu território, regulam especialmente o acesso dos assalariados rurais às actividades não assalariadas referidas no artigo 3°.

2. Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses a contar da sua notificação e, desse facto, informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 8°.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 2 de Abril de 1963.

Pelo Conselho

O Presidente

Eugène SCHAUS

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