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Document 31960D1027(01)
EEC Council: Decision setting up a Policy Coordination Group or Credit Insurance, Credit Guarantees and Financial Credits
Decisão do Conselho que institui um Grupo de Coordenação das Políticas de Seguro de Crédito de Garantias e de Créditos Financeiros
Decisão do Conselho que institui um Grupo de Coordenação das Políticas de Seguro de Crédito de Garantias e de Créditos Financeiros
JO 66 de 27.10.1960, p. 1339–1340
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1959-1962 p. 67 - 67
In force
Decisão do Conselho que institui um Grupo de Coordenação das Políticas de Seguro de Crédito de Garantias e de Créditos Financeiros
Jornal Oficial nº 066 de 27/10/1960 p. 1339 - 1340
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0063
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0067
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0021
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0005
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0007
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0007
edição especial em língua checa Capítulo 01 Fascículo 01 p. 9 - 10
edição especial em língua estónia Capítulo 01 Fascículo 01 p. 9 - 10
edição especial em língua húngara Capítulo 01 Fascículo 01 p. 9 - 10
edição especial em língua lituana Capítulo 01 Fascículo 01 p. 9 - 10
edição especial em língua letã Capítulo 01 Fascículo 01 p. 9 - 10
edição especial em língua maltesa Capítulo 01 Fascículo 01 p. 9 - 10
edição especial em língua polaca Capítulo 01 Fascículo 01 p. 9 - 10
edição especial em língua eslovaca Capítulo 01 Fascículo 01 p. 9 - 10
edição especial em língua eslovena Capítulo 01 Fascículo 01 p. 9 - 10
Decisão do Conselho que institui um Grupo de Coordenação das Políticas de Seguro de Crédito de Garantias e de Créditos Financeiros O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o crédito desempenha uma função primordial no comércio internacional; que as facilidades de crédito constituem um dos principais meios de acelerar o equipamento dos paises em vias de desenvolvimento e de incrementar as trocas comericiais entre estes países e os Estados-membros; Considerando que as intervenções dos Estados-membros nos domínios do seguro de crédito à exportação e do crédito à exportação podem inscrever-se nos regimes de auxílios do Estado ou, em qualquer hipótese, estarem ligadas a estes regimes de auxílios, de que o artigo 112.o do Tratado prevê a harmonização progressiva antes do fim do período de transição, na medida do necessário para evitar que a concorrência entre as empresas da Comunidade seja falseada; Considerando que é conveniente, consequentemente, estabelecer no que diz respeito aos problemas relativos ao seguro de crédito à exportação e aos créditos concedidos aos países em vias de desenvolvimento, um procedimento de consulta e de cooperação entre os Estados-membros e a Comissão, Tendo em vista traçar os princípios comuns e facilitar a elaboração de propostas ou soluções concretas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: 1. Com o fim de promover no âmbito da CEE uma cooperação activa e de encontrar soluções comuns para os problemas específicos colocados pelo seguro de crédito à exportação, bem como pela política de crédito em relação aos países em vias de desenvolvimento e tendo em vista facilitar o seu progresso económico, é instituido um "Grupo de Coordenação das Políticas de Seguro de Crédito, de Garantias e de Créditos Financeiros". 2. O Grupo terá por funções: a) Formular sugestões com vista à harmonização entre os Estados-membros, no âmbito das suas competências, das condições de seguro-crédito à exportação, dos créditos financeiros e das garantias aos investimentos, tendo em conta, no que diz respeito ao seguro de crédito à exportação, as regras da União de Berna e os trabalhos realizados pelos organismos dos Estados-membros neste domínio; b) Procurar os meios adequados para promover a utilização multilateral dos recursos financeiros colocados à disposição dos países em vias de desenvolvimento; c) Promover as trocas de informações, bem como consultas sobre qualquer problema concreto da sua competência; d) Formular sugestões no domínio da sua competência, com vista a coordenar as posições dos Estados-membros e das instituições especializadas no âmbito das instituições internacionais. 3. Este Grupo é composto por um número muito restrito de delegados de cada Estado-membro e da Comissão, com responsabilidades especificas nos domínios anteriormente referidos. Cada delegado pode fazer-se substituir por uma pessoa nomeada nas mesmas condições. Os delegados podem ser acessorados por especialistas por ocasião do exame de pontos específicos. O Secretariado do Grupo será assegurado pelo Secretariado dos Conselhos. 4. O Grupo convidará representantes do BEI a participar nos seus trabalhos. 5. O Grupo pode convidar e ouvir todos os especialistas ou representantes de organizações profissionais competentes que considerar útil consultar no decurso dos seus trabalhos. 6. O grupo fará, periodicamente, um relatório às instâncias competentes; estabelecerá o seu regulamento interno. Feito em Bruxelas em 27 de Setembro de 1960. Pelo Conselho O Presidente DR. H. R. van Houten --------------------------------------------------