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Document 31960D1027(01)

Decisão do Conselho que institui um Grupo de Coordenação das Políticas de Seguro de Crédito de Garantias e de Créditos Financeiros

JO 66 de 27.10.1960, p. 1339–1340 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1959-1962 p. 67 - 67

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1960/1027/oj

31960D1027(01)

Decisão do Conselho que institui um Grupo de Coordenação das Políticas de Seguro de Crédito de Garantias e de Créditos Financeiros

Jornal Oficial nº 066 de 27/10/1960 p. 1339 - 1340
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0063
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0067
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0021
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0005
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0007
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0007
edição especial em língua checa Capítulo 01 Fascículo 01 p. 9 - 10
edição especial em língua estónia Capítulo 01 Fascículo 01 p. 9 - 10
edição especial em língua húngara Capítulo 01 Fascículo 01 p. 9 - 10
edição especial em língua lituana Capítulo 01 Fascículo 01 p. 9 - 10
edição especial em língua letã Capítulo 01 Fascículo 01 p. 9 - 10
edição especial em língua maltesa Capítulo 01 Fascículo 01 p. 9 - 10
edição especial em língua polaca Capítulo 01 Fascículo 01 p. 9 - 10
edição especial em língua eslovaca Capítulo 01 Fascículo 01 p. 9 - 10
edição especial em língua eslovena Capítulo 01 Fascículo 01 p. 9 - 10


Decisão

do Conselho que institui um Grupo de Coordenação das Políticas de Seguro de Crédito de Garantias e de Créditos Financeiros

O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o crédito desempenha uma função primordial no comércio internacional; que as facilidades de crédito constituem um dos principais meios de acelerar o equipamento dos paises em vias de desenvolvimento e de incrementar as trocas comericiais entre estes países e os Estados-membros;

Considerando que as intervenções dos Estados-membros nos domínios do seguro de crédito à exportação e do crédito à exportação podem inscrever-se nos regimes de auxílios do Estado ou, em qualquer hipótese, estarem ligadas a estes regimes de auxílios, de que o artigo 112.o do Tratado prevê a harmonização progressiva antes do fim do período de transição, na medida do necessário para evitar que a concorrência entre as empresas da Comunidade seja falseada;

Considerando que é conveniente, consequentemente, estabelecer no que diz respeito aos problemas relativos ao seguro de crédito à exportação e aos créditos concedidos aos países em vias de desenvolvimento, um procedimento de consulta e de cooperação entre os Estados-membros e a Comissão,

Tendo em vista traçar os princípios comuns e facilitar a elaboração de propostas ou soluções concretas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

1. Com o fim de promover no âmbito da CEE uma cooperação activa e de encontrar soluções comuns para os problemas específicos colocados pelo seguro de crédito à exportação, bem como pela política de crédito em relação aos países em vias de desenvolvimento e tendo em vista facilitar o seu progresso económico, é instituido um "Grupo de Coordenação das Políticas de Seguro de Crédito, de Garantias e de Créditos Financeiros".

2. O Grupo terá por funções:

a) Formular sugestões com vista à harmonização entre os Estados-membros, no âmbito das suas competências, das condições de seguro-crédito à exportação, dos créditos financeiros e das garantias aos investimentos, tendo em conta, no que diz respeito ao seguro de crédito à exportação, as regras da União de Berna e os trabalhos realizados pelos organismos dos Estados-membros neste domínio;

b) Procurar os meios adequados para promover a utilização multilateral dos recursos financeiros colocados à disposição dos países em vias de desenvolvimento;

c) Promover as trocas de informações, bem como consultas sobre qualquer problema concreto da sua competência;

d) Formular sugestões no domínio da sua competência, com vista a coordenar as posições dos Estados-membros e das instituições especializadas no âmbito das instituições internacionais.

3. Este Grupo é composto por um número muito restrito de delegados de cada Estado-membro e da Comissão, com responsabilidades especificas nos domínios anteriormente referidos. Cada delegado pode fazer-se substituir por uma pessoa nomeada nas mesmas condições.

Os delegados podem ser acessorados por especialistas por ocasião do exame de pontos específicos.

O Secretariado do Grupo será assegurado pelo Secretariado dos Conselhos.

4. O Grupo convidará representantes do BEI a participar nos seus trabalhos.

5. O Grupo pode convidar e ouvir todos os especialistas ou representantes de organizações profissionais competentes que considerar útil consultar no decurso dos seus trabalhos.

6. O grupo fará, periodicamente, um relatório às instâncias competentes; estabelecerá o seu regulamento interno.

Feito em Bruxelas em 27 de Setembro de 1960.

Pelo Conselho

O Presidente

DR. H. R. van Houten

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