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Document 22013D0132

Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 132/2013, de 14 de junho de 2013 , que altera o Protocolo n. ° 47 (supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE

JO L 318 de 28.11.2013, p. 31–31 (HR)
JO L 318 de 28.11.2013, p. 34–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/131(3)/oj

28.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/34


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 132/2013

de 14 de junho de 2013

que altera o Protocolo n.o 47 (supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 52/2013 da Comissão, de 22 de janeiro de 2013, que altera o anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, no respeitante ao vinho frisante, ao vinho frisante gaseificado e ao mosto de uvas concentrado retificado (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação sobre o vinho. A legislação vinícola não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativa ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no sétimo parágrafo da introdução ao Protocolo n.o 47 do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Apêndice 1 do Protocolo n.o 47 do Acordo EEE, ao ponto 8 [Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0052: Regulamento de Execução (UE) n.o 52/2013 da Comissão, de 22 de janeiro de 2013 (JO L 20 de 23.1.2013, p. 44).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 52/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)   JO L 20 de 23.1.2013, p. 44.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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