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Document 22006D0041
Decision of the EEA Joint Committee No 41/2006 of 10 March 2006 amending Protocol 31 to the EEA Agreement, on cooperation in specific fields outside the four freedoms
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 41/2006, de 10 de Março de 2006 , que altera o Protocolo n. o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 41/2006, de 10 de Março de 2006 , que altera o Protocolo n. o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
JO L 147 de 1.6.2006, pp. 64–65
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 335M de 13.12.2008, pp. 274–278
(MT)
In force
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1.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 147/64 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 41/2006
de 10 de Março de 2006
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo» nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 107/2005, de 8 de Julho de 2005 (1) |
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(2) |
É conveniente tornar a cooperação entre as partes contratantes no Acordo extensiva à Decisão 2004/387/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) (2). |
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(3) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo deve, por conseguinte, ser alterado por forma a permitir a cooperação alargada no domínio referido a partir de 1 de Janeiro de 2006, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Protocolo n.o 31 do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no Anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1),
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2006.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
R. WRIGHT
(1) JO L 306 de 24.11.2005, p. 45.
(2) JO L 144 de 30.4.2004, p. 65, tal como alterado pelo JO L 181 de 18.5.2004, p. 25.
(*1) Foram indicados requisitos constitucionais
ANEXO
O artigo 17.o [Intercâmbio telemático de dados entre administrações na Comunidade (IDA)] do Protocolo n.o 31 do Acordo é alterado do seguinte modo:
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a) |
O título passa a ter a seguinte redacção: «Intercâmbio telemático de dados» |
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b) |
O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de Janeiro de 1997 e de acordo com o programa de trabalhos que figura no Apêndice 3 do presente protocolo, nos projectos e actividades dos programas comunitários que figuram no n.o 5 (a), e participarão, a partir de 1 de Janeiro de 2006, nos projectos e actividades do programa comunitário que figuram no n.o 5 (b), na medida em que estes projectos e actividades apoiem outras acções de cooperação das partes contratantes.» |
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c) |
No n.o 2, a palavra «programa» é substituída por «programas» e a expressão «n.o 4» é substituída por «n.o 5». |
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d) |
No n.o 3, a expressão «no 4» é substituída por «n.o 5 (a)». |
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e) |
A seguir ao n.o 3 deve ser inserido o seguinte número: «4. Desde o início da cooperação no âmbito do programa referido no no 5 (b), os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito a voto, nas partes relativas ao EEE do Comité para os Serviços Pan-europeus de Administração em linha (eGovernment) (PEGSCO), que assiste a Comissão Europeia na execução, gestão e desenvolvimento do referido programa, no que respeita às partes de projecto do programa relativas ao EEE.» |
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f) |
O n.o 4 passa a n.o 5. |
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g) |
No n.o 5, precedendo o primeiro travessão, é inserido o seguinte:
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h) |
No final do n.o 5 é aditado o seguinte:
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