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Document 21997A1115(01)

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul - Acta final - Declaração comum relativa ao Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a África do Sul

JO L 313 de 15.11.1997, p. 26–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1997/763/oj

Related Council decision

21997A1115(01)

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul - Acta final - Declaração comum relativa ao Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a África do Sul

Jornal Oficial nº L 313 de 15/11/1997 p. 0026 - 0037


ACORDO de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul

A COMUNIDADE EUROPEIA (a seguir denominada «Comunidade»), por um lado, e

O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL, actuando em nome da República da África do Sul (a seguir denominada «África do Sul»), por outro,

a seguir denominadas «partes»,

TENDO EM CONTA a importância da ciência e da tecnologia para o seu desenvolvimento económico e social;

CONSIDERANDO que a Comunidade e a África do Sul prosseguem trabalhos de investigação e de desenvolvimento tecnológico, incluindo de demonstração, em áreas de interesse comum e que poderão ser extraídos benefícios mútuos de uma actividade de cooperação entre as partes;

CONSIDERANDO que essa cooperação deverá beneficiar também, sempre que seja possível e se justifique, a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral;

CONSIDERANDO que, para tal, é desejável que seja estabelecido um quadro para a cooperação;

CONSIDERANDO que o presente acordo de cooperação científica e tecnológica faz parte da cooperação global entre, por um lado, a Comunidade e os seus Estados-membros e, por outro, a África du Sul;

CONSIDERANDO que, pela Decisão nº 1110/94/CE, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adoptaram um programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998), a seguir denominado «quarto programa-quadro»;

CONSIDERANDO que, sem prejuízo das disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nem o presente acordo nem nenhuma das actividades desenvolvidas nos termos do mesmo afectarão de algum modo a competência dos Estados-membros para desenvolverem actividades bilaterais com a África do Sul nos domínios da ciência, tecnologia, investigação e desenvolvimento, e para concluírem, sempre que adequado, acordos para esse fim,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

Objectivos

As partes devem encorajar e facilitar a cooperação entre a Comunidade e a África do Sul em áreas de interesse comum, em que apoiem actividades de investigação e desenvolvimento, incluindo de demonstração, com o objectivo de fazer avançar a ciência e/ou a tecnologia.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a) «Actividade de cooperação»: qualquer actividade exercida ao abrigo do presente acordo, incluindo investigação conjunta;

b) «Informações»: dados científicos ou técnicos, resultados ou métodos de investigação e desenvolvimento decorrentes da investigação conjunta e quaisquer outras informações consideradas necessárias pelos participantes na actividade de cooperação, incluindo, sempre que necessário, as próprias partes;

c) «Propriedade intelectual»: o conceito definido no artigo 2º da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo em 14 de Julho de 1967;

d) «Investigação conjunta»: investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração levados a efeito com ou sem apoio financeiro de uma ou ambas as partes e que envolva a colaboração de participantes tanto da Comunidade como da África do Sul;

e) «Participante» ou «entidade de investigação»: qualquer pessoa, singular ou colectiva, universidade, instituto de investigação ou qualquer outro organismo ou empresa que participe numa actividade de cooperação, incluindo as próprias partes.

Artigo 3º

Princípios

A cooperação será realizada com base nos seguintes princípios:

a) Benefício mútuo;

b) Intercâmbio oportuno de informações que possam influenciar as acções dos participantes em actividades de cooperação;

c) No âmbito da legislação e regulamentação aplicáveis, protecção efectiva da propriedade intelectual e distribuição equitativa dos direitos de propriedade intelectual, tal como se estabelece no anexo do presente acordo, que dele forma parte integrante.

Artigo 4º

Âmbito de cooperação

A cooperação ao abrigo do presente acordo pode cobrir todas as actividades de investigação, desenvolvimento tecnológica e demonstração (a seguir denominadas «IDT») ligadas ao quarto programa-quadro e todas as actividades similares de IDT na África do Sul.

Artigo 5º

Modalidades de cooperação

A cooperação pode tomar as seguintes formas:

a) i) Participação de entidades de investigação da África do Sul em projectos de IDT ligados ao quarto programa-quadro e participação recíproca dce entidades de investigação da Comunidade Europeia em projectos sul-africanos em áreas de investigação similares; no que respeita à participação sul-africana em projectos de IDT da Comunidade, essa participação ficará sujeita às regras aplicáveis à participação de empresas, centros de investigação e universidades nos programas específicos de IDT da Comunidade (1),

ii) Para efeitos da participação de entidades de investigação sul-africanas no programa específico de IDT no domínio da cooperação com países terceiros e organizações internacionais (1994-1998), a África do Sul é considerada um país em desenvolvimento;

b) Utilização partilhada de instalações de investigação;

c) Visitas de trabalho e intercâmbio de cientistas, engenheiros e pessoal técnico;

d) Participação de peritos em seminários, simpósios e grupos de trabalho;

e) Redes científicas e formação de investigadores;

f) Intercâmbio de informações sobre as práticas utilizadas, a legislação, a regulamentação e os programas de interesse para a cooperação ao abrigo do presente acordo;

g) Outras modalidades que possam ser recomendadas pelo Comité Conjunto de Cooperação Científica e tecnológica em conformidade com as políticas e os programas aplicáveis das partes.

Com excepção dos projectos previstos na subalínea i) da alínea a), os projectos conjuntos de IDT devem avançar após conclusão pelos participantes de um plano conjunto de gestão tecnológica, tal como se indica no anexo do presente acordo.

Artigo 6º

Comité Conjunto de Cooperação Científica e Tecnológica

a) Será estabelecido um Comité Conjunto de Cooperação Científica e Tecnológica encarregado da gestão do presente acordo; o comité será composto por representantes da Comissão e da África do Sul e adoptará o seu regulamento interno;

b) As funções do Comité Conjunto de Cooperação Científica e Técnica serão as seguintes:

1. Promover e analisar as actividades previstas ao abrigo do presente acordo;

2. Fazer recomendações nos termos da alínea g) do artigo 5º;

3. Aconselhar as partes quanto às formas de promover a cooperação em conformidade com os princípios estabelecidos no presente acordo,

4. Analisar o funcionamento eficiente e eficaz do acordo,

5. Apresentar um relatório anual às partes sobre o nível, a situação e a eficácia da cooperação desenvolvida ao abrigo do presente acordo;

c) O Comité Conjunto de Cooperação Científica e Técnica reunirá com periodicidade a estabelecer por acordo mútuo, sendo as reuniões realizadas alternadamente na Comunidade e na África do Sul;

d) Os custos suportados pelo comité ou em nome deste ficarão a cargo da parte perante a qual os membros são responsáveis. Os custos, que não sejam despesas de deslocação e de estadia, directamente associados com reuniões do comité ficarão a cargo da parte organizadora.

Artigo 7º

Financiamento

a) As actividades de cooperação ficarão sujeitas à disponibilidade financeira e à legislação e regulamentação, políticas e programas aplicáveis das partes;

b) Os custos suportados pelos participantes com actividades de cooperação não implicarão qualquer transferência de fundos de uma parte para a outra, com excepção da participação referida na alínea a), subalínea ii), do artigo 5º

Artigo 8º

Entrada de pessoal e equipamento

Cada parte adoptará todas as medidas adequadas e envidará os melhores esforços, no respeito da legislação e regulamentação em vigor, para facilitar a entrada no respectivo território e a saída do mesmo de pessoal, material e equipamento do participante ou participantes, que seja empregado ou utilizado em actividades de cooperação ao abrigo do presente acordo.

Artigo 9º

Divulgação e utilização das informações

No que respeita à propriedade, divulgação e utilização das informações e propriedade intelectual resultantes da sua participação em projectos de IDT da Comunidade, as entidades de investigação estabelecidas na África do Sul que neles participem ficarão sujeitas às regras estabelecidas para a divulgação dos resultados da investigação dos programas específicos de IDT da Comunidade e aos princípios estabelecidos no anexo do presente acordo.

No que respeita à propriedade, divulgação e utilização das informações e propriedade intelectual resultantes da sua participação em projectos de IDT sul-africanos, as entidades de investigação estabelecidas na Comunidade que neles participem terão os mesmos direitos e deveres que as entidades de investigação da África do Sul e ficarão sujeitas aos princípios estabelecidos no anexo ao presente acordo.

Artigo 10º

Aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios onde se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições estabelecidas por esse Tratado e, por outro, no território da África do Sul.

Artigo 11º

Entrada em vigor e denúncia; resolução de diferendos

a) O presente acordo entra em vigor na data em que as partes se tenham notificado por escrito do cumprimento dos respectivos requisitos legais para a entrada em vigor do mesmo;

b) O presente acordo é concluído por um período correspondente à duração do quarto programa-quadro e é renovável por acordo mútuo entra as partes (recondução tácita) para os programas específicos que apliquem os subsequentes programas-quadro da Comunidade;

c) O presente acordo pode ser alterado por acordo das partes. As alterações entrarão em vigor na data em que as partes se tenham notificado reciprocamente por escrito do cumprimento dos respectivos requisitos legais;

d) O presente acordo pode ser denunciado em qualquer momento por qualquer das partes, mediante notificação por escrito com 12 meses de antecedência. A cessação de vigência ou a denúncia do presente acordo não afecta a validade nem a duração de quaisquer convénios adoptados ao abrigo do mesmo nem quaisquer direitos e obrigações adquiridos nos termos do anexo;

e) Todas as questões ou diferendos ligados à interpretação ou aplicação do presente acordo devem ser resolvidos entre as partes por acordo mútuo.

Artigo 12º

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Hecho en Bruselas, el cinco de diciembre de mil novecientos noventa y seis.

Udfærdiget i Bruxelles den femte december nitten hundrede og seksoghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am fünften Dezember neunzehnhundertsechsundneunzig.

¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò ðÝíôå Äåêåìâñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá Ýîé.

Done at Brussels on the fifth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-six.

Fait à Bruxelles, le cinq décembre mil neuf cent quatre-vingt-seize.

Fatto a Bruxelles, addì cinque dicembre millenovecentonovantasei.

Gedaan te Brussel, de vijfde december negentienhonderd zesennegentig.

Feito em Bruxelas, em cinco de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis.

Tehty Brysselissä viidentenä päivänä joulukuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäkuusi.

Som skedde i Bryssel den femte december nittonhundranittiosex.

Por la Comunidad Europea

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Ãéá ôçí ÅõñùðáúêÞ Êïéíüôçôá

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Voor de Europese Gemeenschap

Pela Comunidade Europeia

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

For the Government of the Republic of South Africa

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

(1) Decisão 94/763/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa às regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração da Comunidade Europeia (JO L 306 de 30. 11. 1994, p. 8).

ANEXO

ANEXO RELATIVO À DIVULGAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES E À GESTÃO, CONCESSÃO E EXERCÍCIO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

I. TITULARIDADE, CONCESSÃO E EXERCÍCIO DE DIREITOS

1. Toda a investigação realizada nos termos do presente acordo será «investigação conjunta». Os participantes na investigação conjunta desenvolverão planos conjuntos de gestão tecnológica (1) que devem conter, pelo menos, os princípios relativos à titularidade e utilização, incluindo a publicação, de informações e de direitos de propriedade intelectual (PI) a criar durante a investigação conjunta.

Esses planos serão aprovados pela agência ou departamento financiador responsável da parte que participa no financiamento da investigação, antes da celebração dos contratos específicos de cooperação em investigação e desenvolvimento a que se encontram associados. Os planos conjuntos de gestão tecnológica serão desenvolvidos tendo em conta os objectivos da investigação conjunta, as contribuições relativas dos participantes, as vantagens e desvantagens da concessão de licenças por território ou por campo de aplicação, as exigências impostas pelas leis aplicáveis, os procedimentos a seguir na resolução de conflitos e outros factores considerados de interesse pelos participantes. Os planos conjuntos de gestão tecnológica tratarão também dos direitos e obrigações, em matéria de PI, relativos à investigação gerada pelos investigadores convidados.

2. O direito às informações ou à PI resultantes da investigação conjunta que não seja referido no plano conjunto de gestão tecnológica será concedido nos termos do procedimento previsto no ponto 1 da secção I, de acordo com os princípios estabelecidos no plano conjunto de gestão tecnológica. Em caso de conflito que não possa ser resolvido pelo procedimento acordado na resolução de diferendos, essas informações ou PI serão propriedade conjunta de todos os participantes na investigação conjunta de que resultaram as informações ou a PI, e cada participante a que se aplique esta disposição terá o direito de utilizar essas informações ou essa PI para exploração comercial própria, sem limitação geográfica.

3. Em conformidade com as leis aplicáveis, cada parte deve garantir que a outra parte e os seus participantes possam usufruir dos direitos de PI que lhes são concedidos em conformidade com os princípios estabelecidos na secção I do presente anexo.

4. Ao mesmo tempo que mantém as condições de concorrência nas áreas abrangidas pelo acordo, cada parte deve fazer os possíveis para garantir que os direitos adquiridos nos termos do presente acordo e disposições dele decorrentes sejam exercidos de modo a encorajar, nomeadamente:

i) A divulgação e utilização de informações criadas, reveladas ou postas de qualquer outro modo à disposição, no âmbito do acordo;

ii) A adopção e aplicação de normas internacionais.

II. OBRAS PROTEGIDAS POR DIREITOS DE AUTOR

Os direitos de autor pertencentes às partes ou aos seus participantes serão tratados nos termos da Convenção de Berna (Acto de Paris de 1971).

III. OBRAS LITERÁRIAS DE CARÁCTER CIENTÍFICO

Sem prejuízo do disposto na secção IV e salvo disposição em contrário acordada no âmbito do plano conjunto de gestão tecnológica, a publicação dos resultados da investigação conjunta será feita conjuntamente pelos participantes. Para além desta regra geral, aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:

1. Se uma parte, ou os organismos públicos dessa parte, publicar revistas, artigos, relatórios, livros, incluindo vídeo e software, de carácter científico e técnico, em resultado da investigação conjunta ao abrigo do presente acordo, a outra parte terá direito a uma licença não exclusiva, irrevogável e isenta de royalties, à escala mundial, de tradução, reprodução, adaptação, transmissão e distribuição pública dessas obras.

2. As partes esforçar-se-ão por que as obras literárias de carácter científico resultantes da investigação conjunta ao abrigo do presente acordo e publicadas por editores independentes tenham a maior divulgação possível.

3. Todas os exemplares de uma obra protegida por direitos de autor, distribuídos publicamente e elaborados ao abrigo da presente disposição, deverão indicar os nomes do autor ou autores da obra, a não ser que um autor ou autores renunciem expressamente a ser citados. Os exemplares deverão também conter uma referência clara e visível ao apoio em cooperação das partes.

IV. INFORMAÇÕES RESERVADAS

A. Informações reservadas documentais

1. Cada parte, ou os seus participantes, identificará o mais cedo possível, de preferência no plano conjunto de gestão tecnológica, as informações que deseja manter reservadas em relação ao presente acordo, tendo nomeadamente em conta os seguintes critérios:

- confidencialidade das informações na medida em que essas informações não sejam, globalmente ou na configuração ou combinação exactas dos seus componentes, conhecidas em geral ou facilmente acessíveis por meios legais aos peritos na matéria,

- o valor comercial, real ou potencial, das informações em virtude da sua confidencialidade,

- a protecção anterior das informações, na medida em que foram objecto de acções consideradas correctas nas circunstâncias pela pessoa legalmente responsável, para manter a sua confidencialidade.

2. Não será normalmente exigida aos participantes a comunicação às partes de informações reservadas. Se as partes tiverem conhecimento dessas informações, devem respeitar a sua confidencialidade e não continuar a comunicá-las, quer no seu interior quer às outras partes, sem autorização escrita do participante ou dos participantes a que pertencem as referidas informações. Estas limitações cessarão automaticamente quando as informações em questão forem divulgadas sem restrições pelo seu titular aos peritos do domínio.

3. Cada parte deverá garantir que as informações reservadas, comunicadas entre elas ao abrigo do presente acordo, e a respectiva confidencialidade sejam facilmente identificáveis como tal pela outra parte, nomeadamente através de uma marcação adequada ou de uma menção restritiva. O mesmo se aplica a toda e qualquer reprodução das referidas informações, no todo ou em parte.

4. As informações reservadas comunicadas ao abrigo do presente acordo podem ser divulgadas pela parte receptora às pessoas que nela trabalham ou por ela empregadas, ou a outros serviços ou agências interessados da parte receptora autorizados para os fins específicos de investigação conjunta em curso, desde que as informações reservadas assim divulgadas o sejam no âmbito de um acordo escrito de confidencialidade e possam ser facilmente identificáveis como tal, segundo as modalidades atrás indicadas.

5. Com o consentimento prévio, por escrito, da parte que fornece as informações reservadas ao abrigo do acordo, a parte receptora pode divulgá-las mais amplamente do que o previsto no ponto 3. As partes devem cooperar no desenvolvimento de procedimentos relativos ao pedido e à obtenção de consentimento prévio por escrito para essa divulgação mais ampla, e cada parte concederá essa autorização na medida em que a sua política, regulamentação e legislação nacionais o permitam.

B. Informações reservadas não documentais

As informações reservadas não documentais ou outras informações confidenciais ou privilegiadas transmitidas em seminários e outros encontros realizados no âmbito do presente acordo, ou as informações resultantes do destacamento de pessoal, da utilização de instalações ou de projectos conjuntos, serão tratadas pelas partes ou pelos seus participantes de acordo com os princípios especificados no ponto A, desde que o receptor das referidas informações reservadas ou de outras informações confidenciais ou privilegiadas tenha sido informado previamente e por escrito do carácter confidencial das informações a comunicar.

C. Controlo

Cada parte envidará todos os esforços para garantir que as informações reservadas por ela recebidas ao abrigo do presente acordo sejam controladas como nele se prevê. Se uma das partes reconhecer que não poderá de futuro, ou é provável que não venha a poder, obedecer às disposições de não divulgação contidas nos pontos A e B, informará imediatamente do facto a parte que poderá ser afectada por essa divulgação. As partes consultar-se-ão seguidamente para definir a estratégia adequada a adoptar.

Apêndice

Características indicativas de um plano conjunto de gestão tecnológica

O plano conjunto de gestão tecnológica é um acordo específico a celebrar entre os participantes numa investigação conjunta, que define os respectivos direitos e obrigações. No que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual, o plano tratará, em regra, entre outros, da titularidade, protecção, direitos dos utilizadores para efeitos de investigação e desenvolvimento, exploração e divulgação, incluindo acordos de publicação conjunta, direitos e obrigações dos investigadores convidados e dos procedimentos a seguir na resolução de diferendos. O plano pode abranger igualmente informações sobre novos conhecimentos e conhecimentos de base, regras relativas à divulgação de informações reservadas, à concessão de licenças e aos resultados finais.

(1) As características indicativas dos planos conjuntos de gestão tecnológica são enumeradas no apêndice.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários

DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL,

por outro,

reunidos em Bruxelas, no dia cinco de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis para a assinatura do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul,

adoptaram, no momento da assinatura do referido acordo,

- a declaração comum das partes contratantes a seguir indicada:

declaração comum relativa ao Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a África do Sul.

A declaração acima referida é anexada à presente Acta Final.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A ÁFRICA DO SUL

A Comunidade Europeia e a África do Sul reiteram a firme vontade de reforçar a cooperação científica e tecnológica e congratulam-se com a conclusão do presente acordo, que permitirá uma colaboração mais estreita entre as duas partes em benefício das acções de investigação e desenvolvimento tecnológico, incluindo demonstração, em diversas áreas de interesse comum.

A Comunidade Europeia e a África do Sul declaram comprometer-se a envidar todos os esforços para que as acções desenvolvidas no âmbito do presente acordo tenham também repercussões favoráveis na grande região da África Austral, contribuindo desse modo para um desenvolvimento económico e social harmonioso e sustentável, tal como previsto na declaração da União Europeia (SADC), adoptada na Conferência Ministerial realizada em Berlim, em Setembro de 1994, e confirmada por ocasião da Conferência Ministerial de Windhoek, em Outubro de 1996.

Hecho en Bruselas, el cinco de diciembre de mil novecientos noventa y seis.

Udfærdiget i Bruxelles den femte december nitten hundrede og seksoghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am fünften Dezember neunzehnhundertsechsundneunzig.

¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò ðÝíôå Äåêåìâñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá Ýîé.

Done at Brussels on the fifth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-six.

Fait à Bruxelles, le cinq décembre mil neuf cent quatre-vingt-seize.

Fatto a Bruxelles, addì cinque dicembre millenovecentonovantasei.

Gedaan te Brussel, de vijfde december negentienhonderd zesennegentig.

Feito em Bruxelas, em cinco de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis.

Tehty Brysselissä viidentenä päivänä joulukuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäkuusi.

Som skedde i Bryssel den femte december nittonhundranittiosex.

Por la Comunidad Europea

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Ãéá ôçí ÅõñùðáúêÞ Êïéíüôçôá

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Voor de Europese Gemeenschap

Pela Comunidade Europeia

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

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For the Government of the Republic of South Africa

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