Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 21973A0518(01)

    Convenção international para a simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros

    JO L 100 de 21.4.1975, p. 2–17 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/02/2006; substituído por 22003A0403(01)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/1975/199/oj

    Related Council decision

    21973A0518(01)

    Convenção international para a simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros

    Jornal Oficial nº L 100 de 21/04/1975 p. 0002 - 0017
    Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 12 p. 0006
    Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 2 p. 0234
    Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 2 p. 0234
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 2 p. 0037
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 2 p. 0037


    ANEXO

    CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO E HARMONIZAÇÃO DOS REGIMES ADUANEIROS

    PREÂMBULO

    As PARTES CONTRATANTES à presente Convenção, elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira;

    CONSTATANDO que as disparidades entre os regimes aduaneiros dos diversos paises podem dificultar as trocas internacionais;

    CONSIDERANDO que é do interesse de todos os países favorecer essas trocas e a cooperação internacional;

    CONSIDERANDO que a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros podem contribuir eficazmente para o desenvolvimento do comércio internacional e de outras formas de trocas internacionais;

    CONVENCIDAS de que um instrumento internacional que proponha disposições que os países se comprometem a aplicar, logo que lhes seja possível, conduzirá progressivamente a um elevado grau de simplificação e de harmonização dos regimes aduaneiros, o que constitui um dos objectivos essenciais do Conselho de Cooperação Aduaneira;

    CONVENCIONARAM o seguinte:

    CAPÍTULO I Definições

    Artigo 1º.

    Para a aplicação da presente Convenção, entender-se-á por: a) «Conselho» : a organização instituída pela Convenção para a criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, concluída em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950;

    b) «Comité Técnico Permanente» : o Comité Técnico Permanente do Conselho;

    c) «Ratificação» : a ratificação propriamente dita, a aceitação ou a aprovação.

    CAPÍTULO II

    Campo de aplicação da Convenção e estrutura dos anexos

    Artigo 2º.

    Cada Parte contratante compromete-se a promover a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros e, com esta finalidade, a conformar-se, nas condições previstas na presente Convenção, com as normas e práticas recomendadas contidas nos anexos à presente Convenção. Todavia, será lícito a qualquer Parte contratante conceder maiores facilidades do que as previstas na Convenção e recomenda-se a comcessão de tais facilidades na medida do possível.

    Artigo 3º.

    As disposições da presente Convenção não impedem a aplicação de proibições impostas pela legislação nacional.

    Artigo 4º.

    Cada anexo à presente Convenção é constituído, em princípio, por: a) Uma introdução que constitui a síntese dos diferentes assuntos tratados no anexo;

    b) Definições dos principais termos aduaneiros utilizados no anexo;

    c) Normas, que são disposições cuja aplicação geral se reconhece como necessária para alcançar a harmonização dos regimes aduaneiros e a sua simplificação;

    d) Práticas recomendadas, que são disposições reconhecidas como constituindo um progresso para a harmonização e a simplificação dos regimes aduaneiros e cuja aplicação tão geral quanto possível se considera desejável;

    e) Notas, destinadas a indicar algumas das possibilidades que podem ser consideradas para aplicação da norma ou da prática recomendada correspondente.

    Artigo 5º.

    1. Qualquer Parte contratante que aceitar um anexo é considerada como tendo aceitado todas as normas e práticas recomendadas que figuram nesse anexo, a não ser que notifique o Secretário-Geral do Conselho, no momento da aceitação do referido anexo, ou posteriormente, da ou das normas e práticas recomendadas em relação às quais formula reservas, indicando as diferenças existentes entre as disposições da respectiva legislação nacional e as das normas e práticas recomendadas em causa. Qualquer Parte contratante que tenha formulado reservas pode retirá-las em qualquer momento, no todo ou em parte, por meio de notificação ao Secretário-Geral, indicando a data a partir da qual essas reservas são retiradas.

    2. Cada Parte contratante vinculada por um anexo examinará, pelo menos de três em três anos, as normas e práticas recomendadas que figuram nesse anexo e relativamente às quais tenha formulado reservas, compará-las-á com as disposições da respectiva legislação nacional e notificará o Secretário-Geral do Conselho dos resultados deste exame.

    CAPÍTULO III Competência do Conselho e do Comité Técnico Permanente

    Artigo 6º.

    1. O Conselho, de acordo com as disposições da presente Convenção, superintenderá na sua gestão e desenvolvimento. Decidirá, nomeadamente, acerca da inclusão de novos anexos na Convenção.

    2. Para este efeito, competirá ao Comité Técnico Permanente sob a autoridade do Conselho e de acordo com as suas directrizes: a) Preparar novos anexos e propor ao Conselho a sua adopção, com vista a incorporá-los na Convenção;

    b) Propor ao Conselho os projectos de emenda à presente Convenção ou aos anexos que considerar necessários e, nomeadamente, os projectos de emendas ao texto das normas e práticas recomendadas ou de transformação das práticas recomendada em normas;

    c) Dar pareceres sobre todas as questões respeitantes à aplicação da Convenção;

    d) Executar as tarefas que o Conselho lhe atribuir relativamente às disposições da Convencção.

    Artigo 7º.

    Para efeitos de votação no Conselho e no Comité Técnico Permanente, cada anexo será considerado como constituindo uma convenção distínta.

    CAPÍTULO IV Disposições diversas

    Artigo 8º.

    Para efeitos de aplicação da presente Convenção, o anexo ou os anexos em vigor relativamente a uma Parte contratante são parte integrante da Convenção ; no que respeita a essa Parte contratante, qualquer referência à Convenção aplica-se, portanto, igualmente a esse ou a esses anexos.

    Artigo 9º.

    As Partes contratantes que constituem uma união aduaneira ou económica podem notificar o Secretário-Geral do Conselho de que, para a aplicação de um determinado anexo à presente Convenção, os seus territórios deverão ser considerados como um só território. Em todos os casos em que, após a referida notificação, se verifique existirem divergências entre as disposições desse anexo e as da legislação aplicável nos territórios das Partes contratantes, os Estados interessados formularão, nos termos do artigo 5º. da presente Convenção, uma reserva relativamente à norma ou à prática recomendada em causa.

    CAPÍTULO V Disposições finals

    Artigo 10º.

    1. Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes contratantes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção será dirimido, tanto quanto possível, por via de negociações directas entre as referidas Partes.

    2. Qualquer diferendo que não seja dirimido pela via de negociações directas será apresentado pelas Partes no diferendo ao Comité Técnico Permanente, que o examinará e fará recomendações com vista à sua resolução

    3. Se o Comité Técnico Permanente não conseguir resolver o diferendo, submetê-lo-á ao Conselho, que fará recomendações em conformidade com o artigo III, alínea e), da Convenção para a criação do Conselho.

    4. As Partes no diferendo poderão antecipadamente em aceitar as recomendações do Comité Técnico Permanente ou do Conselho.

    Artigo 11º.

    1. Qualquer Estado-membro do Conselho e qualquer Estado-membro da Organização das Nações Unidas ou das suas instituições especializadas poderá tornar-se Parte contratante à presente Convenção: a) Assinando-a sem reserva de ratificação;

    b) Depositando um instrumento de ratificação depois de a ter assinado sob reserva de ratificação ; ou

    c) A ela aderindo.

    2. A presente Convenção estará aberta, até ao dia 30 de Junho de 1974, na sede do Conselho, em Bruxelas, à assinatura dos Estados referidos no parágrafo 1 do presente artigo. Depois desta data, será aberta à sua adesão.

    3. Qualquer Estado não membro das organizações referidas no parágrafo 1 do presente artigo, que tenha sido convidado para esse efeito pelo Secretário-Geral do Conselho, a pedido do Conselho, poderá tornar-se Parte contratante à presente Convenção, aderindo a ela depois da sua entrada em vigor.

    4. Cada um dos Estados referidos nos parágrafo 1 ou 3 do presente artigo especificará, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão à presente Convenção, o anexo ou os anexos que aceita, sendo necessário aceitar pelo menos um anexo. Posteriormente, poderá notificar o Secretário-Geral do Conselho da aceitação de um ou vários outros anexos.

    5. Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho.

    6. Qualquer novo anexo que o Conselho decida incluir na presente Convenção será comunicado pelo Secretário-Geral do Conselho às Partes contratantes à presente Convenção, aos outros Estados signatários, aos Estados membros do Conselho que não são Partes contratantes à presente Convenção e ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. As Partes contratantes que aceitarem esse novo anexo notificarão o Secretário-Geral do Conselho, em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo.

    7. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo são igualmente aplicáveis às uniões aduaneiras ou económicas referidas no artigo 9º. da presente Convenção, na medida em que as obrigações decorrentes dos instrumentos que instituem essas uniões aduaneiras ou económicas imponham aos seus órgãos competentes negociar em seu próprio nome. Estes órgãos não dispõem, todavia, do direito de voto.

    Artigo 12º.

    1. A presente Convenção entrará em vigor três meses depois de cinco dos Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 11º. a terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.

    2. Relativamente a qualquer Estado que assinar a presente Convenção sem reserva de ratificação, que a ratificar ou a ela aderir, depois de cinco Estados a terem assinado sem reserva de ratificação ou depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor três meses depois de o referido Estado a ter assinado sem reserva de ratificação ou depositado o seu intrumento de ratificação ou de adesão.

    3. Qualquer anexo à presente Convenção entrará em vigor três meses depois de cinco Partes contratantes o terem aceitado.

    4. Relativamente a qualquer Estado que aceitar um anexo depois de cinco Estados o terem aceitado, esse anexo entrará em vigor três meses depois de o referido Estado ter notificado a sua aceitação.

    Artigo 13º.

    1. Qualquer Estado pode, quer no momento da assinatura sem reserva de ratificação, da ratificação ou da adesão, quer posteriormente, notificar o Secretário-Geral do Conselho de que a presente Convenção se aplica ao conjunto ou a alguns dos territórios cujas relações internacionais são da sua responsabilidade. Esta notificação produzirá efeitos três meses depois da data em que for recebida pelo Secretário-Geral. Todavia, a Convenção não poderá tornar-se aplicável aos territórios designados na notificação antes de entrar em vigor relativamente ao Estado interessado.

    2. Qualquer Estado que, ao abrigo do parágrafo 1 do presente artigo, tenha notificado que a presente Convenção se aplica a um território cujas relações internacionais são da sua responsabilidade, pode notificar o Secretário-Geral do Conselho, nas condições previstas no artigo 14º. da presente Convenção, de que esse território deixará de aplicar a Convenção.

    Artigo 14º.

    1. A presente Convenção é de duração ilimitada. Todavia, qualquer Parte contratante pode denunciá-la em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor, tal como é fixada no artigo 2º. da presente Convenção.

    2. A denúncia será notificada por um instrumento escrito depositado junto do Secretário-Geral do Conselho.

    3. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia pelo Secretário-Geral do Conselho.

    4. As disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente artigo são também aplicáveis no que respeita aos anexos à Convenção, podendo qualquer Parte Contratante, em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor, tal como é fixada no artigo 12º., retirar a sua aceitação de um ou de vários anexos. A Parte contratante que retirar a sua aceitação de todos os anexos será considerada como tendo denunciado a Convenção.

    Artigo 15º.

    1. O Conselho pode recomendar emendas à presente Convenção. Cada Parte contratante à presente Convenção será convidada pelo Secretário-Geral do Conselho a tomar parte na discussão sobre qualquer proposta de emenda à presente Convenção.

    2. O texto de qualquer emenda assim recomendada será comunicado pelo Secretário-Geral do Conselho às Partes contratantes à presente Convenção, aos outros Estados signatários e aos Estados-membros do Conselho que não são Partes contratantes à presente Convenção.

    3. No prazo de seis meses, a contar da data da comunicção da emenda recomendada, qualquer Parte contratante ou, se se tratar de uma emenda relativa a um anexo em vigor, qualquer Parte contratante vinculada por esse anexo, pode dar a conhecer ao Secretário-Geral do Conselho: a) Que tem uma objecção à emenda recomendada ; ou

    b) Que, muito embora tenha a intenção de aceitar a emenda recomendada, as condições necessárias para essa aceitação não se encontram ainda preenchidas no seu país.

    4. Uma Parte contratante que tiver enviado a comunicação prevista no parágrafo 3, b), do presente artigo, enquanto não tiver notificado a sua aceitação ao Secretário-Geral do Conselho, poderá durante o prazo de nove meses, contado a partir da expiração do prazo de seis meses previsto no parágrafo 3 do presente artigo, apresentar uma objecção à emenda recomendada.

    5. Se tiver sido formulada uma objecção à emenda recomendada, nas condições previstas nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, a emenda será considerada como não tendo sido aceite e ficará sem efeito.

    6. Se nenhuma objecção à emenda recomendada tiver sido formulada, nas condições previstas nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, a emenda será considerada aceite na seguinte data: a) Quando nenhuma Parte contratante tiver enviado uma comunicação, em aplicação do parágrafo 3, b), do presente artigo, no momento em que expirar o prazo de seis meses mencionado no referido parágrafo 3;

    b) Quando uma ou várias Partes contratantes tiverem enviado uma comunicação, em conformidade com o parágrafo 3, b), do presente artigo, na mais próxima das duas datas seguintes: i) Data em que todas as Partes contratantes que tiverem enviado a referida comunicação tenham notificado o Secretário-Geral do Conselho da sua aceitação da emenda recomendada, sendo esta data, todavia, reportada ao momento em que expirar o prazo de seis meses referido no parágrafo 3 do presente artigo, se todas as aceitações tiverem sido notificadas anteriormente àquele termo;

    ii) Data em que expirar o prazo de nove meses referido no parágrafo 4 do presente artigo.

    7. Qualquer emenda considerada aceite entrará em vigor seis meses depois da data em que foi considerada aceite ou, sempre que para a emenda recomendada seja estabelecido um prazo de entrada em vigor diferente, quando expirar o prazo que se seguir à data em que foi considerada aceite.

    8. O Secretário-Geral do Conselho notificará, o mais cedo possível, as Partes contratantes à presente Convenção e os outros Estados signatários, de qualquer ojecção à emenda recomendada formulada nos termos do parágrafo 4, a), do presente artigo, bem como de qualquer comunicação formulada nos termos do parágrafo 3, b). Informará os signatários se a ou as Partes contratantes que enviaram uma tal comunicação levantaram alguma objecção contra a emenda recomendada ou a aceitaram.

    Artigo 16º.

    1. Independentemente do processo de emenda previsto no artigo 15º. da presente Convenção, qualquer anexo pode, com exclusão das definições nele contidas, ser modificado por decisão do Conselho. Qualquer Parte contratante à presente Convenção será convidada pelo Secretário-Geral do Conselho a participar na discussão de qualquer proposta tendente a emendar um anexo. O texto de qualquer emenda assim decidida será comunicado pelo Secretário-Geral do Conselho às Partes contratantes à presente Convenção, aos outros Estados signatários e aos Estados-membros do Conselho que não são Partes contratantes à presente Convenção.

    2. As emendas que tenham sido objecto de uma decisão, nos termos do parágrafo 1 do presente artigo, entrarão em vigor seis meses após a sua comunicação ter sido feita pelo Secretário-Geral do Conselho. Cada Parte contratante vinculada pelo anexo que foi objecto de tais emendas é considerada como tendo aceite essas emendas, a não ser que tenha formulado reservas nas condições previstas no artigo 5º. da presente Convenção.

    Artigo 17º.

    1. Qualquer Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir será considerado como tendo aceite as emendas entrada sem vigor à data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

    2. Qualquer Estado que aceitar um anexo será considerado, a não ser que tenha formulado reservas em conformidade com as disposições do artigo 5º. da presente Convenção, como tendo aceitado as emendas a esse anexo entradas em vigor na data em que notificar a sua aceitação ao Secretário-Geral do Conselho.

    Artigo 18º.

    O Secretário-Geral do Conselho notificará as Partes contratantes à presente Convenção, os Estados signatários, os Estados-membros de Conselho que não são Partes contratantes à presente Convenção e o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas: a) Das assinaturas, ratificações e adesões referidas no artigo 11º. da presente Convenção;

    b) Da data em que a presente Convenção e cada um dos seus anexos entram em vigor nos termos do artigo 12º.;

    c) Das notificações recebidas nos termos dos artigos 9º. e 13º.;

    d) Das notificações e comunicações recebidas nos termos dos artigos 5º., 16º. e 17º.;

    e) Das denúncias recebidas nos termos do artigo 14º.;

    f) Das emendas consideradas aceites nos termos do artigo 15º., bem como da data da sua entrada em vigor;

    g) Das emendas aos anexos adoptadas pelo Conselho nos termos do artigo 16º., bem como da data da sua entrada em vigor.

    Artigo 19º.

    Nos termos do artigo 102º. da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada no Secretariado das Nações Unidas a requerimento do Secretário-Geral do Conselho.

    Em fé do que os abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

    Feita em Kyoto, em 18 de Maio de 1973, nas línguas francesa e inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé, num só exemplar, que será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho, o qual enviará cópias devidamente certificadas a todos os Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 11º. da presente Convenção.

    ANEXO RELATIVO AOS ENTREPOSTOS ADUANEIROS

    INTRODUÇÃO

    Em razão dos usos do comércio internacional, o destino final das mercadorias importadas não é conhecido, no momento da importação, num elevado número de casos, o que obriga os importadores a armazená-las durante prazos mais ou menos longos.

    Se se tratar de mercadorias destinadas a reexportação, o importador tem interesse em colocá-las sob um regime aduaneiro que permita evitar o pagamento dos direitos e taxas de importação.

    Quanto às mercadorias que se destinam à importação definitiva é igualmente do interesse do importador poder retardar o pagamento dos direitos e encargos de importação até ao momento em que as mercadorias entrem efectivamente no consumo.

    Para concederem estas facilidades aos importadores, os Estados previram o regime de entreposto aduaneiro na sua legislação nacional.

    No entanto, as mercadorias importadas não são as únicas que poderão ser admitidas em entreposto aduaneiro.

    Assim, determinados Estados permitem que as mercadorias de origem nacional ou nacionalizada, passíveis de direitos ou de encargos internos, ou que já os tenham suportado, sejam colocadas em entreposto aduaneiro a fim de obterem a insenção ou o reembolso desses direitos e taxas.

    Da mesma forma, a entrada em entreposto aduaneiro de mercadorias a que já foi aplicado um outro regime aduaneiro ou que são susceptíveis de beneficiar, quando da sua exportação, de um reembolso dos direitos e encargos de importação, permite às autoridades aduaneiras conceder, consoante o caso, o cancelamento desse outro regime aduaneiro ou o reembolso dos direitos e encargos de importação, sem aguardar a reexportação efectiva das mercadorias. As disposições do presente anexo não se aplicam: - à armazenagem das mercadorias em depósito temporário (construções e recintos, vedados ou não, aprovados pela alfândega, onde as mercadorias são armazenadas enquanto aguardam o seu desalfandegamento),

    - à armazenagem das mercadorias em portos francos e zonas francas.

    - ao complemento de fabrico ou à transformação sob controlo da alfândega, com suspenção dos direitos e encargos de importação, de mercadorias em áreas por aquela aprovada (entrepostos para aperfeiçoamento activo).

    DEFINIÇÕES

    Para efeitos de aplicação do presente anexo, considera-se: a) «Regime de entroposto aduaneiro» : o regime aduaneiro em que as mercadorias importadas são armazenadas sob controlo aduaneiro num local designado para esse efeito (entreposto aduaneiro) sem pagamento dos direitos e encargos de importação;

    b) «Direitos e encargos de importação» : os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, encargos e taxas ou imposições diversas, cobrados na importação ou em conexão com a importação das mercadorias, com excepção das taxas e imposições cujo montante se limita ao custo aproximado dos serviços prestados;

    c) «Controlo aduaneiro» : o conjunto de medidas adoptadas com vista a assegurar o cumprimento das leis e regulamentos por cuja aplicação a alfândega é responsável;

    d) «Garantia» : tudo o que assegura, a contento da alfândega, a execução de uma obrigação para com ela. A garantia diz-se «global» quando assegura a execução das obrigações que resultam de diversas operações;

    e) «Pessoa» : tanto uma pessoa singular como uma pessoa colectiva, salvo se do contexto outra coisa resulte;

    PRINCÍPIO

    1. Norma

    O regime de entreposto aduaneiro reger-se-á pelas disposiçles do presente anexo.

    CATEGORIAS DE ENTREPOSTOS

    2. Norma

    A legislação nacional preverá entrepostos aduaneiros abertos a todos os importadores (entrepostos aduaneiros públicos).

    Nota

    De acordo com as disposições da legislação nacional, os entrepostos aduaneiros públicos podem ser administrados, quer pelas autoridades aduaneiras, quer por outras autoridades ou por pessoas singulares ou colectivas.

    3. Norma

    O direito de armazenar mercadorias importadas em entrepostos aduaneiros públicos não será reservado apenas ao importador, sendo reconhecido a qualquer outra pessoa interessada.

    4. Norma

    A legislação nacional preverá entrepostos aduaneiros reservados ao uso exclusivo de determinadas pessoas («entrepostos aduaneiros privados») quando as necessidades especiais do comércio ou da indústria o justifiquem.

    CONSTITUIÇÃO DE ENTREPOSTOS

    5. Norma

    As exigências relativas à construção e ao ordenamento dos entrepostos aduaneiros, bem como as condições em que se exerce o controlo da alfândega, serão fixadas pelas autoridades aduaneiras.

    Nota

    Para exercerem o controlo, as autoridades aduaneiras podem, designadamente: - exigir que os entrepostos aduaneiros sejam fechados com duas chaves diferentes (a do interessado e da alfândega),

    - vigiar os locais de forma permanente ou intermitente,

    - manter ou exigir que seja mantida uma contabilidade das mercadorias armazenadas utilizando, quer registos especiais, quer as próprias declarações, e

    - proceder periodicamente ao inventário das mercadorias armazenadas.

    GESTÃO DE ENTREPOSTOS

    6. Norma

    A legislação nacional designará a ou as pessoas considerada (s) responsável (veis) pelo pagamento dos direitos e encargos de importação eventualmente aplicáveis às mercadorias que foram colocadas sob o regime de entreposto aduaneiro e cuja situação não foi regularizada a contento das autoridades aduaneiras.

    7. Norma

    Quando a garantia é exigida para assegurar a execução de obrigações resultantes de diversas operações, as autoridades aduaneiras aceitarão uma garantia global.

    8. Prática recomendada

    A garantia deverá ser fixada num montante tão baixo quanto possível, tendo em consideração os direitos e encargos de importação eventualmente exigíveis.

    9. Prática recomendada

    As autoridades aduaneiras deverão renunciar a exigir garantia quando o entreposto for objecto de vigilância aduaneira apropriada e, particularmente, se para a sua abertura e fecho for necessária a chave em poder da alfândega.

    10. Norma

    As autoridades aduaneiras fixarão as condições para a gestão dos entrepostos aduaneiros ; as disposições que regem a armazenagem das mercadorias nos entrepostos aduaneiros, bem como os inventários e a contabilidade, são submetidas à aprovação das autoridades aduaneiras.

    MERCADORIAS QUE PODEM SER DEPOSITADAS

    11. Prática recomendada

    A armazenagem em entrepostos aduaneiros públicos deverá ser permitida para qualquer espécie de mercadorias importadas passíveis de direitos e encargos de importação ou submetidas a restrições ou proibições diferentes das fundadas em considerações de moralidade ou de ordem públicas, de segurança pública, de higiene ou de saúde públicas ou em considerações de ordem veterinária ou fitopatológica, ou referentes à protecção de patentes, marcas de fábrica e direitos de autor e de reprodução, qualquer que seja a sua quantidade ou o seu pais de origem, de proveniência ou de destino.

    As mercadorias que representem um perigo ou sejam susceptíveis de alterar outras mercadorias ou exijam instalações especiais, só deverão ser admitidas em entrepostos aduaneiros especialmente preparados para as receber.

    12. Norma

    As categorias de mercadorias que podem ser admitidas em entreposto aduaneiro privado serão designadas pelas autoridades competentes na autorização que concede o benefício desse regime ou numa disposição apropriada.

    13. Prática recomendada

    As mercadorias que, pelo facto da sua exportação, beneficiem do reembolso dos direitos e encargos de importação, deverão poder ser armazenadas em entreposto aduaneiro, com vista a beneficiarem imediatamente desse reembolso, desde que se destinem a ser exportadas ulteriormente.

    14. Prática recomendada

    As mercadorias que tenham sido colocadas em regime de importação temporária deverão poder entrar em entreposto aduaneiro, cancelando-se aquele regime, tendo em vista a sua exportação ulterior ou qualquer outro destino autorizado.

    15. Prática recomendada

    Quando se destinem à exportação, as mercadorias passíveis de direitos ou de encargos internos ou que já os tenham suportado, deverão poder entrar em entreposto aduaneiro a fim de obterem a isenção ou o reembolso desses direitos e encargos internos, desde que essas mercadorias se destinem a ser exportadas ulteriormente.

    ENTRADA EM ENTREPOSTO

    16. Norma

    A legislação nacional determinará as condições em que as mercadorias destinadas a entrar em entreposto aduaneiro devem ser apresentadas na estância aduaneira competente e ser objecto de uma declaração.

    OPERAÇÕES AUTORIZADAS

    17. Norma

    Qualquer pessoa que tenha o direito de dispor das mercadorias armazenadas fica autorizada: a) A examiná-las;

    b) A colher amostras mediante pagamento, se for caso disso, dos direitos e encargos de importação;

    c) A efectuar as operações necessárias para assegurar a sua conservação.

    18. Norma

    As mercadorias armazenadas deverão poder ser objecto de manipulações usuais destinadas a melhorar a sua apresentação ou a sua qualidade comercial ou a acondicioná-las para o transporte, tais como a separação ou a reunião de volumes, a formação de sortidos e a classificação das mercadorias, a mudança de embalagem.

    DURAÇÃO DA ARMAZENAGEM

    19. Norma

    A duração máxima da armazenagem será fixada em função das necessidades do comércio e não deverá ser inferior a um ano.

    CESSÃO

    20. Norma

    As mercadorias armazenadas deverão poder ser objecto de cessão.

    MERCADORIAS AVARIADAS, PERDIDAS OU DESTRUÍDAS

    21. Norma

    As mercadorias avariadas em virtude de acidente ou por motivo de força maior antes da sua saída do entreposto deverão poder ser declaradas para consumo como se tivessem sido importadas no estado em que se encontram.

    22. Norma

    As mercadorias armazenadas destruídas ou irremediavelmente perdidas, em virtude de um acidente ou por motivo de força maior, não ficarão sujeitas aos direitos e encargos de importação, desde que essa destruição ou perda seja devidamente demonstrada a contento das autoridades aduaneiras.

    Os desperdícios e fragmentos que resultem, se for caso disso, da destruição, ficarão sujeitos, se entrarem no consumo, aos direitos e encargos de importação que seriam aplicáveis a esses desperdícios e fragmentos se tivessem sido importados nesse estado.

    23. Norma

    Qualquer mercadoria armazenada deverá, a pedido da pessoa que tem o direito de dispor dela e consoante decisão das autoidades aduaneiras, poder ser abandonada, no todo ou em parte, a favor da Fazenda Nacional ou destruída ou tratada de forma a retirar-lhe todo o valor comercial, sob controlo da alfândega. Esse abandono ou destruição não deverá acarretar quaisquer despesas para a Fazenda Nacional.

    Os desperdícios e fragmentos resultantes da destruição, se for caso disso, ficarão sujeitos, se entrarem no consumo, aos direitos e encargos de importação que seriam aplicáveis a esses desperdícios e fragmentos se tivessem sido importados nesse estado.

    SAÍDA DE ENTREPOSTO

    24. Norma

    Qualquer pessoa que tenha o direito de dispor das mercadorias ficará autorizada a retirá-las do entreposto aduaneiro, no todo ou em parte, para as reexportar, as fazer entrar em consumo, a transferi-las para um outro entreposto aduaneiro ou a destiná-las a qualquer outro regime aduaneiro, desde que sejam cumpridas as condições e formalidades aplicáveis em cada um dos casos.

    MERCADORIAS INTRODUZIDAS NO CONSUMO

    25. Norma

    A legislação nacional fixará o momento a ter em consideração para determinar o valor e a quantidade das mercadorias retiradas do entreposto aduaneiro para serem introduzidas no consumo, bem como os direitos e encargos de importação que lhe forem aplicáveis.

    MERCADORIAS NÃO RETIRADAS DO ENTREPOSTO

    26. Norma

    A legislação nacional fixará o procedimento a seguir no caso das mercadorias não serem retiradas do entreposto aduaneiro dentro do prazo prescrito.

    27. Prática recomendada

    Quando as mercadorias não retiradas do entreposto aduaneiro forem vendidas pela alfândega, o produto da venda, feita a dedução dos direitos e encargos de importação, bem como de todas as outras despesas ou encargos em que incorreram, deverá ser entregue a quem de direito, quando isso seja possível, ou posto à sua disposição durante um prazo determinado.

    INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS ENTREPOSTOS

    28. Norma

    As autoridades aduaneiras procederão de forma a que qualquer pessoa interessada possa obter sem dificuldade todas as informações úteis relativas ao regime do entreposto aduaneiro.

    ANNEX

    INTERNATIONAL CONVENTION ON THE SIMPLIFICATION AND HARMONIZATION OF CUSTOMS PROCEDURES

    PREAMBLE

    The CONTRACTING PARTIES to the present convention, established under the auspices of the Customs Cooperation Council,

    NOTING that divergences between national customs procedures can hamper international trade and other international exchanges,

    CONSIDERING that it is in the interests of all countries to promote such trade and exchanges and to foster international cooperation,

    CONSIDERING that simplification and harmonization of their customs procedures can effectively contribute to the development of international trade and of other international exchanges,

    CONVINCED that an international instrument proposing provisions which countries undertake to apply as soon as they are able to do so would lead progressively to a high degree of simplification and harmonization of customs procedures, which is one of the essential aims of the Customs Cooperation Council,

    HAVE AGREED AS FOLLOWS:

    CHAPTER I Definitions

    Article 1

    For the purposes of this convention: (a) the term "the Council" means the organization set up by the convention establishing a Customs Cooperation Council, done at Brussels on 15 December 1950;

    (b) the term "Permanent Technical Committee" means the Permanent Technical Committee of the Council;

    (c) the term "ratification" means ratification, acceptance or approval.

    CHAPTER II Scope of the convention and structure of the Annexes

    Article 2

    Each Contracting Party undertakes to promote the simplification and harmonization of customs procedures and, to that end, to conform, in accordance with the provisions of this convention, to the standards and recommended practices in the Annexes to this convention. However, nothing shall prevent a Contracting Party from granting facilities greater than those provided for therein, and each Contracting Party is recommended to grant such greater facilities as extensively as possible.

    Article 3

    The provisions of this convention shall not preclude the application of prohibitions or restrictions imposed under national legislation.

    Article 4

    Each Annex to this convention consists, in principle, of: (a) an introduction summarizing the various matters dealt with in the Annex;

    (b) definitions of the main customs terms used in the Annex;

    (c) standards, being those provisions the general application of which is recognized as necessary for the achievement of harmonization and simplification of customs procedures;

    (d) recommended practices, being those provisions which are recognized as constituting progress towards the harmonization and the simplification of customs procedures, the widest possible application of which is considered to be desirable;

    (e) notes, indicating some of the possible courses of action to be followed in applying the standard or recommended practice concerned.

    Article 5

    1. Any Contracting Party which accepts an Annex shall be deemed to accept all the standards and recommended practices therein unless at the time of accepting the Annex or at any time thereafter it notifies the Secretary-General of the Council of the standard(s) and recommended practice(s) in respect of which it enters reservations, stating the differences existing between the provisions of its national legislation and those of the standard(s) and recommended practice(s) concerned. Any Contracting Party which has entered reservations may withdraw them, in whole or in part, at any time, by notification to the Secretary-General specifying the date on which such withdrawal takes effect.

    2. Each Contracting Party bound by an Annex shall, at least once every three years, review the standards and recommended practices therein in respect of which it has entered reservations, compare them with the provisions of its national legislation and notify the Secretary-General of the Council of the results of that review.

    CHAPTER III Role of Council and of the Permanent Technical Committee

    Article 6

    1. The Council shall, in accordance with the provisions of this convention, supervise the administration and development of this convention. It shall, in particular, decide upon the incorporation of new Annexes in the convention.

    2. To these ends the Permanent Technical Committee shall, under the authority of the Council, and in accordance with any directions given by the Council, have the following functions: (a) to prepare new Annexes and to propose to the Council their adoption with a view to their incorporation in the convention;

    (b) to submit to the Council proposals for such amendments to this convention or to its Annexes as it may consider necessary and, in particular, proposals for amendments to the texts of the standards and recommended practices and for the upgrading of recommended practices to standards;

    (c) to furnish opinions on any matters concerning the application of the convention;

    (d) to perform such tasks as the Council may direct in relation to the provisions of the convention.

    Article 7

    For the purposes of voting in the Council and in the Permanent Technical Committee each Annex shall be taken to be a separate convention.

    CHAPTER IV Miscellaneous provisions

    Article 8

    For the purposes of this convention, any Annex or Annexes to which a Contracting Party is bound shall be construed to be an integral part of the convention, and in relation to that Contracting Party any reference to the convention shall be deemed to include a reference to such Annex or Annexes.

    Article 9

    Contracting Parties which form a customs or economic union may state by notification to the Secretary-General of the Council that for the application of a given Annex to this convention their territories are to be taken as a single territory. In each instance where, as a result of such notification, differences exist between the provisions of that Annex and those of the legislation applicable to the territories of the Contracting Parties, the States concerned shall enter a reservation to the standard or recommended practice in question under Article 5 of the convention.

    CHAPTER V Final provisions

    Article 10

    1. Any dispute between two or more Contracting Parties concerning the interpretation or application of this convention shall so far as possible be settled by negotiation between them.

    2. Any dispute which is not settled by negotiation shall be referred by the Contracting Parties in dispute to the Permanent Technical Committee which shall thereupon consider the dispute and make recommendations for its settlement.

    3. If the Permanent Technical Committee is unable to settle the dispute, it shall refer the matter to the Council, which shall make recommendations in accordance with Article III (e) of the convention establishing the Council.

    4. The Contracting Parties in dispute may agree in advance to accept the recommendations of the Permanent Technical Committee or Council as binding.

    Article 11

    1. Any Member State of the Council and any Member State of the United Nations or its specialized agencies may become a Contracting Party to this convention: (a) by signing it without reservation of ratification;

    (b) by depositing an instrument of ratification after signing it subject to ratification ; or

    (c) by acceding to it.

    2. This convention shall be open until 30 June 1974 for signature at the headquarters of the Council in Brussels by the States referred to in paragraph 1 of this Article. Thereafter, it shall be open for their accession.

    3. Any State, not being a member of the organizations referred to in paragraph 1 of this Article, to which an invitation to that effect has been addressed by the Secretary-General of the Council at the Council's request may become a Contracting Party to this convention by acceding thereto after its entry into force.

    4. Each State referred to in paragraph 1 or 3 of this Article shall at the time of signing, ratifying or acceding to this convention specify the Annex or Annexes it accepts, it being necessary to accept at least one Annex. It may subsequently notify the Secretary-General of the Council that it accepts one or more further Annexes.

    5. The instruments of ratification or accession shall be deposited with the Secretary-General of the Council.

    6. The Secretary-General of the Council shall notify the Contacting Parties to this convention, the other signatory States, those Member States of the Council that are not Contracting Parties to the convention, and the Secretary-General of the United Nations of any new Annex that the Council may decide to incorporate in this convention. Contracting Parties accepting such a new Annex shall notify the Secretary-General of the Council in accordance with paragraph 4 of this Article.

    7. The provisions of paragraph 1 of this Article shall also apply to the customs or economic unions referred to in Article 9 of this convention in so far as the obligations arising from the instruments establishing such customs or economic unions require the competent bodies thereof to contract in their own name. However, such bodies shall not have the right to vote.

    Article 12

    1. This convention shall enter into force three months after five of the States referred to in paragraph 1 of Article 11 thereof have signed the convention without reservation of ratification or have deposited their instruments of ratification or accession.

    2. For any State signing without reservation of ratification, ratifying or acceding to this convention after five States have signed it without reservation of ratification or have deposited their instruments of ratification or accession, this convention shall enter into force three months after the said State has signed without reservation of ratification or deposited its instrument of ratification or accession.

    3. Any Annex to this convention shall enter into force three months after five Contracting Parties have accepted that Annex.

    4. For any State which accepts an Annex after five States have accepted it, that Annex shall enter into force three months after the said State has notified its acceptance.

    Article 13

    1. Any State may, at the time of signing this convention without reservation of ratification or of depositing its instrument of ratification or accession, or at any time thereafter, declare by notification given to the Secretary-General of the Council that this convention shall extend to all or any of the territories for whose international relations it is responsible. Such notification shall take effect three months after the date of the receipt thereof by the Secretary-General of the Council. However, the convention shall not apply to the territories named in the notification before the convention has entered into force for the State concerned.

    2. Any State which has made a notification under paragraph 1 of this Article extending this convention to any territory for whose international relations it is responsible may notify the Secretary-General of the Council, under the procedure of Article 14 of this convention, that the territory in question will no longer apply the convention.

    Article 14

    1. This convention is of unlimited duration but any Contracting Party may denounce it at any time after the date of its entry into force under Article 12 thereof.

    2. The denunciation shall be notified by an instrument in writing, deposited with the Secretary-General of the Council.

    3. The denunciation shall take effect six months after the receipt of the instrument of denunciation by the Secretary-General of the Council.

    4. The provisions of paragraphs 2 and 3 of this Article shall also apply in respect of the Annexes to this convention, any Contracting Party being entitled, at any time after the date of their entry into force under Article 12 of the convention, to withdraw its acceptance of one or more Annexes. Any Contracting Party which withdraws its acceptance of all the Annexes shall be deemed to have denounced the convention.

    Article 15

    1. The Council may recommend amendments to this convention. Every Contracting Party shall be invited by the Secretary-General of the Council to participate in the discussion of proposals for amendment of this convention.

    2. The text of any amendment so recommended shall be communicated by the Secretary-General of the Council to all Contracting Parties to this convention, to the other signatory States and to those Member States of the Council that are not Contracting Parties to this convention.

    3. Within a period of six months from the date on which the recommended amendment is so communicated, any Contracting Party or, if the amendment affects an Annex in force, any Contracting Party bound by that Annex may inform the Secretary-General of the Council: (a) that it has an objection to the recommended amendment, or

    (b) that, although it intends to accept the recommended amendment, the conditions necessary for such acceptance are not yet fulfilled in its country.

    4. If a Contracting Party sends the Secretary-General of the Council a communication as provided for in paragraph 3 (b) of this Article, it may, so long as it has not notified the Secretary-General of its acceptance of the recommended amendment, submit an objection to that amendment within a period of nine months following the expiry of the six-month period referred to in paragraph 3 of this Article.

    5. If an objection to the recommended amendment is stated in accordance with the terms of paragraph 3 or 4 of this Article, the amendment shall be deemed not to have been accepted and shall be of no effect.

    6. If no objection to the recommended amendment in accordance with paragraph 3 or 4 of this Article has been stated, the amendment shall be deemed to have been accepted as from the date specified below: (a) if no Contracting Party has sent a communication in accordance with paragraph 3 (b) of this Article, on the expiry of the period of six months referred to in paragraph 3;

    (b) if any Contracting Party has sent a communication in accordance with paragraph 3 (b) of this Article, on the earlier of the following two dates: (i) the date by which all the Contracting Parties which sent such communications have notified the Secretary-General of the Council of their acceptance of the recommended amendment, provided that, if all the acceptances were notified before the expiry of the period of six months referred to in paragraph 3 of this Article, that date shall be taken to be the date of expiry of the said six-month period;

    (ii) the date of expiry of the nine-month period referred to in paragraph 4 of this Article.

    7. Any amendment deemed to be accepted shall enter into force either six months after the date on which it was deemed to be accepted or, if a different period is specified in the recommended amendment, on the expiry of that period after the date on which the amendment was deemed to be accepted.

    8. The Secretary-General of the Council shall, as soon as possible, notify the Contracting Parties to this convention and other signatory States of any objection to the recommended amendment made in accordance with paragraph 3 (a), and of any communication received in accordance with paragraph 3 (b), of this Article. He shall subsequently inform the Contracting Parties and other signatory States whether the Contracting Party or parties which have sent such a communication raise an objection to the recommended amendment or accept it.

    Article 16

    1. Independently of the amendment procedure laid down in Article 15 of this convention any Annex, excluding its definitions, may be modified by a decision of the Council. Every Contracting Party to this convention shall be invited by the Secretary-General of the Council to participate in the discussion of any proposal for the amendment of an Annex. The text of any amendment so decided upon shall be communicated by the Secretary-General of the Council to the Contracting Parties to this convention, the other signatory States and those Member States of the Council that are not contracting parties to this convention.

    2. Amendments decided upon under paragraph 1 of this Article shall enter into force six months after their communication by the Secretary-General of the Council. Each Contracting Party bound by an Annex forming the subject of such amendments shall be deemed to have accepted those amendments unless it enters a reservation under the procedure of Article 5 of this convention.

    Article 17

    1. Any State ratifying or acceding to this convention shall be deemed to have accepted any amendments thereto which have entered into force at the date of deposit of its instrument of ratification or accession.

    2. Any State which accepts an Annex shall be deemed, unless it enters reservations under Article 5 of this convention, to have accepted any amendments to that Annex which have entered into force at the date on which it notifies its acceptance to the Secretary-General of the Council.

    Article 18

    The Secretary-General of the Council shall notify the Contracting Parties to this convention, the other signatory States, those Member States of the Council that are not Contracting Parties to this convention, and the Secretary-General of the United Nations of: (a) signatures, ratifications and accessions under Article 11 of this convention;

    (b) the date of entry into force of this convention and of each of the Annexes in accordance with Article 12;

    (c) notifications received in accordance with Articles 9 and 13;

    (d) notifications and communications received in accordance with Articles 5, 16 and 17;

    (e) denunciations under Article 14;

    (f) any amendment deemed to have been accepted in accordance with Article 15 and the date of its entry into force;

    (g) any amendment to the Annexes adopted by the Council in accordance with Article 16 and the date of its entry into force.

    Article 19

    In accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations, this convention shall be registered with the Secretariat of the United Nations at the request of the Secretary-General of the Council.

    In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this convention.

    Done at Kyoto, this eighteenth day of May nineteen hundred and seventy-three, in the English and French languages, both texts being equally authentic, in a single original which shall be deposited with the Secretary-General of the Council who shall transmit certified copies to all the States referred to in paragraph 1 of Article 11 of this convention.

    ANNEX CONCERNING CUSTOMS WAREHOUSES

    INTRODUCTION

    It is in the nature of international trade practice that in a great many cases it is not known at the time of importation how imported goods will finally be disposed of. This means that the importers are obliged to store the goods for more or less long periods.

    Where it is intended to re-export the goods, it is in the importer's interest to place them under a customs procedure which obviates the need to pay import duties and taxes.

    When goods are intended for outright importation, it is again in the importer's interest to be able to delay payment of the import duties and taxes until the goods are actually taken into home use.

    In order to make these facilities available to importers, most countries have provided in their national legislations for the customs warehousing procedure.

    However, imported goods are not the only goods which may qualify for customs warehousing.

    For example, some countries allow goods that are liable to, or have borne, internal duties and taxes (whether of national origin or previously imported against payment of import duties and taxes) to be stored in customs warehouses in order that they may qualify for exemption from, or repayment of, such internal duties and taxes.

    Similarly, the deposit in a customs warehouse of goods that have previously been dealt with under another customs procedure or that may qualify, upon exportation, for repayment of import duties and taxes, makes it possible for the customs authorities to grant discharge of such other customs procedure or to repay the import duties and taxes, as the case may be, before the goods are actually re-exported.

    The provisions of this Annex do not apply to: - the storage of goods in temporary store (locked premises and enclosed or unenclosed spaces approved by the customs, in which goods may be stored pending clearance);

    - the storage of goods in free ports and free zones;

    - the processing or manufacturing, under customs supervision, of goods conditionally relieved from import duties and taxes in premises approved by the customs (inward processing warehouses).

    DEFINITIONS

    For the purposes of this Annex: (a) the term "customs warehousing procedure" means the customs procedure under which imported goods are stored under customs control in a designated place (a customs warehouse) without payment of import duties and taxes;

    (b) the term "import duties and taxes" means customs duties and all other duties, taxes, fees or other charges which are collected on or in connection with the importation of goods, but not including fees and charges which are limited in amount to the approximate cost of services rendered;

    (c) the term "customs control" means measures applied to ensure compliance with the laws and regulations which the customs are responsible for enforcing;

    (d) the term "security" means that which ensures, to the satisfaction of the customs, that an obligation to the customs will be fulfilled. Security is described as "general" when it ensures that the obligations arising from several operations will be fulfilled;

    (e) the term "person" means both natural and legal persons, unless the context otherwise requires.

    PRINCIPLE

    1. Standard

    The customs warehousing procedure shall be governed by the provisions of this Annex.

    CLASSES OF WAREHOUSES

    2. Standard

    National legislation shall provide for customs warehouses open to all importers (public customs warehouses).

    Note

    In accordance with the provisions of national legislation, public customs warehouses may be managed either by the customs authorities or by other authorities or by natural or legal persons.

    3. 3. Standard

    The right to store imported goods in public customs warehouses shall not be restricted only to importers but shall be extended to any other persons interested.

    4. Standard

    National legislation shall provide for customs warehouses to be used solely by specified persons (private customs warehouses) when this is necessary to meet the special requirements of trade or industry.

    ESTABLISHMENT OF WAREHOUSES

    5. Standard

    The requirements as regards the construction and layout of customs warehouses and the arrangements for customs control shall be laid down by the customs authorities.

    Note

    For the purpose of control, the customs authorities may, in particular: - require that customs warehouses be double-locked (secured by the lock of the person concerned and by the customs lock);

    - keep the premises under permanent or intermittent supervision;

    - keep, or require to be kept, accounts of goods warehoused (by using either special registers or the relevant declarations);

    - take stock of the goods in the warehouse from time to time.

    MANAGEMENT OF WAREHOUSES

    6. Standard

    National legislation shall specify the person or persons held responsible for the payment of any import duties and taxes chargeable on goods placed under the customs warehousing procedure that are not accounted for to the satisfaction of the customs authorities.

    7. Standard

    When security is required to ensure that the obligations arising from several operations will be fulfilled, the customs authorities shall accept a general security.

    8. Recommended practice

    The amount of any security should be set as low as possible having regard to the import duties and taxes potentially chargeable.

    9. Recommended practice

    The customs authorities should waive security where the warehouse is under adequate customs supervision, in particular where it is customs-locked.

    10. Standard

    The customs authorities shall lay down the requirements as regards the management of customs warehouses, and arrangements for storage of goods in customs warehouses and for stock-keeping and accounting shall be subject to the approval of the customs authorities.

    GOODS ALLOWED TO BE WAREHOUSED

    11. Recommended practice

    Storage in public customs warehouses should be allowed for all kinds of imported goods liable to import duties and taxes or to restrictions or prohibitions other than those imposed on grounds of public morality or order, public security, public hygiene or health, or for veterinary or phytopathological considerations, or relating to the protection of patents, trade marks and copyrights, irrespective of quantity, country of origin, country whence arrived or country of destination.

    Goods which constitute a hazard, which are likely to affect other goods or which require special installations should be accepted only by customs warehouses specially designed to receive them.

    12. Standard

    The kinds of goods which may be stored in private customs warehouses shall be specified by the competent authorities in the authority granting the benefit of the customs warehousing procedure or in an appropriate provision.

    13. Recommended practice

    Storage in customs warehouses should be allowed for goods which are entitled to repayment of import duties and taxes when exported, so that they may qualify for such repayment immediately, on condition that they are to be exported subsequently.

    14. Recommended practice

    Storage in customs warehouses, with a view to subsequent exportation or other authorized disposal, should be allowed for goods under the temporary admission procedure, the obligations under that procedure thereby being discharged.

    15. Recommended practice

    Storage in customs warehouses should be allowed for goods intended for exportation that are liable to, or have borne, internal duties or taxes, in order that they may qualify for exemption from, or repayment of, such internal duties and taxes, on condition that they are to be exported subsequently.

    ADMISSION INTO WAREHOUSES

    16. Standard

    National legislation shall specify the conditions under which goods for warehousing shall be produced at the competent customs office and a goods declaration shall be lodged.

    AUTHORIZED OPERATIONS

    17. Standard

    Any person entitled to dispose of the warehoused goods shall be allowed: (a) to inspect them;

    (b) to take samples, against payment of the import duties and taxes where appropriate;

    (c) to carry out operations necessary for their preservation.

    18. Standard

    Warehoused goods shall be allowed to undergo usual forms of handling to improve their packaging or marketable quality or to prepare them for shipment, such as breaking bulk, grouping of packages, sorting and grading, and repacking.

    DURATION OF WAREHOUSING

    19. Standard

    The authorized maximum duration of storage in a customs warehouse shall be fixed with due regard to the needs of trade and shall be not less than one year.

    TRANSFER OF OWNERSHIP

    20. Standard

    The transfer of ownership of warehoused goods shall be allowed.

    DETERIORATION, LOSS OR DESTRUCTION OF GOODS

    21. Standard

    Goods deteriorated or spoiled by accident or force majeure before leaving the warehouse shall be allowed to be cleared for home use as if they had been imported in their deteriorated or spoiled state.

    22. Standard

    Warehoused goods destroyed or irrecoverably lost by accident or force majeure shall not be subjected to import duties and taxes, provided that such destruction or loss is duly established to the satisfaction of the customs authorities.

    Any waste or scrap remaining after destruction shall be liable, if taken into home use, to the import duties and taxes that would be applicable to such waste and scrap imported in that state.

    23. Standard

    At the request of the person entitled to dispose of them, any warehoused goods shall be allowed to be abandoned, in whole or in part, to the Revenue or to be destroyed or rendered commercially valueless under customs control, as the customs authorities may decide. Such abandonment or destruction shall not entail any cost to the Revenue.

    Any waste or scrap remaining after destruction shall be liable, if taken into home use, to the import duties and taxes that would be applicable to such waste and scrap imported in that state.

    REMOVAL FROM WAREHOUSE

    24. Standard

    Any person entitled to dispose of the goods shall be authorized to remove all or part of them from warehouse for re-exportation, home use, removal to another customs warehouse or assignment to any other customs procedure, subject to compliance with the conditions and formalities applicable in each case.

    GOODS TAKEN INTO HOME USE

    25. Standard

    National legislation shall specify the point in time to be taken into consideration for the purpose of determining the value and quantity of goods removed from customs warehouse for home use and the rates of the import duties and taxes applicable to them.

    GOODS NOT REMOVED FROM WAREHOUSE

    26. Standard

    National legislation shall specify the procedure to be followed where goods are not removed from customs warehouse within the period laid down.

    27. Recommended practice

    When goods not removed from customs warehouse are sold by the customs, the proceeds of the sale, after deduction of the import duties and taxes and all other charges and expenses incurred, should either be made over to the person(s) entitled to receive them, when this is possible, or be held at their disposal for a specified period.

    INFORMATION CONCERNING WAREHOUSES

    28. Standard

    The customs authorities shall ensure that all relevant information regarding the customs warehousing procedure is readily available to any person interested.

    Top