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Document 02020R2092-20201222

    Consolidated text: Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2092/2020-12-22

    02020R2092 — PT — 22.12.2020 — 000.003


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (UE, Euratom) 2020/2092 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 16 de dezembro de 2020

    relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União

    (JO L 433I de 22.12.2020, p. 1)


    Retificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 373, 21.10.2021, p.  94 (2020/2092)

    ►C2

    Rectificação, JO L , 5.12.2023, p.  1 (Euratom) 2020/2092)




    ▼B

    REGULAMENTO (UE, Euratom) 2020/2092 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 16 de dezembro de 2020

    relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União



    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece as regras necessárias para a proteção do orçamento da União em caso de violações dos princípios do Estado de direito nos Estados-Membros.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) 

    «Estado de direito», o valor da União consagrado no artigo 2.o do TUE. Inclui os princípios da legalidade, que pressupõem um processo legislativo transparente, responsável, democrático e pluralista, bem como os princípios da segurança jurídica, da proibição da arbitrariedade dos poderes executivos, da tutela jurisdicional efetiva, incluindo o acesso à justiça, por tribunais independentes e imparciais, inclusive no que diz respeito aos direitos fundamentais, da separação de poderes, e ainda da não discriminação e da igualdade perante a lei. O Estado de direito deve ser entendido à luz dos outros valores e princípios da União consagrados no artigo 2.o do TUE.

    b) 

    «Entidade pública», qualquer autoridade pública, a todos os níveis de governo, incluindo as autoridades nacionais, regionais e locais, bem como as organizações dos Estados-Membros, na aceção do artigo 2.o, ponto 42, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) («Regulamento Financeiro»).

    Artigo 3.o

    Violações dos princípios do Estado de direito

    Para efeitos do presente regulamento, podem indiciar violações dos princípios do Estado de direito as seguintes situações:

    a) 

    O facto de se pôr em risco a independência do poder judicial;

    b) 

    O facto de não se prevenirem, corrigirem ou sancionarem decisões arbitrárias ou ilegais de autoridades públicas, incluindo autoridades de aplicação da lei; de se suspenderem recursos financeiros e humanos de uma forma que afete o correto funcionamento dessas autoridades; ou de não se assegurar a ausência de conflitos de interesses;

    c) 

    O facto de se limitar a disponibilidade e eficácia dos mecanismos de recurso, nomeadamente através de regras processuais restritivas e de não se proceder à execução de decisões judiciais, ou de se limitar a efetiva investigação, repressão ou sanção das violações do direito.

    Artigo 4.o

    Condições para a adoção de medidas

    1.  
    São adotadas medidas adequadas sempre que se determine, nos termos do artigo 6.o, que as violações dos princípios do Estado de direito num Estado-Membro afetam ou são seriamente suscetíveis de afetar, de forma suficientemente direta, a boa gestão financeira do orçamento da União ou a proteção dos interesses financeiros da União.
    2.  

    Para efeitos do presente regulamento, as violações dos princípios do Estado de direito dizem respeito a um ou mais dos seguintes aspetos:

    a) 

    O correto funcionamento das autoridades que executam o orçamento da União, incluindo os empréstimos e outros instrumentos garantidos pelo orçamento da União, em especial no contexto dos procedimentos de contratação pública ou de concessão de subvenções;

    b) 

    O correto funcionamento das autoridades responsáveis pelo controlo, fiscalização e auditoria financeiros, bem como o correto funcionamento de sistemas eficazes e transparentes de gestão e responsabilização financeira;

    c) 

    O correto funcionamento dos serviços de investigação e do Ministério Público no que diz respeito à investigação e repressão da fraude, incluindo a fraude fiscal, da corrupção ou de outras violações do direito da União relativas à execução do orçamento da União ou à proteção dos interesses financeiros da União;

    d) 

    A fiscalização jurisdicional efetiva, por tribunais independentes, das ações ou omissões das autoridades a que se referem as alíneas a), b) e c);

    e) 

    A prevenção e sanção da fraude, incluindo a fraude fiscal, da corrupção ou de outras violações do direito da União relativas à execução do orçamento da União ou à proteção dos interesses financeiros da União, e a imposição, aos destinatários, de sanções efetivas e dissuasivas pelos tribunais ou autoridades administrativas nacionais;

    f) 

    A recuperação de fundos pagos indevidamente;

    g) 

    A cooperação eficaz e em tempo útil com o OLAF e, sob reserva da participação do Estado-Membro em causa, com a Procuradoria Europeia nas investigações ou ações penais, ao abrigo dos atos pertinentes da União, que levam a cabo em conformidade com o princípio da cooperação leal;

    h) 

    Outras situações ou condutas, por parte das autoridades que são pertinentes para a boa gestão financeira do orçamento da União ou para a proteção dos interesses financeiros da União.

    Artigo 5.o

    Medidas para a proteção do orçamento da União

    1.  

    Desde que estejam preenchidas as condições previstas no artigo 4.o do presente regulamento, podem ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas adequadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.o do presente regulamento:

    a) 

    Quando a Comissão executa o orçamento da União em regime de gestão direta ou indireta nos termos do artigo 62.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento Financeiro, e quando o destinatário é uma entidade pública:

    i) 

    suspensão dos pagamentos ou da execução do compromisso jurídico, ou cessação do compromisso jurídico nos termos do artigo 131.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro;

    ii) 

    proibição de assumir novos compromissos jurídicos;

    iii) 

    suspensão do desembolso das parcelas, no todo ou em parte, ou reembolso antecipado dos empréstimos garantidos pelo orçamento da União;

    iv) 

    suspensão ou redução da vantagem económica decorrente de um instrumento garantido pelo orçamento da União;

    v) 

    proibição de celebrar novos acordos relativos a empréstimos ou outros instrumentos garantidos pelo orçamento da União;

    b) 

    Quando a Comissão executa o orçamento da União em regime de gestão partilhada com Estados-Membros nos termos do artigo 62.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Financeiro:

    i) 

    suspensão da aprovação de um ou mais programas ou alteração dessa suspensão;

    ii) 

    suspensão das autorizações;

    iii) 

    redução das autorizações, nomeadamente através de correções financeiras ou transferências para outros programas de despesas;

    iv) 

    redução do pré-financiamento;

    v) 

    interrupção dos prazos de pagamento;

    vi) 

    suspensão dos pagamentos.

    2.  
    Salvo disposição em contrário da decisão que adota as medidas, a imposição de medidas adequadas não afeta a obrigação de as entidades públicas a que se refere o n.o 1, alínea a), ou os Estados-Membros a que se refere o n.o 1, alínea b), executarem o programa ou fundo afetado pela medida, em particular as suas obrigações para com os destinatários finais ou os beneficiários, incluindo a obrigação de efetuarem pagamentos em conformidade com o presente regulamento e as regras setoriais ou financeiras aplicáveis. Ao executarem fundos da União em regime de gestão partilhada, os Estados-Membros abrangidos pelas medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento informam a Comissão, de três em três meses a partir da data de adoção dessas medidas, sobre o cumprimento das referidas obrigações.

    A Comissão verifica se o direito aplicável foi cumprido e, se necessário, toma todas as medidas adequadas para proteger o orçamento da União, em conformidade com as regras setoriais e financeiras.

    3.  
    As medidas tomadas são proporcionadas. São determinadas tendo em conta o impacto real ou potencial das violações dos princípios do Estado de direito na boa gestão financeira do orçamento da União ou nos interesses financeiros da União. A natureza, a duração, a gravidade e o alcance das violações dos princípios do Estado de direito são devidamente tidos em conta. As medidas visam especificamente, na medida do possível, as ações da União afetadas pelas violações.
    4.  
    A Comissão fornece, através de um sítio Web ou de um portal na Internet, informações e orientações à atenção dos destinatários finais ou dos beneficiários sobre as obrigações dos Estados-Membros referidas no n.o 2. A Comissão fornece igualmente, no mesmo sítio Web ou portal da Internet, instrumentos adequados que permitam aos destinatários finais ou aos beneficiários informá-la de qualquer violação dessas obrigações que, no entender dos destinatários finais ou dos beneficiários, os afete diretamente. O presente número é aplicado por forma a assegurar a proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, em conformidade com os princípios estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ). As informações prestadas pelos destinatários finais ou pelos beneficiários em conformidade com o presente número são acompanhadas de uma prova de que o destinatário final ou o beneficiário em causa apresentou uma queixa formal à autoridade competente do Estado-Membro em causa.

    ▼C1

    5.  
    Com base nas informações prestadas pelos destinatários finais ou pelos beneficiários em conformidade com o n.o 4 do presente artigo, a Comissão envida todos os esforços para assegurar que qualquer montante devido por entidades públicas ou Estados-Membros nos termos do n.o 2 do presente artigo seja efetivamente pago aos destinatários finais ou aos beneficiários em conformidade, nomeadamente, com o artigo 69.o, o artigo 74.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 104.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

    ▼B

    Artigo 6.o

    Procedimento

    1.  
    Se constatar que existem motivos razoáveis para considerar que as condições previstas no artigo 4.o estão preenchidas, a Comissão – a menos que considere que existem outros procedimentos previstos na legislação da União que lhe permitiriam proteger mais eficazmente o orçamento da União – envia ao Estado-Membro em causa uma notificação escrita que indique os elementos factuais e os motivos específicos em que as suas constatações se basearam. A Comissão informa sem demora o Parlamento Europeu e o Conselho da referida notificação e do seu conteúdo.
    2.  
    À luz das informações recebidas nos termos do n.o 1, o Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para um diálogo estruturado sobre as suas constatações.
    3.  
    Ao avaliar se as condições previstas no artigo 4.o estão preenchidas, a Comissão tem em conta as informações pertinentes provenientes das fontes disponíveis, incluindo as decisões, conclusões e recomendações das instituições da União, de outras organizações internacionais pertinentes e de outras instituições reconhecidas.
    4.  
    A Comissão pode solicitar quaisquer informações adicionais que considere necessárias para realizar a avaliação a que se refere o n.o 3, tanto antes como depois de ter enviado a notificação escrita nos termos do n.o 1.
    5.  
    O Estado-Membro em causa fornece as informações necessárias e pode formular observações sobre as constatações indicadas na notificação a que se refere o n.o 1 num prazo a ser fixado pela Comissão, o qual não pode ser inferior a um mês nem superior a três meses a contar da data de notificação das constatações. Nas suas observações, o Estado-Membro pode propor a adoção de medidas corretivas para dar resposta às constatações indicadas na notificação da Comissão.
    6.  
    Ao decidir se deve apresentar uma proposta de decisão de execução sobre as medidas adequadas, a Comissão tem em conta as informações recebidas do Estado-Membro em causa e quaisquer observações por ele formuladas, bem como a adequação das eventuais medidas corretivas propostas. A Comissão efetua a sua avaliação no prazo indicativo de um mês a contar da data de receção de quaisquer informações do Estado-Membro em causa ou das observações por ele formuladas, ou, quando não for recebida nenhuma informação ou observação, a contar do termo do prazo fixado em conformidade com o n.o 5, e em qualquer caso num prazo razoável.
    7.  
    Caso tencione apresentar uma proposta nos termos do n.o 9, a Comissão dá previamente ao Estado-Membro a oportunidade de apresentar as suas observações, em particular no que respeita à proporcionalidade das medidas previstas, no prazo de um mês.
    8.  
    Ao avaliar a proporcionalidade das medidas a impor, a Comissão tem em conta as informações e orientações referidas no n.o 3.
    9.  
    Se a Comissão considerar que as condições previstas no artigo 4.o estão preenchidas e que as medidas corretivas propostas pelo Estado-Membro nos termos do n.o 5, caso existam, não dão uma resposta adequada às constatações indicadas na notificação por ela enviada, apresenta ao Conselho uma proposta com vista a uma decisão de execução sobre as medidas adequadas, no prazo de um mês a contar da receção das observações do Estado-Membro ou, caso não sejam formuladas observações, sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar do termo do prazo fixado no n.o 7. A proposta indica os motivos específicos e os dados factuais em que as constatações da Comissão se basearam.
    10.  
    O Conselho adota a decisão de execução a que se refere o n.o 9 do presente artigo no prazo de um mês a contar da receção da proposta da Comissão. Caso surjam circunstâncias excecionais, o prazo para a adoção dessa decisão de execução pode ser prorrogado por um período máximo de dois meses. A fim de assegurar uma decisão atempada, e sempre que o considere adequado, a Comissão faz uso dos seus direitos ao abrigo do artigo 237.o do TFUE.
    11.  
    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode alterar a proposta da Comissão e adotar o texto assim alterado por meio de uma decisão de execução.

    Artigo 7.o

    Levantamento das medidas

    1.  
    O Estado-Membro em causa pode, a qualquer momento, adotar novas medidas corretivas e apresentar à Comissão uma notificação escrita, na qual inclua dados factuais, a fim de demonstrar que as condições previstas no artigo 4.o deixaram de estar preenchidas.
    2.  
    A pedido do Estado-Membro em causa, ou por sua própria iniciativa e o mais tardar um ano após a adoção de medidas pelo Conselho, a Comissão reavalia a situação no Estado-Membro em causa tendo em conta quaisquer dados factuais por ele apresentados, bem como a adequação de quaisquer novas medidas corretivas adotadas pelo Estado-Membro em causa.

    Se considerar que as condições previstas no artigo 4.o deixaram de estar preenchidas, a Comissão apresenta ao Conselho uma proposta de decisão de execução que levante as medidas adotadas.

    Se considerar que a situação que conduziu à adoção das medidas foi parcialmente remediada, a Comissão apresenta ao Conselho uma proposta de decisão de execução que adapte as medidas adotadas.

    Se considerar que a situação que conduziu à adoção das medidas não foi remediada, a Comissão envia ao Estado-Membro em causa uma decisão fundamentada e informa do facto o Conselho.

    Caso o Estado-Membro em causa apresente uma notificação escrita nos termos do n.o 1, a Comissão apresenta a sua proposta ou adota a sua decisão no prazo de um mês a contar da receção dessa notificação. Este prazo pode ser prorrogado em circunstâncias devidamente justificadas; nesse caso, a Comissão informa sem demora o Estado-Membro em causa dos motivos da prorrogação.

    O procedimento estabelecido no artigo 6.o, n.os 3, 4, 5, 6, 9, 10 e 11, aplica-se por analogia, conforme adequado.

    ▼C2

    3.  
    Caso sejam levantadas as medidas relativas à suspensão da aprovação de um ou mais programas ou às alterações dessa suspensão a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), ponto i), ou relativas à suspensão das autorizações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), ponto ii), os montantes correspondentes às autorizações suspensas são inscritos no orçamento da União, sob reserva do artigo 6.o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho ( 3 ). As autorizações suspensas do exercício n não podem ser reorçamentadas para além do exercício n +2.

    ▼B

    Artigo 8.o

    Informação ao Parlamento Europeu

    A Comissão informa imediatamente o Parlamento Europeu de quaisquer medidas propostas, adotadas ou levantadas ao abrigo dos artigos 5.o, 6.o e 7.°.

    Artigo 9.o

    Apresentação de relatórios

    Até 12 de janeiro de 2024, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do mesmo, nomeadamente sobre a eficácia das medidas adotadas.

    Artigo 10.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.



    ( 1 ) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

    ( 2 ) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

    ( 3 ) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para os anos de 2021 a 2027 (ver página 11 do presente Jornal Oficial).

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