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Document 02020R0466-20210702

    Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2020/466 da Comissão, de 30 de março de 2020, relativo a medidas temporárias destinadas a conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal durante certas perturbações graves dos sistemas de controlo dos Estados-Membros devido à doença do coronavírus (COVID-19) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/466/2021-07-02

    02020R0466 — PT — 02.07.2021 — 005.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/466 DA COMISSÃO

    de 30 de março de 2020

    relativo a medidas temporárias destinadas a conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal durante certas perturbações graves dos sistemas de controlo dos Estados-Membros devido à doença do coronavírus (COVID-19)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 098 de 31.3.2020, p. 30)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/714 DA COMISSÃO de 28 de maio de 2020

      L 167

    6

    29.5.2020

    ►M2

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1087 DA COMISSÃO de 23 de julho de 2020

      L 239

    12

    24.7.2020

     M3

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1341 DA COMISSÃO de 28 de setembro de 2020

      L 314

    2

    29.9.2020

    ►M4

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/83 DA COMISSÃO de 27 de janeiro de 2021

      L 29

    23

    28.1.2021

    ►M5

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/984 DA COMISSÃO de 17 de junho de 2021

      L 216

    202

    18.6.2021




    ▼B

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/466 DA COMISSÃO

    de 30 de março de 2020

    relativo a medidas temporárias destinadas a conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal durante certas perturbações graves dos sistemas de controlo dos Estados-Membros devido à doença do coronavírus (COVID-19)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    Artigo 1.o

    O presente regulamento estabelece medidas temporárias necessárias para conter riscos generalizados para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal, a fim de fazer face a perturbações graves no funcionamento dos sistemas de controlo dos Estados-Membros no contexto da crise relacionada com a COVID-19.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros que desejem aplicar as medidas temporárias estabelecidas no presente regulamento devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros desse facto, bem como das medidas tomadas para resolver as suas dificuldades na realização dos controlos oficiais e outras atividades oficiais em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625.

    ▼M2 —————

    ▼M4

    Artigo 3.o

    Os controlos oficiais e outras atividades oficiais podem excecionalmente ser executados por uma ou mais pessoas singulares especificamente autorizadas pela autoridade competente com base nas suas qualificações, formação e experiência prática, que devem estar em contacto com a autoridade competente por qualquer meio de comunicação disponível e devem seguir as instruções da autoridade competente para a realização desses controlos oficiais e outras atividades oficiais. Essas pessoas devem agir com imparcialidade e não devem encontrar-se em situação de conflito de interesses no que se refere aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que realizem.

    ▼M1

    Artigo 4.o

    1.  

    Os controlos oficiais e outras atividades oficiais respeitantes aos certificados oficiais e atestados oficiais podem excecionalmente ser efetuados:

    a) 

    numa cópia do original desses certificados ou atestados disponibilizada eletronicamente, desde que a pessoa responsável pela apresentação do certificado oficial ou do atestado oficial apresente à autoridade competente uma declaração afirmando que o original do certificado oficial ou atestado oficial será apresentado logo que seja tecnicamente possível; ou

    b) 

    nos dados eletrónicos desses certificados ou atestados, caso esses dados tenham sido produzidos e transmitidos pela autoridade competente no TRACES.

    2.  
    Ao realizar os controlos oficiais e outras atividades oficiais a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a autoridade competente deve ter em conta o risco de incumprimento dos animais e das mercadorias em causa e os antecedentes dos operadores no que diz respeito aos resultados dos controlos oficiais de que tenham sido alvo e ao cumprimento das regras a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.

    ▼B

    Artigo 5.o

    Os controlos oficiais e outras atividades oficiais podem, excecionalmente, ser realizados:

    ▼M2 —————

    ▼B

    b) 

    no caso de reuniões físicas com os operadores e o respetivo pessoal no contexto dos métodos e técnicas de controlo oficial referidos no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2017/625, através dos meios de comunicação à distância disponíveis.

    Artigo 6.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    ▼M2

    O presente regulamento é aplicável até ►M5  1 de setembro de 2021 ◄ .

    ▼B

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

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