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Document 02013R1306-20201229
Regulation (EU) No 1306/2013 of the European Parliament and of the Council of 17 December 2013 on the financing, management and monitoring of the common agricultural policy and repealing Council Regulations (EEC) No 352/78, (EC) No 165/94, (EC) No 2799/98, (EC) No 814/2000, (EC) No 1290/2005 and (EC) No 485/2008
Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94,(CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho
Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94,(CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho
02013R1306 — PT — 29.12.2020 — 004.001
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REGULAMENTO (UE) N.o 1306/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2013 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO (UE) N.o 1310/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2013 |
L 347 |
865 |
20.12.2013 |
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REGULAMENTO (UE) 2016/791 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de maio de 2016 |
L 135 |
1 |
24.5.2016 |
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REGULAMENTO (UE) 2017/2393 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de dezembro de 2017 |
L 350 |
15 |
29.12.2017 |
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REGULAMENTO (UE) 2020/127 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de janeiro de 2020 |
L 27 |
1 |
31.1.2020 |
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REGULAMENTO (UE) 2020/2220 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de dezembro de 2020 |
L 437 |
1 |
28.12.2020 |
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) N.o 1306/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de dezembro de 2013
relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94,(CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as regras relativas:
Ao financiamento das despesas no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), incluindo as do desenvolvimento rural;
Ao sistema de aconselhamento agrícola;
Aos sistemas de gestão e de controlo a instituir pelos Estados-Membros;
Ao sistema de condicionalidade;
Ao apuramento das contas.
Artigo 2.o
Termos utilizados no presente regulamento
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
"Agricultor", um agricultor na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
"Atividade agrícola", uma atividade agrícola na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
"Superfície agrícola", uma superfície agrícola na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
"Exploração", uma exploração na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, sob reserva do disposto no artigo 91.o, n.o 3;
"Pagamentos diretos", os pagamentos diretos na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
"Legislação agrícola setorial", quaisquer atos aplicáveis adotados com base no artigo 43.o do TFUE no âmbito da PAC, bem como, se for caso disso, quaisquer atos delegados ou de execução adotados com base naqueles atos, e a Parte II do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 na medida em que se aplica ao FEADER;
"Irregularidade", uma irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95.
Para efeitos do financiamento, da gestão e do acompanhamento da PAC, os "casos de força maior" e as "circunstâncias excecionais" podem ser reconhecidos, nomeadamente, em caso de:
Morte do beneficiário;
Incapacidade profissional de longa duração do beneficiário;
Catástrofe natural grave que afete de modo significativo a exploração;
Destruição acidental das instalações da exploração destinadas aos animais;
Epizootias ou doenças das plantas que afetem parte ou a totalidade do gado ou das colheitas do beneficiário, respetivamente;
Expropriação de toda a exploração, ou uma parte importante da mesma, no caso de a expropriação não ser previsível no dia da apresentação do pedido.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS DOS FUNDOS AGRÍCOLAS
CAPÍTULO I
Fundos agrícolas
Artigo 3.o
Fundos de financiamento das despesas agrícolas
A fim de atingir os objetivos da PAC estabelecidos pelo TFUE, o financiamento das diversas medidas abrangidas por essa política, incluindo as de desenvolvimento rural, é assegurado pelos seguintes Fundos:
O Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA);
O Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
Artigo 4.o
Despesas do FEAGA
O FEAGA funciona em gestão partilhada entre os Estados-Membros e a União. O FEAGA financia as despesas a seguir indicadas, que devem ser efetuadas nos termos do direito da União:
Medidas de regularização ou apoio a mercados agrícolas;
Pagamentos diretos a agricultores, previstos no âmbito da PAC;
Contribuição financeira da União para as ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno da União e em países terceiros, realizadas pelos Estados-Membros com base em programas que não os referidos no artigo 5.o e selecionadas pela Comissão;
A contribuição financeira da União para as medidas relativas às doenças dos animais e à perda de confiança dos consumidores, referidas no artigo 220.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
O FEAGA financia de forma direta, e nos termos do direito da União, as despesas a seguir indicadas:
Promoção dos produtos agrícolas, efetuada diretamente pela Comissão ou por intermédio de organizações internacionais;
Medidas, tomadas de acordo com o direito da União, destinadas a assegurar a conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura;
Criação e manutenção de sistemas de informação contabilística agrícola;
Sistemas de inquérito agrícola, incluindo os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas.
Artigo 5.o
Despesas do FEADER
O FEADER funciona em gestão partilhada entre os Estados-Membros e a União. O FEADER financia a contribuição financeira da União para os programas de desenvolvimento rural executados nos termos do direito da União relativo ao apoio ao desenvolvimento rural.
Artigo 6.o
Outras despesas, incluindo assistência técnica
No respetivo âmbito, os Fundos podem financiar de forma direta, por iniciativa da Comissão e/ou por sua conta, atividades de preparação, vigilância e apoio administrativo e técnico, bem como ações de avaliação, auditoria e controlo necessárias para a execução da PAC. Essas ações incluem, designadamente:
Ações necessárias para a análise, gestão, acompanhamento, intercâmbio de informações e execução da PAC, bem como as relativas à instauração de sistemas de controlo e à assistência técnica e administrativa;
Aquisição pela Comissão das imagens de satélite necessárias para os controlos, nos termos do artigo 21.o;
Ações empreendidas pela Comissão através de aplicações de teledeteção utilizadas para acompanhar os recursos agrícolas, nos termos do artigo 22.o;
Ações necessárias para manter e desenvolver os métodos e meios técnicos de informação, interligação, acompanhamento e controlo da gestão financeira dos fundos utilizados para o financiamento da PAC;
Informação sobre a PAC, nos termos do artigo 45.o;
Estudos sobre a PAC e a avaliação das medidas financiadas pelos Fundos, incluindo a melhoria dos métodos de avaliação e o intercâmbio de informações sobre as práticas no âmbito da PAC;
Se for caso disso, agências de execução criadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho ( 1 ), que intervêm no quadro da PAC;
Ações relativas à difusão de informações, sensibilização, promoção da cooperação e intercâmbio de experiências ao nível da União, realizadas no âmbito do desenvolvimento rural, incluindo a ligação em rede dos intervenientes em causa;
Medidas necessárias ao desenvolvimento, registo e proteção de logótipos, no quadro das políticas de qualidade da União, e à proteção dos direitos de propriedade intelectual que lhes são inerentes, bem como ao desenvolvimento da tecnologia da informação (TI) necessária.
CAPÍTULO II
Organismos pagadores e outros organismos
Artigo 7.o
Acreditação e retirada da acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação
Com exceção do pagamento, a execução destas tarefas pode ser delegada.
Cada Estado-Membro limita, em função das suas disposições constitucionais, o número dos seus organismos pagadores acreditados a não mais do que um ao nível nacional ou, se for caso disso, a um por região. No entanto, no caso de os organismos pagadores estarem estabelecidos ao nível regional, os Estados-Membros ou acreditam igualmente um organismo pagador para os regimes de ajuda que, dada a sua natureza, devem ser geridos ao nível nacional, ou confiam a gestão destes regimes aos seus organismos pagadores regionais.
A título de derrogação do segundo parágrafo, os Estados-Membros poderão manter os organismos pagadores que foram acreditados antes de20 de dezembro de 2013.
Antes do final de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do sistema dos organismos pagadores na União, acompanhado sempre que oportuno por propostas legislativas.
Até 15 de fevereiro do ano seguinte ao exercício em causa, a pessoa responsável pelo organismo pagador acreditado elabora:
As contas anuais relativas às despesas efetuadas no exercício das funções confiadas ao seu organismo pagador acreditado, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, nos termos do artigo 51.o;
Uma declaração de gestão quanto à integralidade, exatidão e veracidade das contas apresentadas e ao bom funcionamento dos sistemas de controlo interno, com base em critérios objetivos, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes;
Um resumo anual dos relatórios de auditoria finais e dos controlos efetuados, incluindo uma análise da natureza e extensão dos erros e das deficiências identificadas nos sistemas, bem como as medidas corretivas a tomar ou previstas.
A título excecional, e a pedido do Estado-Membro em questão, a Comissão pode prorrogar o prazo de 15 de fevereiro até 1 de março, no máximo.
Se for acreditado mais de um organismo pagador, o Estado-Membro designa um organismo público ("organismo de coordenação") ao qual comete as seguintes atribuições:
Recolher as informações a disponibilizar à Comissão e transmiti-las à Comissão;
Tomar ou coordenar, consoante o caso, medidas destinadas a resolver eventuais deficiências de natureza comum e manter a Comissão informada do seguimento;
Promover e, sempre que possível, garantir a aplicação harmonizada das normas da União.
O organismo de coordenação é objeto de uma acreditação específica pelos Estados-Membros para o tratamento das informações financeiras referidas no primeiro parágrafo, alínea a).
Artigo 8.o
Competências da Comissão
A fim de assegurar o bom funcionamento do sistema previsto no artigo 7.o, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 111.o, atos delegados respeitantes:
Às condições mínimas para a acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação a que se refere o artigo 7.o, n.os 2 e 4, respetivamente;
Às obrigações dos organismos pagadores no que respeita à intervenção pública, bem como as regras sobre o conteúdo das suas responsabilidades de gestão e de controlo.
A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras sobre:
Os procedimentos para a emissão, a retirada e a revisão da acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação, bem como os procedimentos para a supervisão da acreditação dos organismos pagadores;
O trabalho e os controlos subjacentes à declaração sobre a gestão do organismo pagador;
As funções do organismo de coordenação e a transmissão de informações à Comissão a que se refere o artigo 7.o, n.o 4.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.
Artigo 9.o
Organismos de certificação
O organismo de certificação deve dispor da necessária especialização técnica. O organismo de certificação deve ser funcionalmente independente do organismo pagador e do organismo de coordenação em causa, bem como da autoridade de acreditação desse organismo.
A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras sobre as funções dos organismos de certificação, incluindo os controlos, e sobre os certificados e os relatórios, juntamente com os documentos que os acompanham, elaborados por esses organismos. ►C2 Tendo em conta a necessidade de máxima eficiência, de testes das operações e de apreciações de auditoria profissionais, no contexto de uma abordagem integrada, os atos de execução estabelecem igualmente: ◄
Os princípios de auditoria em que se baseiam os pareceres dos organismos de certificação, incluindo uma avaliação dos riscos, os controlos internos e o nível exigido da prova de auditoria;
Os métodos de auditoria a utilizar pelos organismos de certificação, tendo em conta as normas internacionais em matéria de auditoria, para a emissão dos seus pareceres, incluindo, quando adequado, a utilização de uma amostra única integrada para cada população e, quando adequado, a possibilidade de acompanhar as verificações no local efetuadas pelos organismos pagadores.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.
Artigo 10.o
Admissibilidade dos pagamentos efetuados pelos organismos pagadores
As despesas referidas no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o, apenas podem beneficiar de financiamento da União se tiverem sido efetuadas por organismos pagadores acreditados.
Artigo 11.o
Pagamento integral aos beneficiários
Salvo disposição expressa em contrário estabelecida no direito da União, os pagamentos relativos aos financiamentos previstos no presente regulamento são efetuados na íntegra aos beneficiários.
TÍTULO III
SISTEMA DE ACONSELHAMENTO AGRÍCOLA
Artigo 12.o
Princípios e âmbito de aplicação
O sistema de aconselhamento agrícola abrange, pelo menos:
As obrigações ao nível das explorações agrícolas resultantes dos requisitos legais de gestão e das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais dos solos, estabelecidos no Título VI, Capítulo I;
As práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, estabelecidas no Título III, Capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e a manutenção da superfície agrícola a que se refere o artigo 4.o, n. 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
As medidas a nível da exploração previstas nos programas de desenvolvimento rural tendo em vista a modernização das explorações, a consolidação da competitividade, a integração setorial, a inovação e a orientação para o mercado, bem como a promoção do empreendedorismo;
Os requisitos ao nível dos beneficiários, tal como definidos pelos Estados-Membros para a aplicação do artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2000/60/CE;
Os requisitos ao nível dos beneficiários, tal como definidos pelos Estados-Membros para a aplicação do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nomeadamente o requisito referido no artigo 14.o da Diretiva 2009/128/CE.
O sistema de aconselhamento agrícola pode abranger também, nomeadamente:
A promoção da conversão das explorações agrícolas e a diversificação da atividade económica das mesmas;
A gestão de riscos e a introdução de medidas de prevenção adequadas em caso de catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos e doenças dos animais e das plantas;
Os requisitos mínimos estabelecidos no direito nacional a que se referem o artigo 28.o, n.o 3, e o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;
As informações relacionadas com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação, a biodiversidade e a proteção da água, tal como previsto no Anexo I do presente regulamento.
Artigo 13.o
Disposições específicas relativas ao sistema de aconselhamento agrícola
Artigo 14.o
Acesso ao sistema de aconselhamento agrícola
Os beneficiários e os agricultores que não recebam apoio no âmbito da PAC podem utilizar voluntariamente o sistema de aconselhamento agrícola.
Sem prejuízo do artigo 99.o, n.o 2, quarto parágrafo, os Estados-Membros podem todavia determinar, de acordo com critérios objetivos, as categorias de beneficiários com acesso prioritário ao sistema de aconselhamento agrícola, incluindo as redes que funcionam com meios limitados na aceção dos artigos 53.o, 55.o e 56.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
Nesses casos, os Estados-Membros asseguram que seja dada prioridade aos agricultores com o acesso mais limitado a qualquer outro serviço de aconselhamento.
O sistema de aconselhamento agrícola assegura aos beneficiários o acesso a um aconselhamento que reflita a situação concreta das respetivas explorações.
Artigo 15.o
Competências da Comissão
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras sobre a aplicação uniforme do sistema de aconselhamento agrícola a fim de o tornar plenamente operacional.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.
TÍTULO IV
GESTÃO FINANCEIRA DOS FUNDOS
CAPÍTULO I
FEAGA
Artigo 16.o
Limite máximo orçamental
Artigo 17.o
Pagamentos mensais
Artigo 18.o
Procedimento para os pagamentos mensais
Artigo 19.o
Custos administrativos e de pessoal
As despesas relativas aos custos administrativos e de pessoal efetuadas pelos Estados-Membros e os beneficiários da contribuição do FEAGA não são assumidas pelo Fundo.
Artigo 20.o
Despesas de intervenção pública
A fim de assegurar o financiamento das despesas de intervenção pública pelo FEAGA, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, relativos:
Ao tipo de medidas suscetíveis de beneficiar do financiamento da União e às condições do seu reembolso;
Aos critérios de elegibilidade e aos métodos de cálculo com base nos elementos efetivamente constatados pelos organismos pagadores ou com base em montantes fixos determinados pela Comissão, ou com base nos montantes fixos ou não fixos previstos na legislação agrícola setorial.
Artigo 21.o
Aquisição de imagens de satélite
A lista das imagens de satélite necessárias para os controlos é acordada entre a Comissão e os Estados-Membros em conformidade com a especificação elaborada por cada Estado-Membro.
A Comissão fornece gratuitamente essas imagens de satélite aos organismos de controlo ou aos prestadores de serviços autorizados por esses organismos a representá-los.
As imagens de satélite continuam a ser propriedade da Comissão, que as recupera após a conclusão do trabalho. A Comissão pode igualmente determinar a realização de trabalhos para melhorar as técnicas e os métodos de trabalho utilizados na inspeção de superfícies agrícolas por teledeteção.
Artigo 22.o
Acompanhamento dos recursos agrícolas
As medidas financiadas ao abrigo do artigo 6.o, alínea c), têm por objetivo conferir à Comissão os meios para:
Acompanhar os mercados agrícolas da União num contexto global;
Assegurar o acompanhamento agroeconómico e agroambiental dos solos agrícolas, incluindo a agrofloresta, e o acompanhamento do estado das culturas, a fim de permitir realizar estimativas, nomeadamente dos rendimentos e da produção agrícola;
Partilhar o acesso a essas estimativas a nível internacional, por exemplo, no âmbito das iniciativas coordenadas por organismos das Nações Unidas ou por outras agências internacionais;
Contribuir para a transparência dos mercados mundiais; e
Assegurar o acompanhamento tecnológico do sistema agrometeorológico.
As medidas financiadas ao abrigo do artigo 6.o, alínea c), dizem respeito à recolha ou à aquisição das informações necessárias à execução e ao acompanhamento da PAC, incluindo os dados obtidos via satélite e os dados meteorológicos, a criação de uma infraestrutura de dados espaciais e de um sítio Internet, a realização de estudos específicos ligados às condições climáticas, a utilização da teledeteção para apoiar o acompanhamento da saúde dos solos e a atualização dos modelos agrometeorológicos e econométricos. Se necessário, essas ações são realizadas em colaboração com laboratórios e organismos nacionais.
Artigo 23.o
Competências de execução
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam:
Normas relativas ao financiamento, nos termos do artigo 6.o, alíneas b) e c);
O procedimento a observar na execução das medidas referidas nos artigos 21.o e 22.o para realizar os objetivos definidos;
O enquadramento que rege a aquisição, o aperfeiçoamento e a utilização de imagens de satélite e de dados meteorológicos e aos prazos aplicáveis.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.
Artigo 24.o
Respeito do limite máximo
Todos os atos legislativos propostos pela Comissão e decididos pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, pelo Conselho ou pela Comissão e que tenham repercussões no orçamento do FEAGA devem respeitar o montante referido no artigo 16.o.
Artigo 25.o
Reserva para crises no setor agrícola
É criada uma reserva destinada a prestar um apoio suplementar ao setor agrícola em caso de crises graves que afetem a produção ou a distribuição agrícola ("reserva para crises no setor agrícola") mediante a aplicação, no início de cada ano, de uma redução dos pagamentos diretos com o mecanismo de disciplina financeira referido no artigo 26.o.
O valor total da reserva é de 2 800 milhões EUR com parcelas anuais constantes de 400 milhões EUR (a preços de 2011) para o período 2014-2020, e é incluído na Rubrica 2 do Quadro Financeiro Plurianual estabelecido no anexo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013.
Para cada um dos anos de 2021 e de 2022, o valor da reserva é de 400 milhões de EUR (a preços de 2011) e é incluído na rubrica 3 do quadro financeiro plurianual constante do anexo do Regulamento (UE) 2020/2093 do Conselho ( 2 ) [QFP].
Artigo 26.o
Disciplina financeira
▼M3 —————
O reembolso referido no primeiro parágrafo só se aplica aos beneficiários finais nos Estados-Membros em que a disciplina financeira foi aplicada no exercício precedente.
Artigo 27.o
Procedimento de disciplina orçamental
Se, no termo do exercício N, houver pedidos de reembolso dos Estados-Membros que excedam ou possam exceder o montante referido no artigo 16.o, a Comissão:
Toma em consideração os pedidos apresentados pelos Estados-Membros, proporcionalmente e dentro dos limites do orçamento disponível, e fixa, a título provisório e por meio de atos de execução, o montante dos pagamentos para o mês em causa;
Determina, o mais tardar em 28 de fevereiro do exercício N + 1, a situação de todos os Estados-Membros relativamente ao financiamento da União do exercício N;
Adota atos de execução que fixam o montante total do financiamento da União, discriminado por Estado-Membro, com base numa taxa única de financiamento da União, dentro dos limites do orçamento então disponível para os pagamentos mensais;
Efetua, o mais tardar aquando dos pagamentos mensais realizados a título do mês de março do exercício N + 1, eventuais compensações respeitantes aos Estados-Membros.
Os atos de execução previstos no primeiro parágrafo, alíneas a) e c), são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.o, n.o 2.
Artigo 28.o
Sistema de alerta e acompanhamento
A fim de assegurar que não seja excedido o limite máximo orçamental referido no artigo 16.o, a Comissão cria um sistema de alerta rápido e acompanhamento mensal das despesas do FEAGA.
Para esse efeito, antes do início de cada exercício, a Comissão define perfis de despesas mensais, baseando-se, se for caso disso, na média das despesas mensais nos três anos anteriores.
A Comissão apresenta periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual examina a evolução das despesas efetuadas em relação aos perfis e que inclui uma apreciação da execução previsível para o exercício em curso.
Artigo 29.o
Taxa de câmbio de referência
Ao aprovar um projeto de orçamento retificativo e suplementar ou uma carta retificativa do mesmo, na medida em que esses documentos se refiram a dotações relativas às ações visadas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), a Comissão utiliza:
A taxa de câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos efetivamente verificada em média no mercado a contar do dia 1 de agosto do exercício anterior até ao final do trimestre imediatamente anterior, que termina pelo menos 20 dias antes da aprovação do documento orçamental pela Comissão e o mais tardar em 31 de julho do exercício em curso; e
A taxa de câmbio média efetivamente observada durante o trimestre imediatamente anterior, que termina pelo menos 20 dias antes da aprovação do documento orçamental pela Comissão, em previsão para o resto do exercício.
CAPÍTULO II
FEADER
Artigo 30.o
Exclusão do duplo financiamento
As despesas financiadas ao abrigo do FEADER não podem ser objeto de nenhum outro financiamento ao abrigo do orçamento da União.
Artigo 31.o
Disposições comuns relativas aos pagamentos
Esses pagamentos são imputados às autorizações orçamentais abertas mais antigas.
Artigo 32.o
Participação financeira do FEADER
A participação financeira do FEADER nas despesas dos programas de desenvolvimento rural é determinada para cada programa dentro dos limites máximos estabelecidos no direito da União relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER.
Artigo 33.
Autorizações orçamentais
Às autorizações orçamentais da União relativas aos programas de desenvolvimento rural, é aplicável o artigo 76.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, se for caso disso, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ).
Artigo 34.o
Disposições aplicáveis aos pagamentos relativos aos programas de desenvolvimento rural
Sempre que for alcançado o limite de 95 %, os Estados-Membros devem continuar a apresentar pedidos de pagamento à Comissão.
Artigo 35.o
Disposições de pré-financiamento
Na sequência da sua decisão de aprovação do programa de desenvolvimento rural, a Comissão paga ao Estado-Membro um montante de pré-financiamento inicial para todo o período de programação. Este pré-financiamento inicial é pago em parcelas, do seguinte modo:
Em 2014: 1 % do montante do apoio do FEADER para todo o período de programação destinado ao programa e 1,5 % do montante do apoio do FEADER para todo o período de programação destinado a um programa, no caso de um Estado-Membro receber ajuda financeira desde 2010, quer nos termos dos artigos 122.o e 143.o do TFUE, quer do Fundo Europeu de Estabilização Financeira, ou de estar a receber ajuda financeira em 31 de dezembro de 2013, nos termos dos artigos 136.o e 143.o do TFUE;
Em 2015: 1 % do montante do apoio do FEADER para todo o período de programação destinado ao programa e 1,5 % do montante do apoio do FEADER para todo o período de programação destinado ao programa, no caso de um Estado-Membro receber ajuda financeira desde 2010, quer nos termos dos artigos 122.o e 143.o do TFUE, quer do Fundo Europeu de Estabilização Financeira, ou de estar a receber ajuda financeira em 31 de dezembro de 2013, nos termos dos artigos 136.o e 143.o do TFUE;
Em 2016: 1 % do montante do apoio do FEADER, para todo o período de programação, destinado ao programa.
Se um programa de desenvolvimento rural for adotado em 2015 ou ulteriormente, as primeiras parcelas serão pagas no ano de adoção.
Artigo 36.o
Pagamentos intermédios
Cada pagamento intermédio é efetuado pela Comissão sob reserva do cumprimento dos seguintes requisitos:
Transmissão à Comissão de uma declaração de despesas assinada pelo organismo pagador acreditado, nos termos do artigo 102.o, n.o 1, alínea c);
Respeito do montante total da contribuição do FEADER para cada medida relativamente a todo o período abrangido pelo programa em questão;
Transmissão à Comissão do último relatório de execução anual relativo à aplicação do programa de desenvolvimento rural.
O primeiro parágrafo, alínea b), aplica-se, mutatis mutandis, aos recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
A Comissão adota atos de execução que fixam a periodicidade com que os organismos pagadores acreditados transmitem as declarações de despesas intermédias. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 116.o, n.o 3.
Essas declarações de despesas devem abranger as despesas efetuadas pelo organismo pagador acreditado no decurso de cada um dos períodos em questão. Contudo, no caso de as despesas referidas no artigo 65.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 não poderem ser declaradas à Comissão no período em causa devido ao facto de a aprovação da alteração do programa pela Comissão se encontrar pendente, podem as mesmas ser declaradas nos períodos seguintes.
As declarações de despesas intercalares relativas às despesas efetuadas a partir de 16 de outubro são imputadas ao orçamento do ano seguinte.
Artigo 37.o
Pagamento do saldo e encerramento do programa
Artigo 38.o
Anulação automática relativa aos programas de desenvolvimento rural
Não entram no cálculo dos montantes anulados automaticamente:
A parte das autorizações orçamentais que tenha sido objeto de uma declaração de despesas, mas cujo reembolso tenha sido reduzido ou suspenso pela Comissão em 31 de dezembro do ano N + 3;
A parte das autorizações orçamentais que não pôde ser desembolsada por um organismo pagador devido a caso de força maior com repercussões graves na execução do programa de desenvolvimento rural. As autoridades nacionais que invoquem um caso de força maior devem demonstrar as suas consequências diretas na execução da totalidade ou de parte do programa.
O Estado-Membro deve enviar à Comissão até 31 de janeiro informações sobre as exceções referidas no primeiro parágrafo, relativamente ao montante a declarar até ao final do ano anterior.
CAPÍTULO III
Disposições Comuns
Artigo 39.o
Exercício financeiro agrícola
Sem prejuízo das disposições específicas em matéria de declarações de despesas e receitas relativas à intervenção pública, estabelecidas pela Comissão nos termos do artigo 46.o, n.o 6, alínea a), o exercício financeiro agrícola abrange as despesas pagas e as receitas cobradas e inscritas nas contas do orçamento dos Fundos pelos organismos pagadores a título do exercício N com início em 16 de outubro do ano N-1 e termo em 15 de outubro do ano N.
Artigo 40.o
Cumprimento dos prazos de pagamento
Caso o direito da União estabeleça prazos de pagamento, os pagamentos efetuados pelos organismos pagadores aos beneficiários antes do primeiro dia possível do prazo de pagamento e após o último dia possível do mesmo prazo são inelegíveis para financiamento pela União, exceto nos casos, condições e limites a determinar tendo em conta o princípio da proporcionalidade.
A fim de tornar as despesas efetuadas antes do primeiro dia possível do prazo de pagamento e após o último dia possível do mesmo prazo, elegíveis para financiamento pela União, limitando ao mesmo tempo o impacto financeiro, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que derroguem a regra contida no primeiro parágrafo.
Artigo 41.o
Redução e suspensão dos pagamentos mensais e intermédios
Caso as declarações de despesas ou as informações referidas no artigo 102.o não permitam à Comissão concluir que as despesas foram efetuadas nos termos das normas da União, a Comissão solicita ao Estado-Membro em causa que preste informações suplementares e apresente as suas observações, num prazo que não pode ser inferior a 30 dias. Se o Estado-Membro não responder ao pedido da Comissão no prazo fixado ou se a sua resposta for considerada insatisfatória ou demonstrar que as despesas não foram efetuadas nos termos das normas da União, a Comissão pode reduzir ou suspender os pagamentos mensais ou intermédios ao Estado-Membro em causa no âmbito dos atos de execução relativos aos pagamentos mensais referidos no artigo 18.o, n.o 3, ou no âmbito dos pagamentos intermédios referidos no artigo 36.o.
A Comissão pode adotar atos de execução que reduzam ou suspendam os pagamentos mensais ou intermédios a um Estado-Membro se uma ou mais das componentes essenciais do sistema de controlo nacional em causa forem inexistentes ou ineficazes devido à gravidade ou à persistência das deficiências detetadas, ou o sistema de recuperação dos pagamentos irregulares apresentar deficiências graves semelhantes, e se estiver preenchida uma das seguintes condições:
As deficiências referidas no primeiro parágrafo terem caráter continuado e originarem pelo menos dois atos de execução nos termos do artigo 52.o, excluindo do financiamento da União despesas do Estado-Membro em causa; ou
A Comissão conclua que o Estado-Membro em causa não está em condições de pôr em prática, no futuro imediato, as medidas necessárias para corrigir a situação, de acordo com um plano de ação com indicadores de progresso claros a ser estabelecidos após consulta da Comissão.
A redução ou suspensão é aplicada às despesas pertinentes efetuadas pelo organismo pagador em que se observam deficiências durante um período a determinar nos atos de execução referidos no presente número, que não pode ser superior a doze meses. Se se mantiverem as condições que deram origem à redução ou suspensão, a Comissão pode adotar atos de execução que prorroguem aquele período por novos períodos não superiores a doze meses no total. A redução ou suspensão é abolida logo que as condições deixem de se verificar.
Os atos de execução previstos no presente número são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.o, n.o 2.
Antes de adotar os atos de execução referidos no presente número, a Comissão informa o Estado-Membro em causa da sua intenção e solicita-lhe que apresente a sua reação num prazo que não pode ser inferior a 30 dias.
Os atos de execução que determinam os pagamentos mensais, referidos no artigo 18.o, n.o 3, ou os pagamentos intercalares, a que refere o artigo 36.o, têm em conta os atos de execução adotados nos termos do presente número.
As suspensões a que se referem os artigos 19.o e 22.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 são tomadas pelo procedimento estabelecido no n.o 2 do presente artigo.
Artigo 42.o
Suspensão dos pagamentos por apresentação tardia
Caso a legislação agrícola setorial estabeleça que os Estados-Membros devem transmitir, num prazo determinado, informações sobre o número de controlos realizados ao abrigo do artigo 59.o e os respetivos resultados e caso os Estados-Membros tenham excedido esse prazo, a Comissão pode suspender os pagamentos mensais a que se refere o artigo 18.o ou os pagamentos intermédios referidos no artigo 36.o, desde que tenha disponibilizado aos Estados-Membros em devido tempo antes do início do prazo de referência todas as informações, formulários e explicações de que necessitam para compilar as estatísticas pertinentes. O montante a suspender não deve exceder 1,5 % das despesas relativamente às quais não tenham sido transmitidas em tempo útil as informações estatísticas pertinentes. Ao aplicar a suspensão, a Comissão atua em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a dimensão do atraso. Em particular, a Comissão tem em conta o facto de a apresentação tardia de informações pôr ou não em risco o mecanismo anual de quitação orçamental. Antes de suspender os pagamentos mensais, a Comissão notifica por escrito o Estado-Membro em questão. A Comissão reembolsa os montantes suspensos quando receber a informação estatística dos Estados-Membros em causa, desde que a data de receção não ultrapasse 31 de janeiro do ano seguinte.
Artigo 43.o
Afetação das receitas
São consideradas "receitas afetadas", na aceção do artigo 21.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012:
Os montantes que devam ser transferidos para o orçamento da União, incluindo os respetivos juros, nos termos dos artigos 40.o, 52.o e 54.o, e, no que respeita às despesas ao abrigo do FEAGA, nos termos do artigo 41.o, n.o 2, e do artigo 51.o;
Os montantes cobrados ou recuperados nos termos da Parte II, Título I, Capítulo III, Secção III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;
Os montantes que tenham sido cobrados na sequência da aplicação de sanções em conformidade com legislação agrícola setorial da União, salvo se essa legislação estipular expressamente que esses montantes podem ser retidos pelos Estados-Membros;
Os montantes correspondentes a sanções aplicadas nos termos das regras de condicionalidade estabelecidas no Título VI, Capítulo II, no que respeita às despesas no âmbito do FEAGA;
Qualquer caução, fiança ou garantia constituída nos termos do direito da União adotado no âmbito da PAC, excluindo o desenvolvimento rural, que ulteriormente seja executada. ◄ Contudo, são retidas pelos Estados-Membros as cauções executadas constituídas por ocasião da emissão de licenças de exportação ou importação, ou no âmbito de um processo de concurso, unicamente para garantir a apresentação de ofertas sérias por parte dos concorrentes.
Artigo 44.o
Manutenção de uma contabilidade separada
Cada organismo pagador mantém contas separadas para as dotações inscritas no orçamento da União a título dos Fundos.
Artigo 45.o
Ações de informação
Estas medidas são destinadas a garantir uma informação coerente, objetiva e circunstanciada, tanto no interior como no exterior da União, a fim de oferecer uma visão exata de conjunto sobre a PAC.
As medidas referidas no n.o 1 podem ser:
Programas de trabalho anuais ou outras medidas específicas apresentadas por terceiros;
Quaisquer ações executadas por iniciativa da Comissão.
São excluídas as medidas impostas por lei ou que já beneficiem de financiamento no âmbito de outra ação da União.
Para a realização das ações referidas na alínea b), a Comissão pode recorrer à assistência de peritos externos.
As medidas a que se refere o primeiro parágrafo devem contribuir também para a comunicação interna das prioridades políticas da União, na medida em que essas prioridades estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento.
Artigo 46.o
Competências da Comissão
Quando aplicar o artigo 42.o e a fim de assegurar o respeito do princípio da proporcionalidade, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que estabeleçam normas relativas:
À lista das medidas que são do âmbito do artigo 42.o;
À taxa de suspensão dos pagamentos referidos nesse artigo.
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam normas sobre:
O financiamento e o quadro contabilístico das intervenções sob a forma de armazenamento público, bem como outras despesas financiadas pelos Fundos;
Os termos e condições que regem a aplicação do processo de anulação automática;
O procedimento e outras modalidades práticas do bom funcionamento do mecanismo previsto no artigo 42.o.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.
CAPÍTULO IV
Apuramento das contas
Artigo 47.o
Verificações no local efetuadas pela Comissão
Sem prejuízo dos controlos efetuados pelos Estados-Membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais ou do artigo 287.o do TFUE ou de qualquer controlo organizado com fundamento no artigo 322.o do TFUE ou no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho ( 4 ), a Comissão pode organizar verificações no local, nos Estados-Membros, com o objetivo de verificar, nomeadamente:
A conformidade das práticas administrativas com as normas da União;
A existência dos documentos comprovativos necessários e a sua concordância com as operações financiadas pelo FEAGA ou pelo FEADER;
As condições em que foram realizadas e verificadas as operações financiadas pelo FEAGA ou pelo FEADER;
Se um organismo pagador cumpre os critérios de acreditação estabelecidos no artigo 7.o, n.o 2, e se o Estado-Membro aplica corretamente as disposições do artigo 7.o, n.o 5.
As pessoas mandatadas pela Comissão para a realização de verificações no local, ou os agentes da Comissão que atuem no âmbito das competências que lhes tenham sido conferidas, devem ter acesso aos livros e a todos os outros documentos, incluindo os documentos e metadados introduzidos ou recebidos e conservados em suporte eletrónico, relacionados com as despesas financiadas pelo FEAGA ou pelo FEADER.
Os poderes de realizar verificações no local não afetam a aplicação das disposições nacionais que reservam determinados atos a agentes especificamente designados pelo direito nacional. Sem prejuízo das disposições específicas do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ) e do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, as pessoas mandatadas pela Comissão não participam, nomeadamente, em buscas domiciliárias ou em interrogatórios formais de pessoas com base no direito do Estado-Membro. Devem, contudo, ter acesso às informações assim obtidas.
A pedido da Comissão e com o acordo do Estado-Membro, as instâncias competentes deste último efetuam controlos complementares ou inquéritos relativos às operações abrangidas pelo presente regulamento. Os agentes da Comissão ou as pessoas mandatadas por esta podem participar nesses controlos.
A fim de melhorar os controlos, a Comissão pode, com o acordo dos Estados-Membros em causa, associar as administrações destes últimos a determinados controlos ou inquéritos.
Artigo 48.o
Acesso à informação
Artigo 49.o
Acesso a documentos
Os organismos pagadores acreditados conservam na sua posse os documentos comprovativos dos pagamentos efetuados e os documentos relativos à execução dos controlos administrativos e físicos exigidos pelo direito da União e colocam esses documentos e informações à disposição da Comissão. Os referidos documentos comprovativos podem ser conservados sob forma eletrónica nas condições previstas pela Comissão com base no artigo 50.o, n.o 2.
Se os documentos em causa forem conservados por uma autoridade que atue por delegação de um organismo pagador e esteja encarregada da autorização das despesas, essa autoridade apresenta ao organismo pagador acreditado relatórios sobre o número de verificações efetuadas, o teor das mesmas e as medidas tomadas em função dos seus resultados.
Artigo 50.o
Competências da Comissão
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam normas respeitantes:
Aos procedimentos relativos às obrigações específicas que os Estados-Membros têm de cumprir no âmbito dos controlos previstos no presente capítulo;
Aos procedimentos relativos às obrigações de cooperação que os Estados-Membros têm de cumprir em aplicação dos artigos 47.o e 48.o;
Aos procedimentos e outras modalidades práticas relativas à obrigação de informar a que se refere o artigo 48.o, n.o 3;
Às condições em que os documentos comprovativos referidos no artigo 49.o são conservados, inclusive no que respeita ao formato desses documentos e à duração do seu armazenamento.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.
Artigo 51.o
Apuramento das contas
Antes de 31 de maio do ano seguinte ao do exercício orçamental em causa e com base nas informações comunicadas nos termos do artigo 102.o, n.o 1, alínea c), a Comissão adota atos de execução que estabelecem a sua decisão de apuramento das contas dos organismos pagadores acreditados. Esses atos de execução dizem respeito à integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais apresentadas e são adotados sem prejuízo do teor de decisões ulteriores adotadas nos termos do artigo 52.o.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.o, n.o 2.
Artigo 52.o
Apuramento da conformidade
Na falta de acordo, o Estado-Membro pode solicitar o início de um procedimento para conciliação, num prazo de quatro meses, das respetivas posições. Os resultados desse procedimento devem constar de um relatório a apresentar à Comissão. A Comissão deve ter em conta as recomendações desse relatório antes de decidir sobre uma eventual recusa de financiamento e deve indicar as razões caso opte por não seguir essas recomendações.
A recusa de financiamento não pode incidir:
Nas despesas referidas no artigo 4.o, n.o 1, incorridas mais de 24 meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado-Membro em causa os resultados das suas verificações;
Nas despesas relativas a medidas plurianuais que sejam do âmbito do artigo 4.o, n.o 1, ou dos programas indicados no artigo 5.o, relativamente às quais a última obrigação imposta ao destinatário tenha tido lugar mais de 24 meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado-Membro em causa o resultado das suas verificações;
Nas despesas relativas às medidas previstas nos programas a que se refere o artigo 5.o, que não as referidas na alínea b) do presente número, relativamente às quais o pagamento ou, eventualmente, o pagamento final pelo organismo pagador tenha sido efetuado mais de 24 meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado-Membro em causa o resultado das suas verificações.
O n.o 4 não se aplica:
Às irregularidades abrangidas pela Secção III do presente capítulo;
Aos auxílios nacionais relativamente aos quais a Comissão tenha iniciado o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, ou aos incumprimentos que tenham sido objeto de notificação, mediante carta de notificação, ao Estado-Membro nos termos do artigo 258.o do TFUE;
Aos incumprimentos, pelos Estados-Membros, das obrigações estabelecidas no Título V, Capítulo III, do presente regulamento, desde que a Comissão notifique por escrito os resultados das suas verificações ao Estado-Membro, nos 12 meses seguintes à receção do relatório do Estado-Membro sobre os resultados dos controlos que efetuou às despesas em causa.
Artigo 53.o
Competências da Comissão
A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras de execução relativas:
Ao apuramento das contas previsto no artigo 51.o, no que diz respeito às medidas a tomar no contexto da adoção da decisão e da sua aplicação, incluindo o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e os prazos a observar;
Ao apuramento da conformidade previsto no artigo 52.o, no que diz respeito às medidas a tomar no contexto da adoção da decisão e da sua aplicação, incluindo o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e os prazos a observar, bem como ao procedimento de conciliação previsto no mesmo artigo, incluindo a criação, as funções, a composição e o funcionamento do órgão de conciliação.
Artigo 54.o
Disposições comuns
Quando, no âmbito do procedimento de recuperação, for constatada a ausência de irregularidade por um ato administrativo ou judicial com caráter definitivo, o Estado-Membro em causa declara aos Fundos como despesa o encargo financeiro por si assumido nos termos do primeiro parágrafo.
Contudo, se, por motivos não imputáveis ao Estado-Membro em causa, a recuperação não puder ser efetuada dentro dos prazos especificados no primeiro parágrafo e se o montante a ser recuperado for superior a 1 milhão EUR, a Comissão pode, a pedido do Estado-Membro, prorrogar o prazo estabelecido por um período máximo de metade do período inicialmente fixado.
Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão apenas pode ser tomada nos seguintes casos:
Se o conjunto dos custos efetuados e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar, condição que se pode considerar preenchida se:
o montante a recuperar do beneficiário no contexto de um pagamento individual para um regime de ajuda ou uma medida de apoio, não incluindo juros, não exceder 100 EUR, ou
o montante a recuperar do beneficiário no contexto de um pagamento individual para um regime de ajuda ou uma medida de apoio, não incluindo os juros, se situar entre 100 EUR e 250 EUR, e o Estado-Membro em causa aplicar um limiar igual ou superior ao montante a recuperar nos termos da respetiva legislação nacional sobre a não recuperação de dívidas a nível nacional;
Se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa.
Caso a decisão referida no primeiro parágrafo do presente número seja tomada antes de terem sido aplicadas ao montante em dívida as regras estabelecidas no n.o 2, as consequências financeiras da não recuperação ficam a cargo do orçamento da União.
Na condição de ter sido observado o procedimento previsto no artigo 52.o, n.o 3, a Comissão pode adotar atos de execução que excluam do financiamento da União os montantes imputados ao orçamento da União nos seguintes casos:
Se o Estado-Membro não tiver respeitado os prazos a que se refere o n.o 1;
Se a Comissão considerar que é injustificada a decisão de não proceder à recuperação tomada por um Estado-Membro com fundamento no n.o 3;
Se a Comissão considerar que as irregularidades ou a ausência de recuperação resultam de irregularidades ou negligências imputáveis à administração ou a um organismo do Estado-Membro.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 116.o, n.o 2.
Artigo 55.o
Disposições específicas para o FEAGA
Os montantes recuperados na sequência de irregularidades ou negligências e os respetivos juros são pagos aos organismos pagadores e inscritos por estes como receitas afetadas ao FEAGA no mês do seu recebimento efetivo.
Ao creditar os montantes no orçamento da União, conforme referido no primeiro parágrafo, o Estado-Membro pode reter 20 % dos mesmos a título de reembolso fixo das despesas de recuperação, exceto nos casos de irregularidades ou negligências imputáveis à administração ou a outros organismos do Estado-Membro em causa.
Artigo 56.o
Disposições específicas para o FEADER
Caso sejam detetadas irregularidades e negligências nas operações ou nos programas de desenvolvimento rural, os Estados-Membros efetuam as correções financeiras através da supressão total ou parcial do financiamento da União em causa. Os Estados-Membros tomam em consideração a natureza e a gravidade das irregularidades constatadas, bem como o nível do prejuízo financeiro para o FEADER.
Os montantes excluídos do financiamento da União e os montantes recuperados, no âmbito do FEADER, bem como os respetivos juros, são reafetados ao programa em questão. No entanto, os fundos da União excluídos ou recuperados apenas podem ser reutilizados pelo Estado-Membro numa operação prevista no mesmo programa de desenvolvimento rural e sob reserva de esses fundos não serem reafetados a operações que tenham sido objeto de uma correção financeira. Após o encerramento de um programa de desenvolvimento rural, o Estado-Membro transfere os montantes recuperados para o orçamento da União.
Artigo 57.o
Competências da Comissão
A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras respeitantes:
Aos procedimentos para a recuperação dos montantes indevidamente pagos e dos juros de mora, tal como estabelecido na presente secção, e para manter a Comissão informada das recuperações pendentes;
Às formas da notificação e comunicação que os Estados-Membros têm de efetuar à Comissão no referente às obrigações previstas na presente secção.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.
TÍTULO V
SISTEMAS DE CONTROLO E SANÇÕES
CAPÍTULO I
Regras gerais
Artigo 58.o
Proteção dos interesses financeiros da União
Os Estados-Membros adotam, no âmbito da PAC, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como quaisquer outras medidas necessárias para assegurarem uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União, em especial a fim de:
Se certificarem da legalidade e regularidade das operações financiadas pelos Fundos;
Garantir uma proteção eficaz contra fraudes, nomeadamente nos setores em que existe um nível de risco mais elevado, que tenha um efeito dissuasivo, tendo em conta os custos e os benefícios, bem como a proporcionalidade das medidas;
Prevenir, detetar e corrigir irregularidades e fraudes;
Impor sanções efetivas, dissuasivas e proporcionadas, conformes ao direito da União ou, na sua falta, ao direito nacional e, se necessário, intentar ações judiciais para esse efeito;
Recuperar os montantes indevidamente pagos, acrescidos de juros, e, se necessário, intentar ações judiciais para esse efeito.
As condições eventualmente estabelecidas pelos Estados-Membros para complementar as condições estabelecidas por normas da União para beneficiar de apoio financiado pelo FEAGA ou pelo FEADER devem ser verificáveis.
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as normas necessárias à aplicação uniforme do presente artigo no que diz respeito:
Aos procedimentos, aos prazos e ao intercâmbio de informações no que respeita às obrigações previstas nos n.o 1 e 2;
À notificação e comunicação que os Estados-Membros têm de efetuar à Comissão no referente às obrigações previstas no n.o 3.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.
Artigo 59.o
Princípios gerais dos controlos
Artigo 60.o
Cláusula de evasão
Sem prejuízo de disposições específicas, não é concedida qualquer vantagem ao abrigo da legislação agrícola setorial a pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais se conclua terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para obter tais vantagens, contrariamente aos objetivos da referida legislação.
Artigo 61.o
Compatibilidade dos regimes de apoio para efeitos dos controlos no setor vitivinícola
Para efeitos da aplicação dos regimes de apoio ao setor vitivinícola referidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros asseguram que os procedimentos de gestão e de controlo aplicados a esses regimes são compatíveis com o sistema integrado referido no Capítulo II do presente título, no que se refere:
À base de dados informatizada;
Ao sistema de identificação das parcelas agrícolas;
Aos controlos administrativos.
Os procedimentos devem permitir o funcionamento comum ou o intercâmbio de dados com o sistema integrado.
Artigo 62.o
Competências da Comissão em matéria de controlos
A Comissão adota atos de execução que estabelecem as normas necessárias à aplicação uniforme do presente capítulo, nomeadamente:
Normas relativas aos controlos administrativos e no local a conduzir pelos Estados-Membros sobre o cumprimento de obrigações, compromissos e critérios de elegibilidade decorrentes da aplicação do direito da União;
Normas relativas ao nível mínimo de verificações no local e à obrigação de os aumentar ou à possibilidade de os reduzir, como previsto no artigo 59.o, n.o 5;
Normas e métodos aplicáveis à comunicação das operações de controlo e verificação realizadas, bem como aos seus resultados;
As autoridades responsáveis pela verificação da conformidade, bem como o teor e a frequência dessas verificações e o estádio de comercialização a que se aplicam;
No que diz respeito ao cânhamo, conforme referido no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, normas relativas às medidas de controlo específicas e aos métodos a utilizar para a determinação do teor de tetrahidrocanabinol;
No que diz respeito ao algodão, conforme referido no artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, um sistema de controlo das organizações interprofissionais aprovadas;
No que diz respeito ao vinho, conforme referido no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, normas relativas à medição das superfícies, aos controlos e aos procedimentos financeiros específicos destinados a melhorar os controlos;
Os casos em que os pedidos de ajuda e os pedidos de pagamento ou quaisquer outras comunicações, pedidos ou requerimentos podem ser corrigidos e ajustados após a sua apresentação, a que se refere o artigo 59.o, n.o 6;
Os ensaios e métodos a utilizar para determinar a elegibilidade dos produtos para intervenção pública e armazenamento privado, bem como ao recurso a processos de concurso, tanto para intervenção pública como para armazenamento privado.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.
Artigo 63.o
Montantes indevidamente pagos e sanções administrativas
Nos casos em que o incumprimento for relativo às regras nacionais ou da União em matéria de contratos públicos, a parte da ajuda que não será paga ou que será retirada é determinada com base na gravidade do incumprimento e de acordo com o princípio da proporcionalidade. A legalidade e a regularidade da transação são afetadas apenas até ao nível da parte da ajuda que não for paga nem retirada.
A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras processuais e técnicas de execução no que respeita:
À aplicação e o cálculo da retirada parcial ou total referida no n.o 1;
À recuperação dos montantes indevidamente pagos e às sanções, bem como aos direitos ao pagamento indevidamente atribuídos e à aplicação de juros.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.
Artigo 64.o
Aplicação de sanções administrativas
Não são impostas sanções administrativas:
Se o incumprimento se dever a casos de força maior;
Se o incumprimento se dever a erros manifestos, conforme referido no artigo 59.o, n.o 6;
Se o incumprimento se dever a um erro da autoridade competente ou de outra autoridade e se o erro não podia razoavelmente ser detetado pela pessoa afetada pela sanção administrativa;
Se a pessoa em causa puder comprovar à autoridade competente que o incumprimento das obrigações referidas no n.o 1 não lhe pode ser imputado ou se a autoridade competente considerar de outra forma que a pessoa em causa não está em falta;
Se o incumprimento for de importância menor, caso expresso sob a forma de um limiar, a definir pela Comissão nos termos do n.o 7, alínea b);
Outros casos em que a imposição de uma sanção não seja apropriada, a definir pela Comissão nos termos do n.o 6, alínea b).
As sanções administrativas podem assumir uma das seguintes formas:
Uma redução do montante da ajuda ou do apoio a pagar relativamente ao pedido de ajuda ou ao pedido de pagamento afetado pelo incumprimento ou novos ou anteriores pedidos; contudo, no que diz respeito ao apoio ao desenvolvimento rural, tal não prejudica a possibilidade de suspensão do apoio se for de esperar que o beneficiar possa remediar a situação num prazo razoável;
O pagamento de um montante calculado com base na quantidade e/ou no período do incumprimento;
A suspensão ou retirada de uma aprovação, de um reconhecimento ou de uma autorização;
A exclusão do direito a participar no regime de ajuda, medida de apoio ou outra medida em causa, ou a beneficiar desse regime ou medida;
As sanções administrativas devem ser proporcionadas e determinadas em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento constatado e obedecer aos seguintes limites:
O montante da sanção administrativa referida no n.o 4, alínea a), não pode exceder 200 % do montante do pedido de ajuda ou de pagamento;
Sem prejuízo do disposto na alínea a), no que diz respeito ao desenvolvimento rural, o montante da sanção administrativa referida no n.o 4, alínea a), não pode exceder 100 % do montante elegível;
O montante da sanção administrativa referida no n.o 4, alínea b), não pode exceder um montante comparável à percentagem referida na alínea a) do presente número;
A suspensão, retirada ou exclusão referida no n.o 4, alíneas c) e d), podem ser determinadas por um máximo de três anos consecutivos que podem ser renovados em caso de novo incumprimento.
A fim de ter em conta o efeito dissuasivo de encargos e sanções a impor, por um lado, e as características específicas de cada regime de ajuda ou medida de apoio abrangida pela legislação agrícola setorial, por outro, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o:
Identificando, para cada regime de ajuda ou medida de apoio e pessoa em causa a que se refere o n.o 3, da lista estabelecida no n.o 4 e dentro dos limites fixados no n.o 5, a sanção administrativa e estabelecendo a taxa específica a impor pelos Estados-Membros, incluindo nos casos de incumprimento não quantificável;
Identificando os casos em que as sanções administrativas não devem ser impostas, a que se refere o n.o 2, alínea f).
A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras processuais e técnicas de execução para a aplicação uniforme do presente artigo sobre:
A aplicação e o cálculo das sanções administrativas;
As regras de execução para definir um incumprimento como sendo de importância menor, nomeadamente a definição de um limar quantitativo, expresso como valor nominal ou como percentagem do montante elegível de ajuda ou apoio, que,, no referente ao apoio ao desenvolvimento rural, não deve ser inferior a 3 % e, no referente a todas as outras ajudas ou apoios, não deve ser inferior a 1 %;
As regras para identificar os casos em que, devido à natureza das sanções, os Estados-Membros podem reter os montantes recuperados.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.
Artigo 65.o
Suspensão dos pagamentos aos Estados-Membros em determinados casos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 66.o
Garantias
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que estabeleçam normas que asseguram o tratamento não discriminatório, a equidade e o respeito da proporcionalidade na constituição de uma garantia e:
Especifiquem a parte responsável em caso de incumprimento de uma obrigação;
Estabeleçam situações específicas em que a autoridade competente pode não obrigar à constituição de uma garantia;
Estabeleçam as condições aplicáveis à garantia a constituir e ao fiador e as condições para a constituição e a liberação dessa garantia;
Estabeleçam as condições específicas relacionadas com a garantia constituída no âmbito de adiantamentos;
Definam as consequências da violação de obrigações em relação às quais foi constituída uma garantia, nos termos previstos no n.o 1, incluindo a execução de garantias; a taxa de redução a aplicar na liberação de garantias relativas a restituições, licenças, propostas, concursos ou pedidos específicos e no caso de uma obrigação assegurada pela garantia não tenha sido total ou parcialmente cumprida, tendo em conta a natureza da obrigação, a quantidade em que a obrigação foi violada, o período que excedeu o prazo de cumprimento da obrigação e o momento em que é produzida a prova de que a obrigação foi cumprida.
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam normas relativas:
À forma da garantia a constituir e ao processo de constituição e aceitação da garantia, bem como de substituição da garantia original;
Aos processos de liberação das garantias;
Às notificações a efetuar pelos Estados-Membros e pela Comissão.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.
CAPÍTULO II
Sistema Integrado de Gestão e de Controlo
Artigo 67.o
Âmbito de aplicação e definições
O presente capítulo não é, contudo, aplicável às medidas referidas no artigo 28.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, nem às medidas a título do artigo 21.o, n.o 1, alíneas a) e b), desse regulamento no que respeita aos custos de implantação.
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
"Parcela agrícola" uma superfície contínua de terras, declarada por um único agricultor, com um único grupo de culturas; contudo, se, no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, for exigida uma declaração separada da utilização de uma superfície num grupo de culturas, essa utilização específica limita igualmente, se for caso disso, a parcela agrícola; os Estados-Membros podem estabelecer critérios suplementares para delimitação de uma parcela agrícola;
►C2 "Pagamento direto baseado na superfície", o regime de pagamento de base, o regime de pagamento único por superfície e o pagamento redistributivo referidos no Título III, Capítulos 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, ◄ o pagamento para as práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente referido no Título III, Capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o pagamento para as zonas com condicionantes naturais referido no Título III, Capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o pagamento para os jovens agricultores referido no Título III, Capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o apoio voluntário associado referido no Capítulo 1 do Título IV quando o apoio é pago por hectares, o pagamento específico para o algodão referido no Capítulo 2 do Título IV, o regime da pequena agricultura referido no Título V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União referidas no Capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ), quando o apoio é pago por hectare e as medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu referidas no Capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ) quando o apoio é pago por hectare.
Artigo 68.o
Elementos do sistema integrado
O sistema integrado inclui os seguintes elementos:
Uma base de dados informatizada;
Um sistema de identificação das parcelas agrícolas;
Um sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento;
Pedidos de ajuda e pedidos de pagamento;
Um sistema integrado de controlo;
Um sistema único de registo da identidade de cada beneficiário do apoio referido no artigo 67.o, n.o 2, que apresenta um pedido de ajuda ou um pedido de pagamento.
Artigo 69.o
Base de dados informatizada
A base de dados permite, nomeadamente, a consulta, junto da autoridade competente do Estado-Membro, dos dados relativos ao ano civil e/ou à campanha de comercialização em curso e aos correspondentes dez anos ou campanhas anteriores. Caso o nível de apoio aos agricultores seja afetado pelos dados relativos aos anos civis e/ou às campanhas de comercialização anteriores, a partir de 2000, a base de dados permite também a consulta desses dados. A base de dados permite ainda a consulta direta e imediata dos dados relativos, pelo menos, aos últimos quatro anos civis consecutivos e, para os dados relacionados com as "pastagens permanentes" definidas no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão ( 11 ) na sua versão original e, para os períodos previstos a partir da respetiva data de aplicação, com os "prados permanentes e pastagens permanentes" definidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, relativos pelo menos aos últimos cinco anos civis consecutivos.
Em derrogação do segundo parágrafo, os Estados-Membros que aderiram à União em 2004 ou posteriormente apenas estão obrigados a assegurar a consulta de dados a partir do ano da sua adesão.
Artigo 70.o
Sistema de identificação das parcelas agrícolas
Não obstante o primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem continuar a utilizar essas técnicas, incluindo orto-imagens aéreas ou espaciais, com um padrão homogéneo que garanta um nível de precisão que seja pelo menos equivalente ao da cartografia à escala de 1:10 000 , caso essas técnicas tenham sido adquiridas com base em contratos a longo prazo acordados antes de novembro de 2012.
Artigo 71.o
Sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento
Artigo 72.o
Pedidos de ajuda e pedidos de pagamento
Os beneficiários do apoio referido no artigo 67.o, n.o 2, apresentam, anualmente, um pedido de pagamentos diretos ou um pedido de pagamento relativo às superfícies pertinentes e às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com animais, respetivamente, indicando, se for caso disso:
Todas as parcelas agrícolas da exploração, bem como a superfície não agrícola relativamente à qual é solicitado o apoio referido no artigos 67.o, n.o 2;
Os direitos ao pagamento declarados para ativação;
Quaisquer outras informações previstas no presente regulamento ou necessárias à aplicação da legislação agrícola setorial pertinente ou requeridas pelo Estado-Membro em causa.
No que respeita ao pagamento direto baseado na superfície, cada Estado-Membro determina a dimensão mínima das parcelas agrícolas que podem ser objeto de um pedido. Contudo, a dimensão mínima não pode exceder 0,3 hectares.
Em derrogação do n.o 1, alínea a), do presente artigo, os Estados-Membros podem decidir que:
As parcelas agrícolas com uma superfície máxima de 0,1 hectares para as quais não tenha sido apresentado nenhum pedido de pagamento não precisam de ser declaradas, desde que a soma dessas parcelas não exceda 1 hectare, e/ou podem decidir que os agricultores que não solicitem qualquer pagamento direto baseado na superfície não precisam de declarar as suas parcelas agrícolas se a superfície total não for superior a 1 hectare. Em todos os casos, os agricultores indicam, no seu pedido, que têm parcelas agrícolas à sua disposição e, a pedido das autoridades competentes, indicam a localização dessas parcelas;
Os agricultores que participem no regime da pequena agricultura, conforme referido no título V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, não precisam de declarar as parcelas agrícolas para as quais não tenha sido apresentado nenhum pedido de pagamento, salvo se tal declaração for necessária para efeitos de outra ajuda ou apoio.
Os Estados-Membros podem decidir que um pedido de ajuda e um pedido de pagamento:
São válidos se o beneficiário confirmar a ausência de alterações em relação ao pedido de ajuda e ao pedido de pagamento apresentados no ano anterior;
Devem incluir apenas as alterações em relação ao pedido de ajuda e ao pedido de pagamento apresentados no ano anterior.
Contudo, no âmbito do regime da pequena agricultura, previsto no Título V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, essa possibilidade é dada a todos os agricultores.
Artigo 73.o
Sistema de identificação dos beneficiários
O sistema único destinado a registar a identidade dos beneficiários do apoio referido no artigo 67.o, n.o 2, garante que todos os pedidos de ajuda e de pagamento apresentados pelo mesmo beneficiário podem ser identificados como tais.
Artigo 74.o
Verificação das condições de elegibilidade e reduções
Artigo 75.o
Pagamento aos beneficiários
Os pagamentos são efetuados no máximo em duas prestações dentro desse período.
Não obstante o primeiro e o segundo parágrafos do presente número, os Estados-Membros podem:
Pagar, antes de 1 de dezembro, mas não antes de 16 de outubro, adiantamentos até 50 %, no que diz respeito aos pagamentos diretos;
Pagar, antes de 1 de dezembro, adiantamentos até 75 %, no que diz respeito ao apoio concedido no âmbito do desenvolvimento rural previsto no artigo 67.o, n.o 2.
No que se refere ao apoio concedido no âmbito do desenvolvimento rural, tal como referido no artigo 67.o, n.o 2, o primeiro e o segundo parágrafos do presente número aplicam-se aos pedidos de ajuda ou aos pedidos de pagamento apresentados a partir do exercício de 2019.
Em derrogação do primeiro parágrafo, os adiantamentos para o apoio concedido no âmbito do desenvolvimento rural, a que se refere o artigo 67.o, n.o 2, podem ser pagos após terem sido concluídos os controlos administrativos nos termos do artigo 59.o, n.o 1.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.
Artigo 76.o
Poderes delegados
A fim de assegurar que o sistema integrado previsto no presente capítulo é aplicado de forma eficiente, coerente e não discriminatória, que proteja os interesses financeiros da União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, relativos a:
Definições específicas necessárias para assegurar uma aplicação harmonizada do sistema integrado para além das previstas no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e no Regulamento (UE) n.o 1305/2013;
No que se refere aos artigos 67.o a 75.o, regras sobre outras medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos requisitos de controlo previstos no presente regulamento ou na legislação agrícola setorial a tomar pelos Estados-Membros no que diz respeito a produtores, serviços, organismos, organizações ou outros operadores, tais como matadouros ou associações envolvidas no procedimento para a concessão da ajuda, nos casos em que o presente regulamento não preveja sanções administrativas; essas medidas devem seguir, na medida do possível, mutatis mutandis, as disposições sobre sanções estabelecidas no artigo 77.o, n.os 1 a 5.
A fim de assegurar a correta distribuição dos fundos resultantes dos pedidos de ajuda previstos no artigo 72.o pelos beneficiários que a eles têm direito e de permitir verificar que estes cumprem as obrigações correspondentes, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, relativos a:
Características de base, regras técnicas, incluindo, para a atualização das parcelas de referência, as margens de tolerância adequadas tendo em conta o formato e a condição da parcela, e incluindo regras sobre a inclusão das características de paisagem contíguas a uma parcela e as exigências de qualidade relativas ao sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no artigo 70.o e à identificação dos beneficiários prevista no artigo 73.o;
Características de base, as regras técnicas e os requisitos de qualidade do sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento previsto no artigo 71.o;
Regras para estabelecer a definição da base de cálculo da ajuda, incluindo regras relativas à forma de tratar determinados casos em que as superfícies elegíveis contenham certas características da paisagem ou árvores; essas regras devem permitir aos Estados-Membros, para as superfícies de prados permanentes, considerar características de paisagem e árvores dispersas, cuja superfície total não exceda uma determinada percentagem da parcela de referência, como fazendo automaticamente parte da superfície elegível sem obrigação de as cartografar para o efeito.
Artigo 77.o
Aplicação de sanções administrativas
Não são impostas sanções administrativas:
Se o incumprimento se dever a circunstâncias de força maior;
Se o incumprimento se dever a erros manifestos, conforme referido no artigo 59.o, n.o 6;
Se o incumprimento se dever a um erro da autoridade competente ou de outra autoridade e se o erro não podia razoavelmente ser detetado pela pessoa afetada pela sanção administrativa;
Se a pessoa em causa puder comprovar à autoridade competente que o incumprimento das obrigações referidas no n.o 1 não lhe pode ser imputado ou se a autoridade competente considerar de outra forma que a pessoa em causa não está em falta;
Se o incumprimento for de importância menor, nomeadamente expresso sob a forma de um limiar, a definir pela Comissão nos termos do n.o 7, alínea b);
Outros casos em que a imposição de uma sanção não seja apropriada, a definir pela Comissão nos termos do n.o 7, alínea b).
As sanções administrativas podem assumir uma das seguintes formas:
Uma redução do montante da ajuda ou do apoio pago ou a pagar relativamente ao pedido de ajuda ou ao pedido de pagamento afetado pelo incumprimento e/ou relativamente a pedidos de ajuda ou pedidos de pagamento referentes a anos anteriores ou ulteriores;
O pagamento de um montante calculado com base na quantidade e/ou no período do incumprimento;
A exclusão do direito a participar no regime de ajuda ou medida de apoio em causa.
As sanções administrativas devem ser proporcionadas e graduadas em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento constatado e obedecer aos seguintes limites:
O montante da sanção administrativa num determinado ano, referida no n.o 4, alínea a), não pode exceder 100 % do montante dos pedidos de ajuda ou de pagamento;
O montante da sanção administrativa num determinado ano a que se refere o n.o 4, alínea b), não pode exceder 100 % do montante dos pedidos de ajuda ou de pagamento aos quais a sanção é aplicada;
A exclusão referida no n.o 4, alínea c), pode ser fixada por um período máximo de três anos consecutivos, podendo ser de novo aplicada em caso de novo incumprimento.
As sanções administrativas a que se refere o presente número são proporcionadas e graduadas em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento em causa.
O montante das sanções administrativas num determinado ano não deve exceder 0 % para os dois primeiros anos de aplicação do Título III, Capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 (exercícios de 2015 e 2016), 20 % para o terceiro ano de aplicação (exercício de 2017) e 25 % com início a partir do quarto ano de aplicação (exercício de 2018), do montante do pagamento referido no Título III, Capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 a que o agricultor em causa teria direito se preenchesse as condições para esse pagamento.
A fim de ter em conta o efeito dissuasivo de sanções a impor, por um lado, e as características específicas de cada regime de ajuda ou medida de apoio referidos no artigo 67.o, n.o 2, por outro, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o:
Identificando, para cada regime de ajuda ou medida de apoio e pessoa em causa a que se refere o n.o 3, da lista estabelecida no n.o 4 e dentro dos limites fixados nos n.os 5 e 6, a sanção administrativa e estabelecendo a taxa específica a impor pelos Estados-Membros, incluindo nos casos de incumprimento não quantificável;
Identificando os casos em que as sanções administrativas não devem ser impostas, a que se refere o n.o 2, alínea f).
A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras processuais e técnicas de execução para a aplicação uniforme do presente artigo no que diz respeito a:
Normas relativas à aplicação e ao cálculo das sanções administrativas;
Regras de execução para identificar um incumprimento como sendo de importância menor, incluindo a definição de limiar quantitativo, expresso como valor nominal ou como percentagem do montante elegível de ajuda ou apoio, que não deve ser inferior a 0,5 %.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.
Artigo 78.o
Competências de execução
A Comissão adota atos de execução que estabelecem:
As características de base, as regras técnicas e as exigências de qualidade relativas à base de dados informatizada prevista no artigo 69.o;
As regras respeitantes aos pedidos de ajuda e aos pedidos de pagamento previstos no artigo 72.o, bem como aos pedidos de direitos ao pagamento, nomeadamente no que se refere à data final para apresentação dos pedidos, às exigências quanto às informações mínimas que devem constar dos pedidos, às disposições relativas à alteração ou à retirada de pedidos de ajuda, à dispensa da obrigação de apresentar pedidos de ajuda e à possibilidade de os Estados-Membros aplicarem procedimentos simplificados ou de corrigirem erros manifestos;
As regras aplicáveis à execução dos controlos destinados a verificar o cumprimento das obrigações e a correção e integralidade das informações constantes do pedido de ajuda ou do pedido de pagamento, incluindo as regras aplicáveis às tolerâncias de medição para as verificações no local;
As especificações técnicas necessárias à aplicação uniforme do presente capítulo;
As regras aplicáveis a situações de transferência de explorações acompanhada da transferência de eventuais obrigações inerentes à elegibilidade para a ajuda em causa que ainda não tenham sido cumpridas;
As regras aplicáveis ao pagamento dos adiantamentos referidos no artigo 75.o.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.
CAPÍTULO III
Controlo das transações
Artigo 79.o
Âmbito de aplicação e definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) |
"Documentos comerciais" : todos os livros, registos, notas e documentos comprovativos, a contabilidade e os registos de produção e de qualidade, bem como a correspondência, relativos à atividade profissional da empresa, assim como os dados comerciais, qualquer que seja a sua forma, incluindo dados armazenados eletronicamente, desde que estes documentos ou dados estejam direta ou indiretamente relacionados com as operações previstas no n.o 1; |
b) |
"Terceiro" : qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha uma relação direta ou indireta com as transações efetuadas no âmbito do sistema de financiamento pelo FEAGA. |
Artigo 80.o
Controlo pelos Estados-Membros
Artigo 81.o
Objetivos dos controlos
A exatidão dos principais dados submetidos a controlo deve ser verificada através de vários controlos cruzados, incluindo, se necessário, os documentos comerciais de terceiros, adequados ao nível de risco existente, mediante:
Comparações com os documentos comerciais de terceiros, fornecedores, clientes, transportadores e outros;
Controlos físicos, sempre que adequado, da quantidade e da natureza das existências;
Comparações com o registo dos fluxos financeiros a montante ou a jusante das transações efetuadas no âmbito do sistema de financiamento do FEAGA; e
Verificações da contabilidade ou dos registos de movimentos financeiros que comprovem, no momento do controlo, a exatidão dos documentos justificativos do pagamento da ajuda ao beneficiário na posse do organismo pagador.
Artigo 82.o
Acesso aos documentos comerciais
Os Estados-Membros determinam a data a partir da qual tais documentos devem ser estabelecidos.
Se todos ou parte dos documentos comerciais que devem ser submetidos a controlo nos termos do presente capítulo estiverem localizados numa empresa pertencente ao mesmo grupo comercial, sociedade ou associação de empresas, colocados sob a mesma direção única que a empresa controlada, quer esteja localizada dentro ou fora do território da União, a empresa controlada deve disponibilizar esses documentos comerciais aos agentes a quem compete o controlo, em local e data a determinar pelo Estado-Membro responsável pela sua realização.
Artigo 83.o
Assistência mútua
Os Estados-Membros prestam-se mutuamente a assistência necessária à execução dos controlos previstos no presente capítulo nos seguintes casos:
Se uma empresa ou um terceiro estiver estabelecido num Estado-Membro que não seja aquele em que o pagamento ou o depósito do montante em questão tenha ou devesse ter sido feito ou recebido;
Se uma empresa ou um terceiro estiver estabelecido num Estado-Membro que não seja aquele em que se encontram os documentos e as informações necessárias ao controlo.
A Comissão pode coordenar ações comuns que envolvam assistência mútua entre dois ou mais Estados-Membros.
Deve ser dado seguimento ao pedido de controlo nos seis meses seguintes à sua receção; os resultados do controlo são comunicados o mais rapidamente possível ao Estado-Membro requerente e à Comissão. A comunicação à Comissão deve ser feita trimestralmente, no mês seguinte a cada trimestre.
Artigo 84.o
Programação
Os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão, antes de 15 de abril, o respetivo programa, referido no n.o 1, especificando:
O número de empresas a controlar e a sua repartição por setor, tendo em conta os respetivos montantes;
Os critérios adotados para a elaboração do programa.
Artigo 85.o
Serviços específicos
Em cada Estado-Membro, deve ser encarregado do acompanhamento da aplicação do presente capítulo um serviço específico. Cabe a esse serviço, nomeadamente:
A execução dos controlos previstos no presente capítulo, por agentes que dependem diretamente desse serviço específico; ou
A coordenação e monitorização geral dos controlos efetuados por agentes que dependem de outros serviços.
Os Estados-Membros podem igualmente prever que os controlos a efetuar em aplicação do presente capítulo sejam repartidos entre os serviços específicos e outros serviços nacionais, desde que os primeiros assegurem a respetiva coordenação.
Artigo 86.o
Relatórios
Artigo 87.o
Acesso à informação e controlos pela Comissão
Os agentes do Estado-Membro requerente presentes nos controlos efetuados no Estado-Membro requerido devem poder provar a todo o tempo a sua qualidade oficial. Os controlos devem ser efetuados em todas as circunstâncias por agentes do Estado-Membro requerido.
Artigo 88.o
Competências da Comissão
Quando necessário, a Comissão adota atos de execução que estabelecem normas para a aplicação uniforme do presente capítulo, em especial no que respeita:
À realização dos controlos referidos no artigo 80.o, quanto à escolha das empresas, à taxa e ao calendário dos controlos;
À manutenção de documentos comerciais e aos tipos de documentos a manter ou de dados a registar;
À realização e coordenação de ações comuns referida no artigo 83.o, n.o 1;
Aos pormenores e especificações relativos ao conteúdo, à forma e ao modo de apresentação dos pedidos, ao conteúdo, à forma e ao modo de notificação e à apresentação e troca de informações exigidas no âmbito do presente capítulo;
Às condições e aos meios de publicação ou às regras e condições específicas para a divulgação ou disponibilização pela Comissão às autoridades competentes dos Estados-Membros das informações necessárias no âmbito do presente regulamento;
Às responsabilidades do serviço específico referido no artigo 85.o;
Ao conteúdo dos relatórios referidos no artigo 86.o.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.
CAPÍTULO IV
Outras disposições em matéria de controlos e sanções
Artigo 89.o
Outros controlos e sanções relativos às regras de comercialização
A fim de proteger os fundos da União e a identidade, proveniência e qualidade do vinho da União, a Comissão fica habilitada adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, relativamente:
À criação de um banco de dados analítico de dados isotópicos, que ajude a detetar fraudes, a construir com base em amostras recolhidas pelos Estados-Membros;
Às regras aplicáveis aos organismos de controlo e à assistência mútua entre esses organismos;
Às regras aplicáveis à utilização comum dos resultados apurados pelos Estados-Membros.
A Comissão pode adotar os atos de execução que estabeleçam todas as medidas necessárias relativamente:
Aos procedimentos relativos aos bancos de dados dos próprios Estados-Membros e ao banco de dados analítico de dados isotópicos destinado a ajudar a detetar as fraudes;
Aos procedimentos relativos à cooperação e assistência entre as autoridades e organismos de controlo;
No que respeita à obrigação referida no n.o 3, regras para realização dos controlos de conformidade com as normas de mercado, regras aplicáveis às autoridades responsáveis pela verificação da conformidade, bem como ao teor e à frequência dessas verificações e ao estádio de comercialização a que se aplicam.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.
Artigo 90.o
Controlos relacionados com as denominações de origem, as indicações geográficas e as menções tradicionais protegidas
A Comissão adota atos de execução que estabelecem:
As obrigações dos Estados-Membros em matéria de informação;
As normas aplicáveis à autoridade responsável pela verificação da conformidade com as especificações do produto, ainda que a área geográfica se situe num país terceiro;
As medidas a executar pelos Estados-Membros para impedir a utilização ilegal das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas e das menções tradicionais protegidas;
Os controlos e verificações a efetuar pelos Estados-Membros, incluindo os exames.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.
TÍTULO VI
CONDICIONALIDADE
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 91.o
Princípio geral
A sanção administrativa referida no n.o 1 só é imposta se o incumprimento resultar de um ato ou omissão diretamente imputável ao beneficiário em causa e se estiver preenchida uma das condições adicionais seguintes ou as duas simultaneamente:
O incumprimento estiver relacionado com a atividade agrícola do beneficiário;
Estiver em causa a superfície da exploração do beneficiário.
Todavia, no que respeita às superfícies florestais, esta sanção não é imposta se não tiver sido pedido apoio relativamente à superfície em causa, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, alínea a), e dos artigos 30.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
Para efeitos do presente título, são aplicáveis as seguintes definições:
"Exploração", o conjunto das unidades de produção e superfícies geridas pelo beneficiário referido no artigo 92.o, situadas no território do mesmo Estado-Membro;
"Requisito", cada um dos requisitos legais de gestão previstos no direito da União a que se refere o Anexo II previstos num determinado ato, e que seja de natureza diferente da de qualquer outro requisito do mesmo ato.
Artigo 92.o
Beneficiários abrangidos
O artigo 91.o é aplicável aos beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, pagamentos ao abrigo dos artigos 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e prémios anuais ao abrigo do artigo 21.o, n.o 1, a) e b), e dos artigos 28.o a 31.o, 33.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
Todavia, o artigo 91.o não é aplicável aos beneficiários que participam no regime da pequena agricultura a que se refere o Título V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. A sanção prevista nesse artigo não é aplicável ao apoio referido no artigo 28.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
Artigo 93.o
Regras em matéria de condicionalidade
As regras de condicionalidade são os requisitos legais de gestão estabelecidos pelo direito da União e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras estabelecidas a nível nacional, enunciados no Anexo II e relativos aos seguintes domínios:
Ambiente, alterações climáticas e boas condições agrícolas das terras;
Saúde pública, saúde animal e fitossanidade;
Bem-estar dos animais.
O primeiro parágrafo não é aplicável às terras ocupadas por pastagens permanentes a florestar, desde que a florestação seja compatível com o ambiente e com a exclusão de plantações de árvores de Natal e de espécies de crescimento rápido cultivadas a curto prazo.
A fim de garantir uma aplicação correta das obrigações dos Estados-Membros, por um lado, e dos agricultores individuais, por outro, no que se refere à manutenção de pastagens permanentes, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que estabeleçam condições e métodos de determinação da proporção de pastagens permanentes e de terras agrícolas que tem de ser mantida.
Artigo 94.o
Obrigações dos Estados-Membros relativas às boas condições agrícolas e ambientais
Os Estados-Membros asseguram que todas superfícies agrícolas, incluindo as terras que já não sejam utilizadas para fins produtivos, são mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros definem, a nível nacional ou regional, normas mínimas a cumprir pelos beneficiários no que respeita às boas condições agrícolas e ambientais das terras, com base no Anexo II, tendo em conta as características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração existentes, a utilização das terras, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas.
Os Estados-Membros não podem definir requisitos mínimos que não estejam estabelecidos no Anexo II.
Artigo 95.o
Informação aos beneficiários
Os Estados-Membros fornecem aos beneficiários em causa, se for caso disso por meios eletrónicos, a lista dos requisitos e normas a aplicar ao nível das explorações agrícolas, bem como informações claras e precisas sobre esses requisitos e normas.
CAPÍTULO II
Sistema de controlo e sanções administrativas no âmbito da condicionalidade
Artigo 96.o
Controlos relativos à condicionalidade
Os Estados-Membros podem utilizar os sistemas de gestão e de controlo de que já disponham para garantir o cumprimento das regras relativas à condicionalidade.
Esses sistemas, nomeadamente o sistema de identificação e registo de animais estabelecido nos termos da Diretiva 2008/71/CE do Conselho ( 14 ) e dos Regulamentos (CE) n.o 1760/2000 e (CE) n.o 21/2004, devem ser compatíveis com o sistema integrado referido no Título V, Capítulo II, do presente regulamento.
A Comissão adota atos de execução que estabelecem normas sobre a realização dos controlos destinados a verificar o cumprimento das obrigações ao abrigo do presente título, nomeadamente normas que permitam ter em conta, na análise de risco, os seguintes fatores:
A participação dos agricultores no sistema de aconselhamento agrícola previsto no Título III do presente regulamento;
A participação dos agricultores num sistema de certificação, se este cumprir os requisitos e as normas em questão.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.
Artigo 97.o
Aplicação da sanção administrativa
O primeiro parágrafo é aplicável, mutatis mutandis, aos beneficiários para os quais se tenha constatado o incumprimento das regras de condicionalidade, em qualquer momento durante um período de três anos a contar do dia 1 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que foi concedido o primeiro pagamento, no âmbito dos programas de apoio à reestruturação e à reconversão, ou em qualquer momento durante um período de um ano a contar do dia 1 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o pagamento foi concedido, no âmbito dos programas de apoio à colheita em verde referidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ("anos em causa").
Para efeitos do presente número, por "cedência" entende-se qualquer tipo de transação pela qual os terrenos agrícolas deixam de estar à disposição do cedente.
Sempre que um Estado-Membro decida utilizar a opção prevista no primeiro parágrafo, no ano seguinte, a autoridade competente toma, relativamente a uma amostra de beneficiários, as medidas necessárias para verificar se o beneficiário corrigiu o incumprimento constatado. As constatações e a obrigação de tomar medidas corretivas são notificadas ao beneficiário.
Artigo 98.o
Aplicação de sanções administrativas na Bulgária, na Croácia e na Roménia
Em relação à Bulgária e à Roménia, as sanções administrativas referidas no artigo 91.o são aplicadas, o mais tardar, a partir de 1 de janeiro de 2016, no que diz respeito aos requisitos legais de gestão em matéria de bem-estar dos animais referidos no Anexo II.
Em relação à Croácia, as sanções referidas no artigo 91.o são aplicáveis de acordo com o seguinte calendário, no que diz respeito aos requisitos legais de gestão (RLG) referidos no Anexo II:
A partir de 1 de janeiro de 2014, para os RLG 1 a RLG 3 e RLG 6 a RLG 8;
A partir de 1 de janeiro de 2016, para os RLG 4, RLG 5, RLG 9 e RLG 10;
A partir de 1 de janeiro de 2018, para os RLG 11 a RLG 13.
Artigo 99.o
Cálculo das sanções administrativas
Para o cálculo das reduções e exclusões, são tidas em conta a gravidade, extensão, permanência e recorrência do incumprimento constatado, bem como os critérios definidos nos n.os 2, 3 e 4.
Os Estados-Membros podem criar um sistema de alerta precoce aplicável aos casos de incumprimento que, pela sua menor gravidade, extensão e duração não devam, em casos justificados, conduzir a uma redução ou exclusão. Caso um Estado-Membro decida utilizar esta opção, a autoridade competente deve enviar ao beneficiário um aviso inicial a notificá-lo da constatação e da obrigação de tomar medidas corretivas. No caso de um controlo subsequente verificar que o incumprimento não foi corrigido, é aplicada retroativamente a redução prevista no primeiro parágrafo.
Contudo, os casos de incumprimento que constituam um risco direto para a saúde pública ou animal dão sempre origem a redução ou exclusão.
Os Estados-Membros podem conceder acesso prioritário ao sistema de aconselhamento agrícola aos beneficiários que tenham recebido um aviso inicial pela primeira vez.
Artigo 100.o
Montantes resultantes da condicionalidade
Os Estados-Membros podem reter 25 % dos montantes resultantes da aplicação das reduções e exclusões referidas no artigo 99.o.
Artigo 101.o
Competências da Comissão relativamente à aplicação e ao cálculo das sanções administrativas
A fim de assegurar a correta distribuição dos fundos pelos beneficiários que a eles têm direito e a realização da condicionalidade de uma forma eficiente, coerente e não discriminatória, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que:
Estabeleçam uma base harmonizada para o cálculo das sanções administrativas a aplicar no âmbito da condicionalidade a que se refere o artigo 99.o, tendo em conta as reduções devidas à disciplina financeira;
Estabeleçam as condições para a aplicação e o cálculo das sanções administrativas a aplicar no âmbito da condicionalidade, incluindo no caso de o incumprimento resultar de um ato ou omissão diretamente imputável ao beneficiário em causa.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO I
Comunicação
Artigo 102.o
Comunicação de informações
Além das disposições estabelecidas pelos regulamentos setoriais, os Estados-Membros transmitem à Comissão as seguintes informações, declarações e documentos:
No que diz respeito aos organismos pagadores acreditados e aos organismos de coordenação acreditados:
o ato de acreditação;
a sua função (organismo pagador acreditado ou organismo de coordenação acreditado);
se for caso disso, a retirada da sua acreditação;
No que diz respeito aos organismos de certificação:
a sua identificação;
as suas coordenadas;
No que diz respeito às ações relacionadas com operações financiadas pelos Fundos:
as declarações de despesas, que valem também como pedidos de pagamento, assinadas pelo organismo pagador acreditado ou pelo organismo de coordenação acreditado, acompanhadas das informações exigidas;
os mapas previsionais das suas necessidades financeiras, no que se refere ao FEAGA e, no que se refere ao FEADER, a atualização das previsões das declarações de despesas a apresentar durante o ano e as previsões das declarações de despesas para o exercício orçamental seguinte;
a declaração de gestão e as contas anuais dos organismos pagadores acreditados;
um resumo anual dos resultados disponíveis de todas as auditorias e controlos realizados de acordo com o calendário e as disposições setoriais pormenorizadas.
As contas anuais dos organismos pagadores acreditados relativas às despesas do FEADER são comunicadas a nível de cada programa.
Artigo 103.o
Confidencialidade
São aplicáveis a essas informações as regras estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96.
Artigo 104.o
Competências da Comissão
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam normas sobre:
A forma, conteúdo, periodicidade, prazos e regras de transmissão ou de disponibilização à Comissão:
das declarações de despesas e dos mapas previsionais de despesas, e das suas atualizações, incluindo as receitas afetadas;
declaração de gestão e das contas anuais dos organismos pagadores, assim como dos resultados disponíveis de todos os controlos e auditorias efetuados;
dos relatórios de certificação das contas;
dos dados de identificação dos organismos pagadores acreditados, dos organismos de coordenação acreditados e dos organismos de certificação;
das regras de tomada em consideração e de pagamento das despesas financiadas ao abrigo dos Fundos;
das notificações das correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros no âmbito de operações ou de programas de desenvolvimento rural e dos mapas recapitulativos dos procedimentos de recuperação aplicados pelos Estados-Membros na sequência de irregularidades;
das informações relativas às medidas tomadas nos termos do artigo 58.o.
As regras de intercâmbio de informações e de documentos entre a Comissão e os Estados-Membros e a instauração de sistemas de informação, incluindo o tipo, a forma, o conteúdo dos dados a processar por esses sistemas e as regras aplicáveis em matéria de conservação;
As comunicações dos Estados-Membros à Comissão relativas a informações, documentos, estatísticas e relatórios, assim como os prazos e métodos da sua comunicação.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.
CAPÍTULO II
Utilização do euro
Artigo 105.o
Princípios gerais
Os preços e montantes são cobrados ou concedidos em euros nos Estados-Membros que adotaram o euro e em moeda nacional nos Estados-Membros que não o adotaram.
Artigo 106.o
Taxa de câmbio e facto gerador
O facto gerador da taxa de câmbio é:
O cumprimento das formalidades aduaneiras de importação ou de exportação, no que se refere aos montantes cobrados ou concedidos nas trocas com países terceiros;
O facto através do qual é atingido o objetivo económico da operação, nos restantes casos.
Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem decidir, em casos devidamente justificados, realizar a conversão com base na média das taxas de câmbio fixadas pelo Banco Central Europeu, durante o mês anterior a 1 de outubro do ano a que corresponde a ajuda. Os Estados-Membros que fizerem esta opção devem fixar e publicar a taxa média antes de 1 de dezembro do mesmo ano.
A fim de determinar o facto gerador referido no n.o 2 ou de o fixar por razões intrínsecas à organização de mercado ou ao montante em causa, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que estabeleçam as normas aplicáveis a esses factos geradores e à taxa de câmbio a utilizar. Os factos geradores específicos são determinados tendo em conta os seguintes critérios:
Aplicabilidade efetiva e nos mais breves prazos possíveis das variações da taxa de câmbio;
Similitude dos factos geradores relativos a operações análogas, realizadas na organização de mercado;
Coerência dos factos geradores relativamente aos vários preços e montantes respeitantes à organização de mercado;
Exequibilidade e eficácia dos controlos da aplicação das taxas de câmbio adequadas.
Artigo 107.o
Medidas de salvaguarda e derrogações
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.
As medidas referidas no primeiro parágrafo devem ser comunicadas com a maior brevidade ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados-Membros.
Sempre que práticas monetárias de caráter excecional relativas a uma moeda nacional possam pôr em perigo a aplicação do direito da União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que estabeleçam derrogações ao disposto na presente secção, nomeadamente nos seguintes casos:
Quando um Estado-Membro recorre a técnicas de câmbio anormais, tais como taxas de câmbio múltiplas, ou aplica acordos de escambo;
Quando um Estado-Membro dispõe de uma moeda que não é cotada nos mercados oficiais de câmbio ou corre o risco de evoluir criando distorções nas trocas.
Artigo 108.o
Utilização do euro por Estados-Membros não pertencentes à área do euro
CAPÍTULO III
Relatórios e avaliação
Artigo 109.o
Relatório financeiro anual
Até ao fim de setembro do ano seguinte a cada exercício orçamental, a Comissão elabora um relatório financeiro sobre a administração dos Fundos durante o exercício anterior e transmite-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 110.o
Acompanhamento e avaliação da PAC
É estabelecido um quadro comum de acompanhamento e avaliação destinado a avaliar o desempenho da PAC, nomeadamente:
Dos pagamentos diretos referidos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
Das medidas de mercado previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013;
Das medidas de desenvolvimento rural previstas no Regulamento (UE) n.o 1305/ 2013 e
Das disposições do presente regulamento.
A Comissão assegura o acompanhamento destas medidas com base nos relatórios dos Estados-Membros, de acordo com as regras previstas nos regulamentos referidos no primeiro parágrafo. A Comissão estabelece um plano de avaliação plurianual, incluindo avaliações periódicas de instrumentos específicos a realizar sob a responsabilidade da Comissão.
A fim de assegurar a avaliação efetiva do desempenho, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, relativos ao conteúdo e à estrutura do quadro comum de avaliação.
O desempenho das medidas da PAC a que se refere o n.o 1 deve ser medido em relação aos seguintes objetivos:
Produção alimentar viável, com incidência nos rendimentos agrícolas, na produtividade agrícola e na estabilidade dos preços;
Gestão sustentável dos recursos naturais e ações climáticas, com incidência nas emissões de gases com efeito de estufa, na biodiversidade, no solo e na água;
Desenvolvimento territorial equilibrado, com incidência no emprego rural, no crescimento e na pobreza nas zonas rurais.
A Comissão adota atos de execução que estabelecem o conjunto de indicadores específicos dos objetivos referidos no primeiro parágrafo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.
Os indicadores são associados à estrutura e aos objetivos da política e permitem a avaliação dos progressos, da eficácia e da eficiência da política em relação aos objetivos fixados.
O quadro de acompanhamento e avaliação reflete a estrutura da PAC do seguinte modo:
Para os pagamentos diretos previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as medidas de mercado previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e as disposições do presente regulamento, a Comissão assegura o acompanhamento dos instrumentos com base nos relatórios dos Estados-Membros de acordo com as regras previstas nesses regulamentos. A Comissão estabelece um plano de avaliação plurianual com avaliações periódicas de instrumentos específicos a realizar sob a responsabilidade da Comissão. As avaliações são efetuadas atempadamente e por avaliadores independentes;
O acompanhamento e a avaliação das intervenções no domínio da política de desenvolvimento rural são feitos nos termos dos artigos 67.o a 79.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
A Comissão assegura que o impacto combinado de todos os instrumentos da PAC referidos no n.o 1 seja medido e avaliado em relação aos objetivos comuns referidos no n.o 2. O desempenho da PAC na realização dos seus objetivos comuns é medido e avaliado com base em indicadores comuns de impacto, e os objetivos específicos subjacentes com base em indicadores de resultados. Com base nas provas fornecidas pelas avaliações da PAC, incluindo a avaliação dos programas de desenvolvimento rural, bem como noutras fontes de informação pertinentes, a Comissão elabora relatórios sobre a medição e avaliação do desempenho conjunto de todos os instrumentos da PAC.
A Comissão tem em conta as necessidades em termos de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados, em particular a sua utilização para fins estatísticos, se se justificar.
A Comissão adota atos de execução que estabelecem normas relativas às informações a enviar aos Estados-Membros, atendendo à necessidade de evitar uma carga administrativa indevida, assim como normas relativas às necessidades em termos de dados e às sinergias entre potenciais fontes de dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.
CAPÍTULO IV
Transparência
Artigo 111.o
Publicação da lista dos beneficiários
Os Estados-Membros asseguram a publicação anual ex post dos beneficiários dos Fundos. A publicação deve conter os seguintes elementos:
Sem prejuízo do artigo 112.o, primeiro parágrafo, do presente regulamento, o nome dos beneficiários, como segue:
Nome e apelido, quando os beneficiários sejam pessoas singulares;
Denominação social completa, conforme registada, quando os beneficiários sejam pessoas coletivas com personalidade jurídica própria, nos termos da legislação do Estado-Membro em causa;
Denominação completa da associação, conforme registada ou por outro meio reconhecida oficialmente, quando os beneficiários sejam associações sem personalidade jurídica própria;
O município onde reside ou está registado o beneficiário e, sempre que disponível, o respetivo código postal ou a parte do código postal que identifica esse município;
Os montantes dos pagamentos correspondentes a cada medida financiada pelos Fundos recebidos por cada beneficiário no exercício em causa;
A natureza e a descrição das medidas financiadas por qualquer dos Fundos a título das quais foram concedidos os pagamentos referidos na alínea c).
As informações referidas no primeiro parágrafo devem ser disponibilizadas num único sítio Web por Estado-Membro. Devem manter-se disponíveis durante dois anos a contar da data da sua publicação inicial.
Artigo 112.o
Limiar
Os Estados-Membros não publicam o nome dos beneficiários, conforme disposto no artigo 111.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente regulamento, nas seguintes situações:
No caso dos Estados-Membros que estabeleçam o regime da pequena agricultura previsto no Título V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, se o montante da ajuda recebida num determinado ano por um beneficiário for igual ou inferior ao montante fixado pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 63.o, n.o 1, segundo parágrafo, ou n.o 2, segundo parágrafo, do mesmo regulamento;
No caso dos Estados-Membros que não estabeleçam o regime da pequena agricultura previsto no Título V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, se o montante da ajuda recebida num determinado ano por um beneficiário for igual ou inferior a 1 250 EUR.
Caso se aplique o primeiro parágrafo, alínea a), os montantes fixados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e notificados à Comissão ao abrigo desse regulamento são publicados pela Comissão nos termos das regras adotadas em aplicação do artigo 114.o.
Caso se aplique o n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros publicam as informações referidas no artigo 111.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), devendo o beneficiário ser identificado com um código. Os Estados-Membros decidem da forma que o código deve assumir.
Artigo 113.o
Informação aos beneficiários
Os Estados-Membros informam os beneficiários de que os dados a estes respeitantes serão tornados públicos nos termos do artigo 111.o e que esses dados podem ser tratados por organismos de investigação e auditoria da União e dos Estados-Membros para efeitos de salvaguarda dos interesses financeiros da União.
Por força da Diretiva 95/46/CE, tratando-se de dados pessoais, os Estados-Membros devem informar os beneficiários dos seus direitos ao abrigo das normas em matéria de proteção de dados, assim como dos procedimentos aplicáveis ao exercício desses direitos.
Artigo 114.o
Competências da Comissão
A Comissão adota atos de execução que estabelecem normas relativas à:
Forma, incluindo o modo de apresentação por medida, e ao calendário da publicação prevista nos artigos 111.o e 112.o;
Aplicação uniforme do artigo 113.o;
Cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 115.o
Exercício da delegação
Artigo 116.o
Procedimento de comité
Para os efeitos dos artigos 15.o, 58.o, 62.o, 63.o, 64.o, 65.o, 66.o, 75.o, 77.o, 78.o, 89.o, 90.o, 96.o, 101.o e 104.o, no que se refere às questões relacionadas com pagamentos diretos, desenvolvimento rural e/ou organização comum dos mercados, a Comissão é assistida pelo Comité dos Fundos Agrícolas, pelo Comité dos Pagamentos Diretos, pelo Comité do Desenvolvimento Rural e/ou pelo Comité da Organização Comum de Mercados Agrícolas criados pelo presente regulamento, pelo Regulamento (UE) n.o 1307/2013, pelo Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013, respetivamente. Esses comités devem ser entendidos como comités na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
No caso dos atos referidos no artigo 8.o, na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 117.o
Tratamento e proteção de dados pessoais
Artigo 118.o
Nível de aplicação
Os Estados-Membros são responsáveis pela aplicação dos programas e pela execução das suas tarefas nos termos do presente regulamento ao nível que considerarem apropriado, nos termos do quadro institucional, jurídico e financeiro do Estado-Membro e sob reserva do respeito pelo presente regulamento e pelas outras regras relevantes da União.
Artigo 119.o
Revogação
Todavia, o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e as disposições de execução pertinentes continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2014 e os artigos 30.o e 44.o-A do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e as disposições de execução pertinentes continuam a aplicar-se, respetivamente, às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados relativamente ao exercício financeiro agrícola de 2013.
Artigo 119.o-A
Derrogação do Regulamento (UE) n.o 966/2012
Em derrogação do artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 966/2012 e do artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento, para o exercício financeiro agrícola de 2014, não é necessário o parecer do organismo de certificação de modo a determinar se as despesas cujo reembolso foi pedido à Comissão são legais e regulares.
Artigo 120.o
Medidas transitórias
A fim de assegurar uma transição harmoniosa das disposições dos regulamentos revogados, referidos no artigo 119.o, para as disposições do presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, no que respeita aos casos em que podem ser aplicadas derrogações ou aditamentos às regras previstas no presente regulamento.
Artigo 121.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
Todavia, as disposições a seguir indicadas são aplicáveis como se segue:
Artigos 7.o, 8.o, 16.o, 25.o, 26.o e 43.o, desde 16 outubro de 2013;
Artigo 52.o, Título III, Título V, Capítulo II, e Título VI, a partir de 1 de janeiro de 2015.
Não obstante os n.os 1 e 2:
Os artigos 9.o, 18.o, 40.o e 51.o são aplicáveis, no que diz respeito às despesas efetuadas, desde 16 de outubro de 2013;
O Título VII, Capítulo IV é aplicável no que diz respeito aos pagamentos efetuados a partir do exercício financeiro agrícola de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
INFORMAÇÃO NO DOMÍNIO DA ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E SUA ATENUAÇÃO, DA BIODIVERSIDADE E DA PROTEÇÃO DAS ÁGUAS, COMO ESTABELECIDO NO ARTIGO 12.o, N.o 3, ALÍNEA D)
Adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos:
Biodiversidade
Proteção das águas:
Generalidades
ANEXO II
REGRAS DE CONDICIONALIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 93.o
Domínio |
Assunto principal |
Requisitos e normas |
||
Ambiente, alterações climáticas e boas condições agrícolas das terras |
Água |
RLG 1 |
Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1) |
Artigos 4.o e 5.o |
BCAA 1 |
Estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água (1) |
|
||
BCAA 2 |
Quando a utilização de água para irrigação for sujeita a autorização, respeito dos procedimentos de autorização |
|
||
BCAA 3 |
Proteção das águas subterrâneas contra a poluição: proibição das descargas diretas para as águas subterrâneas e medidas para impedir a poluição indireta das águas subterrâneas através de descargas no solo e de infiltração através do solo das substâncias perigosas enunciadas no Anexo da Diretiva 80/68/CEE na sua versão em vigor no último dia da sua validade, na medida em que diz respeito à atividade agrícola |
|
||
Solos e existências de carbono |
BCAA 4 |
Cobertura mínima dos solos |
|
|
BCAA 5 |
Gestão mínima das terras, refletindo as condições específicas do local, para limitar a erosão |
|
||
BCAA 6 |
Manutenção da matéria orgânica dos solos através de práticas adequadas, incluindo a proibição da queima de restolho, exceto por razões fitossanitárias (2) |
|
||
Biodiversidade |
RLG 2 |
Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7) |
Artigo 3.o, n.o 1, artigo 3.o, n.o 2, alínea b), artigo 4.o, n.os 1, 2 e 4 |
|
RLG 3 |
Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7) |
Artigo 6.o, n.os 1 e 2 |
||
Paisagem, nível mínimo de manutenção, |
BCAA 7 |
Manutenção das características das paisagens, incluindo, se for caso disso, sebes, lagoas, valas, árvores em linha, agrupadas ou isoladas, e orlas dos campos e socalcos, incluindo a proibição do corte de sebes e árvores durante os períodos nidícola e de reprodução, e, facultativamente, medidas para evitar plantas invasivas |
|
|
Saúde pública, saúde animal e fitossanidade |
Segurança dos alimentos |
RLG 4 |
Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1) |
Artigos 14.o e 15.o, artigo 17.o, n.o 1 (3), e artigos 18.o, 19.o e 20.o |
RLG 5 |
Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3) |
Artigo 3.o, alíneas a), b), d) e e), e artigos 4.o, 5.o e 7.o |
||
Identificação e registo de animais |
RLG 6 |
Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (JO L 213 de 8.8.2008, p. 31) |
Artigos 3.o, 4.o e 5.o |
|
RLG 7 |
Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1) |
Artigos 4.o e 7.o |
||
RLG 8 |
Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8) |
Artigos 3.o, 4.o e 5.o |
||
Doenças dos animais |
RLG 9 |
Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1) |
Artigos 7.o, 11.o, 12.o, 13.o e 15.o |
|
Produtos fitofarmacêuticos |
RLG 10 |
Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1) |
Artigo 55.o, primeira e segunda frases |
|
Bem-estar dos animais |
Bem-estar dos animais |
RLG 11 |
Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (JO L 10 de 15.1.2009, p. 7) |
Artigos 3.o e 4.o |
RLG 12 |
Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (JO L 47 de 18.2.2009, p. 5) |
Artigos 3.o e 4.o |
||
RLG 13 |
Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23) |
Artigo 4.o |
||
(1)
As faixas de proteção destinadas a garantir as boas condições agrícolas e ambientais devem respeitar, tanto dentro como fora das zonas vulneráveis designadas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 91/676/CEE, pelo menos os requisitos relacionados com as condições de aplicação de fertilizantes nas terras situadas nas proximidades de cursos de água, a que se refere o Anexo II, ponto A.4, da Diretiva 91/676/CEE, a aplicar de acordo com os programas de ação dos Estados–Membros estabelecidos nos termos do artigo 5.o, n.o 4, da mesma diretiva.
(2)
Este requisito pode limitar–se a uma proibição geral da queima de restolho, mas os Estados–Membros podem decidir impor outros requisitos.
(3)
Tal como executado em especial pelas seguintes disposições: — Artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009 e Anexo do Regulamento (CE) n.o 37/2010, — Regulamento (CE) n.o 852/2004: artigo 4.o, n.o 1, e Parte A do Anexo I (alíneas g), h) e j) do ponto II–4, alíneas f) e h) do ponto II–5 e ponto II–6; alíneas a), b), d) e e) do ponto III–8 e alíneas a) e c) do ponto III–9), — Regulamento (CE) n.o 853/2004: artigo 3.o, n.o 1, e Capítulo 1 da Secção IX do Anexo III (alíneas b), c), d) e e) do ponto I–1; alíneas a) i), a) ii), a) iii), b) i), b) ii) e c) do ponto I–2; ponto I–3; ponto I–4; ponto I–5; pontos II–A.1, II–A.2, II–A.3 e II–A.4; alíneas a) e d) do ponto II–B.1, ponto II–B.2, alíneas a) e b) do ponto II–B.4 e Anexo III, Secção X, Capítulo 1, ponto 1, — Regulamento (CE) n.o 183/2005: n.o 1 do artigo 5.o e Parte A do Anexo I [alíneas e) e g) do ponto I–4; alíneas a), b) e e)] do ponto II–2, n.o 5 do artigo 5.o e Anexo III (sob o título "ALIMENTAÇÃO", ponto 1 intitulado "Armazenamento", primeiro e último períodos, e ponto 2 intitulado "Distribuição", terceiro período), n.o 6 do artigo 5.o, e — Regulamento (CE) n.o 396/2005: artigo 18.o. |
ANEXO III
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
1. Regulamento (CEE) n.o 352/78
Regulamento (CEE) n.o 352/78 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 43.o, n.o 1, alínea e) |
Artigo 2.o |
Artigo 43.o, n.o 2 |
Artigo 3.o |
Artigo 46.o, n.o 1 |
Artigo 4.o |
— |
Artigo 5.o |
— |
Artigo 6.o |
— |
2. Regulamento (CE) n.o 2799/98
Regulamento (CE) n.o 2799/98 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
— |
Artigo 2.o |
Artigo 105.o, n.o 2, e artigo 106.o |
Artigo 3.o |
Artigo 106.o |
Artigo 4.o |
— |
Artigo 5.o |
— |
Artigo 6.o |
— |
Artigo 7.o |
Artigo 107.o |
Artigo 8.o |
Artigo 108.o |
Artigo 9.o |
— |
Artigo 10.o |
— |
Artigo 11.o |
— |
3. Regulamento (CE) n.o 814/2000
Regulamento (CE) n.o 814/2000 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 45.o, n.o 1 |
Artigo 2.o |
Artigo 45.o, n.o 2 |
Artigo 3.o |
— |
Artigo 4.o |
— |
Artigo 5.o |
— |
Artigo 6.o |
— |
Artigo 7.o |
— |
Artigo 8.o |
Artigo 45.o, n.o 5 |
Artigo 9.o |
— |
Artigo 10.o |
Artigos 45.o, n.o 4, e artigo 116.o |
Artigo 11.o |
— |
4. Regulamento (CE) n.o 1290/2005
Regulamento (CE) n.o 1290/2005 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
Artigo 9.o |
Artigo 8.o |
Artigo 102.o |
Artigo 9.o |
Artigo 58.o |
Artigo 10.o |
Artigo 10.o |
Artigo 11.o |
Artigo 11.o |
Artigo 12.o |
Artigo 16.o |
Artigo 13.o |
Artigo 19.o |
Artigo 14.o |
Artigo 17.o |
Artigo 15.o |
Artigo 18.o |
Artigo 16.o |
Artigo 40.o |
Artigo 17.o |
Artigo 41,.o n.o 1 |
Artigo 17.o –A |
Artigo 41.o, n.o 2 |
Artigo 18.o |
Artigo 24.o |
Artigo 19.o |
Artigo 27.o |
Artigo 20.o |
Artigo 28.o |
Artigo 21.o |
Artigo 29.o |
Artigo 22.o |
Artigo 32.o |
Artigo 23.o |
Artigo 33.o |
Artigo 24.o |
Artigo 34.o |
Artigo 25.o |
Artigo 35.o |
Artigo 26.o |
Artigo 36.o |
Artigo 27.o |
Artigo 41.o, n.o 1 |
Artigo 27.o –A |
Artigo 41.o, n.o 2 |
Artigo 28.o |
Artigo 37.o |
Artigo 29.o |
Artigo 38.o |
Artigo 30.o |
Artigo 51.o |
Artigo 31.o |
Artigo 52.o |
Artigo 32.o |
Artigos 54.o e 55.o |
Artigo 33.o |
Artigos 54.o e 56.o |
Artigo 34.o |
Artigo 43.o |
Artigo 35.o |
— |
Artigo 36.o |
Artigo 48.o |
Artigo 37.o |
Artigo 47.o |
Artigo 38.o |
— |
Artigo 39.o |
— |
Artigo 40.o |
— |
Artigo 41.o |
Artigo 116.o |
Artigo 42.o |
— |
Artigo 43.o |
Artigo 109.o |
Artigo 44.o |
Artigo 103.o |
Artigo 44.o-A |
Artigo 113.o, n.o 1 |
Artigo 45.o |
Artigo 105.o, n.o 1, e artigo 106.o, n.os 3 e 4 |
Artigo 46.o |
— |
Artigo 47.o |
Artigo 119.o |
Artigo 48.o |
Artigo 120.o |
Artigo 49.o |
Artigo 121.o |
5. Regulamento (CE) n.o 485/2008
Regulamento (CE) n.o 485/2008 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 79.o |
Artigo 2.o |
Artigo 80.o |
Artigo 3.o |
Artigo 81.o |
Artigo 4.o |
— |
Artigo 5.o |
Artigo 82.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 6.o |
Artigo 82.o, n.o 4 |
Artigo 7.o |
Artigo 83.o |
Artigo 8.o |
Artigo 103.o, n.o 2 |
Artigo 9.o |
Artigo 86.o |
Artigo 10.o |
Artigo 84.o |
Artigo 11.o |
Artigo 85.o |
Artigo 12.o |
Artigo 106.o, n.o 3 |
Artigo 13.o |
— |
Artigo 14.o |
— |
Artigo 15.o |
Artigo 87.o |
Artigo 16.o |
— |
Artigo 17.o |
— |
Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a condicionalidade
O Conselho e o Parlamento Europeu convidam a Comissão a monitorizar a transposição e a execução pelos Estados-Membros da Diretiva 2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e a apresentar, sempre que adequado, quando estas diretivas tiverem sido implementadas em todos os Estados-Membros e as obrigações diretamente aplicáveis aos agricultores tiverem sido identificadas, uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento destinada a incluir as partes pertinentes dessas Diretivas no sistema da condicionalidade.
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).
( 2 ) Regulamento (UE) 2020/2093 do Conselho, de 17 dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 de 22.12.2020, p. 11).
( 3 ) Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em relação a 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1).
( 4 ) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
( 5 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
( 6 ) Regulamento (CE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
( 7 ) Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).
( 8 ) Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).
( 9 ) Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).
( 10 ) Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).
( 11 ) Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, que estabelece regras de execução do regime de pagamento único previsto no Título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 316 de 2.12.2009, p. 1).
( 12 ) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).
( 13 ) Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
( 14 ) Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (JO L 213 de 8.8.2008, p. 31).