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Document 32013R1310R(01)

Retificação do Regulamento (UE) n. ° 1310/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), que altera o Regulamento (UE) n. ° 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n. ° 1307/2013, (UE) n. ° 1306/2013 e (UE) n. ° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à sua aplicação em 2014 ( JO L 347 de 20.12.2013 )

OJ L 61, 1.3.2014, p. 11–11 (DA, DE, ET, EL, FR, HR, IT, LT, HU, PT, RO, FI)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1310/corrigendum/2014-03-01/oj

1.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/11


Retificação do Regulamento (UE) n.o 1310/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à sua aplicação em 2014

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 347 de 20 de dezembro de 2013 )

Na página 869, no artigo 4.o, na alínea a):

onde se lê:

«a)

A referência ao Título VI, Capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 feita nos artigos 28.o, 29.o, 30.o e 33.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 deve ser entendida como referência aos artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e aos Anexos II e III do mesmo;»,

deve ler-se:

«a)

A referência ao Título VI, Capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 feita nos artigos 28.o, 29.o, 30.o e 33.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 deve ser entendida como referência aos artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e aos Anexos II e III do mesmo;».


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