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Document 02009L0033-20190801

Consolidated text: Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes a favor da mobilidade com nível baixo de emissões (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/33/2019-08-01

02009L0033 — PT — 01.08.2019 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

►M1  DIRETIVA 2009/33/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de abril de 2009

relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes a favor da mobilidade com nível baixo de emissões ◄

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 120 de 15.5.2009, p. 5)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRETIVA (UE) 2019/1161 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 20 de junho de 2019

  L 188

116

12.7.2019




▼B

▼M1

DIRETIVA 2009/33/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de abril de 2009

relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes a favor da mobilidade com nível baixo de emissões

▼B

(Texto relevante para efeitos do EEE)



▼M1

Artigo 1.o

Objeto e objetivos

A presente diretiva estabelece que os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes tenham em conta os impactos energético e ambiental durante o tempo de vida – incluindo o consumo de energia e as emissões de CO2 e de determinados poluentes – na contratação pública de determinados veículos de transporte rodoviário, tendo como objetivos promover e estimular o mercado de veículos não poluentes e energeticamente eficientes e melhorar a contribuição do setor dos transportes para as políticas da União nos domínios do ambiente, do clima e da energia.

Artigo 2.o

Isenções

Os Estados-Membros podem isentar do cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente diretiva os veículos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea d), o artigo 2.o, n.o 3, alíneas a) e b), e o anexo I, parte A, pontos 5.2 a 5.5 e ponto 5.7, do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).

Artigo 3.o

Âmbito

1.  A presente diretiva aplica-se à contratação pública através de:

a) Contratos de compra e venda, aluguer, locação financeira ou locação-venda de veículos de transporte rodoviário adjudicados por autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes, na medida em que estejam obrigadas a aplicar os procedimentos de contratação pública estabelecidos nas Diretivas 2014/24/UE ( 2 ) e 2014/25/UE ( 3 ) do Parlamento Europeu e do Conselho;

b) Contratos de serviço público, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ) tendo como objeto a prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros acima de um limiar a fixar pelos Estados-Membros que não exceda o limiar aplicável fixado no artigo 5.o, n.o 4, do referido regulamento;

c) Contratos de serviços previstos no quadro 1 do anexo da presente diretiva, na medida em que as autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes estejam obrigadas a aplicar os procedimentos de contratação pública estabelecidos nas Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE.

A presente diretiva deve aplicar-se apenas aos contratos para os quais o convite à apresentação de propostas tenha sido enviado após 2 de agosto de 2021 ou – nos casos em que não esteja previsto um convite à apresentação de propostas – em que a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante tenha dado início ao procedimento de contratação pública após essa data.

2.  A presente diretiva não é aplicável a:

a) Veículos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), e o artigo 2.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/858;

b) Veículos da categoria M3, com exceção dos veículos das classes I e A, na aceção do artigo 3.o, pontos 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ).

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1) «Autoridade adjudicante», as autoridades adjudicantes na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 3.o da Diretiva 2014/25/UE;

2) «Entidades adjudicantes», as entidades adjudicantes na aceção do artigo 4.o da Diretiva 2014/25/UE;

3) «Veículo de transporte rodoviário», um veículo da categoria M ou N, tal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2018/858;

4) «Veículo não poluente»:

a) Um veículo da categoria M1, M2 ou N1 com um máximo de emissões de gases de escape expressas em g/km de CO2 e emissões de poluentes em condições reais de condução inferiores a uma percentagem dos limiares aplicáveis de emissões tal como estabelecido no quadro 2 do anexo, ou;

b) Um veículo da categoria M3, N2 ou N3 que utilize combustíveis alternativos, na aceção do artigo 2.o, pontos 1 e 2, da Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), com exclusão dos combustíveis produzidos a partir de matérias-primas com um elevado risco de alteração indireta do uso do solo, relativamente às quais foi observada uma significativa expansão da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono, nos termos do artigo 26.o da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ). No caso dos veículos que utilizam biocombustíveis líquidos e combustíveis sintéticos e parafínicos, estes não podem ser misturados com combustíveis fósseis convencionais;

5) «Veículo pesado com nível nulo de emissões», um veículo não poluente na aceção do artigo 4.o, ponto 4, alínea b), sem motor de combustão interna; ou com um motor de combustão interna que emita menos de 1 g de CO2/kWh, medido nos termos do Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ), e das respetivas medidas de execução; ou que emita menos de 1 g de CO2/km, medido nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ), e das respetivas medidas de execução.

Artigo 5.o

Objetivos mínimos em matéria de contratação pública

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que a contratação pública de veículos e serviços a que se refere o artigo 3.o, cumpre os objetivos mínimos em matéria de contratação pública para os veículos ligeiros não poluentes previstos no quadro 3 do anexo e, para os veículos pesados não poluentes previstos no quadro 4 do anexo. Esses objetivos são expressos como percentagens mínimas de veículos não poluentes no número total de veículos de transporte rodoviário abrangidos pelo conjunto de todos os contratos a que se refere o artigo 3.o, adjudicados entre 2 de agosto de 2021 e 31 de dezembro de 2025, para o primeiro período de referência, e entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2030, para o segundo período de referência.

2.  Para efeitos do cálculo dos objetivos mínimos em matéria de contratação pública, a data a ter em conta é a data de conclusão do procedimento de contratação pública, mediante a atribuição do contrato.

3.  Os veículos que cumpram a definição de veículo não poluente na aceção do artigo 4.o, ponto 4, ou de veículo pesado com nível nulo de emissões na aceção do artigo 4.o, ponto 5, em resultado de adaptação podem ser contabilizados como veículos não poluentes ou veículos pesados com nível nulo de emissões, respetivamente, para efeitos de cumprimento dos objetivos mínimos em matéria de contratação pública.

4.  No caso dos contratos a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), o número de veículos de transporte rodoviário objeto de compra, aluguer, locação financeira ou locação-venda no âmbito de cada contrato deve ser tido em conta para efeitos da avaliação do cumprimento dos objetivos mínimos em matéria de contratação pública.

5.  No caso dos contratos a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), o número de veículos de transporte rodoviário utilizados para a prestação de serviços abrangidos por cada contrato deve ser tido em conta para efeitos da avaliação do cumprimento dos objetivos mínimos em matéria de contratação pública.

6.  Caso não sejam adotados novos objetivos para o período após 1 de janeiro de 2030, os objetivos fixados para o segundo período de referência continuam a ser aplicáveis e são calculados nos termos dos n.os 1 a 5, para períodos subsequentes de cinco anos.

7.  Os Estados-Membros podem aplicar ou autorizar as suas autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes a aplicar objetivos nacionais superiores ou requisitos mais rigorosos do que os referidos no anexo.

▼M1 —————

▼M1

Artigo 8.o

Intercâmbio de conhecimentos e melhores práticas

A Comissão facilita e estrutura o intercâmbio de conhecimentos e melhores práticas entre Estados-Membros relativos a práticas de promoção da contratação pública de veículos não poluentes e energeticamente eficientes pelas autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes.

Artigo 9.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 9.o da Diretiva 2014/94/UE.

Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ).

2.  Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.  Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para a formulação do parecer, o seu presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

Artigo 10.o

Apresentação de relatórios e revisão

1.  Até 2 de agosto de 2022 os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre as medidas tomadas para dar execução à presente diretiva e sobre as medidas que poderão vir a tomar em relação a futuras atividades de execução, incluindo o calendário e a eventual partilha de esforços entre os diferentes níveis de governação, bem como quaisquer outras informações que os Estados-Membros considerem relevantes.

2.  Até 18 de abril de 2026 e, em seguida, de três em três anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a execução da presente diretiva. Esses relatórios devem acompanhar os relatórios previstos no artigo 83.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 99.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/25/UE e conter informações sobre as medidas tomadas para dar execução à presente diretiva, as futuras atividades de execução, assim como outras informações que o Estado-Membro considere relevantes. Esses relatórios devem incluir igualmente o número e as categorias de veículos abrangidos pelos contratos a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, da presente diretiva, com base nos dados fornecidos pela Comissão nos termos do n.o 3 do presente artigo. As informações devem ser apresentadas com base nas categorias previstas no Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ).

3.  A fim de apoiar os Estados-Membros nas suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios, a Comissão deve recolher e publicar o número e as categorias de veículos abrangidos pelos contratos a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e c), da presente diretiva, extraindo os dados pertinentes dos anúncios de adjudicação de contratos publicados na base de dados do diário eletrónico de concursos (TED – Tenders Electronic Daily), nos termos das Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE.

4.  Até 18 de abril de 2027 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, especificando as medidas tomadas pelos Estados-Membros a este respeito, na sequência dos relatórios a que se refere o n.o 2.

5.  Até 31 de dezembro de 2027, a Comissão deve rever a aplicação da presente diretiva e, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa de alteração da mesma para o período após 2030, incluindo o estabelecimento de novos objetivos e a inclusão de outras categorias de veículos, como os veículos de duas e três rodas.

6.  A Comissão adota atos de execução nos termos do artigo 9.o, n.o 2, estabelecendo o formato dos relatórios a que se refere o n.o 2 do presente artigo e as formas da respetiva transmissão.

▼B

Artigo 11.o

Transposição

1.  Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 4 de Dezembro de 2010. Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas medidas, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estipuladas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias abrangidas pela presente directiva.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

▼M1




ANEXO

INFORMAÇÕES PARA A APLICAÇÃO DOS OBJETIVOS MÍNIMOS EM MATÉRIA DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO NÃO POLUENTES A FAVOR DA MOBILIDADE COM NÍVEL BAIXO DE EMISSÕES NOS ESTADOS-MEMBROS

Quadro 1: Códigos do Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV – Common Procurement Vocabulary) de serviços a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea c)



Código CPV

Descrição

60112000-6

Serviços de transporte público rodoviário

60130000-8

Serviços de transporte rodoviário de passageiros com finalidade específica

60140000-1

Transportes não regulares de passageiros

90511000-2

Serviços de recolha de resíduos

60160000-7

Transporte rodoviário de correio

60161000-4

Serviços de transporte de encomendas

64121100-1

Serviços de distribuição de correio

64121200-2

Serviços de entrega de encomendas

Quadro 2: Limiares de emissões aplicáveis aos veículos ligeiros não poluentes



Categorias de veículos

Até 31 de dezembro de 2025

A partir de 1 de janeiro de 2026

 

g/km de CO2

Emissões de poluentes atmosféricos em condições reais de condução (1) em percentagem de limites de emissão (2)

g/km de CO2

Emissões de poluentes atmosféricos em condições reais de condução (1) em percentagem de limites de emissão (2)

M1

50

80 %

0

Não aplicável

M2

50

80 %

0

Não aplicável

N1

50

80 %

0

Não aplicável

(1)   Emissões em condições reais de condução (RDE – real-driving emission) de partículas ultrafinas em #/km (PN) e óxidos de azoto em mg/km (NOx), como indicado no ponto 48.2 do certificado de conformidade, conforme descrito no anexo IX da Diretiva 2007/46/CE (*) do Parlamento Europeu e do Conselho, para efeitos de emissões em percursos completos e urbanos RDE.

(2)   Limite de emissões aplicável constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2007 ou de diplomas que o venham a suceder.

(*) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

Quadro 3: Objetivo mínimo em matéria de contratação pública para a percentagem de veículos ligeiros não poluentes nos termos do quadro 2 no âmbito de todos os veículos ligeiros abrangidos pelos contratos a que se refere o artigo 3.o, a nível dos Estados-Membros



Estado-Membro

De 2 de agosto de 2021 a 31 de dezembro de 2025

De 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2030

Luxemburgo

38,5 %

38,5 %

Suécia

38,5 %

38,5 %

Dinamarca

37,4 %

37,4 %

Finlândia

38,5 %

38,5 %

Alemanha

38,5 %

38,5 %

França

37,4 %

37,4 %

Reino Unido

38,5 %

38,5 %

Países Baixos

38,5 %

38,5 %

Áustria

38,5 %

38,5 %

Bélgica

38,5 %

38,5 %

Itália

38,5 %

38,5 %

Irlanda

38,5 %

38,5 %

Espanha

36,3 %

36,3 %

Chipre

31,9 %

31,9 %

Malta

38,5 %

38,5 %

Portugal

29,7 %

29,7 %

Grécia

25,3 %

25,3 %

Eslovénia

22 %

22 %

Chéquia

29,7 %

29,7 %

Estónia

23,1 %

23,1 %

Eslováquia

22 %

22 %

Lituânia

20,9 %

20,9 %

Polónia

22 %

22 %

Croácia

18,7 %

18,7 %

Hungria

23,1 %

23,1 %

Letónia

22 %

22 %

Roménia

18,7 %

18,7 %

Bulgária

17,6 %

17,6 %

Quadro 4: Objetivo mínimo em matéria de contratação pública para a percentagem de veículos pesados não poluentes no número total de veículos pesados abrangidos pelos contratos a que se refere o artigo 3.o, a nível dos Estados-Membros (*)



Estado-Membro

Camiões (veículos das categorias N2 e N3)

Autocarros (veículos da categoria M3(*1)

 

De 2 de agosto de 2021 a 31 de dezembro de 2025

De 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2030

De 2 de agosto de 2021 a 31 de dezembro de 2025

De 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2030

Luxemburgo

10 %

15 %

45 %

65 %

Suécia

10 %

15 %

45 %

65 %

Dinamarca

10 %

15 %

45 %

65 %

Finlândia

9 %

15 %

41 %

59 %

Alemanha

10 %

15 %

45 %

65 %

França

10 %

15 %

43 %

61 %

Reino Unido

10 %

15 %

45 %

65 %

Países Baixos

10 %

15 %

45 %

65 %

Áustria

10 %

15 %

45 %

65 %

Bélgica

10 %

15 %

45 %

65 %

Itália

10 %

15 %

45 %

65 %

Irlanda

10 %

15 %

45 %

65 %

Espanha

10 %

14 %

45 %

65 %

Chipre

10 %

13 %

45 %

65 %

Malta

10 %

15 %

45 %

65 %

Portugal

8 %

12 %

35 %

51 %

Grécia

8 %

10 %

33 %

47 %

Eslovénia

7 %

9 %

28 %

40 %

Chéquia

9 %

11 %

41 %

60 %

Estónia

7 %

9 %

31 %

43 %

Eslováquia

8 %

9 %

34 %

48 %

Lituânia

8 %

9 %

42 %

60 %

Polónia

7 %

9 %

32 %

46 %

Croácia

6 %

7 %

27 %

38 %

Hungria

8 %

9 %

37 %

53 %

Letónia

8 %

9 %

35 %

50 %

Roménia

6 %

7 %

24 %

33 %

Bulgária

7 %

8 %

34 %

48 %

(*1)   Metade do objetivo mínimo para a percentagem de autocarros não poluentes deve ser cumprido através da contratação de autocarros com nível nulo de emissões, tal como determina o artigo 4.o, ponto 5. Este requisito é reduzido para um quarto do objetivo mínimo para o primeiro período de referência se mais de 80 % dos autocarros abrangidos pelo conjunto de todos os contratos a que se refere o artigo 3.o, adjudicados durante esse período num Estado-Membro, forem autocarros de dois andares.



( 1 ) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009, e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).

( 2 ) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

( 3 ) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

( 4 ) Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

( 5 ) Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1).

( 6 ) Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).

( 7 ) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82)

( 8 ) Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1).

( 9 ) Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).

( 10 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

( 11 ) Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (JO L 340 de 16.12.2002, p. 1).

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