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Document 02007R1299-20100701

    Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 1299/2007 da Comissão de 6 de Novembro de 2007 relativo ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores no sector do lúpulo (Versão codificada)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1299/2010-07-01

    2007R1299 — PT — 01.07.2010 — 002.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 1299/2007 DA COMISSÃO

    de 6 de Novembro de 2007

    relativo ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores no sector do lúpulo

    (Versão codificada)

    (JO L 289, 7.11.2007, p.4)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    REGULAMENTO (CE) N.o 753/2008 DA COMISSÃO de 31 de Julho de 2008

      L 205

    3

    1.8.2008

    ►M2

    REGULAMENTO (UE) N.o 557/2010 DA COMISSÃO de 24 de Junho de 2010

      L 159

    13

    25.6.2010




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 1299/2007 DA COMISSÃO

    de 6 de Novembro de 2007

    relativo ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores no sector do lúpulo

    (Versão codificada)



    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1952/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1696/71, (CEE) n.o 1037/72, (CEE) n.o 879/73 e (CEE) n.o 1981/82 ( 1 ), nomeadamente o artigo 17.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 1351/72 da Comissão, de 28 de Junho de 1972, relativo ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores no sector do lúpulo ( 2 ), foi por várias vezes alterado de modo substancial ( 3 ), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

    (2)

    As condições previstas no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 para o reconhecimento de um agrupamento de produtores de lúpulo incluem, nomeadamente, a aplicação de regras comuns de produção e de colocação no mercado no primeiro estádio de comercialização, bem como a justificação de uma actividade económica suficiente. É necessário definir essas condições.

    (3)

    Para assegurar uma certa uniformidade no procedimento administrativo, convém regular certos pormenores relativos ao pedido, à concessão e à retirada do reconhecimento.

    (4)

    É útil prever, para informação dos Estados-Membros e de todos os interessados, a publicação, no início de cada ano civil, da lista de agrupamentos que foram reconhecidos no decurso do ano precedente e daqueles cujo reconhecimento foi retirado no decurso do mesmo período.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Lúpulo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    ▼M1

    Artigo 1.o

    1.  A autoridade competente para o reconhecimento das organizações de produtores em conformidade com o artigo 122.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho ( 4 ), a seguir designadas «agrupamentos de produtores», é o Estado-Membro em cujo território o agrupamento de produtores tem a sua sede estatutária.

    2.  Os Estados-Membros devem reconhecer os agrupamentos de produtores que o requeiram e que satisfaçam as seguintes condições gerais:

    a) Possuir a personalidade jurídica ou uma capacidade jurídica suficiente para terem, segundo a legislação nacional, direitos e obrigações;

    b) Aplicar regras comuns de produção e de colocação no mercado no primeiro estádio de comercialização na acepção do segundo parágrafo;

    c) Incluir nos seus estatutos a obrigação de os produtores seus membros:

    i) Cumprirem as regras comuns de produção e as decisões relativas às variedades a produzir;

    ii) Efectuarem a colocação no mercado da totalidade da sua produção por intermédio do agrupamento;

    d) Fazer prova de uma actividade económica suficiente;

    e) Excluir, em todo o seu campo de actividade, toda e qualquer discriminação entre os produtores ou agrupamentos da Comunidade, ligada nomeadamente à sua nacionalidade ou ao local do seu estabelecimento;

    f) Assegurar, sem discriminação, a qualquer produtor que se comprometa a respeitar os estatutos, o direito de aderir ao agrupamento;

    g) Incluir nos seus estatutos disposições destinadas a assegurar aos membros do agrupamento que queiram renunciar à sua qualidade de membros que podem fazê-lo depois de um período de adesão de, pelo menos, três anos e desde que avisem o agrupamento, no mínimo um ano antes da sua saída, sem prejuízo das disposições legislativas ou regulamentares nacionais que tenham por objectivo proteger, em casos determinados, o agrupamento ou os seus credores das eventuais consequências financeiras decorrentes da saída de um aderente ou impedir a saída de um aderente no decurso do ano orçamental;

    h) Incluir nos seus estatutos a obrigação de ter uma contabilidade separada para as actividades que são objecto do reconhecimento;

    i) Não deter uma posição dominante na Comunidade.

    Entende-se por «primeiro estádio da comercialização» a venda do lúpulo pelo próprio produtor ou, no caso de venda por um agrupamento de produtores, pelos seus aderentes ao comércio grossista ou às indústrias utilizadoras.

    3.  A obrigação prevista no n.o 2, alínea c), não se aplica aos produtos relativamente aos quais os produtores tenham celebrado contratos de venda antes da sua adesão a agrupamentos de produtores, desde que esses agrupamentos tenham sido informados dos contratos e os tenham aprovado.

    4.  Em derrogação ao disposto no n.o 2, subalínea ii) da alínea c), se o agrupamento de produtores o autorizar e nas condições que determinar, os produtores membros de um agrupamento podem:

    a) Substituir a obrigação de comercializar a totalidade da sua produção por intermédio do agrupamento de produtores, prevista no n.o 2, subalínea ii) da alínea c), pela obrigação de a comercializar com base em regras comuns estabelecidas nos estatutos, que garantam ao agrupamento de produtores o direito de controlo do nível dos preços de venda, que ficam sujeitos à aprovação do agrupamento; em caso de não aprovação, o agrupamento compra o lúpulo em causa a um preço mais elevado;

    b) Comercializar, por intermédio de outro agrupamento de produtores escolhido pelo seu próprio agrupamento, os produtos que, devido às suas características, não sejam, a priori, abrangidos pelas actividades comerciais deste último.

    5.  As regras comuns referidas no n.o 2, alínea b) e subalínea i) da alínea c), são fixadas por escrito. Incluem pelo menos:

    a) Para a produção:

    i) disposições relativas à utilização de uma ou de várias variedades determinadas aquando da renovação das plantações ou da criação de novas plantações,

    ii) disposições relativas ao respeito de certas práticas de cultura e de medidas de protecção das plantas,

    iii) disposições relativas à colheita, à secagem e, se for caso disso, ao acondicionamento;

    b) Para a colocação no mercado no que diz respeito, nomeadamente, à concentração e às condições da oferta:

    i) disposições gerais que regem as vendas realizadas pelo agrupamento,

    ii) disposições relativas às quantidades que os próprios produtores são autorizados a vender, bem como as regras que regem estas vendas.

    ▼B

    Artigo 2.o

    1.  Para ser reconhecido, um agrupamento de produtores deve comportar pelo menos 60 hectares e pelo menos 7 produtores.

    Relativamente à Grécia, o número mínimo de hectares é fixado em 30.

    ▼M1

    2.  De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, um Estado-Membro pode ser autorizado, a seu pedido, a reconhecer um agrupamento cujas superfícies registadas englobem menos de 60 hectares, se estas superfícies se situarem numa região de produção reconhecida que cubra menos de 100 hectares.

    ▼B

    Artigo 3.o

    Aquando do pedido de reconhecimento, são apresentados os seguintes documentos e informações:

    a) Estatutos;

    b) Indicação de pessoas habilitadas a agir em nome e por conta do agrupamento;

    c) Indicação das actividades que justificam o pedido de reconhecimento;

    d) Prova de que são respeitadas as disposições do artigo 2.o

    Artigo 4.o

    1.  Os Estados-Membros decidem da concessão do reconhecimento num prazo de três meses após a apresentação do pedido.

    2.  O reconhecimento de um agrupamento será retirado se as condições previstas para o reconhecimento já não forem satisfeitas ou se este reconhecimento assentar em indicações erróneas.

    O reconhecimento será retirado com efeitos retroactivos se o agrupamento o tiver obtido ou dele beneficiar fraudulentamente.

    3.  Os Estados-Membros exercem um controlo permanente sobre o cumprimento das condições de reconhecimento pelos agrupamentos reconhecidos.

    ▼M2

    Artigo 5.o

    1.  Os Estados-Membros de produção comunicam à Comissão, até 31 de Janeiro de cada ano, uma lista dos seus agrupamentos de produtores reconhecidos no sector do lúpulo. A notificação especifica, para cada agrupamento:

    a) O nome do agrupamento;

    b) O endereço legal;

    c) A data do reconhecimento;

    d) O número de membros e

    e) A superfície de lúpulo cultivada pelos membros do agrupamento no ano anterior à notificação.

    2.  As notificações à Comissão ao abrigo do n.o 1 são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão ( 5 ).

    3.  A lista dos agrupamentos reconhecidos, incluindo os nomes e endereços dos agrupamentos, é colocada à disposição dos Estados-Membros e do público por todos os meios adequados, através dos sistemas de informação desenvolvidos pela Comissão, incluindo a publicação na Internet.

    ▼B

    Artigo 6.o

    O Regulamento (CEE) n.o 1351/72 é revogado.

    As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

    Artigo 7.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I



    Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

    Regulamento (CEE) n.o 1351/72 da Comissão

    (JO L 148 de 30.6.1972, p. 13)

    Regulamento (CEE) n.o 2564/77 da Comissão

    (JO L 299 de 23.11.1977, p. 9)

    Artigo 21.o e anexo I, secção II, B, alínea e) do Acto de Adesão de 1979

    (JO L 291 de 19.11.1979, p. 77)

    Regulamento (CEE) n.o 2591/85 da Comissão

    (JO L 247 de 14.9.1985, p. 12)

    Regulamento (CEE) n.o 1323/86 da Comissão

    (JO L 117 de 6.5.1986, p. 12)

    Regulamento (CEE) n.o 3858/87 da Comissão

    (JO L 363 de 23.12.1987, p. 27)




    ANEXO II



    Quadro de correspondência

    Regulamento (CEE) n.o 1351/72

    Presente regulamento

    Artigo 1.o, n.o 1, frase introdutória

    Artigo 1.o, n.o 1, frase introdutória

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), frase introdutória

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), frase introdutória

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea aa)

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea i)

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea bb)

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii)

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea cc)

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii)

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), frase introdutória

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), frase introdutória

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea aa)

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea bb)

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

    Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea cc)

    Artigo 1.o, n.o 2

    Artigo 1.o, n.o 2

    Artigo 2.o, n.o 1, primeira frase

    Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo

    Artigo 2.o, n.o 1, segunda frase

    Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo

    Artigo 2.o, n.o 2

    Artigo 2.o, n.o 2

    Artigo 3.o

    Artigo 3.o

    Artigo 4.o, n.o 1

    Artigo 4.o, n.o 1

    Artigo 4.o, n.o 2, primeira frase

    Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo

    Artigo 4.o, n.o 2, segunda frase

    Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo

    Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo

    Artigo 4.o, n.o 3

    Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo

    Artigo 5.o

    Artigo 6.o

    Artigo 5.o

    Artigo 6.o

    Artigo 7.o

    Artigo 7.o

    Anexo I

    Anexo II



    ( 1 ) JO L 314 de 30.11.2005, p. 1. Rectificação no JO L 317 de 3.12.2005, p. 29.

    ( 2 ) JO L 148 de 30.6.1972, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3858/87 (JO L 363 de 23.12.1987, p. 27).

    ( 3 ) Ver anexo I.

    ( 4 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    ( 5 ) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.

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