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Document 62022CN0611
Case C-611/22 P: Appeal brought on 22 September 2022 by Illumina, Inc. against the judgment of the General Court (Third Chamber, Extended Composition) delivered on 13 July 2022 in Case T-227/21, Illumina v Commission
Processo C-611/22 P: Recurso interposto em 22 de setembro de 2022 por Illumina, Inc. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) em 13 de julho de 2022 no processo T-227/21, Illumina/Comissão
Processo C-611/22 P: Recurso interposto em 22 de setembro de 2022 por Illumina, Inc. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) em 13 de julho de 2022 no processo T-227/21, Illumina/Comissão
JO C 432 de 14.11.2022, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/13 |
Recurso interposto em 22 de setembro de 2022 por Illumina, Inc. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) em 13 de julho de 2022 no processo T-227/21, Illumina/Comissão
(Processo C-611/22 P)
(2022/C 432/15)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Illumina, Inc. (representantes: D. Beard, BL, J. Holmes, Barrister, P. Chappatte, avocat, E. Wright, avocate, F. González Díaz, abogado, M. Siragusa, avvocato)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Grail LLC, República Helénica, República Francesa, Reino dos Países Baixos, Órgão de Fiscalização da EFTA
Pedidos dos recorrentes
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular o acórdão recorrido; |
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anular a Decisão C(2021) 2847 final da Comissão, de 19 de abril de 2021, de aceitar o pedido da autoridade da concorrência francesa para examinar a operação de concentração que tem por objeto a aquisição do controlo exclusivo da Grail, Inc., pela Illumina, Inc. (processo COMP/M.10188 — Illumina/Grail), as Decisões C(2021) 2848 final, C(2021) 2849 final, C(2021) 2851 final, C(2021) 2854 final e C(2021) 2855 final da Comissão, de 19 de abril de 2021, de aceitar os pedidos das autoridades da concorrência grega, belga, norueguesa, islandesa e neerlandesa para se associarem a esse pedido de remessa, o ofício da Comissão de 11 de março de 2021 que informa a Illumina e a Grail do referido pedido de remessa e a Decisão da Comissão, de 11 de março de 2021, que informa a Illumina de que estava proibida de realizar a concentração ao abrigo do artigo 7.o RCUE. (1) |
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condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo (recurso no Tribunal Geral e no presente recurso do acórdão). |
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o artigo 22.o, n.o 1, RCUE, no sentido de que permite a um Estado-Membro que dispõe de uma legislação nacional relativa ao controlo das concentrações, apresentar à Comissão um pedido de remessa de uma concentração que não pode ser reexaminada ao abrigo da sua legislação nacional relativa ao controlo das concentrações.
Segundo fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o fundamento da Illumina segundo o qual o pedido de remessa foi apresentado fora do prazo, ao interpretar erradamente o termo «dado conhecimento» do artigo 22.o RCUE. O Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que o prazo para um Estado-Membro apresentar um pedido de remessa à Comissão começa a correr apenas quando as partes envolvidas na concentração comunicam especificamente às autoridades do Estado-Membro informações suficientes que lhes permitam proceder a uma avaliação preliminar para saber se a concentração é elegível para remessa.
Tendo concluído que os atrasos da Comissão no envio da carta de convite não eram razoáveis e violavam o princípio de segurança jurídica, a obrigação de atuar dentro de um prazo razoável e o princípio da boa administração: (i) o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Illumina devia de demonstrar que houve violação dos direitos de defesa neste processo; ou (ii) o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que essa violação não existiu.
Terceiro fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao rejeitar a alegação da Illumina de que tinha a confiança legítima de que a política da Comissão não sofreria alterações antes da aprovação das orientações e/ou de que a Comissão tinha ativamente encorajado os Estados-Membros a solicitarem uma remessa era contrário ao princípio da segurança jurídica: (i) ao considerar que só pode existir confiança legítima se a garantia invocada se referir especificamente à concentração em questão; (ii) ao não ter em conta o alcance da confiança legítima; (iii) ao considerar que um discurso cuidadosamente analisado da vice-presidente executiva da Comissão responsável pela concorrência não provinha da Administração da União; e/ou (iv) ao considerar que a garantia dada pela vice-presidente executiva de que a Comissão prosseguiria a sua política de desencorajar os Estados-Membros a apresentarem pedidos de remessa (enquanto se aguarda a emissão de orientações) era coerente com o facto de a Comissão encorajar os pedidos de remessa.
(1) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1).