Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62022CN0611

    Processo C-611/22 P: Recurso interposto em 22 de setembro de 2022 por Illumina, Inc. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) em 13 de julho de 2022 no processo T-227/21, Illumina/Comissão

    JO C 432 de 14.11.2022, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.11.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 432/13


    Recurso interposto em 22 de setembro de 2022 por Illumina, Inc. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) em 13 de julho de 2022 no processo T-227/21, Illumina/Comissão

    (Processo C-611/22 P)

    (2022/C 432/15)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Illumina, Inc. (representantes: D. Beard, BL, J. Holmes, Barrister, P. Chappatte, avocat, E. Wright, avocate, F. González Díaz, abogado, M. Siragusa, avvocato)

    Outras partes no processo: Comissão Europeia, Grail LLC, República Helénica, República Francesa, Reino dos Países Baixos, Órgão de Fiscalização da EFTA

    Pedidos dos recorrentes

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o acórdão recorrido;

    anular a Decisão C(2021) 2847 final da Comissão, de 19 de abril de 2021, de aceitar o pedido da autoridade da concorrência francesa para examinar a operação de concentração que tem por objeto a aquisição do controlo exclusivo da Grail, Inc., pela Illumina, Inc. (processo COMP/M.10188 — Illumina/Grail), as Decisões C(2021) 2848 final, C(2021) 2849 final, C(2021) 2851 final, C(2021) 2854 final e C(2021) 2855 final da Comissão, de 19 de abril de 2021, de aceitar os pedidos das autoridades da concorrência grega, belga, norueguesa, islandesa e neerlandesa para se associarem a esse pedido de remessa, o ofício da Comissão de 11 de março de 2021 que informa a Illumina e a Grail do referido pedido de remessa e a Decisão da Comissão, de 11 de março de 2021, que informa a Illumina de que estava proibida de realizar a concentração ao abrigo do artigo 7.o RCUE. (1)

    condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo (recurso no Tribunal Geral e no presente recurso do acórdão).

    Fundamentos e principais argumentos

    Primeiro fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o artigo 22.o, n.o 1, RCUE, no sentido de que permite a um Estado-Membro que dispõe de uma legislação nacional relativa ao controlo das concentrações, apresentar à Comissão um pedido de remessa de uma concentração que não pode ser reexaminada ao abrigo da sua legislação nacional relativa ao controlo das concentrações.

    Segundo fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o fundamento da Illumina segundo o qual o pedido de remessa foi apresentado fora do prazo, ao interpretar erradamente o termo «dado conhecimento» do artigo 22.o RCUE. O Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que o prazo para um Estado-Membro apresentar um pedido de remessa à Comissão começa a correr apenas quando as partes envolvidas na concentração comunicam especificamente às autoridades do Estado-Membro informações suficientes que lhes permitam proceder a uma avaliação preliminar para saber se a concentração é elegível para remessa.

    Tendo concluído que os atrasos da Comissão no envio da carta de convite não eram razoáveis e violavam o princípio de segurança jurídica, a obrigação de atuar dentro de um prazo razoável e o princípio da boa administração: (i) o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Illumina devia de demonstrar que houve violação dos direitos de defesa neste processo; ou (ii) o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que essa violação não existiu.

    Terceiro fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao rejeitar a alegação da Illumina de que tinha a confiança legítima de que a política da Comissão não sofreria alterações antes da aprovação das orientações e/ou de que a Comissão tinha ativamente encorajado os Estados-Membros a solicitarem uma remessa era contrário ao princípio da segurança jurídica: (i) ao considerar que só pode existir confiança legítima se a garantia invocada se referir especificamente à concentração em questão; (ii) ao não ter em conta o alcance da confiança legítima; (iii) ao considerar que um discurso cuidadosamente analisado da vice-presidente executiva da Comissão responsável pela concorrência não provinha da Administração da União; e/ou (iv) ao considerar que a garantia dada pela vice-presidente executiva de que a Comissão prosseguiria a sua política de desencorajar os Estados-Membros a apresentarem pedidos de remessa (enquanto se aguarda a emissão de orientações) era coerente com o facto de a Comissão encorajar os pedidos de remessa.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1).


    Top