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Document 62015CJ0519
Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 14 September 2016.#Trafilerie Meridionali SpA v European Commission.#Appeal — Competition — Agreements, decisions and concerted practices — European prestressing steel market — Fines — Setting of the fines — 2006 Guidelines for the setting of fines — Point 35 — Unlimited jurisdiction — Obligation to state reasons — Charter of Fundamental Rights of the European Union — Article 47 — Right to an effective remedy within a reasonable time.#Case C-519/15 P.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de setembro de 2016.
Trafilerie Meridionali SpA contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré‑esforço — Coimas — Cálculo do montante das coimas — Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas — Ponto 35 — Competência de plena jurisdição — Dever de fundamentação — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.° — Direito a um recurso efetivo num prazo razoável.
Processo C-519/15 P.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de setembro de 2016.
Trafilerie Meridionali SpA contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré‑esforço — Coimas — Cálculo do montante das coimas — Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas — Ponto 35 — Competência de plena jurisdição — Dever de fundamentação — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.° — Direito a um recurso efetivo num prazo razoável.
Processo C-519/15 P.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:682
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
14 de setembro de 2016 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré‑esforço — Coimas — Cálculo do montante das coimas — Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas — Ponto 35 — Competência de plena jurisdição — Dever de fundamentação — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito a um recurso efetivo num prazo razoável»
No processo C‑519/15 P,
que tem por objeto um recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 25 de setembro de 2015
Trafilerie Meridionali SpA, com sede em Pescara (Itália), representada por P. Ferrari e G. Lamicela, avvocati,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por V. Bottka, G. Conte e P. Rossi, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, J. C. Bonichot e E. Regan (relator), juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 |
Com o presente recurso, a Trafilerie Meridionali SpA (a seguir «Trame») pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de julho de 2015, Trafilerie Meridionali/Comissão (T‑422/10, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2015:512), que negou parcialmente provimento ao seu recurso em que pedia a anulação e a reforma da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré‑esforço), conforme alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011 (a seguir «decisão controvertida»). |
Quadro jurídico
2 |
As Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações de 2006») dispõem, no que se refere à «Capacidade de pagamento da coima», o seguinte:
|
Antecedentes do litígio
3 |
O setor objeto do presente processo é o do aço para pré‑esforço (a seguir «APE»). Esta expressão designa o fio e o cordão metálicos feitos de fio laminado e, nomeadamente, o aço usado para betão pré‑esforçado, servindo este de elementos para a construção de varandas, pilares de alicerces ou tubagens, e o aço usado para betão pós‑esforçado, que é utilizado em engenharia de estruturas e em engenharia subterrânea ou na construção de pontes. |
4 |
A Trame é um produtor italiano de cordões de três e sete fios, bem como de outros tipos de aço. Pelo menos desde o início do ano de 1997 e até ao final do ano de 2002, período durante o qual esta sociedade era denominada «Trafilerie Meridionali SpA», o seu capital era detido maioritariamente por uma família. Em 28 de abril de 2008, esta sociedade alterou a denominação para Emme Holding SpA e criou uma filial denominada «Trafilerie Meridionali Srl», a qual prosseguiu as atividades de fabrico da sociedade‑mãe. Em 11 de novembro de 2013, a Emme Holding absorveu esta filial e recuperou a denominação «Trafilerie Meridionali SpA». |
5 |
Em 19 e 20 de setembro de 2002, após ter recebido informações do Bundeskartellamt (Autoridade Federal da Concorrência, Alemanha) e de um fabricante de APE a respeito de uma infração ao artigo 101.o TFUE, a Comissão realizou inspeções nas instalações de várias empresas. |
6 |
No final da sua investigação, a Comissão adotou, em 30 de setembro de 2008, uma comunicação de objeções dirigida a várias sociedades, entre as quais a Trame. Os destinatários desta comunicação apresentaram observações escritas em resposta às objeções formuladas pela Comissão. Em 11 e 12 de fevereiro de 2009, realizou‑se uma audiência na qual a Trame participou. |
7 |
Na decisão controvertida, a Comissão considerou que vários fornecedores de APE tinham violado o artigo 101.o, n.o 1, TFUE e, a partir de 1 de janeiro de 1994, o artigo 53.o, n.o 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3), por terem participado num cartel aos níveis europeu, nacional e regional, durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 1984 e 19 de setembro de 2002 |
8 |
O referido cartel era composto, nomeadamente, pelos seguintes acordos:
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9 |
Na decisão controvertida, a Comissão considerou que a Trame, no período decorrido entre 4 de março de 1997 e 19 de setembro de 2002, tinha participado no Clube Itália e que, a partir de 15 de maio de 2000, a Trame «tinha conhecimento ou devia, razoavelmente, ter tido conhecimento dos diferentes níveis do cartel» e especialmente do Clube Europa. A Comissão considerou, assim, a Trame responsável pela sua participação no cartel durante este período decorrido entre 4 de março de 1997 e 19 de setembro de 2002. |
10 |
Por esta infração, foi aplicada à Trame uma coima de 3,249 milhões de euros. A este respeito, a Comissão começou por avaliar o montante de base da coima em 10 milhões de euros, depois reduziu este montante de base para 9,5 milhões de euros a fim de ter em conta o papel menor desempenhado por esta empresa no cartel em causa. Por último, dado que o referido montante excedia o limite máximo de 10% do volume total de negócios realizado no ano de 2009, cerca de 32,5 milhões de euros, a Comissão fixou o montante final da coima em 3,249 milhões de euros. |
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
11 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de setembro de 2010, a Trame interpôs um recurso de anulação e de reforma da decisão controvertida. |
12 |
Invocou cinco fundamentos de recurso, relativos à sua participação no cartel e à incidência dessa participação no montante da coima. Em particular, o primeiro fundamento era relativo ao facto de a Comissão lhe ter erradamente imputado a participação numa infração única. Na sequência da adoção da Decisão C (2011) 2269 final, a Trame adaptou os seus fundamentos para alegar também a violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento devido ao facto de, na determinação do montante da coima, o tratamento concedido à ArcelorMittal SA e à Ori Martin SA ter sido diferente daquele que lhe foi concedido. Por último, a Trame alegou um sexto fundamento relativo à sua incapacidade financeira para pagar a coima. |
13 |
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida na parte em que a Comissão, por um lado, declarou que a Trame tinha participado na vertente pan‑europeia da infração em causa entre 4 de março de 1997 e 9 de outubro de 2000, considerado que essa participação abrangia o cordão de três fios entre 4 de março de 1997 e 28 de fevereiro de 2000 e declarado que essa participação se verificou relativamente às práticas anticoncorrenciais entre 30 de agosto de 2001 a 10 de junho de 2002 e, por outro lado, aplicou à Trame uma coima desproporcionada para punir a sua participação numa infração única entre 4 de março de 1997 e 19 de setembro de 2002. |
14 |
No exercício da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal Geral considerou que uma coima de 5 milhões de euros permitiria reprimir eficazmente o comportamento ilegal da Trame. No entanto, devido ao limite legal de 10% do volume total de negócios, previsto pelo artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.°] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), o Tribunal Geral constatou que o montante final da coima aplicada à Trame não podia exceder 3,2 milhões de euros e, portanto, fixou a coima neste montante. |
15 |
O Tribunal Geral negou provimento ao recurso quanto ao restante. |
16 |
Na sequência de um pedido apresentado pela Comissão para o efeito, o Tribunal Geral, por despacho de 10 de novembro de 2015, Trafilerie Meridionali/Comissão (T‑422/10 REC, EU:T:2015:857), procedeu a uma retificação do acórdão recorrido no sentido de fixar, mais precisamente, atendendo aos dados expostos a este respeito na decisão controvertida e transcritos no n.o 20 deste acórdão, o montante final da coima aplicada à Trame. O Tribunal Geral declarou que os n.os 407 e 408 daquele acórdão e o n.o 3 do seu dispositivo deviam ser entendidos no sentido de que fixavam o montante da coima em 3,249 milhões de euros. |
Pedidos das partes
17 |
Com o presente recurso, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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18 |
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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Quanto ao presente recurso
19 |
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito, na medida em que o Tribunal Geral imputou à recorrente uma participação no Clube Europa. O segundo fundamento é relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral quando apreciou a questão de saber se a recorrente deveria ter beneficiado da uma redução de coima, dada a sua falta de capacidade de pagamento. O terceiro fundamento respeita à metodologia utilizada pelo Tribunal Geral para o reexame da coima aplicada. O quarto fundamento é relativo às despesas do processo em primeira instância. O quinto fundamento é relativo à violação do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, na medida em que o Tribunal Geral não proferiu o acórdão recorrido num prazo razoável. |
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
20 |
Com o seu primeiro fundamento, a recorrente recorda que, para lhe imputar a dimensão pan‑europeia do cartel em causa no período compreendido entre 9 de outubro de 2000 a 19 de setembro de 2002, o Tribunal Geral se baseou, conforme resulta dos n.os 128 a 132 e 144 e 145 do acórdão recorrido, em dois elementos, concretamente, por um lado, o facto de, durante uma reunião do Clube Itália em 15 de maio de 2000, ter sido feita referência ao Clube Europa e, por outro, o facto de, durante uma reunião do Clube Itália em 9 de outubro de 2000, terem estado presentes duas empresas ligadas apenas ao Clube Europa, concretamente, a Westfälische Drahtindustrie GmbH e a Nedri Spanstaal BV (a seguir «Nedri»), bem como produtores que não estavam essencialmente interessados na Itália, a saber, a DWK Drahtwerk Köln GmbH e a Saarstahl AG (a seguir «DWK»). |
21 |
A recorrente alega, a título principal, que o Tribunal Geral desvirtuou os factos e adotou uma interpretação manifestamente errada dos elementos de prova ao considerar que a Nedri tinha participado apenas no Clube Europa e não no Clube Itália. Como resulta dos documentos submetidos ao Tribunal de Justiça, nos meses de julho a setembro de 2000, a Nedri anunciou a sua intenção de obter as autorizações necessárias para o comércio dos seus produtos em Itália. A recorrente pôde, assim, considerar esta empresa não como uma participante do Clube Europa, mas como uma empresa terceira com interesse em se juntar ao Clube Itália, tendo em vista a sua entrada próxima no mercado italiano. |
22 |
Do mesmo modo, a relação que o Tribunal Geral estabeleceu entre a DWK e o Clube Europa é também fruto de uma desvirtuação dos elementos de prova. A recorrente sublinha que resulta do n.o 816 da decisão controvertida que a DWK operava no território nacional, o que explica que a Comissão lhe tenha imputado a totalidade do Clube Itália, pelo menos, no período compreendido entre 24 de fevereiro de 1997 e 6 de novembro de 2000. A presença da DWK na reunião de 9 de outubro de 2000 era, assim, natural. |
23 |
A recorrente alega que a mera circunstância de, na reunião do Clube Itália de 15 de maio de 2000, o Clube Europa ter sido evocado por duas vezes durante as conversações, uma vez explicitamente e outra implicitamente, não é suficiente, como resulta dos n.os 133 a 135 do acórdão recorrido, para estender à recorrente a imputação de uma participação neste último clube. |
24 |
A título subsidiário, a recorrente alega que os dois elementos em que o Tribunal Geral se baseou para lhe imputar a dimensão pan‑europeia do cartel, conforme exposto no n.o 20 do presente acórdão, permitem, pelo menos, considerar que a recorrente conhecia a existência do Clube Europa. Ora, conforme resulta do n.o 63 do acórdão de 4 de julho de 2013, Comissão/Aalberts Industries e o. (C‑287/11 P, EU:C:2013:445), e do n.o 42 do acórdão de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens (C‑441/11 P, EU:C:2012:778), para que seja imputada a uma empresa uma infração em que não tenha participado diretamente, devia ter sido provado, por um lado, que a empresa tinha conhecimento ou podia razoavelmente prever os comportamentos de outras empresas neste contexto e, por outro, que pretendia contribuir, através do seu próprio comportamento, para os objetivos comuns prosseguidos por todos os participantes. |
25 |
Na opinião da recorrente, os elementos a que o Tribunal Geral faz referência não demonstram que conhecia ou que podia razoavelmente prever o comportamento de outras empresas no âmbito do Clube Europa, nem que pretendia contribuir, através do seu próprio comportamento, para este clube. A constatação feita no n.o 144 do acórdão recorrido, segundo a qual a recorrente «estava em condições de conhecer a natureza e os objetivos prosseguidos pelo Clube Europa» decorre, assim, de uma desvirtuação dos elementos de prova. |
26 |
A recorrente alega que o erro de interpretação do Tribunal Geral, neste contexto, é ainda mais manifesto tendo em conta, por um lado, o facto de os mercados fora de Itália não apresentarem nenhum interesse para ela, uma vez que, por não dispor das autorizações necessárias, a recorrente comercializava o seu produto exclusivamente em território italiano, e, por outro, o facto de o seu papel ser marginal, incluindo no Clube Itália. |
27 |
A recorrente considera que o acórdão recorrido está, por conseguinte, viciado na parte que se refere à sanção que lhe foi aplicada. |
28 |
A Comissão considera que o primeiro fundamento é manifestamente inadmissível ou, em qualquer caso, improcedente. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
29 |
Em primeiro lugar, no que se refere aos argumentos apresentados pela recorrente a título principal, expostos nos n.os 21 a 23 do presente acórdão, há que constatar que, a coberto de uma desvirtuação dos elementos de prova, a recorrente pretende, na realidade, que o Tribunal de Justiça proceda a uma nova apreciação dos factos e das provas que foram apresentados ao Tribunal Geral no que se refere às relações existentes, por um lado, entre a Nedri e o Clube Europa e, por outro, entre a DWK e este clube. Uma vez que estes argumentos são inadmissíveis na fase de recurso, há que afastá‑los. |
30 |
Em segundo lugar, no que se refere à argumentação da recorrente, apresentada a título subsidiário, conforme evocada nos n.os 24 a 26 do presente acórdão, importa observar que, com esta argumentação, a recorrente não contesta a interpretação feita pelo Tribunal Geral da jurisprudência indicada no n.o 24 do presente acórdão, mas a aplicação que dela é feita na situação em apreço. |
31 |
Com efeito, o Tribunal Geral recordou corretamente, no n.o 92 do acórdão recorrido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual uma empresa que tenha participado numa infração única e complexa, através de comportamentos que lhe são próprios, que integravam os conceitos de acordo ou de prática concertada com um objetivo anticoncorrencial no sentido do artigo 101.o, n.o 1, TFUE e que visavam contribuir para a realização da infração no seu conjunto, também pode ser responsabilizada pelos comportamentos postos em prática por outras empresas, no quadro da mesma infração, durante todo o período em que participou na referida infração, quando se prove que a empresa em questão pretendia contribuir, com o seu próprio comportamento, para os objetivos comuns prosseguidos pelo conjunto dos participantes e tinha conhecimento dos comportamentos infratores perspetivados ou aplicados por outras empresas na prossecução dos mesmos objetivos, ou podia razoavelmente prevê‑los e estava pronta a aceitar o risco (acórdão de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.o 42). |
32 |
Em seguida, conforme resulta dos n.os 108 a 141 do acórdão recorrido, após ter procedido a um exame detalhado dos elementos que lhe foram apresentados no que se refere à participação da recorrente na infração única em causa, o Tribunal Geral concluiu, nomeadamente, nos n.os 144 e 145 desse acórdão, que, no que respeita a esses elementos, a Comissão tinha o direito de considerar que, a partir de 9 de outubro de 2000, a Trame «pretendia contribuir, através do seu próprio comportamento, para os objetivos comuns prosseguidos por todos os participantes no cartel [...] e que tinha conhecimento dos comportamentos ilícitos projetados ou postos em prática por outras empresas na prossecução dos mesmos objetivos, ou que podia razoavelmente prevê‑los e estava pronta a aceitar o risco [[…]]». |
33 |
É forçoso constatar que, ao contestar o valor que o Tribunal Geral atribuiu aos referidos elementos de prova para pôr em causa as conclusões a que este último chegou a esse respeito, a argumentação da recorrente equivale, mais uma vez, a pedir ao Tribunal de Justiça que proceda a uma interpretação dos elementos de facto e de prova diferente da que foi feita pelo Tribunal Geral no âmbito da sua apreciação soberana dos factos. |
34 |
Daqui resulta que o primeiro fundamento é inadmissível na sua globalidade e deve, assim, ser rejeitado. |
Quanto ao segundo fundamento
Argumentos das partes
35 |
Com o seu segundo fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não explicar as razões que o levaram a julgar improcedente o fundamento apresentado em primeira instância relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento pela Comissão, no âmbito da apreciação relativa à redução das coimas a título de falta de capacidade de pagamento. |
36 |
A recorrente recorda que invocou, no Tribunal Geral, o fundamento de que a Comissão, ao conceder uma redução da coima à CB e à Itas e ao recusar conceder à recorrente tal redução, quando a sua situação financeira era bastante pior do que a da CB e a da Itas, violou o princípio da igualdade de tratamento. Ora, apesar dos argumentos específicos apresentados no Tribunal Geral a este respeito, este limitou‑se a indicar, nos n.os 391 e 392 do acórdão recorrido, que a Comissão, a fim de determinar se as condições necessárias à aplicação do critério da falta de capacidade de pagamento estavam ou não reunidas, tomou em consideração a situação financeira de cada uma das empresas, e não as suas modalidades de participação na infração. O Tribunal Geral não efetuou nenhuma análise sobre as numerosas e precisas informações de natureza financeira e patrimonial fornecidas pela recorrente no processo. |
37 |
O facto de o Tribunal Geral não ter abordado a referida argumentação da recorrente resulta também do n.o 353 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral resumiu, de forma errada e parcial, a tese desenvolvida a este respeito na petição inicial em primeira instância. |
38 |
A recorrente acrescenta que, por conseguinte, o acórdão recorrido está também viciado na parte que se refere à sanção que lhe foi aplicada. |
39 |
A Comissão é da opinião de que o segundo fundamento é improcedente. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
40 |
Na medida em que a recorrente imputa ao Tribunal Geral, através da argumentação apresentada no âmbito do presente fundamento, uma violação do dever de fundamentação por, nos n.os 391 e 392 do acórdão recorrido, não ter respondido suficientemente aos argumentos apresentados para sustentar o fundamento em primeira instância relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, há que recordar que o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão da procedência da fundamentação, a qual faz parte da legalidade em sede de mérito do ato litigioso (acórdão de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, EU:C:2011:620, n.o 146 e jurisprudência referida). |
41 |
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o dever de fundamentação dos acórdãos, que incumbe ao Tribunal Geral por força dos artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, não o obriga a fazer uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem os motivos em que o Tribunal Geral se baseia e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização no âmbito de um recurso (acórdão de 8 de março de 2016, Grécia/Comissão, C‑431/14 P, EU:C:2016:145, n.o 38). |
42 |
No caso em apreço, é forçoso constatar que a fundamentação que figura nos n.os 391 e 392 do acórdão recorrido permite aos interessados, e à recorrente em particular, conhecer os motivos em que o Tribunal se baseou e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização no âmbito do presente recurso. |
43 |
Na medida em que a recorrente censura o Tribunal Geral por ter cometido um erro de direito ao não ter tido em consideração todos os elementos pertinentes, basta salientar que, mesmo admitindo que a Trame tivesse apresentado, em primeira instância, a argumentação descrita nos n.os 35 e 36 do presente acórdão, e que essa argumentação só tivesse sido parcialmente exposta no n.o 353 do acórdão recorrido, a argumentação da recorrente sempre é, em qualquer caso, infundada. |
44 |
Com efeito, uma vez que o Tribunal Geral expôs, nos n.os 355 a 390 do acórdão recorrido, as razões pelas quais considerou que a recorrente estava em condições de pagar o montante da coima que lhe foi aplicada, podia limitar‑se a responder à alegação de violação do princípio da igualdade de tratamento constatando, no n.o 391 do acórdão recorrido, que a situação das empresas CB e Itas no plano financeiro era diferente e que «foi tendo em conta essas diferenças, e não à luz das modalidades de participação dessas empresas na infração, que a Comissão considerou que era apropriado reduzir parcialmente o montante da coima em causa, calculado para ter em conta a incapacidade de pagamento de cada uma dessas empresas». |
45 |
Ora, esta apreciação, por um lado, está isenta de erro de direito e, por outro, não se afigura que esteja viciada por qualquer outro erro que possa resultar de outro elemento supostamente não considerado pelo Tribunal Geral. |
46 |
Por conseguinte, o segundo fundamento é improcedente e deve ser rejeitado. |
Quanto ao terceiro fundamento
Argumentos das partes
47 |
Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega que o acórdão recorrido não está fundamentado na parte relativa ao cálculo da coima. Em especial, não é possível deduzir da redação do acórdão qual foi o método de cálculo utilizado pelo Tribunal Geral para determinar o montante dessa coima. Tendo em conta as constatações feitas no n.o 398 do referido acórdão, é, todavia, razoável considerar que o referido método não foi aquele a que a Comissão recorreu. |
48 |
A falta de explicação adequada, nomeadamente quanto ao «peso» atribuído a cada um dos elementos factuais pertinentes, impede a recorrente de proceder a uma comparação entre, por um lado, os cálculos da coima efetuados pela Comissão relativamente às outras empresas destinatárias da decisão controvertida que não apresentaram recurso no Tribunal Geral ou que, tendo apresentado tal recurso, viram os argumentos relativos à coima ser indeferidos por este último e, por outro lado, os cálculos da coima efetuados pelo próprio Tribunal Geral, quando os argumentos de outras empresas destinatárias dessa decisão, análogos aos apresentados pela recorrente, foram acolhidos, tendo originado uma revisão da coima. O dever de fundamentação reveste particular importância quando várias empresas são sancionadas pela mesma infração. |
49 |
Baseando‑se, nomeadamente, na jurisprudência dos acórdãos de 16 de novembro de 2000, Weig/Comissão (C‑280/98 P, EU:C:2000:627, n.os 52 a 68), e de 16 de novembro de 2000, Sarrió/Comissão (C‑291/98 P, EU:C:2000:631, n.os 91 a 100), a recorrente alega que existem vários precedentes nos quais o Tribunal de Justiça considerou que devia anular o acórdão do Tribunal Geral por ter utilizado, no momento da revisão da coima, uma metodologia de cálculo diferente da utilizada pela Comissão ou pelo próprio Tribunal Geral relativamente a outras empresas implicadas na infração em causa. Embora seja verdade que o Tribunal de Justiça já declarou, nomeadamente no n.o 181 do seu acórdão de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão (C‑295/12 P, EU:C:2014:2062), que a Comissão não está obrigada a indicar os números relativos ao modo de cálculo da coima, sublinhou, todavia, que é, pelo menos, «desejável » que seja indicado o mecanismo de determinação do montante da sanção. |
50 |
A remissão lapidar, no n.o 399 do acórdão recorrido, para os critérios relativos à gravidade e à duração da infração, bem como para o princípio da individualidade das penas, não basta para preencher essa lacuna, tendo em conta, nomeadamente, a complexidade do caso em apreço e a quantidade de fatores a tomar em consideração. |
51 |
A Comissão defende que o terceiro fundamento é improcedente. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
52 |
Importa constatar que, tendo em conta a jurisprudência recordada nos n.os 40 e 41 do presente acórdão, o acórdão recorrido satisfaz as exigências de fundamentação que incumbiam ao Tribunal Geral, uma vez que, nos n.os 401 a 407 deste último acórdão, fez uma exposição detalhada dos fatores que teve em consideração na sua decisão de fixação do montante da coima (v., neste sentido, acórdão de 22 de novembro de 2012, E.ON Energie/Comissão, C‑89/11 P, EU:C:2012:738, n.o 133). |
53 |
Em especial, o Tribunal Geral determinou, nos n.os 398 a 408 do acórdão recorrido, no exercício da sua competência de plena jurisdição, o montante da coima aplicada à Trame tendo em conta a sua participação na infração única. Nos n.os 401 a 405 desse acórdão, o Tribunal Geral expôs as circunstâncias próprias da situação da recorrente que considerou relevantes, nomeadamente, a gravidade e a duração da sua participação nessa infração. Resulta do n.o 406 do referido acórdão que, no momento da determinação do montante dessa coima, o Tribunal Geral também teve em consideração a necessidade de garantir um efeito suficientemente dissuasor da coima e o princípio da proporcionalidade. |
54 |
Resulta também dos n.os 398 a 406 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral não se considerou vinculado pelos cálculos da Comissão nem pelas orientações desta, mas efetuou a sua própria apreciação sobre o montante da coima tendo em conta todas as circunstâncias do caso em apreço. |
55 |
Nestas condições, a recorrente não pode imputar ao Tribunal Geral uma insuficiência de fundamentação pelo facto de não ter especificado o método de cálculo utilizado nem precisado, em especial, o «peso» atribuído a cada um dos elementos factuais pertinentes que teve em conta a este respeito. |
56 |
Com efeito, há que recordar que apenas na medida em que o Tribunal de Justiça considere que o nível da sanção é não só inapropriado mas também excessivo, ao ponto de ser desproporcionado, é que se deverá declarar um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, devido ao caráter inapropriado do montante de uma coima (acórdão Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 205 e jurisprudência referida). |
57 |
Ora, a fundamentação apresentada pelo Tribunal Geral quando da sua apreciação do montante da coima no caso vertente permitiu à recorrente alegar perante o Tribunal de Justiça uma eventual desproporção na aceção da jurisprudência recordada no número anterior do presente acórdão e ao Tribunal de Justiça de exercer a sua fiscalização. |
58 |
Atentas as considerações precedentes, o terceiro fundamento é improcedente e deve ser rejeitado. |
Quanto ao quarto fundamento
Argumentos das partes
59 |
A recorrente alega que os erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral e denunciados no âmbito dos dois primeiros fundamentos do recurso viciam a conclusão a que chegou o Tribunal Geral, nos n.os 411 e 412 do acórdão recorrido, segundo a qual cada uma das partes deve suportar as suas próprias despesas. |
60 |
A Comissão considera que não há motivo para reformar o acórdão recorrido neste ponto, uma vez que nem o primeiro nem o segundo fundamento de recurso devem ser acolhidos. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
61 |
Uma vez que o presente fundamento depende do sucesso do primeiro e segundo fundamentos do recurso, ou de um deles, e que estes foram rejeitados, há que rejeitar o presente fundamento. |
Quanto ao quinto fundamento
Argumentos das partes
62 |
Baseando‑se na jurisprudência do acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363), a recorrente alega que, quando seja manifesto que o Tribunal Geral violou, de forma suficientemente caracterizada, a obrigação que lhe incumbe, nos termos do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, de julgar o processo que lhe foi submetido num prazo razoável, o Tribunal de Justiça pode conhecer de um pedido de reparação. |
63 |
A recorrente considera que estas condições estão preenchidas no caso vertente. Em especial, entre a data da apresentação do recurso, a saber, 15 de setembro de 2010, e a data da notificação do acórdão recorrido, a saber, 23 de julho de 2015, decorreram quase cinco anos, incluindo um período de inatividade de mais de dois anos entre a data em que a Comissão apresentou a tréplica e a data em que o Tribunal Geral transmitiu às partes as medidas de organização do processo. A recorrente considera que estes prazos são excessivos e injustificados. |
64 |
A Comissão alega que o quinto fundamento é manifestamente inadmissível, uma vez que, ao pedir ao Tribunal de Justiça que declare que o Tribunal Geral violou a obrigação decorrente do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carte, a recorrente não pretende obter a anulação do acórdão recorrido. Embora o Tribunal de Justiça tenha, por vezes, declarado, em certos acórdãos, sob a forma de um obiter dictum, que a duração do processo no Tribunal Geral foi excessiva, essas declarações não deram origem a declarações autónomas no dispositivo desses acórdãos. Além disso, a situação é diferente no caso em apreço, dado que a recorrente, para fundamentar tal pedido de declaração autónoma, formulou um pedido específico e apresentou um fundamento de recurso também específico. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
65 |
Na medida em que a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que aprecie o seu pedido de indemnização do dano sofrido em razão da pretensa violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, há que recordar que uma violação, por um órgão jurisdicional da União Europeia, da sua obrigação resultante desta disposição de julgar os processos que lhe são submetidos num prazo razoável deve ser sancionada mediante uma ação de indemnização intentada no Tribunal Geral, uma vez que essa ação constitui uma solução eficaz. Assim, um pedido destinado a obter a reparação do prejuízo causado pela inobservância, por parte do Tribunal Geral, de um prazo de julgamento razoável não pode ser submetido diretamente ao Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso, mas deve ser submetido ao próprio Tribunal Geral (acórdãos de 26 de novembro de 2013, Gascogne Sack Deutschland/Comissão, C‑40/12 P, EU:C:2013:768, n.os 89 e 90; de 26 de novembro de 2013, Groupe Gascogne/Comissão, C‑58/12 P, EU:C:2013:770, n.os 83 e 84; e de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 66). |
66 |
O Tribunal Geral, competente por força do artigo 256.o, n.o 1, TFUE, chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de indemnização, tem a obrigação de decidir sobre esse pedido com uma formação diferente da que decidiu o litígio que deu origem ao processo cuja duração é criticada (acórdãos de 26 de novembro de 2013, Groupe Gascogne/Comissão, C‑58/12 P, EU:C:2013:770, n.o 90, e de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 67). |
67 |
Assim sendo, caso seja manifesto, sem que as partes tenham de produzir elementos de prova adicionais a esse respeito, que o Tribunal Geral violou de forma suficientemente caracterizada a sua obrigação de julgar o processo num prazo razoável, o Tribunal de Justiça pode constatar essa violação (acórdão de 9 de junho de 2016, Repsol Lubricantes y Especialidades e o./Comissão, C‑617/13 P, EU:C:2016:416, n.o 100 e jurisprudência referida). |
68 |
Neste caso, isso não se aplica. Com efeito, no presente processo, é necessária a produção de elementos de prova adicionais pelas partes a fim de permitir ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre o caráter desrazoável da duração do processo no Tribunal Geral. |
69 |
Tendo em conta o exposto, o quinto fundamento deve ser rejeitado. |
70 |
Resulta do conjunto das considerações precedentes que há que negar provimento ao recurso na sua totalidade. |
Quanto às despesas
71 |
Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. |
72 |
O artigo 138.o, n.o 1, desse regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente e tendo esta ficado vencida, há que condená‑la nas despesas. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: italiano.